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A LEI 10.639 E O PLANO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
DE GOIÁS – PEPIR-GO
Amarolina Ribeiro Silva
RESUMO
A Lei 10.639 de 2003 modificou a Lei 9.394 de 1996 que estabelece as Diretrizes e
Bases da Educação Nacional tornando obrigatória a Educação das Relações Étnico-
Raciais e o ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana no ensino básico
em todas as escolas do país. A inserção do tema no rol dos conteúdos escolares se
dá com a finalidade de difundir, de modo efetivo, o debate a respeito diversidade
cultural, racial, social e econômica brasileira com vistas ao fim do preconceito. A
população negra no Brasil durante toda a história foi posta à margem da sociedade.
A aplicação concreta da Lei 10.639/2003 e do Plano Estadual de Promoção da
Igualdade Racial em Goiás – PEPIR-GO constituem nesta pesquisa o objeto de
análise com enfoque da educação. Servem de instrumento e guia para discussões e
ações pertinentes à educação das relações étnico-raciais. Este estudo se propõe a
analisar o Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial em Goiás, na
perspectiva da inclusão da temática inscrita na lei 10.693/2003. A metodologia da
pesquisa configurou-se como pesquisa qualitativa, centrada na análise documental
da dos documentos citados dando ênfase às questões: diversidade cultural,
valorização, respeito e preconceito racial. As análises revelaram que mesmo
enfrentando a desigualdade social, negros que se escolarizaram tiveram incontáveis
barreias á enfrentar, quando nos referimos a intolerância. A implementação da Lei
10.639 é um processo complexo e se imbrica com uma multiplicidade de temas que
requerem um novo olhar para novas e reais práticas no ambiente escolar,
alicerçadas em princípios democráticos inclusivos tendo como objetivos a tolerância
à diversidade com vistas a combater o preconceito racial, valorizando a diversidade
cultural, o respeito e a contribuição da cultura afro-brasileira na história do Brasil. A
inclusão do ensino da história afro-brasileira, bem como a implantação efetiva do
Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial necessária e fundamental para o
completo entendimento da formação do país com a consequente diminuição da
exclusão e preconceitos raciais ainda presentes.
Palavras Chave: História. Cultura Afro-Brasileira, Lei 10.639/03, Igualdade Racial.
INTRODUÇÃO
Na sociedade como um todo, e não apenas no ambiente escolar, há
o preconceito e a discriminação baseados na cor da pele e na descendência
africana. Contudo, têm surgido incontáveis publicações, normatizações e
documentos que buscam opor-se a desigualdade racial e ao preconceito. Uma
iniciativa a nível nacional foi a inclusão, por força de lei, da temática de história e
cultura afro-brasileira nos currículos escolares que se dá no sentido de ampliar, de
maneira ética, a discussão da diversidade cultural, racial, social e econômica
brasileira com vistas ao fim do preconceito.
O Brasil se diferencia como um país com uma diversidade cultural e
étnica grandiosa, muito particular se comparado a outros países do mundo. É
possível notar que no Brasil a questão da identidade étnica muitas vezes
negligenciada e esquecida. Contribuindo assim para uma lacuna no conhecimento
de nossa própria cultura e história.
A ideia de etnia deve ser inserida em contextos sociais, políticos e
econômicos, a fim de situar e entender os fenômenos étnicos contemporâneos,
tornando expressões como movimentos étnicos, grupos étnicos, guerra entre etnias,
etnia cigana, negra, afro-americana, indígena, correntes em nosso cotidiano. A
escola pode, portanto, ser o ambiente informacional que proporciona o diálogo entre
os contextos históricos, culturais, econômicos, políticos e sociais que são inerentes
de todas as relações humanas. Esse processo deve ser contemplado nas propostas
curriculares.
O objetivo da pesquisa é a aplicação concreta da Lei 10.639/2003 e
do Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial em Goiás – PEPIR-GO.
Propõe-se estudar o Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial em Goiás, na
perspectiva da inclusão da temática inscrita na lei 10.693/2003.
A metodologia da pesquisa fundamentou-se como pesquisa
qualitativa, centrada na análise documental da dos documentos citados dando
ênfase aos temas relacionados à educação para a promoção da igualdade racial.
1 HISTÓRIA E CULTURA AFRO-BRASILEIRA NA EDUCAÇÃO
A História da população negra no Brasil como em diversas Nações
que passaram pelo processo de colonização o Brasil nasceu da necessidade de
mão de obra para realizar os trabalhos exploração que eram implementados nas
colônias. A alternativa escolhida pelos europeus para estabelecer e perseverar no
projeto exploratório do chão que até então pertencia aos indígenas, foi a utilização
do trabalho escravo.
Grande parcela da população brasileira foi suprimida da
oportunidade e do direito de conhecer a História e Cultura Africana e Afro-brasileira.
Devido a uma educação eurocêntrica e elitista, tanto descentes de africanos de
outros grupos étnicos ignoram o legado e a narrativa em primeira pessoa do povo
africano-brasileiro. Há um inconsciente coletivo que afirma, que existe inferioridade
dessa história e dessa cultura.
Resquícios sociais, culturais e especialmente discriminatórios com
relação à população negra, não foram abolidos em 1888, com a Lei Áurea. O
racismo não surgiu de uma hora para outra. Ele é resultado de um extenso processo
de inferiorização do negro, como objeto, a ser explorado. E não é instantaneamente,
com a tardia abolição dos escravos que esta mentalidade teve término.
E esta história se reflete na escola. Até hoje afrodescendentes, que
superando imensos obstáculos conseguem se inserir, acabam sendo discriminados
no ambiente escolar, mantendo estatísticas de déficits educacionais. Há uma
defasagem de 2,2 anos de estudos entre os jovens. Mesmo com a elevação do nível
de escolaridade como um todo no país, esta diferença não sofreu alteração nas
últimas duas décadas. (FIGUEIRA, 2009).
