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DIREITO CONSTITUCIONAL IV
                         TÓPICOS
AULA 7 -Revisão e exercícios,AUL A 8 –PROVA, AULA 9 -
VISTA DE PROVA



                  AULA 10

                   IV. Da Ordem Social
                        Título VIII


  ->BASE: Primado do Trabalho

  -> OBJETIVOS:
           -Bem-estar
           -Justiça Social

  -> Relação com a Ordem Econômica
            -> Conformidade


1. Da seguridade social
   -> Conceito: art. 194
        “A seguridade social compreende um conjunto integrado
   de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade,
   destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à
   previdência e à assistência social”

          Normas Gerais
            o Objetivos: art194, Parágrafo único

                     Universalidade   na    cobertura   e   no
                     atendimento

                     Uniformidade e equivalência de benefícios
                     e serviços às populações urbanas e rurais


                     Seletividade   e    distributividade   na
                     prestação dos benefícios e serviços
Irredutibilidade do valor dos benefícios


          Equidade na forma de participação no
          custeio

          Diversidade na base de financiamento


          Caráter democrático e descentralizador
          da administração
                  o Gestão tripartite nos órgãos
                     colegiados
                           Trabalhadores
                           Empregadores
                           Aposentados
                           Governo

  o Financiamento
      -Toda a sociedade, direta e indiretamente,
      nos termos da lei
         Rec. Orçamento, União, Estados, DF e
         Municípios

          Contribuições sociais
            • Empregador
            • Trabalhador
            • Receita de concursos de
               prognósticos (loteria)
            • Importador de bens e serviços do
               exterior ou a quem a ele se
               equiparar


A)SAÚDE – ART, 196 a 200

  o Direito de todos e DEVER DO ESTADO (ART.
    196)
          Políticas   sociais     e    econômicas
          PREVENTIVAS E CURATIVAS
             • Redução do risco de doenças
             • Acesso universal igualitário às ações
e serviços
         o Promoção
         o Proteção
         o recuperação

Regulação, Fiscalização e Controle
pelo poder público (art. 197)



Diretrizes e Preceitos

  • Incisos do art, 198


Financiamento- art 198, §1º

  • Aplicação de recursos- §2º
        o Percentuais de aplicação->
          definidos por LC a cada 5
          anos (§3º)
                Enquanto não há LC:
                art. 77 da ADCT:

                   • 5% União

                   • 12% Estados

                   • 15% Mun. E DF




Iniciativa Privada ( art. 199)
   -ATUAÇÃO
         o Individualmente
         o De forma complementar ao
            SUS
                 Convênios
                 Contratos de direito
                 público

SUS
•   Previsão : art. 198

                      • COMPETÊNCIA
                        CONSTITUCIONAIS –> art. 200

                      •   COMPETÊNCIAS LEGAIS

                             o Leis nº 8080/90 e nº 8.142/90


        B) PREVIDÊNCIA SOCIAL
           o Organização
                  Forma de Regime Geral

                    Caráter contributivo e de filiação
                    obrigatória


                    Critérios que preservem o equilíbrio
                    financeiro e atuarial

           o Prestações:
                  Benefícios
                  Serviços

1) Benefícios Previdenciários:
     a. Conceito:
        “Prestações pecuniárias aos segurados e a qualquer
        pessoa que contribua para a previdência social, na
        forma dos planos de previdência”.
     b. Espécies:
            i. Auxílio (art.201, I, II, III e IV)
                  1. doença
                  2. maternidade
                  3. reclusão
                  4. funeral
           ii. Seguro-desemprego (art. 7º, II e art. 201, III e
               art. 239)
          iii. Salário-família     e       auxílio reclusão –p/
               dependentes de segurados de baixa renda
          iv. Pensão por morte (art. 201,V, §5º e art. 202)
           v. Sistema especial e inclusão previdenciária
               (art.201, §13)
vi. APOSENTADORIA (art. 7º,XXIV e 202)
                1. invalidez
                 2. tempo de contribuição (art. 201, §7º

                       a. redução :

                             i. professor:     exclusivamente
                                ens. Infantil. Fundamental e
                                médio
                 3. idade
                       a. redução
                              i. trabalhador rural
                             ii. atividade em regime       de
                                 economia familiar

                 Obs1: insalubridade:aplicável aos itens 2 e 3

                 Obs.2: Previdência complementar
                           -Aberta
                           -Fechada

2) Serviços previdenciários
     a. Sociais
           i. Auxiliar dos seguro social – orientação e apoio
              aos beneficiários
     b. Habilitação e reabilitação profissional

        C) ASSISTÊNCIA SOCIAL
           o Não depende de contribuição, portanto, NÃO
             TEM NATUREZA DE SEGURO SOCIAL
           o Características: Proteção
                  família
                  Maternidade
                  Velhice
                  Infância e adolescência carentes
                  Habilitação e reabilitação de Portadores
                  de deficiência física
                  Garantia de recebimento de 1 salário
                  mínimo ao idoso e ao portador de
                  deficiência física que comprovem não ter
                  meio de subsistência.
2) DA EDUCAÇÃO,CULTURA E DESPORTO
           A) da educação (art. 205 a 214)

               o Conceito
               ‘É mais compreensivo e abrangente que o da mera
               instrução. A Educação objetiva propiciar a
               formação necessária ao desenvolvimento das
               aptidões, das potencialidades e da personalidade
               do educando. O processo educacional tem por
               meta: (a) qualificar o educando para o trabalho; e
               (b) prepará-lo para o exercício consciente da
               cidadania. O acesso à educação é uma forma de
               realização concreta do ideal democrático”(Celso
               de Mello)

               o Direito de todos e Dever do Estado e da Família
                        Direito Público subjetivo (art. 208, VII,
                        §§ 1º e 2º)
                            • não      atendimento      ou    oferta
                              insuficiente -> responsabilidade da
                              autoridade competente.
                            •
               o Princípios CONSTITUCIONAIS DO ENSINO
                 (art. 206)
                        Igualdade de condições para acesso e
                        permanência na escola
                        Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar
                        e divulgar o pensamento, a arte e o saber
                        Pluralismo de idéias e de concepções
                        pedagógicas
                        Coexistência de instituições públicas e
                        privadas
                        Gratuidade do ensino público em
                        estabelecimentos oficiais
                        Valorização      dos    profissionais    da
                        educação escolar (garantias, na forma da
                        lei)
                        Gestão democrática do ensino público, na
                        forma da lei
                        Garantia de padrão de qualidade
                        Piso salarial profissional nacional para
                        profissionais das escolas públicas, nos
                        termos da LEI FEDERAL.
o Objetivos –art. 214:
        Erradicação do analfabetismo
        Universalização         do       atendimento
        escolar
           • Opta pelo ensino fundamental
              • Obrigatório e gratuito art. 208,
                 §1º
              • Prioritário aos Municípios –art.
                 211, §2º (junto c/ educação
                 infantil - art 208, IV)

        Melhoria da qualidade do ensino
        Formação para o trabalho
        Promoção humanística, científica e
        tecnológica do País
        Estabelecimento de meta de aplicação de
        recursos públicos em educação como
        proporção do produto interno bruto.

o Competência para legislar sobre diretrizes e
  base da educação nacional
        PRIVATIVA DA UNIÃO(art. 22, XXIV)
          • Congresso (art.214) – edição de lei
            que estabeleça o PLANO
            NACIONAL DE EDUCAÇÃO
               o Decenal

o UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS- em regime
  de colaboração, organizarão seus sistemas de
  ensino
       Prioridades:
          • Municípios
                o Ensino fundamental
                o Educação infantil
          • Estados e DF
                o Ensino fundamental
                o Ensino médio
AULA 11

  o APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE RECURSOS
    na manutenção e desenvolvimento do
    ensino –art. 212:
         União: mínimo de 18 % da receita
         resultante de impostos compreendida a
         proveniente de transferências.

           Estados, DF e Municípios: mínimo de
           25% das receitas resultantes de impostos,
           compreendida      a    proveniente    de
           transferências.


B) da cultura (art. 215 e 216)
   o Garantias (art. 214)
            Pleno exercício dos direitos culturais
            Acesso às fontes da cultura nacional
            Proteção das manifestações culturais:
               • Populares
               • Indígenas
               • afro-brasileiras
               • outros grupos participantes do
                   processo civilizatórionacional

  o Plano Nacional da Cultura (art. 215, §3º e
    incisos)
          Plurianual
          Estabelecido por lei

  o Patrimônio Cultural Brasileiro (art. 216)
          Formas de expressão
          Modos de criar, fazer e viver
          Criações científicas, artísticas e
          tecnológicas
          Obras, objetos, documentos, edificações
          e demais espaços destinados às
          manifestações artístico-culturais
          Conjuntos urbanos, e sítios de valor
          histórico,      paisagístico,       artístico,
          arqueológico, paleontológico, ecológico e
          científico
o Proteção do Patrimônio Cultural brasileiro
         Poder público, com a colaboração da
         comunidade
             • Inventário
             • Registros
             • Vigilância
             • Tombamento
             • Desapropriação
             • Outras formas de acautelamento e
                prevenção
  o Proteção dos quilombos (art. 216, §5º)
         Tombamento de todos os documentos e
         sítios detentores de reminiscências
         históricas.

  o Vinculação de receitas (art. 216 §6º)
         Facultados aos Estados e DF vincular a
         fundo estadual de fomento à cultura ATÉ
         5% de sua receita tributária líquida.

C) do Desporto (art. 217)
   o Dever do Estado - fomentar práticas
     desportivas formais e não formais

  o Preceitos (incisos do art. 217)

  o Modalidades (conforme Lei Pele- Lei 9.615/98)

           Desporto formal
            Regulado por normas nacionais e
           internacionais

           Desporto não formal
             - Liberdade de seus praticantes

           Desporto educacional
             • praticados no sistema de ensino

           Desporto de participação
             • amador (o dever do estado é de
               preservação de parques, áreas
               verdes, praias e lagos, com vistas à
               facilita essas práticas
Desporto de rendimento

          •  praticado segundo normas gerais
            da Lei Pelé
          • desporto de competição (nacional e
            internacional)
               o organizado e praticado de
                   modo profissional ou não
                   profissional

        Desporto de rendimento profissional
          • remuneração pactuada em contrato
            formal de trabalho

        Desporto de rendimento não profissional
          • Liberdade de prática e inexistência
            de       contrato     de     trabalho
            (recebimento       de     incentivos
            materiais e patrocínio)

o Justiça Desportiva
        Não integra o judiciário
        Decisões administrativas
           • relativas    à     disciplina e às
               competições desportivas
        Prazo de 60 dias, contados da
        instauração do processo, para decisão
        final.

o Poder Judiciário
       Exame somente de ações relativas à
       disciplina e competições desportivas,
       APÓS ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS DA
       JUSTIÇA DESPORTIVA
       Questões     trabalhistas-    Justiça  do
       Trabalho
       VEDAÇÃO AOS INTEGRANTES DO
       PODER JUDICIÁRIO PARA FUNÇÕES
       NA JUSTIÇA DESPORTIVA.
          • Res. Nº 10/2005- CN
                 o Aplicação do art 95, da CRFB
3) Da ciência e da tecnologia
  Art. 218 e 219
     -Promoção e incentivo
               - desenvolvimento científico
               -pesquisa e capacitação tecnológica


  ->pesquisa científica básica
         -tratamento prioritário do Estado
         -visa
               - bem público
               - progresso da ciência

  ->pesquisa tecnológica
          -solução dos problemas brasileiros
          -desenvolvimento do sistema produtivo nacional e
     regional

  ->Apoio do Estado
            - formação de recursos humanos na área das ciências
     (art. 218, §3º)
            -empresas que invistam em pesquisas(art. 218, §4º)

  ->Incentivo à participação de pesquisadores estrangeiros nas
     atividades acadêmicas nacionais
                -professores universitários, contratados sem
                necessitar de concurso público

  4) Do meio ambiente – Matéria do trabalho
       a) Fundamentos constitucionais do ambiente e Direito
          Ambiental (MATÉRIA DO TRABALHO);
       b) Sociedade e ambiente;
       c) Ecossistemas;
       d) Licenciamento ambiental;


e) Responsabilidade por danos ambientais – art. 225 §3º
               -Sanções PENAIS e ADMINISTRATIVAS,
               independente da obrigação de reparar o dano
               (Sanção CIVIL)
                    -Pessoas FÍSICAS e JURÍDICAS
a) Lei 9.605/98.
                   Dispõe sobre as sanções penais e administrativas
                   derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
                   ambiente

           -Responsabilidade Civil
               -Responsabilidade OBJETIVA INTEGRAL
                    -obrigação de indenizar, independente de
                    culpa MESMO QUE DECORRA DE ATO
                    LÍCITO
                          - (art. 21, XXIII, “d” da CRFB e art. 14,
                          §1º, da Lei nº 6.938/81)


           -Responsabilidade PENAL
           Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos
           crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas,
           na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o
           administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o
           auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica,
           que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir
           a sua prática, quando podia agir para evitá-la.


           Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
           administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei,
           nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu
           representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no
           interesse ou benefício da sua entidade.
           Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não
           exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do
           mesmo fato.
           Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que
           sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
           causados à qualidade do meio ambiente.


                   -Sanções PENAIS
                        -privativas da liberdade (detenção)
                        -restritivas de direitos

                     Art. 8º As penas restritivas de direito são:
                        I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
                              III - suspensão parcial ou total de atividades;
                              IV - prestação pecuniária;
                               V - recolhimento domiciliar.




               -Responsabilidade Administrativa

                        -Sanções ADMINISTRATIVAS
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções,
observado o disposto no art. 6º:
     I - advertência;
     II - multa simples;
     III - multa diária;
      IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
     V - destruição ou inutilização do produto;
     VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
     VII - embargo de obra ou atividade;
     VIII - demolição de obra;
     IX - suspensão parcial ou total de atividades;
     X – (VETADO)
     XI - restritiva de direitos.


b)Danos ao meio ambiente – Lei 7.802/89
               - Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção,
                        a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento,
                        a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a
                        importação, a exportação, o destino final dos resíduos e
                        embalagens, o registro, a classificação, o controle, a
                        inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus
                        componentes e afins.


   5. Da família
-Art. 226
        Entidades familiares
             -casamento
             -união estável
                   -convivência more uxório
                   -affectio maritalis (ânimo de constituir família)
                   -estabilidade (duração prolongada)
                   -notoriedade
             -família monoparental

             - novas relações familiares – proteção do art. 226
                   -união homoafetiva (reconhecimento como
                   unidade familiar pelo STF)
                         -fundamentação
                              -princípio da dignidade da pessoa
                              humana
                              -direito à intimidade
                              -princípio da não discriminação



6- Da criança (até 12 anos), do Adolescente (entre 12 e 18
   anos) e do Jovem (15 aos 29 anos)

       -Art. 227, caput
              -Dever da família, da sociedade e do Estado
              -ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei
              nº 8.069/90)

-PROTEÇÃO art. 227, caput
                               -vida
                               -saúde
                               -alimentação
                               -educação
                               -lazer
                               -profissionalização]
                               - cultura
                               -dignidade
                               -respeito
                               -liberdade
                               -convivência familiar e
                               comunitária
                                      -Vedação à alienação
parental (Lei nº
                                         12.318/2010)

       - PROTEÇÃO ESPECIAL
               ART. 227, §3º

       -DEVER DE RECIPROCIADE ENTRE PAIS E FILHOS –art.
       229


7.     Do idoso (art. 230)
                 -Princípio da solidariedade e proteção
                 -família, sociedade e Estado: AMPARO AO IDOSO
                       -programas executados preferencialmente
                       em seus lares
                 -Estatuto do Idoso- Lei nº 10.741/2003.
                       -Idoso -> acima de 60 anos
                       -transporte público gratuito
                       -celeridade nos processos em que o idoso é
                       parte

     8. Dos índios (art. 231 e 232 e Lei nº6001/73- Estatuto do Índio)

     -Proteção das minorias nacionais
             -povos indígenas
             -outras minorias étnicas
                   -quilombolas
                   -comunidades extrativistas
                   -comunidades ribeirinhas
                   -ciganos

     -Proteção da terra
        - como instrumento de consagração do direito fundamental de
        MORADIA, de respeito às tradições e de manutenção do
        grupo (sem terra, há tendência à dispersão e ao
        desaparecimento).

