1- Número de acidentes de trabalho no mundo;
2- O que é advocacia preventiva e gerenciamento de
riscos;
3- Papel da Nutrição na Empresa;
4- O que é considerado Acidente de Trabalho;
5- Atestados médicos;
6-Benefícios por Incapacidades Auxílo-doença e
Aposentadoria por Invalidez
7- SORTEIO
“Saber é poder definir. Quando duas pessoas discutem,
devem saber primeiro sobre o que discutem. Se não
definirem previamente o objetivo da discussão poderá
suceder que os dois usem a mesma palavra com
sentidos diferentes ou duas palavras diferentes com o
mesmo sentido”
SÓCRATES
- Gastronomia
- Do Contrato Social - Jean-Jacques Rousseau
- A Inclusão do Outro - Jurgen Habermas
(A primeira parte defende o conteúdo racional de uma
moral baseada no mesmo respeito por todos e na
responsabilidade solidária geral de cada um pelo outro)
5
Ranking mundial de
Acidentes do Trabalho
F A T A I S
1º China
2º Índia
3º Indonésia
4
º
1- NÚMERO DE ACIDENTES DE TRABALHO NO MUNDO
- China, Índia, Indonésia, Brasil.
6
Uma morte a cada
3 horas de jornada
75 acidentes
a cada hora
Média de 31
trabalhadores inválidos
ou mortos diariamente
7
mais de
720MILacidentes do trabalho por ano
AÇÕES REGRESSIVAS: A DEFESA DO EMPREGADOR
AÇÕES REGRESSIVAS: A DEFESA DO EMPREGADOR
Presidente da Alcoa entre 1987 e 1999
- O valor de mercado da empresa passou de US$ 3
bi, em 1986, para US$ 27,53 bi.
- O faturamento aumentou de US$ 200 mi para US$
1,48 bi, no mesmo período.
- Advocacia Preventiva;
- Gerenciamento de riscos;
- Garantir a melhor aplicação nutricional dos funcionários
da empresa do cliente, por meio do cumprimento das
normas estabelecidas pelo Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT, instituído em 1991 pelo governo
federal.
- Demonstrar que o trabalho do nutricionista gera
benefícios tanto para o trabalhador como para as
empresas.
- Apresentar mapas de riscos do trabalhador diante a
melhoria de suas condições nutricionais, da qualidade
de vida e redução de acidentes diante:
- o aumentando sua capacidade física/laboral;
- maior resistência à fadiga;
- redução de doenças e acidentes de trabalho;
- o aumento de produtividade;
- redução do absenteísmo (atrasos e faltas);
- redução da rotatividade.
- Apresentar e desenvolver Ações:
- Atividades de conscientização e de educação
alimentar para os trabalhadores e familiares através de
palestras, folders explicativos para criar o bom hábito
alimentar que reduzam as doenças ocupacionais;
- Previsão Legal: Artigo 19 e 20 da Lei 8.213/91
PRESSUPOSTOSA) ACIDENTE DO TRABALHO SOFRIDO POR SEGURADO
DO INSS
Previsão Legal: Artigo 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do 
trabalho  a  serviço  da  empresa  ou  pelo  exercício  do 
trabalho  dos  segurados  referidos  no  inciso  VII  do  art.  11 
desta  Lei,  provocando  lesão  corporal  ou  perturbação 
funcional  que  cause  a  morte  ou  a  perda  ou  redução, 
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
     
16
RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE DO TRABALHO
PRESSUPOSTOS
A) ACIDENTE DO TRABALHO SOFRIDO POR SEGURADO DO INSS
Previsão Legal: Artigo 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91
Art. 19. (...)  § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas 
coletivas  e  individuais  de  proteção  e  segurança  da  saúde  do 
trabalhador.
     §  2º Constitui  contravenção penal, punível  com  multa,  deixar  a 
empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
    § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os 
riscos da operação a executar e do produto a manipular.
   § 4º O  Ministério  do  Trabalho  e  da  Previdência  Social  fiscalizará  e  os 
sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel 
cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser 
o Regulamento.
