Recife, 14 de junho de 2010

Exmo. Sr.
Promotor André Silvani
MD. Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Meio Ambiente
Nesta

A ASPAN, Associação Pernambucana de Defesa da Natureza, entidade ambientalista, constituída
por cidadãos e cidadãs, autônoma, sem vinculação (dependência) político-partidária-religiosa ou de
grupos econômicos, com trabalho eminentemente voluntário e multidisciplinar, registrada como
pessoa jurídica, sem fins lucrativos e isenta de imposto de renda, criada em 05 de junho de 1979,
sendo a mais antiga entidade ambientalista do Nordeste e uma das dez mais antigas do Brasil, e,
integrante do Comitê de Luta em Defesa dos Manguezais, vem através deste, encaminhar a Vossa
Excelência as seguintes considerações acerca da supressão de vegetação permanente na área do
Complexo Portuário Industrial de Suape – CIPS, quando do projeto de lei ordinária do executivo
estadual, de número 1.496/2010, aprovado pela Assembléia Legislativa que autoriza supressão de
691 hectares de vegetação nativa no município de Ipojuca, para instalação de empresas do setor
naval, quais sejam:

- o Ibama, que coordenou o grupo de trabalho do Conselho Estadual de Meio Ambiente (Consema),
apresentou o seu relatório (em anexo), onde não consta a exigência do Estudo Prévio de Impacto
Ambiental (Epia);

- de natureza pública, o Epia é um estudo ambiental mais complexo previsto no artigo 225 da
Constituição. É exigível para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente quando presume-se significativa degradação ambiental
no rol exemplificativo do artigo 2 da Resolução de nº 01/1986 do Conselho Nacional do Meio
Ambiente – Conama;

- o Epia se faz necessário, nesse caso, para identificar por exemplo se o desmatamento em questão
vai provocar erosão costeira nos municípios de Ipojuca, Cabo de Santo Agostinho, Recife e Olinda
ou ainda agravar a que já existe na orla marítima de Jaboatão. É um estudo capaz de apontar
também os impactos que vão além da área a ser suprimida e aterrada;

- o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (Epia) deve ser elaborado por uma equipe técnica
multidisciplinar, a ser contratada diretamente pelo proponente do projeto, que é a empresa Suape. É
ela que arcará com todos os custos de elaboração do estudo e não o órgão licenciador, que é a
CPRH – Agência Pernambucana de Recursos Hídricos, devendo ser elaborado um Relatório de
Impacto Ambiental (Rima), que conterá as conclusões do EPIA, a ser apresentado em linguagem
objetiva e adequada à sua compreensão pela população, inclusive podendo ter ilustrações.

Por fim, é obrigatória, ainda, audiência pública para debater o Relatório de Impacto Ambiental -
Rima nas hipóteses ilustradas na Resolução do CONAMA 09/87, tendo convicção que é obrigatória
a exigência de tal estudo.

Sendo o que se apresenta para o momento, nossas cordiais saudações.


Suzy Rocha
Coordenadora de Comunicação

Cartaaspan

  • 1.
    Recife, 14 dejunho de 2010 Exmo. Sr. Promotor André Silvani MD. Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Meio Ambiente Nesta A ASPAN, Associação Pernambucana de Defesa da Natureza, entidade ambientalista, constituída por cidadãos e cidadãs, autônoma, sem vinculação (dependência) político-partidária-religiosa ou de grupos econômicos, com trabalho eminentemente voluntário e multidisciplinar, registrada como pessoa jurídica, sem fins lucrativos e isenta de imposto de renda, criada em 05 de junho de 1979, sendo a mais antiga entidade ambientalista do Nordeste e uma das dez mais antigas do Brasil, e, integrante do Comitê de Luta em Defesa dos Manguezais, vem através deste, encaminhar a Vossa Excelência as seguintes considerações acerca da supressão de vegetação permanente na área do Complexo Portuário Industrial de Suape – CIPS, quando do projeto de lei ordinária do executivo estadual, de número 1.496/2010, aprovado pela Assembléia Legislativa que autoriza supressão de 691 hectares de vegetação nativa no município de Ipojuca, para instalação de empresas do setor naval, quais sejam: - o Ibama, que coordenou o grupo de trabalho do Conselho Estadual de Meio Ambiente (Consema), apresentou o seu relatório (em anexo), onde não consta a exigência do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (Epia); - de natureza pública, o Epia é um estudo ambiental mais complexo previsto no artigo 225 da Constituição. É exigível para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente quando presume-se significativa degradação ambiental no rol exemplificativo do artigo 2 da Resolução de nº 01/1986 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama; - o Epia se faz necessário, nesse caso, para identificar por exemplo se o desmatamento em questão vai provocar erosão costeira nos municípios de Ipojuca, Cabo de Santo Agostinho, Recife e Olinda ou ainda agravar a que já existe na orla marítima de Jaboatão. É um estudo capaz de apontar também os impactos que vão além da área a ser suprimida e aterrada; - o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (Epia) deve ser elaborado por uma equipe técnica multidisciplinar, a ser contratada diretamente pelo proponente do projeto, que é a empresa Suape. É ela que arcará com todos os custos de elaboração do estudo e não o órgão licenciador, que é a CPRH – Agência Pernambucana de Recursos Hídricos, devendo ser elaborado um Relatório de Impacto Ambiental (Rima), que conterá as conclusões do EPIA, a ser apresentado em linguagem objetiva e adequada à sua compreensão pela população, inclusive podendo ter ilustrações. Por fim, é obrigatória, ainda, audiência pública para debater o Relatório de Impacto Ambiental - Rima nas hipóteses ilustradas na Resolução do CONAMA 09/87, tendo convicção que é obrigatória a exigência de tal estudo. Sendo o que se apresenta para o momento, nossas cordiais saudações. Suzy Rocha Coordenadora de Comunicação