O documento descreve a evolução histórica do auxílio-acidente no Brasil desde a Revolução Industrial, passando pelas leis que instituíram e modificaram o benefício ao longo do tempo, até a redação atual na Lei 8.213/91. De forma concisa, o texto aborda a origem do auxílio como um benefício para acidentes de trabalho e sua posterior extensão a acidentes de qualquer natureza, bem como os segurados que fazem jus ao benefício.
Curso de Direito e Processo Previdenciário (2014) - 5a edição: Revista, ampli...Editora Juspodivm
Compre agora!
http://www.editorajuspodivm.com.br/produtos/frederico-amado/curso-de-direito-e-processo-previdenciario-2014---5a-edicao-revista-ampliada-e-atualizada/1138
Conforme:
- Súmulas da Advocacia-Geral da União
- Súmulas do Conselho de Recursos da Previdência Social
- Súmulas do Fórum Nacional dos Juizados Federais
- Portaria MPS/MF 19, de 10.01.2014, que reajustou os benefícios da Previdência Social para 2014
- Emenda 72/2013
- LC 142/13
- Leis 12.873/13 e 12.810/13
- Decretos 8.143/13 e 8.125/13
- Principal jurisprudência do STF, STJ, TST, TNU e TRF’s até o final de 2013
Inclui:
- Análise global da seguridade social
- Regime Geral de Previdência Social
- Ações revisionais de benefícios
- Processo administrativo e judicial previdenciário
- Regimes Próprios de Previdência Social (regras gerais)
- Regime Próprio da União (Lei 8.112/90)
- Previdência dos militares da União
- Previdência complementar dos servidores federais
- Previdência complementar privada
- Principais crimes previdenciários
Nesta 5ª edição a obra ganhou um perfil mais acadêmico ao deixar de contemplar as questões comentadas de concursos públicos, passando a se chamar Curso de Direito e Processo Previdenciário, muito embora mantenha o perfil didático com quadros e esquemas para facilitar o aprendizado e seja adequada ao estudo para os concursos públicos com maior grau de dificuldade nesta disciplina.
Foram promovidos aprofundamentos doutrinários e jurisprudenciais em todos os capítulos, abrindo-se no Título III o Capítulo 3 para disciplinar o regime previdenciário dos militares da União.
Ademais, foram atualizados os valores da Previdência Social para o exercício de 2014 e promovidas as devidas alterações e inserções especialmente com base nas seguintes normas:
– Emenda 72, de 02/04/2013 (empregados domésticos);
– Lei Complementar 142, de 08 de maio de 2013, que regulamentou a aposentadoria especial dos segurados deficientes no RGPS;
– Lei 12.873, de 24 de outubro de 2013, que promoveu alterações nas Leis 8.212/91 e 8.213/91 acerca do segurado especial e do salário-maternidade;
– Lei 12.810, de 15 de maio de 2013, que inseriu o artigo 32-B na Lei 8.212/91;
– Decreto 8.145, de 03 de dezembro de 2013, que regulamentou a aposentadoria especial do deficiente;
– Decreto 8.123, de 16 de outubro de 2013, que alterou as regras da aposentadoria especial no RGPS no Regulamento da Previdência Social;
Outrossim, o Capítulo 3 do Título IV foi atualizado de acordo com os Planos de Benefícios das Fundações de Previdência Complementar dos Servidores Federais.
Espero que vocês gostem desta nova edição, reformulada e atualizada. Bons estudos a todos.
Seminário de Seguros de RC: Conceitos e as Coberturas Securitárias de Conform...Escola Nacional de Seguros
Palestra ministrada por Walter Polido, Polido e Carvalho Consultoria em Seguros e Resseguros Ltda., no Seminário de Seguros de Responsabilidade Civil realizado dia 26 de agosto de 2014, em São Paulo
Direitos dos empregados que sofreram acidente de trabalhoJoão Vitorio Netto
Acidentes de trabalho acontecem quando menos se espera e numa frequência preocupante. Por mais que as diversas normas regulamentadoras definam equipamentos de proteção e específicos meios de proteção ao trabalhador, o acidente muitas vezes é inevitável, podendo deixar sequelas irreversíveis ou até mesmo resultar em morte.
Curso de Direito e Processo Previdenciário (2014) - 5a edição: Revista, ampli...Editora Juspodivm
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Conforme:
- Súmulas da Advocacia-Geral da União
- Súmulas do Conselho de Recursos da Previdência Social
- Súmulas do Fórum Nacional dos Juizados Federais
- Portaria MPS/MF 19, de 10.01.2014, que reajustou os benefícios da Previdência Social para 2014
- Emenda 72/2013
- LC 142/13
- Leis 12.873/13 e 12.810/13
- Decretos 8.143/13 e 8.125/13
- Principal jurisprudência do STF, STJ, TST, TNU e TRF’s até o final de 2013
Inclui:
- Análise global da seguridade social
- Regime Geral de Previdência Social
- Ações revisionais de benefícios
- Processo administrativo e judicial previdenciário
- Regimes Próprios de Previdência Social (regras gerais)
- Regime Próprio da União (Lei 8.112/90)
- Previdência dos militares da União
- Previdência complementar dos servidores federais
- Previdência complementar privada
- Principais crimes previdenciários
Nesta 5ª edição a obra ganhou um perfil mais acadêmico ao deixar de contemplar as questões comentadas de concursos públicos, passando a se chamar Curso de Direito e Processo Previdenciário, muito embora mantenha o perfil didático com quadros e esquemas para facilitar o aprendizado e seja adequada ao estudo para os concursos públicos com maior grau de dificuldade nesta disciplina.
Foram promovidos aprofundamentos doutrinários e jurisprudenciais em todos os capítulos, abrindo-se no Título III o Capítulo 3 para disciplinar o regime previdenciário dos militares da União.
