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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Plantão - JFPR
INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5020952-82.2018.4.04.7000/PR
AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU: PESSOAS INCERTAS E DESCONHECIDAS
RÉU: SINDICATO DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS DE
BENS NO ESTADO DO PARANÁ – SINDICAM-PR
RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS -
CNTA
RÉU: SINDICATO DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE CARGAS DE SAO
JOSE DOS PINHAIS
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em plantão.
A UNIÃO FEDERAL ajuizou o presente interdito
proibitório em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS, do SINDICATO DOS
TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS DE BENS
NO ESTADO DO PARANÁ – SINDICAM-PR, do SINDICATO DOS
TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE CARGAS DE SÃO JOSÉ
DOS PINHAIS – SINDITAC e também em face de PESSOAS
INCERTAS E NÃO CONHECIDAS, pretendendo a concessão de tutela
de urgência, a fim de ser expedido mandado liminar proibitório (evento
01):
"I- AUTORIZANDO A UNIÃO (POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL,
POLÍCIA FEDERAL), sem prejuízo do apoio da Polícia Militar do
Estado do Paraná, a adotar as medidas necessárias e suficientes ao
resguardo da ordem no entorno e, principalmente, à segurança dos
pedestres, motoristas, passageiros e dos próprios participantes do
movimento, que porventura venham a posicionar-se em locais
inapropriados nas rodovias federais no Estado do Paraná ou obstem
os acessos a elas;
II – DETERMINANDO AOS DEMANDADOS que se abstenham de
ocupar, obstruir ou dificultar a passagem em quaisquer trechos das
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rodovias federais ou a seus acessos, ou qualquer outra medida que V.
Exa., na forma do art. 139 do CPC, entenda pertinente; OU
ALTERNATIVAMENTE, DETERMINANDO AOS DEMANDADOS
que garantam a trafegabilidade no leito carroçável das rodovias, em
seus dois sentidos, em quaisquer trechos, vedado o bloqueio da
circulação dos demais veículos dessas vias.
III - FIXANDO MULTA, para o caso de descumprimento da decisão
judicial, no valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por hora
de indevida ocupação e interdição das vias públicas em questão, a ser
cobrada solidariamente contra qualquer um dos responsáveis;
IV - Diante da forma rápida como os fatos estão evoluindo,
DETERMINANDO, já na própria ordem de interdito, também a ordem
para a devida proteção possessória, inclusive, se necessário, imediata
desocupação da rodovia BR-476, caso, na evolução dos
acontecimentos, já tenha ocorrido o esbulho quando do cumprimento
do mandado judicial, o que pede a União com amparo na
fungibilidade das ações possessórias prevista no art. 554 do CPC."
Para fundamentar os pedidos, em síntese, a demandante
sustentou ter tomado conhecimento, por meio do ofício nº 103/2018 do
Núcleo de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal, recebido em
18/05/2018, que estaria programada uma manifestação, de cunho
pacífico, mas que poderia comprometer a fluidez do tráfego de rodovias
federais paranaenses.
Segundo a Polícia Rodoviária Federal, ela foi comunicada
por ofício do SINDICATO DOS TRANSPORTADORES
AUTÔNOMOS DE CARGAS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS –
SINDITAC, que estaria sendo organizada grande manifestação popular,
capitaneada pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS, conforme destacado no Ofício
CNTA/Presidência n.º 17/2018, de cunho nacional, a qual estaria
prevista para ocorrer no dia 21/05/2018, a partir das 6 horas, com
duração prevista de 72h, contadas da notificação.
No documento expedido pelo CNTA, consta as bases e
reivindicações do aludido movimento.
A demandante sustentou, ainda, que "o histórico de
manifestações recentes comprova que esta não é a primeira vez que a
União e outras entidades de direito público são forçadas a propor
medidas judiciais em face a movimentos e de seus representantes, que
por diversas vezes já promoveram bloqueios de rodovias federais em
toda a federação, causando prejuízos sociais e econômicos
incalculáveis."