Esses fatores, somados a outros obstáculos, teria levado o Estado
Brasileiro a falhar na garantia imediata de que todos os cidadãos, em especial os
negros e as mulheres, o direito e a propensão integral de participação nos processos
democráticos. Esta disparidade social e racial, na qual se firmou a passagem do
trabalho escravo para o assalariado; assim como a apropriação da terra, e desta
acumulação do capital e estrutura, o estabelecimento de alicerces para a
urbanização e industrialização brasileiras. Construída sob a égide da visão elitista,
oligárquica e centralizadora, que perpetua o mito no qual considera a melanina, que
pinta a pele da maior parte da população brasileira, traz consigo aspectos de
inferioridade que remontam à época em que o negro era mercadoria, sem direitos e
sem alma.
Com base nesta história explícita e ao mesmo tempo tácita, Jaccoud
(2003) certifica que é necessário que as pessoas tenham acesso às informações até
então negligenciadas da participação dos afro-brasileiros na História do Brasil do
mesmo modo que estudamos a influência dos europeus. Como somatória de
diversos grupos étnicos ameríndios, europeus e africanos, não é correto que nos
prendamos exclusivamente à variante eurocêntrica da História.
A História e a Cultura Afro-Brasileira foram e ainda são
negligenciadas por nossa cultura acadêmica e histórica, com exceção aos temas
relacionados ao tráfico e a escravidão. A ausência de informação apropriada e
pesquisa suficiente, a ideia única do negro escravo não será substituída. Para
Fernandes (2006), o material utilizado em sala de aula tem um papel importante na
vinculação desta visão:
Os livros didáticos, sobretudo os de história, ainda estão permeados
por uma concepção positivista da historiografia brasileira, que primou
pelo relato dos grandes fatos e feitos dos chamados “heróis
nacionais”, geralmente brancos, escamoteando, assim, a
participação de outros segmentos sociais no processo histórico do
país. Na maioria deles, despreza-se a participação das minorias
étnicas, especialmente índios e negros. Quando aparecem nos
didáticos, seja através de textos ou de ilustrações, índios e negros
são tratados de forma pejorativa, preconceituosa ou estereotipada.
(FERNANDES, 2006).
Neste sentido, faz-se necessário fazer uma avaliação sobre os
olhares que a sociedade produz a respeito de uma região que se constituiu como
ponto de origem de um fluxo migratório determinante na constituição de nosso País,
visto que as visões da África falam também do olhar sobre o negro brasileiro.
Diante disso, os estudos sobre a História da África e da Cultura Afro-
Brasileira, devem estar presentes no cotidiano das escolas. Afinal, será do
entendimento da natureza do legado africano, da sua riqueza e da sua diversidade,
que certamente surgirá uma possibilidade de enxergar, reconhecer e valorizar a
diferença do afro-brasileiro.
Nega-se ao negro a participação na construção da história e da
cultura brasileiras, embora tenha sido ele a mão-de-obra
predominante na produção da riqueza nacional, trabalhando na
cultura canavieira, na extração aurífera, no desenvolvimento da
pecuária e no cultivo do café, em diferentes momentos do nosso
processo histórico. (FERNANDES, 2006)
E justamente neste sentido que foi criada a lei 10.639/03. Com a
finalidade de dar a oportunidade de oferecer uma nova versão da história.
"Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e
particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-
Brasileira.
§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o
estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a
cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional,
resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e
política pertinentes à História do Brasil.
Neste contexto, e com esta instrumentalização é possível entender
que escola sendo o ambiente social, que efetivamente pode suprimir o racismo e as
ideias arraigadas, contribuindo para emancipação dos grupos discriminados
2 A CULTURA AFRO-BRASILEIRA EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO
A legislação brasileira tem estado atenta às questões relacionadas
às diferenças sociais e culturais e à valorização das mesmas em todas as instâncias
e segmentos da sociedade.
Com promulgação da Constituição Federal de 1988, o Brasil efetivou
o Estado democrático de direito com ênfase na cidadania e na dignidade da pessoa
humana, expresso nos artigos 3º e 5º. No artigo 12, a Constituição reconhece o
caráter multirracial da população e no artigo215 expressa o respeito à pluralidade
étnica que caracteriza o povo brasileiro. Vê-se o respeito não só ao negro, como
também ao indígena e às demais etnias:
Art. 215
§1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares,
indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do
processo civilizatório nacional.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta
significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
Portanto, a Carta Magna brasileira garante a cidadania e a dignidade
da pessoa humana, contrariando qualquer tipo de discriminação aos direitos e
liberdades fundamentais, reconhece o caráter multirracial da população brasileira,
bem como expressa o respeito à pluralidade étnica e preocupa-se com o sistema
educacional do país, não aceitando a parcialidade e os preconceitos.
Enfatizando a educação como direito fundamental do cidadão e o
Estado como promovedor desse direito foi promulgada, em 1996, a Lei de Diretrizes
e Bases da Educação 9394/96. A LDB em seu artigo 3º estabelece os princípios que
norteiam a educação nacional, destacando o inciso IV que ressalta o respeito e a
tolerância aos indivíduos. Este inciso, mais do que princípios educativos, apresenta
o respeito à liberdade e apreço à tolerância como valores humanos, e que, portanto,
são fundamentais à Educação.
A LDB ainda, em atenção ao art. 242, § 1º, da Constituição,
especifica as principais matrizes étnicas que formaram o povo brasileiro no seu
artigo 26, parágrafo 4:
§ 4º O ensino de História do Brasil levará em conta as contribuições
das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro,
especialmente das matrizes indígena, africana e europeia.