Ademais, foram atualizados os valores da Previdência Social para o exercício de 2014 e promovidas as devidas alterações e inserções especialmente com base nas seguintes normas:
– Emenda 72, de 02/04/2013 (empregados domésticos);
– Lei Complementar 142, de 08 de maio de 2013, que regulamentou a aposentadoria especial dos segurados deficientes no RGPS;
– Lei 12.873, de 24 de outubro de 2013, que promoveu alterações nas Leis 8.212/91 e 8.213/91 acerca do segurado especial e do salário-maternidade;
– Lei 12.810, de 15 de maio de 2013, que inseriu o artigo 32-B na Lei 8.212/91;
– Decreto 8.145, de 03 de dezembro de 2013, que regulamentou a aposentadoria especial do deficiente;
– Decreto 8.123, de 16 de outubro de 2013, que alterou as regras da aposentadoria especial no RGPS no Regulamento da Previdência Social;
Outrossim, o Capítulo 3 do Título IV foi atualizado de acordo com os Planos de Benefícios das Fundações de Previdência Complementar dos Servidores Federais.
Espero que vocês gostem desta nova edição, reformulada e atualizada. Bons estudos a todos.
Seminário de Seguros de RC: Conceitos e as Coberturas Securitárias de Conform...Escola Nacional de Seguros
Palestra ministrada por Walter Polido, Polido e Carvalho Consultoria em Seguros e Resseguros Ltda., no Seminário de Seguros de Responsabilidade Civil realizado dia 26 de agosto de 2014, em São Paulo
Direitos dos empregados que sofreram acidente de trabalhoJoão Vitorio Netto
Acidentes de trabalho acontecem quando menos se espera e numa frequência preocupante. Por mais que as diversas normas regulamentadoras definam equipamentos de proteção e específicos meios de proteção ao trabalhador, o acidente muitas vezes é inevitável, podendo deixar sequelas irreversíveis ou até mesmo resultar em morte.
Definições técnicas nem sempre são tão simples de serem usadas, só com embasamento técnico e legal é que temos a garantia de que alguns conceitos estão sendo corretamente aplicados, este slide traz uma aboradagem sobre a Lei 8.213/91, NBR 14.280 e Ohsas 18.001 no tocante a incedente e acidente do trabalho e as definições destes.
Revisão Artigo 29 do Auxilio Doença Concedido entre 1999 e 2009Gino Albertino Pich
Revisão Artigo 29: Mais de 17 MILHÕES de pessoas foram prejudicadas. O INSS diz que foram só 2 MILHÕES. Consulte AQUI se você também foi excluído. RECORRA!!
Artigo 29 e a Revisão da Aposentadoria por Invalidez Praticamente todos os beneficiários de Auxilio Doença e Aposentadoria por Invalidez que começaram a receber mais de um salário mínimo entre 11/1999 e 05/2009 foram afetados pelo erro de cálculo do INSS. As pensões de falecidos que recebiam esses benefícios também tem direito à revisão do artigo 29 como explicamos nesta ... Leia Mais »
Entender o que é acidente do trabalho e quais os fatores que influenciam na sua ocorrência e fator fundamental na prevenção de acidentes, este slide poderá oferece uma pesperctiva destes conceitos basedo na Lei 8.213/91 e NBR 14.280 da ABNT.
Tese sobre a possibilidade do segurado receber o benefício de auxílio-acident...Waldemar Ramos Junior
Esse conteúdo é parte da transmissão em vídeo realizada pelo canal saberalei onde discorremos sobre uma nova tese que desenvolvemos sustentando que o benefício de auxílio-acidente também é devido para o segurado do INSS que provar possuir incapacidade parcial e permanente, mesmo que essa não tenha relação com o seu trabalho. Veja esse vídeo em: http://bit.ly/videos-saberalei
Definições técnicas nem sempre são tão simples de serem usadas, só com embasamento técnico e legal é que temos a garantia de que alguns conceitos estão sendo corretamente aplicados, este slide traz uma aboradagem sobre a Lei 8.213/91, NBR 14.280 e Ohsas 18.001 no tocante a incedente e acidente do trabalho e as definições destes.
Revisão Artigo 29 do Auxilio Doença Concedido entre 1999 e 2009Gino Albertino Pich
Revisão Artigo 29: Mais de 17 MILHÕES de pessoas foram prejudicadas. O INSS diz que foram só 2 MILHÕES. Consulte AQUI se você também foi excluído. RECORRA!!
Artigo 29 e a Revisão da Aposentadoria por Invalidez Praticamente todos os beneficiários de Auxilio Doença e Aposentadoria por Invalidez que começaram a receber mais de um salário mínimo entre 11/1999 e 05/2009 foram afetados pelo erro de cálculo do INSS. As pensões de falecidos que recebiam esses benefícios também tem direito à revisão do artigo 29 como explicamos nesta ... Leia Mais »
Entender o que é acidente do trabalho e quais os fatores que influenciam na sua ocorrência e fator fundamental na prevenção de acidentes, este slide poderá oferece uma pesperctiva destes conceitos basedo na Lei 8.213/91 e NBR 14.280 da ABNT.
Tese sobre a possibilidade do segurado receber o benefício de auxílio-acident...Waldemar Ramos Junior
Esse conteúdo é parte da transmissão em vídeo realizada pelo canal saberalei onde discorremos sobre uma nova tese que desenvolvemos sustentando que o benefício de auxílio-acidente também é devido para o segurado do INSS que provar possuir incapacidade parcial e permanente, mesmo que essa não tenha relação com o seu trabalho. Veja esse vídeo em: http://bit.ly/videos-saberalei
Arquivo atualizado em 2016 para treinamento de equipe médica com tudo a respeito de Previdência Social- elaborado por Dra. Monica Pinheiro (Médica do trabalho, Ergonomista e Bacharel em Direito)
Acidente de Trabalho - Conceito Previdenciário Sinticompi
“Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ..., provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
Efeitos do auxílio-doença no contrato de trabalho - Waldemar Ramos JuniorWaldemar Ramos Junior
Nessa apresentação esclarecemos os principais efeitos gerados pela concessão do auxílio-doença no contrato de trabalho. Live apresentada por Waldemar Ramos Junior e Gilberto Figueiredo Vassole
3. Evolução histórica
Decreto-lei n. 9.036/44:
Previsão de um benefício inominado para casos de
incapacidade parcial e permanente.
