1. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
1
AGENDA
1. Introdução à Ergonomia e à Segurança do Trabalho
2. Fundamentos
3. Levantamento, Transporte e Descarga Industrial de Peso
4. Mobiliário dos Postos de Trabalho
5. Equipamentos dos Postos de Trabalho
6. Organização do Trabalho
2. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
2
AGENDA
7. SESMT- Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e
Medicina do Trabalho
8. CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
9. Segurança no Trabalho
10. Acidente do Trabalho
11. Legislação de Segurança e Medicina do Trabalho.
12. Sistema de Gestão em Segurança e Saúde no Trabalho.
3. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
3
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1. Introdução à Ergonomia e à Segurança do trabalho
2. Conceito de Ergonomia
3. Levantamento, Transporte e Descarga Industrial de Peso
3.1. Aspectos Legais
3.2. Aspectos da NR 17
4. Mobiliário dos Postos de Trabalho
4.1. Postura de Pé
4.2. Posição Sentada
5. Equipamentos dos Postos de Trabalho
5.1. Considerações Gerais
5.2. Aspectos da NR 17
4. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
4
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
6.0 Acessibilidade
6.1 Organização do Trabalho
6.1.1 Considerações Gerais
6.2. Aspectos da NR 17
7. SESMT 2013 - Serviço Especializado em Engenharia de
Segurança e Medicina do Trabalho
7.1. Dimensionamento do SESMT
7.2. Principais Aspectos da NR 04
8. CIPA 2013 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
8.1. Constituição e Organização
8.2. Atribuições da CIPA
8.3. Principais Aspectos da NR 05
5. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
5
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
10. Acidente do Trabalho
10.1. Considerações Gerais
10.2. Conceito Legal e Prevencionista
10.3. Comunicação do Acidente do Trabalho
10.4. Responsabilidade Civil e Penal.
10.5. Análise e Investigação de acidentes do trabalho
11. Legislação de Segurança e Medicina do Trabalho.
11.1. Constituição Federal de 1988,
11.2. CLT (Lei 6514/77),
11.3. Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do
Trabalho e Emprego (Portaria 3214/78),
12. Sistema de Gestão em Segurança e Saúde no Trabalho.
13. Razões para o Estudo da Ergonomia
Discussões como essas motivaram o surgimento
de uma área do conhecimento voltada para a
saúde, segurança e bem-estar do indivíduo
enquanto realiza alguma atividade produtiva.
14. Em 1857, o polonês W. JASTRZEBOWSKI publicou uma obra chamada: "ensaio de
ergonomia ou ciência do trabalho baseada nas leis objetivas da ciência da
natureza“).
KARWOWSKY (1991), assim descreve o texto pioneiro:
“A partir de que Wojciech Jastrzebowski da Polônia (1857) definiu
ergonomia juntando dois termos gregos ergon= trabalho e nomos= leis
naturais, os pesquisadores têm procurado estabelecer as leis fundamentais
baseadas nas quais este disciplina em desenvolvimento pode ser
classificada como uma ciência. O conceito de Jastrzebowski para esta
proposta trata da maneira de mobilizar quatro aspectos da natureza anímica,
quais seriam a natureza físico-motora, a natureza estético-sensorial, a
natureza mental-intelectual e a natureza espiritual-moral. Esta ciência do
trabalho portanto significava a ciência do esforço, jogo, pensamento e
devoção. Uma das idéias básicas de Jastrzebowski é a proposição chave de
que estes atributos humanos deflacionam-se e declinam devido a seu uso
excessivo ou insuficiente.”
Ergonomia - Contextualização
Histórica
18. Linha de Montagem
Henry Ford (1863-
1947)
Fordismo, termo criado por Henry Ford,
em 1914 refere-se aos sistemas de
produção em massa ( linha de produção )
e gestão idealizados em 1913 .
21. Ergonomia - Contextualização
Histórica
Entre 1939-1945, na II Guerra Mundial houve uma reunião de esforços entre a
tecnologia e as ciências humanas e biológicas. Fisiólogos, psicólogos, antropólogos,
médicos e engenheiros, trabalharam para resolver os problemas causados pela
operação de equipamentos militares.
Em 1949, um engenheiro inglês chamado MURREL, na Universidade de Oxford, criou
a primeira sociedade nacional de ergonomia, a Ergonomics Research Society.
Em 1959, foi organizada a Associação Internacional de Ergonomia, em Estocolmo.
22. Ergonomia - Contextualização
Histórica
Em 1959, a Organização Internacional do Trabalho - OIT, dedica-se aos serviços
de saúde ocupacional, definidos como serviços médicos instalados em um local de
trabalho ou suas proximidades, com as seguintes finalidades:
- Proteção do trabalhador contra qualquer risco à sua saúde e que decorra do trabalho
ou das condições em que ele é realizado;
- Promoção do ajustamento físico e mental do trabalhador a suas atividades na empresa,
através da adaptação do trabalho ao ser humano e pela colocação deste em setor que
atenda às suas aptidões;
- Contribuição para o aplicação e manutenção do mais alto grau possível de bem-estar
físico e mental dos trabalhadores.
23. Ergonomia - Contextualização
Histórica
• Em 1960, a OIT define ergonomia como a:
Aplicação das ciências biológicas junto com as
ciências da engenharia para o ajustamento do ser
humano ao seu trabalho e assegurar eficiência e bem-
estar.
24. Tecnologia de interfaces entre as
pessoas e Sistemas Produtivos
Qualquer forma de interação entre o componente
humano e os demais componentes do sistema de
trabalho constituir-se-á em uma interface, sem
que tenhamos necessariamente uma boa
interface. As boas interfaces (adequadas)
atenderão de forma conjunta, integrada e
coerente os critérios de conforto, eficiência e
segurança (Prof. Mario Vidal).
26. Conceituação de Ergonomia
O conceito “Ergonomia” é oriundo das palavras gregas
Ergon (trabalho) e nomos (regras). Nos Estados Unidos,
usa-se também, como sinônimo, human factors (fatores
humanos).
É o estudo do relacionamento entre o homem e seu
trabalho, equipamento e ambiente, considerando a aplicação
dos conhecimentos de anatomia, fisiologia e psicologia na
solução de problemas surgidos desse relacionamento.
27. Conceituação de Ergonomia
O conceito de ergonomia, no que diz respeito à
adaptação do trabalho ao ser humano, é
evidenciado desta maneira nos serviços de saúde
ocupacional.
28. Ergonomia e Atuação
Profissional
Ergonomia é uma atitude profissional que se
agrega à prática de uma profissão definida Neste
sentido é possível falar de um médico
ergonomista, de um psicólogo ergonomista, de
um designer ergonomista e assim por diante
(Prof. Mario Vidal).
29. Ergonomia e Atuação
Profissional
Esta atitude profissional advém da própria
definição estabelecida pela Associação Brasileira
de Ergonomia, com base num debate mundial:
A Ergonomia objetiva modificar os sistemas de
trabalho para adequar a atividade nele existentes
às características, habilidades e limitações das
pessoas com vistas ao seu desempenho eficiente,
confortável e seguro (ABERGO, 2000).
30. Fases da Ergonomia
Pode-se considerar que existiram três fases
que caracterizaram a evolução da
Ergonomia.
31. 1ªFase
Referente às dimensões de objetos, ferramentas,
painéis de controle dos postos de trabalho usados
por operários. O objetivo dos cientistas
concentrava-se mais ao redimensionamento dos
postos de trabalho, permitindo um melhor alcance
motor e visual aos trabalhadores.
32. 2ª Fase
Passa a ampliar sua área de atuação e passa a
projetar postos de trabalho que isolam os
trabalhadores do ambiente industrial agressivo,
seja por agentes físicos (calor, frio, ruído, etc.), seja
pela intoxicação por agentes químicos (vapores,
gases, particulados sólidos, etc.).
33. 3ª Fase
Na década de 80, a Ergonomia passa a atuar em
outro ramo científico, mais relacionado com o
processo cognitivo do ser humano, ou seja,
estudando e elaborando sistemas de transmissão
de informações mais adequadas às capacidades
mentais do homem, muito comuns junto à
informática e ao controle automático de processos
industriais. Tal fase intensificou sua atuação mais
na região da Europa, disseminando-se a seguir
pelo resto do mundo.
34. Exemplos das Fases de Ergonomia
FASE ATUAÇÃO EXEMPLOS
1a
DIMENSIONAL Botões, pedais, alavancas, painéis.
2a
AMBIENTAL
Cabines, salas, galpões, divisões, iluminação,
ventilação, isolamento termo-acústico, cores nas
paredes e objetos, sinalização.
3a
ORGANIZACIONAL
Horários, pausas para descanso, relacionamento
entre trabalhadores e chefia, sono, rodízio em
tarefas repetitivas, treinamento, integração.
35. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
35
1. Introdução à Ergonomia e à
Segurança do Trabalho
36. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
36
1. Introdução à Ergonomia e à Segurança do
Trabalho
A importância da ergonomia no ambiente de trabalho :
As posturas inadequadas, que advém principalmente de um posto de
trabalho mal dimensionado, e os movimentos repetitivos são alguns dos
fatores que mais contribuem para o aparecimento de algumas doenças.
Neste âmbito, a prevenção continua sendo a melhor solução para
evitar problemas aos empregados e, conseqüentemente, aos
empregadores.
37. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
37
1. Introdução à Ergonomia e à Segurança do
Trabalho
A importância da ergonomia no ambiente de trabalho :
A engenharia tem prestado grande contribuição na elaboração de
projetos que contemplem as prescrições da ergonomia como, por
exemplo, o mobiliário, que deve primar não só pelo conforto, mas também
observar os alcances visuais e dos membros.
O controle administrativo também é uma forma de reduzir a exposição
do trabalhador à condição anti ergonômica, mediante rodízio dos
trabalhadores, alternância de postura ou redução da jornada laboral.
38. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
38
1. Introdução à Ergonomia e à Segurança do
Trabalho
Algumas formas de prevenção :
Realizar pequenas pausas rápidas em qualquer atividade que se
exerça repetição excessiva ou postura inadequada por tempo prolongado.
Intervalos breves e freqüentes são mais eficazes para a recuperação do
que um período de descanso igual, tomado de uma só vez;
Cuidar para sempre permanecer com uma boa postura, incluindo a
adequação do posto de trabalho, de acordo com as características físicas
dos indivíduos e a atividade realizada;
Não aplicar força nem pressão exageradas, repetitivas ou freqüentes
durante a atividade.
39. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
39
1. Introdução à Ergonomia e à Segurança do
Trabalho
Benefícios gerados com Ergonomia no trabalho:
• Redução de acidentes e doenças ocupacionais;
• Aumento da eficiência do trabalhador;
• Melhoria da qualidade técnica dos trabalhadores;
• Aumento do moral e satisfação dos trabalhadores;
• Aumento da produtividade das áreas;
• Melhoria na qualidade dos produtos;
• Redução do absenteísmo;
• Diminuição do custo de produção;
• Redução do desperdício;
• Prevenção de danos na produção;
• Prevenção de avarias em máquinas e equipamentos.
40. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
40
1. Introdução à Ergonomia e à Segurança do
Trabalho
Benefícios gerados com Ergonomia no trabalho:
A boa notícia é que, segundo a medicina,
essas doenças são curáveis, principalmente
nos primeiros estágios. Por isso, a prevenção
e o diagnóstico precoce são essenciais, tanto
para proteger o trabalhador como para evitar
passivos em segurança e saúde no trabalho
nas empresas.
42. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
42
2. Fundamentos
O que é a Ergonomia?
A Ergonomia cuida da adaptação das condições de trabalho às
características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a
proporcionar o máximo de conforto, segurança e eficiência no
desempenho.
É a ciência que estuda a relação entre o homem e o trabalho que
executa, procurando desenvolver uma integração perfeita entre as
condições de trabalho, as capacidades e limitações físicas e
psicológicas do trabalhador e a eficiência do sistema produtivo.
43. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
43
2. Fundamentos
Objetivos da ergonomia:
Aumentar a eficiência organizacional (produtividade e lucros).
Aumentar a segurança, a saúde e o conforto do trabalhador.
44. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
44
2. Fundamentos
Objetos de estudo alvo de análise pela ergonomia:
Posturas adotadas pelos trabalhadores;
Movimentos corporais efetuados;
Fatores físicos ambientais que enquadram o trabalho;
Equipamentos utilizados.
45. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
45
2. Fundamentos
Tipos de intervenção da ergonomia:
Concessão de postos e métodos de trabalho, ferramentas, máquinas e
mobiliário;
Correção de problemas identificados através de metodologias
próprias;
Sensibilização, informação e formação sobre os métodos e técnicas
mais adequados para realizar as suas tarefas.
46. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
46
3. Levantamento, Transporte e
Descarga Industrial de Peso
47. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
47
3. Levantamento, Transporte
e Descarga Industrial de Peso
Cuidados preliminares
Antes de carregar um peso, é importante que você proceda,
com antecedência, a verificação do caminho que será utilizado.
Assim, o fará de forma confiante e segura.
Elimine todos os obstáculos de seu caminho. No entanto, não se
esqueça daqueles, cuja remoção não for possível fazer;
Habitue-se a, antecipadamente, verificar com cuidado o peso e
o volume que for conduzir, para se certificar do equilíbrio do
carregamento.
48. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
48
3. Levantamento, Transporte
e Descarga Industrial de Peso
Capacidade individual
Para um operário brasileiro, os limites de pesos que podem ser
levantados sem causar problemas à sua saúde são
apresentados na
tabela a seguir:
PESSOAS X
LIMITAÇÕES
HOMENS
Adultos (18 a 35 anos)
De 16 a 18 anos
Menos de 16 anos
60kg
16 kg
proibido
MULHERES
20 kg
8 kg
proibido
49. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
49
3. Levantamento, Transporte
e Descarga Industrial de Peso
Recomenda-se para as mulheres 50% dos valores máximos de
levantamento de peso indicados para os homens, porque,
geralmente, elas têm:
• Menor tolerância ao trabalho físico pesado;
• Menor massa muscular;
• Menor peso, o que faz com que o peso do corpo sobre o
centro de
gravidade seja menor.
50. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
50
3. Levantamento, Transporte
e Descarga Industrial de Peso
Recomenda-se ainda que:
• Com a finalidade de não prejudicar o desenvolvimento do
esqueleto, os jovens, de 16 a 18 anos, executem,
ocasionalmente, o levantamento de, no máximo, 40% do peso
destinado aos adultos.
• O levantamento de peso para pessoas idosas deva ser
evitado, pois
seus ossos tendem a ser mais frágeis.
51. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
51
3. Levantamento, Transporte
e Descarga Industrial de Peso
ESTABELECIMENTO DA LEGISLAÇÃO
Art.198
da CLT
MULHE
R
HOMEM
Até 25
KG –
Trabalho
ocasional
Até 20
KG –
Trabalho
contínuo
Até 60
KG
52. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
52
3. Levantamento, Transporte
e Descarga Industrial de Peso
ASPECTOS LEGAIS
• As proibições legais não se aplicam quando a remoção do
material é feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre
trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos
(arts. 198 e 390, parágrafo único).
• O art. 198 estabelece que o MTE pode fixar limites diversos e
evitar que sejam exigidos do empregado esforço superior as
suas forças.
53. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
53
3. Levantamento, Transporte
e Descarga Industrial de Peso
ASPECTOS LEGAIS
• Ao regulamentar a matéria, o MTE, não estabeleceu valores
quantitativos, pois poderia contrariar os artigos da CLT, que
determinam limites elevados do ponto de vista técnico.
• Quanto maior o peso da carga levantada ou transportada pelo
trabalhador, mais elevada é a probabilidade de acometimento à
sua saúde, tais como lombalgias, hérnias de disco ou
problemas na coluna devido ao super esforço.
54. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
54
3. Levantamento, Transporte
e Descarga Industrial de Peso
ASPECTOS LEGAIS
Neste sentido, deve-se considerar o que profere o subitem
17.2.2 da NR 17.
Vejamos os primeiros aspectos da NR 17...
55. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
55
3. Levantamento, Transporte
e Descarga Industrial de Peso
ERGONOMIA NR 17
17.1 Esta Norma Regulamentadora visa estabelecer
parâmetros que permitam a adaptação das condições de
trabalho às características psico-fisiológicas dos trabalhadores,
de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e
desempenho eficiente.
17.1.1. As condições de trabalho incluem aspectos,relacionados
ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao
mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do
posto de trabalho e a própria organização do trabalho.
56. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
56
3. Levantamento, Transporte
e Descarga Industrial de Peso
ERGONOMIA NR 17
17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às
características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao
empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo
a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho
conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.
57. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
57
3. Levantamento, Transporte
e Descarga Industrial de Peso
ERGONOMIA NR 17
17.2. Levantamento, transporte e descarga individual de
materiais.
17.2.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora:
17.2.1.1. Transporte manual de cargas designa todo transporte
no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um só
trabalhador, compreendendo o levantamento e a de posição da
carga.
58. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
3. Levantamento, Transporte
e Descarga Industrial de Peso
ERGONOMIA NR 17
17.2.1.2. Transporte manual regular de cargas designa toda
atividade realizada de maneira contínua ou que inclua, mesmo
de forma descontínua, o transporte manual de cargas.
17.2.1.3. Trabalhador jovem designa todo trabalhador com
idade inferior a 18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze)anos.
17.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o transporte
manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível
de comprometer sua saúde ou sua segurança.
59. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
59
3. Levantamento, Transporte
e Descarga Industrial de Peso
ERGONOMIA NR 17
17.2.3. Todo trabalhador designado para o transporte manual
regular de cargas, que não as leves, deve receber treinamento
ou instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que
deverá utilizar,com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir
acidentes.
60. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
60
3. Levantamento, Transporte
e Descarga Industrial de Peso
ERGONOMIA NR 17
17.2.4. Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de
cargas, deverão ser usados meios técnicos apropriados.
17.2.5. Quando mulheres e trabalhadores jovens forem
designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo
destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido
para os homens, para não comprometer a sua saúde ou a sua
segurança.
61. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
61
3. Levantamento, Transporte
e Descarga Industrial de Peso
ERGONOMIA NR 17
17.2.6. O transporte e a descarga de materiais feitos por
impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão
ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser executados
de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja
compatível com a sua capacidade de força e não comprometa a
sua saúde ou a sua segurança.
62. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
62
3. Levantamento, Transporte
e Descarga Industrial de Peso
ERGONOMIA NR 17
17.2.7. O trabalho de levantamento de material feito com
equipamento mecânico de ação manual deverá ser executado
de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja
compatível com sua capacidade de força e não comprometa a
sua saúde ou a sua segurança.
63. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
63
3. Levantamento, Transporte
e Descarga Industrial de Peso
LEVANTAMENTO DE CARGAS
O manuseio de cargas é responsável por grande parte dos
traumas musculares nos trabalhadores.
60% deles são causados por levantamento de cargas e
20%, puxando e empurrando-as (Brigder, 2003).
64. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
64
3. Levantamento, Transporte
e Descarga Industrial de Peso
LEVANTAMENTO DE CARGAS
Principais fatores para os traumas:
variação individual das capacidades físicas;
treinamentos insuficientes e;
freqüentes substituições de trabalhadores homens por
mulheres.
65. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
65
3. Levantamento, Transporte
e Descarga Industrial de Peso
LEVANTAMENTO DE CARGAS
Torna-se necessário conhecer a
capacidade máxima de levantar e
transportar pesos para
dimensionar tarefas e máquinas.
66. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
66
3. Levantamento, Transporte
e Descarga Industrial de Peso
LEVANTAMENTO DE CARGAS
ESPORÁDIC
O
REPETITIVO
Está relacionada
com a capacidade
energética do
sujeito e a fadiga
física.
Está relacionada
com a
capacidade
muscular para
levantar a
carga.
LEVANTAMENT
O DE CARGAS
ATIVIDADE
CLASSIFICA
ÇÃO
DESCRIÇÃ
O
67. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
67
3. Levantamento, Transporte
e Descarga Industrial de Peso
LEVANTAMENTO DE CARGAS
Resistência da coluna:
• Ao levantar um peso com as mãos, o esforço é transferido para a
coluna vertebral, descendo pela bacia e pernas, até chegar ao piso.
• Devido à estrutura da coluna vertebral, composta de discos
superpostos, ela tem pouca resistência a forças que não tenham a
direção de seu eixo.
• A carga sobre a coluna vertebral deve ser feita no sentido vertical,
evitando-se as cargas com as costas curvadas.
69. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
69
4. Mobiliário dos Postos de Trabalho
Texto da Norma Regulamentadora 17
17.3.1. Sempre que o trabalho puder ser executado na posição
sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para
esta posição.
71. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
71
4. Mobiliário dos Postos de Trabalho
Texto da Norma Regulamentadora 17
17.3.2. Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito
em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem
proporcionar ao trabalhador condições de boa postura,
visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos
mínimos:
72. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
72
4. Mobiliário dos Postos de Trabalho
Texto da Norma Regulamentadora 17
Requisitos mínimos:
a) ter altura e características da superfície de trabalho
compatíveis com o tipo de atividade, com a distância
requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do
assento;
Aqui o ideal é que bancadas e mesas de trabalho tenham
ajustes para regular a altura conforme as características
antropométricas dos usuários.
73. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
73
4. Mobiliário dos Postos de Trabalho
Texto da Norma Regulamentadora 17
Requisitos mínimos:
b) ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo
trabalhador;
Com relação às áreas de trabalho, as regras gerais para respeitar
as áreas de alcance tanto para os trabalhos realizados sentados
como em pé são:
As atividades mais freqüentes devem situar-se dentro de um raio
aproximado de 50 cm a partir da articulação entre os braços e
ombros. Não é recomendado ultrapassar a distância de 75 cm.
74. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
74
4. Mobiliário dos Postos de Trabalho
Texto da Norma Regulamentadora 17
Requisitos mínimos:
c) ter características dimensionais que possibilitem
posicionamento e movimentação adequados dos segmentos
corporais.
75. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
75
4. Mobiliário dos Postos de Trabalho
Texto da Norma Regulamentadora 17
Sob as mesas e bancadas deve haver espaço para acomodar as pernas. De forma
geral pode-se adotar de 40 a 100 cm de distância da borda anterior do tampo da
mesa até o fundo da mesma.
17.3.3. Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos
seguintes requisitos mínimos de conforto:
a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida;
b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;
c) borda frontal arredondada;
d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região
lombar.
Na observação dos itens acima, a palavra mais adequada é a adaptação.
76. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
76
4. Mobiliário dos Postos de Trabalho
Texto da Norma Regulamentadora 17
17.3.4. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados
sentados, a partir da análise ergonômica do trabalho, poderá ser exigido
suporte para os pés, que se adapte ao comprimento da perna do
trabalhador.
É comum sair comprando suporte para os pés a torto e direito e após
alguns dias os mesmos ficarem abandonados. Isso ocorre devido ao erro
de indicação ou de aquisição.
Não é todo mundo que deve utilizar suporte para os pés, de forma geral
esse dispositivo é indicado para pessoas com altura < 1.70 m. O mesmo
deve possuir regulagens para ajuste da inclinação e a inclinação deve ser
próximo a 45°.
77. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
77
4. Mobiliário dos Postos de Trabalho
Texto da Norma Regulamentadora 17
17.3.5. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de
pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que
possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas.
Ser utilizados durante as pausas. O trabalho que deve ser realizado de
pé, não deve possuir assento durante a execução das atividades.
78. CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DE
LESÕES
LESÃO IMEDIATA
São aquelas em que os traumas físicos ou
psicológicos se observam imediatamente, ou no
espaço de algumas horas após a ocorrência do
acidente.É o caso das lesões traumáticas como
corte,fraturas e escoriações,queimaduras,choques
elétricos e também das intoxicações agudas como
substâncias nocivas.
LESÃO MEDIATA
São aquelas em que os estados patológicos,às
vezes,demoram até anos para se manifestarem.É o
caso das intoxicações e das maiorias das doenças
profissionais decorrentes de exposições constantes e
prolongada a agentes ambientais agressivos.
79. O QUE É DOENÇA PROFISSIONAL
OU DO TRABALHO ?
Doença não degenerativa nem inerente a grupos
etários, resultante das condições excepcionais em
que o trabalho é executado,desde que diretamente
relacionada com a atividade exercida,que cause
redução da capacidade para o trabalho e justifique a
concessão de benefício por incapacidade.
Algumas doenças que,embora possam resultar do
exercício de determinadas atividades, exigem a
comprovação o nexo de causa efeito,por incidirem
também com certa frequência na população em
geral,não sendo,então possível considerá-las como
tipicamente profissionais.Nesses casos necessita-se
de uma verificação minuciosa do nexo causal.
80. CONCEITOS BÁSICOS SOBRE AS
CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE
LESÃO PESSOAL ou LESÃO
É qualquer dano sofrido pelo organismo humano
como consequência de acidente de trabalho.
NATUREZA DA LESÃO
É o tipo de lesão que ocorreu .As lesões que mais
comumente ocorrem são :
CONTUSÃO
É a decorrente de um traumatismo sobre qualquer
região do organismo,sem que ocorra rompimento da
pele.
81. CONCEITOS BÁSICOS SOBRE AS
CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE
(continuação)
ENTORCE
É a ocorrida na articulação dos ossos e provocada por
um movimento anormal ou exagerado.
LUXAÇÃO
É quando ocorre rompimento da superfície da pele
dando origem a uma hemorragia .
QUEIMADURA
É a lesão produzida nos tecidos pela ação do calor.
82. CONCEITOS BÁSICOS SOBRE AS
CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE
(continuação)
LOCALIZAÇAÕ DA LESÃO
A localização da lesão merece análise cuidadosa e
deve ser feita com muita atenção.
As vezes a identificação do agente da lesão só se dá
por meio da localização deste.O estudo
estatístico,pela sua localização e o estudo de
ocorrências nos mesmos pontos pode iniciar a
existência de determinado fator de insegurança, seja
ato inseguro ou condição insegura. A localização da
lesão tem ainda importância para os efeitos legais
decorrentes das normas previdenciárias.
