1. Universidade do Estado do Amapá
Pró-reitoria de Graduação
Coordenação do Curso de Pedagogia
ESCOLA E PLURALIDADE CULTURAL
Prof. Me. Daniel Ribeiro Ferreira Junior
Macapá - AP
2024
2. OBJETIVO
GERAL:
Proporcionar o aprendizado sobre a importância da cultura e da diversidade cultural no
ambiente escola, sendo este um espaço de transformação social e de compreensão da
sociedade.
3. SIGNIFICADO DE CULTURA & EDUCAÇÃO
•CULTURA:
Faz referência ao que o homem produz, podendo esta ser reproduzida como herança
de pais para filhos; não são exatamente produto espontâneo, mas resultam das ações
humanas.
De acordo com Freire (2011a, p. 30) → se define a partir de tudo que o homem cria.
Para Geertz (2008, p. 04) :
é essencialmente semiótico.
homem é um animal amarrado a teias de significados que ele mesmo teceu (teias em
sua análise = cultura).
ciência interpretativa (não é ciência experimental - busca de leis).
construir expressões sociais enigmáticas na sua superfície.
4. • EDUCAÇÃO:
ABRANGE: todas as dimensões humanas.
Morin (2014, p. 11):
função do ensino → baseia na transmissão de uma cultura que possibilite o
entendimento acerca da nossa condição
auxilia a viver
favorável a uma forma de pensar mais aberta e livre
5. DIVERSIDADE CULTURAL
• Multiculturalismo no Brasil → período pós-colonização (século XV);
• INFLUENCIADORES: portugueses + holandeses + franceses + etnias indígenas;
• Gomes (2010) relatou influência negros africanos (1535);
• CULTURA BRASILEIRA = Múltiplas etnias + costumes;
• BRASIL → singular → construção histórico-étnica + incorporação diversas
expressões nas comunidades.
7. • INÍCIO DO SÉCULO XIX → política do Brasil → programa de imigração
dirigida e livre para expansão do território agrícola → alemães, italianos e
japoneses; → diversidade étnica;
• PARÂMETROS CURRICULARES NACIONAIS → legislação brasileira →
garantia de direitos e deveres → “pluralidade cultural” (Brasil, 1997).
Fonte: SILVA, Helvécio da. O menino marrom. Disponível em: https://bit.ly/2lcKNAr
Figura 2. Diversidade Cultural no Brasil: expressão de um povo.
8. BASES LEGAIS DA PLURALIDADE CULTURAL NA
EDUCAÇÃO BRASILEIRA
• MEC (Brasil, 1997, p. 121) → pluralidade cultural → “conhecimento e a valorização
de características étnicas e culturais dos diferentes grupos sociais que convivem no
território nacional”;
• INDÍGENAS → Estatuto do Índio: Lei nº 6.001 (Brasil, 1973).
Fonte: Arquivo Pessoal
Foto 1: Indígenas da etnia Wajãpi em ambiente escolar (Pedra Branca do Amapari – AP).
9. • Art. 216 da CF//88 (Brasil, 1988, p. 94): “Constituem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes
grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico”.
10. • LEI Nº 9.394/96 : DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
(Brasil, 1996, p. 09-10):
Art. 26: “Os currículos da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino
Médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de
ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos
educandos”;
§4º está: “O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das
diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das
matrizes indígena, africana e europeia”.
• LEI Nº 10.639/03 (Brasil, 2003, p. 1): “estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da
temática ‘História e Cultura Afro-Brasileira’”
11. • Para Gomes (2010) → cultura de matriz africana e sua história no país passam a ser
valorizadas e lembradas, pois foram esses povos trazidos à força do continente
africano que alicerçaram o Brasil (massacrados e explorados ao extremo na forma de
escravidão, pela sua força de trabalho).
