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1018-(2)                                DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                         N.o 44 — 22-2-1999

         MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO,                             c) Atender aos princípios contabilísticos definidos
              DO PLANEAMENTO                                       no POCP, retomando os princípios orçamentais
                                                                   estabelecidos na lei de enquadramento do Orça-
      E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO                             mento do Estado, nomeadamente na orçamen-
                                                                   tação das despesas e receitas e na efectivação
               Decreto-Lei n.o 54-A/99                             dos pagamentos e recebimentos;
                   de 22 de Fevereiro                           d) Na execução orçamental, devem ser tidos sem-
                                                                   pre em consideração os princípios da mais racio-
   O presente diploma aprova o Plano Oficial de Con-               nal utilização possível das dotações aprovadas
tabilidade das Autarquias Locais (POCAL), o qual con-              e da melhor gestão de tesouraria;
substancia a reforma da administração financeira e das          e) Uma melhor uniformização de critérios de pre-
contas públicas no sector da administração autárquica.             visão, com o estabelecimento de regras para a
   O Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias                 elaboração do orçamento, em particular no que
Locais consiste na adaptação das regras do Plano Oficial           respeita à previsão das principais receitas, bem
de Contabilidade Pública à administração local, tal como           como das despesas mais relevantes das autar-
é previsto no artigo 6.o, n.o 2, da Lei n.o 42/98, de 6            quias locais;
de Agosto.                                                      f) A obtenção expedita dos elementos indispen-
   Esta reforma da contabilidade autárquica foi iniciada           sáveis ao cálculo dos agregados relevantes da
pelo Decreto-Lei n.o 243/79, de 25 de Julho, que veio              contabilidade nacional;
uniformizar a contabilidade das autarquias locais com           g) A disponibilização de informação sobre a situa-
a dos serviços públicos, sujeitos à então lei de enqua-            ção patrimonial de cada autarquia local.
dramento do Orçamento do Estado. Posteriormente, o
Decreto-Lei n.o 341/83, de 21 de Julho, aperfeiçoa o          O presente diploma define o regime de contabilidade
sistema instituído e introduz a obrigatoriedade de ela-    autárquica a que passam a ficar sujeitos os municípios,
boração, aprovação e execução do plano de actividades      as freguesias, as associações de municípios e de fre-
e da utilização de uma classificação funcional para as     guesias de direito público e ainda as áreas metropo-
despesas. Em complemento deste diploma, o Decreto          litanas e todas as entidades que, por lei, estão sujeitas
Regulamentar n.o 92-C/84, de 28 de Dezembro, insti-        ao regime de contabilidade das autarquias locais.
tucionaliza na administração autárquica um sistema con-       Os serviços municipalizados, enquanto parte da estru-
tabilístico, definindo as normas de execução da con-       tura municipal, passam a aplicar este diploma, tendo
tabilidade das autarquias locais.                          em conta o disposto no Decreto-Lei n.o 232/97, de 3
   Todavia, as preocupações inerentes à gestão econó-      de Setembro. Deste modo, estabelece-se pela primeira
mica, eficiente e eficaz das actividades desenvolvidas     vez a possibilidade de os órgãos municipais tomarem
pelas autarquias locais, no âmbito das suas atribuições,   decisões a partir de documentos previsionais e de pres-
exige um conhecimento integral e exacto da composição      tação de contas uniformes, elaborados segundo métodos
do património autárquico e do contributo deste para        e procedimentos comuns, nomeadamente no que res-
o desenvolvimento das comunidades locais.                  peita à determinação do valor das tarifas e preços.
   Na senda desses objectivos, antecedeu o presente           Contudo, as atribuições das freguesias e as compe-
diploma o regime estabelecido no Decreto-Lei               tências dos seus órgãos, bem como a diversidade de
n.o 226/93, de 22 de Junho, para a contabilidade dos       dimensão populacional das cerca de 4300 existentes,
serviços municipalizados, que adaptou o Plano Oficial      levaram a considerar sistemas contabilísticos distintos,
de Contabilidade à organização da informação patri-        ajustados às realidades próprias destas autarquias locais.
monial e financeira daqueles serviços.                        Finalmente, são estabelecidas as fases para a imple-
   Finalmente, com a publicação do Plano Oficial de        mentação deste regime contabilístico para autarquias
Contabilidade Pública (POCP) — Decreto-Lei n.o             locais.
232/97, de 3 de Setembro — veio estabelecer-se o ins-         Trata-se de uma importante medida no plano da ges-
trumento de enquadramento indispensável a um               tão financeira das autarquias locais e, por se basear na
moderno sistema de contas em toda a Administração          aplicação dos princípios do POCP, permite dar uma
Pública, cuja adaptação à contabilidade das autarquias     visão de conjunto dos entes estaduais. Tal como é afir-
locais está prevista não só naquele diploma, mas também    mado na Lei n.o 42/98, visa-se a uniformização, nor-
na Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto.                          malização e simplificação da contabilidade.
   Assim, o principal objectivo do POCAL, aprovado            O projecto foi objecto de parecer da Associação
pelo presente diploma, é a criação de condições para       Nacional de Municípios Portugueses, da Associação
a integração consistente da contabilidade orçamental,      Nacional de Freguesias e da Comissão de Normalização
patrimonial e de custos numa contabilidade pública         Contabilística da Administração Pública.
moderna, que constitua um instrumento fundamental             Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
de apoio à gestão das autarquias locais e permita:         Regiões Autónomas.
    a) O controlo financeiro e a disponibilização de          Assim:
       informação para os órgãos autárquicos, concre-         No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
       tamente o acompanhamento da execução orça-          pela Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, e nos termos da
       mental numa perspectiva de caixa e de com-          alínea c) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o
       promissos;                                          Governo decreta o seguinte:
    b) O estabelecimento de regras e procedimentos
       específicos para a execução orçamental e modi-                             Artigo 1.o
       ficação dos documentos previsionais, de modo                                Aprovação
       a garantir o cumprimento integrado, a nível dos
       documentos previsionais, dos princípios orça-         É aprovado o Plano Oficial de Contabilidade das
       mentais, bem como a compatibilidade com as          Autarquias Locais (POCAL), anexo ao presente
       regras previsionais definidas;                      diploma e que dele faz parte integrante.
N.o 44 — 22-2-1999                         DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                         1018-(3)

                         Artigo 2.o                             3 — As comissões de coordenação regional remetem
                     Âmbito de aplicação
                                                             à Direcção-Geral da Administração Autárquica o tra-
                                                             tamento dos documentos referidos no n.o 1 para efeitos
   1 — O POCAL é obrigatoriamente aplicável a todas          de análise global da situação financeira das autarquias
as autarquias locais e entidades equiparadas.                locais e estudo prospectivo das finanças locais.
   2 — Para efeitos do presente diploma são conside-            4 — O tratamento dos documentos de prestação de
radas entidades equiparadas a autarquias locais as áreas     contas referido no n.o 3 obedece a critérios e regras
metropolitanas, as assembleias distritais, as associações    a definir em despacho do Ministro do Equipamento,
de freguesias e de municípios de direito público, bem        do Planeamento e da Administração do Território.
como as entidades que, por lei, estão sujeitas ao regime
de contabilidade das autarquias locais, as quais, na eco-
nomia do diploma, passam a ser designadas por autar-                                   Artigo 7.o
quias locais.                                                    Elementos a fornecer ao Instituto Nacional de Estatística
                        Artigo 3.o
                                                                Os documentos de prestação de contas são remetidos
                           Objecto
                                                             ao Instituto Nacional de Estatística até 30 dias após
   A contabilidade das autarquias locais compreende as       a sua aprovação.
considerações técnicas, os princípios e regras contabi-                                Artigo 8.o
lísticos, os critérios de valorimetria, os documentos pre-
visionais, o plano de contas, o sistema contabilístico e           Elementos a fornecer à Direcção-Geral do Orçamento
o de controlo interno, os documentos de prestação de
contas e os critérios e métodos específicos.                    Os municípios e Regiões Autónomas devem remeter
                                                             à Direcção-Geral do Orçamento os seus orçamentos,
                                                             contas trimestrais e contas anuais nos 30 dias subse-
                         Artigo 4.o
                                                             quentes, respectivamente, à sua aprovação e ao período
                         Publicidade                         a que respeitam.
  As autarquias locais dão publicidade, até 30 dias após                               Artigo 9.o
a apreciação e aprovação pelo órgão deliberativo, dos
seguintes documentos:                                                              Regiões Autónomas

     a)   Plano plurianual de investimentos;                   As referências feitas bem como as competências atri-
     b)   Orçamento;                                         buídas pelo presente diploma aos diversos serviços do
     c)   Fluxos de caixa;                                   Governo da República reportam-se e são exercidas nas
     d)   Balanço, quando aplicável;                         Regiões Autónomas pelos Governos Regionais através
     e)   Demonstração de resultados, quando aplicável;      dos departamentos respectivos.
     f)   Relatório de gestão.
                                                                                      Artigo 10.o
                         Artigo 5.o
                                                                                   Unidade monetária
                        Apoio técnico

  O Governo promove as acções indispensáveis ao                 À elaboração da contabilidade aplica-se o disposto
apoio na execução das disposições constantes do pre-         no Decreto-Lei n.o 138/98, de 16 de Maio, que estabelece
sente diploma.                                               regras de contabilização a observar no processo de tran-
                                                             sição para o euro.
                    Artigo 6.o
              Acompanhamento das finanças locais
                                                                                      Artigo 11.o
                                                                                 Fases de implementação
  1 — As autarquias locais remetem às comissões de
coordenação regional respectivas, até 30 dias após a           1 — Até 1 de Janeiro de 2000 devem ser elaborados
sua aprovação e independentemente da apreciação pelo         e aprovados o inventário e respectiva avaliação, bem
órgão deliberativo, cópia dos seguintes documentos,          como o sistema de controlo interno.
quando aplicável:                                              2 — Os documentos previsionais e, quando aplicável,
     a) Plano plurianual de investimentos;                   o balanço inicial devem igualmente estar concluídos na
     b) Orçamento;                                           data prevista no número anterior.
     c) Execução anual do plano plurianual de inves-           3 — As autarquias locais devem iniciar a elaboração
        timentos;                                            de contas segundo o plano aprovado pelo presente
     d) Mapas de execução orçamental;                        diploma no exercício relativo ao ano de 2000.
     e) Balanço;
     f) Demonstração de resultados;
     g) Anexos às demonstrações financeiras.                                          Artigo 12.o
                                                                                    Norma revogatória
   2 — Quando alguma das autarquias locais abranja
uma área territorial compreendida na área de actuação           Sem prejuízo do disposto no número anterior, são
de mais de uma comissão de coordenação regional, a           revogados a partir do dia 1 de Janeiro de 2000 os Decre-
remessa dos respectivos documentos é efectuada para          tos-Leis n.os 341/83 e 226/93, de 21 de Julho e de 22
a comissão de coordenação regional em cuja área se           de Junho, respectivamente, e o Decreto Regulamentar
localizar a respectiva sede.                                 n.o 92-C/84, de 28 de Dezembro.
1018-(4)                                DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                          N.o 44 — 22-2-1999

                      Artigo 13.o                              4 — O sistema de contabilidade das autarquias locais
                                                            estabelece procedimentos relativos a operações de regis-
                     Entrada em vigor
                                                            tos e especifica os documentos e livros de escrituração
  O presente diploma entra em vigor 60 dias após a          daquelas operações. De entre aqueles aspectos são de
sua publicação.                                             realçar o inventário, os critérios de valorimetria e os
                                                            documentos e livros dos registos dos movimentos
  Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3            financeiros.
de Dezembro de 1998. — António Manuel de Oliveira              5 — A contabilidade de custos constitui também um
Guterres — António Luciano Pacheco de Sousa                 importante instrumento de gestão financeira, pelo que
Franco — João Cardona Gomes Cravinho.                       se fixa um conjunto de procedimentos contabilísticos
                                                            obrigatório para o apuramento de custos por funções
       Promulgado em 22 de Janeiro de 1999.                 e para a determinação dos custos subjacentes à fixação
                                                            das tarifas e dos preços.
  Publique-se.
  O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.                                2 — Considerações técnicas

       Referendado em 28 de Janeiro de 1999.                   1 — Descrevem-se no presente capítulo as normas e
                                                            especificidades técnicas relevantes que devem ser tidas
 O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira            em consideração aquando da elaboração do plano plu-
Guterres.                                                   rianual de investimentos, do orçamento, do balanço, da
                                                            demonstração de resultados, bem como dos mapas de
                                                            execução orçamental e dos anexos às demonstrações
PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE DAS AUTARQUIAS LOCAIS        financeiras.
                     1 — Introdução
                                                               Além disso são evidenciadas as especificidades do tra-
                                                            tamento contabilístico das operações orçamentais, do
   1 — O presente regime de contabilidade é todo ele        inventário, das provisões, do sistema contabilístico, da
inovador para as autarquias locais. Integra os princípios   contabilidade de custos e do controlo interno.
orçamentais e contabilísticos, as regras previsionais, os      Considerando que o Plano Oficial de Contabilidade
critérios de valorimetria, o balanço e a demonstração       das Autarquias Locais (POCAL) se aplica simultanea-
de resultados, bem assim os documentos previsionais         mente a autarquias locais e a outras entidades, estas
e os de prestação de contas.                                poderão proceder às adaptações que se lhe impuserem,
   Os documentos previsionais consubstanciam-se nas         decorrentes das suas especificidades.
Grandes Opções e no Orçamento.                                 Para além dos documentos de prestação de contas,
   Os documentos de prestação de contas englobam os         que abaixo se identificam, podem as autarquias locais
mapas de execução orçamental, a execução anual do           elaborar quaisquer outros que considerem relevantes
plano plurianual de investimento, o mapa de fluxos de       para a sua gestão.
caixa, bem como os anexos às demonstrações finan-              2 — Como documentos de prestação de contas das
ceiras.                                                     autarquias locais que remetem as contas ao Tribunal
   Este regime compreende também os quadros, códigos        de Contas consideram-se:
e notas explicativas das classificações funcional, econó-
mica, orçamental e patrimonial e, ainda, o sistema con-          Balanço;
tabilístico, de que se destacam o inventário, a conta-           Demonstração de resultados;
bilidade de custos e, finalmente, o relatório de gestão.         Mapas de execução orçamental;
   Os documentos anuais definidos permitem conhecer              Anexos às demonstrações financeiras;
as previsões estabelecidas pelos respectivos órgãos deli-        Relatório de gestão.
berativos, bem como o resultado anual da sua actividade
e a situação patrimonial da autarquia local.                   3 — A informação relativa à prestação de contas das
   2 — Os subsistemas de organização da informação          freguesias dispensadas de remeter as contas ao Tribunal
considerados constituem instrumentos essenciais para        de Contas é apresentada nos seguintes mapas:
um conhecimento completo do valor contabilístico do
património autárquico e do contributo dos resultados             Controlo orçamental — Despesa;
das actividades das autarquias locais para a economia            Controlo orçamental — Receita;
regional e nacional, permitindo assim uma gestão racio-          Execução anual do plano plurianual de investi-
nal dos recursos locais.                                           mentos;
   Crê-se ser de realçar a necessidade de estabelecer            Operações de tesouraria;
políticas de amortizações e de provisões pelos efeitos           Contas de ordem;
induzidos por estes custos na gestão do património               Fluxos de caixa;
activo das autarquias locais.                                    Empréstimos;
   3 — No que respeita ao controlo interno, estabele-            Outras dívidas a terceiros; e ainda
cem-se as regras que devem ser contempladas por uma              Caracterização da entidade e o relatório de gestão.
norma específica a aprovar por cada órgão executivo.
Indicam-se, ainda, os objectivos que devem ser respei-         4 — Os documentos de prestação de contas são envia-
tados pelos métodos e procedimentos de controlo con-        dos ao Tribunal de Contas dentro do prazo legalmente
siderados naquela norma e os princípios que devem ser       fixado para o efeito, após a respectiva aprovação pelo
atendidos na designação dos responsáveis pelas ope-         órgão executivo, independentemente da sua apreciação
rações de controlo.                                         pelo órgão deliberativo.
N.o 44 — 22-2-1999                        DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                         1018-(5)

                        2.1 — Balanço                         3 — Em caso de atraso na aprovação do Orçamento,
                                                           manter-se-á em execução o Orçamento em vigor no ano
   O balanço apresenta uma estrutura semelhante à do       anterior, com as modificações que, entretanto, lhe
Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), tendo       tenham sido introduzidas até 31 de Dezembro.
sido introduzidas alterações que tiveram em conta a           4 — Na situação referida no número anterior, man-
adaptação deste à natureza e atribuições das autarquias    tém-se também em execução o plano plurianual de inves-
locais. São de realçar as seguintes especificidades:       timentos em vigor no ano económico findo, com as res-
    Optou-se por utilizar a mesma designação da            pectivas modificações e as adaptações decorrentes da
      conta 28 «Empréstimos concedidos», embora            sua execução nesse ano, sem prejuízo dos limites das
      esta se destine a registar somente os subsídios      correspondentes dotações orçamentais.
      reembolsáveis legalmente atribuídos;                    5 — Durante o período transitório, os documentos
    Criou-se a conta 264 «Administração autárquica»        previsionais podem ser objecto de modificações nos ter-
      para permitir contabilizar as relações estabele-     mos do presente diploma.
      cidas, designadamente, entre as autarquias locais       6 — Os documentos previsionais que venham a ser
      e as respectivas associações e entre os municípios   aprovados pelo órgão deliberativo, já no decurso do ano
      e os serviços municipalizados.                       financeiro a que respeitam, integrarão a parte dos docu-
                                                           mentos previsionais que tenha sido executada até à sua
   Para elaboração do balanço inicial, as autarquias       entrada em vigor.
locais elaboram o inventário nos termos previstos no
presente diploma.                                                     2.3.1 — Plano plurianual de investimentos