17
RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE DO TRABALHO
PRESSUPOSTOS
A) ACIDENTE DO TRABALHO SOFRIDO POR SEGURADO
DO INSS
Art. 20. Consideram-se  acidente  do  trabalho,  nos  termos  do 
artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
        
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou 
desencadeada  pelo  exercício  do  trabalho  peculiar  a 
determinada  atividade  e  constante  da  respectiva  relação 
elaborada  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da  Previdência 
Social;
        
    
18
RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE DO TRABALHO
PRESSUPOSTOS
A) ACIDENTE DO TRABALHO SOFRIDO POR SEGURADO DO INSS
Previsão Legal: Artigo 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91
Art. 20. (...)
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a
que não produza incapacidade laborativa; d) a doença
endêmica adquirida por segurado habitante de região em que
ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de
exposição ou contato direto determinado pela natureza do
trabalho.
19
RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE DO TRABALHO
PRESSUPOSTOS
A) ACIDENTE DO TRABALHO SOFRIDO POR SEGURADO DO INSS
Previsão Legal: Artigo 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta 
Lei:       
I  -  o  acidente  ligado ao trabalho  que,  embora  não  tenha  sido  a  causa 
única,  haja contribuído diretamente para a morte do segurado, 
para  redução  ou  perda  da  sua  capacidade  para  o  trabalho,  ou 
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em 
conseqüência de:
a) ato  de  agressão,  sabotagem  ou  terrorismo  praticado  por  terceiro  ou 
companheiro de trabalho;
b)  ofensa  física  intencional,  inclusive  de  terceiro,  por  motivo  de  disputa 
relacionada ao trabalho;
20
RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE DO TRABALHO
PRESSUPOSTOS
A) ACIDENTE DO TRABALHO SOFRIDO POR SEGURADO DO INSS
Art. 21. (...)      
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou
de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado
no exercício de sua atividade;
21
RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE DO TRABALHO
PRESSUPOSTOS
A) ACIDENTE DO TRABALHO SOFRIDO POR SEGURADO DO INSS
Previsão Legal: Artigo 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião
da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do
trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício
do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho 
a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se 
superponha às conseqüências do anterior.
22
RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE DO TRABALHO
PRESSUPOSTOS
A) ACIDENTE DO TRABALHO SOFRIDO POR SEGURADO DO INSS
Previsão Legal: Artigo 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91
Art. 21-A.  (...)
        § 1o  A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste 
artigo  quando  demonstrada a inexistência do nexo  de  que  trata  o 
caput deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
23
RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE DO TRABALHO
10.4 - TIPOS
Todos os acidentes do trabalho podem ser reunidos em apenas 2 tipos:
10.4.1 - Típico.
Aquele que ocorre na empresa, por conta dos riscos e causas acima
apontados.
10.4.2 - Trajeto.
Aquele que ocorre durante o percurso casa-trabalho e vice-versa e, em
geral, a bordo de um veículo.        
Fonte: http://www.ufrrj.br/institutos/it/de/acidentes/mma2.htm       
24
RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE DO TRABALHO
TABELA DE RISCOS
25
RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE DO TRABALHO
5- Atestados Médicos5- Atestados Médicos
 Art. 3º da RESOLUÇÃO CFM n.º 1.658/2002, (Publicada
no D.O.U. de 20 de dezembro de 2002, Seção I, pg.
422) (Parcialmente alterada pela Resolução CFM nº
1851, Publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2008,
Seção I, pg. 256))
 Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente
observará os seguintes procedimentos:
 I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade,
necessário para a recuperação do paciente;
 II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado
pelo paciente;
 III - registrar os dados de maneira legível;
 IV - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo
ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
 Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo
paciente ou seu representante legal para fins de perícia
médica deverá observar:
 I - o diagnóstico;
 II - os resultados dos exames complementares;
 III - a conduta terapêutica;
 IV - o prognóstico;
 V - as conseqüências à saúde do paciente;
 VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua
recuperação, que complementará o parecer fundamentado do
médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício
previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez
definitiva,readaptação;
 VII - registrar os dados de maneira legível;
 VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo
ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.”