Ademais, alegou haver abuso de direito, reportando-se ao
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art. 187, CC, bem como terem sido satisfeitos os requisitos do art. 567,
CPC/15, ao tempo em que aludiu também ao art. 254, I e IV, do Código
de Trânsito Nacional.
Assim, por entender serem "incomensuráveis os potenciais
prejuízos causados aos usuários, dentre os quais se encontrarão os que
estão em trânsito local, interestadual, internacional e os que
transportam cargas perigosas e perecíveis, como são os combustíveis,
havendo inclusive grande risco de ocorrerem acidentes de trânsito
devido à dinâmica do tráfego em rodovias" acredita a União haver a
"iminência de uma invasão e bloqueio das áreas/rodovia em questão, o
que causará sérios transtornos e prejuízos à comunidade em geral",
motivo pelo qual requer a concessão de liminar.
Decido.
Primeiramente, a competência para processar e julgar o
feito é da Justiça Federal, tendo em vista que, de acordo com o art. 20,
inciso II, da Constituição Federal, as vias federais de comunicação são
bens da União. Assim, há interesse da União, nos termos do art. 21,
inciso XII, alínea "a", da CF, e da Lei nº 9.277, de 10.05.1996,
porquanto o patrimônio público está sendo ameaçado, pois se trata de
Rodovias Federais.
No caso a União, sendo possuidor direto ou indireto, tem
direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho (CPC, art. 560),
seja liminarmente quando o esbulho datar menos de ano e dia, seja por
intermédio do rito ordinário, em sentença final, quando datar de mais de
ano e dia.
No tocante ao interdito proibitório, o possuidor direto ou
indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá
impetrar ao juiz que o assegure da turbação ou esbulho iminente,
mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada
pena pecuniária, caso transgrida o preceito (CPC, art. 567). O artigo 568
do Código de Processo Civil, preconiza que se aplica ao interdito
proibitório o disposto sobre a manutenção e reintegração de posse.
Enquanto os interditos de reintegração e manutenção
pressupõem lesão à posse já consumada, o interdito proibitório é de
natureza preventiva e tem por objetivo impedir que se consume dano
apenas temido. O mandado que o possuidor obtém, na última hipótese, é
de segurança contra esbulho ou turbação iminente, no qual, além da
interdição do mal ameaçado, haverá também a cominação de pena
pecuniária para eventualidade de transgressão do preceito.
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De acordo com o artigo 561 do CPC, incumbe ao autor
provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da
turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na
ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
O artigo 562 prevê que: "estando a petição inicial
devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do
mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário,
determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o
réu para comparecer à audiência que for designada".
No caso em exame, vislumbro a presença dos pressupostos
estabelecidos no artigo 562 do Código de Processo Civil. Além da posse
incontestável das Rodovias Federais por parte da União, esta comprovou
a ameaça de turbação ou esbulho praticado em relação aos trechos que
cortam o Estado do Paraná, conforme informações de paralisação
marcada para o dia 21/05/2018, por meio do Ofício nº 103/2018/NUAT-
PR (Inofrmação produzida pelo Núcleo de Inteligência da PRF), do
Ofício CNTA/Presidência nº 17/2018, do Ofício nº 15/2018 do
SINDITAC e da Nota Oficial do SINDICAM-PR (OFIC2 a OFIC5 do
evento 01). Portanto, presentes o fumus bon iuris e o periculum in mora
aptos a ensejar o deferimento do pedido liminar.
Segundo o OFIC2 oriundo da PRF e jungido com a inicial,
"a interrupção de fluxo de trânsito nas rodovias federais paranaenses,
de um modo geral, mesmo que parcial, representa uma ocupação
indevida de bens de domínio público a gerar grave violação ao direito
de locomoção, comumente abrangendo milhares de pessoas que, de um
momento para outro, ficam “presas” em engarrafamentos
quilométricos, ficando várias horas, sob condições climáticas diversas
(forte sol, chuva), desprovidas de condições de subsistência básicas, tais
como água, alimentação, local para necessidades fisiológicas,
medicamentos, dentre outros."