              2.2 — Demonstração de resultados                O plano plurianual de investimentos das autarquias
                                                           locais, de horizonte móvel de quatro anos, inclui todos
   A demonstração de resultados apresenta os custos        os projectos e acções a realizar no âmbito dos objectivos
e os proveitos classificados por natureza. Os resultados   estabelecidos pela autarquia local e explicita a respectiva
são classificados em correntes e extraordinários, des-     previsão de despesa.
dobrando-se os primeiros em operacionais e financeiros.       No plano plurianual de investimentos devem ser dis-
   Embora não se apresente a demonstração de resul-        criminados os projectos e acções que impliquem des-
tados por funções, esta é de elaboração facultativa para   pesas orçamentais a realizar por investimentos.
as autarquias locais.                                         Na elaboração do plano plurianual de investimentos,
   Comparativamente ao POCP, é de realçar a alteração      em cada ano, devem ser tidos em consideração os ajus-
da designação da conta 74 «Transferências e subsídios      tamentos resultantes das execuções anteriores.
obtidos», atendendo à necessidade de se contabilizar
a componente de transferências de capital relativas às                           2.3.2 — Orçamento
transferências financeiras do Orçamento do Estado.
                                                              O orçamento das autarquias locais apresenta a pre-
         2.3 — Documentos previsionais e sua execução      visão anual das receitas, bem como das despesas, de
                                                           acordo com o quadro e código de contas descritos neste
   1 — Os documentos previsionais a adoptar por todas      diploma.
as autarquias locais são as Grandes Opções do Plano           O orçamento das autarquias locais é constituído por
e o Orçamento.                                             dois mapas:
   Nas Grandes Opções do Plano são definidas as linhas
de desenvolvimento estratégico da autarquia local e             Mapa resumo das receitas e despesas da autarquia
incluem, designadamente, o plano plurianual de inves-            local, que inclui, no caso dos municípios, as cor-
timentos e as actividades mais relevantes da gestão              respondentes verbas dos serviços municipaliza-
autárquica.                                                      dos, quando aplicável;
   Para apoio ao acompanhamento da execução do plano            Mapa das receitas e despesas, desagregado segundo
plurianual de investimentos prevê-se a elaboração do             a classificação económica, a que acresce o dos
mapa «Execução anual do plano plurianual de inves-               serviços municipalizados, quando aplicável.
timentos».
   Para apoio ao acompanhamento da execução orça-            Sem carácter de obrigatoriedade, as despesas orça-
mental prevêem-se os seguintes mapas:                      mentais podem ainda ser discriminadas em conformi-
                                                           dade com a estrutura orgânica das autarquias locais,
    Controlo orçamental — Despesa;                         devendo nesse caso considerar-se sempre o capítulo
    Controlo orçamental — Receita;                         orgânico 01 «Administração autárquica», que integrará,
    Fluxos de caixa.                                       para além das despesas respeitantes aos órgãos da autar-
                                                           quia local, todas as operações relativas aos capítulos 09
   2 — Na execução dos documentos previsionais devem       «Activos financeiros» e 10 «Passivos financeiros».
ser tidos sempre em conta os princípios da utilização
racional das dotações aprovadas e da gestão eficiente        2.3.3 — Execução anual do plano plurianual de investimentos
da tesouraria.
   Segundo o princípio da utilização racional das dota-       O mapa da execução anual do plano plurianual de
ções aprovadas, a assunção dos custos e das despesas       investimentos apresenta a execução do respectivo docu-
deve ser justificada quanto à sua economia, eficiência     mento previsional num dado ano, destacando o nível
e eficácia.                                                de execução financeira anual e global.
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   Só podem ser realizados os projectos e ou as acções               2.4 — Anexos às demonstrações financeiras
inscritas no plano plurianual de investimentos e até ao
montante da dotação em «Financiamento definido para           Os anexos às demonstrações financeiras visam facul-
o ano em curso».                                           tar aos órgãos autárquicos a informação necessária ao
                                                           exercício das suas competências, permitindo uma ade-
               2.3.4 — Execução orçamental
                                                           quada compreensão das situações expressas nas demons-
                                                           trações financeiras ou de outras situações que, não tendo
   2.3.4.1 — Os mapas de execução orçamental das des-      reflexo nessas demonstrações, são úteis para uma melhor
pesas e das receitas articulam-se com o de fluxos de       avaliação do seu conteúdo.
caixa e permitem acompanhar de forma sintética todo           Estes anexos compreendem três partes distintas:
o processo de realização das despesas e de arrecadação
das receitas.                                                   Caracterização da entidade;
   2.3.4.2 — Na execução do orçamento das autarquias            Notas ao balanço e à demonstração de resultados;
locais devem ser respeitados os seguintes princípios e          Notas sobre o processo orçamental e respectiva
regras:                                                           execução.

    a) As receitas só podem ser liquidadas e arreca-         Na elaboração deste anexo deverá atender-se a um
        dadas se tiverem sido objecto de inscrição orça-   conjunto de regras gerais, a saber:
        mental adequada;
    b) A cobrança de receitas pode no entanto ser efec-         As notas relativamente às quais se considere não
        tuada para além dos valores inscritos no orça-            existir informação que justifique a sua divulgação
        mento;                                                    não são utilizadas, devendo manter-se, contudo,
    c) As receitas liquidadas e não cobradas até 31               o número de ordem das que o forem;
        de Dezembro devem ser contabilizadas pelas              Poderá ser explicitada, quando se justifique, a liga-
        correspondentes rubricas do orçamento do ano              ção entre os elementos das demonstrações finan-
        em que a cobrança se efectuar;                            ceiras e as notas anexas que a eles se associem;
    d) As despesas só podem ser cativadas, assumidas,           Deverá incluir-se na nota referenciada no final de
        autorizadas e pagas se, para além de serem                cada parte do anexo a informação que, embora
        legais, estiverem inscritas no orçamento e com            não prevista expressamente, se considere neces-
        dotação igual ou superior ao cabimento e ao               sária para a compreensão das demonstrações
        compromisso, respectivamente;                             apresentadas, de forma que as mesmas possam
    e) As dotações orçamentais da despesa constituem              reflectir adequadamente a situação económica
        o limite máximo a utilizar na sua realização;             e financeira da autarquia local, o resultado das
    f) As despesas a realizar com a compensação em                suas operações e a execução do respectivo
        receitas legalmente consignadas podem ser                 orçamento.
        autorizadas até à concorrência das importâncias
        arrecadadas;                                                     2.5 — Quadros e códigos de contas
    g) As ordens de pagamento de despesa caducam
        em 31 de Dezembro do ano a que respeitam,             Os quadros e códigos de contas apresentados neste
        devendo o pagamento dos encargos regular-          diploma correspondem ao mínimo de informação de
        mente assumidos e não pagos até essa data ser      que as autarquias devem dispor. Admite-se, por ser
        processado por conta das verbas adequadas do       inviável contemplar todas as situações possíveis, que,
        orçamento que estiver em vigor no momento          em muitas contas da classificação orçamental e patri-
        em que se proceda ao seu pagamento;                monial, as autarquias locais possam criar subcontas (evi-
    h) O credor pode requerer o pagamento dos encar-       denciadas por reticências), segundo as suas necessida-
        gos referidos na alínea g) no prazo improrro-      des, desde que se respeite sempre o conteúdo da conta
        gável de três anos a contar de 31 de Dezembro      principal.
        do ano a que respeita o crédito;
     i) Os serviços, no prazo improrrogável definido                      2.5.1 — Classificação funcional
        na alínea anterior, devem tomar a iniciativa de
        satisfazer os encargos, assumidos e não pagos,        Os códigos e rubricas da classificação funcional são
        sempre que não seja imputável ao credor a razão    os constantes deste diploma. A estrutura da classificação
        do não pagamento.                                  funcional das autarquias locais apresenta três níveis de
                                                           detalhe ou desagregação das despesas, representados
   2.3.4.3 — Em caso de reconhecida necessidade            ou identificados por códigos de três dígitos:
poderá ser autorizada a constituição de fundos de
maneio, correspondendo a cada um uma dotação orça-              O primeiro nível ou dígito define a categoria do
mental, visando o pagamento de pequenas despesas                  grupo de funções, ou seja, o objectivo geral ou
urgentes e inadiáveis.                                            a grande função;
   Cada um destes fundos tem de ser regularizado no             O segundo nível ou dígito define a função ou grupo
fim de cada mês e saldado no fim do ano, não podendo              de subfunções, ou seja, os meios através dos quais
conter em caso algum despesas não documentadas.                   se atingem os referidos objectivos gerais ou as
   2.3.4.4 — O mapa de fluxos de caixa apresenta os               grandes funções;
recebimentos e pagamentos associados à execução do              O terceiro nível ou dígito define a subfunção, ou
orçamento e às demais operações que afectam a tesou-              seja, a composição ou o conteúdo exacto dos
raria, evidenciando ainda os saldos iniciais e finais.            grupos de subfunções.
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              2.5.2 — Classificação económica                 aprovado o mapa «Fluxos de caixa» da gerência anterior.
                                                              A liquidação e o recebimento são registados noutras
  Os códigos e rubricas de classificação económica são        classes do POCAL. As contas da classe 0, salvo as contas
os que constam do presente diploma. A classificação           03211 «Utilização do saldo de gerência» e 09 «Contas
das receitas e despesas, que se divide em correntes e         de ordem», dada a sua natureza, são desagregadas
de capital, é subdividida em quatro grupos, com a             segundo a classificação económica das receitas e das
seguinte ordem: capítulo, grupo, artigo e número.             despesas, podendo ser agrupadas, simultaneamente,
  Quando se mostre necessária maior especificação, o          segundo outros critérios, por exemplo, classificação
número poderá ser subdividido em alíneas.                     orgânica.
                                                                 Para o controlo orçamental dos programas pluria-
        2.5.3 — Classificação orçamental e patrimonial        nuais, a informação relativa a compromissos com reflexo
                                                              nos orçamentos dos anos seguintes é essencial e constitui
   O quadro de contas da classificação orçamental e
                                                              um precioso auxiliar da gestão, na preparação do orça-
patrimonial integra as classes de 1 a 5, respeitantes às
                                                              mento para o ano seguinte. Para responder a esta neces-
contas do balanço, as classes 6, 7 e 8, às contas de resul-
                                                              sidade o POCAL prevê a disponibilização de informação
tados, e a classe 0, às contas do controlo orçamental
                                                              sobre os compromissos com efeitos em exercícios futu-
e de ordem
                                                              ros, desagregando os primeiros três anos e incluindo
                                                              numa conta residual os valores respeitantes ao 4.o ano
       2.6 — Especificidades do tratamento contabilístico     e anos seguintes.
                  das operações orçamentais
                                                                 Relativamente ao encerramento das contas da
   2.6.1 — O POCAL, no que respeita às autarquias             classe 0, haverá que:
locais que, nos termos da lei, remetem os documentos               a) Proceder à anulação dos cabimentos que não
de prestação de contas ao Tribunal de Contas, pretende                deram origem a compromissos;
manter uma distinção clara entre a contabilização das              b) Transitar para a conta 05 «Compromissos —
operações com efeitos unicamente internos à autarquia                 Exercícios futuros» os compromissos assumidos
e a contabilização das operações subsequentes ao reco-                no ano e que não se concretizaram;
nhecimento de um direito ou obrigação, com efeitos                 c) Encerrar as contas relativas ao exercício do ano
na esfera patrimonial de terceiros, pelo que as contas                que termina, e cujos saldos não sejam nulos,
da classe 0 se destinam apenas ao registo do primeiro                 por contrapartida da conta 01 «Orçamento —
tipo de operações.                                                    Exercício corrente»;
   São assim objecto de movimento contabilístico na                d) Encerrar a conta 05 «Compromissos — Exercí-
classe 0 os procedimentos subjacentes:                                cios futuros» por contrapartida da conta 04
     a) À aprovação do orçamento;                                     «Orçamento — Exercícios futuros».
     b) Às modificações introduzidas nas dotações da
        despesa e da receita;                                    2.6.2 — As receitas de todas as autarquias locais, seja
     c) Aos cabimentos;                                       as que remetem os documentos de prestação de contas
     d) Aos compromissos.                                     ao Tribunal de Contas seja as que estão dispensadas
                                                              de o fazer, podem ser cobradas virtual ou eventualmente.
   São ainda contabilizados nesta classe de contas os         As receitas são cobradas virtualmente se os respectivos
compromissos com efeitos em exercícios seguintes.             documentos de cobrança forem debitados ao tesoureiro
   Com a aprovação do orçamento, registam-se as dota-         por deliberação do órgão executivo.
ções iniciais para as despesas e para as receitas. No            Estas receitas são movimentadas em «Contas de
decurso da execução orçamental, à utilização das dota-        ordem — Recibos para cobrança».
ções de despesa deve corresponder o registo das fases
de cabimento (cativação de determinada dotação                             2.7 — Critérios e métodos específicos
visando a realização de uma despesa) e compromisso                                  2.7.1 — Provisões
(assunção, face a terceiros, da responsabilidade de rea-
lizar determinada despesa). Em termos documentais,               A constituição de provisões deve respeitar apenas às
na fase de cabimento, dispor-se-á de uma proposta para        situações a que estejam associados riscos e em que não
realizar determinada despesa, eventualmente ainda de          se trate de uma simples estimativa de um passivo certo,
um montante estimado, enquanto na fase de compro-             não devendo a sua importância ser superior às neces-
misso haverá, por exemplo, uma requisição, uma nota           sidades.
de encomenda ou um contrato ou equivalente para aqui-            Não se deve proceder à anulação e sequente cons-
sição de determinado bem ou serviço.                          tituição de uma provisão.
   A fase de processamento das despesas não é registada          São consideradas situações a que estejam associados
nas contas da classe 0, devendo as fases de liquidação        riscos as que se referem, nomeadamente, às aplicações
e de pagamento ser contabilizadas nomeadamente nas            de tesouraria, cobranças duvidosas, depreciação de exis-
contas das classes 1 e 2.                                     tências, obrigações e encargos derivados de processos
   No lado das receitas, dada a natureza das corres-          judiciais em curso, acidentes de trabalho e doenças
pondentes operações orçamentais, o movimento con-             profissionais.
tabilístico é mais simples. Na classe 0 registam-se apenas       Para efeitos de constituição da provisão para cobran-
os movimentos correspondentes à aprovação do orça-            ças duvidosas, consideram-se as dívidas de terceiros que
mento, às modificações introduzidas, designadamente           estejam em mora há mais de seis meses e cujo risco
a utilização do saldo de gerência, depois de devidamente      de incobrabilidade seja devidamente justificado.
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  O montante anual acumulado de provisão para cober-                         2.8 — Sistema contabilístico
tura das dívidas referidas no parágrafo anterior é deter-      O sistema contabilístico corresponde a um conjunto
minado de acordo com as seguintes percentagens:             de tarefas e registos através do qual se processam as
    a) 50 % para dívidas em mora há mais de 6 meses         operações como meio de manter a informação financeira
       e até 12 meses;                                      e envolve a identificação, a agregação, a análise, o cál-
                                                            culo, a classificação, o lançamento nas contas, o resumo
    b) 100 % para dívidas em mora há mais de 12 meses.
                                                            e o relato das várias operações e acontecimentos.
                                                               Os documentos e livros de escrituração das operações
   As dívidas que tenham sido reclamadas judicialmente      podem ser objecto de quaisquer adaptações, nomea-
ou em que o devedor tenha pendente processo de exe-         damente as necessárias à utilização de meios informá-
cução ou esteja em curso processo especial de recu-         ticos, desde que não resulte prejuízo ou diminuição nem
peração da empresa ou de falência são tratadas como         do seu conteúdo informativo nem dos procedimentos
«Custos e perdas extraordinários», quando resulte do        de controlo interno e se apresentem em suporte docu-
respectivo processo judicial a dificuldade ou impossi-      mental.
bilidade da sua cobrança e sejam dadas como perdidas.          Na escrituração das receitas e despesas, deve fazer-se
   Não são consideradas de cobrança duvidosa as seguin-     o arredondamento necessário nos termos legalmente
tes dívidas:                                                definidos.
                                                                                 2.8.1 — Inventário
    a) Do Estado, Regiões Autónomas e autarquias
       locais;                                                 As autarquias locais elaboram e mantêm actualizado
    b) As cobertas por garantia, seguro ou caução, com      o inventário de todos os bens, direitos e obrigações cons-
       excepção da importância correspondente à per-        titutivos do seu património.
       centagem de desconto ou descoberto obriga-              Os critérios de valorimetria são os constantes do
       tório.                                               capítulo 4.
                                                                           2.8.2 — Documentos e registos
                    2.7.2 — Amortizações
                                                               2.8.2.1 — O sistema contabilístico utiliza os documen-
   O método para o cálculo das amortizações do exer-        tos e livros de escrituração cujo conteúdo mínimo obri-
cício é o das quotas constantes.                            gatório e respectiva explicitação se encontram definidos
   Para efeitos de aplicação do método das quotas cons-     no presente diploma.
tantes, a quota anual de amortização determina-se apli-        2.8.2.2 — Constituem documentos obrigatórios de
cando aos montantes dos elementos do activo imobi-          registo do inventário do património as fichas respei-
lizado em funcionamento as taxas de amortização defi-       tantes aos seguintes bens:
nidas na lei.
                                                                 Imobilizado incorpóreo (I-1);
   O valor unitário e as condições em que os elementos           Bens imóveis (I-2);
do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a depe-          Equipamento básico (I-3);
recimento possam ser amortizados num só exercício são            Equipamento de transporte (I-4);
os definidos na lei.                                             Ferramentas e utensílios (I-5);
   A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na           Equipamento administrativo (I-6);
lei, para os elementos do activo imobilizado corpóreo            Taras e vasilhame (I-7);
adquirido em 2.a mão, é determinada pelo órgão deli-             Outro imobilizado corpóreo (I-8);
berativo da autarquia local sob proposta do órgão exe-           Partes de capital (I-9);
cutivo, acompanhada de justificação adequada.                    Títulos (I-10);
                                                                 Existências (I-11).
            2.7.3 — Resultado líquido do exercício
                                                              2.8.2.3 — São documentos obrigatórios de suporte ao
   2.7.3.1 — A aplicação do resultado líquido do exer-      registo das operações relativas às receitas e despesas,
cício é aprovada pelo órgão deliberativo mediante pro-      aos custos e proveitos, bem como aos pagamentos e
posta fundamentada do órgão executivo.                      recebimentos:
   2.7.3.2 — No início de cada exercício, o resultado do         Guia de recebimento (SC-1);
exercício anterior é transferido para a conta 59 «Resul-         Guia de débito ao tesoureiro (SC-2);
tados transitados».                                              Guia de anulação da receita virtual;
   2.7.3.3 — Quando houver saldo positivo na conta 59            Requisição interna (SC-3);
«Resultados transitados», o seu montante pode ser                Requisição externa (SC-4);
repartido da seguinte forma:                                     Factura;
                                                                 Ordem de pagamento (SC-5);
    a) Reforço do património;                                    Folha de remunerações (SC-6);
    b) Constituição ou reforço de reservas.                      Guia de reposições abatidas nos pagamentos (SC-7).