Lei n. 2.873/56 (alterou o DL 9.036/44):
Previsão de um benefício de 20% da “indenização para os
casos de cegueira total, e perda ou paralisação de membros
superiores ou inferiores e de alienação mental.”
4. Origem e evolução histórica
Lei n. 5.316/67 (instituição do AUXÍLIO-ACIDENTE):
Concedido para certos casos de incapacidade parcial e
permanente superior a 25% da capacidade para o trabalho.
O benefício poderia ser mantido independentemente de
remuneração.
5. Origem e evolução histórica
Lei n. 6.367/76 (alterou a Lei n. 5.316/67):
Previsão de dois benefícios (ambos indenizatórios) conforme o
grau de comprometimento da capacidade laborativa.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE
AUXÍLIO-ACIDENTE
(40% do salário-de-contribuição)
AUXÍLIO-SUPLEMENTAR
(20% do salário-de-contribuição)
Impossibilidade de continuar
exercendo a mesma atividade
Possibilidade de continuar
exercendo a mesma atividade
(maior esforço)
6. Origem e evolução histórica
Lei n. 8.213/91 (redação originária):
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando,
após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do
trabalho, resultar seqüela que implique: (...)
§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá,
respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste
artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou
60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do
segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a
esse percentual do seu salário-de-benefício.
Conforme o grau de perda da capacidade
7. Origem e evolução histórica
Lei n. 9.032/95 (alterou a Lei n. 8.213/91):
Hipótese de incidência: acidente de qualquer natureza.
Ênfase ao caráter indenizatório.
Unificação do percentual: 50%.
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao
segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da
capacidade funcional.”
§ 1º O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50%
(cinqüenta por cento) do salário-de-benefício do segurado.
?
8. Origem e evolução histórica
A Lei n. 9.032/95 estendeu o benefício a outros
segurados?
CF/88 (REGRA DA CONTRAPARTIDA): Art. 195. § 5º -
Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser
criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte
de custeio total.
9. Origem e evolução histórica
Lei n. 9.129/95 (alterou a Lei n. 9.032/95):
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar
seqüelas que impliquem redução da capacidade funcional.
Lei n. 9.528/97 (alterou a legislação precedente):
Redação em vigor (analisada adiante).
10. Conceito legal
Lei n. 8.213/91 (redação atual):
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
seqüelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei
nº 9.528, de 1997)
11. Titulares do benefício
Quem faz jus ao auxílio-acidente?
Lei n. 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido (...)
ao segurado (...).
QUALQUER ESPÉCIE DE SEGURADO?
Lei n. 8.213/91: Art. 18. (...) § 1º Somente poderão beneficiar-se
do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I,
VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei n.
9.032/95)
POR QUÊ?
12. Titulares do benefício
O motivo da restrição subjetiva:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho
dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause
a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
ACIDENTE DO
TRABALHO
Segurado empregado
Segurado trabalhador avulso
Segurado especial
SAT
13. Titulares do benefício
Conclusões:
A restrição é oriunda da origem do benefício, o qual, antigamente,
era restrito à seqüela produzida por acidente do trabalho.
Segurado empregado
Segurado avulso
Segurado especial
O trabalho desses segurados leva ao pagamento do SAT.
14. Titulares do benefício
TRABALHO DOS SEGURADOS:
Empregado
Trabalhador Avulso
Segurado especial
SAT
Financiamento de TODOS OS
BENEFÍCIOS decorrentes de
ACIDENTE DO TRABALHO
A inclusão de “acidente de
qualquer natureza” revogou
tácitamente o art. 18, § 1° da
Lei n. 8.213/91??
LEI 9.032/95:
Nem todo AUXÍLIO-ACIDENTE
decorre de
acidente do trabalho
15. Titulares do benefício
LEI n. 9.032/95
Possibilitou a concessão do benefício
na hipotese de acidente “extralaboral”
Manteve EXPRESSAMENTE
a restrição subjetiva do benefício.
Redação atual do art. 18, § 1°
NÃO HOUVE REVOGAÇÃO TÁCITA
INCOERÊNCIA?
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE
16. Titulares do benefício
Médico-residente: direito ao benefício?
Enquadramento protetivo: contribuinte individual.
Lei n. 6.932/81: “Art. 4° (…) § 2° Ao médico residente (…) são
assegurados os direitos previstos na Lei n. 3.807, de 26 de
agosto de 1960 e suas alterações posteriores, bem como os
decorrentes de acidente de trabalho.”
Lei n. 8.213/91 x Lei n. 6.932/81?
17. Titulares do benefício
Médico-residente: direito ao benefício?
Lei n. 6.932/81: garante o direito ao auxílio-acidente decorrente
de acidente do trabalho ao médico-residente.
Lei especial prevalece sobre lei geral.
E quanto ao auxílio-acidente não decorrente de acidente do
trabalho?
18. Titulares do benefício
Médico-residente: direito ao benefício?
TRABALHO OU EXTRALABORAL? POSSÍVEL?
Decreto 3.048/99 (red. original): Art. 104. O auxílio-acidente será
concedido (...) ao segurado empregado, (...) ao trabalhador avulso,
ao segurado especial e ao médico-residente (...).
Decreto n. 4.032/01: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido
(...) ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador
avulso e ao segurado especial (...).
O RESIDENTE DEIXOU DE TER DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE
(INCLUSIVE O DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO)? POSSÍVEL?
19. Titulares do benefício
Médico-residente: direito ao benefício?
Entendimento do INSS: IN n. 20/07. Art. 255. (…) § 5º
Observado o disposto no art. 104 do RPS, (...), com a nova
redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003, o
médico residente fará jus ao beneficio de que trata este
artigo, quando o acidente tiver ocorrido em data anterior a
9 de junho de 2003.
QUE TIPO DE ACIDENTE?