Ademais, "a ocupação em tela coloca em risco a
integridade física e a vida dos usuários da rodovia, que, cabe destacar,
trata-se de via de trânsito intenso, altas velocidades, veículos pesados,
cargas perigosas, em que o risco de acidentes graves de trânsito
fica sobremaneira potencializado."
A possível ocupção e consequente obstrução da faixa de
rolamento pelo movimento paredista promovido pelos réus, além de
significar indício de dano à integridade de instalações públicas
integrantes da rodovia, implicará prejuízos das mais diversas ordens aos
usuários dos trechos rodoviários, além de causar danos ao patrimônio
público, pois com a invasão ou paralisação restará prejudicada a fluidez
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do tráfego na rodovia e a incolumidade física de servidores públicos e
das demais pessoas presentes no local.
Dessa forma, com o escopo de evitar eventual turbação ou
esbulho futuros da posse, danos ao patrimônio público, aos servidores
públicos, a outras pessoas presentes no local e a transeuntes, bem como
a prática de atos ilícitos, é imprescindível que seja concedida a medida
liminar neste interdito proibitório para que os réus se abstenham de
desencadear qualquer movimento nos locais sobre os quais a autora
detém a posse que não seja pacífico e que importe a prática de atos
ilícitos, dentre os quais a obstrução completa da faixa de rolamento, sob
pena de multa diária e eventuais sanções penais cabíveis.
Saliento que não se está negando o direito de reunião e/ou
de liberdade de expressão previstos constitucionalmente (artigo 5º,
incisos IV e XVI, da CF), mas traçando limites para que não sejam
tolhidos outros direitos fundamentais, especialmente o direito à livre
circulação de bens e pessoas (art. 5º, XV, CF).
De modo prático, trata-se de conformar "o tempo, o lugar e
o modo do protesto", a fim de que os outros direitos envolvidos não
sejam, ou sejam minimamente, comprometidos.
No caso, pelo que se tem notícia, trata-se de manifestação
que será promovida pelos motoristas de caminhões que atuam no
transporte de cargas nas rodovias, com reivindicações ao poder público,
em especial para aprovações de Projetos de Leis em prol da categoria e
da diminuição dos preços de combustíveis.
As manifestações em rodovias (lugar) aparecem como
local adequado à visibilidade necessária ao exercício do direito. Trata-se,
afinal, de local privilegiado à expressão pública. Tratando-se de
rodovias, entendo que a restrição da manifestação em meia pista, nos
locais em que haja pista dupla, com a liberação do tráfego da outra pode,
ainda que com transtornos, conformar ambos os direitos. Havendo
manifestação em trechos não duplicados, os manifestantes não poderão
obstruir integralmente o tráfego em ambos os sentidos, devendo a autora
zelar pela segurança dos manifestantes, dos pedestres, dos veículos e dos
motoristas.
Em relação ao tempo, observo que a manifestação está
prevista para ocorrer no período da manhã, porém, não há certeza sobre
a extensão temporal da manifestação. Neste ponto, entendo que o
bloqueio parcial da rodovia por longo período configura abuso do direito
de manifestação em relação ao prolongamento das restrições do direito
de ir e vir dos cidadãos que utilizam da estrada. Cabe ressaltar que a
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logística brasileira ainda está sustentada pelo transporte rodoviário, de
modo que o bloqueio das vias resulta em paralisação dos meios de
produção e diminuição do passo da economia.
Quanto ao modo, entendo que eventuais danos
patrimoniais não podem ser presumidos antecipadamente, presumindo-
se, ao contrário, o respeito à necessidade de que o protesto, para ser
legítimo, seja pacífico. Eventuais danos podem ser oportunamente objeto
de responsabilização.
Assim, fica vedado o bloqueio total das Rodovias Federais
que cortam o Estado do Paraná para a realização de manifestação
pacífica no período da manhã do próxima segunda-feira, dia 21/05/2018.