83. CONCEITOS BÁSICOS SOBRE AS
CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE
(continuação)
FONTE DA LESÃO
Em uma análise, após saber qual a parte do
corpo que foi lesionada,procura-se identificar
aquilo que, em contato com a pessoa,
determinou a lesão, isto é busca-se determinar o
agente ou fonte da lesão.
Podem ser ácidos e outros produtos químicos,
uma ferramenta, parte de uma máquina,
materiais incandescentes eou excessivamente
quente,arestas cortantes,corrente
84. CONCEITOS BÁSICOS SOBRE AS
CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE
(continuação)
A determinação da fonte da lesão é um dado
fundamental na análise de acidentes.
É importante apurar e anotar, os fatores
pessoais que estiverem presentes no
momento que aconteceu o acidente.Os fatores
ee insegurança ficam evidentes quando o
indivíduo apresenta desconhecimento dos
riscos de acidentes, treinamento
inadequado,falta de aptidão ou interesse pelo
trabalho,excesso de confiança,incapacidade
física para o trabalho,etc..
85. CONCEITOS BÁSICOS SOBRE AS
CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE
(continuação)
MORTE
MORTE é a cessação da capacidade de
trabalho pela perda da vida,
independentemente do tempo ocorrido
desde a lesão.
86. CONCEITOS BÁSICOS SOBRE AS
CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE
(continuação)
LESÃO COM PERDA DE TEMPO OU INCAPACITANTE
É a lesão pessoal que impede o acidentado de
voltar no dia imediato ao do acidente ou de que
resulte incapacidade permanente
LESÃO SEM PERDA DE TEMPO
É a lesão pessoal que não impede o
acidentado de voltar ao trabalho no dia
imediato ao do acidente, desde que não haja
incapacidade permanente.
87. CONCEITOS BÁSICOS SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS
DO ACIDENTE(CONTINUAÇÃO)
Esta incapacidade corresponde à lesão que, não provocando a
morte, impossibilita o acidentado, permanentemente, de
exercer ocupação remunerada ou da qual decorre a perda total
do dos seguintes elementos:
INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE
c)ambas as mãos ou ambos os pés ou uma das mãos e um pé
a) ambos os olhos;
b)um olho e uma das mãos ou um olho e um pé;
88. CONCEITOS BÁSICOS SOBRE AS
CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE
(continuação)
INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE
É a redução parcial da capacidade de trabalho, em caráter
permanente.
Esta incapacidade corresponde à lesão que, não
provocando morte ou incapacidade permanente total, e
causa de perda de qualquer membro ou parte do corpo,
perda total do uso desse membro ou parte do corpo, ou
qualquer redução permanente de função orgânica.
A vítima desse tipo de incapacidade é incluída nas
estatísticas de acidentados com “lesões com perda de
tempo”.
89. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
CONCEITOS BÁSICOS SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS
DO ACIDENTE(CONTINUAÇÃO)
Consiste na perda temporária da capacidade para o trabalho,
impossibilitando ao acidentado voltar à sua ocupação habitual
no mesmo dia ou no dia imediato ao acidente, no horário
regulamentar.
91. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
91
5. Equipamentos dos Postos de Trabalho
Considerações Gerais
Posto de Trabalho: é definido como a menor unidade produtiva em
um sistema de produção. O posto de trabalho envolve o homem, seu local
de trabalho, e toda ajuda material que o indivíduo necessita para realizar
suas tarefas, abrangendo: máquinas, ferramentas, equipamentos,
mobiliário, softwares, sistemas de proteção e segurança e o próprio
sistema de produção.
92. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
92
5. Equipamentos dos Postos de Trabalho
Considerações Gerais
Historicamente o projeto do posto de trabalho surgiu antes da
Ergonomia, ou seja, surgiu com o trabalho, e este, como sabemos, é tão
antigo quanto a humanidade.
A Ergonomia como ciência teve suas origens em estudos e pesquisas
na área da Fisiologia do Trabalho, mais especificamente na fadiga e no
consumo energético provocado pelo trabalho.
93. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
93
5. Equipamentos dos Postos de Trabalho
Considerações Gerais
Na Inglaterra, durante a I Guerra Mundial (1914 à 1917), fisiologistas e
psicólogos foram chamados para colaborar no setor industrial, como
recurso para aumentar a produção de armamentos com a criação da
Comissão de Saúde dos Trabalhadores na Indústria de Munições, em
1915.
Com o fim da guerra, esta comissão foi transformada no Instituto de
Pesquisa da Fadiga Industrial, que, por sua vez, realizou diversas
pesquisas sobre o problema da fadiga na indústria.
94. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
94
5. Equipamentos dos Postos de Trabalho
Considerações Gerais
Com a reformulação do Instituto de Pesquisa da Fadiga Industrial, que
se passou a chamar Instituto de Pesquisa Sobre Saúde no Trabalho, o
campo de atuação e abrangência das pesquisas em Ergonomia foi
ampliado.
O projeto de design do posto de trabalho torna-se ergonômico na
medida em que os conhecimentos científicos relativos ao homem são
utilizados na concepção do projeto de design, com vistas a reduzir a
fadiga física, facilitar a operação dos equipamentos e instrumentos,
proporcionar segurança, eficiência e eficácia.
95. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
95
5. Equipamentos dos Postos de Trabalho
Considerações Gerais
Nos dias atuais o que estamos percebendo é que a maioria dos
problemas ergonômicos estão exatamente onde sempre estiveram, ou
seja, no projeto das máquinas, dos equipamentos, das ferramentas, do
mobiliário e do posto de trabalho e, evidentemente, agravados pelas
inadequações relativas a organização do trabalho.
96. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
96
5. Equipamentos dos Postos de Trabalho
Considerações Gerais
As mudanças tecnológicas e as novas técnicas de gestão dos
negócios, tem causado várias alterações nos métodos e processos de
produção. Para acompanhar estas mudanças, é necessário proporcionar
aos funcionários/colaboradores condições adequadas para que estes
possam exercer suas tarefas e atividades com conforto e segurança.
Desta forma, é necessário projetar o posto de trabalho e, organizar o
sistema de produção com concepção ergonômica.
97. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
97
5. Equipamentos dos Postos de Trabalho
Considerações Gerais
Tendo como premissa que a conquista da qualidade dos produtos ou
serviços e, o aumento da produtividade, só será possível com a qualidade
de vida no trabalho, o projeto ergonômico do posto de trabalho e do
sistema de produção não é mais apenas uma necessidade de conforto e
segurança, e sim, uma estratégia para a empresa sobreviver no mundo
globalizado.
98. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
98
5. Equipamentos dos Postos de Trabalho
Considerações Gerais
Os profissionais de Segurança e Medicina do Trabalho, (engenheiros
de segurança do trabalho, médicos do trabalho, técnicos de segurança e
enfermeiros do trabalho), devem estar plenamente conscientes,
capacitados e habilitados para utilizarem a Tecnologia Ergonômica em
toda a sua plenitude (multidisciplinaridade e abrangência), para
proporcionar as organizações empresariais e governamentais, meios de
adequar ergonomicamente as condições de trabalho.
99. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
99
5. Equipamentos dos Postos de Trabalho
Considerações Gerais
Com o processo de globalização que estamos vivenciando, a
empresa para sobreviver precisa tornar-se competitiva, portanto é
necessário que ela modernize seus recursos técnicos (máquinas,
equipamentos, ferramentas métodos e processos de produção), qualifique
e capacite seus recursos humanos (funcionários/colaboradores) e
proporcione boas condições de trabalho aos mesmos.
100. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
100
5. Equipamentos dos Postos de Trabalho
NORMA NR 17
A Portaria número 3751 de 23/11/90 criou a Norma Regulamentadora
NR-17 (Ergonomia) do Ministério do Trabalho - MTE, que obriga as
empresas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT a
realizar a Análise Ergonômica das Condições de Trabalho e a adequar as
condições de trabalho a proporcionar conforto e segurança nas tarefas e
atividades realizadas nos postos e ambientes de trabalho.
101. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
101
5. Equipamentos dos Postos de Trabalho
NORMA NR 17
A Análise Ergonômica de que trata a Norma , diz respeito a 4 frentes:
Levantamento, transporte e descarga individual de materiais;
Mobiliário do posto de trabalho;
Condições ambientais de trabalho;
Organização do trabalho.
102. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
102
5. Equipamentos dos Postos de Trabalho
NORMA NR 17
Ambiente de Trabalho
A abordagem ambiental sob a ótica da Ergonomia, é centrada no ser
humano e abrange tanto o critério da saúde quanto os de conforto e
desempenho.
Com relação ao posto de trabalho, principalmente nos ambientes
cobertos (residência, galpão, escritório, fábrica, armazém, silo, etc.),
devem ser observados os cuidados construtivos e operativos necessários
para propiciar ao trabalhador: conforto térmico, acústico, luminosidade,
instalações sanitárias e locais para descanso.