   2.7.3.4 — É obrigatório o reforço do património até         2.8.2.4 — Os documentos referidos no número ante-
que o valor contabilístico da conta 51 «Património» cor-    rior são objecto de registo contabilístico nos seguintes
responda a 20 % do activo líquido.                          livros de escrituração permanente:
   2.7.3.5 — Sem prejuízo do disposto no número ante-            Diário;
rior, deve constituir-se o reforço anual da conta 571            Razão;
«Reservas legais», no valor mínimo de 5 % do resultado           Folha de caixa (SC-8);
líquido do exercício.                                            Resumo diário de tesouraria (SC-9).
N.o 44 — 22-2-1999                      DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                      1018-(9)

  2.8.2.5 — A partir do registo no Diário e no Razão           2.8.3.5 — O custo de cada função, bem ou serviço
são ainda elaborados os seguintes livros de escrituração     apura-se adicionando aos respectivos custos directos os
periódica:                                                   custos indirectos calculados de acordo com o definido
                                                             no n.o 2.8.3.4.
     Balancetes;                                               2.8.3.6 — Os documentos da contabilidade de custos,
     Balanço.                                                cujo conteúdo mínimo obrigatório consta do presente
                                                             diploma, consubstanciam-se nas seguintes fichas:
   2.8.2.6 — As fichas referidas no n.o 2.8.2.2 são agre-         a)    Materiais (CC-1);
gadas nos livros de inventário do imobilizado, de títulos         b)    Cálculo de custo/hora da mão-de-obra (CC-2);
e de existências.                                                 c)    Mão-de-obra (CC-3);
   2.8.2.7 — As autarquias locais, cujas contas são dis-          d)    Cálculo do custo/hora de máquinas e viaturas
pensadas de remessa ao Tribunal de Contas, não uti-                     (CC-4);
lizam o Diário, o Razão, os balancetes e o balanço,               e)    Máquinas e viaturas (CC-5);
devendo antes adoptar os seguintes livros de escritu-             f)    Apuramentos de custos indirectos (CC-6);
ração permanente:                                                 g)    Apuramento de custos de bem ou serviço (CC-7);
                                                                  h)    Apuramento de custos directos da função (CC-8);
     Conta corrente da receita (SC-10);                            i)   Apuramento de custos por função (CC-9).
     Conta corrente da despesa (SC-11);
     Conta corrente com instituições de crédito (SC-12);
     Conta corrente de entidades (SC-13);                                         2.9 — Controlo interno
     Diário de entidades (SC-14);                               2.9.1 — O sistema de controlo interno a adoptar pelas
     Conta corrente de operações de tesouraria (SC-15);      autarquias locais engloba, designadamente, o plano de
     Conta corrente de contas de ordem (SC-16).              organização, políticas, métodos e procedimentos de con-
                                                             trolo, bem como todos os outros métodos e procedi-
   2.8.2.8 — Para além dos documentos e livros referidos     mentos definidos pelos responsáveis autárquicos que
nos números anteriores podem ser utilizados quaisquer        contribuam para assegurar o desenvolvimento das activi-
outros considerados convenientes.                            dades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salva-
   2.8.2.9 — O cabimento e o compromisso de verbas           guarda dos activos, a prevenção e detecção de situações
relativos aos pagamentos regista-se nos respectivos          de ilegalidade, fraude e erro, a exactidão e a integridade
documentos, por ordem cronológica.                           dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de
   Os recebimentos e os pagamentos são registados dia-       informação financeira fiável.
riamente em folhas de caixa e resumos diários de tesou-         2.9.2 — Os métodos e procedimentos de controlo
raria que evidenciam as disponibilidades existentes.         devem visar os seguintes objectivos:
   O acompanhamento das operações contabilísticas                 a) A salvaguarda da legalidade e regularidade no
efectua-se através de balancetes mensais onde constam                 que respeita à elaboração, execução e modifi-
todos os movimentos financeiros ocorridos no ano até                  cação dos documentos previsionais, à elabora-
à data da sua elaboração.                                             ção das demonstrações financeiras e ao sistema
                                                                      contabilístico;
              2.8.3 — Contabilidade de custos                     b) O cumprimento das deliberações dos órgãos e
                                                                      das decisões dos respectivos titulares;
   2.8.3.1 — A contabilidade de custos é obrigatória no           c) A salvaguarda do património;
apuramento dos custos das funções e dos custos sub-               d) A aprovação e controlo de documentos;
jacentes à fixação de tarifas e preços de bens e serviços.        e) A exactidão e integridade dos registos conta-
   2.8.3.2 — O custo das funções, dos bens e dos serviços             bilísticos e, bem assim, a garantia da fiabilidade
corresponde aos respectivos custos directos e indirectos              da informação produzida;
relacionados com a produção, distribuição, administra-            f) O incremento da eficiência das operações;
ção geral e financeiros.                                          g) A adequada utilização dos fundos e o cumpri-
   2.8.3.3 — A imputação dos custos indirectos efec-                  mento dos limites legais à assunção de encargos;
tua-se, após o apuramento dos custos directos por fun-            h) O controlo das aplicações e do ambiente infor-
ção, através de coeficientes.                                         máticos;
   O coeficiente de imputação dos custos indirectos de             i) A transparência e a concorrência no âmbito dos
cada função corresponde à percentagem do total dos                    mercados públicos;
                                                                   j) O registo oportuno das operações pela quantia
respectivos custos directos no total geral dos custos
                                                                      correcta, nos documentos e livros apropriados
directos apurados em todas as funções.                                e no período contabilístico a que respeitam, de
   O coeficiente de imputação dos custos indirectos de                acordo com as decisões de gestão e no respeito
cada bem ou serviço corresponde à percentagem do total                das normas legais.
dos respectivos custos directos no total dos custos direc-
tos da função em que se enquadram.                              2.9.3 — O órgão executivo aprova e mantém em fun-
   2.8.3.4 — Os custos indirectos de cada função resul-      cionamento o sistema de controlo interno adequado às
tam da aplicação do respectivo coeficiente de imputação      actividades da autarquia local, assegurando o seu acom-
ao montante total dos custos indirectos apurados.            panhamento e avaliação permanente.
   Os custos indirectos de cada bem ou serviço obtêm-se         2.9.4 — Os órgãos executivo e deliberativo dos muni-
aplicando ao montante do custo indirecto da função           cípios com serviços municipalizados estabelecem pro-
em que o bem ou serviço se enquadra o correspondente         cedimentos de controlo específicos a incluir no sistema
coeficiente de imputação dos custos indirectos.              de controlo interno destes serviços.
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  2.9.5 — Na definição das funções de controlo e na             2.9.10.1.7 — Findo o período de validade dos cheques
nomeação dos respectivos responsáveis deve atender-se:       em trânsito, se procede ao respectivo cancelamento
                                                             junto da instituição bancária, efectuando-se os neces-
     a) À identificação das responsabilidades funcio-        sários registos contabilísticos de regularização;
        nais;                                                   2.9.10.1.8 — A virtualização da receita é evidenciada
     b) Aos circuitos obrigatórios dos documentos e às       aquando da emissão do recibo para cobrança, sua
        verificações respectivas;                            cobrança e ou anulação;
     c) Ao cumprimento dos princípios da segregação             2.9.10.1.9 — O estado de responsabilidade do tesou-
        das funções de acordo com as normas legais
                                                             reiro pelos fundos, montantes e documentos entregues
        e os sãos princípios de gestão, nomeadamente
                                                             à sua guarda é verificado, na presença daquele ou seu
        para salvaguardar a separação entro o controlo
                                                             substituto, através de contagem física do numerário e
        físico e o processamento dos correspondentes
        registos.                                            documentos sob a sua responsabilidade, a realizar pelos
                                                             responsáveis designados para o efeito, nas seguintes
                                                             situações:
    2.9.6 — Os documentos escritos que integram os pro-
cessos administrativos internos, todos os despachos e            a) Trimestralmente e sem prévio aviso;
informações que sobre eles forem exarados, bem como              b) No encerramento das contas de cada exercício
os documentos do sistema contabilístico, devem sempre               económico;
identificar os eleitos, dirigentes, funcionários e agentes       c) No final e no início do mandato do órgão exe-
seus subscritores e a qualidade em que o fazem, de                  cutivo eleito ou do órgão que o substituiu, no
forma bem legível.                                                  caso de aquele ter sido dissolvido;
    2.9.7 — O órgão deliberativo pode estabelecer dis-           d) Quando for substituído o tesoureiro;
positivos, pontuais ou permanentes, de fiscalização que
permitam o exercício adequado da sua competência.               2.9.10.1.10 — São lavrados termos da contagem dos
    2.9.8 — Para efeitos do previsto no número anterior,     montantes sob a responsabilidade do tesoureiro, assi-
o órgão executivo deve facultar os meios e informações
                                                             nados pelos seus intervenientes e, obrigatoriamente,
necessários aos objectivos a atingir, de acordo com o
                                                             pelo presidente do órgão executivo, pelo dirigente para
que for definido pelo órgão deliberativo.
                                                             o efeito designado e pelo tesoureiro, nos casos referidos
    2.9.9 — Os órgãos executivos das autarquias locais
                                                             na alínea c) do número anterior, e ainda pelo tesoureiro
cujas contas são enviadas a julgamento do Tribunal de
Contas remetem à Inspecção-Geral de Finanças e à Ins-        cessante, nos casos referidos na alínea d) do mesmo
pecção-Geral da Administração do Território cópia da         número;
norma de controlo interno, bem como de todas as suas            2.9.10.1.11 — Para efeitos de controlo dos fundos de
alterações, no prazo de 30 dias após a sua aprovação.        maneio o órgão executivo deve aprovar um regulamento
    2.9.10 — Da norma de controlo interno de cada autar-     que estabeleça a sua constituição e regularização,
quia local constam obrigatoriamente os métodos e pro-        devendo definir a natureza da despesa a pagar pelo
cedimentos seguintes.                                        fundo, bem como o seu limite máximo, e ainda:
    2.9.10.1 — Os métodos e procedimentos de controlo            a) A afectação, segundo a sua natureza, das cor-
das disponibilidades permitem, designadamente, asse-                respondentes rubricas da classificação econó-
gurar que:                                                          mica;
    2.9.10.1.1 — A importância em numerário existente            b) A sua reconstituição mensal contra a entrega
em caixa não ultrapasse o montante adequado às neces-               dos documentos justificativos das despesas;
sidades diárias da autarquia, sendo este montante defi-          c) A sua reposição até 31 de Dezembro;
nido pelo órgão executivo;
    2.9.10.1.2 — A abertura de contas bancárias é sujeita
a prévia deliberação do órgão executivo, devendo as             2.9.10.1.12 — Para efeitos de controlo de tesouraria
mesmas ser tituladas pela autarquia e movimentadas           e do endividamento são obtidos junto das instituições
simultaneamente pelo tesoureiro e pelo presidente do         de crédito extractos de todas as contas de que a autar-
órgão executivo ou por outro membro deste órgão em           quia local é titular;
quem ele delegue;                                               2.9.10.1.13 — O tesoureiro responde directamente
    2.9.10.1.3 — Os cheques não preenchidos estão à          perante o órgão executivo pelo conjunto das importân-
guarda do responsável designado para o efeito, bem           cias que lhe são confiadas e os outros funcionários e
como os que já emitidos tenham sido anulados, inu-           agentes em serviço na tesouraria respondem perante
tilizando-se neste caso as assinaturas, quando as houver,    o respectivo tesoureiro pelos seus actos e omissões que
e arquivando-se sequencialmente;                             se traduzam em situações de alcance, qualquer que seja
    2.9.10.1.4 — A entrega dos montantes das receitas        a sua natureza, para o que o tesoureiro deve estabelecer
cobradas por entidades diversas do tesoureiro seja feita     um sistema de apuramento diário de contas relativo a
diariamente, utilizando para o efeito os meios definidos     cada caixa, segundo o que se encontre em vigor nas
pelo órgão executivo;                                        tesourarias da Fazenda Pública, com as necessárias
    2.9.10.1.5 — As reconciliações bancárias se fazem        adaptações;
mensalmente e são confrontadas com os registos da con-          2.9.10.1.14 — A responsabilidade por situações de
tabilidade, pelo responsável designado para o efeito,        alcance não são imputáveis ao tesoureiro estranho aos
que não se encontre afecto à tesouraria nem tenha            factos que as originaram ou mantêm, excepto se, no
acesso às respectivas contas correntes;                      desempenho das suas funções de gestão, controlo e apu-
    2.9.10.1.6 — Quando se verifiquem diferenças nas         ramento de importâncias, houver procedido com culpa;
reconciliações bancárias, estas são averiguadas e pron-         2.9.10.1.15 — A fiscalização das tesourarias munici-
tamente regularizadas, se tal se justificar;                 pais que funcionam nas tesourarias da Fazenda Pública
N.o 44 — 22-2-1999                    DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                          1018-(11)