Por conseguinte, dada a autoexecutoriedade administrativa,
entendo desnecessária a intervenção judicial para convalidar a atuação
do Poder Executivo, ao qual cabe o emprego de forças policiais para
tutela do patrimônio público e da segurança dos indivíduos, empregando
as medidas necessárias e suficientes ao resguardo da ordem no entorno
e à segurança dos pedestres, motoristas, passageiros e dos próprios
participantes do movimento, bem como as ações necessárias para
garantir a fluidez do trânsito, impedindo o bloqueio completo das
rodovias, no limite comedido e razoável, se fizer necessário e quando se
fizer necessário, sem necessidade de prévia autorização judicial.
Caso haja negativa dos manifestantes de se restringirem à
meia pista ou ao período matutino ou utilizem de violência como meio
de ação política, fixo a multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais)
por hora de indevida ocupação e interdição das vias públicas em questão,
a ser cobrada solidariamente contra qualquer um dos responsáveis, sem
prejuízo da aplicação das sanções penais cabíveis.
Ademais, considerando-se a fungibilidade das ações
possessórias, prevista no art. 554 do CPC, entendo que o mandado a ser
expedido deve, também, já ser útil para eventual manutenção ou
reintegração de posse, caso se operem a turbação ou o esbulho até o
efetivo cumprimento do mandado.
Diante do exposto, nos termos acima expostos:
a) DEFIRO o pedido liminar a fim de que os
demandados se abstenham de ocupar, obstruir ou dificultar a passagem
em quaisquer trechos de Rodovias Federais no estado do Paraná, ou a
seus acessos, a fim de garantir a trafegabilidade no leito carroçável das
referidas rodovias, em seus dois sentidos, em quaisquer trechos, vedado
o bloqueio da circulação dos demais veículos dessas vias, observados os
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parâmetros acimas expostos;
b) INDEFIRO o pedido de liminar, no que toca à
autorização para emprego de forças policiais pois já resta autorizado à
Polícia Rodoviária Federal, Polícia Federal e Polícia Militar em razão do
próprio poder de polícia concedido ex lege, decorrente da
autoexecutoriedade dos atos por parte do Poder Executivo. Ressalto que
é inerente ao poder de polícia o direito de atuar no sentido de garantir a
ordem pública, a circulação de pessoas e bens e, em última análise, o
próprio cumprimento dos termos da presente medida, cabendo a todos os
órgãos responsáveis pela segurança pública fazê-lo mutuamente, em
conjunto ou isoladamente;
c) FIXO multa em caso de descumprimento desta decisão
judicial, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) por hora de
indevida ocupação e interdição das vias públicas em questão, a ser
cobrada solidariamente contra qualquer um dos responsáveis, sem
prejuízo da aplicação das sanções penais cabíveis, nos termos dos artigos
562 e 567 do Código de Processo Civil.
Assim:
1. Expeça-se, com urgência, Mandado de Interdito
Proibitório, Manutenção e/ou Reintegração de Posse em favor da
autora, nos termos acima expostos, a fim de que os demandados se
abstenham de desencadear qualquer movimento que não seja pacífico e
importe em prática de atos ilícitos, sob pena de pagamento de multa
diária de R$100.000,00 (cem mil reais) por hora, independentemente
das sanções penais cabíveis, nos termos dos artigos 562 e 567 do
Código de Processo Civil.
2. Oficie-se à Polícia Rodoviária Federal e à Polícia
Federal, por meio do SISCOM, para que atuem nos locais de
manifestações, podendo solicitar apoio das demais forças públicas
encarregadas do cumprimento e da aplicação da lei.
2.1. Sem prejuízo da determinação acima, considerando a
dificuldade em se precisarem os locais em que serão feitas as
paralisações, cópia da presente decisão servirá de ofício nº
700.004.956.725, podendo ser entregue diretamente pela autora às
autoridades policiais.
3. Intimem-se a ANTT e o DNIT para manifestarem
interesse no feito. Prazo de 15 (quinze) dias.
4. Intime-se a União Federal, também na forma
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5020952-82.2018.4.04.7000 700004956725 .V37
preceituada no artigo 5º, §5º, lei 11.419/2006.
5. Citem-se as entidades demandadas, bem como as
pessoas incertas e não conhecidas, por edital, se for o caso, nos termos
do disposto no artigo 554, §§1ºe 2º, do CPC.