103. Acessibilidade
O Presidente da República expediu o Decreto nº
5.296/2004, que regulamenta as
Leis 10.048/2000 e10.098/2000.
A primeira dá prioridade de atendimento às
pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, e
a segunda estabelece normas e critérios para a
promoção da acessibilidade delas.
104. ACESSIBILIDADE
Acessibilidade significa não apenas permitir que
pessoas com deficiências participem de
atividades que incluem o uso de produtos,
serviços e informação, mas a inclusão e extensão
do uso destes por todas as parcelas presentes
em uma determinada população.
105. TIPOS DE ACESSIBILIDADE
- Acessibilidade Arquitetônica
Não deve haver barreiras ambientais físicas nas casas,
nos edifícios, nos espaços ou equipamentos urbanos e
nos meios de transportes individuais ou coletivos.
- Acessibilidade Comunicacional
Não deve haver barreiras na comunicação
interpessoal, escrita e virtual.
(Curso de Libras – CODEVA/PREFEITURA)
106. - Acessibilidade Metodológica
Não deve haver barreiras nos métodos e técnicas
de estudo, de trabalho, de ação comunitária e de
educação dos filhos.
- Acessibilidade Instrumental
Não deve haver barreiras nos instrumentos,
utensílios e ferramentas de estudo, de trabalho
e de lazer ou recreação.
(Computadores UNIS)
TIPOS DE ACESSIBILIDADE
107. - Acessibilidade Programática
Não deve haver barreiras invisíveis embutidas
em políticas públicas e normas ou regulamentos.
- Acessibilidade Atitudinal
Não deve haver preconceitos, estigmas e
discriminações.
TIPOS DE ACESSIBILIDADE
108. DECRETO LEI 5.296 DE 04/12/2004 (LEI DA ACESSIBILIDADE)
Art. 8º Para os fins de acessibilidade, considera-se:
I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança
e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e
equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de
transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e
informação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida;
109. II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a
liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se
comunicarem ou terem acesso à informação, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso
público e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificações de
uso privado multifamiliar;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes;
d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte
ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos
dispositivos, meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como
aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação;
110. Acessibilidade enquanto Norma
Quem são as pessoas com deficiência?
Pessoas com deficiência física, pessoa com
deficiência auditiva, pessoa com deficiência
visual, pessoa com deficiência
mental/intelectual, pessoa com deficiência
múltipla (Decreto nº 5.296/2004) e pessoa
com surdez.
111. Acessibilidade enquanto Norma
Quem são as pessoas com mobilidade
reduzida?
Aquela que, não se enquadrando no conceito de
pessoa com deficiência, tenha, por qualquer
motivo, dificuldade de movimentar-se,
permanente ou temporariamente, gerando
redução efetiva da mobilidade, flexibilidade,
coordenação motora e percepção. (Decreto n°
5.296/2004).
112. Acessibilidade
Barreiras para Acessibilidade
( Decreto nº 5.296/2004)
Barreiras nas
edificações:
Existentes no
interior e
entorno das
edificações.
Barreiras
urbanísticas:
existentes
nas vias
públicas e
espaços de
uso público.
Barreiras nas
edificações:
Existentes no
interior e
entorno das
edificações.
Barreiras
nos
transportes:
existentes
nos serviços
de
transportes.
Barreiras nas
comunicações e
informações:
entrave ou
obstáculo que
dificulte ou
impossibilite a
expressão ou o
recebimento de
mensagens, bem
como
impossibilitem
113. Acessibilidade
• As instituições de ensino superior deverão
oferecer adaptações de provas e os apoios
necessários, previamente solicitados pelo
aluno portador de deficiência, inclusive tempo
adicional para realização das provas, conforme
as características da deficiência.
(Decreto n° 3.298/1999).
115. III - elemento da urbanização: qualquer componente das
obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação,
saneamento, distribuição de energia elétrica, iluminação pública,
abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que
materializam as indicações do planejamento urbanístico;
IV - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas
vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos
da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou
traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos,
tais como semáforos, postes de sinalização e similares, telefones e
cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises,
quiosques e outros;
116. V - ajuda técnica: os produtos, instrumentos,
equipamentos ou tecnologia adaptados ou
especialmente projetados para melhorar a
funcionalidade da pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal,
total ou assistida;
VI - edificações de uso público: aquelas
administradas por entidades da administração pública,
direta e indireta, ou por empresas prestadoras de
serviços públicos e destinadas ao público em geral;
117. VII - edificações de uso coletivo: aquelas
destinadas às atividades de natureza comercial,
hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística,
recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de
saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços
de atividades da mesma natureza;
VIII - edificações de uso privado: aquelas
destinadas à habitação, que podem ser classificadas
como unifamiliar ou multifamiliar.
118. Data limite: 03/06/2007 - Quem não cumprir o prazo
determinado estará sujeito às penalidades
administrativas, cíveis e penais previstas.
Decreto-lei 5.296/2004 (Lei da Acessibilidade)
ADAPTAÇÃO EM PRÉDIOS PÚBLICOS
Data limite: Até 2014
(04 Vans porta a porta – mais de 150 pessoas
atendidas por dia, 30 ônibus adaptados) - 50%
da frota.
TRANSPORTES COLETIVOS
119. CONVENÇÃO DA ONU – DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – RATIFICADA PELO
BRASIL – JULHO/2008
O principal objetivo da convenção: O primeiro artigo do texto, é o
de "promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo
de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas
as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua
dignidade inerente". Além do respeito por essa dignidade, são
princípios da convenção a não-discriminação, a plena e efetiva
participação e inclusão na sociedade, o respeito pela diferença, a
igualdade de oportunidades e acessibilidade. Prevê ainda que a
falta de condições de acessibilidade nas cidades/instituições
configura-se discriminação contra as pessoas com deficiência.
120. 1. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma
independente e participar plenamente de todos os aspectos da
vida, serão tomadas as medidas apropriadas para assegurar às
pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à
informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da
informação e comunicação, bem como a outros serviços e
instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona
urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação
e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão
aplicadas, entre outros, a:
121. A - Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras
instalações internas e externas, inclusive escolas,
residências, instalações médicas e local de trabalho;
B - Informações, comunicações e outros serviços,
inclusive serviços eletrônicos e serviços de
emergência;
122. B - Assegurar que as entidades privadas que oferecem
instalações e serviços abertos ao público ou de uso
público levem em consideração todos os aspectos
relativos à acessibilidade para pessoas com deficiência;
2. Também serão tomadas medidas apropriadas para:
A - Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação
de normas e diretrizes mínimas para a acessibilidade das
instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso
público;
123. D - Dotar os edifícios e outras instalações abertas ao
público ou de uso público de sinalização em braille e em
formatos de fácil leitura e compreensão;
C - Proporcionar, a todos os atores envolvidos,
formação em relação às questões de acessibilidade
com as quais as pessoas com deficiência se
confrontam;
124. F - Promover outras formas apropriadas de assistência e
apoio a pessoas com deficiência, a fim de assegurar a
essas pessoas o acesso a informações;
E - Oferecer formas de assistência humana ou animal e
serviços de mediadores, incluindo guias, ledores e
intérpretes profissionais da língua de sinais, para facilitar
o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao
público ou de uso público;
125. H - Promover, desde a fase inicial, a concepção, o
desenvolvimento, a produção e a disseminação de
sistemas e tecnologias de informação e comunicação, a
fim de que esses sistemas e tecnologias se tornem
acessíveis a custo mínimo.
G - Promover o acesso de pessoas com deficiência a
novos sistemas e tecnologias da informação e
comunicação, inclusive à Internet;
126. "Desenho universal" significa a concepção de produtos,
ambientes, programas e serviços a serem usados, na
maior medida possível, por todas as pessoas, sem
necessidade de adaptação ou projeto específico. O
"desenho universal" não excluirá as ajudas técnicas para
grupos específicos de pessoas com deficiência, quando
necessárias.
(Marcelo Guimarães – Arquiteto – UFMG)
DESENHO UNIVERSAL
127. Deficiência Motora 7.939.784 (Censo 2000)
Idosos 14,5milhões (Censo 2000)
8,6% da população total do País.
Gestantes e crianças até 3 anos 14,42milhões (projeção IBGE 2007
8,5% da população total do País.
Acidentes Trânsito
Produzem 100 mil pessoas com deficiência
permanente por ano.
Pessoas com Mobilidade Reduzida (PMR) 36,8 milhões
ESTATÍSTICAS
53,4 milhões (29% da
população)
PcD + PMR
129. LEIS E DECRETOS
Lei Federal n° 10.048/00 Prioridade de atendimento.