POR QUÊ 09.06.2003? Art. 9°, § 15, X, do RPS
20. Titulares do benefício
Médico-residente (nossa interpretação):
LEI n. 6.932/81
Garante o direito aos
benefícios acidentários
LEI n. 8.213/91
Não prevê o direito ao
benefício
LEI ESPECIAL LEI GERAL
Não faz jus ao auxílio-acidente
previdenciário
Faz jus ao auxílio-acidente
decorrente de
acidente do trabalho
21. Titulares do benefício
E quem está em gozo de período de graça?
RPS: Art. 104. (…) § 7°. Não cabe a concessão de auxílio-acidente
quando o segurado estiver desempregado,
podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde
que atendidas as condições inerentes à espécie. (REVOGADO)
RPS: Art. 104. (…) § 7°. Cabe a concessão de auxílio-acidente
oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o
período de manutenção da qualidade de segurado, desde
que atendidas às condições inerentes à espécie. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
22. Carência: requisito?
Carência: conceito.
Benefício infortunístico:
Razoável a exigência de carência?
Lei n. 8.213/91:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes
prestações:
I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.
23. Fato gerador do auxílio-acidente
Benefícios por incapacidade:
Aposentadoria por invalidez;
Auxílio-doença;
Auxílio-acidente.
Acidente do trabalho
Acidente extralaboral
Acidente do trabalho
Acidente extralaboral
Acidente do trabalho
Acidente extralaboral
24. Fato gerador do benefício
Fundamento legal:
Lei n. 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido,
como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1997)
QUAL É O FATO GERADOR DO BENEFÍCIO?
Acidente de qualquer natureza?
Seqüelas?
Redução da capacidade para o trabalho habitual?
25. Conceito legal
FATO GERADOR
“MEDIATO”
Redução da capacidade
para o trabalho habitual
Consolidação
das lesões
Acidente de
qualquer natureza
(do trabalho +
extralaboral) Seqüelas
FATO GERADOR
“IMEDIATO”
O QUE VAI DEFINIR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO?
O FG MEDIATO OU O FG IMEDIATO?
26. Fato gerador “mediato”
O que significa “acidente de qualquer natureza”?
Acidente do trabalho (tipo)?
Acidente extralaboral?
Equiparações legais ao conceito de acidente do trabalho?
27. Fato gerador “mediato”
O que significa “acidente de qualquer natureza”?
Decreto n. 3.048/99: Art. 30. (…) Parágrafo único. Entende-se
como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem
traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos,
químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução
permanente ou temporária da capacidade laborativa.
28. Fato gerador “mediato”
Acidente do trabalho tipo:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho
dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho.
29. Fato gerador “mediato”
Acidente do trabalho tipo:
Exercício atividade a
serviço de empresa
Empregado
Avulso
Exercício atividade
em regime de
economia familiar
ACIDENTE
MORTE
PERDA
PERMANENTE OU
TEMPORÁRIA DA
CAPACIDADE
REDUÇÃO
PERMANENTE OU
TEMPORÁRIA DA
CAPACIDADE
Lesão corporal
Perturbação
funcional
30. Fato gerador “mediato”
Equiparações legais (arts. 20 e 21):
Doenças profissionais;
Doenças do trabalho;
Concausas;
Doença degenerativa
Doença inerente ao grupo etário
Doença endêmica
Doença não incapacitante
Acidente sofrido em local e horário de trabalho (terceiro e força
maior)
Acidente fora do local e horário de trabalho: 1) em razão da
atividade; 2) acidente de trajeto (duplo nexo).
31. Fato gerador “mediato”
Conclusões:
ACIDENTE DO
TRABALHO
EQUIPARAÇÕES
ACIDENTE
EXTRALABORAL
DOENÇA NÃO
OCUPACIONAL
PODE GERAR
AUXÍLIO-ACIDENTE
(ACIDENTÁRIO)
PODE GERAR
AUXÍLIO-ACIDENTE
(PREVIDENCIÁRIO)
PODE GERAR
AUXÍLIO-ACIDENTE?
32. Fato gerador “imediato”
Lei n. 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
1997)
LINGUAGEM LEGAL:
EVENTO SEQÜELAS
REDUÇÃO DA CAPACIDADE P/ O
TRABALHO HABITUAL
33. Fato gerador “imediato”
Seqüelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho habitual?
Incapacidade total ou parcial?
Incapacidade permanente ou temporária?
Parâmetro: atividade habitual, outras atividades ou qualquer
atividade?
34. Fato gerador “imediato”
Incapacidade total ou parcial?
REDUÇÃO DA
CAPACIDADE
AINDA HÁ CAPACIDADE,
SÓ QUE REDUZIDA
CAPACIDADE PARCIAL
INCAPACIDADE PARCIAL
35. Fato gerador “imediato”
Várias acepções da expressão “incapacidade
parcial”:
1ª Redução da capacidade para o trabalho habitual. Ausência de
capacidade plena para o trabalho habitual.
2ª
Incapacidade parcial para o trabalho. Ou seja, o indivíduo apenas está
incapaz para algumas atividades, estando plenamente apto para outras
(normalmente as atividade que exigem esforço físico).
3ª
Há incapacidade, porém é possível a reabilitação do indivíduo para o
exercício de outras atividades.
36. Fato gerador “imediato”
Incapacidade permanente ou temporária?
APÓS A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES, RESULTAREM…
SEQÜELAS: Qualquer lesão anatômica ou funcional que
permaneça depois de encerrada a evolução clínica de uma
doença, inclusive de um traumatismo (Dicionário Aurélio).
LESÃO
(TRAUMA)
LESÃO
EVENTO SEQÜELA
CONSOLIDADA
AUX.
DOENÇA
AUX.
ACIDENTE
37. Fato gerador “imediato”
Caráter permanente e irreversibilidade (STJ):
Entendimento pacificado nas duas Turmas da 3ª Seção:
A possível reversibilidade da moléstia, através de tratamento médico
ou mesmo intervenção cirúrgica, não afasta o direito à percepção do
auxílio-acidente, desde que comprovados o infortúnio, o nexo causal e
a redução parcial da capacidade laboral. Precedentes.