6. Ciência ao MPF.
Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal, na
forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª
Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está
disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante
o preenchimento do código verificador 700004956725v37 e do código CRC 24a4d59c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 19/5/2018, às 16:13:30
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Interdito proíbe bloqueio rodovia

  • 1. Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Plantão - JFPR INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5020952-82.2018.4.04.7000/PR AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RÉU: PESSOAS INCERTAS E DESCONHECIDAS RÉU: SINDICATO DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS DE BENS NO ESTADO DO PARANÁ – SINDICAM-PR RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS - CNTA RÉU: SINDICATO DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE CARGAS DE SAO JOSE DOS PINHAIS DESPACHO/DECISÃO Vistos em plantão. A UNIÃO FEDERAL ajuizou o presente interdito proibitório em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS, do SINDICATO DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS DE BENS NO ESTADO DO PARANÁ – SINDICAM-PR, do SINDICATO DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE CARGAS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – SINDITAC e também em face de PESSOAS INCERTAS E NÃO CONHECIDAS, pretendendo a concessão de tutela de urgência, a fim de ser expedido mandado liminar proibitório (evento 01): "I- AUTORIZANDO A UNIÃO (POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, POLÍCIA FEDERAL), sem prejuízo do apoio da Polícia Militar do Estado do Paraná, a adotar as medidas necessárias e suficientes ao resguardo da ordem no entorno e, principalmente, à segurança dos pedestres, motoristas, passageiros e dos próprios participantes do movimento, que porventura venham a posicionar-se em locais inapropriados nas rodovias federais no Estado do Paraná ou obstem os acessos a elas; II – DETERMINANDO AOS DEMANDADOS que se abstenham de ocupar, obstruir ou dificultar a passagem em quaisquer trechos das DESPADEC https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documen... 1 of 8 19/05/2018 20:45
  • 2. rodovias federais ou a seus acessos, ou qualquer outra medida que V. Exa., na forma do art. 139 do CPC, entenda pertinente; OU ALTERNATIVAMENTE, DETERMINANDO AOS DEMANDADOS que garantam a trafegabilidade no leito carroçável das rodovias, em seus dois sentidos, em quaisquer trechos, vedado o bloqueio da circulação dos demais veículos dessas vias. III - FIXANDO MULTA, para o caso de descumprimento da decisão judicial, no valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por hora de indevida ocupação e interdição das vias públicas em questão, a ser cobrada solidariamente contra qualquer um dos responsáveis; IV - Diante da forma rápida como os fatos estão evoluindo, DETERMINANDO, já na própria ordem de interdito, também a ordem para a devida proteção possessória, inclusive, se necessário, imediata desocupação da rodovia BR-476, caso, na evolução dos acontecimentos, já tenha ocorrido o esbulho quando do cumprimento do mandado judicial, o que pede a União com amparo na fungibilidade das ações possessórias prevista no art. 554 do CPC." Para fundamentar os pedidos, em síntese, a demandante sustentou ter tomado conhecimento, por meio do ofício nº 103/2018 do Núcleo de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal, recebido em 18/05/2018, que estaria programada uma manifestação, de cunho pacífico, mas que poderia comprometer a fluidez do tráfego de rodovias federais paranaenses. Segundo a Polícia Rodoviária Federal, ela foi comunicada por ofício do SINDICATO DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE CARGAS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – SINDITAC, que estaria sendo organizada grande manifestação popular, capitaneada pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS, conforme destacado no Ofício CNTA/Presidência n.º 17/2018, de cunho nacional, a qual estaria prevista para ocorrer no dia 21/05/2018, a partir das 6 horas, com duração prevista de 72h, contadas da notificação. No documento expedido pelo CNTA, consta as bases e reivindicações do aludido movimento. A demandante sustentou, ainda, que "o histórico de manifestações recentes comprova que esta não é a primeira vez que a União e outras entidades de direito público são forçadas a propor medidas judiciais em face a movimentos e de seus representantes, que por diversas vezes já promoveram bloqueios de rodovias federais em toda a federação, causando prejuízos sociais e econômicos incalculáveis." Ademais, alegou haver abuso de direito, reportando-se ao DESPADEC https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documen... 2 of 8 19/05/2018 20:45