Segundo Brandão (2003), o parágrafo 4° do art. 26 da LDB significa
uma correção histórica quando dispõe sobre o ensino de História do Brasil nos
currículos dos ensinos fundamental e médio.
Com a vigência da Lei n° 10.639/03 foi inserido, na LDB, o art. 26-A
tornando obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira no ensino
fundamental e médio e o art. 79-B, o qual inclui no calendário escolar o Dia Nacional
da Consciência Negra, a ser celebrado no dia 20 de novembro.
Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio,
oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e
Cultura Afro-Brasileira.
Art. 79-B – O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como
“Dia Nacional da Consciência Negra”.
Os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs) indicam como
objetivos do ensino fundamental que os alunos sejam capazes de
compreender a cidadania como participação social e política,
assim como exercício de direito e deveres políticos, civis e sociais,
adotando, no dia a dia, atitudes de solidariedade, cooperação e
repúdio às injustiças, respeitando o outro e exigindo para si o mesmo
respeito;
conhecer e valorizar a pluralidade do patrimônio sociocultural
brasileiro, bem como aspectos socioculturais de outros povos e
nações, posicionando-se contra qualquer discriminação baseada em
diferenças culturais, de classe social, de crenças, de sexo, de etnia
ou outras características individuais e sociais; (BRASIL, 1998, p. 2)
Esses objetivos reforçam a construção do aluno cidadão, que
valorizam o repúdio às injustiças, o respeito ao outro, à solidariedade, à pluralidade
cultural e condenam qualquer forma de discriminação, seja cultural, social, religiosa,
sexual ou étnica.
A posição dos PCN’s é explícita no que diz respeito ao
reconhecimento e valorização dos grupos étnicos que compõem o Brasil,
recuperando suas contribuições e especificidades (reconhecer e valorizar as
diferenças são palavras de ordem), posicionando-se contra a diluição da cultura e
reafirmando a diversidade como fundamental na construção de uma identidade
nacional.
Seguindo a mesma linha, foram implantadas as Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o
Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana fazem parte dessas medidas.
O Parecer CNE 003/2004 propõe uma série de ações pedagógicas para o conjunto
da escola, visando à implementação da Lei 10.639/03. Fundamenta-se nos
dispositivos da Constituição Federal em a Lei 9394/96, que tratam do direito à
igualdade de condições de vida e de cidadania, do direito às histórias e às culturas
que compõem a nação brasileira na escola, e do direito ao acesso às diferentes
fontes da cultura nacional a todos os brasileiros.
Trata-se de política curricular fundada em dimensões históricas,
sociais e antropológicas, oriundas da realidade brasileira, e busca
combater o racismo, e as discriminações que atingem
particularmente os negros. (CNE, 2004, p. 11)
Pedagogias de combate ao racismo e a discriminação para os
negros oferecem conhecimentos e segurança para orgulharem-se de sua origem
africana; para os brancos permitem que identifiquem as influências, a contribuição, a
participação e a importância da história e da cultura dos negros na construção de
sua própria história.
3 O PLANO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E A LEI
10.693/03
No caso da diversidade racial, em 2003, foi criada via decreto
presidencial, a Secretária Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial –
SEPPIR, que tem função de ministério, também o Conselho Nacional de Promoção
da Igualdade Racial (CNPIR) e o Fórum Intergovernamental de Promoção da
Igualdade Racial (FIPIR). A partir de então, a organização e implementação de
políticas de igualdade se ampliam.
O FIPIR, da SEPPIR, foi instituído com a finalidade de articular,
capacitar, planejar, executar e monitorar as ações de implementação da Política da
Igualdade Racial (PIR) no país. A adesão de Estados e Municípios ao FIPIR o
coloca como principal instrumento de implementação das políticas da SEPPIR no
conjunto da Federação. Atualmente encontra–se em 23 estados brasileiros e 404
municípios, sendo em Goiás 10 municípios prioritários.
Isso porque, desde 2003, em âmbito estadual, o movimento negro
alia–se ao Governo, formalizando a criação de um novo órgão que fosse capaz de
articular as políticas de Ação Afirmativa para o Estado, a Superintendência de
Promoção da Igualdade Racial. Desde então, criou o Plano Estadual de Promoção
da Igualdade Racial – PEPIR-GO, visando os grupos de negros, comunidades
quilombolas, de ciganos, religiões de matriz africana, muçulmanos, indígenas, grupo
GLBTT entre outros grupos em “situação de risco social, psicológico, físico e
cultural”.
A concepção do plano é de que as políticas sejam pensadas e
planejadas dentro de programas e projetos com foco na Educação, Saúde, Trabalho
e Geração de Renda, Desenvolvimento local sustentável e Empreendedorismo
étnico–cultural, Segurança Pública e Direitos Humanos, Religiosidade de Matriz
Afrobrasileira.
Nos capítulos destinados à temática da educação no Plano Estadual
de Promoção da Igualdade Racial, em um primeiro momento é traçado todo um
panorama histórico e ideológico da situação das temáticas raciais no ensino e nas
escolas. Ressaltando a importância da educação neste processo.
O papel da escola é de fundamental importância no combate ao racismo e
na implantação de medidas que permitam um mínimo de eqüidade no
acesso aos diferentes níveis de ensino, desde creches e jardins de infância
às Universidades. A base da proposta de ação do Governo do Estado de
Goiás na área educacional priorizou a implementação da Lei 10.639/03, que
versa sobre o ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e a ampliação das
políticas públicas e a efetivação de estudos para implantação de políticas
compensatórias rumo à justiça social. Nesse sentido, a Secretaria de
Educação tem demonstrado respeito e engajamento à Causa Étnica.