obedecem aos princípios constantes dos diplomas legais          2.9.10.4 — Os métodos e procedimentos de controlo
aplicáveis a estas, sem prejuízo do disposto nos             do imobilizado permitem, designadamente, assegurar
n.os 2.9.10.1.1 a 2.9.10.1.13;                               que:
   2.9.10.1.16 — Sempre que, no âmbito das acções ins-          2.9.10.4.1 — As fichas do imobilizado são mantidas
pectivas, se realize a contagem dos montantes sob            permanentemente actualizadas;
responsabilidade do tesoureiro, o presidente do órgão           2.9.10.4.2 — As aquisições de imobilizado se efec-
executivo, mediante requisição do inspector ou do inqui-     tuam de acordo com o plano plurianual de investimentos
ridor, deve dar instruções às instituições de crédito para   e com base em deliberações do órgão executivo, através
que forneçam directamente àquele todos os elementos          de requisições externas ou documento equivalente,
de que necessite para o exercício das suas funções.          designadamente contrato, emitido pelos responsáveis
   2.9.10.2 — Os métodos e procedimentos de controlo         designados para o efeito, após verificação do cumpri-
das contas de terceiros, permitem, designadamente,           mento das normas legais aplicáveis, nomeadamente em
assegurar que:                                               matéria de empreitadas e fornecimentos;
   2.9.10.2.1 — As compras são feitas pelos responsáveis        2.9.10.4.3 — A realização de reconciliações entre os
do sector designado para a realização de compras, com        registos das fichas e os registos contabilísticos quanto
base em requisição externa ou contrato, após verificação     aos montantes de aquisições e das amortizações acu-
do cumprimento das normas legais aplicáveis, nomea-          muladas;
                                                                2.9.10.4.4 — Se efectue a verificação física periódica
damente, em matéria de assunção de compromissos, de
                                                             dos bens do activo imobilizado, se confira com os regis-
concurso e de contratos;
                                                             tos, procedendo-se prontamente à regularização a que
   2.9.10.2.2 — A entrega de bens é feita no sector desig-   houver lugar e ao apuramento de responsabilidades,
nado para o efeito, obrigatoriamente distinto do sector      quando for o caso.
referido na alínea anterior, onde se procede à confe-
rência física, qualitativa e quantitativa, e se confronta                      3 — Princípios e regras
com a respectiva guia de remessa, onde é aposto um
carimbo de «Conferido» e «Recebido», se for o caso;                          3.1 — Princípios orçamentais
   2.9.10.2.3 — Periodicamente, o funcionário para tal          3.1.1 — Na elaboração e execução do orçamento das
designado faz a reconciliação entre os extractos de conta    autarquias locais devem ser seguidos os seguintes prin-
corrente dos clientes e dos fornecedores com as res-         cípios orçamentais:
pectivas contas da autarquia local;
   2.9.10.2.4 — Na contabilidade são conferidas as fac-          a) Princípio da independência — a elaboração, apro-
turas com a guia de remessa e a requisição externa,                 vação e execução do orçamento das autarquias
após o que são emitidas as ordens de pagamento e envia-             locais é independente do Orçamento do Estado;
das cópias dos documentos ao sector responsável pelo             b) Princípio da anualidade — os montantes previs-
aprovisionamento;                                                   tos no orçamento são anuais, coincidindo o ano
   2.9.10.2.5 — Caso existam facturas recebidas com                 económico com o ano civil;
mais de uma via, é aposto nas cópias, de forma clara             c) Princípio da unidade — o orçamento das autar-
                                                                    quias locais é único;
e evidente, um carimbo de «Duplicado»;
                                                                 d) Princípio da universalidade — o orçamento com-
   2.9.10.2.6 — Se efectuem reconciliações na conta de              preende todas as despesas e receitas, inclusive
devedores e credores;                                               as dos serviços municipalizados, em termos glo-
   2.9.10.2.7 — Se efectuem reconciliações nas contas de            bais, devendo o orçamento destes serviços apre-
empréstimos bancários com instituições de crédito e se              sentar-se em anexo;
controlem os cálculos dos juros;                                 e) Princípio do equilíbrio — o orçamento prevê os
   2.9.10.2.8 — Se efectuem reconciliações nas contas               recursos necessários para cobrir todas as des-
«Estado e outros entes públicos».                                   pesas, e as receitas correntes devem ser pelo
   2.9.10.3 — Os métodos e procedimentos de controlo                menos iguais às despesas correntes;
das existências permitem, designadamente, assegurar              f) Princípio da especificação — o orçamento dis-
que:                                                                crimina suficientemente todas as despesas e
   2.9.10.3.1 — A cada local de armazenagem de exis-                receitas nele previstas;
tências corresponde um responsável nomeado para o                g) Princípio da não consignação — o produto de
efeito;                                                             quaisquer receitas não pode ser afecto à cober-
   2.9.10.3.2 — O armazém apenas faz entregas                       tura de determinadas despesas, salvo quando
mediante a apresentação de requisições internas devi-               essa afectação for permitida por lei;
damente autorizadas;                                             h) Princípio da não compensação — todas as des-
   2.9.10.3.3 — As fichas de existências do armazém são             pesas e receitas são inscritas pela sua impor-
movimentadas por forma que o seu saldo corresponda                  tância integral, sem deduções de qualquer
permanentemente aos bens existentes no mesmo arma-                  natureza.
zém;
   2.9.10.3.4 — Os registos nas fichas de existências são                   3.2 — Princípios contabilísticos
feitos por pessoas que, sempre que possível, não pro-
cedam ao manuseamento físico das existências em                 A aplicação dos princípios contabilísticos fundamen-
armazém;                                                     tais a seguir formulados deve conduzir à obtenção de
   2.9.10.3.5 — As existências são periodicamente sujei-     uma imagem verdadeira e apropriada da situação finan-
tas a inventariação física, podendo utilizar-se testes de    ceira, dos resultados e da execução orçamental da
amostragem, procedendo-se prontamente às regulari-           entidade:
zações necessárias e ao apuramento de responsabilida-            a) Princípio da entidade contabilística — constitui
des, quando for o caso.                                             entidade contabilística todo o ente público ou
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          de direito privado que esteja obrigado a elaborar        d) As importâncias relativas aos empréstimos só
          e apresentar contas de acordo com o presente                podem ser consideradas no orçamento depois
          Plano. Quando as estruturas organizativas e as              da sua contratação, independentemente da efi-
          necessidades de gestão e informação o requei-               cácia do respectivo contrato;
          ram, podem ser criadas subentidades contabi-             e) As importâncias previstas para despesas com
          lísticas, desde que esteja devidamente assegu-              pessoal devem ter em conta apenas o pessoal
          rada a coordenação com o sistema central;                   que ocupe lugares de quadro, requisitado e em
    b)    Princípio da continuidade — considera-se que                comissão de serviço ou contratos a termo certo,
          a entidade opera continuadamente, com dura-                 bem como aquele cujos contratos ou abertura
          ção ilimitada;                                              de concurso para ingresso ou acesso estejam
    c)    Princípio da consistência — considera-se que a              devidamente aprovados no momento da elabo-
          entidade não altera as suas políticas contabilís-           ração do orçamento;
          ticas de um exercício para o outro. Se o fizer e a       f) No orçamento inicial, as importâncias a con-
          alteração tiver efeitos materialmente relevantes,           siderar nas rubricas «Remunerações de pessoal»
          esta deve ser referida de acordo com o anexo                devem corresponder à da tabela de vencimentos
          às demonstrações financeiras (nota 8.2.1);                  em vigor.
    d)    Princípio da especialização (ou do acréscimo) —
          os proveitos e os custos são reconhecidos                           4 — Critérios de valorimetria
          quando obtidos ou incorridos, independente-                              4.1 — Imobilizações
          mente do seu recebimento ou pagamento,
          devendo incluir-se nas demonstrações financei-           4.1.1 — O activo imobilizado, incluindo os investi-
          ras dos períodos a que respeitem;                    mentos adicionais ou complementares, deve ser valo-
    e)    Princípio do custo histórico — os registos con-      rizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção.
          tabilísticos devem basear-se em custos de aqui-          Quando os respectivos elementos tiverem uma vida
          sição ou de produção;                                útil limitada ficam sujeitos a uma amortização sistemá-
     f)   Princípio da prudência — significa que é pos-        tica durante esse período, sem prejuízo das excepções
          sível integrar nas contas um grau de precaução       expressamente consignadas.
          ao fazer as estimativas exigidas em condições            4.1.2 — Considera-se como custo de aquisição de um
          de incerteza sem, contudo, permitir a criação        activo a soma do respectivo preço de compra com os
          de reservas ocultas ou provisões excessivas ou       gastos suportados directa e indirectamente para o colo-
          a deliberada quantificação de activos e proveitos    car no seu estado actual.
          por defeito ou de passivos e custos por excesso;         4.1.3 — Considera-se como custo de produção de um
    g)    Princípio da materialidade — as demonstrações        bem a soma dos custos das matérias-primas e outros
          financeiras devem evidenciar todos os elemen-        materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa
          tos que sejam relevantes e que possam afectar        e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente
          avaliações ou decisões dos órgãos das autarquias     suportados para o produzir.
          locais e dos interessados em geral;                      Os custos de distribuição, de administração geral e
    h)    Princípio da não compensação — os elementos          financeiros não são incorporáveis no custo de produção.
          das rubricas do activo e do passivo (balanço),           4.1.4 — Quando se trate de activos do imobilizado
          dos custos e perdas e de proveitos e ganhos          obtidos a título gratuito deverá considerar-se o valor
          (demonstração de resultados) são apresentados        resultante da avaliação ou o valor patrimonial definidos
          em separado, não podendo ser compensados.            nos termos legais ou, caso não exista disposição apli-
                                                               cável, o valor resultante da avaliação segundo critérios
                   3.3 — Regras previsionais                   técnicos que se adeqúem à natureza desses bens. O cri-
                                                               tério de valorimetria aplicado deverá ser explicitado e
  A elaboração do orçamento das autarquias locais deve         justificado no anexo adequado (nota 8.2.3).
obedecer às seguintes regras previsionais:                         Caso este critério não seja exequível, o imobilizado
                                                               assume o valor zero até ser objecto de uma grande repa-
    a) As importâncias relativas aos impostos, taxas           ração assumindo então o montante desta.
       e tarifas a inscrever no orçamento não podem                Na impossibilidade de valorização dos bens ou
       ser superiores à média aritmética simples das           quando estes assumam o valor zero, devem ser iden-
       cobranças efectuadas nos últimos 24 meses que           tificados em anexo e justificada aquela impossibilidade
       precedem o mês da sua elaboração;                       (nota 8.2.14).
    b) As importâncias relativas às transferências cor-            4.1.5 — No caso de inventariação inicial de activos
       rentes e de capital só podem ser consideradas           cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça,
       no orçamento em conformidade com a efectiva             aplica-se o disposto no número anterior.
       atribuição pela entidade competente;                        4.1.6 — No caso de transferências de activos entre
    c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as         entidades abrangidas pelo presente Plano ou por este
       importâncias relativas às transferências finan-         e pelo POCP, o valor a atribuir será o valor constante
       ceiras, a título de repartição dos recursos públi-      nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde
       cos do Orçamento do Estado, a considerar no             que em conformidade com os critérios de valorimetria
       orçamento aprovado, devem ser as constantes             estabelecidos no presente Plano, salvo se existir valor
       do Orçamento do Estado em vigor até à publi-            diferente do fixado no diploma que autorizou a trans-
       cação do Orçamento do Estado para o ano a               ferência ou, em alternativa, valor acordado entre as par-
       que ele respeita;                                       tes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes.
N.o 44 — 22-2-1999                       DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                     1018-(13)

   Na impossibilidade de aplicação de qualquer das          se trate de bens adquiridos para a produção ou de bens
alternativas referidas, será aplicado o critério definido   para venda.
no n.o 4.1.4.                                                  4.2.7 — Entende-se como custo de reposição de um
   4.1.7 — Os bens de domínio público são incluídos no      bem o que a entidade teria de suportar para o substituir
activo imobilizado da autarquia local responsável pela      nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais
sua administração ou controlo, estejam ou não afectos       de aquisição e utilização.
à sua actividade operacional.                                  4.2.8 — Considera-se como valor realizável líquido de
   A valorização destes bens será efectuada, sempre que     um bem o seu esperado preço de venda deduzido dos
possível, ao custo de aquisição ou ao custo de produção,    necessários custos previsíveis de acabamento e venda.
devendo nos casos restantes aplicar-se o disposto no           4.2.9 — Relativamente às situações previstas nos
n.o 4.1.6.                                                  n.os 4.2.3 e 4.2.4, as diferenças serão expressas pela pro-
   4.1.8 — As despesas de instalação, bem como as de        visão para depreciação de existências, a qual será redu-
investigação e de desenvolvimento, devem ser amorti-        zida ou anulada quando deixarem de existir os motivos
zadas no prazo máximo de cinco anos.                        que a originaram.
   4.1.9 — Nos casos em que os investimentos financei-         4.2.10 — Os métodos de custeio das saídas de arma-
ros, relativamente a cada um dos seus elementos espe-       zém a adoptar são o custo específico ou o custo médio
cíficos, tiverem, à data do balanço, um valor inferior      ponderado.
ao registado na contabilidade, este pode ser objecto da        4.2.11 — Nas actividades de carácter plurianual,
correspondente redução, através da conta apropriada.        designadamente construção de estradas, barragens e
Esta não deve subsistir logo que deixe de se verificar      pontes, os produtos e trabalhos em curso podem ser
a situação indicada.
                                                            valorizados, no fim do exercício, pelo método da per-
   4.1.10 — Quando à data do balanço os elementos do
                                                            centagem de acabamento ou, alternativamente,
activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não
                                                            mediante a manutenção dos respectivos custos até ao
limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao
                                                            acabamento.
registado na contabilidade, devem ser objecto de amor-
                                                               4.2.12 — A percentagem de acabamento de uma obra
tização correspondente à diferença, se for de prever
que a redução desse valor seja permanente. Aquela           corresponde ao seu nível de execução global e é dada
amortização extraordinária não deve ser mantida se dei-     pela relação entre o total dos custos incorridos e a soma
xarem de existir os motivos que a originaram.               deste com os estimados para completar a sua execução.
   4.1.11 — Como regra geral, os bens de imobilizado
não são susceptíveis de reavaliação, salvo se existirem                     4.3 — Dívidas de e a terceiros
normas que a autorizem e que definam os respectivos
critérios de valorização.                                     4.3.1 — As dívidas de e a terceiros são expressas pelas
   4.1.12 — Sem prejuízo do princípio geral de atribui-     importâncias constantes dos documentos que as titulam.
ção dos juros suportados aos resultados do exercício,         4.3.2 — As dívidas de e a terceiros em moeda estran-
quando os financiamentos se destinarem a imobiliza-         geira são registadas:
ções, os respectivos custos poderão ser imputados à com-
pra e produção das mesmas, durante o período em que              a) Ao câmbio da data considerada para a operação,
elas estiverem em curso, desde que isso se considere                salvo se o câmbio estiver fixado pelas partes ou
mais adequado e se mostre consistente.                              garantido por uma terceira entidade.
   Se a construção for por partes isoláveis, logo que                  À data do balanço, as dívidas de ou a terceiros
cada parte estiver completa e em condições de ser uti-              resultantes dessas operações, em relação às
lizada cessará a imputação dos juros a ela inerentes.               quais não exista fixação ou garantia de câmbio,
                                                                    são actualizadas com base no câmbio dessa data;
                     4.2 — Existências
                                                                 b) As diferenças de câmbio resultantes da referida
                                                                    actualização são reconhecidas como resultados
   4.2.1 — As existências são valorizadas ao custo de               do exercício e registadas nas contas 685 «Custos
aquisição ou ao custo de produção, sem prejuízo das                 e perdas financeiros — Diferenças de câmbio
excepções adiante consideradas.                                     desfavoráveis» ou 785 «Proveitos e ganhos fi-
   4.2.2 — O custo de aquisição e o custo de produção               nanceiros — Diferenças de câmbio favoráveis».
das existências devem ser determinados de acordo com                   Tratando-se de diferenças favoráveis resul-
as definições adoptadas para o imobilizado.                         tantes de dívidas de médio e longo prazos, deve-
   4.2.3 — Se o custo de aquisição ou o custo de pro-               rão ser diferidas, caso existam expectativas
dução for superior ao preço de mercado, será este o                 razoáveis de que o ganho é reversível. Estas
utilizado.                                                          serão transferidas para a conta 785 no exercício
   4.2.4 — Quando na data do balanço haja obsolescên-               em que se efectuarem os pagamentos ou rece-
cia, deterioração física parcial, quebra de preços, bem             bimentos, totais ou parciais, das dívidas com que
como outros factores análogos, deverá ser utilizado o               estão relacionadas e pela parte correspondente
critério referido no n.o 4.2.3.                                     a cada pagamento ou recebimento;
   4.2.5 — Os subprodutos, desperdícios, resíduos e              c) Relativamente às diferenças de câmbio prove-
refugos são valorizados, na falta de critério mais ade-             nientes de financiamentos destinados a imobi-
quado, pelo valor realizável líquido.                               lizações, admite-se que sejam imputadas a estas
   4.2.6 — Entende-se como preço de mercado o custo                 somente durante o período em que tais imo-
de reposição ou o valor realizável líquido, conforme                bilizações estiverem em curso.
1018-(14)                                                     DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                                             N.o 44 — 22-2-1999

   4.3.3 — À semelhança do que acontece com as outras                                                     nas contas 685 «Custos e perdas financeiros — Diferen-
provisões, as que respeitem a riscos e encargos resul-                                                    ças de câmbio desfavoráveis» ou 785 «Proveitos e ganhos
tantes de dívidas de terceiros não devem ultrapassar                                                      financeiros — Diferenças de câmbio favoráveis».
as necessidades.                                                                                             4.4.3 — Os títulos negociáveis e as outras aplicações
                              4.4 — Disponibilidades                                                      de tesouraria são expressos no balanço pelo seu custo
                                                                                                          de aquisição (preço de compra acrescido dos gastos de
   4.4.1 — As disponibilidades de caixa e depósitos em                                                    compras).
instituições financeiras são expressas pelos montantes
                                                                                                             4.4.4 — Se o custo de aquisição for superior ao preço
dos meios de pagamento e dos saldos de todas as contas
de depósito, respectivamente.                                                                             de mercado será este o utilizado.
   4.4.2 — As disponibilidades em moeda estrangeira                                                          4.4.5 — Na situação prevista no n.o 4.4.4 deve cons-
são expressas no balanço ao câmbio em vigor na data                                                       tituir-se ou reforçar a provisão pela diferença entre os
a que ele se reporta.                                                                                     respectivos preços de aquisição e de mercado. A pro-
   As diferenças de câmbio apuradas na data de ela-                                                       visão será reduzida ou anulada quando deixarem de exis-
boração do balanço final do exercício são contabilizadas                                                  tir os motivos que levaram à sua constituição.


                                                                                           5 — Balanço


                                                                                                                                                                  Ano
(Designação da autarquia local.)
                                                                                                                                                                  (Unidade: 103 escudos)

                                                                                                                                                     Exercícios


       Código das contas                                                                                                                        N                              N–1
           POCAL

                                                                                                                                           AB   AP                AL           AL



                                                                             Activo
                                   Imobilizado:
                                      Bens de domínio público:
              451                          Terrenos e recursos naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
              452                          Edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
              453                          Outras construções e infra-estruturas . . . . . . . . . . . . . . . . . .
              455                          Bens do património histórico, artístico e cultural . . . . . . . .
              459                          Outros bens de domínio público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
              445                          Imobilizações em curso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
              446                          Adiantamentos por conta de bens de domínio público . . . .