  • 3. art. 187, CC, bem como terem sido satisfeitos os requisitos do art. 567, CPC/15, ao tempo em que aludiu também ao art. 254, I e IV, do Código de Trânsito Nacional. Assim, por entender serem "incomensuráveis os potenciais prejuízos causados aos usuários, dentre os quais se encontrarão os que estão em trânsito local, interestadual, internacional e os que transportam cargas perigosas e perecíveis, como são os combustíveis, havendo inclusive grande risco de ocorrerem acidentes de trânsito devido à dinâmica do tráfego em rodovias" acredita a União haver a "iminência de uma invasão e bloqueio das áreas/rodovia em questão, o que causará sérios transtornos e prejuízos à comunidade em geral", motivo pelo qual requer a concessão de liminar. Decido. Primeiramente, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, tendo em vista que, de acordo com o art. 20, inciso II, da Constituição Federal, as vias federais de comunicação são bens da União. Assim, há interesse da União, nos termos do art. 21, inciso XII, alínea "a", da CF, e da Lei nº 9.277, de 10.05.1996, porquanto o patrimônio público está sendo ameaçado, pois se trata de Rodovias Federais. No caso a União, sendo possuidor direto ou indireto, tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho (CPC, art. 560), seja liminarmente quando o esbulho datar menos de ano e dia, seja por intermédio do rito ordinário, em sentença final, quando datar de mais de ano e dia. No tocante ao interdito proibitório, o possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o assegure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito (CPC, art. 567). O artigo 568 do Código de Processo Civil, preconiza que se aplica ao interdito proibitório o disposto sobre a manutenção e reintegração de posse. Enquanto os interditos de reintegração e manutenção pressupõem lesão à posse já consumada, o interdito proibitório é de natureza preventiva e tem por objetivo impedir que se consume dano apenas temido. O mandado que o possuidor obtém, na última hipótese, é de segurança contra esbulho ou turbação iminente, no qual, além da interdição do mal ameaçado, haverá também a cominação de pena pecuniária para eventualidade de transgressão do preceito. DESPADEC https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documen... 3 of 8 19/05/2018 20:45
  • 4. De acordo com o artigo 561 do CPC, incumbe ao autor provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. O artigo 562 prevê que: "estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada". No caso em exame, vislumbro a presença dos pressupostos estabelecidos no artigo 562 do Código de Processo Civil. Além da posse incontestável das Rodovias Federais por parte da União, esta comprovou a ameaça de turbação ou esbulho praticado em relação aos trechos que cortam o Estado do Paraná, conforme informações de paralisação marcada para o dia 21/05/2018, por meio do Ofício nº 103/2018/NUAT- PR (Inofrmação produzida pelo Núcleo de Inteligência da PRF), do Ofício CNTA/Presidência nº 17/2018, do Ofício nº 15/2018 do SINDITAC e da Nota Oficial do SINDICAM-PR (OFIC2 a OFIC5 do evento 01). Portanto, presentes o fumus bon iuris e o periculum in mora aptos a ensejar o deferimento do pedido liminar. Segundo o OFIC2 oriundo da PRF e jungido com a inicial, "a interrupção de fluxo de trânsito nas rodovias federais paranaenses, de um modo geral, mesmo que parcial, representa uma ocupação indevida de bens de domínio público a gerar grave violação ao direito de locomoção, comumente abrangendo milhares de pessoas que, de um momento para outro, ficam “presas” em engarrafamentos quilométricos, ficando várias horas, sob condições climáticas diversas (forte sol, chuva), desprovidas de condições de subsistência básicas, tais como água, alimentação, local para necessidades fisiológicas, medicamentos, dentre outros." Ademais, "a ocupação em tela coloca em risco a integridade física