       -terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
                   -não vinculação com o tempo de ocupação, mas
                   ao MODO TRADICIONAL DE OCUPAÇÃO
                   -nulidade e extinção dos atos que atentem contra
                   as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
-INDIGENATO
      ...o indigenato não se confunde com a ocupação, com a
mera posse. O indigenato é a fone primária e congênita da
posse territorial; é um direito congênito, enquanto a ocupação
é um título adquirido(...) em face do direito constitucional
indigenista, relativamente aos índios com habitação
permanente, não há uma simples posse, mas um reconhecido
direito originário e preliminarmente reservado a ele ( José
Afonso da Silva)


-Demarcação das terras indígenas
    -competência da União
    -ADTC, art 67 – prazo de 5 anos, a partir da promulgação da
    CRFB, para demarcação das terras
    -Direitos assegurados, INDEPENDENTE DE DEMARCAÇÃO
          -fundamento constitucional e art 25 do Estatuto do índio

- Remoção das terras
     -catástrofes
     -epidemias que ponham em risco a população indígena
     -interesse da soberania nacional

     Obs.: cessado o risco, retorno imediato ao habitat natural

-Proteção às tradições
      -Educação nas comunidades indígenas
          -> respeito e conservação das tradições
                -educação escolar diferenciada
                     -ensino em língua portuguesa e na língua
                     materna
-recuperação de suas memórias.


                                 AULA 12

IV - Do controle de constitucionalidade das leis e atos
normativos

Constituinte Originário
     - criou mecanismos de controle dos atos normativos, com a
     verificação de sua adequação aos preceitos previstos na
     CRFB
1. Princípio da Supremacia da Constituição
     -Relacionado à rigidez constitucional

     -Kelsen
        - idéia de escalonamento normativo
            -hierarquia das normas, sem subordinação entre elas,
            SALVO em relação à Constituição (Alexandre de
            Moraes, Manoel Gonçalves Ferreiras)
                              X
            -inexistência de hierarquia e de subordinação entre as
            normas, SALVO em relação à Constituição (Pedro
            Lenza, Michel Temer)


       - Constituição no vértice do sistema jurídico do país
           -confere validade ao sistema jurídico

          -legitimidade de todos os poderes estatais
                 -pelo reconhecimento desses poderes
                 -na medida de distribuição de sua atuação.

          - normas de grau inferior
               -validade somente se compatível com as
               normas superiores, que estão na Constituição

                -INCOMPATIBILIDADE -> invalidade

2. Controle de constitucionalidade das leis e atos normativos
do Poder Público

- Teoria da Nulidade
      -Kelsen (sistema austríaco-> anulabilidade)
                         X
       Marshall (sistema norte-americano ->nulidade)
       -lei inconstitucional ->ABSOLUTAMENTE NULA e, por isso,
      INEFICAZ

     -Sistema austríaco
           -> NATUREZA CONSTITUTIVA DA DECISÃO DA
           CORTE SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE
                -> cassação da norma (ANULABILIDADE)
                      -validade e eficácia até a decisão
- em regra, efeito “EX NUNC”

    -Sistema Norte-americano
           ->vício congênito da regra = NULIDADE
           - NATUREZA DECLARATÓRIA DO VÍCIO
                 -doutrina majoritária-> ato legislativo é NULO
                 (desprovido de força vinculativa)
                       -em regra, efeito “EX TUNC”
                 - controle de constitucionalidade não anula, mas
                 DECLARA a nulidade, que é preexistente

     -Flexibilização do sistema

     -Sistema adotado no Brasil
           -Teoria da Nulidade flexibilizada
                       - modulação dos efeitos da declaração de
                      inconstitucionalidade
                           -segurança jurídica
                           -interesse social
                           -boa-fé

                      - exame caso a caso

                      -Lei 9.868/99 – art. 27
                            -Possibilidade do STF, por maioria de
                            2/3, restringir os efeitos da declaração
                            de nulidade. (controle concentrado)

                            Utilização do mesmo artigo, por
                            analogia, no controle difuso


3. Inconstitucionalidade por ação e omissão.
    -Por ação (positiva ou por atuação)
      -inconstitucionalidade na existência da norma
            -material (nomoestática)
                  -relacionada ao conteúdo do ato normativo
                        -incompatibilidade de conteúdo com a
                        Constituição

           -formal (nomodinâmica)
                -afronta ao devido processo legislativo previsto na
                CRFB
-vício na formação da norma
                       -incompetência da autoridade formadora

  -Por omissão
    - violação da lei constitucional PELO SILÊNCIO (ausência da
    norma)
                -inexistência     dos    atos   legislativos  ou
                administrativos requeridos pela CRFB para tornar
                plenamente aplicáveis normas constitucionais.

                 -critério introduzido pela CRFB de 88

     -art, 103, §2º ->Ciência ao órgão para as providências
     necessárias em 30 dias
                ->mas não há previsão de sanção para o
                descumprimento do prazo

     -Previsão em outros países, como na Constituição de Portugal
     e na da Alemanha

4. Sistemas de controle de constitucionalidade
      -A própria Constituição estabelece técnicas de controle

           -Político
                 -> entrega da verificação de inconstitucionalidade
                 a órgãos de natureza política

                      -Poder Legislativo, via de regra

                      -Órgão especial
                           -Presidium do Soviete Supremo (ex.
                           União Soviética)
                           -Conseil Constitucionnel – França
                                 -por via de sua jurisprudência,
                                 vem se transformando em órgão
                                 jurisdicional

           -Jurisdicional (denominado judicial review nos Est.
           Unidos)
                      -Cabe ao Poder Judiciário declarar a
                      inconstitucionalidade de lei e atos do Poder
                      Público
-Misto
                -Submissão ao controle político ou ao controle
                judiciário, de acordo com a categoria da norma
                    -Suíça
                      -leis federais – controle da Ass.Nacional
                      -leis locais- controle jurisdicional


4.1. Quanto ao momento de controle
      Prévio (Preventivo) e Posterior (Repressivo)

           a)Prévio
                -antes ou durante o processo legislativo
                     -impede a inserção no sistema normativo

                      -Político
                             -Legislativo
                                   -comissões   de   constituição   e
                                   justiça

                            -Executivo
                                 -veto jurídico de projeto de lei
                                 (fundamentado               em
                                 inconstitucionalidade)

                            -Jurisdicional
                                  -Legitimidade apenas para os
                                  PARLAMENTARES

                                  -na defesa do direito do
                                  parlamentar de participar de um
                                  processo legislativo juridicamente
                                  correto
                                        -caso de aceitação, pela
                                        Mesa, de PEC relativo a
                                        cláusulas pétreas


           b) Posterior
                      -Político
                             -Cortes ou tribunais Constitucionais ou
                             órgão de natureza política
-Jurisdicional (difuso ou concentrado)


     -Híbrido ou Misto
           -político ou jurisdicional


-No Brasil
     -Sistema de Controle JURISDICIONAL
     MISTO (via de regra)
           -difuso
           -concentrado
           Não confundir com o sistema híbrido
           ou misto


     -Exceções
          -Poder Legislativo
               – art 49,V (PE exorbita em Lei
               Delegada)
                - art. 62 (MP)

           -Poder Executivo
                - art. 102, §2º c/c art. 28,
                parágrafo único da Lei 9.868/99
                (possibilidade do PE não aplicar
                norma             flagrantemente
                inconstitucional)

           -TCU
                  - art. 71, X e Súmula 347/STF
                  “O Tribunal de Contas da União,
                  no exercício de suas atribuições,
                  pode            apreciar         a
                  constitucionalidade das leis e dos
                  atos do Poder Público”.

                       -no caso concreto e de
                       modo INCIDENTAL, TCU
                       pode        apreciar        a
                       constitucionalidade de uma
                       lei ou ato normativo e, se
                       for o caso, deixar de aplicá-
la.

     4.3. Sistema
           a) CRITÉRIO SUBJETIVO OU ORGÂNICO

                -> Sistema Difuso
                -reconhecimento de seu exercício a todos os
                membros do Poder Judiciário

                ->Sistema Concentrado
                -deferido ao tribunal de cúpula do Poder Judiciário
                ou CORTE ESPECIAL

     B) critério FORMAL
           - Sistema por via de ação ou via principal
                 -em abstrato (ou direto)
                 -o exame de constitucionalidade É O OBJETO
                 PRINCIPAL, AUTÔNOMO E EXCLUSIVO DA
                 CAUSA
                 - Concentrado, via de regra

          - Sistema por via de exceção
                -ou incidental
                      ou de defesa -> termo incorreto->pode ser
                      argüido pelo Autor)
                -caso concreto
                -controle exercido como questão prejudicial ao
                mérito (incidenter tantum)
                      -premissa lógica do pedido principal
                -Difuso, via de regra
                      -Exceção : art. 102,I,”d”
                            ->competência originária do STF
                                  ->se existir, em MS, HC ou HD
                                  previstos no artigo, questão
                                  prejudicial              argüindo
                                  inconstitucionalidade



                                     AULA 13
5. Sistema brasileiro – Histórico

     -Constituição de 1824
-inexistência de qualquer sistema de controle
           - dogma da soberania do parlamento

-Constituição de 1891
     -controle difuso, por influência norte-americana

-Constituição de 1934
     -manteve o controle difuso
     -Ação direta de inconstitucionalidade interventiva
     -cláusula de reserva de plenário
            -inconstitucionalidade só quando declarado por
            maioria absoluta dos membros do tribunal.

-Constituição de 1937
     - a pedido do Presidente da República
            ->possibilidade de reexame de declaração de
            inconstitucionalidade incidental
                 - revisão da decisão por 2/3 de ambas as
                 Casas

-Constituição de 1946 - EC nº16/1965
                 -Ação Direta de Inconstitucionalidade –
                      -Competência originária do STF
                            -Legitimação apenas do PGR

-Constituição de 1967
            - retirada a possibilidade de ADI
            - EC 1/69
                   -possibilidade de controle de lei municipal em
                   face de Constituição estadual


-Constituição de 1988
            - ampliação dos legitimados para ADI
            - previsão de Controle de inconstitucionalidade por
            OMISSÃO
                  – difuso (via mandado de injunção)
                  - concentrado (ADO)
            - previsão de ADC (EC nº 3/93)
            - previsão de ADPF
Controle Difuso
          -origem
                Caso Marbury X Madson - 1803

                    -John Adams
                         -Nomeação de Madson como Juiz de
                    paz sem entrega a comissão, ao fim do
                    mandato

                    -Thomas Jefferson
                         -nomeia Marbury como secretário, após
                         tomar posse como Presidente
                              -Marbury cassa a nomeação de
                              Madson
                    -Madson, em ação em face de Marbury,
                    requer a posse no cargo para o qual foi
                    nomeado por Adams

                    -Julgamento-> John Marshall
                          – a lei que fere a constituição é nula
                                -havendo conflito entre lei e CF,
                                aplica-se      a     CF,     porque
                                hierarquicamente superior

                          – exame sobre a possibilidade da
                          Suprema           Corte  examinar
                          inconstitucionalidade

          -Efeitos da decisão
                a)-somente para as partes(inter partes)

               -efeitos pretéritos (ex tunc)
                      -possibilidade de efeito ex nunc
                           - entendimento do STF
                                  Ex. RE 197.197
                                   -redução     do    número       de
                                  vereadores do Município Mira
                                  Estrela
                                        -validade a partir da eleição
                                        seguinte.
               -aplicação da reserva de plenário no julgamento
               em colegiado
b) para terceiros (art. 52, X)
                   -Declaração            DEFINITIVA          de
                   inconstitucionalidade pelo STF, em controle
                   difuso, votado pela maioria absoluta do pleno
                   do tribunal (art. 97, da CRFB e art 178 do RI
                   do STF)

              c). Papel do Senado Federal – art. 52- X)

              -SÓ APLICÁVEL NO CONTROLE DIFUSO

              -Ato discricionário (não é obrigado)

              -suspensão de lei ou ato normativo FEDERAL,
              ESTADUAL, DISTRITAL E MUNICIPAL

              -dentro dos limites que traçados pelo STF
              (suspensão no todo ou em parte, não cabendo
              interpretação)

              -produção de efeitos
                   - a partir da aplicação do art 52, X, via
                   RESOLUÇÃO.

    -possibilidade de controle difuso de constitucionalidade
    de lei ou ato normativo municipal em face da CRFB



->Controle Concentrado
          -Controle EM ABSTRATO

         -Contr. constitucionalidade de lei ou ato normativo
         federal ou Estadual em face da CRFB
              -STF

         -Contr. constitucionalidade de Lei ou ato normativo
         estadual ou municipal em face de CF Estadual
                    -Tribunal Estadual

         - VEDAÇÃO -> contr. constitucionalidade de lei ou ato
         normativo municipal em face de CRFB.
-possível apenas ADPF

          -E lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da
          CRFB????

-Espécies
     -ADI, ADO, ADC, ADPF, ADII


Obs.: Controle de constitucionalidade
          - > só para leis e atos normativos posteriores à
          CRFB 88
                ->anteriores
                     ->recepção ou não pela CRFB


7. Ação direta de inconstitucionalidade
     -> controle de constitucionalidade de ato normativo EM
     TESE, ABSTRATO

     -> características
           -generalidade
           -impessoalidade
           -abstração

     -> Objetivo
                   -declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato
                   normativo impugnado

a) Objeto
      - Lei ou ato normativo em plena vigência, incompatíveis
     com a Constituição
                 -impossibilidade de ADI
                      -> PROJETO DE LEI
                      -> NORMA REVOGADA

          -LEI -> todas as espécies normativas do art. 59
                      - EC. LC, LO, MP LD, DL, Res.

                        -Possibilidade de ADI para tratados
                        internacionais relativos a direitos humanos.
                              -aprovados pelo Congresso ->mesma
                              natureza jurídica de EC.
-ATOS NORMATIVOS
                -> quaisquer atos de indiscutível caráter
                NORMATIVO
                     -RI dos tribunais
                     -Decretos Autônomos
                     -resoluções administrativas dos tribunais

            - NÃO APLICAÇÃO:
                     - SÚMULA
                          -> não possui grau de normatividade
                          suficiente

                                      ->Procedimento adotado:
                                           -revisão ou cancelamento
                                                 -legitimidade para os
                                                 mesmos que podem
                                                 propor ADI

                         -DECRETOS      COM      FINALIDADE    DE
                         REGULAMENTAR LEI
                             -> controle será de LEGALIDADE
                                  -impossibilidade de controle de
                                  constitucionalidade     indireta,
                                  reflexa ou oblíqua

B) legitimação ativa (Art. 103)
           -legitimados NEUTROS
                      I, II, III, VI, VII e VIII

            -legitimados INTERESSADOS (pertinência temática)
                       IV, V e IX

      -ampliada pela CRFB/88
            -antes, legitimidade só do Procurador Geral da
            República
      - ausência, no rol de legitimados, do CIDADÃO


b) REQUISITOS
   -DEFESA: AGU ->garantia do contraditório
-OITIVA OBRIGATÓRIA: PGR

  -PROIBIÇÃO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art 7º da lei
  9.868/99

           -Possibilidade de AMICUS CURAE - art 7º, §2º, da Lei
           9;868/99)
                 - relevância da matéria
                -representatividade dos postulantes

                       -discricionariedade do relator
                             ->admite, por despacho irrecorrível,
                             manifestação de outros órgãos ou
                             entidades

           - Possibilidade de realização de audiências públicas

d) Efeitos da decisão do STF.
      -Regra geral-> efeitos:
           -> erga omines

           ->ex tunc
                 -> art. 27, da Lei 9.868/99
                       -votação do STF por 2/3
                              ->restrição dos efeitos : ex nunc

           -> vinculantes
                 - em relação aos órgãos do Poder Judiciário e da
                 Administração Pública (Federal, Estadual, Distrital
                 e Municipal)

E) -Exemplo
     ADI 3510
          -AUTOR: PGR
          -IMPUGNAÇÃO: art. 5º e parágrafos, da Lei nº 11.105/2005
                 -> autoriza, mediante determinadas condições, a utilização
                 de células-tronco embrionárias obtidas de embriões
                 humanos produzidos por fertilização in vitro.
                 -votação: 6 X 5 ->entendimento de que a utilização das
                 células-tronco embrionárias não fere o direito à vida e o
                 princípio da dignidade da pessoa humana



8. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão
-introduzida pela CRFB/88
           -inspiração no artigo 283 da Constituição Portuguesa

     - mandado de injunção -> controle difuso
     -ADO ->controle concentrado

a) Objeto
            -atacar a inefetividade das normas constitucionais,
            pela falta de atuação de qualquer Poder (legislativo,
            Executivo) ou órgão administrativo

                 -cabe também para ATOS NORMATIVOS
                 SECUNDÁRIOS (com caráter regulamentar)

b) legitimação ativa
      -mesmos da ADI genérica
           - Legitimados agem como “advogados do interesse
           público”

c) Efeitos da decisão do STF
      -> Limitação pela Tripartição de Poderes
                 -> sentença com caráter mandamental
                       -Poder Competente
                             –>só é dada ciência (fixação de prazo
                             de até 24 meses para o Legislativo -
                             prazo     razoável-,   sem    qualquer
                             possibilidade de imposição de sanção.

