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Diário da República, 2.ª série — N.º 86 — 4 de maio de 2017 8399
PARTE C
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
E FINANÇAS
Gabinetes dos Ministros Adjunto e das Finanças
Despacho n.º 3746/2017
Considerando que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
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Orgânica do XXI Governo Constitucional, determina-se o seguinte:
1 — Todos os organismos, serviços e entidades integrados no setor
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setor empresarial local), bem como as fundações públicas, as entidades
intermunicipais (áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais)
e quaisquer outras entidades incluídas no âmbito de aplicação do ar-
tigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, com exceção do
subsetor regional, devem remeter toda a informação relevante para efei-
tos de valorização remuneratória, designadamente através de promoções
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2 — A data de referência para a prestação da informação constante
do ponto anterior é 31 de dezembro de 2016 e o prazo para o seu envio
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local, cujo prazo é até 31 de maio de 2017.
3 — A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
(DGAEP), atenta a sua missão de apoio à definição de políticas para a
Administração Pública, no domínio dos regimes de emprego e da gestão
dos recursos humanos, bem como às suas atribuições, designadamente
relativas ao apoio à definição das políticas de recursos humanos na Ad-
ministração Pública, constantes do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º
do Decreto Regulamentar n.º 27/2012, de 29 de fevereiro, define a es-
trutura da informação a recolher, com a colaboração da Inspeção-Geral
de Finanças (IGF), atentas as atribuições desta de prestação de apoio
técnico especializado ao Governo, constantes dos n.os
1 e 4 do artigo 2.º
do Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de abril.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Direção-Geral dasAutarquias
Locais (DGAL), atenta a sua missão de coordenação e execução de
medidas de apoio à administração local e ao reforço da cooperação entre
esta e a administração central, bem como de acompanhamento e monito-
rização da evolução do pessoal ao serviço nas entidades autárquicas, nos
termos definidos no Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro,
na sua redação atual, procede à recolha, tratamento e sistematização da
informação junto das entidades da Administração Local, remetendo-a
posteriormente à Inspeção-Geral de Finanças.
5 — AEntidade de Serviços Partilhados daAdministração Pública, I. P.
(ESPAP), atentas as suas atribuições no domínio das Tecnologias de In-
formação e Comunicação (TIC), designadamente atinentes à definição,
gestão e administração de bases de dados e à prestação de serviços na área
das TIC, conjugadas com as atribuições de prestação de serviços partilha-
dos no âmbito da gestão de recursos humanos, mediante disponibilização
de instrumentos de suporte e ou execução de atividades de apoio técnico,
constantes do n.º 2 e alíneas g) e h) do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 117-A/2012, de 14 de junho, assegura o desenvolvimento dos fichei-
ros de suporte à recolha da informação e à sua integração e manutenção.
6 — Para efeitos do disposto no n.º 1, através do sítio da internet
www.igf.gov.pt, são disponibilizados os suportes informáticos para a
prestação da informação pelos organismos e entidades abrangidos, bem
como as respetivas instruções e apoio técnico.
7 — ADGAEP e a ESPAP, com o apoio da IGF, asseguram o respetivo
apoio técnico às entidades e organismos, por forma à adequada e célere
prestação de informação.
8 — Até 30 de junho de 2017, os organismos referidos nos pontos 4
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a subsequente elaboração de relatório síntese.
9 — Os ficheiros de suporte à recolha devem assegurar a anonimiza-
ção da informação prestada e a falta ou insuficiência da informação pres-
tada será relevada como incumprimento dos deveres gerais e especiais
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entidades abrangidos pelo âmbito de aplicação constante do n.º 1.
10 — Nos termos e para os efeitos constantes dos artigos 49.º e 50.º
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das Finanças referidos nos pontos anteriores é concedida autorização
genérica para a celebração dos contratos de aquisição de serviços que
se revelem imprescindíveis ao adequado e tempestivo cumprimento do
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Despacho define recolha de dados sobre valorização de carreiras

  • 1. Diário da República, 2.ª série — N.º 86 — 4 de maio de 2017 8399 PARTE C PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E FINANÇAS Gabinetes dos Ministros Adjunto e das Finanças Despacho n.º 3746/2017 Considerando que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagra a valo- rização profissional dos trabalhadores da administração pública central, regional e local. Considerando que, não obstante tal previsão, as sucessivas Leis do Orçamento do Estado têm mantido, desde 2011, a proibição de valori- zações remuneratórias aos trabalhadores do setor público. Considerando que o Programa do XXI Governo Constitucional con- templa, entre as medidas elencadas no seu ponto I.1., o descongelamento das carreiras dos trabalhadores que exercem funções públicas, aspeto que é reiterado no ponto III.6 do mesmo documento, incluindo no objetivo genérico de valorização do exercício de funções públicas, prevendo-se, em 2018, o início do processo de descongelamento das carreiras e de limitação das perdas reais de remuneração, mediante a prévia avaliação do respetivo impacto orçamental. Considerando que as Grandes Opções do Plano para 2016-2019, aprovadas pela Lei n.