(SUPPIR-GO, 2006)
No plano PEPIR-GO propriamente dito há subdivisão das propostas
em: “Implementação de Políticas”, “Ações”, Promoção de Parcerias”, e “Capacitação
e Comunicação”. Estas quatro subdivisões se complementam e articulam-se como
forma de ampliar a possibilidade de implantação e promover efetivo resultado.
No tópico da “Implementação de Políticas” o texto deixa clara a
preocupação com a garantia da qualidade do ensino público em todos os níveis
mediante a valorização do magistério e formação dos profissionais de educação com
ênfase em gênero e raça, além do foco no acesso e permanência da população
negra na escola por meio de políticas públicas de ações afirmativas. Lembra e
reafirma a necessidade de estimular o programa de ensino de História Africana (Lei
Federal nº 10639/03) a partir das séries iniciais, além de propor adaptações e
alterações nos livros didáticos para servir a este fim.
No tocante às “Ações”, propõe um programa de combate ao
analfabetismo da população negra e da construção de currículos que contemplem a
diversidade étnico-racial, ações relacionadas à formação de professores,
implantação real da lei 10.639, democratização do ensino e gestão. Todas em
consonância com a promoção universal da igualdade cultural, étnica, racial e
histórica. Propostas amplas e concretas que se realizadas contribuiriam certamente
para a redução e até extinção das desigualdades raciais no estado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A busca pela igualdade racial nas escolas e na sociedade como um
todo por parte de entidades do movimento negro e outros segmentos relacionados
aos direitos humanos tem sido ampliada, não resta dúvida. É possível perceber que
há uma quantidade crescente de publicações acerca da temática além de conquistas
no que se refere à legislação, normas e regulamentação.
Entretanto, esperava-se que a lei 10.639/03 era transformar os
brasileiros, desde a educação infantil, em pessoas mais conhecedoras de suas
origens o que melhoraria a convivência entre negros e brancos no país e, além
disso, derrubaria obstáculos culturais que, muitas vezes, impendem uma
aproximação real entre brasileiros e africanos. Na prática, no entanto, a aplicação da
lei tem sido feita de forma isolada e precária por alguns professores de
determinadas escolas do país. Ações pontuais também caracterizam a aplicação do
Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial – PEPIR-GO. Aqui neste estudo
analisado sob o enfoque da educação.
O estado tem se mostrado ineficiente no tocante a efetiva
implantação destes instrumentos de promoção da igualdade racial, torna-se portanto
importante a mobilização social. A participação da sociedade civil, incluindo
acadêmicos, empresas privadas, filantrópicas, organizações não governamentais
com estímulo à participação local configura-se em estratégia necessária, com vias à
descentralização do âmbito estatal, tornando-se uma forma de aumentar tanto a
eficiência e a flexibilidade no desenho das políticas sociais.
A escola tem papel preponderante para eliminação das
discriminações e para emancipação dos grupos discriminados, ao proporcionar
acesso aos conhecimentos científicos, à registros culturais diferenciados, à
conquista de racionalidade que rege as relações sociais e raciais, à conhecimentos
avançados, indispensáveis para consolidação das nações como espaços
democráticos e igualitários.
Espera-se que a Lei 10.639/2003, bem como o Plano Estadual de
Promoção da Igualdade Racial venham, de fato, alterar o quadro de desigualdades
étnico-raciais na sociedade brasileira, diminuindo os danos psicológicos, materiais,
sociais, políticos e educacionais sofridos pela população negra em solo brasileiro.
Espera-se ainda que essa discussão aqui proposta possa de alguma forma,
contribuir para a construção de relações étnico-raciais harmônicas no cotidiano
escolar.
REFERÊNCIAS
BRANDÃO, C. F. LDB Passo a Passo. São Paulo: AVERCAMP, 2003.
BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília,
DF: Senado, 1988.
BRASIL. Lei n°. 9.394, de 20/12/1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da
Educação Nacional. Brasília DF: Senado, 1996.
BRASIL. Parâmetros Curriculares Nacionais: apresentação dos temas
transversais. Brasília, DF: SEF, 1997.
BRASIL. Parâmetros Curriculares Nacionais Pluralidade Cultural. Brasília, DF:
SEF, 1998.
BRASIL. Lei nº 10.639 de 9 de janeiro de 2003. Altera a Lei no
9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para
incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História
e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.639.htm>. Acesso em: 21 set.
2008.
BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CNE. Parecer n.03 de 10 de
março de 2004. Dispõe sobre as diretrizes curriculares nacionais para a educação
das relações étnico-raciais e para o ensino de história e cultura afro-brasileira e
africana. Relatora: Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva. Brasília: Ministério da
Educação, julho de 2004.
FERNANDES, José Ricardo Oriá. Ensino de História e Diversidade Cultural: desafios
e possibilidades. Caderno CEDES, Campinas, vol. 25, n. 67, set/dez. 2006.
FIGUEIRA, Vera Moreira. Pesquisa: Preconceito racial na escola. Revista
Estudos Afro-Asiáticos, n. 18, maio de 2009.
JACCOUD, Luciana e outros, Desigualdades Raciais no Brasil: um balanço da
intervenção governamental, IPEA, 2002
(http://www.ufgd.edu.br/reitoria/neab/downloads/desigualdadesraciais-no-brasil-um-
balanco-da-intervencao-governamental-2013-jacoudd-beghin). Disponível em 07 de
junho de 2015.
PAIVA, Ângela Randolpho e outros, Entre dados e fatos: Ação Afirmativa nas
Universidades Públicas Brasileiras, Rio de Janeiro, PUC-RJ Editora, 2010.