                                      Imobilizações incorpóreas:
              431                          Despesas de instalação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
              432                          Despesas de investigação e de desenvolvimento . . . . . . . . .
              433                          Propriedade industrial e outros direitos . . . . . . . . . . . . . . . .
              443                          Imobilizações em curso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
              449                          Adiantamentos por conta de imobilizações incorpóreas . . .



                                      Imobilizações corpóreas:
              421                          Terrenos e recursos naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
              422                          Edifícios e outras construções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
              423                          Equipamento básico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
              424                          Equipamento de transporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
              425                          Ferramentas e utensílios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
              426                          Equipamento administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
              427                          Taras e vasilhame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
              429                          Outras imobilizações corpóreas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
              442                          Imobilizações em curso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
              448                          Adiantamentos por conta de imobilizações corpóreas . . . .



                                      Investimentos financeiros:
              411                          Partes de capital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
              412                          Obrigações e títulos de participação . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
              414                          Investimentos em imóveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
N.o 44 — 22-2-1999                                        DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                                                            1018-(15)
                                                                                                                                                                (Unidade: 103 escudos)

                                                                                                                                                   Exercícios


    Código das contas                                                                                                                         N                              N–1
        POCAL

                                                                                                                                         AB   AP                AL           AL



          415                          Outras aplicações financeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
          441                          Imobilizações em curso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
          447                          Adiantamentos por conta de investimentos financeiros . . .



                            Circulante:
                                 Existências:
           36                          Matérias-primas, subsidiárias e de consumo . . . . . . . . . . . .
           35                          Produtos e trabalhos em curso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
           34                          Subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos . . . . . . . . . . .
           33                          Produtos acabados e intermédios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
           32                          Mercadorias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
           37                          Adiantamentos por conta de compras . . . . . . . . . . . . . . . . . .



                                 Dívidas de terceiros — Médio e longo prazos (a) . . . . . . . . . . . .
                                 Dívidas de terceiros — Curto prazo:
        28                             Empréstimos concedidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
        211                            Clientes, c/c . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
        212                            Contribuintes, c/c . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
        213                            Utentes, c/c . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
        218                            Clientes, contribuintes e utentes de cobrança duvidosa . . .
        251                            Devedores pela execução do orçamento . . . . . . . . . . . . . . . .
        229                            Adiantamentos a fornecedores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
       2619                            Adiantamentos a fornecedores de imobilizado . . . . . . . . . .
        24                             Estado e outros entes públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
        264                            Administração autárquica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
 262+263+267+268                       Outros devedores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .



                                 Títulos negociáveis:
          151                          Acções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
          152                          Obrigações e títulos de participação . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
          153                          Títulos de dívida pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
          159                          Outros títulos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
          18                           Outras aplicações de tesouraria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .



                                 Depósitos em instituições financeiras e caixa:
           12                          Depósitos em instituições financeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . .
           11                          Caixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .



                                 Acréscimos e diferimentos:
          271                          Acréscimos de proveitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
          272                          Custos diferidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .


                                                                                 Total de amortizações . . . . . . . . .
                                                                                 Total de provisões . . . . . . . . . . . .

                                                                                 Total do activo . . . . . . . . . . . . . . .

  (a) A desenvolver, segundo as rubricas existentes no «Curto prazo», atendendo às previsões de cobrança ou exigibilidade da dívida ou de parte dela, a mais de um ano.


  AB=activo bruto.
  AP=amortizações e provisões acumuladas.
  AL=activo líquido.
Dl 54 a_1999_pocal
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Dl 54 a_1999_pocal

