Este documento fornece orientações sobre estágios pedagógicos de cursos de formação inicial de professores do 3o ciclo do ensino básico e secundário. Estabelece que o número máximo de alunos estagiários por orientador de escola não deve exceder o número de turmas do orientador e que este deve ter redução de carga lectiva de acordo com o número de estagiários. Também define que horas da componente não lectiva devem ser dedicadas à orientação de estágios.