A aferição sobre a irreversibilidade da doença ou lesão não é condição
imposta pela lei, não podendo ser exigida, por conseguinte, para fins
de concessão do auxílio-acidente. (AgRg no REsp 721.523/SP,
SEXTA TURMA, DJ 22/10/2007)
?
38. Fato gerador “imediato”
Parâmetro: atividade habitual, outras atividades ou
qualquer atividade?
Disposição legal expressa: “para o trabalho que habitualmente
exercia”.
E qual é a atividade habitual?
Decreto n. 3.048/99: Art. 104. (...) § 8º Para fins do disposto no
caput considerar-se-á a atividade exercida na data do
acidente.(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
39. Fato gerador “imediato” e audição
Perda da audição e auxílio-acidente:
Lei n. 8.213/91: Art. 86. (...) § 4º A perda da audição, em
qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente,
quando, além do reconhecimento de causalidade entre
o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução
ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
Perda da audição “em qualquer grau”?
Somente proporcionará quando houver nexo causal?
Resultar redução ou perda da capacidade?
40. Fato gerador “imediato” e audição
Perda da audição em qualquer grau:
GRAU MÁXIMO SURDEZ TOTAL AUX. ACIDENTE?
Resultar comprovadamente perda da capacidade:
PERDA DA CAPACIDADE AUX. ACIDENTE?
41. Fato gerador “imediato” e audição
Exigência de nexo causal:
Lei n. 8.213/91: Art. 86. (...) § 4º A perda da audição, em
qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente,
quando, além do reconhecimento de causalidade
entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na
redução ou perda da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528,
de 1997)
NEXO CAUSAL
TRABALHO X DOENÇA
REDUÇÃO DA
CAPACIDADE
DOENÇA OCUPACIONAL SE NÃO HOUVER
CAUSALIDADE?
42. Fato gerador “imediato”
Segundo o Regulamento da Previdência Social:
Dec. 3.048/99: Art. 104. Art. O auxílio-acidente será concedido, quando
(...), após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações
discriminadas no anexo III, que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam
e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que
exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época
do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de
reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do
Instituto Nacional do Seguro Social.
?
?
43. Fato gerador “imediato”
Conforme as situações discriminadas no anexo III:
“Relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente.”
Rol exaustivo ou exemplificativo?
44. Fato gerador “imediato”
A redução da capacidade, segundo o RPS:
Inciso I – OK
Inciso II ~ Inciso I – OK
Inciso III – OK?
“III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam
à época do acidente, porém permita o desempenho de outra,
após processo de reabilitação profissional, nos casos
indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro
Social.”
45. Fato gerador “imediato”
Hipótese de incidência do inciso III:
DECRETO n. 3.048/99
Art. 74. Quando o segurado que
exercer mais de uma atividade se
incapacitar definitivamente para
uma delas, deverá o auxílio-doença
ser mantido indefinidamente, não
cabendo sua transformação em
aposentadoria por invalidez,
enquanto essa incapacidade não se
estender às demais atividades.
Art. 104. O auxílio-acidente será
concedido (…): III - impossibilidade
de desempenho da atividade que
exerciam à época do acidente,
porém permita o desempenho de
outra, após processo de reabilitação
profissional, nos casos indicados
pela perícia médica do Instituto
Nacional do Seguro Social.
HÁ CONFLITO?
46. Fato gerador “imediato”
Fato gerador do auxílio-doença:
Incapacidade para a atividade habitual;
Por mais de quinze dias consecutivos;
A incapacidade não é necessariamente temporária.
E quando o indivíduo possui duas atividades habituais?
E quando o indivíduo fica incapaz definitivamente para uma de
suas atividades habituais? Deverá ser mantido indefinidamente
o auxílio-doença ou deverá ser concedido o auxílio-acidente?
47. Fato gerador “imediato”
Auxílio-doença e reabilitação profissional:
O beneficiário de auxílio-doença sempre se submete ao
processo de reabilitação profissional?
Lei n. 8.213/91: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença
(...) estão obrigados, sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a (...) processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado (...).
48. Fato gerador “imediato”
Auxílio-doença e reabilitação profissional:
Lei n. 8.213/91: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença,
insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará
o benefício até que seja dado como habilitado para o
desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência
ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por
invalidez. (= art. 77 do Decreto n. 3.048/99)
49. Fato gerador “imediato”
Conclusões (aux. doença x reab. prof. x aux. acid):
INCAPACIDADE
DEFINITIVA P/ A
ATIVIDADE HABITUAL
EM TESE, POSSÍVEL
O EXERCÍCIO DE
OUTRAS ATIVIDADES
AUXÍLIO-DOENÇA
PROCESSO DE
REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL
HABILITAÇÃO P/
NOVA ATIVIDADE
NÃO
HABILITAÇÃO
AUXÍLIO-ACIDENTE
APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ
50. Fato gerador “imediato”
Outras questões:
1) A prévia reabilitação profissional é condição necessária
para a concessão do benefício?
Apenas na hipótese do incisco III do art. 104 do RPS.
2) Há diferença entre reabilitação profissional e
readaptação profissional?
51. Fato gerador “imediato”
Readaptação profissional:
Decreto n. 3.048/99: Art. 104. (…) § 4º Não dará ensejo ao
benefício a que se refere este artigo o caso:
II - de mudança de função, mediante readaptação
profissional promovida pela empresa, como medida
preventiva, em decorrência de inadequação do local de
trabalho.
READAPTAÇÃO REABILITAÇÃO
Preventiva “Reparadora”
52. Fato gerador “imediato”
Necessidade de exame médico pericial:
IN n. 20/07: Art. 256. A concessão do auxílio-acidente está
condicionada à confirmação, pela Perícia Médica do INSS, da
redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência
de acidente de qualquer natureza.