  • 1. 1018-(2) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 44 — 22-2-1999 MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, c) Atender aos princípios contabilísticos definidos DO PLANEAMENTO no POCP, retomando os princípios orçamentais estabelecidos na lei de enquadramento do Orça- E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO mento do Estado, nomeadamente na orçamen- tação das despesas e receitas e na efectivação Decreto-Lei n.o 54-A/99 dos pagamentos e recebimentos; de 22 de Fevereiro d) Na execução orçamental, devem ser tidos sem- pre em consideração os princípios da mais racio- O presente diploma aprova o Plano Oficial de Con- nal utilização possível das dotações aprovadas tabilidade das Autarquias Locais (POCAL), o qual con- e da melhor gestão de tesouraria; substancia a reforma da administração financeira e das e) Uma melhor uniformização de critérios de pre- contas públicas no sector da administração autárquica. visão, com o estabelecimento de regras para a O Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias elaboração do orçamento, em particular no que Locais consiste na adaptação das regras do Plano Oficial respeita à previsão das principais receitas, bem de Contabilidade Pública à administração local, tal como como das despesas mais relevantes das autar- é previsto no artigo 6.o, n.o 2, da Lei n.o 42/98, de 6 quias locais; de Agosto. f) A obtenção expedita dos elementos indispen- Esta reforma da contabilidade autárquica foi iniciada sáveis ao cálculo dos agregados relevantes da pelo Decreto-Lei n.o 243/79, de 25 de Julho, que veio contabilidade nacional; uniformizar a contabilidade das autarquias locais com g) A disponibilização de informação sobre a situa- a dos serviços públicos, sujeitos à então lei de enqua- ção patrimonial de cada autarquia local. dramento do Orçamento do Estado. Posteriormente, o Decreto-Lei n.o 341/83, de 21 de Julho, aperfeiçoa o O presente diploma define o regime de contabilidade sistema instituído e introduz a obrigatoriedade de ela- autárquica a que passam a ficar sujeitos os municípios, boração, aprovação e execução do plano de actividades as freguesias, as associações de municípios e de fre- e da utilização de uma classificação funcional para as guesias de direito público e ainda as áreas metropo- despesas. Em complemento deste diploma, o Decreto litanas e todas as entidades que, por lei, estão sujeitas Regulamentar n.o 92-C/84, de 28 de Dezembro, insti- ao regime de contabilidade das autarquias locais. tucionaliza na administração autárquica um sistema con- Os serviços municipalizados, enquanto parte da estru- tabilístico, definindo as normas de execução da con- tura municipal, passam a aplicar este diploma, tendo tabilidade das autarquias locais. em conta o disposto no Decreto-Lei n.o 232/97, de 3 Todavia, as preocupações inerentes à gestão econó- de Setembro. Deste modo, estabelece-se pela primeira mica, eficiente e eficaz das actividades desenvolvidas vez a possibilidade de os órgãos municipais tomarem pelas autarquias locais, no âmbito das suas atribuições, decisões a partir de documentos previsionais e de pres- exige um conhecimento integral e exacto da composição tação de contas uniformes, elaborados segundo métodos do património autárquico e do contributo deste para e procedimentos comuns, nomeadamente no que res- o desenvolvimento das comunidades locais. peita à determinação do valor das tarifas e preços. Na senda desses objectivos, antecedeu o presente Contudo, as atribuições das freguesias e as compe- diploma o regime estabelecido no Decreto-Lei tências dos seus órgãos, bem como a diversidade de n.o 226/93, de 22 de Junho, para a contabilidade dos dimensão populacional das cerca de 4300 existentes, serviços municipalizados, que adaptou o Plano Oficial levaram a considerar sistemas contabilísticos distintos, de Contabilidade à organização da informação patri- ajustados às realidades próprias destas autarquias locais. monial e financeira daqueles serviços. Finalmente, são estabelecidas as fases para a imple- Finalmente, com a publicação do Plano Oficial de mentação deste regime contabilístico para autarquias Contabilidade Pública (POCP) — Decreto-Lei n.o locais. 232/97, de 3 de Setembro — veio estabelecer-se o ins- Trata-se de uma importante medida no plano da ges- trumento de enquadramento indispensável a um tão financeira das autarquias locais e, por se basear na moderno sistema de contas em toda a Administração aplicação dos princípios do POCP, permite dar uma Pública, cuja adaptação à contabilidade das autarquias visão de conjunto dos entes estaduais. Tal como é afir- locais está prevista não só naquele diploma, mas também mado na Lei n.o 42/98, visa-se a uniformização, nor- na Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto. malização e simplificação da contabilidade. Assim, o principal objectivo do POCAL, aprovado O projecto foi objecto de parecer da Associação pelo presente diploma, é a criação de condições para Nacional de Municípios Portugueses, da Associação a integração consistente da contabilidade orçamental, Nacional de Freguesias e da Comissão de Normalização patrimonial e de custos numa contabilidade pública Contabilística da Administração Pública. moderna, que constitua um instrumento fundamental Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das de apoio à gestão das autarquias locais e permita: Regiões Autónomas. a) O controlo financeiro e a disponibilização de Assim: informação para os órgãos autárquicos, concre- No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido tamente o acompanhamento da execução orça- pela Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, e nos termos da mental numa perspectiva de caixa e de com- alínea c) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o promissos; Governo decreta o seguinte: b) O estabelecimento de regras e procedimentos específicos para a execução orçamental e modi- Artigo 1.o ficação dos documentos previsionais, de modo Aprovação a garantir o cumprimento integrado, a nível dos documentos previsionais, dos princípios orça- É aprovado o Plano Oficial de Contabilidade das mentais, bem como a compatibilidade com as Autarquias Locais (POCAL), anexo ao presente regras previsionais definidas; diploma e que dele faz parte integrante.
  • 2. N.o 44 — 22-2-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1018-(3) Artigo 2.o 3 — As comissões de coordenação regional remetem Âmbito de aplicação à Direcção-Geral da Administração Autárquica o tra- tamento dos documentos referidos no n.o 1 para efeitos 1 — O POCAL é obrigatoriamente aplicável a todas de análise global da situação financeira das autarquias as autarquias locais e entidades equiparadas. locais e estudo prospectivo das finanças locais. 2 — Para efeitos do presente diploma são conside- 4 — O tratamento dos documentos de prestação de radas entidades equiparadas a autarquias locais as áreas contas referido no n.o 3 obedece a critérios e regras metropolitanas, as assembleias distritais, as associações a definir em despacho do Ministro do Equipamento, de freguesias e de municípios de direito público, bem do Planeamento e da Administração do Território. como as entidades que, por lei, estão sujeitas ao regime de contabilidade das autarquias locais, as quais, na eco- nomia do diploma, passam a ser designadas por autar- Artigo 7.o quias locais. Elementos a fornecer ao Instituto Nacional de Estatística Artigo 3.o Os documentos de prestação de contas são remetidos Objecto ao Instituto Nacional de Estatística até 30 dias após A contabilidade das autarquias locais compreende as a sua aprovação. considerações técnicas, os princípios e regras contabi- Artigo 8.o lísticos, os critérios de valorimetria, os documentos pre- visionais, o plano de contas, o sistema contabilístico e Elementos a fornecer à Direcção-Geral do Orçamento o de controlo interno, os documentos de prestação de contas e os critérios e métodos específicos. Os municípios e Regiões Autónomas devem remeter à Direcção-Geral do Orçamento os seus orçamentos, contas trimestrais e contas anuais nos 30 dias subse- Artigo 4.o quentes, respectivamente, à sua aprovação e ao período Publicidade a que respeitam. As autarquias locais dão publicidade, até 30 dias após Artigo 9.o a apreciação e aprovação pelo órgão deliberativo, dos seguintes documentos: Regiões Autónomas a) Plano plurianual de investimentos; As referências feitas bem como as competências atri- b) Orçamento; buídas pelo presente diploma aos diversos serviços do c) Fluxos de caixa; Governo da República reportam-se e são exercidas nas d) Balanço, quando aplicável; Regiões Autónomas pelos Governos Regionais através e) Demonstração de resultados, quando aplicável; dos departamentos respectivos. f) Relatório de gestão. Artigo 10.o Artigo 5.o Unidade monetária Apoio técnico O Governo promove as acções indispensáveis ao À elaboração da contabilidade aplica-se o disposto apoio na execução das disposições constantes do pre- no Decreto-Lei n.o 138/98, de 16 de Maio, que estabelece sente diploma. regras de contabilização a observar no processo de tran- sição para o euro. Artigo 6.o Acompanhamento das finanças locais Artigo 11.o Fases de implementação 1 — As autarquias locais remetem às comissões de coordenação regional respectivas, até 30 dias após a 1 — Até 1 de Janeiro de 2000 devem ser elaborados sua aprovação e independentemente da apreciação pelo e aprovados o inventário e respectiva avaliação, bem órgão deliberativo, cópia dos seguintes documentos, como o sistema de controlo interno. quando aplicável: 2 — Os documentos previsionais e, quando aplicável, a) Plano plurianual de investimentos; o balanço inicial devem igualmente estar concluídos na b) Orçamento; data prevista no número anterior. c) Execução anual do plano plurianual de inves- 3 — As autarquias locais devem iniciar a elaboração timentos; de contas segundo o plano aprovado pelo presente d) Mapas de execução orçamental; diploma no exercício relativo ao ano de 2000. e) Balanço; f) Demonstração de resultados; g) Anexos às demonstrações financeiras. Artigo 12.o Norma revogatória 2 — Quando alguma das autarquias locais abranja uma área territorial compreendida na área de actuação Sem prejuízo do disposto no número anterior, são de mais de uma comissão de coordenação regional, a revogados a partir do dia 1 de Janeiro de 2000 os Decre- remessa dos respectivos documentos é efectuada para tos-Leis n.os 341/83 e 226/93, de 21 de Julho e de 22 a comissão de coordenação regional em cuja área se de Junho, respectivamente, e o Decreto Regulamentar localizar a respectiva sede. n.o 92-C/84, de 28 de Dezembro.
  • 3. 1018-(4) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 44 — 22-2-1999 Artigo 13.o 4 — O sistema de contabilidade das autarquias locais estabelece procedimentos relativos a operações de regis- Entrada em vigor tos e especifica os documentos e livros de escrituração O presente diploma entra em vigor 60 dias após a daquelas operações. De entre aqueles aspectos são de sua publicação. realçar o inventário, os critérios de valorimetria e os documentos e livros dos registos dos movimentos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 financeiros. de Dezembro de 1998. — António Manuel de Oliveira 5 — A contabilidade de custos constitui também um Guterres — António Luciano Pacheco de Sousa importante instrumento de gestão financeira, pelo que Franco — João Cardona Gomes Cravinho. se fixa um conjunto de procedimentos contabilísticos obrigatório para o apuramento de custos por funções Promulgado em 22 de Janeiro de 1999. e para a determinação dos custos subjacentes à fixação das tarifas e dos preços. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. 2 — Considerações técnicas Referendado em 28 de Janeiro de 1999. 1 — Descrevem-se no presente capítulo as normas e especificidades técnicas relevantes que devem ser tidas O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira em consideração aquando da elaboração do plano plu- Guterres. rianual de investimentos, do orçamento, do balanço, da demonstração de resultados, bem como dos mapas de execução orçamental e dos anexos às demonstrações PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE DAS AUTARQUIAS LOCAIS financeiras. 1 — Introdução Além disso são evidenciadas as especificidades do tra- tamento contabilístico das operações orçamentais, do 1 — O presente regime de contabilidade é todo ele inventário, das provisões, do sistema contabilístico, da inovador para as autarquias locais. Integra os princípios contabilidade de custos e do controlo interno. orçamentais e contabilísticos, as regras previsionais, os Considerando que o Plano Oficial de Contabilidade critérios de valorimetria, o balanço e a demonstração das Autarquias Locais (POCAL) se aplica simultanea- de resultados, bem assim os documentos previsionais mente a autarquias locais e a outras entidades, estas e os de prestação de contas. poderão proceder às adaptações que se lhe impuserem, Os documentos previsionais consubstanciam-se nas decorrentes das suas especificidades. Grandes Opções e no Orçamento. Para além dos documentos de prestação de contas, Os documentos de prestação de contas englobam os que abaixo se identificam, podem as autarquias locais mapas de execução orçamental, a execução anual do elaborar quaisquer outros que considerem relevantes plano plurianual de investimento, o mapa de fluxos de para a sua gestão. caixa, bem como os anexos às demonstrações finan- 2 — Como documentos de prestação de contas das ceiras. autarquias locais que remetem as contas ao Tribunal Este regime compreende também os quadros, códigos de Contas consideram-se: e notas explicativas das classificações funcional, econó- mica, orçamental e patrimonial e, ainda, o sistema con- Balanço; tabilístico, de que se destacam o inventário, a conta- Demonstração de resultados; bilidade de custos e, finalmente, o relatório de gestão. Mapas de execução orçamental; Os documentos anuais definidos permitem conhecer Anexos às demonstrações financeiras; as previsões estabelecidas pelos respectivos órgãos deli- Relatório de gestão. berativos, bem como o resultado anual da sua actividade e a situação patrimonial da autarquia local. 3 — A informação relativa à prestação de contas das 2 — Os subsistemas de organização da informação freguesias dispensadas de remeter as contas ao Tribunal considerados constituem instrumentos essenciais para de Contas é apresentada nos seguintes mapas: um conhecimento completo do valor contabilístico do património autárquico e do contributo dos resultados Controlo orçamental — Despesa; das actividades das autarquias locais para a economia Controlo orçamental — Receita; regional e nacional, permitindo assim uma gestão racio- Execução anual do plano plurianual de investi- nal dos recursos locais. mentos; Crê-se ser de realçar a necessidade de estabelecer Operações de tesouraria; políticas de amortizações e de provisões pelos efeitos Contas de ordem; induzidos por estes custos na gestão do património Fluxos de caixa; activo das autarquias locais. Empréstimos; 3 — No que respeita ao controlo interno, estabele- Outras dívidas a terceiros; e ainda cem-se as regras que devem ser contempladas por uma Caracterização da entidade e o relatório de gestão. norma específica a aprovar por cada órgão executivo. Indicam-se, ainda, os objectivos que devem ser respei- 4 — Os documentos de prestação de contas são envia- tados pelos métodos e procedimentos de controlo con- dos ao Tribunal de Contas dentro do prazo legalmente siderados naquela norma e os princípios que devem ser fixado para o efeito, após a respectiva aprovação pelo atendidos na designação dos responsáveis pelas ope- órgão executivo, independentemente da sua apreciação rações de controlo. pelo órgão deliberativo.
  • 4. N.o 44 — 22-2-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1018-(5) 2.1 — Balanço 3 — Em caso de atraso na aprovação do Orçamento, manter-se-á em execução o Orçamento em vigor no ano O balanço apresenta uma estrutura semelhante à do anterior, com as modificações que, entretanto, lhe Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), tendo tenham sido introduzidas até 31 de Dezembro. sido introduzidas alterações que tiveram em conta a 4 — Na situação referida no número anterior, man- adaptação deste à natureza e atribuições das autarquias tém-se também em execução o plano plurianual de inves- locais. São de realçar as seguintes especificidades: timentos em vigor no ano económico findo, com as res- Optou-se por utilizar a mesma designação da pectivas modificações e as adaptações decorrentes da conta 28 «Empréstimos concedidos», embora sua execução nesse ano, sem prejuízo dos limites das esta se destine a registar somente os subsídios correspondentes dotações orçamentais. reembolsáveis legalmente atribuídos; 5 — Durante o período transitório, os documentos Criou-se a conta 264 «Administração autárquica» previsionais podem ser objecto de modificações nos ter- para permitir contabilizar as relações estabele- mos do presente diploma. cidas, designadamente, entre as autarquias locais 6 — Os documentos previsionais que venham a ser e as respectivas associações e entre os municípios aprovados pelo órgão deliberativo, já no decurso do ano e os serviços municipalizados. financeiro a que respeitam, integrarão a parte dos docu- mentos previsionais que tenha sido executada até à sua Para elaboração do balanço inicial, as autarquias entrada em vigor. locais elaboram o inventário nos termos previstos no presente diploma. 2.3.1 — Plano plurianual de investimentos 2.2 — Demonstração de resultados O plano plurianual de investimentos das autarquias locais, de horizonte móvel de quatro anos, inclui todos A demonstração de resultados apresenta os custos os projectos e acções a realizar no âmbito dos objectivos e os proveitos classificados por natureza. Os resultados estabelecidos pela autarquia local e explicita a respectiva são classificados em correntes e extraordinários, des- previsão de despesa. dobrando-se os primeiros em operacionais e financeiros. No plano plurianual de investimentos devem ser dis- Embora não se apresente a demonstração de resul- criminados os projectos e acções que impliquem des- tados por funções, esta é de elaboração facultativa para pesas orçamentais a realizar por investimentos. as autarquias locais. Na elaboração do plano plurianual de investimentos, Comparativamente ao POCP, é de realçar a alteração em cada ano, devem ser tidos em consideração os ajus- da designação da conta 74 «Transferências e subsídios tamentos resultantes das execuções anteriores. obtidos», atendendo à necessidade de se contabilizar a componente de transferências de capital relativas às 2.3.2 — Orçamento transferências financeiras do Orçamento do Estado. O orçamento das autarquias locais apresenta a pre- 2.3 — Documentos previsionais e sua execução visão anual das receitas, bem como das despesas, de acordo com o quadro e código de contas descritos neste 1 — Os documentos previsionais a adoptar por todas diploma. as autarquias locais são as Grandes Opções do Plano O orçamento das autarquias locais é constituído por e o Orçamento. dois mapas: Nas Grandes Opções do Plano são definidas as linhas de desenvolvimento estratégico da autarquia local e Mapa resumo das receitas e despesas da autarquia incluem, designadamente, o plano plurianual de inves- local, que inclui, no caso dos municípios, as cor- timentos e as actividades mais relevantes da gestão respondentes verbas dos serviços municipaliza- autárquica. dos, quando aplicável; Para apoio ao acompanhamento da execução do plano Mapa das receitas e despesas, desagregado segundo plurianual de investimentos prevê-se a elaboração do a classificação económica, a que acresce o dos mapa «Execução anual do plano plurianual de inves- serviços municipalizados, quando aplicável. timentos». Para apoio ao acompanhamento da execução orça- Sem carácter de obrigatoriedade, as despesas orça- mental prevêem-se os seguintes mapas: mentais podem ainda ser discriminadas em conformi- dade com a estrutura orgânica das autarquias locais, Controlo orçamental — Despesa; devendo nesse caso considerar-se sempre o capítulo Controlo orçamental — Receita; orgânico 01 «Administração autárquica», que integrará, Fluxos de caixa. para além das despesas respeitantes aos órgãos da autar- quia local, todas as operações relativas aos capítulos 09 2 — Na execução dos documentos previsionais devem «Activos financeiros» e 10 «Passivos financeiros». ser tidos sempre em conta os princípios da utilização racional das dotações aprovadas e da gestão eficiente 2.3.3 — Execução anual do plano plurianual de investimentos da tesouraria. Segundo o princípio da utilização racional das dota- O mapa da execução anual do plano plurianual de ções aprovadas, a assunção dos custos e das despesas investimentos apresenta a execução do respectivo docu- deve ser justificada quanto à sua economia, eficiência mento previsional num dado ano, destacando o nível e eficácia. de execução financeira anual e global.
  • 5. 1018-(6) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 44 — 22-2-1999 Só podem ser realizados os projectos e ou as acções 2.4 — Anexos às demonstrações financeiras inscritas no plano plurianual de investimentos e até ao montante da dotação em «Financiamento definido para Os anexos às demonstrações financeiras visam facul- o ano em curso». tar aos órgãos autárquicos a informação necessária ao exercício das suas competências, permitindo uma ade- 2.3.4 — Execução orçamental quada compreensão das situações expressas nas demons- trações financeiras ou de outras situações que, não tendo 2.3.4.1 — Os mapas de execução orçamental das des- reflexo nessas demonstrações, são úteis para uma melhor pesas e das receitas articulam-se com o de fluxos de avaliação do seu conteúdo. caixa e permitem acompanhar de forma sintética todo Estes anexos compreendem três partes distintas: o processo de realização das despesas e de arrecadação das receitas. Caracterização da entidade; 2.3.4.2 — Na execução do orçamento das autarquias Notas ao balanço e à demonstração de resultados; locais devem ser respeitados os seguintes princípios e Notas sobre o processo orçamental e respectiva regras: execução. a) As receitas só podem ser liquidadas e arreca- Na elaboração deste anexo deverá atender-se a um dadas se tiverem sido objecto de inscrição orça- conjunto de regras gerais, a saber: mental adequada; b) A cobrança de receitas pode no entanto ser efec- As notas relativamente às quais se considere não tuada para além dos valores inscritos no orça- existir informação que justifique a sua divulgação mento; não são utilizadas, devendo manter-se, contudo, c) As receitas liquidadas e não cobradas até 31 o número de ordem das que o forem; de Dezembro devem ser contabilizadas pelas Poderá ser explicitada, quando se justifique, a liga- correspondentes rubricas do orçamento do ano ção entre os elementos das demonstrações finan- em que a cobrança se efectuar; ceiras e as notas anexas que a eles se associem; d) As despesas só podem ser cativadas, assumidas, Deverá incluir-se na nota referenciada no final de autorizadas e pagas se, para além de serem cada parte do anexo a informação que, embora legais, estiverem inscritas no orçamento e com não prevista expressamente, se considere neces- dotação igual ou superior ao cabimento e ao sária para a compreensão das demonstrações compromisso, respectivamente; apresentadas, de forma que as mesmas possam e) As dotações orçamentais da despesa constituem reflectir adequadamente a situação económica o limite máximo a utilizar na sua realização; e financeira da autarquia local, o resultado das f) As despesas a realizar com a compensação em suas operações e a execução do respectivo receitas legalmente consignadas podem ser orçamento. autorizadas até à concorrência das importâncias arrecadadas; 2.5 — Quadros e códigos de contas g) As ordens de pagamento de despesa caducam em 31 de Dezembro do ano a que respeitam, Os quadros e códigos de contas apresentados neste devendo o pagamento dos encargos regular- diploma correspondem ao mínimo de informação de mente assumidos e não pagos até essa data ser que as autarquias devem dispor. Admite-se, por ser processado por conta das verbas adequadas do inviável contemplar todas as situações possíveis, que, orçamento que estiver em vigor no momento em muitas contas da classificação orçamental e patri- em que se proceda ao seu pagamento; monial, as autarquias locais possam criar subcontas (evi- h) O credor pode requerer o pagamento dos encar- denciadas por reticências), segundo as suas necessida- gos referidos na alínea g) no prazo improrro- des, desde que se respeite sempre o conteúdo da conta gável de três anos a contar de 31 de Dezembro principal. do ano a que respeita o crédito; i) Os serviços, no prazo improrrogável definido 2.5.1 — Classificação funcional na alínea anterior, devem tomar a iniciativa de satisfazer os encargos, assumidos e não pagos, Os códigos e rubricas da classificação funcional são sempre que não seja imputável ao credor a razão os constantes deste diploma. A estrutura da classificação do não pagamento. funcional das autarquias locais apresenta três níveis de detalhe ou desagregação das despesas, representados 2.3.4.3 — Em caso de reconhecida necessidade ou identificados por códigos de três dígitos: poderá ser autorizada a constituição de fundos de maneio, correspondendo a cada um uma dotação orça- O primeiro nível ou dígito define a categoria do mental, visando o pagamento de pequenas despesas grupo de funções, ou seja, o objectivo geral ou urgentes e inadiáveis. a grande função; Cada um destes fundos tem de ser regularizado no O segundo nível ou dígito define a função ou grupo fim de cada mês e saldado no fim do ano, não podendo de subfunções, ou seja, os meios através dos quais conter em caso algum despesas não documentadas. se atingem os referidos objectivos gerais ou as 2.3.4.4 — O mapa de fluxos de caixa apresenta os grandes funções; recebimentos e pagamentos associados à execução do O terceiro nível ou dígito define a subfunção, ou orçamento e às demais operações que afectam a tesou- seja, a composição ou o conteúdo exacto dos raria, evidenciando ainda os saldos iniciais e finais. grupos de subfunções.