                      -órgão administrativo
                           ->fixação de prazo (30 dias) para suprir
                           a     omissão,    sob      pena     de
                           responsabilidade (Lei nº 9.868/99) ou
                           em prazo razoável a ser estipulado
                           pelo tribunal (art. 12, H e §1º da
                           mesma lei)
-Exemplos



9. Ação declaratória de constitucionalidade.
   a)Objeto
    -Lei ou ato normativo FEDERAL
-Entendimento de Alexandre de Moraes e Nagib
             - Possibilidade de ADC para lei estadual em face
             de CE, se prevista na CE

b) legitimação ativa - art. 103

c) Requisitos.
       - existência de controvérsia com relação à validade
       da lei ou ato normativo

                   ->diversas    decisões     controversas     em
                   controle difuso

        -Ausência de necessidade de citação da AGU

        - Oitiva obrigatória da PGR

        -Vedação à intervenção de terceiros
             -Possibilidade de AMICUS CURAE

        - Impossibilidade de desistência da ação,após sua
        propositura

d)-Efeitos da decisão do STF
   -Regra geral-> efeitos:
         -> erga omines

        ->ex tunc
              -> art. 27, da Lei 9.868/99
                    -votação do STF por 2/3
                           ->restrição dos efeitos : ex nunc

        -> vinculantes
              - em relação aos órgãos do Poder Judiciário e da
              Administração Pública (Federal, Estadual, Distrital
              e Municipal)




E) –Exemplo
       ADC Nº 19
Notícias do STF
Quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012
             ADC 19: dispositivos da Lei Maria da Penha são constitucionais
             Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (09), a constitucionalidade dos
             artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a
             mulher.
             Com a decisão, a Suprema Corte declarou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19, ajuizada pela Presidência
             da República com objetivo de propiciar uma interpretação judicial uniforme dos dispositivos contidos nesta lei.
             A Presidência da República apontava a existência de conflitos na interpretação da lei, pois há diversos pronunciamentos judiciais
             declarando a constitucionalidade das normas objeto da ADC e outras que as reputam inconstitucionais.
             Votos
             Primeira a votar após o ministro Marco Aurélio, relator da ação, a ministra Rosa Weber disse que a Lei Maria da Penha “inaugurou uma
             nova fase de ações afirmativas em favor da mulher na sociedade brasileira”. Segundo ela, essa lei “tem feição simbólica, que não
             admite amesquinhamento”.
             No mesmo sentido, o ministro Luiz Fux disse que a lei está em consonância com a proteção que cabe ao Estado dar a cada membro da
             família, nos termos do parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição Federal (CF).
             Discriminação
             Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha observou que julgamentos como o de hoje “significam para mulher que a luta
             pela igualação e dignificação está longe de acabar”. Ela exemplificou a discriminação contra a mulher em diversas situações, inclusive
             contra ela própria, no início de sua carreira.
             Já hoje, segundo ela, a discriminação é mais disfarçada, em muitos casos. “Não é que não discriminem; não manifestam essa
             discriminação”, observou. Por isso, segundo ela, a luta pelos direitos humanos continua. “Enquanto houver uma mulher sofrendo
             violência neste planeta, eu me sentirei violentada”, afirmou.
             Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que quando o artigo 41 da Lei Maria da Penha retirou os
             crimes de violência doméstica do rol dos crimes menos ofensivos, retirando-os dos Juizados Especiais, colocou em prática uma política
             criminal com tratamento mais severo, consentâneo com sua gravidade.
             Por seu turno, o ministro Ayres Britto disse, em seu voto, que a lei está em consonância plena com a Constituição Federal, que se
             enquadra no que denominou “constitucionalismo fraterno” e prevê proteção especial da mulher. “A Lei Maria da Penha é mecanismo de
             concreção da tutela especial conferida pela Constituição à mulher. E deve ser interpretada generosamente para robustecer os
             comandos constitucionais”, afirmou. “Ela rima com a Constituição”.
             O ministro Gilmar Mendes observou que o próprio princípio da igualdade contém uma proibição de discriminar e impõe ao legislador a
             proteção da pessoa mais frágil no quadro social. Segundo ele, “não há inconstitucionalidade em legislação que dá proteção ao menor,
             ao adolescente, ao idoso e à mulher. Há comandos claros nesse sentido”.
             O ministro Celso de Mello, de sua parte, lembrou que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos teve uma importante
             participação no surgimento da Lei Maria da Penha. Na época em que Maria da Penha Maia Fernandes, que deu nome à lei, havia
             sofrido violência por parte de seu então marido, a comissão disse que o crime deveria ser visto sob a ótica de crime de gênero por
             parte do Estado brasileiro.
             Na época, ainda segundo o ministro, a comissão entendeu que a violência sofrida por Maria da Penha era reflexo da ineficácia do
             Judiciário e recomendou uma investigação séria e a responsabilização penal do autor. Também recomendou que houvesse reparação
             da vítima e a adoção, pelo Estado brasileiro, de medidas de caráter nacional para coibir a violência contra a mulher.
             “Até 2006 (data de promulgação da lei), o Brasil não tinha uma legislação para coibir a violência contra a mulher”, observou o decano.
             Isso porque, anteriormente, os crimes de violência doméstica eram julgados pelos Juizados Especiais, criados pela Lei 9.099 para julgar
             crimes de menor poder ofensivo.



                        In
            http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199845.
            Acesso em 03.03.2012.



                                                          AULA 14
                                                       Não houve aula.

                                                                 Aula 15

10. Argüição de descumprimento de preceito fundamental.
- Objeto
      Evitar um dano a preceitos fundamentais ou reparar um dano
a preceitos fundamentais por ato do poder público

-Art. 102, §1º
       -julgamento pelo STF
       -regulamentação por lei
             -Lei. 9.882/99

-Cfe Lei. 9.882/99
- Legitimação ativa
          - mesmos da ADI (art 103, CRFB)

     - Hipóteses de cabimento
          -evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do
          Poder Público

          - reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato
          do Poder Público

          - relevância do fundamento da controvérsia
          constitucional entre a lei ou ato normativo federal,
          estadual ou municipal, incluídos os anteriores à
          Constituição

          OBS. Possibilidade de ADPF para norma revogada
              (caso de MP não convertida em lei)

          -existência de controvérsia no âmbito judicial, pela
          via difusa


     -Impossibilidade de ser proposta para:

          - atos do poder público ainda não concretizados
          (controle preventivo)
                -Não confundir com o controle preventivo possível,
                (com vistas a EVITAR O DANO).

          -Súmula do STF


     -Caráter residual
                - impossibilidade de aplicação quando houver
                qualquer outro meio de sanar a lesividade.

                -Princípio da subsidiariedade
‘’                    -possibilidade de recepção da ADPF como
                      ADI,


     -possibilidade de participação de AMICUS CURIAE
                 -aplicação análoga do art 7º, §2º, da Lei 9.868/99
- participação da PGR

               - quorum de instalação
                    2/3 dos Ministros
               - quorum de votação
                    -a lei não fala em quorum qualificado
                           Mas, se houver necessidade de declaração de
                           inconstitucionalidade do ato do poder público
                                 -> MAIORIA ABSOLUTA (art 97, da CRFB)

- Efeitos da decisão do STF

                             -erga omnes
                             - ex tunc
                                   - por conta da segurança jurídica ou
                                   excepcional interesse social, possibilidade do
                                   STF, por maioria de 2/3 restringir os efeitos
                                        - eficácia a partir do trânsito em julgado
                                        - eficácia em outro momento a ser fixado

                             - comunicação às autoridades ou órgãos
                             responsáveis pela prática dos atos questionados

-Exemplos
     ADPF 101 ou ADPF dos Pneus
Informativo STF


                                                               Brasília, 9 a 13 de março de 2009 - Nº 538.

                                                                                 PLENÁRIO


                                                                ADPF e Importação de Pneus Usados - 1

O Tribunal iniciou julgamento de argüição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pelo Presidente da República, em que se discute se decisões judiciais que
autorizam a importação de pneus usados ofendem os preceitos inscritos nos artigos 196 e 225 da CF (“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação. ... Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”). Sustenta o argüente que numerosas
decisões judiciais têm sido proferidas em contrariedade a Portarias do Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX e da Secretaria de Comércio Exterior -
SECEX, Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e Decretos federais que, expressamente, vedam a importação de bens de consumo usados, com
especial referência aos pneus usados. Inicialmente, por maioria, rejeitou-se a preliminar de não cabimento da ação. Reputou-se atendido o princípio da subsidiariedade, tendo
em conta a pendência de múltiplas ações judiciais, nos diversos graus de jurisdição, inclusive no Supremo, nas quais há interpretações e decisões divergentes sobre a
matéria, o que tem gerado situação de insegurança jurídica, não havendo outro meio hábil a solucionar a polêmica sob exame. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que,
salientando não estar incluída a jurisdição na alusão, contida na parte final do art. 1º da Lei 9.882/99, a ato do poder público e, ressaltando não ser a ADPF sucedâneo
recursal contra decisões judiciais, reputava inadequada a medida formalizada.
ADPF 101/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.3.2009. (ADPF-101)


                                                                ADPF e Importação de Pneus Usados - 2

No mérito, a Min. Cármen Lúcia, relatora, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para: 1) declarar válidas constitucionalmente as normas do art. 27 da Portaria
DECEX 8/91; do Decreto 875/93, que ratificou a Convenção da Basiléia; do art. 4º da Resolução 23/96; do art. 1º da Resolução CONAMA 235/98; do art. 1º da Portaria
SECEX 8/2000; do art. 1º da Portaria SECEX 2/2002; do art. 47-A do Decreto 3.179/99 e seu § 2º, incluído pelo Decreto 4.592/2003; do art. 39 da Portaria SECEX 17/2003; e
do art. 40 da Portaria SECEX 14/2004, com efeitos ex tunc; 2) declarar inconstitucionais, também com efeitos ex tunc, as interpretações, incluídas as judicialmente acolhidas,
que, afastando a aplicação daquelas normas, permitiram ou permitem a importação de pneus usados de qualquer espécie, aí incluídos os remoldados, ressalvados, quanto a
estes, os provenientes dos Países integrantes do MERCOSUL, na forma das normas acima citadas e que tenham incidido sobre os casos; 3) excluir da incidência daqueles
efeitos pretéritos determinados as decisões judiciais com trânsito em julgado, que não estejam sendo objeto de nenhum questionamento, uma vez que somente podem ser
objeto da ADPF atos ou decisões normativas, administrativas ou judiciais impugnáveis judicialmente.
ADPF 101/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.3.2009. (ADPF-101)


                                                                ADPF e Importação de Pneus Usados - 3

A relatora, ao iniciar o exame de mérito, salientou que, na espécie em causa, se poria, de um lado, a proteção aos preceitos fundamentais relativos ao direito à saúde e ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, cujo descumprimento estaria a ocorrer por decisões judiciais conflitantes; e, de outro, o desenvolvimento econômico sustentável,
no qual se abrigaria, na compreensão de alguns, a importação de pneus usados para o seu aproveitamento como matéria-prima, utilizada por várias empresas que gerariam
empregos diretos e indiretos. Em seguida, apresentou um breve histórico da legislação sobre o assunto, necessária para o deslinde da causa. No ponto, enfatizou a inclusão
da saúde como direito social fundamental no art. 6º da CF/88, bem como as previsões dos seus artigos 196 e 225. No plano internacional, citou a Convenção da Basiléia
sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, de 22.3.89 — ratificada pelo Decreto 875/93 —, adotada e reconhecida como
documento de referência mundial na Conferência de Plenipotenciários, a qual, com reflexos diretos na legislação interna dos Estados signatários, dentre os quais o Brasil,
ensejou a edição, pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior — órgão subordinado à Secretaria de Comércio Exterior - SECEX —, da Portaria DECEX 8/91, que
vedou a importação de bens de consumo usados. Mencionou, ademais, outras Portarias do DECEX, e do SECEX, Decretos e Resoluções do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA em sentido semelhante. Registrou que, com a edição da Portaria SECEX 8/2000, que proibiu a importação de pneumáticos recauchutados e usados, seja
como bem de consumo, seja como matéria-prima, classificados na posição 4012 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, o Uruguai se considerou prejudicado e solicitou ao
Brasil negociações diretas sobre a proibição de importações de pneus usados procedentes daquele país, nos termos dos artigos 2º e 3º do Protocolo de Brasília. Explicou que
isso deu causa ao questionamento do Uruguai perante o Tribunal Arbitral ad hoc do MERCOSUL, que, em 2002, concluiu pela ilegalidade da proibição de importação de pneus
remoldados de países integrantes do bloco econômico da América do Sul, o que obrigou o Brasil a adequar sua legislação àquela decisão, irrecorrível. Em decorrência, foi
editada a Portaria SECEX 2/2002, que manteve a vedação de importação de pneus usados, à exceção dos pneus remoldados provenientes dos países-partes do MERCOSUL.
ADPF 101/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.3.2009. (ADPF-101)


                                                                  ADPF e Importação de Pneus Usados - 4

Prosseguindo, a relatora afirmou que a questão posta na presente ADPF seria saber, portanto, se as decisões judiciais nacionais, que vêm permitindo a importação de pneus
usados de Estados que não compõem o MERCOSUL, implicariam descumprimento dos preceitos fundamentais invocados. Realçou a imprescindibilidade de se solucionar o
trato judicial sobre a matéria, que decorreu, sobretudo, da circunstância de ela ter sido objeto de contencioso perante a Organização Mundial do Comércio - OMC, a partir de
20.6.2005, quando houve Solicitação de Consulta da União Européia ao Brasil. Disse que a União Européia formulou referida consulta acerca da proibição de importação de
pneus usados e reformados dela procedentes e alegou afronta aos princípios do livre comércio e da isonomia entre os países membros da OMC, em razão da mantença da
importação de pneus remoldados provenientes dos Estados integrantes do MERCOSUL. Informou que as considerações apresentadas no Relatório do Painel, que circulou
entre os Membros da OMC, levaram a União Européia a apelar, tendo o Órgão de Apelação da OMC mantido a decisão no sentido de que seria justificável a medida adotada
pelo Brasil quanto à proibição de pneus usados e reformados, para fins de proteger a vida e a saúde humanas, bem como a sua flora e fauna, mas concluído que a isenção de
proibição de importação de pneus usados dada ao MERCOSUL e as importações destes por meio de liminares configurariam uma injustificada e arbitrária discriminação (GATT,
art. XX, caput). Em face disso, a relatora reafirmou a razão fundamental de se dar uma solução definitiva sobre uma pendência que, no plano internacional, justificaria a
derrocada das normas proibitivas sobre a importação de pneus usados, haja vista que, para o Órgão de Apelação da OMC, se uma parte do Poder Judiciário brasileiro libera
empresas para importá-los, a despeito da vigência das normas postas, é porque os objetivos alegados pelo Brasil, perante o órgão internacional do comércio, não teriam o
fundamento constitucional que as validariam e fundamentariam. Acrescentou, no ponto, que, em 17.12.2007, o Órgão de Solução de Controvérsias - DSB adotou os aludidos
relatórios do Painel e do Órgão de Apelação, e que, em 15.12.2008, o Brasil se comprometeu a implementar as recomendações e as regras do Órgão de Solução de
Controvérsias, de maneira consistente com as obrigações da OMC.
ADPF 101/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.3.2009. (ADPF-101)


                                                                  ADPF e Importação de Pneus Usados - 5

Na seqüência, a Min. Cármen Lúcia deixou consignado histórico sobre a utilização do pneu e estudos sobre os procedimentos de sua reciclagem, que demonstraram as graves
conseqüências geradas por estes na saúde das populações e nas condições ambientais, em absoluto desatendimento às diretrizes constitucionais que se voltam exatamente
ao contrário, ou seja, ao direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Asseverou que, se há mais benefícios financeiros no aproveitamento de resíduos na
produção do asfalto borracha ou na indústria cimenteira, haveria de se ter em conta que o preço industrial a menor não poderia se converter em preço social a maior, a ser
pago com a saúde das pessoas e com a contaminação do meio ambiente. Fez ampla consideração sobre o direito ao meio ambiente — salientando a observância do princípio
da precaução pelas medidas impostas nas normas brasileiras apontadas como descumpridas pelas decisões ora impugnadas —, e o direito à saúde. Afastou, também, o
argumento de que as restrições que o Brasil quer aplicar aos atos de comércio não poderiam ser veiculadas por ato regulamentar, mas apenas por lei em sentido formal. No
ponto, reputou plenamente atendido o princípio da legalidade, haja vista que o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior tem como área de competência o
desenvolvimento de políticas de comércio exterior e a regulamentação e execução das atividades relativas a este, sendo que as normas editadas pelo seu Departamento de
Comércio Exterior - DECEX, responsável pelo monitoramento e pela fiscalização do comércio exterior, seriam imediatamente aplicáveis, em especial as proibitivas de trânsito
de bens, ainda não desembaraçados, no território nacional. Citou diversas normas editadas pelo DECEX e SECEX que, segundo jurisprudência da Corte, teriam fundamento
direto na Constituição (art. 237). Após relembrar não ter havido tratamento discriminatório nas relações comerciais adotado pelo Brasil, no que respeita à exceção da
importação de pneus remoldados dos países do MERCOSUL, que se deu ante à determinação do Tribunal ad hoc a que teve de se submeter, a relatora anotou que os países
da União Européia estariam se aproveitando de brechas na legislação brasileira ou em autorizações judiciais para descartar pneus inservíveis tanto no Brasil quanto em outros
países em desenvolvimento. Ressaltou que, se a OMC tivesse acolhido a pretensão da União Européia, o Brasil poderia ser obrigado a receber, por importação, pneus usados
de toda a Europa, que detém um passivo da ordem de 2 a 3 bilhões de unidades.
ADPF 101/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.3.2009. (ADPF-101)