Lei Federal n°10.098/00 Requisitos e critérios para promoção da
acessibilidade em edificações, equipamentos e mobiliários urbanos,
nas escolas e universidades, nos transportes e comunicações.
Decreto Lei nº 5.296/04 Regulamenta as Leis 10.048 e Lei 10.098.
Desenvolvimento de Políticas Públicas
Prioriza o atendimento e autonomia.
Fiscalizações, autuações, sanções e multas.
Incentivos fiscais e linhas de crédito.
Fomento de Tecnologias para Acessibilidade.
130. Decreto Lei 5296
“Art. 10. A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos
e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal,
tendo como referências básicas as normas técnicas de
acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras
contidas neste Decreto.”
132. NORMAS
Tem um papel preponderante no desenvolvimento do país:
Reduz a variedade de produtos;
Elimina o desperdício e o retrabalho;
Facilita a troca de informações;
Especifica critérios de aferição do desempenho;
Fixa padrões de qualidade e segurança;
Rege a produtividade e o desenvolvimento tecnológico.
Função das Normas
133. NORMAS para Acessibilidade
1. NBR 9050/04 – Acessibilidade a Edificações Mobiliário, Espaços e Equipamentos
Urbanos; em revisão
2. NBR 15450 - Sistema de transporte aquaviário
3. NBR 14020 –Trem de Longo Percurso;
4. NBR 14021 - Transporte - Sistema de Trem Urbano ou Metropolitano
5. NBR 14273 –Transporte Aéreo Comercial
6. NBR 14970-1 Veículos Automotores- Requisitos de Dirigibilidade;
7. NBR 14970-2 - Veículos Automotores- Diretrizes para avaliação clínica de
condutor
8. NBR 14970-3 Veículos Automotores- Diretrizes para avaliação da dirigibilidade do
condutor com mobilidade reduzida em veículo automotor apropriado;
9. NBR 15250 - Caixa de Auto-Atendimento Bancário.
http://www.mj.gov.br/corde/normas_abnt.asp
Gratuitas
134. NBR15655-1 Norma Nacional para Plataforma Elevatória Vertical. (08/01/2009)
NBR15570 Transporte – Especificações para fabricação de veículos de
características urbanas para transporte coletivo de passageiros. (21/05/2008)
NBR15646 Plataforma elevatória veicular e rampa de acesso veicular para
acessibilidade em veículos com características urbanas para o transporte
coletivo de passageiros. (15/01/2009)
NBR12892 Elevador Unifamiliar ou de uso restrito para pessoa portadora de
deficiência. Em revisão
NM 313 (NBR13.994 ) Elevadores de Passageiros. Também deve atender
NM207:1999-elétricos NM267:2001-hidráulicos
Não gratuitas
NORMAS para Acessibilidade
135. NORMAS para Acessibilidade
10. NBR 15290 - Comunicação na televisão
11. NBR 15320 - Transporte rodoviário;
12. NBR 14022 - Veículos de características urbanas para o transporte coletivo de
passageiro. Complementada pela norma NBR15570
13. BR 13994 – Elevadores de Passageiros – Elevadores para Transportes de PcD;
substituída pela NM313
http://www.mj.gov.br/corde/normas_abnt.asp
Gratuitas
142. NBR9050 Sinalização em escadas
As pessoas com baixa visão sentem dificuldades em subir escadas
com os degraus todos de uma cor.
Os idosos necessitam de corrimão! Qualquer queda em escadas,
pode comprometer seus movimentos por um bom tempo, já que a
recuperação para idosos é mais demorada
146. NBR9050
Inclinação máxima.
Piso antiderrapante.
Largura mínima de 1,20 m.
Sinalização com Piso Tátil.
Corrimãos duplos em ambos os lados.
Rodapés com altura mínima de 5,0 cm.
Patamares no início e final de cada segmento.
Rampas
152. Custos Acessibilidade
COMPARATIVO DE CUSTOS
CUSTOS COM ACESSIBILIDADE
De acordo com estudos do Arquiteto americano Edward Steinfeld EUA-1979, se
uma construção for executada dentro dos padrões adequados, os custos
são insignificantes, porém se tiver que ser adaptada, pode chegar a custar
25% do custo global.
ACRÉSCIMO DE CUSTOS EM CONSTRUÇÕES ADEQUADAS AO
DESENHO UNIVERSAL
0,5% a 3% na construção de casas;
0,5% a 1% na construção de edifícios de habitação coletiva;
0,11% na construção de centros comerciais, restaurantes e estacionamentos;
0,13% na construção de salas de aula;
0,006% na construção de shoppings.
154. “Posso aceitar que o deficiente físico seja
vítima do destino, só não posso aceitar
que seja vítima também da nossa
indiferença”
J. F. Kennedy
155. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
11. Legislação de Segurança e
Medicina do Trabalho
155
156. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
Legislação de Segurança e Medicina do
Trabalho
do Trabalho
156
Constituição Federal de 1988
• A Constituição Federal de 1988, refletindo as
preocupações da sociedade internacional com a
viabilidade da vida no planeta, alçou o meio ambiente,
como bem essencial à sadia qualidade de vida, a direito
fundamental, tanto para as presentes como para as
futuras gerações, nos termos do art. 225.
157. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
Legislação de Segurança e Medicina do
Trabalho
do Trabalho
157
CLT ( Lei 6514/77)
• É a principal lei da área de Segurança e Saúde do Trabalho.
• Ela é o capítulo V do Título II da CLT, que trata sobre a segurança
e a medicina do trabalho;
• Ela é que deu origem as NRs (Normas Regulamentadoras de
Segurança e Saúde no Trabalho), publicadas através da Portaria
3214/78.
158. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
Legislação de Segurança e Medicina do
Trabalho
158
RESUMO
CONSTITUIÇÃO:
Art. Artigo 7º - São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais.
INCISO XXIII – adicional de remuneração para
atividades insalubres.
LEI 6514/77
SEÇÃO XIII
Das atividades insalubres ou perigosas – artigos de 189 a
197 – detalham melhor o adicional de insalubridade.
PORTARIA 3214/78
NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES
INSALUBRES
Há um grande detalhamento das situações que geram o
pagamento do adicional de insalubridade previsto na
Constituição.
CONGRES
SO
NACIONAL
CONGRES
SO
NACIONAL
EXECUTIV
O
Ministério
do
Trabalho
159. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
7. SESMT – Serviço Especializado
em Engenharia de Segurança e
Medicina do Trabalho
159
160. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
SESMT – Serviço Especializado em
Engenharia de Segurança e Medicina do
Trabalho
160
Fundamentos
SESMT é a sigla para Serviço Especializado em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho. É uma equipe de
profissionais da saúde, que ficam dentro das empresas
para proteger a integridade física dos trabalhadores.
161. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
SESMT – Serviço Especializado em
Engenharia de Segurança e Medicina do
Trabalho
161
Fundamentos
O SESMT está estabelecido no artigo 162 da Consolidação
das Leis do Trabalho e é regulamentado pela Norma
Regulamentadora 04.
Dependendo da quantidade de empregados e da natureza
das atividades, o serviço pode incluir os seguintes
profissionais: médico do trabalho, enfermeiro do trabalho,
técnico de enfermagem do trabalho, engenheiro de segurança
do trabalho e técnico de segurança do trabalho.
162. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
SESMT – Serviço Especializado em
Engenharia de Segurança e Medicina do
Trabalho
162
Fundamentos
O SESMT foi criado com o aumento de acidentes que os
funcionários, em geral, estavam sofrendo no local de trabalho.
Tem a função de alertar e dar instruções para os funcionários
sobre o aparecimento de novas doenças, esclarecimentos
sobre qualquer tipo de doença e também evitar que pequenos
acidentes de trabalho possam acontecer e prejudicar a
empresa.
163. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
SESMT – Serviço Especializado em
Engenharia de Segurança e Medicina do
Trabalho
163
SESMT - Como atua?
Regulamenta procedimentos.
Medidas de precaução.
Mantém dados dos acontecimentos.
Atua para que as medidas sejam respeitadas.
Apura os acontecimentos.
Atende a legislação
Aplica as melhores práticas.
164. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
SESMT – Serviço Especializado em
Engenharia de Segurança e Medicina do
Trabalho
164
SESMT – Fundamentação Legal e
Técnica
Art. 162 da CLT.
¨Artigo 162. As empresas, de acordo com as normas a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter
serviços de segurança e em medicina do trabalho.¨
NR 04 – Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho.
165. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
SESMT – Serviço Especializado em
Engenharia de Segurança e Medicina do
Trabalho
165
SESMT – Quando é necessário?
Art. 4.1 da NR 04:
• TODAS as Empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da
administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário
.
• Que possuem empregados celetistas .
166. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
SESMT – Serviço Especializado em
Engenharia de Segurança e Medicina do
Trabalho
166
SESMT – Quem participa?
