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Em Quinta-feira, 10, Julho 2014 11:58:37, Rui Nascimento
<rui_nascimento@yahoo.com> escreveu:
!
!
Ex.mo LEGISLADOR
Ex.mas Fontes Doutrinárias, Faculdades de Direito de Lisboa, Porto e
Coimbra
Ex.mo C.S.M.
!
Hoje em dia, os tribunais ainda se encontram presos a práticas antigas,
como a exigência de "apresentação de testemunhas". Este anexo
processual era particularmente relevante no tempo das "grandes
famílias", das classes sociais, no tempo dos cidadãos de 1ª e de 2ª
categoria. Daí solicitar-se a identificação de cada testemunha, a
fim de permitir aos tribunais decidir da relevância de cada
testemunha, de acordo com a sua posição e dignidade sócio-
económica.
O inverso também acabava por acontecer. Os ciganos são bastante
unidos e facilmente uma família cigana arranjava dezenas de
testemunhas a seu favor. Assim como gangs de criminosos. Muitos gangs
fazem juramentos de sangue, que os une num laço fraternal de entre-
ajuda até que a morte os separe. Estes também arranjariam muito
facilmente, dezenas de testemunhas a seu favor.
Por outro lado, cidadãos repletos de razão, com documentos
emitidos por entidades oficiais em sem poder, mas sozinhos na
vida ou na sua luta, dificilmente conseguiriam testemunhas para
testemunhar em tribunal, uma vez que nesses meios sociais, cada um
só quer poder viver a sua vidinha, ter o seu trabalhando e criar os seus
filhos, não quer "problemas" em tribunal... carecem completamente de
espírito de luta, ainda que por um grande amigo ou familiar próximo seu.
!
!
Entretanto as coisas mudaram com o fim da Ditadura em 1975.
Desde há 38 anos, desde que foi positivada a Constituição da
República Portuguesa, que tal prática se encontra expressamente
proibida, através do Princípio da Igualdade, no seu art.13º C.R.P.
No mesmo, pode ler-se muito claramente que,
"1.Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de
qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência,
(...), situação económica ou condição social (...). "
!
Assim, vem este cidadão Indigo (espero que saibam o que é, caso
contrário podem sempre informar-se" solicitar que seja produzida
legislação, bem como Doutrina, no sentido de atualizar os procedimentos
legais nos tribunais portugueses para a realidade de hoje em dia, tendo
o seguinte em atenção:	

!
1. A principal Fonte de Direito é a letra de lei. Não pode deixar
de ser feita justiça apenas porque falta em quantidade o que
sobra em qualidade. Quando faltam testemunhas, mesmo com
todos os documentos oficiais à sua frente, os juízes privam-se de
aplicar a lei. Não pode ser!	

!
Hoje em dia, com as redes sociais, facilmente se tem centenas ou
milhares de testemunhas, mas devido à própria natureza das redes
sociais, não é possível obter-se identificação das mesmas.
!
Mas para que é necessária a apresentação de testemunhas, com os seus
documentos oficiais de identificação, quando se tem documentos oficiais
em nosso poder, cuja veracidade podem facilmente ser confirmados
internamente, e se a letra de lei, bem como o seu espírito, se encontra
claramente do nosso lado? Apenas para "contar espingardas", numa
lógica de luta arcaica, que já nada tem a ver com a realidade dos dias de
hoje!
!
Esperando que este e-mail não caia "em saco roto", subscrevo-me
tentando dar o meu melhor contributo válido para uma justiça mais justa
e consentânea com a lei portuguesa,
!
Rui Nascimento
Applied Math to Life
www.am2l.org
http://www.amazon.com/s/ref=nb_sb_noss_1?url=search-alias
%3Daps&field-keywords=rui+nascimento
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Da necessidade de testemunhas nos procedimentos judiciais

  • 1. Em Quinta-feira, 10, Julho 2014 11:58:37, Rui Nascimento <rui_nascimento@yahoo.com> escreveu: ! ! Ex.mo LEGISLADOR Ex.mas Fontes Doutrinárias, Faculdades de Direito de Lisboa, Porto e Coimbra Ex.mo C.S.M. ! Hoje em dia, os tribunais ainda se encontram presos a práticas antigas, como a exigência de "apresentação de testemunhas". Este anexo processual era particularmente relevante no tempo das "grandes famílias", das classes sociais, no tempo dos cidadãos de 1ª e de 2ª categoria. Daí solicitar-se a identificação de cada testemunha, a fim de permitir aos tribunais decidir da relevância de cada testemunha, de acordo com a sua posição e dignidade sócio- económica. O inverso também acabava por acontecer. Os ciganos são bastante unidos e facilmente uma família cigana arranjava dezenas de testemunhas a seu favor. Assim como gangs de criminosos. Muitos gangs fazem juramentos de sangue, que os une num laço fraternal de entre- ajuda até que a morte os separe. Estes também arranjariam muito facilmente, dezenas de testemunhas a seu favor. Por outro lado, cidadãos repletos de razão, com documentos emitidos por entidades oficiais em sem poder, mas sozinhos na vida ou na sua luta, dificilmente conseguiriam testemunhas para testemunhar em tribunal, uma vez que nesses meios sociais, cada um só quer poder viver a sua vidinha, ter o seu trabalhando e criar os seus filhos, não quer "problemas" em tribunal... carecem completamente de espírito de luta, ainda que por um grande amigo ou familiar próximo seu. ! ! Entretanto as coisas mudaram com o fim da Ditadura em 1975. Desde há 38 anos, desde que foi positivada a Constituição da República Portuguesa, que tal prática se encontra expressamente proibida, através do Princípio da Igualdade, no seu art.13º C.R.P. No mesmo, pode ler-se muito claramente que, "1.Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, (...), situação económica ou condição social (...). " ! Assim, vem este cidadão Indigo (espero que saibam o que é, caso contrário podem sempre informar-se" solicitar que seja produzida legislação, bem como Doutrina, no sentido de atualizar os procedimentos
  • 2. legais nos tribunais portugueses para a realidade de hoje em dia, tendo o seguinte em atenção: ! 1. A principal Fonte de Direito é a letra de lei. Não pode deixar de ser feita justiça apenas porque falta em quantidade o que sobra em qualidade. Quando faltam testemunhas, mesmo com todos os documentos oficiais à sua frente, os juízes privam-se de aplicar a lei. Não pode ser! ! Hoje em dia, com as redes sociais, facilmente se tem centenas ou milhares de testemunhas, mas devido à própria natureza das redes sociais, não é possível obter-se identificação das mesmas. ! Mas para que é necessária a apresentação de testemunhas, com os seus documentos oficiais de identificação, quando se tem documentos oficiais em nosso poder, cuja veracidade podem facilmente ser confirmados internamente, e se a letra de lei, bem como o seu espírito, se encontra claramente do nosso lado? Apenas para "contar espingardas", numa lógica de luta arcaica, que já nada tem a ver com a realidade dos dias de hoje! ! Esperando que este e-mail não caia "em saco roto", subscrevo-me tentando dar o meu melhor contributo válido para uma justiça mais justa e consentânea com a lei portuguesa, ! Rui Nascimento Applied Math to Life www.am2l.org http://www.amazon.com/s/ref=nb_sb_noss_1?url=search-alias %3Daps&field-keywords=rui+nascimento ! ! ! ! ! ! ! ! ! !