                                                                  ADPF e Importação de Pneus Usados - 6

A relatora, tendo em conta o que exposto e, dentre outros, a dificuldade na decomposição dos elementos que compõem o pneu e de seu armazenamento, os problemas que
advém com sua incineração, o alto índice de propagação de doenças, como a dengue, decorrente do acúmulo de pneus descartados ou armazenados a céu aberto, o aumento
do passivo ambiental — principalmente em face do fato de que os pneus usados importados têm taxa de aproveitamento para fins de recauchutagem de apenas 40%,
constituindo o resto matéria inservível, ou seja, lixo ambiental —, considerou demonstrado o risco da segurança interna, compreendida não somente nas agressões ao meio
ambiente que podem ocorrer, mas também à saúde pública, e inviável, por conseguinte, a importação de pneus usados. Rejeitou, ainda, o argumento dos interessados de
que haveria ofensa ao princípio da livre concorrência e da livre iniciativa, ao fundamento de que, se fosse possível atribuir peso ou valor jurídico a tais princípios relativamente
ao da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, preponderaria a proteção destes, cuja cobertura abrange a atual e as futuras gerações. Concluiu que, apesar da
complexidade dos interesses e dos direitos envolvidos, a ponderação dos princípios constitucionais revelaria que as decisões que autorizaram a importação de pneus usados
ou remoldados teriam afrontado os preceitos constitucionais da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado e, especificamente, os princípios que se expressam nos
artigos 170, I e VI, e seu parágrafo único, 196 e 225, todos da CF. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau.
ADPF 101/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.3.2009. (ADPF-101)

In
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo538.h
tm

11. Ação direta interventiva de inconstitucionalidade

->1934
      -introduzida     como     ELEMENTO         DO     PROCESSO
     INTERVENTIVO
            - buscava-se a declaração de CONSTITUCIONALIDADE
            DO DECRETO INTERVENTIVO
                  -fórmula consultiva - (modelo norte-americano)

-> 1946
->consagrou          a     AÇÃO          DIRETA          DE
     INCONSTITUCIONALIDADE
           - existência de litígio constitucional passível de
           ensejar intervenção federal (e não questão consultiva)
           - Titularidade: PGR
->1988
      -> contencioso entre União e Estado Membro

                A)controvérsia envolve os deveres dos
                Estados-membros
                     -edição de atos normativos que infrinjam os
                     princípios federativos do art. 34, VII
                     (princípios sensíveis, de ordem TAXATIVA)

                   -PRINCÍPIOS SENSÍVEIS (art. 34, VII):
                         -forma      republicana,      sistema
                         representativo e regime democrático

                           - direitos da pessoa humana

                           -autonomia municipal

                           -prestação   de     contas   da
                           administração pública direta e
                           indireta

                           -aplicação do mínimo exigido da
                           receita resultante de impostos
                           estaduais,    na   manutenção      e
                           desenvolvimento do ensino e nas
                           ações e serviços públicos de saúde



                B)questão constitucional sobre a execução de lei
                federal pelo Estado-membro (art 34. VI)

                           -execução     de      lei     federal
                           obstaculizada por ato normativo
                           estadual (ação), ou pela falta deste
                           (omissão),     desrespeitando      a
                           competência legislativa da União.
- REGULAÇÃO: RI do STF, conforme Lei 9.868/99
                        Lei 12.562/2011
          - LEGITIMIDADE ATIVA
               -PGR atua como representante da União e não
               como parte autônoma (ÚNICO LEGITIMADO
               ATIVO)

          -LEGITIMIDADE PASSIVA:        órgãos    estaduais   que
          editaram o ato questionado

          -REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA
                  -perante o STF, em todas as hipóteses
                       -antes da EC nº 45/2004, competência
                       do STJ, no caso de descumprimento de
                       lei federal.

          -Não admitida desistência

          -EFEITOS            DA          DECISÃO             DE
          INCONSTITUCIONALIDADE
               - STF constata ou declara a ofensa aos princípios
               sensíveis ou a recusa na execução da lei federal
                    -não tem o condão de eliminar a lei ou ato
                    inconstitucional

               -não opera erga omnes
                    -apenas possibilita ao Presidente da
                    República ou ao governador do Estado,
                    suspender a execução do ato impugnado

               - é elemento essencial à intervenção (conditio
                júris)
                       -só      depois      de     declarada     a
                       inconstitucionalidade pelo STF que poderá
                       ser decretada a intervenção pelo Presidente
                       da República.


-ADIIn Estadual – possibilidade
           -Intervenção do Estado-membro em município
                 -princípio da simetria
                       -previsão na CE e no RI do TJ
-assegurar observância de princípios indicados na
                                CE
                                                     Ou
                                -prover execução de lei, de ordem ou de decisão
                                judicial

                                -Necessidade de provimento pelo TJ local
                                     -art 35, IV da CRFB, c/c art. 1º,caput, da Lei
                                     5.778/72 e Lei 4.337/64
-Exemplos
Intervenção no Distrito Federal e no Paraná: pedidos por motivos distintos
In
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=9689
4
Ao completar meio século de existência, não é a arquitetura inovadora da capital brasileira nem mesmo o fato de Juscelino
Kubitschek ter concretizado o sonho de fazer pulsar o coração administrativo no centro do país que tornam Brasília mais
reconhecida e famosa. Nesse momento os holofotes se voltam para o Distrito Federal em razão da possibilidade de a cidade
sofrer uma intervenção. Mas o que é a intervenção federal? Quais as diferenças entre o que pode acontecer na capital do país e
os processos de intervenção que são decididos pelos tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça?

A autonomia dos estados é determinada pela Constituição Federal. Em casos de anormalidade na condução das atividades
públicas, a própria Carta Magna estabelece exceções quanto a essa liberdade dos estados e municípios, permitindo a intervenção
federal e afastando momentaneamente a autonomia desses entes federativos. Para o procurador do Distrito Federal e professor
Zélio Maia, “o sistema federativo brasileiro, como regra, não admite a intervenção federal nos estados nem intervenção estadual
nos municípios. Essa regra, no entanto, é relativizada diante de ocorrências que coloquem em risco a própria federação, sendo
as hipóteses de intervenção (federal e estadual) previstas no artigo 34 e parágrafos da Constituição Federal.” A União só pode
intervir nos estados-membros e no Distrito Federal (intervenção federal). Os estados-membros, por sua vez, só podem intervir
nos municípios relativos aos seus territórios (intervenção estadual).

Em linhas gerais, a intervenção federal ocorre para: a) manter a integridade nacional; b) repelir invasão estrangeira ou de uma
unidade da federação em outra; c) garantir a ordem pública e a ordem constitucional; d) assegurar a autonomia dos três
poderes nos estados; e) reorganizar as finanças; e, f) ordenar o cumprimento de uma decisão judicial. Conforme esclarece Zélio
Maia, “a intervenção federal decorre da busca de manter íntegro o princípio da separação dos poderes, seja sob o aspecto
geográfico (evitar que um ente federativo desrespeite a autonomia de outro ente federativo) seja sob o aspecto funcional, ou
seja, para preservação da independência dos poderes legislativo, executivo e judiciário”.

Como a intervenção ocorre justamente para resguardar a existência e a unidade da federação, ela só pode ser iniciada por
autoridades específicas. O professor Zélio Maia ressalta que “o propósito de fornecer um leque amplo de possibilidades de
provocação para buscar a intervenção decorre da multiplicidade de coações que podem ocorrer, conferindo, com isso, aos
respectivos poderes que sofrem a coação, a legitimidade para provocar a intervenção federal ou estadual, conforme o caso”.

A intervenção espontânea é aquela decretada de ofício pelo presidente da República. Antes disso, o presidente deve ouvir os
conselhos da República (órgão superior de consulta) e de Defesa Nacional (órgão de consulta nos assuntos relacionados à
soberania nacional e à defesa do Estado democrático). Os poderes Legislativo (assembleia ou câmara legislativa) e Executivo
(governador de estado ou do Distrito Federal) também podem pedir a decretação da intervenção federal ao presidente da
República se estiverem sofrendo coação no desempenho das suas funções. É a chamada intervenção por solicitação.

Em regra, quando ocorre a intervenção federal, a União assume, por meio de um delegado, o desempenho das atividades que
cabem a um estado-membro. Caso a ingerência alcance o Poder Legislativo estadual, não é necessária a presença do
interventor. O governador acumula as atribuições legislativas com as funções típicas de chefe de executivo estadual. Porém, se o
ato interventivo estiver relacionado ao Poder Executivo, é preciso a nomeação de um interventor para assumir temporariamente
o governo do estado, uma vez que o chefe do executivo ficará impedido.

Compete ao presidente de República decretar e executar a intervenção federal. O decreto de intervenção precisa ser apreciado
pelo Congresso Nacional no prazo de 24 horas e, caso este esteja em recesso, é efetuada a convocação extraordinária no mesmo
prazo. Se o Congresso reprovar a medida, a intervenção será considerada inconstitucional e, caso o presidente mantenha a
execução, ficará sujeito à pena de crime de responsabilidade.

Nos tribunais

Ao Poder Judiciário local cabe a intervenção provocada por requisição: o pedido de intervenção deverá ser solicitado ao
Supremo Tribunal Federal (STF), que, por sua vez, precisa requisitar a intervenção ao presidente da República. Em caso de
desobediência a uma ordem ou a uma decisão judicial, o STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal Superior Eleitoral
(TSE) também podem ser acionados.

Desde sua criação, com a Constituição Federal de 1988, chegaram ao Superior Tribunal 108 pedidos de intervenção federal. O
primeiro e o último envolviam a questão de reintegração de posse, ambos no estado do Paraná. Recentemente, a Corte Especial,
órgão máximo do STJ, acatou o pedido de intervenção federal contra o estado do Paraná solicitado pela Indústrias João José
Zattar S.A. O governo paranaense teria descumprido ordem judicial que requisitava a polícia para garantir a reintegração de
posse do imóvel rural da empresa que havia sido invadido. O relator, ministro João Otávio de Noronha, citou precedentes
envolvendo o próprio estado do Paraná. O entendimento firmado pelo Tribunal autoriza a intervenção federal em razão da inércia
do Poder Executivo do estado que, ao deixar de fornecer a força policial, descumpre decisão judicial. Mas, afinal, o que significa
essa intervenção decidida pelo STJ?
Quando se trata de processo de intervenção federal analisado pelo Judiciário, os efeitos são mais restritos. Se a intervenção tiver
sido determinada pelo descumprimento de lei federal, ordem ou decisão judicial, ou ainda pelo desrespeito a princípios
constitucionais, além de ser dispensável a análise do Congresso Nacional, o decreto interventivo restringe-se a suspender a
execução do ato impugnado, isto é, aquele que infringiu lei federal, ordem judicial ou feriu o que estabelece a Constituição.
Assim, não ocorre a participação do interventor e também não há necessidade de afastar o governador ou os parlamentares.

Depois que a decisão transita em julgado (quando não cabe mais recurso), o Tribunal comunica ao Ministério da Justiça, que
oficia à Presidência da República. A decretação da intervenção fica a cargo do presidente. Zélio Maia pondera que a intervenção
decorrente de requisição do STJ será concretizada por decreto do presidente da República e seus efeitos passarão a ser sentidos
a partir da publicação. “A amplitude da intervenção vai depender do que é necessário para restabelecer a ordem; se a simples
anulação de um ato praticado no âmbito da unidade objeto da intervenção for suficiente, assim procederá o decreto
interventivo”, complementa o professor.

Em 2005, a Corte Especial também julgou procedente o pedido de intervenção federal no estado de Rondônia. O objetivo foi
garantir a execução, no prazo de 120 dias, de sentença que assegurou a reintegração de posse em fazendas no município de
Alto Alegre dos Parecis, cuja demora no cumprimento da decisão datava de 1998. Os proprietários das terras alegaram que
houve descumprimento de ordem judicial, expedida nos autos de ação de reintegração de posse, em 1999, e que a decisão já
havia transitado em julgado. Para o relator à epóca, ministro Humberto Gomes de Barros, nenhuma providência foi tomada para
equacionar o conflito. O ministro destacou que "este pedido de intervenção federal é semelhante a outros já apreciados pela
Corte Especial, principalmente os provenientes do estado do Paraná, versando sobre o descumprimento de decisão judicial, em
que o Poder Executivo demonstra relutância em cumprir a ordem emanada do Poder Judiciário, obstando a sua execução ao
negar o apoio da força policial". Por isso, o pedido de intervenção federal foi autorizado pelo STJ.

O caso da capital federal

O procurador-geral da República também pode propor uma ação de executoriedade de lei federal ou uma ação direta de
inconstitucionalidade interventiva ao STF, que dará prosseguimento ao processo, julgando-o procedente e encaminhando a
decisão ao presidente da República, para que expeça o decreto interventivo. Nessa situação, o presidente fica vinculado à
decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, apenas formalizando o entendimento dos ministros. E é isso o que pode ocorrer
no Distrito Federal.

Dia 11 de fevereiro, pouco depois de o Superior Tribunal de Justiça decretar a prisão do ex-governador José Roberto Arruda, o
procurador-geral da República, Roberto Gurgel, requereu ao Supremo Tribunal Federal a intervenção nos poderes Executivo e
Legislativo do Distrito Federal.

O processo ainda não foi julgado e, recentemente, por solicitação do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, o procurador-
geral da República justificou a inclusão do Legislativo local no pedido. O parecer da Procuradoria Geral da República (PGR)
sustenta que as investigações do suposto esquema de arrecadação e distribuição de propina no governo do Distrito Federal
“apontam o envolvimento de mais de 26 deputados – entre titulares e suplentes – nas fraudes”. No documento, a PGR afirma
que “a intervenção bastaria até a posse dos novos deputados eleitos, em 1º de janeiro de 2011 – período em que, espera-se,
ocorra uma renovação dos mandatos distritais”.

Como bem alerta o doutor em direito constitucional Luiz Alberto David Araújo, a intervenção federal "é forma extrema,
necessária para que se evite a desagregação do Estado Federal". Diferenças à parte, a intervenção federal foi idealizada pelos
constituintes como forma de resguardar a federação e só exercida para proteger a integridade da nação e a segurança pública.




. 12. STF e a interpretação conforme a Constituição.
      É TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO, de hermenêutica


          -presunção da constitucionalidade das leis e atos normativos
                    -o    legislador    busca     POSITIVAR      norma
                    constitucional

          -seguindo o direito americano, a doutrina nacional entende
          que, na dúvida, deve o juiz RECONHECER A
          CONSTITUCIONALIDADE DA LEI
               -havendo mais de uma interpretação, os Tribunais
               devem seguir aquela que se conforma com a CRFB

                                Canotilho “... a interpretação conforme a
                                constituição só é legítima quando existir um
                                espaço de decisão (=espaço de interpretação)
                                aberto a várias propostas interpretativas, uma em
                                conformidade com a constituição e que devem ser
preferidas, e outras em desconformidade com ela”

           -IMPOSSIBILIDADE    DE    INTERPRETAÇÃO
           CONFORME
                -QUANDO   HÁ  EXPRESSA   OFENSA  À
                CONSTITUIÇÃO
                -QUANDO   SÓ  HÁ  UMA    FORMA  DE
                INTERPRETAÇÃO

-Posição do STF
     -utilização da interpretação conforme em controle Difuso
     e em controle Abstrato

a) -Interpretação conforme com redução de texto
   -quando é possível, em virtude da redação do texto impugnado,
   declarar a inconstitucionalidade de determinada expressão, que
   possibilite, a partir dessa exclusão, uma interpretação compatível
   com a constituição.
-Ex.: ADI 1.127-8
   - imunidade material dos advogados interpretada conforme
   o art 133, Ca CRFB
             -STF suspendeu, liminarmente, a eficácia da expressão
             “ou desacato” do art.7º, §2º, do Estatuto da OAB


b)- Interpretação conforme sem redução de texto
      - conferindo à norma impugnada uma determinada
      interpretação
            - confere à norma uma interpretação determinada, que
             garanta a sua constitucionalidade

     - excluindo da norma impugnada uma determinada
     interpretação
           -exclui interpretação da norma que lhe acarrete a
           inconstitucionalidade -> reduz seu alcance valorativo




13. Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução
de texto e com redução de texto

      -É TÉCNICA DE DECISÃO JUDICIAL (diferente de
Interpretação conforme sem redução de texto)

                      MAS

              ambas se completam
     - a decl. inconst. parcial s/red. texto é mecanismo para
     atingir a interpr. parc. s/red.texto

     -a decl. inconst. parcial c/redução de texto é mecanismo
     para atingir a interpr. parc. c/red. de texto


14. Recurso extraordinário -Art. 102, III, d da CRFB

     -> Único caminho para chegar ao STF, no Controle Incidental
     ou Difuso da Constitucionalidade
     -> EC nº 45/2004: amplitude da competência do STF e
     redução da competência do STJ

       -art. 102, III, c da CF/88, que não sofreu alteração -
       julgamento, via recurso extraordinário, do inconformismo
       surgido em face de decisão que julgou válida lei ou ato de
       governo local contestado em face da Constituição Federal

       -art. 102, III, d, acrescido pela EC 45/2004-> irresignação
       de decisum que julgou válida lei local em face de lei federal

          -não admissão para ato de governo local em face de lei
          federal
               -> situação mantida na competência do STJ




- Repercussão geral (art. 102 § 3º da CF)

     ->Conceito

          -> indeterminado na CRFB
->EC nº 45 incumbiu o Congresso Nacional de
         conceituar, por meio de lei

              -(Lei nº 11.418/06, que acrescentou à Lei no
              5.869/73– Código de Processo Civil, os arts. 543-A
              e 543-B.

              caput do art. 543-A

              “O Supremo Tribunal Federal, em decisão
              irrecorrível,  não    conhecerá    do   recurso
              extraordinário, quando a questão constitucional
              nele versada não oferecer repercussão geral, nos
              termos deste artigo”.