Médico do trabalho.
Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Auxiliar de Enfermagem do Trabalho.
Técnico de Segurança do Trabalho.
167. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
SESMT – Serviço Especializado em
Engenharia de Segurança e Medicina do
Trabalho
167
SESMT – Como dimensionar?
O dimensionamento do SESMT é função de:
Grau de risco da atividade desenvolvida (Quadro I da NR
04).
Número de empregados.
168. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
8. CIPA – Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes
168
169. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
CIPA – Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes
169
NR 5 – Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes – CIPA
DO OBJETIVO
5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem
como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do
trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho
com a preservação
da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
170. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
CIPA – Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes
170
NR 5 – Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes – CIPA
DA CONSTITUIÇÃO
5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em
regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades
de economia mista, órgãos da administração direta e indireta,
instituições beneficentes,
associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições
que admitam trabalhadores como empregados.
171. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
CIPA – Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes
171
NR 5 – Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes – CIPA
DA CONSTITUIÇÃO
5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos
trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços,
observadas as disposições estabelecidas em Normas
Regulamentadoras de setores
econômicos específicos.
172. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
CIPA – Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes
172
NR 5 – Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes – CIPA
DA CONSTITUIÇÃO
5.4 (Revogado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
5.5 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão,
através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com
objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes
e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo
contar com a participação da administração do mesmo.
173. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
CIPA – Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes
173
O que é a CIPA e para que serve?
A comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem
como objetivo a prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível
permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a
promoção da saúde do trabalhador. A CIPA será composta de
representantes do empregador e dos empregados.
174. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
CIPA – Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes
174
O que é a CIPA e para que serve?
Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes
serão por eles designados. Os representantes dos
empregados, titulares e suplentes serão eleitos em escrutínio
secreto, do qual participem, independente de filiação sindical,
exclusivamente os empregados interessados. O mandato dos
membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida
uma reeleição.
175. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
CIPA – Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes
175
Estabilidade e direito dos cipeiros
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado
eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de
Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o
final de seu mandato.
Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não
descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada
a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência,
ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo
469, da CLT.
176. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
CIPA – Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes
176
Estabilidade e direito dos cipeiros
O empregador designará entre seus representantes o Presidente da
CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os
titulares o vice-presidente.
Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no
primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
177. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
CIPA – Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes
177
Atribuições da CIPA
O A CIPA terá por atribuição identificar os riscos do processo de
trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior
número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver.
Elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na
solução de problemas de segurança e saúde no trabalho.
178. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
CIPA – Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes
178
Atribuições da CIPA
Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas
de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de
ação nos locais de trabalho.
Realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de
trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos
para a segurança e saúde dos trabalhadores, entre outras.
179. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
CIPA – Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes
179
Obrigações do Patrão e
Empregados
Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA
os meios necessários ao desempenho de suas atribuições,
garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas
constantes do plano de trabalho.
Cabe aos empregados participar da eleição de seus
representantes, colaborar com a gestão da CIPA, indicar a
CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e
apresentar sugestões para melhoria das condições de
trabalho; observar e aplicar no ambiente de trabalho as
recomendações quanto a prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho.
180. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
CIPA – Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes
180
Funcionamento da CIPA
A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o
calendário preestabelecido. As reuniões ordinárias da CIPA
serão realizadas durante o expediente normal da empresa e
em local apropriado. As reuniões da CIPA terão atas assinadas
pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os
membros. As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos
Agentes da Inspeção do Trabalho - AIT.
181. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
CIPA – Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes
181
Reuniões extraordinárias deverão
ser realizadas quando
Houver denúncia de situação de risco grave e iminente que
determine aplicação de medidas corretivas de emergência,
ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal; houver solicitação
expressa de uma das representações. As decisões da CIPA serão
preferencialmente por consenso.
Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de
negociação direta ou com mediação, será instalado processo de
votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
183. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
Acidente do Trabalho
183
Considerações Gerais
Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o
que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício
do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a
perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
184. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
Acidente do Trabalho
184
Considerações Gerais
Os acidentes de trabalho geram custos também para o Estado. Incumbe
ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar a prestação de
benefícios, tais como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação
e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por
morte. Estima-se que a Previdência Social gastou, só em 2010, cerca de 17
bilhões de reais com esses benefícios.
185. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
Acidente do Trabalho
185
Conceito legal e prevencionista
Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por
expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais
equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91
as conceitua:
doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da
respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social;
doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em
função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se
relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
186. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
Acidente do Trabalho
186
Conceito legal e prevencionista
Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do
mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional,
constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e
II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é
executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve
considerá-la acidente do trabalho".
187. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
Acidente do Trabalho
187
Conceito legal e prevencionista
O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única,
haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou
perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija
atenção médica para a sua recuperação;
188. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
Acidente do Trabalho
188
Conceito legal e prevencionista
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes
de força maior;
189. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
Acidente do Trabalho
189
Conceito legal e prevencionista
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no
exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da
empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada
por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado.
190. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
Acidente do Trabalho
190
Conceito legal e prevencionista
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante
este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos
acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por
período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de
obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar
com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente repercutirá
ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP
da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.
191. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
Acidente do Trabalho
191
Comunicação do Acidente do Trabalho
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido
para reconhecer um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional.
Deve ser emitida pela empresa no prazo de 1 dia útil, ou, se ocorreu óbito,
imediatamente. Pode também ser emitida - mesmo fora do prazo - pelo
médico, pelo familiar, por um dependente do segurado, pelo sindicato ou por
uma autoridade pública; nesse caso o INSS enviará uma carta à empresa
para que emita sua CAT.
192. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
Acidente do Trabalho
192
Comunicação do Acidente do Trabalho
Mesmo sem a CAT empresarial, o perito médico do INSS pode reconhecer
o nexo técnico, ou seja, que a lesão ou doença foi causada no ambiente de
trabalho. Para tanto, pode solicitar outros documentos (atestado de saúde
ocupacional, perfil profisiográfico previdenciário, etc.) ou vistoriar o posto
de trabalho na empresa. O segurado especial (pequeno agricultor e pescador)
não é empregado, logo não pode apresentar CAT empresarial e o trabalhador
avulso apresenta CAT emitida pela empresa tomadora de serviço. Os outros
segurados não possuem direito a benefícios acidentários.
193. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
Acidente do Trabalho
193
Comunicação do Acidente do Trabalho
A comunicação será feita ao INSS por intermédio do formulário CAT,
preenchido em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação (Artigo 357 da
Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010):
1ª via, ao INSS; b) 2ª via, ao segurado ou dependente; c) 3ª via, ao sindicato
dos trabalhadores; d) 4ª via, à empresa.
Observação: uma 5ª via, poderá se fazer necessária quando houver
solicitação de Autoridade Pública. As autoridades públicas reconhecidas
para esse fim são: Magistrados em geral, Membros do Ministério Público e
dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados. Comandantes do Exército,
Marinha, Aeronáutica, Bombeiros, Polícia Militar e Forças Auxiliares.
194. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
Acidente do Trabalho
194
Comunicação do Acidente do Trabalho
A CAT é inicial para novas doenças ou acidentes e de reabertura para
agravamento de condição anterior.
Ocorrendo agravamento da lesão ou doença, a empresa deverá emitir uma
CAT de reabertura. Se emitir uma CAT inicial (para negar continuidade de
exposição a riscos), esta poderá ser desqualificada pelo médico-perito, que
tomará as medidas acima para o nexo técnico. A empresa fica sujeita a multa
se o segurado continuou exposto aos agentes nocivos mesmo após o
acidente ou a doença.
O nexo causal difere do técnico porque representa apenas a constatação de
que a doença é ocupacional, sem ligá-la ao posto de trabalho atual.
195. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
Acidente do Trabalho
195
Responsabilidade Civil e Penal
A manutenção da integridade física do trabalhador deve ser encarada pelo
empregador como fator imprescindível ao desenvolvimento da parceria, no
contexto da empresa moderna, que procura agregar esforços e acrescentar
valores para se tornar competitiva e vencer os desafios resultantes da
globalização da economia.
Para tanto, deve o empregador investir na mudança de cultura do
empregado, treinando-o, conscientizando-o, tornando-o co-responsável pela
sua própria proteção, mostrando-lhe as conseqüências dos seus descuidos e
os resultados que poderão advir da inobservância de normas de segurança.
196. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
Acidente do Trabalho
196
Responsabilidade Civil e Penal
Não basta fornecer equipamentos de proteção coletiva ou individual, é
necessário ensinar o empregado a manusear, usar e cuidar e higienizar
esses equipamentos, mostrando-lhe as vantagens de se auto resguardar e
manter a integridade física pelo seu próprio bem e segurança de sua família e
da própria sociedade.