e a vida dos usuários da rodovia, que, cabe destacar, trata-se de via de trânsito intenso, altas velocidades, veículos pesados, cargas perigosas, em que o risco de acidentes graves de trânsito fica sobremaneira potencializado." A possível ocupção e consequente obstrução da faixa de rolamento pelo movimento paredista promovido pelos réus, além de significar indício de dano à integridade de instalações públicas integrantes da rodovia, implicará prejuízos das mais diversas ordens aos usuários dos trechos rodoviários, além de causar danos ao patrimônio público, pois com a invasão ou paralisação restará prejudicada a fluidez DESPADEC https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documen... 4 of 8 19/05/2018 20:45
  • 5. do tráfego na rodovia e a incolumidade física de servidores públicos e das demais pessoas presentes no local. Dessa forma, com o escopo de evitar eventual turbação ou esbulho futuros da posse, danos ao patrimônio público, aos servidores públicos, a outras pessoas presentes no local e a transeuntes, bem como a prática de atos ilícitos, é imprescindível que seja concedida a medida liminar neste interdito proibitório para que os réus se abstenham de desencadear qualquer movimento nos locais sobre os quais a autora detém a posse que não seja pacífico e que importe a prática de atos ilícitos, dentre os quais a obstrução completa da faixa de rolamento, sob pena de multa diária e eventuais sanções penais cabíveis. Saliento que não se está negando o direito de reunião e/ou de liberdade de expressão previstos constitucionalmente (artigo 5º, incisos IV e XVI, da CF), mas traçando limites para que não sejam tolhidos outros direitos fundamentais, especialmente o direito à livre circulação de bens e pessoas (art. 5º, XV, CF). De modo prático, trata-se de conformar "o tempo, o lugar e o modo do protesto", a fim de que os outros direitos envolvidos não sejam, ou sejam minimamente, comprometidos. No caso, pelo que se tem notícia, trata-se de manifestação que será promovida pelos motoristas de caminhões que atuam no transporte de cargas nas rodovias, com reivindicações ao poder público, em especial para aprovações de Projetos de Leis em prol da categoria e da diminuição dos preços de combustíveis. As manifestações em rodovias (lugar) aparecem como local adequado à visibilidade necessária ao exercício do direito. Trata-se, afinal, de local privilegiado à expressão pública. Tratando-se de rodovias, entendo que a restrição da manifestação em meia pista, nos locais em que haja pista dupla, com a liberação do tráfego da outra pode, ainda que com transtornos, conformar ambos os direitos. Havendo manifestação em trechos não duplicados, os manifestantes não poderão obstruir integralmente o tráfego em ambos os sentidos, devendo a autora zelar pela segurança dos manifestantes, dos pedestres, dos veículos e dos motoristas. Em relação ao tempo, observo que a manifestação está prevista para ocorrer no período da manhã, porém, não há certeza sobre a extensão temporal da manifestação. Neste ponto, entendo que o bloqueio parcial da rodovia por longo período configura abuso do direito de manifestação em relação ao prolongamento das restrições do direito de ir e vir dos cidadãos que utilizam da estrada. Cabe ressaltar que a DESPADEC https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documen... 5 of 8 19/05/2018 20:45
  • 6. logística brasileira ainda está sustentada pelo transporte rodoviário, de modo que o bloqueio das vias resulta em paralisação dos meios de produção e diminuição do passo da economia. Quanto ao modo, entendo que eventuais danos patrimoniais não podem ser presumidos antecipadamente, presumindo- se, ao contrário, o respeito à necessidade de que o protesto, para ser legítimo, seja pacífico. Eventuais danos podem ser oportunamente objeto de responsabilização. Assim, fica vedado o bloqueio total das Rodovias Federais que cortam o Estado do Paraná para a realização de manifestação pacífica no período da manhã do próxima segunda-feira, dia 21/05/2018. Por conseguinte, dada a autoexecutoriedade administrativa, entendo desnecessária a intervenção judicial para convalidar a atuação do Poder Executivo, ao qual cabe o emprego de forças policiais para tutela do patrimônio público e da segurança dos indivíduos, empregando as medidas necessárias e suficientes ao resguardo da ordem no entorno e à segurança dos