              § 1º Para efeito da repercussão geral, será
              considerada a existência, ou não, de questões
              relevantes do ponto de vista econômico, político,
              social ou jurídico, que ultrapassem os interesses
              subjetivos da causa”.

    ->presunção de repercussão geral -> exigência de quorum
    qualificado para negá-la (manifestação de dois terços dos
    membros do tribunal no juízo de admissibilidade.

         -Entender por tribunal, não o plenário da Corte, mas o
         órgão competente para o julgamento do recurso

              -> no STF, uma das duas turmas, onde o terço, por
              aproximação, será de três ministros, ressalvados
              os casos de remessa de recurso ao plenário.




-Préquestionamento

    -> Não admitido que, no recurso extraordinário, se ventile
    questão inédita, não apreciada pelo órgão a quo.
- Texto constitucional -> recurso extraordinário e o
           recurso especial apenas contra “causas decididas”



15. Incidente de inconstitucionalidade nos tribunais.
-> controle de constitucionalidade judicial, pela via do Incidente de
Inconstitucionalidade:

     -HIPÓTESES:

             1) – Inconstitucionalidade decretada pelo Juiz de
             primeiro grau (ao longo do processo ou na sentença,
             por provocação ou ex-officio) e Parte sucumbente
             não recorre

                   -> autos serão remetidos, obrigatoriamente, ao
                 segundo grau (recurso ex-officio) acompanhado da
                 decisão fundamentada. Aplicação, por analogia,
                 das normas que regem o recurso ex-offício, pela
                 inexistência de lei própria (entendimento
                 majoritário).

                   -> inexistindo recurso voluntário, encerra-se a
                 prestação jurisdicional.

             2) Inconstitucionalidade reconhecida apenas no
             segundo grau.

             3) Julgamentos das          ações   de    competência
             originária do Tribunal.

OBS.: Não havendo forma descrita em lei sobre o incidente->
possibilidade de apresentação a qualquer momento e em
qualquer instância.

->    RESERVA        DE     PLENÁRIO        ->    Declaração   de
inconstitucionalidade nos Tribunais-> privativa dos órgãos
colegiados (Pleno), por quorum qualificado (maioria absoluta).
Flexibilização da reserva de plenário-> Lei nº
              9.756/98 -> acrescentou ao art. 481 do CPC
              parágrafo único

                   “os órgãos fracionários dos tribunais não
                   submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a
                   arguição de inconstitucionalidade, quando já
                   houver pronunciamento destes ou do plenário
                   do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.

- Participação do Senado -art. 52, X ,CRFB -> matéria já vista

     -Nova compreensão quanto à discricionariedade do Senado

           ->Min. GILMAR MENDES, nos autos da reclamação nº.
           4335/AC     afirma    a   ocorrência     da   mutação
           constitucional em relação ao art. 52, X , embora o texto
           constitucional se mantenha o mesmo

             -Entende que, apesar do dispositivo encontrar-se
             vigente, alterações legislativas e jurisprudenciais
             ocorridas nos últimos anos no processo constitucional
             brasileiro teriam transformado a “suspensão da
             execução da lei inconstitucional” em um dever de
             publicação da decisão do STF pelo Senado.

                   - as decisões proferidas pelo STF, no exercício
                   do controle difuso de constitucionalidade, por
                   elas mesmas, produziriam efeitos erga omnes, e
                   não mais inter-partes.

             - CANOTILHO        ->conceito   restrito   de   mutação
             constitucional

                      -> Legítima desde que realizada dentro do
                      programa normativo da Constituição

                            - interpretação evolutiva pela Corte
                            Constitucional só seria possível nos
espaços de conformação deixados em
                  aberto    pelo   próprio     constituinte
                  (disposições constitucionais abertas).

    - Discussão: O art. 52, X, CF não constitui uma
    cláusula aberta.


                        Aula 16
                       FERIADO


                      AULA 17
                  (Semana de Prova)


Revisão e exercícios

                        AULA 18
                        PROVA

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Direito Constitucional IV: Ordem Social