SANTOS, Sales Augusto. A Lei nº. 10.639/03 como fruto da luta anti-racista do
Movimento Negro. In: Educação Anti-Racista: Caminhos abertos pela Lei Federal
nº. 10.639/03. Brasília: Ministério da Educação, 2005.
SEPPIR. Estatuto da Igualdade Racial.
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12288.htm).
Disponível em 02 de junho de 2015.
Segalla, Amauri e outros, Por que as cotas raciais deram certo no Brasil, São
Paulo, Revista Isto É, 10/04/2013.
SUPPIR-GO. Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial em Goiás, 2006.
(http://www.sgc.goias.gov.br/upload/links/arq_210_cartilha_igualdade_racial.pdf)
Disponível em 02 de junho de 2015.

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Artigo RIBEIRO, A. Lei 10.639 e o PEPIR-GO

  • 1. A LEI 10.639 E O PLANO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DE GOIÁS – PEPIR-GO Amarolina Ribeiro Silva RESUMO A Lei 10.639 de 2003 modificou a Lei 9.394 de 1996 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional tornando obrigatória a Educação das Relações Étnico- Raciais e o ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana no ensino básico em todas as escolas do país. A inserção do tema no rol dos conteúdos escolares se dá com a finalidade de difundir, de modo efetivo, o debate a respeito diversidade cultural, racial, social e econômica brasileira com vistas ao fim do preconceito. A população negra no Brasil durante toda a história foi posta à margem da sociedade. A aplicação concreta da Lei 10.639/2003 e do Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial em Goiás – PEPIR-GO constituem nesta pesquisa o objeto de análise com enfoque da educação. Servem de instrumento e guia para discussões e ações pertinentes à educação das relações étnico-raciais. Este estudo se propõe a analisar o Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial em Goiás, na perspectiva da inclusão da temática inscrita na lei 10.693/2003. A metodologia da pesquisa configurou-se como pesquisa qualitativa, centrada na análise documental da dos documentos citados dando ênfase às questões: diversidade cultural, valorização, respeito e preconceito racial. As análises revelaram que mesmo enfrentando a desigualdade social, negros que se escolarizaram tiveram incontáveis barreias á enfrentar, quando nos referimos a intolerância. A implementação da Lei 10.639 é um processo complexo e se imbrica com uma multiplicidade de temas que requerem um novo olhar para novas e reais práticas no ambiente escolar, alicerçadas em princípios democráticos inclusivos tendo como objetivos a tolerância à diversidade com vistas a combater o preconceito racial, valorizando a diversidade cultural, o respeito e a contribuição da cultura afro-brasileira na história do Brasil. A inclusão do ensino da história afro-brasileira, bem como a implantação efetiva do Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial necessária e fundamental para o completo entendimento da formação do país com a consequente diminuição da exclusão e preconceitos raciais ainda presentes. Palavras Chave: História. Cultura Afro-Brasileira, Lei 10.639/03, Igualdade Racial.
  • 2. INTRODUÇÃO Na sociedade como um todo, e não apenas no ambiente escolar, há o preconceito e a discriminação baseados na cor da pele e na descendência africana. Contudo, têm surgido incontáveis publicações, normatizações e documentos que buscam opor-se a desigualdade racial e ao preconceito. Uma iniciativa a nível nacional foi a inclusão, por força de lei, da temática de história e cultura afro-brasileira nos currículos escolares que se dá no sentido de ampliar, de maneira ética, a discussão da diversidade cultural, racial, social e econômica brasileira com vistas ao fim do preconceito. O Brasil se diferencia como um país com uma diversidade cultural e étnica grandiosa, muito particular se comparado a outros países do mundo. É possível notar que no Brasil a questão da identidade étnica muitas vezes negligenciada e esquecida. Contribuindo assim para uma lacuna no conhecimento de nossa própria cultura e história. A ideia de etnia deve ser inserida em contextos sociais, políticos e econômicos, a fim de situar e entender os fenômenos étnicos contemporâneos, tornando expressões como movimentos étnicos, grupos étnicos, guerra entre etnias, etnia cigana, negra, afro-americana, indígena, correntes em nosso cotidiano. A escola pode, portanto, ser o ambiente informacional que proporciona o diálogo entre os contextos históricos, culturais, econômicos, políticos e sociais que são inerentes de todas as relações humanas. Esse processo deve ser contemplado nas propostas curriculares. O objetivo da pesquisa é a aplicação concreta da Lei 10.639/2003 e do Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial em Goiás – PEPIR-GO. Propõe-se estudar o Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial em Goiás, na perspectiva da inclusão da temática inscrita na lei 10.693/2003. A metodologia da pesquisa fundamentou-se como pesquisa qualitativa, centrada na análise documental da dos documentos citados dando ênfase aos temas relacionados à educação para a promoção da igualdade racial.