Não terá o empregador complementado essa obrigação se não exercer
uma vigilância constante sobre o empregado, verificando se o mesmo está
seguindo os ensinamentos que lhe foram transmitidos, se aprendeu e se
conscientizou da necessidade de uso do EPI, se o faz ou passou a fazê-lo
porque percebeu os benefícios do seu uso e não apenas porque está sendo
observado de perto.
197. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
Acidente do Trabalho
197
Responsabilidade Civil e Penal
O empregador, divide ou transfere aos seus prepostos: SESMT - Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho e a todos
aqueles que detém efetivamente o comando direto dos empregados,
como os Gerentes, Chefes, Supervisores, Encarregados, etc, essas
atribuições, pois, a ele difícil seria exercê-las concomitantemente com o
comando do negócio.
Conseqüentemente, não é só o empregador que pode vir a responder por
perdas de capacidade laborativa de um empregado seu. Se estiver em vias de
ser responsabilizado, chamará a se co-responsabilizar ou a se responsabilizar
diretamente aqueles a quem confiou a tarefa de acompanhamento e vigilância
direta , aos quais delegou representatividade.
198. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
Acidente do Trabalho
198
Responsabilidade Civil e Penal
O inciso XXVIII do Art. 7º da Constituição Federal, lei maior, ao tratar da
indenização a que está obrigado, o empregador, quando incorrer em dolo ou
culpa, nos conduz, primeiramente ao Art. 769 da C.L.T. que diz: “Nos casos
omissos, o direito comum será fonte subsidiária do direito processual do
Trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste
título” e conseqüentemente ao Art. 186 do Código Civil, que diz: ”Aquele
que, por ação ou omissão, voluntária, negligência, ou imprudência, violar
direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito”.
199. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
Acidente do Trabalho
199
Responsabilidade Civil e Penal
Há uma tendência crescente do empregado buscar reparação por dano
material ou moral resultante de acidente ou patologia ocupacional, ocorrido
por ato do empregador ou de seus prepostos ou, ainda, imputação
inadequada de falta grave. O empregador não preparado para essa
eventualidade vem sentindo grandes dificuldades em reunir elementos
materiais de provas para defesa.
200. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
Acidente do Trabalho
200
Responsabilidade Civil e Penal
Temos avançado e bastante na conscientização e redução dos Acidentes
de Trabalho, entretanto, as empresas precisam estar cada dia mais
alicerçadas nos elementos necessários ao comprometimento do ápice à base
estrutural de sua cultura preventiva e de manutenção da qualidade de vida do
trabalhador, podendo, a partir de 2008, gozar dos incentivos que premiam
esse esforço, ao passo que, aquelas que não se conscientizaram, até então
pagarão pelo descaso e aprenderão, estamos certos, a evitá-los como medida
redutora de seus custos.
201. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
Acidente do Trabalho
201
Análise e Investigação de Acidentes do Trabalho
Na análise de um acidente de trabalho é importante diferenciarmos
acidente, incidente e quase acidente.
O acidente é um evento indesejável que resulta em morte, doença, lesão,
dano ou outras perdas.
202. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
Acidente do Trabalho
202
Análise e Investigação de Acidentes do Trabalho
Incidente é o evento que deu origem a um acidente ou que tinha potencial
de levar a um acidente. Um incidente em que não ocorre doença, lesão, dano
ou outra perda também é chamado de quase acidente.
O quase acidente é um evento ou ocorrência inesperada, relacionada a um
trabalhador ou equipamento, que por pouco deixou de ser um acidente.
203. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
Acidente do Trabalho
203
Análise e Investigação de Acidentes do Trabalho
É importante fazer uma investigação de acidente muito bem feita, pois deles
decorrem grandes perdas para as empresas, para os trabalhadores e suas
famílias, para a Previdência Social, e para a sociedade, dificultando assim o
desenvolvimento da riqueza nacional e a preservação da saúde dos seus
trabalhadores.
A partir da informação da ocorrência de um acidente a equipe de
investigação deve, se possível, inteirar-se do tipo de caso a ser investigado,
visando preparar-se tecnicamente para conduzi-la.
204. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
Acidente do Trabalho
204
Análise e Investigação de Acidentes do Trabalho
Os objetivos da análise de um acidente de trabalho são:
• Prevenir acidentes do trabalho;
• Difundir a compreensão de acidentes do trabalho como fenômenos
resultantes de rede de fatores em interação, superando a visão dicotômica
(atos/ condições inseguras);
• Identificação de rede de fatores de acidentes, cuja interação levou ao
evento, sobretudo os mais a montante da lesão relacionados a aspectos
organizacionais e gerenciais do sistema em questão;
205. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
Acidente do Trabalho
205
Análise e Investigação de Acidentes do Trabalho
• Investigação da situação de trabalho habitual e de origens das mudanças e
alterações que ocorreram, contribuindo para o evento, bem como a análise de
barreiras existentes e de seu efetivo funcionamento;
• A partir do caso específico, avaliar fatores relacionados ao gerenciamento de
riscos adotado na organização de forma a contribuir com a prevenção de
novos eventos. Subsidiar ações de outros órgãos e instituições.
206. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
Acidente do Trabalho
206
Análise e Investigação de Acidentes do Trabalho
• O acidente deve ser rapidamente investigado. Recomenda-se que os
membros da CIPA devem dispor de um "kit" pronto com papel, prancheta,
lápis, caneta, borracha, trena, maquina fotográfica e, ou filmadora, e filmes.
• A escolha do método de investigação depende da complexidade do
fenômeno investigado. Em situações de trabalho caracterizadas por
desrespeito evidente à legislação e às regras básicas de segurança, a
investigação é relativamente fácil de ser conduzida.
• Em situações de trabalho complexas em que o acidente é fruto da interação
entre vários fatores, são necessários métodos de investigação capazes de
elucidar os vários aspectos envolvidos em sua gênese.
207. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
Acidente do Trabalho
207
Análise e Investigação de Acidentes do Trabalho
Nas investigações de acidente de trabalho é realizada a coleta de
dados com auxílio da atividade em desenvolvimento, desdobrada nos
componentes:
• Indivíduo: qualificação, treinamento recebido, função ou posto de trabalho habituais e
por ocasião do acidente etc.;
• Tarefa: o que os trabalhadores executam em condições habituais de trabalho e por
ocasião do acidente;
• Material: máquinas e equipamentos, matérias-primas utilizados na execução da
tarefa, o meio de trabalho – entendido como o meio social da empresa (relações sociais,
pessoais, hierárquicas), forma de organização do trabalho, treinamentos ministrados, etc.
208. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
Acidente do Trabalho
208
Análise e Investigação de Acidentes do Trabalho
São recomendações importantes na análise dos acidentes de
trabalho:
• Tirar fotografias ou filmar e fazer esquemas no cenário relacionado ao
acidente de trabalho;
• Descrever instalações físicas, condições de iluminação, nível de ruído,
posição de máquinas, equipamentos etc.;
• Verificar o tipo de energia utilizada, se for o caso, descrever máquinas e, ou
equipamentos (tipo, forma de acionamento, de alimentação, etc.);
209. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
Acidente do Trabalho
209
Análise e Investigação de Acidentes do Trabalho
• Descrever a forma habitual de execução da atividade em desenvolvimento
no momento de ocorrência do acidente;
• Identificar, em relação às condições de trabalho habituais, isto é, sem
ocorrência de acidente, o que mudou, alterou ou variou, investigando as
origens das alterações / mudanças / variações ocorridas. É extremamente
importante identificar as condições do sistema que permitiram o aparecimento
dessas mudanças (ou variações). Em outras palavras, buscar as "causas das
causas".
210. Ergonomia e Segurança do
Trabalho
Acidente do Trabalho
210
Análise e Investigação de Acidentes do Trabalho
• Descrever cuidadosamente as mudanças que provocaram perturbações que
ultrapassaram a tolerância habitual do sistema, ou seja, aquelas que não
foram solucionadas com as estratégias adotadas no funcionamento do
sistema nas situações sem acidente.
• Quando não for possível esclarecer como se originou determinada
modificação ou variação, explorar hipóteses possíveis acerca de sua origem
e, para cada hipótese, buscar evidências diretas ou indiretas de sua
ocorrência.
• Buscar confirmação para todas as afirmações colhidas nas entrevistas
visando descrever os fatores que participaram do desencadeamento do
acidente com a maior fidelidade possível.
Notas do Editor
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e ABNT (Target Eng. E Consult.)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e ABNT (Target Eng. E Consult.)
As pessoas com baixa visão também sentem dificuldades em subir escadas. Os degraus todos de uma cor só acabam confundindo e a pessoa pisa em falso… (ainda mais se a escada estivel mal iluminada).
Os idosos também reclamam muito de escadas sem corrimão! E qualquer queda em escadas, pra um idoso, pode comprometer seus movimentos por um bom tempo, já que a recuperação para idosos é mais demorada.