  • 1. DIREITO CONSTITUCIONAL IV TÓPICOS AULA 7 -Revisão e exercícios,AUL A 8 –PROVA, AULA 9 - VISTA DE PROVA AULA 10 IV. Da Ordem Social Título VIII ->BASE: Primado do Trabalho -> OBJETIVOS: -Bem-estar -Justiça Social -> Relação com a Ordem Econômica -> Conformidade 1. Da seguridade social -> Conceito: art. 194 “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” Normas Gerais o Objetivos: art194, Parágrafo único Universalidade na cobertura e no atendimento Uniformidade e equivalência de benefícios e serviços às populações urbanas e rurais Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
  • 2. Irredutibilidade do valor dos benefícios Equidade na forma de participação no custeio Diversidade na base de financiamento Caráter democrático e descentralizador da administração o Gestão tripartite nos órgãos colegiados Trabalhadores Empregadores Aposentados Governo o Financiamento -Toda a sociedade, direta e indiretamente, nos termos da lei Rec. Orçamento, União, Estados, DF e Municípios Contribuições sociais • Empregador • Trabalhador • Receita de concursos de prognósticos (loteria) • Importador de bens e serviços do exterior ou a quem a ele se equiparar A)SAÚDE – ART, 196 a 200 o Direito de todos e DEVER DO ESTADO (ART. 196) Políticas sociais e econômicas PREVENTIVAS E CURATIVAS • Redução do risco de doenças • Acesso universal igualitário às ações
  • 3. e serviços o Promoção o Proteção o recuperação Regulação, Fiscalização e Controle pelo poder público (art. 197) Diretrizes e Preceitos • Incisos do art, 198 Financiamento- art 198, §1º • Aplicação de recursos- §2º o Percentuais de aplicação-> definidos por LC a cada 5 anos (§3º) Enquanto não há LC: art. 77 da ADCT: • 5% União • 12% Estados • 15% Mun. E DF Iniciativa Privada ( art. 199) -ATUAÇÃO o Individualmente o De forma complementar ao SUS Convênios Contratos de direito público SUS
  • 4. Previsão : art. 198 • COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAIS –> art. 200 • COMPETÊNCIAS LEGAIS o Leis nº 8080/90 e nº 8.142/90 B) PREVIDÊNCIA SOCIAL o Organização Forma de Regime Geral Caráter contributivo e de filiação obrigatória Critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial o Prestações: Benefícios Serviços 1) Benefícios Previdenciários: a. Conceito: “Prestações pecuniárias aos segurados e a qualquer pessoa que contribua para a previdência social, na forma dos planos de previdência”. b. Espécies: i. Auxílio (art.201, I, II, III e IV) 1. doença 2. maternidade 3. reclusão 4. funeral ii. Seguro-desemprego (art. 7º, II e art. 201, III e art. 239) iii. Salário-família e auxílio reclusão –p/ dependentes de segurados de baixa renda iv. Pensão por morte (art. 201,V, §5º e art. 202) v. Sistema especial e inclusão previdenciária (art.201, §13)
  • 5. vi. APOSENTADORIA (art. 7º,XXIV e 202) 1. invalidez 2. tempo de contribuição (art. 201, §7º a. redução : i. professor: exclusivamente ens. Infantil. Fundamental e médio 3. idade a. redução i. trabalhador rural ii. atividade em regime de economia familiar Obs1: insalubridade:aplicável aos itens 2 e 3 Obs.2: Previdência complementar -Aberta -Fechada 2) Serviços previdenciários a. Sociais i. Auxiliar dos seguro social – orientação e apoio aos beneficiários b. Habilitação e reabilitação profissional C) ASSISTÊNCIA SOCIAL o Não depende de contribuição, portanto, NÃO TEM NATUREZA DE SEGURO SOCIAL o Características: Proteção família Maternidade Velhice Infância e adolescência carentes Habilitação e reabilitação de Portadores de deficiência física Garantia de recebimento de 1 salário mínimo ao idoso e ao portador de deficiência física que comprovem não ter meio de subsistência.
  • 6. 2) DA EDUCAÇÃO,CULTURA E DESPORTO A) da educação (art. 205 a 214) o Conceito ‘É mais compreensivo e abrangente que o da mera instrução. A Educação objetiva propiciar a formação necessária ao desenvolvimento das aptidões, das potencialidades e da personalidade do educando. O processo educacional tem por meta: (a) qualificar o educando para o trabalho; e (b) prepará-lo para o exercício consciente da cidadania. O acesso à educação é uma forma de realização concreta do ideal democrático”(Celso de Mello) o Direito de todos e Dever do Estado e da Família Direito Público subjetivo (art. 208, VII, §§ 1º e 2º) • não atendimento ou oferta insuficiente -> responsabilidade da autoridade competente. • o Princípios CONSTITUCIONAIS DO ENSINO (art. 206) Igualdade de condições para acesso e permanência na escola Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas Coexistência de instituições públicas e privadas Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais Valorização dos profissionais da educação escolar (garantias, na forma da lei) Gestão democrática do ensino público, na forma da lei Garantia de padrão de qualidade Piso salarial profissional nacional para profissionais das escolas públicas, nos termos da LEI FEDERAL.
  • 7. o Objetivos –art. 214: Erradicação do analfabetismo Universalização do atendimento escolar • Opta pelo ensino fundamental • Obrigatório e gratuito art. 208, §1º • Prioritário aos Municípios –art. 211, §2º (junto c/ educação infantil - art 208, IV) Melhoria da qualidade do ensino Formação para o trabalho Promoção humanística, científica e tecnológica do País Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. o Competência para legislar sobre diretrizes e base da educação nacional PRIVATIVA DA UNIÃO(art. 22, XXIV) • Congresso (art.214) – edição de lei que estabeleça o PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO o Decenal o UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS- em regime de colaboração, organizarão seus sistemas de ensino Prioridades: • Municípios o Ensino fundamental o Educação infantil • Estados e DF o Ensino fundamental o Ensino médio
  • 8. AULA 11 o APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE RECURSOS na manutenção e desenvolvimento do ensino –art. 212: União: mínimo de 18 % da receita resultante de impostos compreendida a proveniente de transferências. Estados, DF e Municípios: mínimo de 25% das receitas resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferências. B) da cultura (art. 215 e 216) o Garantias (art. 214) Pleno exercício dos direitos culturais Acesso às fontes da cultura nacional Proteção das manifestações culturais: • Populares • Indígenas • afro-brasileiras • outros grupos participantes do processo civilizatórionacional o Plano Nacional da Cultura (art. 215, §3º e incisos) Plurianual Estabelecido por lei o Patrimônio Cultural Brasileiro (art. 216) Formas de expressão Modos de criar, fazer e viver Criações científicas, artísticas e tecnológicas Obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais Conjuntos urbanos, e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico
  • 9. o Proteção do Patrimônio Cultural brasileiro Poder público, com a colaboração da comunidade • Inventário • Registros • Vigilância • Tombamento • Desapropriação • Outras formas de acautelamento e prevenção o Proteção dos quilombos (art. 216, §5º) Tombamento de todos os documentos e sítios detentores de reminiscências históricas. o Vinculação de receitas (art. 216 §6º) Facultados aos Estados e DF vincular a fundo estadual de fomento à cultura ATÉ 5% de sua receita tributária líquida. C) do Desporto (art. 217) o Dever do Estado - fomentar práticas desportivas formais e não formais o Preceitos (incisos do art. 217) o Modalidades (conforme Lei Pele- Lei 9.615/98) Desporto formal Regulado por normas nacionais e internacionais Desporto não formal - Liberdade de seus praticantes Desporto educacional • praticados no sistema de ensino Desporto de participação • amador (o dever do estado é de preservação de parques, áreas verdes, praias e lagos, com vistas à facilita essas práticas
  • 10. Desporto de rendimento • praticado segundo normas gerais da Lei Pelé • desporto de competição (nacional e internacional) o organizado e praticado de modo profissional ou não profissional Desporto de rendimento profissional • remuneração pactuada em contrato formal de trabalho Desporto de rendimento não profissional • Liberdade de prática e inexistência de contrato de trabalho (recebimento de incentivos materiais e patrocínio) o Justiça Desportiva Não integra o judiciário Decisões administrativas • relativas à disciplina e às competições desportivas Prazo de 60 dias, contados da instauração do processo, para decisão final. o Poder Judiciário Exame somente de ações relativas à disciplina e competições desportivas, APÓS ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS DA JUSTIÇA DESPORTIVA Questões trabalhistas- Justiça do Trabalho VEDAÇÃO AOS INTEGRANTES DO PODER JUDICIÁRIO PARA FUNÇÕES NA JUSTIÇA DESPORTIVA. • Res. Nº 10/2005- CN o Aplicação do art 95, da CRFB
  • 11. 3) Da ciência e da tecnologia Art. 218 e 219 -Promoção e incentivo - desenvolvimento científico -pesquisa e capacitação tecnológica ->pesquisa científica básica -tratamento prioritário do Estado -visa - bem público - progresso da ciência ->pesquisa tecnológica -solução dos problemas brasileiros -desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional ->Apoio do Estado - formação de recursos humanos na área das ciências (art. 218, §3º) -empresas que invistam em pesquisas(art. 218, §4º) ->Incentivo à participação de pesquisadores estrangeiros nas atividades acadêmicas nacionais -professores universitários, contratados sem necessitar de concurso público 4) Do meio ambiente – Matéria do trabalho a) Fundamentos constitucionais do ambiente e Direito Ambiental (MATÉRIA DO TRABALHO); b) Sociedade e ambiente; c) Ecossistemas; d) Licenciamento ambiental; e) Responsabilidade por danos ambientais – art. 225 §3º -Sanções PENAIS e ADMINISTRATIVAS, independente da obrigação de reparar o dano (Sanção CIVIL) -Pessoas FÍSICAS e JURÍDICAS
  • 12. a) Lei 9.605/98. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente -Responsabilidade Civil -Responsabilidade OBJETIVA INTEGRAL -obrigação de indenizar, independente de culpa MESMO QUE DECORRA DE ATO LÍCITO - (art. 21, XXIII, “d” da CRFB e art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81) -Responsabilidade PENAL Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. -Sanções PENAIS -privativas da liberdade (detenção) -restritivas de direitos Art. 8º As penas restritivas de direito são: I - prestação de serviços à comunidade;
  • 13. II - interdição temporária de direitos; III - suspensão parcial ou total de atividades; IV - prestação pecuniária; V - recolhimento domiciliar. -Responsabilidade Administrativa -Sanções ADMINISTRATIVAS Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X – (VETADO) XI - restritiva de direitos. b)Danos ao meio ambiente – Lei 7.802/89 - Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins. 5. Da família
  • 14. -Art. 226 Entidades familiares -casamento -união estável -convivência more uxório -affectio maritalis (ânimo de constituir família) -estabilidade (duração prolongada) -notoriedade -família monoparental - novas relações familiares – proteção do art. 226 -união homoafetiva (reconhecimento como unidade familiar pelo STF) -fundamentação -princípio da dignidade da pessoa humana -direito à intimidade -princípio da não discriminação 6- Da criança (até 12 anos), do Adolescente (entre 12 e 18 anos) e do Jovem (15 aos 29 anos) -Art. 227, caput -Dever da família, da sociedade e do Estado -ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90) -PROTEÇÃO art. 227, caput -vida -saúde -alimentação -educação -lazer -profissionalização] - cultura -dignidade -respeito -liberdade -convivência familiar e comunitária -Vedação à alienação
  • 15. parental (Lei nº 12.318/2010) - PROTEÇÃO ESPECIAL ART. 227, §3º -DEVER DE RECIPROCIADE ENTRE PAIS E FILHOS –art. 229 7. Do idoso (art. 230) -Princípio da solidariedade e proteção -família, sociedade e Estado: AMPARO AO IDOSO -programas executados preferencialmente em seus lares -Estatuto do Idoso- Lei nº 10.741/2003. -Idoso -> acima de 60 anos -transporte público gratuito -celeridade nos processos em que o idoso é parte 8. Dos índios (art. 231 e 232 e Lei nº6001/73- Estatuto do Índio) -Proteção das minorias nacionais -povos indígenas -outras minorias étnicas -quilombolas -comunidades extrativistas -comunidades ribeirinhas -ciganos -Proteção da terra - como instrumento de consagração do direito fundamental de MORADIA, de respeito às tradições e de manutenção do grupo (sem terra, há tendência à dispersão e ao desaparecimento). -terras tradicionalmente ocupadas pelos índios -não vinculação com o tempo de ocupação, mas ao MODO TRADICIONAL DE OCUPAÇÃO -nulidade e extinção dos atos que atentem contra as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
  • 16. -INDIGENATO ...o indigenato não se confunde com a ocupação, com a mera posse. O indigenato é a fone primária e congênita da posse territorial; é um direito congênito, enquanto a ocupação é um título adquirido(...) em face do direito constitucional indigenista, relativamente aos índios com habitação permanente, não há uma simples posse, mas um reconhecido direito originário e preliminarmente reservado a ele ( José Afonso da Silva) -Demarcação das terras indígenas -competência da União -ADTC, art 67 – prazo de 5 anos, a partir da promulgação da CRFB, para demarcação das terras -Direitos assegurados, INDEPENDENTE DE DEMARCAÇÃO -fundamento constitucional e art 25 do Estatuto do índio - Remoção das terras -catástrofes -epidemias que ponham em risco a população indígena -interesse da soberania nacional Obs.: cessado o risco, retorno imediato ao habitat natural -Proteção às tradições -Educação nas comunidades indígenas -> respeito e conservação das tradições -educação escolar diferenciada -ensino em língua portuguesa e na língua materna -recuperação de suas memórias. AULA 12 IV - Do controle de constitucionalidade das leis e atos normativos Constituinte Originário - criou mecanismos de controle dos atos normativos, com a verificação de sua adequação aos preceitos previstos na CRFB
  • 17. 1. Princípio da Supremacia da Constituição -Relacionado à rigidez constitucional -Kelsen - idéia de escalonamento normativo -hierarquia das normas, sem subordinação entre elas, SALVO em relação à Constituição (Alexandre de Moraes, Manoel Gonçalves Ferreiras) X -inexistência de hierarquia e de subordinação entre as normas, SALVO em relação à Constituição (Pedro Lenza, Michel Temer) - Constituição no vértice do sistema jurídico do país -confere validade ao sistema jurídico -legitimidade de todos os poderes estatais -pelo reconhecimento desses poderes -na medida de distribuição de sua atuação. - normas de grau inferior -validade somente se compatível com as normas superiores, que estão na Constituição -INCOMPATIBILIDADE -> invalidade 2. Controle de constitucionalidade das leis e atos normativos do Poder Público - Teoria da Nulidade -Kelsen (sistema austríaco-> anulabilidade) X Marshall (sistema norte-americano ->nulidade) -lei inconstitucional ->ABSOLUTAMENTE NULA e, por isso, INEFICAZ -Sistema austríaco -> NATUREZA CONSTITUTIVA DA DECISÃO DA CORTE SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE -> cassação da norma (ANULABILIDADE) -validade e eficácia até a decisão
  • 18. - em regra, efeito “EX NUNC” -Sistema Norte-americano ->vício congênito da regra = NULIDADE - NATUREZA DECLARATÓRIA DO VÍCIO -doutrina majoritária-> ato legislativo é NULO (desprovido de força vinculativa) -em regra, efeito “EX TUNC” - controle de constitucionalidade não anula, mas DECLARA a nulidade, que é preexistente -Flexibilização do sistema -Sistema adotado no Brasil -Teoria da Nulidade flexibilizada - modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade -segurança jurídica -interesse social -boa-fé - exame caso a caso -Lei 9.868/99 – art. 27 -Possibilidade do STF, por maioria de 2/3, restringir os efeitos da declaração de nulidade. (controle concentrado) Utilização do mesmo artigo, por analogia, no controle difuso 3. Inconstitucionalidade por ação e omissão. -Por ação (positiva ou por atuação) -inconstitucionalidade na existência da norma -material (nomoestática) -relacionada ao conteúdo do ato normativo -incompatibilidade de conteúdo com a Constituição -formal (nomodinâmica) -afronta ao devido processo legislativo previsto na CRFB
  • 19. -vício na formação da norma -incompetência da autoridade formadora -Por omissão - violação da lei constitucional PELO SILÊNCIO (ausência da norma) -inexistência dos atos legislativos ou administrativos requeridos pela CRFB para tornar plenamente aplicáveis normas constitucionais. -critério introduzido pela CRFB de 88 -art, 103, §2º ->Ciência ao órgão para as providências necessárias em 30 dias ->mas não há previsão de sanção para o descumprimento do prazo -Previsão em outros países, como na Constituição de Portugal e na da Alemanha 4. Sistemas de controle de constitucionalidade -A própria Constituição estabelece técnicas de controle -Político -> entrega da verificação de inconstitucionalidade a órgãos de natureza política -Poder Legislativo, via de regra -Órgão especial -Presidium do Soviete Supremo (ex. União Soviética) -Conseil Constitucionnel – França -por via de sua jurisprudência, vem se transformando em órgão jurisdicional -Jurisdicional (denominado judicial review nos Est. Unidos) -Cabe ao Poder Judiciário declarar a inconstitucionalidade de lei e atos do Poder Público
  • 20. -Misto -Submissão ao controle político ou ao controle judiciário, de acordo com a categoria da norma -Suíça -leis federais – controle da Ass.Nacional -leis locais- controle jurisdicional 4.1. Quanto ao momento de controle Prévio (Preventivo) e Posterior (Repressivo) a)Prévio -antes ou durante o processo legislativo -impede a inserção no sistema normativo -Político -Legislativo -comissões de constituição e justiça -Executivo -veto jurídico de projeto de lei (fundamentado em inconstitucionalidade) -Jurisdicional -Legitimidade apenas para os PARLAMENTARES -na defesa do direito do parlamentar de participar de um processo legislativo juridicamente correto -caso de aceitação, pela Mesa, de PEC relativo a cláusulas pétreas b) Posterior -Político -Cortes ou tribunais Constitucionais ou órgão de natureza política
  • 21. -Jurisdicional (difuso ou concentrado) -Híbrido ou Misto -político ou jurisdicional -No Brasil -Sistema de Controle JURISDICIONAL MISTO (via de regra) -difuso -concentrado Não confundir com o sistema híbrido ou misto -Exceções -Poder Legislativo – art 49,V (PE exorbita em Lei Delegada) - art. 62 (MP) -Poder Executivo - art. 102, §2º c/c art. 28, parágrafo único da Lei 9.868/99 (possibilidade do PE não aplicar norma flagrantemente inconstitucional) -TCU - art. 71, X e Súmula 347/STF “O Tribunal de Contas da União, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”. -no caso concreto e de modo INCIDENTAL, TCU pode apreciar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo e, se for o caso, deixar de aplicá-
  • 22. la. 4.3. Sistema a) CRITÉRIO SUBJETIVO OU ORGÂNICO -> Sistema Difuso -reconhecimento de seu exercício a todos os membros do Poder Judiciário ->Sistema Concentrado -deferido ao tribunal de cúpula do Poder Judiciário ou CORTE ESPECIAL B) critério FORMAL - Sistema por via de ação ou via principal -em abstrato (ou direto) -o exame de constitucionalidade É O OBJETO PRINCIPAL, AUTÔNOMO E EXCLUSIVO DA CAUSA - Concentrado, via de regra - Sistema por via de exceção -ou incidental ou de defesa -> termo incorreto->pode ser argüido pelo Autor) -caso concreto -controle exercido como questão prejudicial ao mérito (incidenter tantum) -premissa lógica do pedido principal -Difuso, via de regra -Exceção : art. 102,I,”d” ->competência originária do STF ->se existir, em MS, HC ou HD previstos no artigo, questão prejudicial argüindo inconstitucionalidade AULA 13 5. Sistema brasileiro – Histórico -Constituição de 1824
  • 23. -inexistência de qualquer sistema de controle - dogma da soberania do parlamento -Constituição de 1891 -controle difuso, por influência norte-americana -Constituição de 1934 -manteve o controle difuso -Ação direta de inconstitucionalidade interventiva -cláusula de reserva de plenário -inconstitucionalidade só quando declarado por maioria absoluta dos membros do tribunal. -Constituição de 1937 - a pedido do Presidente da República ->possibilidade de reexame de declaração de inconstitucionalidade incidental - revisão da decisão por 2/3 de ambas as Casas -Constituição de 1946 - EC nº16/1965 -Ação Direta de Inconstitucionalidade – -Competência originária do STF -Legitimação apenas do PGR -Constituição de 1967 - retirada a possibilidade de ADI - EC 1/69 -possibilidade de controle de lei municipal em face de Constituição estadual -Constituição de 1988 - ampliação dos legitimados para ADI - previsão de Controle de inconstitucionalidade por OMISSÃO – difuso (via mandado de injunção) - concentrado (ADO) - previsão de ADC (EC nº 3/93) - previsão de ADPF
  • 24. Controle Difuso -origem Caso Marbury X Madson - 1803 -John Adams -Nomeação de Madson como Juiz de paz sem entrega a comissão, ao fim do mandato -Thomas Jefferson -nomeia Marbury como secretário, após tomar posse como Presidente -Marbury cassa a nomeação de Madson -Madson, em ação em face de Marbury, requer a posse no cargo para o qual foi nomeado por Adams -Julgamento-> John Marshall – a lei que fere a constituição é nula -havendo conflito entre lei e CF, aplica-se a CF, porque hierarquicamente superior – exame sobre a possibilidade da Suprema Corte examinar inconstitucionalidade -Efeitos da decisão a)-somente para as partes(inter partes) -efeitos pretéritos (ex tunc) -possibilidade de efeito ex nunc - entendimento do STF Ex. RE 197.197 -redução do número de vereadores do Município Mira Estrela -validade a partir da eleição seguinte. -aplicação da reserva de plenário no julgamento em colegiado