53. Data de início do benefício
Lei n. 8.213/91:
Art. 86. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento
auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer
aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
É necessária a precedência do auxílio-doença?
54. Data de início do benefício
Instrução Normativa n. 20/07:
Art. 261. O auxílio-acidente será suspenso quando da
concessão ou da reabertura do auxílio-doença, em razão do
mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem,
observado o disposto no § 3º do art. 75 do RPS (...).
ACIDENTE
AUX. DOENÇA AUX. ACIDENTE REABERTURA DO
AUX. DOENÇA
AUX. ACIDENTE CONCESSÃO DO
AUX. DOENÇA
55. Data de início do benefício
E quando inexistir auxílio-doença prévio?
Data do requerimento administrativo? (Fábio Zambitte)
A partir da consolidação das lesões, tal como fixado pela perícia
médica? (Wladimir Novaes Martinez).
56. Data de início do benefício
Solicitação a destempo?
Quando o segurado não requer o benefício logo após o
término do auxílio-doença ou da consolidação das lesões
(Wladimir Novaes Martinez)?
AUXÍLIO-DOENÇA
INÉRCIA DO
SEGURADO
REQUERIMENTO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE
DIB na DER?
DIB após a
cessação do
aux. doença?
Não conversão em
auxílio- acidente
57. Data de início do benefício
Solicitação a destempo (cont.):
Auxílio-doença (RPS): Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda
mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será
devido:
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o
segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265,
de 1999)
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais
segurados; ou
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando
requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para
todos os segurados.
58. Data de início do benefício
Solicitação a destempo (cont.):
E no caso de auxílio-acidente? Havendo demora superior
a 30 dias, a DIB será fixada no requerimento
administrativo?
Ausência de previsão legislativa quanto presente a inércia
do segurado.
Impossibilidade de aplicação da regra aplicável aos
demais benefícios por incapacidade (Wladimir Novaes)
59. Data de início do benefício
Solicitação a destempo (exemplo):
DCB do auxílio-doença: 31.01.2005
DER do auxílio-acidente: 31.01.2008
DIB do auxílio-acidente: 1°.02.2005
OBS 1: Prescrição (art. 103, par. Único, Lei n. 8.213/91)?
OBS 2: Correção monetária das parcelas em atraso?
60. Data de início do benefício
Solicitação a destempo (correção monetária):
Enunciado n. 38 da AGU: "Incide a correção monetária sobre
as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de
natureza alimentar, assim como aos benefícios
previdenciários, desde o momento em que passaram a ser
devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação
judicial."
61. Data de início do benefício
Concessão judicial:
“STJ: (...) Em não havendo concessão de auxílio-doença, esta
Corte Superior de Justiça, interpretando o caput do artigo 86, firmou
o entendimento de que, salvo nos casos em que haja requerimento
do benefício no âmbito administrativo, a expressão "após a
consolidação das lesões" constitui o termo inicial para a
concessão do auxílio-acidente, identificando-o com a juntada
do laudo pericial em juízo.
(EDcl no REsp 471.879/SP, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ
08/05/2006 p. 302)”
62. Manutenção do benefício
Cumulação com outros rendimentos. Possível?
FG do AA: REDUÇÃO
DA CAPACIDADE P/
TRABALHO HABITUAL
HÁ INCAPACIDADE
TOTAL?
POSSIBILIDADE DE
EXERCER A ATIVIDADE
(MAIOR ESFORÇO)
LOGO, É POSSÍVEL SER
BENEFICIÁRIO DE AA E
EXERCER ATIVIDADE
63. Manutenção do benefício
Cumulação com outros rendimentos. Possível?
Lei n. 8.213/91: Art. 86. § 2º O auxílio-acidente será devido a
partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento
auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro
benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no §
5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
64. Manutenção do benefício
Submissão a perícias periódicas e reab. profissional?
Lei n. 8.213/91: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido
estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social,
processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
65. Manutenção do benefício
Gozo do benefício mantém a qualidade de segurado?
Auxílio-acidente: benefício substitutivo ou indenizatório?
Quem está em gozo de aux. acidente mantém a qualidade de
segurado?
Lei n. 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
66. Manutenção do benefício
Gozo do benefício mantém a qualidade de segurado?
IN n. 20/07: Art. 11. O segurado mantém a sua qualidade,
independentemente de contribuição, observados os prazos definidos
no art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99:
I - sem limite de prazo - quem está em gozo de benefício,
inclusive durante o período de percepção do auxílio-acidente ou
de auxílio suplementar, observado o disposto no inciso VI do art.
64 desta Instrução Normativa;
67. Valor do benefício
Lei n. 8.213/91:
Art. 86. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a
cinqüenta por cento do salário-de-benefício (...).
A discussão sobre o percentual:
Lei n. 8.213/91 (red. originária): 30%, 40% e 60%
Lei n. 9.032/95 Lei n. 9.528/97: 50%
É POSSÍVEL A RETROAÇÃO DO PERCENTUAL?
68. Valor do benefício
Posicionamentos:
1) Impossibilidade de retroação: “tempus regit actum”
Decisão do STF sobre as cotas de pensão por morte.
2) Possibilidade (STJ): não se trata de retroação, mas sim de
incidência geral e imediata da norma.
Não aplicação da decisão do STF sobre as cotas de benefício.
Auxílio-acidente é benefício indenizatório, e não remuneratório.
69. Valor do benefício
Auxílio-acidente. Aumento. Lei nova (311):
DECISÃO DA QUINTA TURMA (350) E DA SEXTA TURMA
(311): A lei que aumentou o percentual do auxílio-acidente deve
incidir desde logo, alcançando, inclusive, os benefícios em
manutenção, ainda que a concessão tenha ocorrido na vigência
de lei pretérita, como na hipótese, não havendo falar em
aplicação retroativa e, sim, em incidência imediata e geral da
norma.