  • 3. 1 HISTÓRIA E CULTURA AFRO-BRASILEIRA NA EDUCAÇÃO A História da população negra no Brasil como em diversas Nações que passaram pelo processo de colonização o Brasil nasceu da necessidade de mão de obra para realizar os trabalhos exploração que eram implementados nas colônias. A alternativa escolhida pelos europeus para estabelecer e perseverar no projeto exploratório do chão que até então pertencia aos indígenas, foi a utilização do trabalho escravo. Grande parcela da população brasileira foi suprimida da oportunidade e do direito de conhecer a História e Cultura Africana e Afro-brasileira. Devido a uma educação eurocêntrica e elitista, tanto descentes de africanos de outros grupos étnicos ignoram o legado e a narrativa em primeira pessoa do povo africano-brasileiro. Há um inconsciente coletivo que afirma, que existe inferioridade dessa história e dessa cultura. Resquícios sociais, culturais e especialmente discriminatórios com relação à população negra, não foram abolidos em 1888, com a Lei Áurea. O racismo não surgiu de uma hora para outra. Ele é resultado de um extenso processo de inferiorização do negro, como objeto, a ser explorado. E não é instantaneamente, com a tardia abolição dos escravos que esta mentalidade teve término. E esta história se reflete na escola. Até hoje afrodescendentes, que superando imensos obstáculos conseguem se inserir, acabam sendo discriminados no ambiente escolar, mantendo estatísticas de déficits educacionais. Há uma defasagem de 2,2 anos de estudos entre os jovens. Mesmo com a elevação do nível de escolaridade como um todo no país, esta diferença não sofreu alteração nas últimas duas décadas. (FIGUEIRA, 2009). Esses fatores, somados a outros obstáculos, teria levado o Estado Brasileiro a falhar na garantia imediata de que todos os cidadãos, em especial os negros e as mulheres, o direito e a propensão integral de participação nos processos democráticos. Esta disparidade social e racial, na qual se firmou a passagem do trabalho escravo para o assalariado; assim como a apropriação da terra, e desta
  • 4. acumulação do capital e estrutura, o estabelecimento de alicerces para a urbanização e industrialização brasileiras. Construída sob a égide da visão elitista, oligárquica e centralizadora, que perpetua o mito no qual considera a melanina, que pinta a pele da maior parte da população brasileira, traz consigo aspectos de inferioridade que remontam à época em que o negro era mercadoria, sem direitos e sem alma. Com base nesta história explícita e ao mesmo tempo tácita, Jaccoud (2003) certifica que é necessário que as pessoas tenham acesso às informações até então negligenciadas da participação dos afro-brasileiros na História do Brasil do mesmo modo que estudamos a influência dos europeus. Como somatória de diversos grupos étnicos ameríndios, europeus e africanos, não é correto que nos prendamos exclusivamente à variante eurocêntrica da História. A História e a Cultura Afro-Brasileira foram e ainda são negligenciadas por nossa cultura acadêmica e histórica, com exceção aos temas relacionados ao tráfico e a escravidão. A ausência de informação apropriada e pesquisa suficiente, a ideia única do negro escravo não será substituída. Para Fernandes (2006), o material utilizado em sala de aula tem um papel importante na vinculação desta visão: Os livros didáticos, sobretudo os de história, ainda estão permeados por uma concepção positivista da historiografia brasileira, que primou pelo relato dos grandes fatos e feitos dos chamados “heróis nacionais”, geralmente brancos, escamoteando, assim, a participação de outros segmentos sociais no processo histórico do país. Na maioria deles, despreza-se a participação das minorias étnicas, especialmente índios e negros. Quando aparecem nos didáticos, seja através de textos ou de ilustrações, índios e negros são tratados de forma pejorativa, preconceituosa ou estereotipada. (FERNANDES, 2006). Neste sentido, faz-se necessário fazer uma avaliação sobre os olhares que a sociedade produz a respeito de uma região que se constituiu como ponto de origem de um fluxo migratório determinante na constituição de nosso País, visto que as visões da África falam também do olhar sobre o negro brasileiro. Diante disso, os estudos sobre a História da África e da Cultura Afro- Brasileira, devem estar presentes no cotidiano das escolas. Afinal, será do entendimento da natureza do legado africano, da sua riqueza e da sua diversidade,
  • 5. que certamente surgirá uma possibilidade de enxergar, reconhecer e valorizar a diferença do afro-brasileiro. Nega-se ao negro a participação na construção da história e da cultura brasileiras, embora tenha sido ele a mão-de-obra predominante na produção da riqueza nacional, trabalhando na cultura canavieira, na extração aurífera, no desenvolvimento da pecuária e no cultivo do café, em diferentes momentos do nosso processo histórico. (FERNANDES, 2006) E justamente neste sentido que foi criada a lei 10.639/03. Com a finalidade de dar a oportunidade de oferecer uma nova versão da história. "Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro- Brasileira. § 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil. Neste contexto, e com esta instrumentalização é possível entender que escola sendo o ambiente social, que efetivamente pode suprimir o racismo e as ideias arraigadas, contribuindo para emancipação dos grupos discriminados
  • 6. 2 A CULTURA AFRO-BRASILEIRA EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO A legislação brasileira tem estado atenta às questões relacionadas às diferenças sociais e culturais e à valorização das mesmas em todas as instâncias e segmentos da sociedade. Com promulgação da Constituição Federal de 1988, o Brasil efetivou o Estado democrático de direito com ênfase na cidadania e na dignidade da pessoa humana, expresso nos artigos 3º e 5º. No artigo 12, a Constituição reconhece o caráter multirracial da população e no artigo215 expressa o respeito à pluralidade étnica que caracteriza o povo brasileiro. Vê-se o respeito não só ao negro, como também ao indígena e às demais etnias: Art. 215 §1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. § 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. Portanto, a Carta Magna brasileira garante a cidadania e a dignidade da pessoa humana, contrariando qualquer tipo de discriminação aos direitos e liberdades fundamentais, reconhece o caráter multirracial da população brasileira, bem como expressa o respeito à pluralidade étnica e preocupa-se com o sistema educacional do país, não aceitando a parcialidade e os preconceitos. Enfatizando a educação como direito fundamental do cidadão e o Estado como promovedor desse direito foi promulgada, em 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação 9394/96. A LDB em seu artigo 3º estabelece os princípios que norteiam a educação nacional, destacando o inciso IV que ressalta o respeito e a tolerância aos indivíduos. Este inciso, mais do que princípios educativos, apresenta o respeito à liberdade e apreço à tolerância como valores humanos, e que, portanto, são fundamentais à Educação.