  • 6. N.o 44 — 22-2-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1018-(7) 2.5.2 — Classificação económica aprovado o mapa «Fluxos de caixa» da gerência anterior. A liquidação e o recebimento são registados noutras Os códigos e rubricas de classificação económica são classes do POCAL. As contas da classe 0, salvo as contas os que constam do presente diploma. A classificação 03211 «Utilização do saldo de gerência» e 09 «Contas das receitas e despesas, que se divide em correntes e de ordem», dada a sua natureza, são desagregadas de capital, é subdividida em quatro grupos, com a segundo a classificação económica das receitas e das seguinte ordem: capítulo, grupo, artigo e número. despesas, podendo ser agrupadas, simultaneamente, Quando se mostre necessária maior especificação, o segundo outros critérios, por exemplo, classificação número poderá ser subdividido em alíneas. orgânica. Para o controlo orçamental dos programas pluria- 2.5.3 — Classificação orçamental e patrimonial nuais, a informação relativa a compromissos com reflexo nos orçamentos dos anos seguintes é essencial e constitui O quadro de contas da classificação orçamental e um precioso auxiliar da gestão, na preparação do orça- patrimonial integra as classes de 1 a 5, respeitantes às mento para o ano seguinte. Para responder a esta neces- contas do balanço, as classes 6, 7 e 8, às contas de resul- sidade o POCAL prevê a disponibilização de informação tados, e a classe 0, às contas do controlo orçamental sobre os compromissos com efeitos em exercícios futu- e de ordem ros, desagregando os primeiros três anos e incluindo numa conta residual os valores respeitantes ao 4.o ano 2.6 — Especificidades do tratamento contabilístico e anos seguintes. das operações orçamentais Relativamente ao encerramento das contas da 2.6.1 — O POCAL, no que respeita às autarquias classe 0, haverá que: locais que, nos termos da lei, remetem os documentos a) Proceder à anulação dos cabimentos que não de prestação de contas ao Tribunal de Contas, pretende deram origem a compromissos; manter uma distinção clara entre a contabilização das b) Transitar para a conta 05 «Compromissos — operações com efeitos unicamente internos à autarquia Exercícios futuros» os compromissos assumidos e a contabilização das operações subsequentes ao reco- no ano e que não se concretizaram; nhecimento de um direito ou obrigação, com efeitos c) Encerrar as contas relativas ao exercício do ano na esfera patrimonial de terceiros, pelo que as contas que termina, e cujos saldos não sejam nulos, da classe 0 se destinam apenas ao registo do primeiro por contrapartida da conta 01 «Orçamento — tipo de operações. Exercício corrente»; São assim objecto de movimento contabilístico na d) Encerrar a conta 05 «Compromissos — Exercí- classe 0 os procedimentos subjacentes: cios futuros» por contrapartida da conta 04 a) À aprovação do orçamento; «Orçamento — Exercícios futuros». b) Às modificações introduzidas nas dotações da despesa e da receita; 2.6.2 — As receitas de todas as autarquias locais, seja c) Aos cabimentos; as que remetem os documentos de prestação de contas d) Aos compromissos. ao Tribunal de Contas seja as que estão dispensadas de o fazer, podem ser cobradas virtual ou eventualmente. São ainda contabilizados nesta classe de contas os As receitas são cobradas virtualmente se os respectivos compromissos com efeitos em exercícios seguintes. documentos de cobrança forem debitados ao tesoureiro Com a aprovação do orçamento, registam-se as dota- por deliberação do órgão executivo. ções iniciais para as despesas e para as receitas. No Estas receitas são movimentadas em «Contas de decurso da execução orçamental, à utilização das dota- ordem — Recibos para cobrança». ções de despesa deve corresponder o registo das fases de cabimento (cativação de determinada dotação 2.7 — Critérios e métodos específicos visando a realização de uma despesa) e compromisso 2.7.1 — Provisões (assunção, face a terceiros, da responsabilidade de rea- lizar determinada despesa). Em termos documentais, A constituição de provisões deve respeitar apenas às na fase de cabimento, dispor-se-á de uma proposta para situações a que estejam associados riscos e em que não realizar determinada despesa, eventualmente ainda de se trate de uma simples estimativa de um passivo certo, um montante estimado, enquanto na fase de compro- não devendo a sua importância ser superior às neces- misso haverá, por exemplo, uma requisição, uma nota sidades. de encomenda ou um contrato ou equivalente para aqui- Não se deve proceder à anulação e sequente cons- sição de determinado bem ou serviço. tituição de uma provisão. A fase de processamento das despesas não é registada São consideradas situações a que estejam associados nas contas da classe 0, devendo as fases de liquidação riscos as que se referem, nomeadamente, às aplicações e de pagamento ser contabilizadas nomeadamente nas de tesouraria, cobranças duvidosas, depreciação de exis- contas das classes 1 e 2. tências, obrigações e encargos derivados de processos No lado das receitas, dada a natureza das corres- judiciais em curso, acidentes de trabalho e doenças pondentes operações orçamentais, o movimento con- profissionais. tabilístico é mais simples. Na classe 0 registam-se apenas Para efeitos de constituição da provisão para cobran- os movimentos correspondentes à aprovação do orça- ças duvidosas, consideram-se as dívidas de terceiros que mento, às modificações introduzidas, designadamente estejam em mora há mais de seis meses e cujo risco a utilização do saldo de gerência, depois de devidamente de incobrabilidade seja devidamente justificado.
  • 7. 1018-(8) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 44 — 22-2-1999 O montante anual acumulado de provisão para cober- 2.8 — Sistema contabilístico tura das dívidas referidas no parágrafo anterior é deter- O sistema contabilístico corresponde a um conjunto minado de acordo com as seguintes percentagens: de tarefas e registos através do qual se processam as a) 50 % para dívidas em mora há mais de 6 meses operações como meio de manter a informação financeira e até 12 meses; e envolve a identificação, a agregação, a análise, o cál- culo, a classificação, o lançamento nas contas, o resumo b) 100 % para dívidas em mora há mais de 12 meses. e o relato das várias operações e acontecimentos. Os documentos e livros de escrituração das operações As dívidas que tenham sido reclamadas judicialmente podem ser objecto de quaisquer adaptações, nomea- ou em que o devedor tenha pendente processo de exe- damente as necessárias à utilização de meios informá- cução ou esteja em curso processo especial de recu- ticos, desde que não resulte prejuízo ou diminuição nem peração da empresa ou de falência são tratadas como do seu conteúdo informativo nem dos procedimentos «Custos e perdas extraordinários», quando resulte do de controlo interno e se apresentem em suporte docu- respectivo processo judicial a dificuldade ou impossi- mental. bilidade da sua cobrança e sejam dadas como perdidas. Na escrituração das receitas e despesas, deve fazer-se Não são consideradas de cobrança duvidosa as seguin- o arredondamento necessário nos termos legalmente tes dívidas: definidos. 2.8.1 — Inventário a) Do Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais; As autarquias locais elaboram e mantêm actualizado b) As cobertas por garantia, seguro ou caução, com o inventário de todos os bens, direitos e obrigações cons- excepção da importância correspondente à per- titutivos do seu património. centagem de desconto ou descoberto obriga- Os critérios de valorimetria são os constantes do tório. capítulo 4. 2.8.2 — Documentos e registos 2.7.2 — Amortizações 2.8.2.1 — O sistema contabilístico utiliza os documen- O método para o cálculo das amortizações do exer- tos e livros de escrituração cujo conteúdo mínimo obri- cício é o das quotas constantes. gatório e respectiva explicitação se encontram definidos Para efeitos de aplicação do método das quotas cons- no presente diploma. tantes, a quota anual de amortização determina-se apli- 2.8.2.2 — Constituem documentos obrigatórios de cando aos montantes dos elementos do activo imobi- registo do inventário do património as fichas respei- lizado em funcionamento as taxas de amortização defi- tantes aos seguintes bens: nidas na lei. Imobilizado incorpóreo (I-1); O valor unitário e as condições em que os elementos Bens imóveis (I-2); do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a depe- Equipamento básico (I-3); recimento possam ser amortizados num só exercício são Equipamento de transporte (I-4); os definidos na lei. Ferramentas e utensílios (I-5); A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na Equipamento administrativo (I-6); lei, para os elementos do activo imobilizado corpóreo Taras e vasilhame (I-7); adquirido em 2.a mão, é determinada pelo órgão deli- Outro imobilizado corpóreo (I-8); berativo da autarquia local sob proposta do órgão exe- Partes de capital (I-9); cutivo, acompanhada de justificação adequada. Títulos (I-10); Existências (I-11). 2.7.3 — Resultado líquido do exercício 2.8.2.3 — São documentos obrigatórios de suporte ao 2.7.3.1 — A aplicação do resultado líquido do exer- registo das operações relativas às receitas e despesas, cício é aprovada pelo órgão deliberativo mediante pro- aos custos e proveitos, bem como aos pagamentos e posta fundamentada do órgão executivo. recebimentos: 2.7.3.2 — No início de cada exercício, o resultado do Guia de recebimento (SC-1); exercício anterior é transferido para a conta 59 «Resul- Guia de débito ao tesoureiro (SC-2); tados transitados». Guia de anulação da receita virtual; 2.7.3.3 — Quando houver saldo positivo na conta 59 Requisição interna (SC-3); «Resultados transitados», o seu montante pode ser Requisição externa (SC-4); repartido da seguinte forma: Factura; Ordem de pagamento (SC-5); a) Reforço do património; Folha de remunerações (SC-6); b) Constituição ou reforço de reservas. Guia de reposições abatidas nos pagamentos (SC-7). 2.7.3.4 — É obrigatório o reforço do património até 2.8.2.4 — Os documentos referidos no número ante- que o valor contabilístico da conta 51 «Património» cor- rior são objecto de registo contabilístico nos seguintes responda a 20 % do activo líquido. livros de escrituração permanente: 2.7.3.5 — Sem prejuízo do disposto no número ante- Diário; rior, deve constituir-se o reforço anual da conta 571 Razão; «Reservas legais», no valor mínimo de 5 % do resultado Folha de caixa (SC-8); líquido do exercício. Resumo diário de tesouraria (SC-9).
  • 8. N.o 44 — 22-2-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1018-(9) 2.8.2.5 — A partir do registo no Diário e no Razão 2.8.3.5 — O custo de cada função, bem ou serviço são ainda elaborados os seguintes livros de escrituração apura-se adicionando aos respectivos custos directos os periódica: custos indirectos calculados de acordo com o definido no n.o 2.8.3.4. Balancetes; 2.8.3.6 — Os documentos da contabilidade de custos, Balanço. cujo conteúdo mínimo obrigatório consta do presente diploma, consubstanciam-se nas seguintes fichas: 2.8.2.6 — As fichas referidas no n.o 2.8.2.2 são agre- a) Materiais (CC-1); gadas nos livros de inventário do imobilizado, de títulos b) Cálculo de custo/hora da mão-de-obra (CC-2); e de existências. c) Mão-de-obra (CC-3); 2.8.2.7 — As autarquias locais, cujas contas são dis- d) Cálculo do custo/hora de máquinas e viaturas pensadas de remessa ao Tribunal de Contas, não uti- (CC-4); lizam o Diário, o Razão, os balancetes e o balanço, e) Máquinas e viaturas (CC-5); devendo antes adoptar os seguintes livros de escritu- f) Apuramentos de custos indirectos (CC-6); ração permanente: g) Apuramento de custos de bem ou serviço (CC-7); h) Apuramento de custos directos da função (CC-8); Conta corrente da receita (SC-10); i) Apuramento de custos por função (CC-9). Conta corrente da despesa (SC-11); Conta corrente com instituições de crédito (SC-12); Conta corrente de entidades (SC-13); 2.9 — Controlo interno Diário de entidades (SC-14); 2.9.1 — O sistema de controlo interno a adoptar pelas Conta corrente de operações de tesouraria (SC-15); autarquias locais engloba, designadamente, o plano de Conta corrente de contas de ordem (SC-16). organização, políticas, métodos e procedimentos de con- trolo, bem como todos os outros métodos e procedi- 2.8.2.8 — Para além dos documentos e livros referidos mentos definidos pelos responsáveis autárquicos que nos números anteriores podem ser utilizados quaisquer contribuam para assegurar o desenvolvimento das activi- outros considerados convenientes. dades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salva- 2.8.2.9 — O cabimento e o compromisso de verbas guarda dos activos, a prevenção e detecção de situações relativos aos pagamentos regista-se nos respectivos de ilegalidade, fraude e erro, a exactidão e a integridade documentos, por ordem cronológica. dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de Os recebimentos e os pagamentos são registados dia- informação financeira fiável. riamente em folhas de caixa e resumos diários de tesou- 2.9.2 — Os métodos e procedimentos de controlo raria que evidenciam as disponibilidades existentes. devem visar os seguintes objectivos: O acompanhamento das operações contabilísticas a) A salvaguarda da legalidade e regularidade no efectua-se através de balancetes mensais onde constam que respeita à elaboração, execução e modifi- todos os movimentos financeiros ocorridos no ano até cação dos documentos previsionais, à elabora- à data da sua elaboração. ção das demonstrações financeiras e ao sistema contabilístico; 2.8.3 — Contabilidade de custos b) O cumprimento das deliberações dos órgãos e das decisões dos respectivos titulares; 2.8.3.1 — A contabilidade de custos é obrigatória no c) A salvaguarda do património; apuramento dos custos das funções e dos custos sub- d) A aprovação e controlo de documentos; jacentes à fixação de tarifas e preços de bens e serviços. e) A exactidão e integridade dos registos conta- 2.8.3.2 — O custo das funções, dos bens e dos serviços bilísticos e, bem assim, a garantia da fiabilidade corresponde aos respectivos custos directos e indirectos da informação produzida; relacionados com a produção, distribuição, administra- f) O incremento da eficiência das operações; ção geral e financeiros. g) A adequada utilização dos fundos e o cumpri- 2.8.3.3 — A imputação dos custos indirectos efec- mento dos limites legais à assunção de encargos; tua-se, após o apuramento dos custos directos por fun- h) O controlo das aplicações e do ambiente infor- ção, através de coeficientes. máticos; O coeficiente de imputação dos custos indirectos de i) A transparência e a concorrência no âmbito dos cada função corresponde à percentagem do total dos mercados públicos; j) O registo oportuno das operações pela quantia respectivos custos directos no total geral dos custos correcta, nos documentos e livros apropriados directos apurados em todas as funções. e no período contabilístico a que respeitam, de O coeficiente de imputação dos custos indirectos de acordo com as decisões de gestão e no respeito cada bem ou serviço corresponde à percentagem do total das normas legais. dos respectivos custos directos no total dos custos direc- tos da função em que se enquadram. 2.9.3 — O órgão executivo aprova e mantém em fun- 2.8.3.4 — Os custos indirectos de cada função resul- cionamento o sistema de controlo interno adequado às tam da aplicação do respectivo coeficiente de imputação actividades da autarquia local, assegurando o seu acom- ao montante total dos custos indirectos apurados. panhamento e avaliação permanente. Os custos indirectos de cada bem ou serviço obtêm-se 2.9.4 — Os órgãos executivo e deliberativo dos muni- aplicando ao montante do custo indirecto da função cípios com serviços municipalizados estabelecem pro- em que o bem ou serviço se enquadra o correspondente cedimentos de controlo específicos a incluir no sistema coeficiente de imputação dos custos indirectos. de controlo interno destes serviços.
  • 9. 1018-(10) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 44 — 22-2-1999 2.9.5 — Na definição das funções de controlo e na 2.9.10.1.7 — Findo o período de validade dos cheques nomeação dos respectivos responsáveis deve atender-se: em trânsito, se procede ao respectivo cancelamento junto da instituição bancária, efectuando-se os neces- a) À identificação das responsabilidades funcio- sários registos contabilísticos de regularização; nais; 2.9.10.1.8 — A virtualização da receita é evidenciada b) Aos circuitos obrigatórios dos documentos e às aquando da emissão do recibo para cobrança, sua verificações respectivas; cobrança e ou anulação; c) Ao cumprimento dos princípios da segregação 2.9.10.1.9 — O estado de responsabilidade do tesou- das funções de acordo com as normas legais reiro pelos fundos, montantes e documentos entregues e os sãos princípios de gestão, nomeadamente à sua guarda é verificado, na presença daquele ou seu para salvaguardar a separação entro o controlo substituto, através de contagem física do numerário e físico e o processamento dos correspondentes registos. documentos sob a sua responsabilidade, a realizar pelos responsáveis designados para o efeito, nas seguintes situações: 2.9.6 — Os documentos escritos que integram os pro- cessos administrativos internos, todos os despachos e a) Trimestralmente e sem prévio aviso; informações que sobre eles forem exarados, bem como b) No encerramento das contas de cada exercício os documentos do sistema contabilístico, devem sempre económico; identificar os eleitos, dirigentes, funcionários e agentes c) No final e no início do mandato do órgão exe- seus subscritores e a qualidade em que o fazem, de cutivo eleito ou do órgão que o substituiu, no forma bem legível. caso de aquele ter sido dissolvido; 2.9.7 — O órgão deliberativo pode estabelecer dis- d) Quando for substituído o tesoureiro; positivos, pontuais ou permanentes, de fiscalização que permitam o exercício adequado da sua competência. 2.9.10.1.10 — São lavrados termos da contagem dos 2.9.8 — Para efeitos do previsto no número anterior, montantes sob a responsabilidade do tesoureiro, assi- o órgão executivo deve facultar os meios e informações nados pelos seus intervenientes e, obrigatoriamente, necessários aos objectivos a atingir, de acordo com o pelo presidente do órgão executivo, pelo dirigente para que for definido pelo órgão deliberativo. o efeito designado e pelo tesoureiro, nos casos referidos 2.9.9 — Os órgãos executivos das autarquias locais na alínea c) do número anterior, e ainda pelo tesoureiro cujas contas são enviadas a julgamento do Tribunal de Contas remetem à Inspecção-Geral de Finanças e à Ins- cessante, nos casos referidos na alínea d) do mesmo pecção-Geral da Administração do Território cópia da número; norma de controlo interno, bem como de todas as suas 2.9.10.1.11 — Para efeitos de controlo dos fundos de alterações, no prazo de 30 dias após a sua aprovação. maneio o órgão executivo deve aprovar um regulamento 2.9.10 — Da norma de controlo interno de cada autar- que estabeleça a sua constituição e regularização, quia local constam obrigatoriamente os métodos e pro- devendo definir a natureza da despesa a pagar pelo cedimentos seguintes. fundo, bem como o seu limite máximo, e ainda: 2.9.10.1 — Os métodos e procedimentos de controlo a) A afectação, segundo a sua natureza, das cor- das disponibilidades permitem, designadamente, asse- respondentes rubricas da classificação econó- gurar que: mica; 2.9.10.1.1 — A importância em numerário existente b) A sua reconstituição mensal contra a entrega em caixa não ultrapasse o montante adequado às neces- dos documentos justificativos das despesas; sidades diárias da autarquia, sendo este montante defi- c) A sua reposição até 31 de Dezembro; nido pelo órgão executivo; 2.9.10.1.2 — A abertura de contas bancárias é sujeita a prévia deliberação do órgão executivo, devendo as 2.9.10.1.12 — Para efeitos de controlo de tesouraria mesmas ser tituladas pela autarquia e movimentadas e do endividamento são obtidos junto das instituições simultaneamente pelo tesoureiro e pelo presidente do de crédito extractos de todas as contas de que a autar- órgão executivo ou por outro membro deste órgão em quia local é titular; quem ele delegue; 2.9.10.1.13 — O tesoureiro responde directamente 2.9.10.1.3 — Os cheques não preenchidos estão à perante o órgão executivo pelo conjunto das importân- guarda do responsável designado para o efeito, bem cias que lhe são confiadas e os outros funcionários e como os que já emitidos tenham sido anulados, inu- agentes em serviço na tesouraria respondem perante tilizando-se neste caso as assinaturas, quando as houver, o respectivo tesoureiro pelos seus actos e omissões que e arquivando-se sequencialmente; se traduzam em situações de alcance, qualquer que seja 2.9.10.1.4 — A entrega dos montantes das receitas a sua natureza, para o que o tesoureiro deve estabelecer cobradas por entidades diversas do tesoureiro seja feita um sistema de apuramento diário de contas relativo a diariamente, utilizando para o efeito os meios definidos cada caixa, segundo o que se encontre em vigor nas pelo órgão executivo; tesourarias da Fazenda Pública, com as necessárias 2.9.10.1.5 — As reconciliações bancárias se fazem adaptações; mensalmente e são confrontadas com os registos da con- 2.9.10.1.14 — A responsabilidade por situações de tabilidade, pelo responsável designado para o efeito, alcance não são imputáveis ao tesoureiro estranho aos que não se encontre afecto à tesouraria nem tenha factos que as originaram ou mantêm, excepto se, no acesso às respectivas contas correntes; desempenho das suas funções de gestão, controlo e apu- 2.9.10.1.6 — Quando se verifiquem diferenças nas ramento de importâncias, houver procedido com culpa; reconciliações bancárias, estas são averiguadas e pron- 2.9.10.1.15 — A fiscalização das tesourarias munici- tamente regularizadas, se tal se justificar; pais que funcionam nas tesourarias da Fazenda Pública