  • 25. b) para terceiros (art. 52, X) -Declaração DEFINITIVA de inconstitucionalidade pelo STF, em controle difuso, votado pela maioria absoluta do pleno do tribunal (art. 97, da CRFB e art 178 do RI do STF) c). Papel do Senado Federal – art. 52- X) -SÓ APLICÁVEL NO CONTROLE DIFUSO -Ato discricionário (não é obrigado) -suspensão de lei ou ato normativo FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL E MUNICIPAL -dentro dos limites que traçados pelo STF (suspensão no todo ou em parte, não cabendo interpretação) -produção de efeitos - a partir da aplicação do art 52, X, via RESOLUÇÃO. -possibilidade de controle difuso de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da CRFB ->Controle Concentrado -Controle EM ABSTRATO -Contr. constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou Estadual em face da CRFB -STF -Contr. constitucionalidade de Lei ou ato normativo estadual ou municipal em face de CF Estadual -Tribunal Estadual - VEDAÇÃO -> contr. constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face de CRFB.
  • 26. -possível apenas ADPF -E lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da CRFB???? -Espécies -ADI, ADO, ADC, ADPF, ADII Obs.: Controle de constitucionalidade - > só para leis e atos normativos posteriores à CRFB 88 ->anteriores ->recepção ou não pela CRFB 7. Ação direta de inconstitucionalidade -> controle de constitucionalidade de ato normativo EM TESE, ABSTRATO -> características -generalidade -impessoalidade -abstração -> Objetivo -declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo impugnado a) Objeto - Lei ou ato normativo em plena vigência, incompatíveis com a Constituição -impossibilidade de ADI -> PROJETO DE LEI -> NORMA REVOGADA -LEI -> todas as espécies normativas do art. 59 - EC. LC, LO, MP LD, DL, Res. -Possibilidade de ADI para tratados internacionais relativos a direitos humanos. -aprovados pelo Congresso ->mesma natureza jurídica de EC.
  • 27. -ATOS NORMATIVOS -> quaisquer atos de indiscutível caráter NORMATIVO -RI dos tribunais -Decretos Autônomos -resoluções administrativas dos tribunais - NÃO APLICAÇÃO: - SÚMULA -> não possui grau de normatividade suficiente ->Procedimento adotado: -revisão ou cancelamento -legitimidade para os mesmos que podem propor ADI -DECRETOS COM FINALIDADE DE REGULAMENTAR LEI -> controle será de LEGALIDADE -impossibilidade de controle de constitucionalidade indireta, reflexa ou oblíqua B) legitimação ativa (Art. 103) -legitimados NEUTROS I, II, III, VI, VII e VIII -legitimados INTERESSADOS (pertinência temática) IV, V e IX -ampliada pela CRFB/88 -antes, legitimidade só do Procurador Geral da República - ausência, no rol de legitimados, do CIDADÃO b) REQUISITOS -DEFESA: AGU ->garantia do contraditório
  • 28. -OITIVA OBRIGATÓRIA: PGR -PROIBIÇÃO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art 7º da lei 9.868/99 -Possibilidade de AMICUS CURAE - art 7º, §2º, da Lei 9;868/99) - relevância da matéria -representatividade dos postulantes -discricionariedade do relator ->admite, por despacho irrecorrível, manifestação de outros órgãos ou entidades - Possibilidade de realização de audiências públicas d) Efeitos da decisão do STF. -Regra geral-> efeitos: -> erga omines ->ex tunc -> art. 27, da Lei 9.868/99 -votação do STF por 2/3 ->restrição dos efeitos : ex nunc -> vinculantes - em relação aos órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública (Federal, Estadual, Distrital e Municipal) E) -Exemplo ADI 3510 -AUTOR: PGR -IMPUGNAÇÃO: art. 5º e parágrafos, da Lei nº 11.105/2005 -> autoriza, mediante determinadas condições, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro. -votação: 6 X 5 ->entendimento de que a utilização das células-tronco embrionárias não fere o direito à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana 8. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão
  • 29. -introduzida pela CRFB/88 -inspiração no artigo 283 da Constituição Portuguesa - mandado de injunção -> controle difuso -ADO ->controle concentrado a) Objeto -atacar a inefetividade das normas constitucionais, pela falta de atuação de qualquer Poder (legislativo, Executivo) ou órgão administrativo -cabe também para ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS (com caráter regulamentar) b) legitimação ativa -mesmos da ADI genérica - Legitimados agem como “advogados do interesse público” c) Efeitos da decisão do STF -> Limitação pela Tripartição de Poderes -> sentença com caráter mandamental -Poder Competente –>só é dada ciência (fixação de prazo de até 24 meses para o Legislativo - prazo razoável-, sem qualquer possibilidade de imposição de sanção. -órgão administrativo ->fixação de prazo (30 dias) para suprir a omissão, sob pena de responsabilidade (Lei nº 9.868/99) ou em prazo razoável a ser estipulado pelo tribunal (art. 12, H e §1º da mesma lei) -Exemplos 9. Ação declaratória de constitucionalidade. a)Objeto -Lei ou ato normativo FEDERAL
  • 30. -Entendimento de Alexandre de Moraes e Nagib - Possibilidade de ADC para lei estadual em face de CE, se prevista na CE b) legitimação ativa - art. 103 c) Requisitos. - existência de controvérsia com relação à validade da lei ou ato normativo ->diversas decisões controversas em controle difuso -Ausência de necessidade de citação da AGU - Oitiva obrigatória da PGR -Vedação à intervenção de terceiros -Possibilidade de AMICUS CURAE - Impossibilidade de desistência da ação,após sua propositura d)-Efeitos da decisão do STF -Regra geral-> efeitos: -> erga omines ->ex tunc -> art. 27, da Lei 9.868/99 -votação do STF por 2/3 ->restrição dos efeitos : ex nunc -> vinculantes - em relação aos órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública (Federal, Estadual, Distrital e Municipal) E) –Exemplo ADC Nº 19
  • 31. Notícias do STF Quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012 ADC 19: dispositivos da Lei Maria da Penha são constitucionais Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (09), a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Com a decisão, a Suprema Corte declarou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19, ajuizada pela Presidência da República com objetivo de propiciar uma interpretação judicial uniforme dos dispositivos contidos nesta lei. A Presidência da República apontava a existência de conflitos na interpretação da lei, pois há diversos pronunciamentos judiciais declarando a constitucionalidade das normas objeto da ADC e outras que as reputam inconstitucionais. Votos Primeira a votar após o ministro Marco Aurélio, relator da ação, a ministra Rosa Weber disse que a Lei Maria da Penha “inaugurou uma nova fase de ações afirmativas em favor da mulher na sociedade brasileira”. Segundo ela, essa lei “tem feição simbólica, que não admite amesquinhamento”. No mesmo sentido, o ministro Luiz Fux disse que a lei está em consonância com a proteção que cabe ao Estado dar a cada membro da família, nos termos do parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição Federal (CF). Discriminação Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha observou que julgamentos como o de hoje “significam para mulher que a luta pela igualação e dignificação está longe de acabar”. Ela exemplificou a discriminação contra a mulher em diversas situações, inclusive contra ela própria, no início de sua carreira. Já hoje, segundo ela, a discriminação é mais disfarçada, em muitos casos. “Não é que não discriminem; não manifestam essa discriminação”, observou. Por isso, segundo ela, a luta pelos direitos humanos continua. “Enquanto houver uma mulher sofrendo violência neste planeta, eu me sentirei violentada”, afirmou. Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que quando o artigo 41 da Lei Maria da Penha retirou os crimes de violência doméstica do rol dos crimes menos ofensivos, retirando-os dos Juizados Especiais, colocou em prática uma política criminal com tratamento mais severo, consentâneo com sua gravidade. Por seu turno, o ministro Ayres Britto disse, em seu voto, que a lei está em consonância plena com a Constituição Federal, que se enquadra no que denominou “constitucionalismo fraterno” e prevê proteção especial da mulher. “A Lei Maria da Penha é mecanismo de concreção da tutela especial conferida pela Constituição à mulher. E deve ser interpretada generosamente para robustecer os comandos constitucionais”, afirmou. “Ela rima com a Constituição”. O ministro Gilmar Mendes observou que o próprio princípio da igualdade contém uma proibição de discriminar e impõe ao legislador a proteção da pessoa mais frágil no quadro social. Segundo ele, “não há inconstitucionalidade em legislação que dá proteção ao menor, ao adolescente, ao idoso e à mulher. Há comandos claros nesse sentido”. O ministro Celso de Mello, de sua parte, lembrou que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos teve uma importante participação no surgimento da Lei Maria da Penha. Na época em que Maria da Penha Maia Fernandes, que deu nome à lei, havia sofrido violência por parte de seu então marido, a comissão disse que o crime deveria ser visto sob a ótica de crime de gênero por parte do Estado brasileiro. Na época, ainda segundo o ministro, a comissão entendeu que a violência sofrida por Maria da Penha era reflexo da ineficácia do Judiciário e recomendou uma investigação séria e a responsabilização penal do autor. Também recomendou que houvesse reparação da vítima e a adoção, pelo Estado brasileiro, de medidas de caráter nacional para coibir a violência contra a mulher. “Até 2006 (data de promulgação da lei), o Brasil não tinha uma legislação para coibir a violência contra a mulher”, observou o decano. Isso porque, anteriormente, os crimes de violência doméstica eram julgados pelos Juizados Especiais, criados pela Lei 9.099 para julgar crimes de menor poder ofensivo. In http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199845. Acesso em 03.03.2012. AULA 14 Não houve aula. Aula 15 10. Argüição de descumprimento de preceito fundamental. - Objeto Evitar um dano a preceitos fundamentais ou reparar um dano a preceitos fundamentais por ato do poder público -Art. 102, §1º -julgamento pelo STF -regulamentação por lei -Lei. 9.882/99 -Cfe Lei. 9.882/99
  • 32. - Legitimação ativa - mesmos da ADI (art 103, CRFB) - Hipóteses de cabimento -evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público - reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público - relevância do fundamento da controvérsia constitucional entre a lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição OBS. Possibilidade de ADPF para norma revogada (caso de MP não convertida em lei) -existência de controvérsia no âmbito judicial, pela via difusa -Impossibilidade de ser proposta para: - atos do poder público ainda não concretizados (controle preventivo) -Não confundir com o controle preventivo possível, (com vistas a EVITAR O DANO). -Súmula do STF -Caráter residual - impossibilidade de aplicação quando houver qualquer outro meio de sanar a lesividade. -Princípio da subsidiariedade ‘’ -possibilidade de recepção da ADPF como ADI, -possibilidade de participação de AMICUS CURIAE -aplicação análoga do art 7º, §2º, da Lei 9.868/99
  • 33. - participação da PGR - quorum de instalação 2/3 dos Ministros - quorum de votação -a lei não fala em quorum qualificado Mas, se houver necessidade de declaração de inconstitucionalidade do ato do poder público -> MAIORIA ABSOLUTA (art 97, da CRFB) - Efeitos da decisão do STF -erga omnes - ex tunc - por conta da segurança jurídica ou excepcional interesse social, possibilidade do STF, por maioria de 2/3 restringir os efeitos - eficácia a partir do trânsito em julgado - eficácia em outro momento a ser fixado - comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados -Exemplos ADPF 101 ou ADPF dos Pneus Informativo STF Brasília, 9 a 13 de março de 2009 - Nº 538. PLENÁRIO ADPF e Importação de Pneus Usados - 1 O Tribunal iniciou julgamento de argüição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pelo Presidente da República, em que se discute se decisões judiciais que autorizam a importação de pneus usados ofendem os preceitos inscritos nos artigos 196 e 225 da CF (“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ... Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”). Sustenta o argüente que numerosas decisões judiciais têm sido proferidas em contrariedade a Portarias do Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX e da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e Decretos federais que, expressamente, vedam a importação de bens de consumo usados, com especial referência aos pneus usados. Inicialmente, por maioria, rejeitou-se a preliminar de não cabimento da ação. Reputou-se atendido o princípio da subsidiariedade, tendo em conta a pendência de múltiplas ações judiciais, nos diversos graus de jurisdição, inclusive no Supremo, nas quais há interpretações e decisões divergentes sobre a matéria, o que tem gerado situação de insegurança jurídica, não havendo outro meio hábil a solucionar a polêmica sob exame. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que, salientando não estar incluída a jurisdição na alusão, contida na parte final do art. 1º da Lei 9.882/99, a ato do poder público e, ressaltando não ser a ADPF sucedâneo recursal contra decisões judiciais, reputava inadequada a medida formalizada. ADPF 101/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.3.2009. (ADPF-101) ADPF e Importação de Pneus Usados - 2 No mérito, a Min. Cármen Lúcia, relatora, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para: 1) declarar válidas constitucionalmente as normas do art. 27 da Portaria DECEX 8/91; do Decreto 875/93, que ratificou a Convenção da Basiléia; do art. 4º da Resolução 23/96; do art. 1º da Resolução CONAMA 235/98; do art. 1º da Portaria SECEX 8/2000; do art. 1º da Portaria SECEX 2/2002; do art. 47-A do Decreto 3.179/99 e seu § 2º, incluído pelo Decreto 4.592/2003; do art. 39 da Portaria SECEX 17/2003; e do art. 40 da Portaria SECEX 14/2004, com efeitos ex tunc; 2) declarar inconstitucionais, também com efeitos ex tunc, as interpretações, incluídas as judicialmente acolhidas, que, afastando a aplicação daquelas normas, permitiram ou permitem a importação de pneus usados de qualquer espécie, aí incluídos os remoldados, ressalvados, quanto a estes, os provenientes dos Países integrantes do MERCOSUL, na forma das normas acima citadas e que tenham incidido sobre os casos; 3) excluir da incidência daqueles efeitos pretéritos determinados as decisões judiciais com trânsito em julgado, que não estejam sendo objeto de nenhum questionamento, uma vez que somente podem ser objeto da ADPF atos ou decisões normativas, administrativas ou judiciais impugnáveis judicialmente. ADPF 101/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.3.2009. (ADPF-101) ADPF e Importação de Pneus Usados - 3 A relatora, ao iniciar o exame de mérito, salientou que, na espécie em causa, se poria, de um lado, a proteção aos preceitos fundamentais relativos ao direito à saúde e ao
  • 34. meio ambiente ecologicamente equilibrado, cujo descumprimento estaria a ocorrer por decisões judiciais conflitantes; e, de outro, o desenvolvimento econômico sustentável, no qual se abrigaria, na compreensão de alguns, a importação de pneus usados para o seu aproveitamento como matéria-prima, utilizada por várias empresas que gerariam empregos diretos e indiretos. Em seguida, apresentou um breve histórico da legislação sobre o assunto, necessária para o deslinde da causa. No ponto, enfatizou a inclusão da saúde como direito social fundamental no art. 6º da CF/88, bem como as previsões dos seus artigos 196 e 225. No plano internacional, citou a Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, de 22.3.89 — ratificada pelo Decreto 875/93 —, adotada e reconhecida como documento de referência mundial na Conferência de Plenipotenciários, a qual, com reflexos diretos na legislação interna dos Estados signatários, dentre os quais o Brasil, ensejou a edição, pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior — órgão subordinado à Secretaria de Comércio Exterior - SECEX —, da Portaria DECEX 8/91, que vedou a importação de bens de consumo usados. Mencionou, ademais, outras Portarias do DECEX, e do SECEX, Decretos e Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA em sentido semelhante. Registrou que, com a edição da Portaria SECEX 8/2000, que proibiu a importação de pneumáticos recauchutados e usados, seja como bem de consumo, seja como matéria-prima, classificados na posição 4012 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, o Uruguai se considerou prejudicado e solicitou ao Brasil negociações diretas sobre a proibição de importações de pneus usados procedentes daquele país, nos termos dos artigos 2º e 3º do Protocolo de Brasília. Explicou que isso deu causa ao questionamento do Uruguai perante o Tribunal Arbitral ad hoc do MERCOSUL, que, em 2002, concluiu pela ilegalidade da proibição de importação de pneus remoldados de países integrantes do bloco econômico da América do Sul, o que obrigou o Brasil a adequar sua legislação àquela decisão, irrecorrível. Em decorrência, foi editada a Portaria SECEX 2/2002, que manteve a vedação de importação de pneus usados, à exceção dos pneus remoldados provenientes dos países-partes do MERCOSUL. ADPF 101/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.3.2009. (ADPF-101) ADPF e Importação de Pneus Usados - 4 Prosseguindo, a relatora afirmou que a questão posta na presente ADPF seria saber, portanto, se as decisões judiciais nacionais, que vêm permitindo a importação de pneus usados de Estados que não compõem o MERCOSUL, implicariam descumprimento dos preceitos fundamentais invocados. Realçou a imprescindibilidade de se solucionar o trato judicial sobre a matéria, que decorreu, sobretudo, da circunstância de ela ter sido objeto de contencioso perante a Organização Mundial do Comércio - OMC, a partir de 20.6.2005, quando houve Solicitação de Consulta da União Européia ao Brasil. Disse que a União Européia formulou referida consulta acerca da proibição de importação de pneus usados e reformados dela procedentes e alegou afronta aos princípios do livre comércio e da isonomia entre os países membros da OMC, em razão da mantença da importação de pneus remoldados provenientes dos Estados integrantes do MERCOSUL. Informou que as considerações apresentadas no Relatório do Painel, que circulou entre os Membros da OMC, levaram a União Européia a apelar, tendo o Órgão de Apelação da OMC mantido a decisão no sentido de que seria justificável a medida adotada pelo Brasil quanto à proibição de pneus usados e reformados, para fins de proteger a vida e a saúde humanas, bem como a sua flora e fauna, mas concluído que a isenção de proibição de importação de pneus usados dada ao MERCOSUL e as importações destes por meio de liminares configurariam uma injustificada e arbitrária discriminação (GATT, art. XX, caput). Em face disso, a relatora reafirmou a razão fundamental de se dar uma solução definitiva sobre uma pendência que, no plano internacional, justificaria a derrocada das normas proibitivas sobre a importação de pneus usados, haja vista que, para o Órgão de Apelação da OMC, se uma parte do Poder Judiciário brasileiro libera empresas para importá-los, a despeito da vigência das normas postas, é porque os objetivos alegados pelo Brasil, perante o órgão internacional do comércio, não teriam o fundamento constitucional que as validariam e fundamentariam. Acrescentou, no ponto, que, em 17.12.2007, o Órgão de Solução de Controvérsias - DSB adotou os aludidos relatórios do Painel e do Órgão de Apelação, e que, em 15.12.2008, o Brasil se comprometeu a implementar as recomendações e as regras do Órgão de Solução de Controvérsias, de maneira consistente com as obrigações da OMC. ADPF 101/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.3.2009. (ADPF-101) ADPF e Importação de Pneus Usados - 5 Na seqüência, a Min. Cármen Lúcia deixou consignado histórico sobre a utilização do pneu e estudos sobre os procedimentos de sua reciclagem, que demonstraram as graves conseqüências geradas por estes na saúde das populações e nas condições ambientais, em absoluto desatendimento às diretrizes constitucionais que se voltam exatamente ao contrário, ou seja, ao direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Asseverou que, se há mais benefícios financeiros no aproveitamento de resíduos na produção do asfalto borracha ou na indústria cimenteira, haveria de se ter em conta que o preço industrial a menor não poderia se converter em preço social a maior, a ser pago com a saúde das pessoas e com a contaminação do meio ambiente. Fez ampla consideração sobre o direito ao meio ambiente — salientando a observância do princípio da precaução pelas medidas impostas nas normas brasileiras apontadas como descumpridas pelas decisões ora impugnadas —, e o direito à saúde. Afastou, também, o argumento de que as restrições que o Brasil quer aplicar aos atos de comércio não poderiam ser veiculadas por ato regulamentar, mas apenas por lei em sentido formal. No ponto, reputou plenamente atendido o princípio da legalidade, haja vista que o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior tem como área de competência o desenvolvimento de políticas de comércio exterior e a regulamentação e execução das atividades relativas a este, sendo que as normas editadas pelo seu Departamento de Comércio Exterior - DECEX, responsável pelo monitoramento e pela fiscalização do comércio exterior, seriam imediatamente aplicáveis, em especial as proibitivas de trânsito de bens, ainda não desembaraçados, no território nacional. Citou diversas normas editadas pelo DECEX e SECEX que, segundo jurisprudência da Corte, teriam fundamento direto na Constituição (art. 237). Após relembrar não ter havido tratamento discriminatório nas relações comerciais adotado pelo Brasil, no que respeita à exceção da importação de pneus remoldados dos países do MERCOSUL, que se deu ante à determinação do Tribunal ad hoc a que teve de se submeter, a relatora anotou que os países da União Européia estariam se aproveitando de brechas na legislação brasileira ou em autorizações judiciais para descartar pneus inservíveis tanto no Brasil quanto em outros países em desenvolvimento. Ressaltou que, se a OMC tivesse acolhido a pretensão da União Européia, o Brasil poderia ser obrigado a receber, por importação, pneus usados de toda a Europa, que detém um passivo da ordem de 2 a 3 bilhões de unidades. ADPF 101/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.3.2009. (ADPF-101) ADPF e Importação de Pneus Usados - 6 A relatora, tendo em conta o que exposto e, dentre outros, a dificuldade na decomposição dos elementos que compõem o pneu e de seu armazenamento, os problemas que advém com sua incineração, o alto índice de propagação de doenças, como a dengue, decorrente do acúmulo de pneus descartados ou armazenados a céu aberto, o aumento do passivo ambiental — principalmente em face do fato de que os pneus usados importados têm taxa de aproveitamento para fins de recauchutagem de apenas 40%, constituindo o resto matéria inservível, ou seja, lixo ambiental —, considerou demonstrado o risco da segurança interna, compreendida não somente nas agressões ao meio ambiente que podem ocorrer, mas também à saúde pública, e inviável, por conseguinte, a importação de pneus usados. Rejeitou, ainda, o argumento dos interessados de que haveria ofensa ao princípio da livre concorrência e da livre iniciativa, ao fundamento de que, se fosse possível atribuir peso ou valor jurídico a tais princípios relativamente ao da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, preponderaria a proteção destes, cuja cobertura abrange a atual e as futuras gerações. Concluiu que, apesar da complexidade dos interesses e dos direitos envolvidos, a ponderação dos princípios constitucionais revelaria que as decisões que autorizaram a importação de pneus usados ou remoldados teriam afrontado os preceitos constitucionais da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado e, especificamente, os princípios que se expressam nos artigos 170, I e VI, e seu parágrafo único, 196 e 225, todos da CF. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau. ADPF 101/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.3.2009. (ADPF-101) In http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo538.h tm 11. Ação direta interventiva de inconstitucionalidade ->1934 -introduzida como ELEMENTO DO PROCESSO INTERVENTIVO - buscava-se a declaração de CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO INTERVENTIVO -fórmula consultiva - (modelo norte-americano) -> 1946