Art. 336. Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa
deverá comunicar à previdência social o acidente de que
tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991,
ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e
o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da
ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade
competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na
forma do art. 286.
Art. 338 (...)
§ 2º Os médicos peritos da previdência social terão acesso
aos ambientes de trabalho e a outros locais onde se
encontrem os documentos referentes ao controle médico de
saúde ocupacional, e aqueles que digam respeito ao
programa de prevenção de riscos ocupacionais, para verificar
a eficácia das medidas adotadas pela empresa para a
prevenção e controle das doenças ocupacionais.
Art. 338 (...)
§ 4o Os médicos peritos da previdência social
deverão, sempre que constatarem o descumprimento
do disposto neste artigo, comunicar formalmente aos
demais órgãos interessados na providência, inclusive
para aplicação e cobrança da multa devida.
Art. 170 (...)
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput poderão
solicitar ao médico assistente do beneficiário que
forneça informações sobre antecedentes médicos a este
relativas, na forma a ser disciplinada pelo INSS, para fins do
disposto nos § 2o do art. 43 e § 1o do art. 71 ou para
subsidiar emissão de laudo médico pericial conclusivo.
SIMA
SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO MÉDICO-
ASSISTENTE Previsto no ANEXO VI da Instrução
Normativa 77 de 21 de janeiro de 2015;
Objetivo do atestado médico:
- Evitar agravamento ou óbitos por doenças
ocupacionais;
- Evitar acidentes de trabalho;
- Proteção do ambiente de trabalho;
- Garantia de proteção a vida.
EXAMES LABORAIS
Perguntas de cunho alimentar:
- Tem restrição alimentar?
- Há doenças ligadas a alimentação, como
estomago, diabete etc?
- Há alguém na família com algumas das doenças
acima?
O auxílio-doença assegura o risco
doença ou acidente, logo, fará jus ao
benefício, o segurado que ficar inapto
ao trabalho ou suas atividades
habituais por mais de 15 dias.
O auxílio-doença assegura o risco
incapacidade, advindo da doença ou
acidente, logo, fará jus ao benefício, o
segurado que ficar inapto ao trabalho
ou suas atividades habituais por mais
de 15 dias.
● 12 Contribuições para
aux. doença comum;
● Isento de carência se
decorrido de acidente;
● Incapacidade:
- Física
- Mental
- Social
● A incapacidade física ou mental para o exercício de
qualquer atividade laboral, por mais de 15 dias.
● A doença pré-adquirida não é amparada por esta espécie
de benefício, somente se a enfermidade se agravar.
(Decreto 3048/99 - Art. 71, § 1º.: Não será devido auxílio-
doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada
como causa para a concessão do benefício, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão. Grifamos)
OBS: no caso de deficiência mental, se faz necessário um
curador (pessoa que cuida dos interesses do doente),
porém, a curatela não está vinculada a concessão do
benefício, bastando somente anexar um protocolo do
pedido judicial para tal recebimento.
O que é Doença mental?
“É o benefício decorrente da
incapacidade do segurado para o
trabalho, sem perspectiva de
reabilitação para o exercício de
atividade capaz de lhe assegurar a
subsistência”
Russomano, Mosart Victor
QUE PAÍS É ESTE?QUE PAÍS É ESTE?
Na favela, no SenadoNa favela, no Senado
Sujeira pra todo ladoSujeira pra todo lado
Ninguém respeita a ConstituiçãoNinguém respeita a Constituição
Mas todos, acreditam no futuro da NaçãoMas todos, acreditam no futuro da Nação
Que país é este?Que país é este?
Que país é este?Que país é este?