• Decreto nº 5.753/06 (Brasil, 2006) → Convenção para a Salvaguarda do
Patrimônio Cultural Imaterial → valorização, o registro e a preservação da
cultura nacional em suas diversas expressões em todo o território
• Decreto nº 6.040/07 → Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos
Povos e Comunidades Tradicionais;
• LEI Nº 10.639/03 (Brasil, 2003) - LEI Nº 11.645/08 (Brasil, 2008) → cultura
indígena, como conteúdo curricular a ser ministrados em todas as disciplinas do
currículo escolar.
BASES LEGAIS DA PLURALIDADE CULTURAL NA
EDUCAÇÃO BRASILEIRA
12. Foto 2: Alunos da Escola SESI em interação com grupo de Marabaixo do Curiaú– AP.
Fonte: cedida pelo Prof. André Camilo Braga.
13. PLURALIDADE CULTURAL E EDUCAÇÃO
• SISTEMA NACIONAL DE ENSINO → amparo legal → diversidade cultural
e/ou pluralidade cultural ganha corpo e forma material e imaterial;
• ART. 210 DA CF/88: “serão fixados conteúdos mínimos para o Ensino
Fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores
culturais e artísticos, nacionais e regionais” (Brasil, 1988, p. 92, grifo nosso);
• PCN’s (Brasil, 1997, p. 121) → Trata a “pluralidade cultural” no âmbito
educacional como temas transversal:
Conhecimento e à valorização de características étnicas e culturais dos diferentes
grupos sociais que convivem no território nacional;
Desigualdades socioeconômicas e à crítica às relações sociais discriminatórias e
excludentes que permeiam a sociedade brasileira,
Oferece ao aluno a possibilidade de conhecer o Brasil como um país complexo,
multifacetado e algumas vezes paradoxal.
14. • Capellini e Macena (2018, p. 162):
Manifesta de Diversas formas na sociedade;
Constituinte das práticas (significados e das relações que estabelece no ambiente);
No entanto: relação hierárquica → presença do preconceito.
• Freire (1996) e Silva (2003):
Escola → formadora de cidadãos críticos, reflexivos e atuantes na reestruturação
social;
Estudantes:
Reconhecerem como grupo social;
Compreendendo suas ancestralidades e a comunidade onde estão inseridos;
Fortalecimento dos laços de cooperação, de união, pertencimento e valorização as
diferenças que constituem a população brasileira.
15. • Para Kramer (1998, p.16) → escola comprometida com a cidadania e a democracia
necessita ter essencialmente a constituição cultural → cidadania integral (ensino-
aprendizagem → heterogêneo).
• Silva (2003):
Pluralidade cultural → transversal → estudantes possam desenvolver a ética, o
entendimento e o conhecimento necessários para expressarem-se cultural e
etnicamente;
Representações culturais → os sujeitos passam a construir sua identidade cultural e a
valorizá-la, perpetuando-a ao longo do tempo pelas próximas gerações;
Componentes curriculares → multiculturais brasileiros: indígenas e africanas;
Permitir a ruptura de preconceitos → sociedade;
Escola → quebra de tabus → desmistificação de preconceitos e novos conceitos são
construídos de forma cidadã, com respeito, responsabilidade, ética e compromisso
com uma sociedade igualitária e justa.
17. Foto 4: Pluralidade cultural -- etnia Wajãpi em ambiente escolar (Pedra Branca do Amapari –
AP).
Fonte: Arquivo Pessoal
18. CONSIDERAÇÕES
• BRASIL (HISTORICAMENTE) → uma nação pluricultural;
• ESTRATIFICAÇÃO ÉTNICA (COLONIZADORES) → preconceitos que
perduram até os dias atuais (colonialidade);
• ESCOLA → formadora de cidadãos e opiniões para, junto com a sociedade, a
comunidade e as famílias;
• SENSIBILIZAR as novas gerações e romper definitivamente os grilhões dos
preconceitos arraigados por gerações passadas → PEDAGOGIA DECOLONIAL.
19. REFERÊNCIAS
• BRASIL. Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o Estatuto do
Índio. Brasília: Casa Civil da Presidência, 1973.
• ______. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal,
1988.