Trata-se de indenização acidentária, que tem natureza diversa
da pensão por morte, ou seja, esta se constitui numa prestação
remuneratória, enquanto aquela diz respeito a uma prestação
indenizatória, não se aplicando o precedente do STF, no qual se
entendeu haver contrariedade à Constituição Federal
70. Valor do benefício
Para o segurado especial:
Lei n. 8.213/91: Art. 29. § 6o O salário-de-benefício do
segurado especial consiste no valor equivalente
ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II
do art. 39 e nos §§ 3o e 4o do art. 48 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
50% do SM. Possível?
71. Valor do benefício
Pode ser inferior a um salário mínimo?
Há inconstitucionalidade no fato de um benefício previdenciário
ser inferior a um salário mínimo?
CF/88: Art. 201. (…) § 2º Nenhum benefício que substitua o
salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do
segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
TODOS OS BENEFÍCIOS SÃO SUBSTITUTIVOS?
72. Valor do benefício
Pode ser inferior a um salário mínimo?
AUXÍLIO-ACIDENTE
VISA A INDENIZAR
NÃO É SUBSTITUTIVO
PODE SER SM
73. Valor do benefício
Como calcular o valor do auxílio-acidente?
Não precedência de auxílio-doença: regra geral.
SB = média aritmética simples dos maiores SC correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo (não aplicação
do fator previdenciário).
Precedência de auxílio-doença
50% do SB do auxílio-doença?
Regra geral?
74. Valor do benefício
Preexistência de aux. doença e cálculo do aux. acid.:
Art. 104, § 1º do Decreto n. 3.048/99 Art. 29, § 5º da Lei n. 8.213/91
O auxílio-acidente mensal
corresponderá a 50% do SB que deu
origem ao auxílio-doença do
segurado, corrigido até o mês anterior
ao do início do auxílio-acidente e será
devido até a véspera de início de
qualquer aposentadoria ou até a data
do óbito do segurado.
Se, no período básico de cálculo, o
segurado tiver recebido benefícios por
incapacidade, sua duração será
contada, considerando-se como SC, no
período, o SB que serviu de base para
o cálculo da renda mensal, reajustado
nas mesmas épocas e bases dos
benefícios em geral, não podendo ser
inferior ao valor de 1 (um) salário
mínimo.
75. Valor do benefício
Discussão judicial envolvendo o cálculo da APINV:
STJ: “(…) 2. A contagem do tempo de gozo de benefício por
incapacidade só é admissível se entremeado com período de
contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
Nesse caso, pode-se calcular o benefício de aposentadoria com
a incidência do artigo 29, § 5º, da aludida lei.
3. O salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez
equivale a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio
doença anterior a ela, em conformidade com o artigo 36, §
7º, do Decreto nº 3.048/1999. (...)”
AgRg no REsp 1017520/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 29/09/2008)
76. Valor do benefício
Discussão judicial envolvendo o cálculo da APINV:
STF: Repercussão geral admitida (RE 583834).
Matéria está pendente de julgamento.
77. Manutenção do benefício
Período de gozo de aux. acidente conta como tempo
de contribuição?
Lei n. 8.213/91: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na
forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do
correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à
perda da qualidade de segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez;
78. Manutenção do benefício
Período de gozo de aux. acidente conta como tempo
de contribuição?
Decreto n. 3.048/99: Art. 60. Até que lei específica discipline a
matéria, são contados como tempo de contribuição, entre
outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de
atividade;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE por acidente do trabalho,
intercalado ou não;
Aux.
acid.?
79. Manutenção do benefício
Período de gozo de aux. acid. conta como carência?
Lei n. 8.213/91: Art. 24. Período de carência é o número mínimo
de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário
faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do
primeiro dia dos meses de suas competências.
Durante o gozo de aux. acidente, há o pgto de contribuição?
80. Acumulações vedadas
Regra geral:
Possibilidade de acumulação com outros benefícios.
Lei n. 8.213/91: Art. 86. § 3º O recebimento de salário ou
concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a
continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
81. Acumulações vedadas
Com fundamento em lei (Lei n. 8.213/91):
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é
permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios
da Previdência Social:
V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei
nº 9.032, de 1995)
Art. 86, § 3º (slide anterior).
82. Acumulações vedadas
Com fundamento em Decreto (Decreto n. 3.048/99):
Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o
recebimento conjunto dos seguintes benefícios da
previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente
do trabalho:
V - mais de um auxílio-acidente;
IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
83. Acumulações vedadas
Auxílio-doença x Auxílio-acidente?
IN n. 20/07:Art. 420. Salvo no caso de direito adquirido, não é
permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios,
inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:
II – auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou
da mesma doença que o gerou;
Possível acumular, desde que:
Fato gerador mediato (acidente ou doença) seja diverso.
Pode-se ter como parâmetro a mesma atividade?
85. Acumulações vedadas
ATIV. “A” ATIV. “B”
ACIDENTE X
AUXÍLIO-ACIDENTE
ACIDENTE Y
REDUÇÃO
CAPACIDADE “A”
INCAPACIDADE
TOTAL P/
ATIVIDADE “B”
AUXÍLIO-DOENÇA
AUX. DOENÇA
≠
86. Acumulações vedadas
ATIV. “A” ATIV. “B”
ACIDENTE X
REDUÇÃO
CAPACIDADE “A”
AUXÍLIO-ACIDENTE
INCAPACIDADE
TOTAL P/
ATIVIDADE “”B”
? AUXÍLIO-DOENÇA
87. Acumulações vedadas
Dois auxílios-acidente:
Lei n. 8.213/91: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não
é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da
Previdência Social:
V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
IN n. 20/07: Art. 257. Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente
fizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de
outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas
mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais
vantajoso.
88. Acumulações vedadas
ATIV. “A” ATIV. “B”
ACIDENTE X
AUXÍLIO-ACIDENTE
R$ 500,00
ACIDENTE Y
AUXÍLIO-DOENÇA
≠
AUXÍLIO-ACIDENTE
R$ 320,00
89. Acumulações vedadas
Revogação tácita da Lei n. 9.032/95?