Que país é este?”Que país é este?” (Renato(Renato
Russo)Russo)
Prof. Dr. Hélio Gustavo AlvesProf. Dr. Hélio Gustavo Alves
Contatos:Contatos:
gustavo.brasil@uol.com.brgustavo.brasil@uol.com.br
(47) 9934-2456 ou 3035-7038(47) 9934-2456 ou 3035-7038

Alimentação Laboral: Da responsabilidade objetiva e dos benefícios como agente na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais

  • 2.
    1- Número deacidentes de trabalho no mundo; 2- O que é advocacia preventiva e gerenciamento de riscos; 3- Papel da Nutrição na Empresa; 4- O que é considerado Acidente de Trabalho; 5- Atestados médicos; 6-Benefícios por Incapacidades Auxílo-doença e Aposentadoria por Invalidez 7- SORTEIO
  • 3.
    “Saber é poderdefinir. Quando duas pessoas discutem, devem saber primeiro sobre o que discutem. Se não definirem previamente o objetivo da discussão poderá suceder que os dois usem a mesma palavra com sentidos diferentes ou duas palavras diferentes com o mesmo sentido” SÓCRATES
  • 4.
    - Gastronomia - DoContrato Social - Jean-Jacques Rousseau - A Inclusão do Outro - Jurgen Habermas (A primeira parte defende o conteúdo racional de uma moral baseada no mesmo respeito por todos e na responsabilidade solidária geral de cada um pelo outro)
  • 5.
    5 Ranking mundial de Acidentesdo Trabalho F A T A I S 1º China 2º Índia 3º Indonésia 4 º 1- NÚMERO DE ACIDENTES DE TRABALHO NO MUNDO - China, Índia, Indonésia, Brasil.
  • 6.
    6 Uma morte acada 3 horas de jornada 75 acidentes a cada hora Média de 31 trabalhadores inválidos ou mortos diariamente
  • 7.
    7 mais de 720MILacidentes dotrabalho por ano AÇÕES REGRESSIVAS: A DEFESA DO EMPREGADOR AÇÕES REGRESSIVAS: A DEFESA DO EMPREGADOR
  • 10.
    Presidente da Alcoaentre 1987 e 1999 - O valor de mercado da empresa passou de US$ 3 bi, em 1986, para US$ 27,53 bi. - O faturamento aumentou de US$ 200 mi para US$ 1,48 bi, no mesmo período.
  • 11.
    - Advocacia Preventiva; -Gerenciamento de riscos;
  • 12.
    - Garantir amelhor aplicação nutricional dos funcionários da empresa do cliente, por meio do cumprimento das normas estabelecidas pelo Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído em 1991 pelo governo federal. - Demonstrar que o trabalho do nutricionista gera benefícios tanto para o trabalhador como para as empresas.
  • 13.
    - Apresentar mapasde riscos do trabalhador diante a melhoria de suas condições nutricionais, da qualidade de vida e redução de acidentes diante: - o aumentando sua capacidade física/laboral; - maior resistência à fadiga; - redução de doenças e acidentes de trabalho; - o aumento de produtividade; - redução do absenteísmo (atrasos e faltas); - redução da rotatividade.
  • 14.
    - Apresentar edesenvolver Ações: - Atividades de conscientização e de educação alimentar para os trabalhadores e familiares através de palestras, folders explicativos para criar o bom hábito alimentar que reduzam as doenças ocupacionais;
  • 15.
    - Previsão Legal:Artigo 19 e 20 da Lei 8.213/91
  • 16.
    PRESSUPOSTOSA) ACIDENTE DOTRABALHO SOFRIDO POR SEGURADO DO INSS Previsão Legal: Artigo 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91 Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do  trabalho  a  serviço  da  empresa  ou  pelo  exercício  do  trabalho  dos  segurados  referidos  no  inciso  VII  do  art.  11  desta  Lei,  provocando  lesão  corporal  ou  perturbação  funcional  que  cause  a  morte  ou  a  perda  ou  redução,  permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.       16 RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE DO TRABALHO
  • 17.