pedestres, motoristas, passageiros e dos próprios participantes do movimento, bem como as ações necessárias para garantir a fluidez do trânsito, impedindo o bloqueio completo das rodovias, no limite comedido e razoável, se fizer necessário e quando se fizer necessário, sem necessidade de prévia autorização judicial. Caso haja negativa dos manifestantes de se restringirem à meia pista ou ao período matutino ou utilizem de violência como meio de ação política, fixo a multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) por hora de indevida ocupação e interdição das vias públicas em questão, a ser cobrada solidariamente contra qualquer um dos responsáveis, sem prejuízo da aplicação das sanções penais cabíveis. Ademais, considerando-se a fungibilidade das ações possessórias, prevista no art. 554 do CPC, entendo que o mandado a ser expedido deve, também, já ser útil para eventual manutenção ou reintegração de posse, caso se operem a turbação ou o esbulho até o efetivo cumprimento do mandado. Diante do exposto, nos termos acima expostos: a) DEFIRO o pedido liminar a fim de que os demandados se abstenham de ocupar, obstruir ou dificultar a passagem em quaisquer trechos de Rodovias Federais no estado do Paraná, ou a seus acessos, a fim de garantir a trafegabilidade no leito carroçável das referidas rodovias, em seus dois sentidos, em quaisquer trechos, vedado o bloqueio da circulação dos demais veículos dessas vias, observados os DESPADEC https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documen... 6 of 8 19/05/2018 20:45
  • 7. parâmetros acimas expostos; b) INDEFIRO o pedido de liminar, no que toca à autorização para emprego de forças policiais pois já resta autorizado à Polícia Rodoviária Federal, Polícia Federal e Polícia Militar em razão do próprio poder de polícia concedido ex lege, decorrente da autoexecutoriedade dos atos por parte do Poder Executivo. Ressalto que é inerente ao poder de polícia o direito de atuar no sentido de garantir a ordem pública, a circulação de pessoas e bens e, em última análise, o próprio cumprimento dos termos da presente medida, cabendo a todos os órgãos responsáveis pela segurança pública fazê-lo mutuamente, em conjunto ou isoladamente; c) FIXO multa em caso de descumprimento desta decisão judicial, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) por hora de indevida ocupação e interdição das vias públicas em questão, a ser cobrada solidariamente contra qualquer um dos responsáveis, sem prejuízo da aplicação das sanções penais cabíveis, nos termos dos artigos 562 e 567 do Código de Processo Civil. Assim: 1. Expeça-se, com urgência, Mandado de Interdito Proibitório, Manutenção e/ou Reintegração de Posse em favor da autora, nos termos acima expostos, a fim de que os demandados se abstenham de desencadear qualquer movimento que não seja pacífico e importe em prática de atos ilícitos, sob pena de pagamento de multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais) por hora, independentemente das sanções penais cabíveis, nos termos dos artigos 562 e 567 do Código de Processo Civil. 2. Oficie-se à Polícia Rodoviária Federal e à Polícia Federal, por meio do SISCOM, para que atuem nos locais de manifestações, podendo solicitar apoio das demais forças públicas encarregadas do cumprimento e da aplicação da lei. 2.1. Sem prejuízo da determinação acima, considerando a dificuldade em se precisarem os locais em que serão feitas as paralisações, cópia da presente decisão servirá de ofício nº 700.004.956.725, podendo ser entregue diretamente pela autora às autoridades policiais. 3. Intimem-se a ANTT e o DNIT para manifestarem interesse no feito. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intime-se a União Federal, também na forma DESPADEC https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documen... 7 of 8 19/05/2018 20:45
  • 8. 5020952-82.2018.4.04.7000 700004956725 .V37 preceituada no artigo 5º, §5º, lei 11.419/2006. 5. Citem-se as entidades demandadas, bem como as pessoas incertas e não conhecidas, por edital, se for o caso, nos termos do disposto no artigo 554, §§1ºe 2º, do CPC. 6. Ciência ao MPF. Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700004956725v37 e do código CRC 24a4d59c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA Data e Hora: 19/5/2018, às 16:13:30 DESPADEC https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documen... 8 of 8 19/05/2018 20:45