º 7-B/2016, de 31 de março, estabelecem igual- mente como um dos objetivos a concretizar pelo Governo no âmbito do ponto 11. “Simplificação administrativa e valorização de funções públicas”, o início, a partir de 2018, do processo de descongelamento controlado de evolução nas carreiras, especificando que “Os mecanismos e as condições de promoção/progressão nas carreiras serão avaliados para que as expetativas de evolução profissional sejam articuladas com os instrumentos de avaliação e recompensa do mérito e compatibilizadas com os recursos orçamentais disponíveis.” Considerando que a adequada concretização de tais objetivos exige o prévio apuramento dos respetivos impactos orçamentais no âmbito do processo de elaboração da proposta de lei do orçamento do Estado para 2018. Considerando que o cálculo rigoroso dos impactos orçamentais pre- vistos deve ser baseado em informação atualizada sobre os pressupos- tos fácticos que permitirão a cada trabalhador beneficiar das medidas preconizadas. Considerando que a abrangência, a dimensão e a multidisciplinaridade deste assunto exigem uma adequada conjugação de esforços entre os organismos envolvidos para assegurarem a imprescindível celeridade na recolha e tratamento dessa informação. Ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, determina-se o seguinte: 1 — Todos os organismos, serviços e entidades integrados no setor das administrações públicas (administração central, local e segurança social), no setor público empresarial (setor empresarial do Estado e setor empresarial local), bem como as fundações públicas, as entidades intermunicipais (áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais) e quaisquer outras entidades incluídas no âmbito de aplicação do ar- tigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, com exceção do subsetor regional, devem remeter toda a informação relevante para efei- tos de valorização remuneratória, designadamente através de promoções e progressões, relativa aos seus trabalhadores, com vista ao cálculo do impacto orçamental no âmbito do processo de elaboração da proposta de lei do orçamento do Estado para 2018. 2 — A data de referência para a prestação da informação constante do ponto anterior é 31 de dezembro de 2016 e o prazo para o seu envio é até 15 de maio de 2017, com exceção das entidades da administração local, cujo prazo é até 31 de maio de 2017. 3 — A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), atenta a sua missão de apoio à definição de políticas para a Administração Pública, no domínio dos regimes de emprego e da gestão dos recursos humanos, bem como às suas atribuições, designadamente relativas ao apoio à definição das políticas de recursos humanos na Ad- ministração Pública, constantes do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 27/2012, de 29 de fevereiro, define a es- trutura da informação a recolher, com a colaboração da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), atentas as atribuições desta de prestação de apoio técnico especializado ao Governo, constantes dos n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de abril. 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Direção-Geral dasAutarquias Locais (DGAL), atenta a sua missão de coordenação e execução de medidas de apoio à administração local e ao reforço da cooperação entre esta e a administração central, bem como de acompanhamento e monito- rização da evolução do pessoal ao serviço nas entidades autárquicas, nos termos definidos no Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, procede à recolha, tratamento e sistematização da informação junto das entidades da Administração Local, remetendo-a posteriormente à Inspeção-Geral de Finanças. 5 — AEntidade de Serviços Partilhados daAdministração Pública, I. P. (ESPAP), atentas as suas atribuições no domínio das Tecnologias de In- formação e Comunicação (TIC), designadamente atinentes à definição, gestão e administração de bases de dados e à prestação de serviços na área das TIC, conjugadas com as atribuições de prestação de serviços partilha- dos no âmbito da gestão de recursos humanos, mediante disponibilização de instrumentos de suporte e ou execução de atividades de apoio técnico, constantes do n.º 2 e alíneas g) e h) do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, assegura o desenvolvimento dos fichei- ros de suporte à recolha da informação e à sua integração e manutenção. 6 — Para efeitos do disposto no n.º 1, através do sítio da internet www.igf.gov.pt, são disponibilizados os suportes informáticos para a prestação da informação pelos organismos e entidades abrangidos, bem como as respetivas instruções e apoio técnico. 7 — ADGAEP e a ESPAP, com o apoio da IGF, asseguram o respetivo apoio técnico às entidades e organismos, por forma à adequada e célere prestação de informação. 8 — Até 30 de junho de 2017, os organismos referidos nos pontos 4 e 7 asseguram o tratamento e sistematização da informação recolhida e a subsequente elaboração de relatório síntese. 9 — Os ficheiros de suporte à recolha devem assegurar a anonimiza- ção da informação prestada e a falta ou insuficiência da informação pres- tada será relevada como incumprimento dos deveres gerais e especiais que impendem sobre os dirigentes máximos dos organismos, serviços e entidades abrangidos pelo âmbito de aplicação constante do n.º 1. 10 — Nos termos e para os efeitos constantes dos artigos 49.º e 50.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, aos organismos do Ministério das Finanças referidos nos pontos anteriores é concedida autorização genérica para a celebração dos contratos de aquisição de serviços que se revelem imprescindíveis ao adequado e tempestivo cumprimento do disposto no presente despacho. 11 — O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação. 18 de abril de 2017. — O Ministro Adjunto, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. — 17 de abril de 2017. — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. 310441478 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, AMBIENTE, AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL E MAR Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território Aviso n.º 4825/2017 A Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território (IGAMAOT) pretende recrutar 1 (um) inspetor, por mobilidade na categoria ou por mobilidade intercarreiras, nos termos do disposto nos artigos 93.º, 94.º e 97.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, nos seguintes termos: 1 — Caracterização da oferta: 1.1 — Tipo de oferta: Mobilidade interna. 1.2 — Carreira e categoria: Inspetor 1.3 — Número de postos de trabalho — 1(um) 1.4 — Remuneração: Conforme artigo 153.º da LTFP, observado o estabelecido no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de de- zembro (OE 2017).