    PRESSUPOSTOS A) ACIDENTE DOTRABALHO SOFRIDO POR SEGURADO DO INSS Previsão Legal: Artigo 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91 Art. 19. (...)  § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas  coletivas  e  individuais  de  proteção  e  segurança  da  saúde  do  trabalhador.      §  2º Constitui  contravenção penal, punível  com  multa,  deixar  a  empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.     § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os  riscos da operação a executar e do produto a manipular.    § 4º O  Ministério  do  Trabalho  e  da  Previdência  Social  fiscalizará  e  os  sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel  cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser  o Regulamento. 17 RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE DO TRABALHO
  • 18.
    PRESSUPOSTOS A) ACIDENTE DOTRABALHO SOFRIDO POR SEGURADO DO INSS Art. 20. Consideram-se  acidente  do  trabalho,  nos  termos  do  artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:          I - doença profissional, assim entendida a produzida ou  desencadeada  pelo  exercício  do  trabalho  peculiar  a  determinada  atividade  e  constante  da  respectiva  relação  elaborada  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da  Previdência  Social;               18 RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE DO TRABALHO
  • 19.
    PRESSUPOSTOS A) ACIDENTE DOTRABALHO SOFRIDO POR SEGURADO DO INSS Previsão Legal: Artigo 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91 Art. 20. (...) § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. 19 RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE DO TRABALHO
  • 20.
    PRESSUPOSTOS A) ACIDENTE DOTRABALHO SOFRIDO POR SEGURADO DO INSS Previsão Legal: Artigo 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91 Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta  Lei:        I  -  o  acidente  ligado ao trabalho  que,  embora  não  tenha  sido  a  causa  única,  haja contribuído diretamente para a morte do segurado,  para  redução  ou  perda  da  sua  capacidade  para  o  trabalho,  ou  produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em  conseqüência de: a) ato  de  agressão,  sabotagem  ou  terrorismo  praticado  por  terceiro  ou  companheiro de trabalho; b)  ofensa  física  intencional,  inclusive  de  terceiro,  por  motivo  de  disputa  relacionada ao trabalho; 20 RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE DO TRABALHO
  • 21.
    PRESSUPOSTOS A) ACIDENTE DOTRABALHO SOFRIDO POR SEGURADO DO INSS Art. 21. (...)       c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; 21 RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE DO TRABALHO
  • 22.
    PRESSUPOSTOS A) ACIDENTE DOTRABALHO SOFRIDO POR SEGURADO DO INSS Previsão Legal: Artigo 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91 § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho  a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se  superponha às conseqüências do anterior. 22 RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE DO TRABALHO
  • 23.
    PRESSUPOSTOS A) ACIDENTE DOTRABALHO SOFRIDO POR SEGURADO DO INSS Previsão Legal: Artigo 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91 Art. 21-A.  (...)         § 1o  A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste  artigo  quando  demonstrada a inexistência do nexo  de  que  trata  o  caput deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) 23 RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE DO TRABALHO
  • 24.
    10.4 - TIPOS Todosos acidentes do trabalho podem ser reunidos em apenas 2 tipos: 10.4.1 - Típico. Aquele que ocorre na empresa, por conta dos riscos e causas acima apontados. 10.4.2 - Trajeto. Aquele que ocorre durante o percurso casa-trabalho e vice-versa e, em geral, a bordo de um veículo.         Fonte: http://www.ufrrj.br/institutos/it/de/acidentes/mma2.htm        24 RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE DO TRABALHO
  • 25.
    TABELA DE RISCOS 25 RESPONSABILIDADENO ACIDENTE DO TRABALHO
  • 26.
    5- Atestados Médicos5-Atestados Médicos
  • 27.
     Art. 3ºda RESOLUÇÃO CFM n.º 1.658/2002, (Publicada no D.O.U. de 20 de dezembro de 2002, Seção I, pg. 422) (Parcialmente alterada pela Resolução CFM nº 1851, Publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2008, Seção I, pg. 256))
  • 28.
     Art. 3ºNa elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:  I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;  II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;  III - registrar os dados de maneira legível;  IV - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
  • 29.