  • 7. A LDB ainda, em atenção ao art. 242, § 1º, da Constituição, especifica as principais matrizes étnicas que formaram o povo brasileiro no seu artigo 26, parágrafo 4: § 4º O ensino de História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia. Segundo Brandão (2003), o parágrafo 4° do art. 26 da LDB significa uma correção histórica quando dispõe sobre o ensino de História do Brasil nos currículos dos ensinos fundamental e médio. Com a vigência da Lei n° 10.639/03 foi inserido, na LDB, o art. 26-A tornando obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira no ensino fundamental e médio e o art. 79-B, o qual inclui no calendário escolar o Dia Nacional da Consciência Negra, a ser celebrado no dia 20 de novembro. Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira. Art. 79-B – O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como “Dia Nacional da Consciência Negra”. Os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs) indicam como objetivos do ensino fundamental que os alunos sejam capazes de compreender a cidadania como participação social e política, assim como exercício de direito e deveres políticos, civis e sociais, adotando, no dia a dia, atitudes de solidariedade, cooperação e repúdio às injustiças, respeitando o outro e exigindo para si o mesmo respeito; conhecer e valorizar a pluralidade do patrimônio sociocultural brasileiro, bem como aspectos socioculturais de outros povos e nações, posicionando-se contra qualquer discriminação baseada em diferenças culturais, de classe social, de crenças, de sexo, de etnia ou outras características individuais e sociais; (BRASIL, 1998, p. 2) Esses objetivos reforçam a construção do aluno cidadão, que valorizam o repúdio às injustiças, o respeito ao outro, à solidariedade, à pluralidade
  • 8. cultural e condenam qualquer forma de discriminação, seja cultural, social, religiosa, sexual ou étnica. A posição dos PCN’s é explícita no que diz respeito ao reconhecimento e valorização dos grupos étnicos que compõem o Brasil, recuperando suas contribuições e especificidades (reconhecer e valorizar as diferenças são palavras de ordem), posicionando-se contra a diluição da cultura e reafirmando a diversidade como fundamental na construção de uma identidade nacional. Seguindo a mesma linha, foram implantadas as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana fazem parte dessas medidas. O Parecer CNE 003/2004 propõe uma série de ações pedagógicas para o conjunto da escola, visando à implementação da Lei 10.639/03. Fundamenta-se nos dispositivos da Constituição Federal em a Lei 9394/96, que tratam do direito à igualdade de condições de vida e de cidadania, do direito às histórias e às culturas que compõem a nação brasileira na escola, e do direito ao acesso às diferentes fontes da cultura nacional a todos os brasileiros. Trata-se de política curricular fundada em dimensões históricas, sociais e antropológicas, oriundas da realidade brasileira, e busca combater o racismo, e as discriminações que atingem particularmente os negros. (CNE, 2004, p. 11) Pedagogias de combate ao racismo e a discriminação para os negros oferecem conhecimentos e segurança para orgulharem-se de sua origem africana; para os brancos permitem que identifiquem as influências, a contribuição, a participação e a importância da história e da cultura dos negros na construção de sua própria história.
  • 9. 3 O PLANO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E A LEI 10.693/03 No caso da diversidade racial, em 2003, foi criada via decreto presidencial, a Secretária Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – SEPPIR, que tem função de ministério, também o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial (CNPIR) e o Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial (FIPIR). A partir de então, a organização e implementação de políticas de igualdade se ampliam. O FIPIR, da SEPPIR, foi instituído com a finalidade de articular, capacitar, planejar, executar e monitorar as ações de implementação da Política da Igualdade Racial (PIR) no país. A adesão de Estados e Municípios ao FIPIR o coloca como principal instrumento de implementação das políticas da SEPPIR no conjunto da Federação. Atualmente encontra–se em 23 estados brasileiros e 404 municípios, sendo em Goiás 10 municípios prioritários. Isso porque, desde 2003, em âmbito estadual, o movimento negro alia–se ao Governo, formalizando a criação de um novo órgão que fosse capaz de articular as políticas de Ação Afirmativa para o Estado, a Superintendência de Promoção da Igualdade Racial. Desde então, criou o Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial – PEPIR-GO, visando os grupos de negros, comunidades quilombolas, de ciganos, religiões de matriz africana, muçulmanos, indígenas, grupo GLBTT entre outros grupos em “situação de risco social, psicológico, físico e cultural”. A concepção do plano é de que as políticas sejam pensadas e planejadas dentro de programas e projetos com foco na Educação, Saúde, Trabalho e Geração de Renda, Desenvolvimento local sustentável e Empreendedorismo étnico–cultural, Segurança Pública e Direitos Humanos, Religiosidade de Matriz Afrobrasileira. Nos capítulos destinados à temática da educação no Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial, em um primeiro momento é traçado todo um
  • 10. panorama histórico e ideológico da situação das temáticas raciais no ensino e nas escolas. Ressaltando a importância da educação neste processo. O papel da escola é de fundamental importância no combate ao racismo e na implantação de medidas que permitam um mínimo de eqüidade no acesso aos diferentes níveis de ensino, desde creches e jardins de infância às Universidades. A base da proposta de ação do Governo do Estado de Goiás na área educacional priorizou a implementação da Lei 10.639/03, que versa sobre o ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e a ampliação das políticas públicas e a efetivação de estudos para implantação de políticas compensatórias rumo à justiça social. Nesse sentido, a Secretaria de Educação tem demonstrado respeito e engajamento à Causa Étnica. (SUPPIR-GO, 2006) No plano PEPIR-GO propriamente dito há subdivisão das propostas em: “Implementação de Políticas”, “Ações”, Promoção de Parcerias”, e “Capacitação e Comunicação”. Estas quatro subdivisões se complementam e articulam-se como forma de ampliar a possibilidade de implantação e promover efetivo resultado. No tópico da “Implementação de Políticas” o texto deixa clara a preocupação com a garantia da qualidade do ensino público em todos os níveis mediante a valorização do magistério e formação dos profissionais de educação com ênfase em gênero e raça, além do foco no acesso e permanência da população negra na escola por meio de políticas públicas de ações afirmativas. Lembra e reafirma a necessidade de estimular o programa de ensino de História Africana (Lei Federal nº 10639/03) a partir das séries iniciais, além de propor adaptações e alterações nos livros didáticos para servir a este fim. No tocante às “Ações”, propõe um programa de combate ao analfabetismo da população negra e da construção de currículos que contemplem a diversidade étnico-racial, ações relacionadas à formação de professores, implantação real da lei 10.639, democratização do ensino e gestão. Todas em consonância com a promoção universal da igualdade cultural, étnica, racial e histórica. Propostas amplas e concretas que se realizadas contribuiriam certamente para a redução e até extinção das desigualdades raciais no estado.