Lei n. 9.032/95: vedou expressamente o recebimento conjunto
de dois auxílios-acidente.
Lei n. 9.528/97 (alterou a Lei n. 8.213/91): Art. 86. § 3º O
recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto
de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não
prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
90. Acumulações vedadas
Direito à majoração do auxílio-acidente?
Entendimento do INSS: Deve ser mantido apenas o auxílio-acidente
mais vantajoso (art. 257 da IN n. 20/07).
Súmula 146 do STJ: O segurado, vítima de novo infortúnio, faz
jus a um único benefício somado ao salário-de-contribuição
vigente no dia do acidente.
91. Acumulações vedadas
Salário-maternidade x Auxílio-acidente?
IN n. 20/07:Art. 420. Salvo no caso de direito adquirido, não é
permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios,
inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:
VIII – salário-maternidade com auxílio-doença;
CONCLUSÃO?
92. Acumulações vedadas
Seguro-desemprego e auxílio-acidente:
Decreto n. 3.048/99: Art. 167. (…) § 2º É vedado o recebimento
conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de
prestação continuada da previdência social, exceto pensão por
morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar
ou abono de permanência em serviço.
93. Acumulações vedadas
Aposentadorias e auxílio-acidente:
Aposentadoria por invalidez;
Aposentadoria especial;
Aposentadoria por idade;
Aposentadoria por tempo de contribuição.
94. Acumulações vedadas
Marco legal da vedação: Lei n. 9.528/97
Lei n. 8.213/91: Art. 86. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a
50% do SB e será devido (...) até a véspera do início de qualquer
aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua
acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto
de aposentadoria (...) não prejudicará a continuidade do recebimento
do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
95. Acumulações vedadas
“Toma lá, dá cá” da Lei n. 9.528/97:
Passou da vedar a acumulação de auxílio-acidente com
aposentadoria;
Passou a determinar a inclusão do auxílio-acidente no salário-de-
contribuição para fins de cálculo de uma futura
aposentadoria.
Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o SC, para
fins de cálculo do SB de qualquer aposentadoria (...). (Restabelecido
com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
CUIDADO! NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO
SOBRE O AUX. ACIDENTE.
96. Acumulações vedadas
Direito intertemporal (1ª situação):
ANTES LEI n. 9.528/97 DEPOIS
APOSENTADORIA +
AUX. ACIDENTE
DIREITO ADQUIRIDO
97. Acumulações vedadas
Direito intertemporal (2ª situação):
ANTES LEI n. 9.528/97 DEPOIS
-
IMPOSSÍVEL ACUMULAÇÃO
98. Acumulações vedadas
Direito intertemporal (3ª situação):
ANTES LEI n. 9.528/97 DEPOIS
AUX. ACIDENTE
(VITALÍCIO)
APOSENTADORIA
CONCESSÃO CONDICIONADA À
CESSAÇÃO DO AUX. ACIDENTE?
99. Acumulações vedadas
Direito intertemporal (4ª situação):
ANTES LEI n. 9.528/97 DEPOIS
ECLOSÃO DA
MOLÉSTIA
AUXÍLIO-ACIDENTE
APOSENTADORIA
CONCESSÃO CONDICIONADA À
CESSAÇÃO DO AUX. ACIDENTE?
DOENÇA
OCUPACIONAL
100. Acumulações vedadas
Direito intertemporal (5ª situação):
ANTES LEI n. 9.528/97 DEPOIS
ACIDENTE AUXÍLIO-ACIDENTE
APOSENTADORIA
CONCESSÃO CONDICIONADA À
CESSAÇÃO DO AUX. ACIDENTE?
101. Acumulações vedadas
Direito intertemporal:
Auxílio-acidente e seu antigo caráter vitalício:
DISPOSITIVO REVOGADO: Art. 86. § 1º O auxílio-acidente
mensal e vitalício corresponderá a 50% do SB do segurado.
SE, À ÉPOCA EM QUE O INDIVÍDUO RECEBEU O AUX.
ACIDENTE, O BENEFÍCIO ERA VITALÍCIO, HÁ DIREITO
ADQUIRIDO DE MANTÊ-LO ATIVO QUANDO DA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA?
102. Acumulações vedadas
Debates:
O que a lei passou a vedar foi a acumulação dos benefícios.
Ao aplicar a vedação de acumulação, está-se aplicando a Lei n.
9.528/97 retroativamente?
Direito adquirido a regime jurídico previdenciário?
Direito adquirido a quê? À possibilidade de acumulação do
benefício com aposentadoria? Expectativa de direito?
O antigo caráter vitalício do aux. acidente gera direito adquirido
à acumulação?
103. Acumulações vedadas
A peculiariedade da aposentadoria por invalidez:
STJ: (...) 1. Existência de apenas uma enfermidade, constatada por
laudo pericial, porém geradora de dois benefícios acidentários.
2. A decisão agravada merece ser mantida por estar coerente com
a jurisprudência pacífica das Turmas que compõem a Terceira
Seção, segundo a qual é possível a acumulação de aposentadoria
por invalidez e auxílio-acidente somente se decorrentes de fatos
geradores diversos. (...)
(AgRg no REsp 982.093/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 20/10/2008)
104. Acumulações vedadas
A peculiariedade da aposentadoria por invalidez:
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Incapacidade total e permanente para
qualquer atividade
AUXÍLIO-ACIDENTE
Incapacidade parcial e permanente
para a atividade habitual
COMO É POSSIVEL ALGUÉM ESTAR, AO MESMO
TEMPO, TOTAL E PERMANENTE INCAPAZ P/ QQ
ATIVIDADE E PARCIAL E PERMANENTEMENTE
INCAPAZ PARA O TRABALHO HABITUAL?
105. Benefício acidentário x Benefício previdenciário
Não há diferença quanto ao valor do benefício.
Dispensa de carência para todos os benéfícios
acidentários.
Estabilidade provisória.
Possibilidade de computar como tempo de contribuição
(período não intercalado);
Competência jurisdicional.