• ______. Decreto nº 5.753, de 12 de abril de 2006. Promulga a Convenção para a
Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, adotada em Paris, em 17 de outubro
de 2003, e assinada em 3 de novembro de 2003. Brasília: Casa Civil da Presidência,
2006.
• ______. Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007. Institui a Política Nacional de
Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais. Brasília: Casa
Civil da Presidência, 2007.
• ______. Lei nº 10.639, de 09 de janeiro de 2003. Altera a Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para
incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática "História
e Cultura Afro-Brasileira" e dá outras providências. Brasília: Casa Civil da
Presidência, 2003.
• ______. Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008. Altera a Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, modificada pela Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo
oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-
Brasileira e Indígena”. Brasília: Casa Civil da Presidência, 2008.
• ______. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional. Brasília: Casa Civil da Presidência, 1996.
20. • ______. Parâmetros curriculares nacionais: apresentação dos temas
transversais. Brasília: MEC/SEF, 1997.
• CAPELLINI, Vera Lúcia Messias Fialho; MACENA Janaina de Oliveira. A
diversidade cultural na formação e atuação de professores. Revista Educação
e Fronteiras On-Line, Dourados, v. 8, nº 22, p. 160-176, jan./abr. 2018.
• FREIRE, Paulo. Pedagogia da Autonomia: saberes necessários à prática
educativa. 25ª ed. São Paulo: Paz e Terra, 1996. (Coleção Leitura).
• GEERTZ, C. A interpretação das culturas Rio de Janeiro: LTC, 2008.
• GOMES, Nilma Lino (Org.). Um olhar para além das fronteiras: educação e
relações raciais. Belo Horizonte: Autêntica, 2010.
• Kramer, S. (1998). Produção cultural e Educação: algumas reflexões críticas
sobre educar com museus. In S. Kramer, & M. I. Leite (Orgs.), Infância e
produção cultural (pp. 207-223, Série Prática Pedagógica). Campinas:
Papirus.
• MORIN, Edgar. A cabeça bem-feita: repensar a reforma, reformar o
pensamento. 21ª edição. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2014.
• SILVA, Tania Mara Tavares. Pluralidade cultural e formação de professores:
uma proposta crítica. Revista História, Sociedade e Educação no Brasil,
Campinas, nº 11, set. 2003. Disponível em:
http://www.histedbr.fe.unicamp.br/revista/revis/revis11/art28_11.htm.
Acesso em: 10 abr. 2019.
21. ATIVIDADE
• Imagine-se exercendo atividade docente como professor na área de
Sociologia no estado do Amapá e planejando uma atividade para
discutir a importância da Escola na promoção da pluralidade cultural
com discentes de sua turma.
• Como você abordaria essa questão em sala de aula?
• Quais seriam as principais estratégias e recursos que você utilizaria
para promover a reflexão e o respeito à diversidade cultural entre os
discentes?
• Como você incentivaria a valorização das diferentes culturas presentes
na escola?
• Como você refletiria a realidade da cultura amapaense?
22. Material de Apoio
CAPELLINI, Vera; MACENA, Janaina. A diversidade cultural na formação e atuação
de professores. Educação e Fronteiras, Dourados, v. 8, nº 22, p. 160-176, jan/abr.
2018.
SANTOS, Antonia Fladiana Nascimento dos. Entre rios e tablados: o currículo
multiculturalista nas práticas pedagógicas dos professores na comunidade
ribeirinha de Ipixuna Miranda. Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal do
Amapá, Programa de Pís-Graduação em Educação, Macapá. 2022. 197 f.
SILVA, Maria Carmo Vieira da. Formação de Professores para a Diversidade Cultural.
Mediações – Revista OnLine, Setúbal, v. 5, n.º 1, p. 155-170. 2017. Disponível em:
https://run.unl..pt/bitstream/10362/40881/1/M_Carmos_Vieira_Silva_Formacao.pdf.
Acesso em: 02/02/2024.
Vídeo Ilustrativo:
https://youtu.be/wXwBfbt2R3M?si=fczUaXbY8ttUDQuY