  • 11. CONSIDERAÇÕES FINAIS A busca pela igualdade racial nas escolas e na sociedade como um todo por parte de entidades do movimento negro e outros segmentos relacionados aos direitos humanos tem sido ampliada, não resta dúvida. É possível perceber que há uma quantidade crescente de publicações acerca da temática além de conquistas no que se refere à legislação, normas e regulamentação. Entretanto, esperava-se que a lei 10.639/03 era transformar os brasileiros, desde a educação infantil, em pessoas mais conhecedoras de suas origens o que melhoraria a convivência entre negros e brancos no país e, além disso, derrubaria obstáculos culturais que, muitas vezes, impendem uma aproximação real entre brasileiros e africanos. Na prática, no entanto, a aplicação da lei tem sido feita de forma isolada e precária por alguns professores de determinadas escolas do país. Ações pontuais também caracterizam a aplicação do Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial – PEPIR-GO. Aqui neste estudo analisado sob o enfoque da educação. O estado tem se mostrado ineficiente no tocante a efetiva implantação destes instrumentos de promoção da igualdade racial, torna-se portanto importante a mobilização social. A participação da sociedade civil, incluindo acadêmicos, empresas privadas, filantrópicas, organizações não governamentais com estímulo à participação local configura-se em estratégia necessária, com vias à descentralização do âmbito estatal, tornando-se uma forma de aumentar tanto a eficiência e a flexibilidade no desenho das políticas sociais. A escola tem papel preponderante para eliminação das discriminações e para emancipação dos grupos discriminados, ao proporcionar acesso aos conhecimentos científicos, à registros culturais diferenciados, à conquista de racionalidade que rege as relações sociais e raciais, à conhecimentos avançados, indispensáveis para consolidação das nações como espaços democráticos e igualitários.
  • 12. Espera-se que a Lei 10.639/2003, bem como o Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial venham, de fato, alterar o quadro de desigualdades étnico-raciais na sociedade brasileira, diminuindo os danos psicológicos, materiais, sociais, políticos e educacionais sofridos pela população negra em solo brasileiro. Espera-se ainda que essa discussão aqui proposta possa de alguma forma, contribuir para a construção de relações étnico-raciais harmônicas no cotidiano escolar.
  • 13. REFERÊNCIAS BRANDÃO, C. F. LDB Passo a Passo. São Paulo: AVERCAMP, 2003. BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. BRASIL. Lei n°. 9.394, de 20/12/1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília DF: Senado, 1996. BRASIL. Parâmetros Curriculares Nacionais: apresentação dos temas transversais. Brasília, DF: SEF, 1997. BRASIL. Parâmetros Curriculares Nacionais Pluralidade Cultural. Brasília, DF: SEF, 1998. BRASIL. Lei nº 10.639 de 9 de janeiro de 2003. Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.639.htm>. Acesso em: 21 set. 2008. BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CNE. Parecer n.03 de 10 de março de 2004. Dispõe sobre as diretrizes curriculares nacionais para a educação das relações étnico-raciais e para o ensino de história e cultura afro-brasileira e africana. Relatora: Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva. Brasília: Ministério da Educação, julho de 2004. FERNANDES, José Ricardo Oriá. Ensino de História e Diversidade Cultural: desafios e possibilidades. Caderno CEDES, Campinas, vol. 25, n. 67, set/dez. 2006. FIGUEIRA, Vera Moreira. Pesquisa: Preconceito racial na escola. Revista Estudos Afro-Asiáticos, n. 18, maio de 2009.
  • 14. JACCOUD, Luciana e outros, Desigualdades Raciais no Brasil: um balanço da intervenção governamental, IPEA, 2002 (http://www.ufgd.edu.br/reitoria/neab/downloads/desigualdadesraciais-no-brasil-um- balanco-da-intervencao-governamental-2013-jacoudd-beghin). Disponível em 07 de junho de 2015. PAIVA, Ângela Randolpho e outros, Entre dados e fatos: Ação Afirmativa nas Universidades Públicas Brasileiras, Rio de Janeiro, PUC-RJ Editora, 2010. SANTOS, Sales Augusto. A Lei nº. 10.639/03 como fruto da luta anti-racista do Movimento Negro. In: Educação Anti-Racista: Caminhos abertos pela Lei Federal nº. 10.639/03. Brasília: Ministério da Educação, 2005. SEPPIR. Estatuto da Igualdade Racial. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12288.htm). Disponível em 02 de junho de 2015. Segalla, Amauri e outros, Por que as cotas raciais deram certo no Brasil, São Paulo, Revista Isto É, 10/04/2013. SUPPIR-GO. Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial em Goiás, 2006. (http://www.sgc.goias.gov.br/upload/links/arq_210_cartilha_igualdade_racial.pdf) Disponível em 02 de junho de 2015.