     Parágrafo único.Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar:  I - o diagnóstico;  II - os resultados dos exames complementares;  III - a conduta terapêutica;  IV - o prognóstico;  V - as conseqüências à saúde do paciente;
  • 30.
     VI -o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva,readaptação;  VII - registrar os dados de maneira legível;  VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.”
  • 31.
    Art. 336. Parafins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.
  • 32.
    Art. 338 (...) §2º Os médicos peritos da previdência social terão acesso aos ambientes de trabalho e a outros locais onde se encontrem os documentos referentes ao controle médico de saúde ocupacional, e aqueles que digam respeito ao programa de prevenção de riscos ocupacionais, para verificar a eficácia das medidas adotadas pela empresa para a prevenção e controle das doenças ocupacionais.
  • 33.
    Art. 338 (...) §4o Os médicos peritos da previdência social deverão, sempre que constatarem o descumprimento do disposto neste artigo, comunicar formalmente aos demais órgãos interessados na providência, inclusive para aplicação e cobrança da multa devida.
  • 34.
    Art. 170 (...) Parágrafoúnico. Os servidores de que trata o caput poderão solicitar ao médico assistente do beneficiário que forneça informações sobre antecedentes médicos a este relativas, na forma a ser disciplinada pelo INSS, para fins do disposto nos § 2o do art. 43 e § 1o do art. 71 ou para subsidiar emissão de laudo médico pericial conclusivo.
  • 35.
    SIMA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕESAO MÉDICO- ASSISTENTE Previsto no ANEXO VI da Instrução Normativa 77 de 21 de janeiro de 2015;
  • 36.
    Objetivo do atestadomédico: - Evitar agravamento ou óbitos por doenças ocupacionais; - Evitar acidentes de trabalho; - Proteção do ambiente de trabalho; - Garantia de proteção a vida.
  • 37.
    EXAMES LABORAIS Perguntas decunho alimentar: - Tem restrição alimentar? - Há doenças ligadas a alimentação, como estomago, diabete etc? - Há alguém na família com algumas das doenças acima?
  • 39.
    O auxílio-doença assegurao risco doença ou acidente, logo, fará jus ao benefício, o segurado que ficar inapto ao trabalho ou suas atividades habituais por mais de 15 dias.
  • 40.
    O auxílio-doença assegurao risco incapacidade, advindo da doença ou acidente, logo, fará jus ao benefício, o segurado que ficar inapto ao trabalho ou suas atividades habituais por mais de 15 dias.
  • 41.
    ● 12 Contribuiçõespara aux. doença comum; ● Isento de carência se decorrido de acidente;
  • 42.
  • 43.
    ● A incapacidadefísica ou mental para o exercício de qualquer atividade laboral, por mais de 15 dias. ● A doença pré-adquirida não é amparada por esta espécie de benefício, somente se a enfermidade se agravar. (Decreto 3048/99 - Art. 71, § 1º.: Não será devido auxílio- doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Grifamos) OBS: no caso de deficiência mental, se faz necessário um curador (pessoa que cuida dos interesses do doente), porém, a curatela não está vinculada a concessão do benefício, bastando somente anexar um protocolo do pedido judicial para tal recebimento. O que é Doença mental?
  • 44.
    “É o benefíciodecorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência” Russomano, Mosart Victor
  • 45.
    QUE PAÍS ÉESTE?QUE PAÍS É ESTE? Na favela, no SenadoNa favela, no Senado Sujeira pra todo ladoSujeira pra todo lado Ninguém respeita a ConstituiçãoNinguém respeita a Constituição Mas todos, acreditam no futuro da NaçãoMas todos, acreditam no futuro da Nação Que país é este?Que país é este? Que país é este?Que país é este? Que país é este?”Que país é este?” (Renato(Renato Russo)Russo) Prof. Dr. Hélio Gustavo AlvesProf. Dr. Hélio Gustavo Alves Contatos:Contatos: gustavo.brasil@uol.com.brgustavo.brasil@uol.com.br (47) 9934-2456 ou 3035-7038(47) 9934-2456 ou 3035-7038