  • 35. ->consagrou a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - existência de litígio constitucional passível de ensejar intervenção federal (e não questão consultiva) - Titularidade: PGR ->1988 -> contencioso entre União e Estado Membro A)controvérsia envolve os deveres dos Estados-membros -edição de atos normativos que infrinjam os princípios federativos do art. 34, VII (princípios sensíveis, de ordem TAXATIVA) -PRINCÍPIOS SENSÍVEIS (art. 34, VII): -forma republicana, sistema representativo e regime democrático - direitos da pessoa humana -autonomia municipal -prestação de contas da administração pública direta e indireta -aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde B)questão constitucional sobre a execução de lei federal pelo Estado-membro (art 34. VI) -execução de lei federal obstaculizada por ato normativo estadual (ação), ou pela falta deste (omissão), desrespeitando a competência legislativa da União.
  • 36. - REGULAÇÃO: RI do STF, conforme Lei 9.868/99 Lei 12.562/2011 - LEGITIMIDADE ATIVA -PGR atua como representante da União e não como parte autônoma (ÚNICO LEGITIMADO ATIVO) -LEGITIMIDADE PASSIVA: órgãos estaduais que editaram o ato questionado -REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA -perante o STF, em todas as hipóteses -antes da EC nº 45/2004, competência do STJ, no caso de descumprimento de lei federal. -Não admitida desistência -EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - STF constata ou declara a ofensa aos princípios sensíveis ou a recusa na execução da lei federal -não tem o condão de eliminar a lei ou ato inconstitucional -não opera erga omnes -apenas possibilita ao Presidente da República ou ao governador do Estado, suspender a execução do ato impugnado - é elemento essencial à intervenção (conditio júris) -só depois de declarada a inconstitucionalidade pelo STF que poderá ser decretada a intervenção pelo Presidente da República. -ADIIn Estadual – possibilidade -Intervenção do Estado-membro em município -princípio da simetria -previsão na CE e no RI do TJ
  • 37. -assegurar observância de princípios indicados na CE Ou -prover execução de lei, de ordem ou de decisão judicial -Necessidade de provimento pelo TJ local -art 35, IV da CRFB, c/c art. 1º,caput, da Lei 5.778/72 e Lei 4.337/64 -Exemplos Intervenção no Distrito Federal e no Paraná: pedidos por motivos distintos In http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=9689 4 Ao completar meio século de existência, não é a arquitetura inovadora da capital brasileira nem mesmo o fato de Juscelino Kubitschek ter concretizado o sonho de fazer pulsar o coração administrativo no centro do país que tornam Brasília mais reconhecida e famosa. Nesse momento os holofotes se voltam para o Distrito Federal em razão da possibilidade de a cidade sofrer uma intervenção. Mas o que é a intervenção federal? Quais as diferenças entre o que pode acontecer na capital do país e os processos de intervenção que são decididos pelos tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça? A autonomia dos estados é determinada pela Constituição Federal. Em casos de anormalidade na condução das atividades públicas, a própria Carta Magna estabelece exceções quanto a essa liberdade dos estados e municípios, permitindo a intervenção federal e afastando momentaneamente a autonomia desses entes federativos. Para o procurador do Distrito Federal e professor Zélio Maia, “o sistema federativo brasileiro, como regra, não admite a intervenção federal nos estados nem intervenção estadual nos municípios. Essa regra, no entanto, é relativizada diante de ocorrências que coloquem em risco a própria federação, sendo as hipóteses de intervenção (federal e estadual) previstas no artigo 34 e parágrafos da Constituição Federal.” A União só pode intervir nos estados-membros e no Distrito Federal (intervenção federal). Os estados-membros, por sua vez, só podem intervir nos municípios relativos aos seus territórios (intervenção estadual). Em linhas gerais, a intervenção federal ocorre para: a) manter a integridade nacional; b) repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra; c) garantir a ordem pública e a ordem constitucional; d) assegurar a autonomia dos três poderes nos estados; e) reorganizar as finanças; e, f) ordenar o cumprimento de uma decisão judicial. Conforme esclarece Zélio Maia, “a intervenção federal decorre da busca de manter íntegro o princípio da separação dos poderes, seja sob o aspecto geográfico (evitar que um ente federativo desrespeite a autonomia de outro ente federativo) seja sob o aspecto funcional, ou seja, para preservação da independência dos poderes legislativo, executivo e judiciário”. Como a intervenção ocorre justamente para resguardar a existência e a unidade da federação, ela só pode ser iniciada por autoridades específicas. O professor Zélio Maia ressalta que “o propósito de fornecer um leque amplo de possibilidades de provocação para buscar a intervenção decorre da multiplicidade de coações que podem ocorrer, conferindo, com isso, aos respectivos poderes que sofrem a coação, a legitimidade para provocar a intervenção federal ou estadual, conforme o caso”. A intervenção espontânea é aquela decretada de ofício pelo presidente da República. Antes disso, o presidente deve ouvir os conselhos da República (órgão superior de consulta) e de Defesa Nacional (órgão de consulta nos assuntos relacionados à soberania nacional e à defesa do Estado democrático). Os poderes Legislativo (assembleia ou câmara legislativa) e Executivo (governador de estado ou do Distrito Federal) também podem pedir a decretação da intervenção federal ao presidente da República se estiverem sofrendo coação no desempenho das suas funções. É a chamada intervenção por solicitação. Em regra, quando ocorre a intervenção federal, a União assume, por meio de um delegado, o desempenho das atividades que cabem a um estado-membro. Caso a ingerência alcance o Poder Legislativo estadual, não é necessária a presença do interventor. O governador acumula as atribuições legislativas com as funções típicas de chefe de executivo estadual. Porém, se o ato interventivo estiver relacionado ao Poder Executivo, é preciso a nomeação de um interventor para assumir temporariamente o governo do estado, uma vez que o chefe do executivo ficará impedido. Compete ao presidente de República decretar e executar a intervenção federal. O decreto de intervenção precisa ser apreciado pelo Congresso Nacional no prazo de 24 horas e, caso este esteja em recesso, é efetuada a convocação extraordinária no mesmo prazo. Se o Congresso reprovar a medida, a intervenção será considerada inconstitucional e, caso o presidente mantenha a execução, ficará sujeito à pena de crime de responsabilidade. Nos tribunais Ao Poder Judiciário local cabe a intervenção provocada por requisição: o pedido de intervenção deverá ser solicitado ao Supremo Tribunal Federal (STF), que, por sua vez, precisa requisitar a intervenção ao presidente da República. Em caso de desobediência a uma ordem ou a uma decisão judicial, o STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) também podem ser acionados. Desde sua criação, com a Constituição Federal de 1988, chegaram ao Superior Tribunal 108 pedidos de intervenção federal. O primeiro e o último envolviam a questão de reintegração de posse, ambos no estado do Paraná. Recentemente, a Corte Especial, órgão máximo do STJ, acatou o pedido de intervenção federal contra o estado do Paraná solicitado pela Indústrias João José Zattar S.A. O governo paranaense teria descumprido ordem judicial que requisitava a polícia para garantir a reintegração de posse do imóvel rural da empresa que havia sido invadido. O relator, ministro João Otávio de Noronha, citou precedentes envolvendo o próprio estado do Paraná. O entendimento firmado pelo Tribunal autoriza a intervenção federal em razão da inércia do Poder Executivo do estado que, ao deixar de fornecer a força policial, descumpre decisão judicial. Mas, afinal, o que significa essa intervenção decidida pelo STJ?
  • 38. Quando se trata de processo de intervenção federal analisado pelo Judiciário, os efeitos são mais restritos. Se a intervenção tiver sido determinada pelo descumprimento de lei federal, ordem ou decisão judicial, ou ainda pelo desrespeito a princípios constitucionais, além de ser dispensável a análise do Congresso Nacional, o decreto interventivo restringe-se a suspender a execução do ato impugnado, isto é, aquele que infringiu lei federal, ordem judicial ou feriu o que estabelece a Constituição. Assim, não ocorre a participação do interventor e também não há necessidade de afastar o governador ou os parlamentares. Depois que a decisão transita em julgado (quando não cabe mais recurso), o Tribunal comunica ao Ministério da Justiça, que oficia à Presidência da República. A decretação da intervenção fica a cargo do presidente. Zélio Maia pondera que a intervenção decorrente de requisição do STJ será concretizada por decreto do presidente da República e seus efeitos passarão a ser sentidos a partir da publicação. “A amplitude da intervenção vai depender do que é necessário para restabelecer a ordem; se a simples anulação de um ato praticado no âmbito da unidade objeto da intervenção for suficiente, assim procederá o decreto interventivo”, complementa o professor. Em 2005, a Corte Especial também julgou procedente o pedido de intervenção federal no estado de Rondônia. O objetivo foi garantir a execução, no prazo de 120 dias, de sentença que assegurou a reintegração de posse em fazendas no município de Alto Alegre dos Parecis, cuja demora no cumprimento da decisão datava de 1998. Os proprietários das terras alegaram que houve descumprimento de ordem judicial, expedida nos autos de ação de reintegração de posse, em 1999, e que a decisão já havia transitado em julgado. Para o relator à epóca, ministro Humberto Gomes de Barros, nenhuma providência foi tomada para equacionar o conflito. O ministro destacou que "este pedido de intervenção federal é semelhante a outros já apreciados pela Corte Especial, principalmente os provenientes do estado do Paraná, versando sobre o descumprimento de decisão judicial, em que o Poder Executivo demonstra relutância em cumprir a ordem emanada do Poder Judiciário, obstando a sua execução ao negar o apoio da força policial". Por isso, o pedido de intervenção federal foi autorizado pelo STJ. O caso da capital federal O procurador-geral da República também pode propor uma ação de executoriedade de lei federal ou uma ação direta de inconstitucionalidade interventiva ao STF, que dará prosseguimento ao processo, julgando-o procedente e encaminhando a decisão ao presidente da República, para que expeça o decreto interventivo. Nessa situação, o presidente fica vinculado à decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, apenas formalizando o entendimento dos ministros. E é isso o que pode ocorrer no Distrito Federal. Dia 11 de fevereiro, pouco depois de o Superior Tribunal de Justiça decretar a prisão do ex-governador José Roberto Arruda, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, requereu ao Supremo Tribunal Federal a intervenção nos poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal. O processo ainda não foi julgado e, recentemente, por solicitação do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, o procurador- geral da República justificou a inclusão do Legislativo local no pedido. O parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) sustenta que as investigações do suposto esquema de arrecadação e distribuição de propina no governo do Distrito Federal “apontam o envolvimento de mais de 26 deputados – entre titulares e suplentes – nas fraudes”. No documento, a PGR afirma que “a intervenção bastaria até a posse dos novos deputados eleitos, em 1º de janeiro de 2011 – período em que, espera-se, ocorra uma renovação dos mandatos distritais”. Como bem alerta o doutor em direito constitucional Luiz Alberto David Araújo, a intervenção federal "é forma extrema, necessária para que se evite a desagregação do Estado Federal". Diferenças à parte, a intervenção federal foi idealizada pelos constituintes como forma de resguardar a federação e só exercida para proteger a integridade da nação e a segurança pública. . 12. STF e a interpretação conforme a Constituição. É TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO, de hermenêutica -presunção da constitucionalidade das leis e atos normativos -o legislador busca POSITIVAR norma constitucional -seguindo o direito americano, a doutrina nacional entende que, na dúvida, deve o juiz RECONHECER A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI -havendo mais de uma interpretação, os Tribunais devem seguir aquela que se conforma com a CRFB Canotilho “... a interpretação conforme a constituição só é legítima quando existir um espaço de decisão (=espaço de interpretação) aberto a várias propostas interpretativas, uma em conformidade com a constituição e que devem ser
  • 39. preferidas, e outras em desconformidade com ela” -IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME -QUANDO HÁ EXPRESSA OFENSA À CONSTITUIÇÃO -QUANDO SÓ HÁ UMA FORMA DE INTERPRETAÇÃO -Posição do STF -utilização da interpretação conforme em controle Difuso e em controle Abstrato a) -Interpretação conforme com redução de texto -quando é possível, em virtude da redação do texto impugnado, declarar a inconstitucionalidade de determinada expressão, que possibilite, a partir dessa exclusão, uma interpretação compatível com a constituição. -Ex.: ADI 1.127-8 - imunidade material dos advogados interpretada conforme o art 133, Ca CRFB -STF suspendeu, liminarmente, a eficácia da expressão “ou desacato” do art.7º, §2º, do Estatuto da OAB b)- Interpretação conforme sem redução de texto - conferindo à norma impugnada uma determinada interpretação - confere à norma uma interpretação determinada, que garanta a sua constitucionalidade - excluindo da norma impugnada uma determinada interpretação -exclui interpretação da norma que lhe acarrete a inconstitucionalidade -> reduz seu alcance valorativo 13. Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto e com redução de texto -É TÉCNICA DE DECISÃO JUDICIAL (diferente de
  • 40. Interpretação conforme sem redução de texto) MAS ambas se completam - a decl. inconst. parcial s/red. texto é mecanismo para atingir a interpr. parc. s/red.texto -a decl. inconst. parcial c/redução de texto é mecanismo para atingir a interpr. parc. c/red. de texto 14. Recurso extraordinário -Art. 102, III, d da CRFB -> Único caminho para chegar ao STF, no Controle Incidental ou Difuso da Constitucionalidade -> EC nº 45/2004: amplitude da competência do STF e redução da competência do STJ -art. 102, III, c da CF/88, que não sofreu alteração - julgamento, via recurso extraordinário, do inconformismo surgido em face de decisão que julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal -art. 102, III, d, acrescido pela EC 45/2004-> irresignação de decisum que julgou válida lei local em face de lei federal -não admissão para ato de governo local em face de lei federal -> situação mantida na competência do STJ - Repercussão geral (art. 102 § 3º da CF) ->Conceito -> indeterminado na CRFB
  • 41. ->EC nº 45 incumbiu o Congresso Nacional de conceituar, por meio de lei -(Lei nº 11.418/06, que acrescentou à Lei no 5.869/73– Código de Processo Civil, os arts. 543-A e 543-B. caput do art. 543-A “O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo”. § 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. ->presunção de repercussão geral -> exigência de quorum qualificado para negá-la (manifestação de dois terços dos membros do tribunal no juízo de admissibilidade. -Entender por tribunal, não o plenário da Corte, mas o órgão competente para o julgamento do recurso -> no STF, uma das duas turmas, onde o terço, por aproximação, será de três ministros, ressalvados os casos de remessa de recurso ao plenário. -Préquestionamento -> Não admitido que, no recurso extraordinário, se ventile questão inédita, não apreciada pelo órgão a quo.
  • 42. - Texto constitucional -> recurso extraordinário e o recurso especial apenas contra “causas decididas” 15. Incidente de inconstitucionalidade nos tribunais. -> controle de constitucionalidade judicial, pela via do Incidente de Inconstitucionalidade: -HIPÓTESES: 1) – Inconstitucionalidade decretada pelo Juiz de primeiro grau (ao longo do processo ou na sentença, por provocação ou ex-officio) e Parte sucumbente não recorre -> autos serão remetidos, obrigatoriamente, ao segundo grau (recurso ex-officio) acompanhado da decisão fundamentada. Aplicação, por analogia, das normas que regem o recurso ex-offício, pela inexistência de lei própria (entendimento majoritário). -> inexistindo recurso voluntário, encerra-se a prestação jurisdicional. 2) Inconstitucionalidade reconhecida apenas no segundo grau. 3) Julgamentos das ações de competência originária do Tribunal. OBS.: Não havendo forma descrita em lei sobre o incidente-> possibilidade de apresentação a qualquer momento e em qualquer instância. -> RESERVA DE PLENÁRIO -> Declaração de inconstitucionalidade nos Tribunais-> privativa dos órgãos colegiados (Pleno), por quorum qualificado (maioria absoluta).
  • 43. Flexibilização da reserva de plenário-> Lei nº 9.756/98 -> acrescentou ao art. 481 do CPC parágrafo único “os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”. - Participação do Senado -art. 52, X ,CRFB -> matéria já vista -Nova compreensão quanto à discricionariedade do Senado ->Min. GILMAR MENDES, nos autos da reclamação nº. 4335/AC afirma a ocorrência da mutação constitucional em relação ao art. 52, X , embora o texto constitucional se mantenha o mesmo -Entende que, apesar do dispositivo encontrar-se vigente, alterações legislativas e jurisprudenciais ocorridas nos últimos anos no processo constitucional brasileiro teriam transformado a “suspensão da execução da lei inconstitucional” em um dever de publicação da decisão do STF pelo Senado. - as decisões proferidas pelo STF, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, por elas mesmas, produziriam efeitos erga omnes, e não mais inter-partes. - CANOTILHO ->conceito restrito de mutação constitucional -> Legítima desde que realizada dentro do programa normativo da Constituição - interpretação evolutiva pela Corte Constitucional só seria possível nos
  • 44. espaços de conformação deixados em aberto pelo próprio constituinte (disposições constitucionais abertas). - Discussão: O art. 52, X, CF não constitui uma cláusula aberta. Aula 16 FERIADO AULA 17 (Semana de Prova) Revisão e exercícios AULA 18 PROVA