  • 10. N.o 44 — 22-2-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1018-(11) obedecem aos princípios constantes dos diplomas legais 2.9.10.4 — Os métodos e procedimentos de controlo aplicáveis a estas, sem prejuízo do disposto nos do imobilizado permitem, designadamente, assegurar n.os 2.9.10.1.1 a 2.9.10.1.13; que: 2.9.10.1.16 — Sempre que, no âmbito das acções ins- 2.9.10.4.1 — As fichas do imobilizado são mantidas pectivas, se realize a contagem dos montantes sob permanentemente actualizadas; responsabilidade do tesoureiro, o presidente do órgão 2.9.10.4.2 — As aquisições de imobilizado se efec- executivo, mediante requisição do inspector ou do inqui- tuam de acordo com o plano plurianual de investimentos ridor, deve dar instruções às instituições de crédito para e com base em deliberações do órgão executivo, através que forneçam directamente àquele todos os elementos de requisições externas ou documento equivalente, de que necessite para o exercício das suas funções. designadamente contrato, emitido pelos responsáveis 2.9.10.2 — Os métodos e procedimentos de controlo designados para o efeito, após verificação do cumpri- das contas de terceiros, permitem, designadamente, mento das normas legais aplicáveis, nomeadamente em assegurar que: matéria de empreitadas e fornecimentos; 2.9.10.2.1 — As compras são feitas pelos responsáveis 2.9.10.4.3 — A realização de reconciliações entre os do sector designado para a realização de compras, com registos das fichas e os registos contabilísticos quanto base em requisição externa ou contrato, após verificação aos montantes de aquisições e das amortizações acu- do cumprimento das normas legais aplicáveis, nomea- muladas; 2.9.10.4.4 — Se efectue a verificação física periódica damente, em matéria de assunção de compromissos, de dos bens do activo imobilizado, se confira com os regis- concurso e de contratos; tos, procedendo-se prontamente à regularização a que 2.9.10.2.2 — A entrega de bens é feita no sector desig- houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, nado para o efeito, obrigatoriamente distinto do sector quando for o caso. referido na alínea anterior, onde se procede à confe- rência física, qualitativa e quantitativa, e se confronta 3 — Princípios e regras com a respectiva guia de remessa, onde é aposto um carimbo de «Conferido» e «Recebido», se for o caso; 3.1 — Princípios orçamentais 2.9.10.2.3 — Periodicamente, o funcionário para tal 3.1.1 — Na elaboração e execução do orçamento das designado faz a reconciliação entre os extractos de conta autarquias locais devem ser seguidos os seguintes prin- corrente dos clientes e dos fornecedores com as res- cípios orçamentais: pectivas contas da autarquia local; 2.9.10.2.4 — Na contabilidade são conferidas as fac- a) Princípio da independência — a elaboração, apro- turas com a guia de remessa e a requisição externa, vação e execução do orçamento das autarquias após o que são emitidas as ordens de pagamento e envia- locais é independente do Orçamento do Estado; das cópias dos documentos ao sector responsável pelo b) Princípio da anualidade — os montantes previs- aprovisionamento; tos no orçamento são anuais, coincidindo o ano 2.9.10.2.5 — Caso existam facturas recebidas com económico com o ano civil; mais de uma via, é aposto nas cópias, de forma clara c) Princípio da unidade — o orçamento das autar- quias locais é único; e evidente, um carimbo de «Duplicado»; d) Princípio da universalidade — o orçamento com- 2.9.10.2.6 — Se efectuem reconciliações na conta de preende todas as despesas e receitas, inclusive devedores e credores; as dos serviços municipalizados, em termos glo- 2.9.10.2.7 — Se efectuem reconciliações nas contas de bais, devendo o orçamento destes serviços apre- empréstimos bancários com instituições de crédito e se sentar-se em anexo; controlem os cálculos dos juros; e) Princípio do equilíbrio — o orçamento prevê os 2.9.10.2.8 — Se efectuem reconciliações nas contas recursos necessários para cobrir todas as des- «Estado e outros entes públicos». pesas, e as receitas correntes devem ser pelo 2.9.10.3 — Os métodos e procedimentos de controlo menos iguais às despesas correntes; das existências permitem, designadamente, assegurar f) Princípio da especificação — o orçamento dis- que: crimina suficientemente todas as despesas e 2.9.10.3.1 — A cada local de armazenagem de exis- receitas nele previstas; tências corresponde um responsável nomeado para o g) Princípio da não consignação — o produto de efeito; quaisquer receitas não pode ser afecto à cober- 2.9.10.3.2 — O armazém apenas faz entregas tura de determinadas despesas, salvo quando mediante a apresentação de requisições internas devi- essa afectação for permitida por lei; damente autorizadas; h) Princípio da não compensação — todas as des- 2.9.10.3.3 — As fichas de existências do armazém são pesas e receitas são inscritas pela sua impor- movimentadas por forma que o seu saldo corresponda tância integral, sem deduções de qualquer permanentemente aos bens existentes no mesmo arma- natureza. zém; 2.9.10.3.4 — Os registos nas fichas de existências são 3.2 — Princípios contabilísticos feitos por pessoas que, sempre que possível, não pro- cedam ao manuseamento físico das existências em A aplicação dos princípios contabilísticos fundamen- armazém; tais a seguir formulados deve conduzir à obtenção de 2.9.10.3.5 — As existências são periodicamente sujei- uma imagem verdadeira e apropriada da situação finan- tas a inventariação física, podendo utilizar-se testes de ceira, dos resultados e da execução orçamental da amostragem, procedendo-se prontamente às regulari- entidade: zações necessárias e ao apuramento de responsabilida- a) Princípio da entidade contabilística — constitui des, quando for o caso. entidade contabilística todo o ente público ou
  • 11. 1018-(12) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 44 — 22-2-1999 de direito privado que esteja obrigado a elaborar d) As importâncias relativas aos empréstimos só e apresentar contas de acordo com o presente podem ser consideradas no orçamento depois Plano. Quando as estruturas organizativas e as da sua contratação, independentemente da efi- necessidades de gestão e informação o requei- cácia do respectivo contrato; ram, podem ser criadas subentidades contabi- e) As importâncias previstas para despesas com lísticas, desde que esteja devidamente assegu- pessoal devem ter em conta apenas o pessoal rada a coordenação com o sistema central; que ocupe lugares de quadro, requisitado e em b) Princípio da continuidade — considera-se que comissão de serviço ou contratos a termo certo, a entidade opera continuadamente, com dura- bem como aquele cujos contratos ou abertura ção ilimitada; de concurso para ingresso ou acesso estejam c) Princípio da consistência — considera-se que a devidamente aprovados no momento da elabo- entidade não altera as suas políticas contabilís- ração do orçamento; ticas de um exercício para o outro. Se o fizer e a f) No orçamento inicial, as importâncias a con- alteração tiver efeitos materialmente relevantes, siderar nas rubricas «Remunerações de pessoal» esta deve ser referida de acordo com o anexo devem corresponder à da tabela de vencimentos às demonstrações financeiras (nota 8.2.1); em vigor. d) Princípio da especialização (ou do acréscimo) — os proveitos e os custos são reconhecidos 4 — Critérios de valorimetria quando obtidos ou incorridos, independente- 4.1 — Imobilizações mente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financei- 4.1.1 — O activo imobilizado, incluindo os investi- ras dos períodos a que respeitem; mentos adicionais ou complementares, deve ser valo- e) Princípio do custo histórico — os registos con- rizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção. tabilísticos devem basear-se em custos de aqui- Quando os respectivos elementos tiverem uma vida sição ou de produção; útil limitada ficam sujeitos a uma amortização sistemá- f) Princípio da prudência — significa que é pos- tica durante esse período, sem prejuízo das excepções sível integrar nas contas um grau de precaução expressamente consignadas. ao fazer as estimativas exigidas em condições 4.1.2 — Considera-se como custo de aquisição de um de incerteza sem, contudo, permitir a criação activo a soma do respectivo preço de compra com os de reservas ocultas ou provisões excessivas ou gastos suportados directa e indirectamente para o colo- a deliberada quantificação de activos e proveitos car no seu estado actual. por defeito ou de passivos e custos por excesso; 4.1.3 — Considera-se como custo de produção de um g) Princípio da materialidade — as demonstrações bem a soma dos custos das matérias-primas e outros financeiras devem evidenciar todos os elemen- materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa tos que sejam relevantes e que possam afectar e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente avaliações ou decisões dos órgãos das autarquias suportados para o produzir. locais e dos interessados em geral; Os custos de distribuição, de administração geral e h) Princípio da não compensação — os elementos financeiros não são incorporáveis no custo de produção. das rubricas do activo e do passivo (balanço), 4.1.4 — Quando se trate de activos do imobilizado dos custos e perdas e de proveitos e ganhos obtidos a título gratuito deverá considerar-se o valor (demonstração de resultados) são apresentados resultante da avaliação ou o valor patrimonial definidos em separado, não podendo ser compensados. nos termos legais ou, caso não exista disposição apli- cável, o valor resultante da avaliação segundo critérios 3.3 — Regras previsionais técnicos que se adeqúem à natureza desses bens. O cri- tério de valorimetria aplicado deverá ser explicitado e A elaboração do orçamento das autarquias locais deve justificado no anexo adequado (nota 8.2.3). obedecer às seguintes regras previsionais: Caso este critério não seja exequível, o imobilizado assume o valor zero até ser objecto de uma grande repa- a) As importâncias relativas aos impostos, taxas ração assumindo então o montante desta. e tarifas a inscrever no orçamento não podem Na impossibilidade de valorização dos bens ou ser superiores à média aritmética simples das quando estes assumam o valor zero, devem ser iden- cobranças efectuadas nos últimos 24 meses que tificados em anexo e justificada aquela impossibilidade precedem o mês da sua elaboração; (nota 8.2.14). b) As importâncias relativas às transferências cor- 4.1.5 — No caso de inventariação inicial de activos rentes e de capital só podem ser consideradas cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça, no orçamento em conformidade com a efectiva aplica-se o disposto no número anterior. atribuição pela entidade competente; 4.1.6 — No caso de transferências de activos entre c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as entidades abrangidas pelo presente Plano ou por este importâncias relativas às transferências finan- e pelo POCP, o valor a atribuir será o valor constante ceiras, a título de repartição dos recursos públi- nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde cos do Orçamento do Estado, a considerar no que em conformidade com os critérios de valorimetria orçamento aprovado, devem ser as constantes estabelecidos no presente Plano, salvo se existir valor do Orçamento do Estado em vigor até à publi- diferente do fixado no diploma que autorizou a trans- cação do Orçamento do Estado para o ano a ferência ou, em alternativa, valor acordado entre as par- que ele respeita; tes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes.
  • 12. N.o 44 — 22-2-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1018-(13) Na impossibilidade de aplicação de qualquer das se trate de bens adquiridos para a produção ou de bens alternativas referidas, será aplicado o critério definido para venda. no n.o 4.1.4. 4.2.7 — Entende-se como custo de reposição de um 4.1.7 — Os bens de domínio público são incluídos no bem o que a entidade teria de suportar para o substituir activo imobilizado da autarquia local responsável pela nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais sua administração ou controlo, estejam ou não afectos de aquisição e utilização. à sua actividade operacional. 4.2.8 — Considera-se como valor realizável líquido de A valorização destes bens será efectuada, sempre que um bem o seu esperado preço de venda deduzido dos possível, ao custo de aquisição ou ao custo de produção, necessários custos previsíveis de acabamento e venda. devendo nos casos restantes aplicar-se o disposto no 4.2.9 — Relativamente às situações previstas nos n.o 4.1.6. n.os 4.2.3 e 4.2.4, as diferenças serão expressas pela pro- 4.1.8 — As despesas de instalação, bem como as de visão para depreciação de existências, a qual será redu- investigação e de desenvolvimento, devem ser amorti- zida ou anulada quando deixarem de existir os motivos zadas no prazo máximo de cinco anos. que a originaram. 4.1.9 — Nos casos em que os investimentos financei- 4.2.10 — Os métodos de custeio das saídas de arma- ros, relativamente a cada um dos seus elementos espe- zém a adoptar são o custo específico ou o custo médio cíficos, tiverem, à data do balanço, um valor inferior ponderado. ao registado na contabilidade, este pode ser objecto da 4.2.11 — Nas actividades de carácter plurianual, correspondente redução, através da conta apropriada. designadamente construção de estradas, barragens e Esta não deve subsistir logo que deixe de se verificar pontes, os produtos e trabalhos em curso podem ser a situação indicada. valorizados, no fim do exercício, pelo método da per- 4.1.10 — Quando à data do balanço os elementos do centagem de acabamento ou, alternativamente, activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não mediante a manutenção dos respectivos custos até ao limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao acabamento. registado na contabilidade, devem ser objecto de amor- 4.2.12 — A percentagem de acabamento de uma obra tização correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente. Aquela corresponde ao seu nível de execução global e é dada amortização extraordinária não deve ser mantida se dei- pela relação entre o total dos custos incorridos e a soma xarem de existir os motivos que a originaram. deste com os estimados para completar a sua execução. 4.1.11 — Como regra geral, os bens de imobilizado não são susceptíveis de reavaliação, salvo se existirem 4.3 — Dívidas de e a terceiros normas que a autorizem e que definam os respectivos critérios de valorização. 4.3.1 — As dívidas de e a terceiros são expressas pelas 4.1.12 — Sem prejuízo do princípio geral de atribui- importâncias constantes dos documentos que as titulam. ção dos juros suportados aos resultados do exercício, 4.3.2 — As dívidas de e a terceiros em moeda estran- quando os financiamentos se destinarem a imobiliza- geira são registadas: ções, os respectivos custos poderão ser imputados à com- pra e produção das mesmas, durante o período em que a) Ao câmbio da data considerada para a operação, elas estiverem em curso, desde que isso se considere salvo se o câmbio estiver fixado pelas partes ou mais adequado e se mostre consistente. garantido por uma terceira entidade. Se a construção for por partes isoláveis, logo que À data do balanço, as dívidas de ou a terceiros cada parte estiver completa e em condições de ser uti- resultantes dessas operações, em relação às lizada cessará a imputação dos juros a ela inerentes. quais não exista fixação ou garantia de câmbio, são actualizadas com base no câmbio dessa data; 4.2 — Existências b) As diferenças de câmbio resultantes da referida actualização são reconhecidas como resultados 4.2.1 — As existências são valorizadas ao custo de do exercício e registadas nas contas 685 «Custos aquisição ou ao custo de produção, sem prejuízo das e perdas financeiros — Diferenças de câmbio excepções adiante consideradas. desfavoráveis» ou 785 «Proveitos e ganhos fi- 4.2.2 — O custo de aquisição e o custo de produção nanceiros — Diferenças de câmbio favoráveis». das existências devem ser determinados de acordo com Tratando-se de diferenças favoráveis resul- as definições adoptadas para o imobilizado. tantes de dívidas de médio e longo prazos, deve- 4.2.3 — Se o custo de aquisição ou o custo de pro- rão ser diferidas, caso existam expectativas dução for superior ao preço de mercado, será este o razoáveis de que o ganho é reversível. Estas utilizado. serão transferidas para a conta 785 no exercício 4.2.4 — Quando na data do balanço haja obsolescên- em que se efectuarem os pagamentos ou rece- cia, deterioração física parcial, quebra de preços, bem bimentos, totais ou parciais, das dívidas com que como outros factores análogos, deverá ser utilizado o estão relacionadas e pela parte correspondente critério referido no n.o 4.2.3. a cada pagamento ou recebimento; 4.2.5 — Os subprodutos, desperdícios, resíduos e c) Relativamente às diferenças de câmbio prove- refugos são valorizados, na falta de critério mais ade- nientes de financiamentos destinados a imobi- quado, pelo valor realizável líquido. lizações, admite-se que sejam imputadas a estas 4.2.6 — Entende-se como preço de mercado o custo somente durante o período em que tais imo- de reposição ou o valor realizável líquido, conforme bilizações estiverem em curso.
  • 13. 1018-(14) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 44 — 22-2-1999 4.3.3 — À semelhança do que acontece com as outras nas contas 685 «Custos e perdas financeiros — Diferen- provisões, as que respeitem a riscos e encargos resul- ças de câmbio desfavoráveis» ou 785 «Proveitos e ganhos tantes de dívidas de terceiros não devem ultrapassar financeiros — Diferenças de câmbio favoráveis». as necessidades. 4.4.3 — Os títulos negociáveis e as outras aplicações 4.4 — Disponibilidades de tesouraria são expressos no balanço pelo seu custo de aquisição (preço de compra acrescido dos gastos de 4.4.1 — As disponibilidades de caixa e depósitos em compras). instituições financeiras são expressas pelos montantes 4.4.4 — Se o custo de aquisição for superior ao preço dos meios de pagamento e dos saldos de todas as contas de depósito, respectivamente. de mercado será este o utilizado. 4.4.2 — As disponibilidades em moeda estrangeira 4.4.5 — Na situação prevista no n.o 4.4.4 deve cons- são expressas no balanço ao câmbio em vigor na data tituir-se ou reforçar a provisão pela diferença entre os a que ele se reporta. respectivos preços de aquisição e de mercado. A pro- As diferenças de câmbio apuradas na data de ela- visão será reduzida ou anulada quando deixarem de exis- boração do balanço final do exercício são contabilizadas tir os motivos que levaram à sua constituição. 5 — Balanço Ano (Designação da autarquia local.) (Unidade: 103 escudos) Exercícios Código das contas N N–1 POCAL AB AP AL AL Activo Imobilizado: Bens de domínio público: 451 Terrenos e recursos naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 452 Edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 453 Outras construções e infra-estruturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 455 Bens do património histórico, artístico e cultural . . . . . . . . 459 Outros bens de domínio público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 445 Imobilizações em curso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 446 Adiantamentos por conta de bens de domínio público . . . . Imobilizações incorpóreas: 431 Despesas de instalação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 432 Despesas de investigação e de desenvolvimento . . . . . . . . . 433 Propriedade industrial e outros direitos . . . . . . . . . . . . . . . . 443 Imobilizações em curso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 449 Adiantamentos por conta de imobilizações incorpóreas . . . Imobilizações corpóreas: 421 Terrenos e recursos naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 422 Edifícios e outras construções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 423 Equipamento básico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 424 Equipamento de transporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 425 Ferramentas e utensílios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 426 Equipamento administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 427 Taras e vasilhame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 429 Outras imobilizações corpóreas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 442 Imobilizações em curso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 448 Adiantamentos por conta de imobilizações corpóreas . . . . Investimentos financeiros: 411 Partes de capital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 412 Obrigações e títulos de participação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 414 Investimentos em imóveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  • 14. N.o 44 — 22-2-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1018-(15) (Unidade: 103 escudos) Exercícios Código das contas N N–1 POCAL AB AP AL AL 415 Outras aplicações financeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 441 Imobilizações em curso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 447 Adiantamentos por conta de investimentos financeiros . . . Circulante: Existências: 36 Matérias-primas, subsidiárias e de consumo . . . . . . . . . . . . 35 Produtos e trabalhos em curso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 Subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos . . . . . . . . . . . 33 Produtos acabados e intermédios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 Mercadorias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 Adiantamentos por conta de compras . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dívidas de terceiros — Médio e longo prazos (a) . . . . . . . . . . . . Dívidas de terceiros — Curto prazo: 28 Empréstimos concedidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211 Clientes, c/c . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212 Contribuintes, c/c . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 213 Utentes, c/c . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218 Clientes, contribuintes e utentes de cobrança duvidosa . . . 251 Devedores pela execução do orçamento . . . . . . . . . . . . . . . . 229 Adiantamentos a fornecedores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2619 Adiantamentos a fornecedores de imobilizado . . . . . . . . . . 24 Estado e outros entes públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 264 Administração autárquica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 262+263+267+268 Outros devedores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Títulos negociáveis: 151 Acções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152 Obrigações e títulos de participação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 Títulos de dívida pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159 Outros títulos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Outras aplicações de tesouraria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Depósitos em instituições financeiras e caixa: 12 Depósitos em instituições financeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Caixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Acréscimos e diferimentos: 271 Acréscimos de proveitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 272 Custos diferidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total de amortizações . . . . . . . . . Total de provisões . . . . . . . . . . . . Total do activo . . . . . . . . . . . . . . . (a) A desenvolver, segundo as rubricas existentes no «Curto prazo», atendendo às previsões de cobrança ou exigibilidade da dívida ou de parte dela, a mais de um ano. AB=activo bruto. AP=amortizações e provisões acumuladas. AL=activo líquido.