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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
DO ALENTEJO
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CUBA
Código do Agrupamento: 135045
DECRETO – LEI Nº3/2008 de 7 de JANEIRO
Implicações
e sua
Operacionalização com referência à CIF
Clarificação dos Destinatários
Dificuldades Educativas resultam de:
Descoincidência entre o capital
social e cultural da família de
origem e aquele que é requerido
pela escola.
A escola deve mobilizar respostas
que permitam superar o handicap
sócio-cultural, através de medidas
como:
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• Acompanhamento Individualizado
• Créditos Horários
• Percursos Alternativos
• Mediação Escola / Comunidade
• CEF
Alterações em estruturas e
funções do corpo com carácter
permanente, que geram
desvantagens face ao contexto e
ao que este oferece e exige a cada
um.
Medidas do Decreto.Lei n.º 3/2008
Grupo dos Docentes de Educação
Especial que prestam esse apoio.
Possuem etiologia biológica inata ou
congénita;
1 2
Exigem tratamento de serviços de
reabilitação e mais recursos e meios
adicionais para apoiar as suas
necessidades educativas;
Problemáticas de
Baixa Intensidade
e Alta Frequência.
Alunos com Necessidades Educativas Especiais
Exigem uma educação de
qualidade e diversificada.
Maior qualidade nas respostas
educativas escolares:
Maior flexibilização
Maior diferenciação Pedagógica
Problemáticas de
Alta Intensidade
e Baixa Frequência.
Recursos humanos e logísticos
mais sofisticados e
especializados.
Criação de Escolas de Referência
(cegueira, baixa-visão e surdez)
Unidades de Apoio Especializado
(autismo, multideficiência)
1 2
Grupo-alvo da Educação Especial
Alterações em estruturas e
funções do corpo com carácter
permanente, que geram
desvantagens face ao contexto e
ao que este oferece e exige a cada
um.
Grupo dos Docentes de Educação
Especial que prestam esse apoio.
Possuem etiologia biológica inata ou
congénita;
Exigem tratamento de serviços de
reabilitação e mais recursos e meios
adicionais para apoiar as suas
necessidades educativas;
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Alta Intensidade
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mais sofisticados e
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Unidades de Apoio Especializado
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Medidas do Decreto.Lei n.º 3/2008 de 7 de Janeiro
Artigo 1º
Objecto e âmbito
1- Define os Apoios Especializados a prestar aos alunos da Educação pré - escolar e nos ensinos
Básico e Secundário, nos sectores Público, Particular e Cooperativo, visando a criação de
condições para a adequação do processo educativo às NEE, dos alunos com limitações
significativas ao nível da ACTIVIDADE E PARTICIPAÇÃO, num ou vários domínios da vida,
decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, RESULTANDO EM
DIFICULDADES CONTINUADAS AO NÍVEL DA COMUNICAÇÃO; DA APRENDIZAGEM, DA
MOBILIDADE, DA AUTONOMIA, DO RELACIONAMENTO INTERPESSOAL, E DA
PARTICIPAÇÃO SOCIAL.
Revoga:
a) O Decreto -Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto;
b) O artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 6/2001, de 18 de
Janeiro;
c) A Portaria n.º 611/93, de 29 de Junho;
d) O artigo 6.º da Portaria n.º 1102/97, de 3 de Novembro;
e) O artigo 6.º da Portaria n.º 1103/97, de 3 de Novembro;
f) Os n.os 51 e 52 do Despacho Normativo n.º 30/2001, de
22 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série -B,
n.º 166, de 19 de Julho de 2001;
g) O despacho n.º 173/99, de 23 de Outubro;
h) O despacho n.º 7520/98, de 6 de Maio.
Artigo 2.º
Princípios Orientadores
3 — As crianças e jovens com
Necessidades Educativas
Especiais de carácter permanente gozam
de prioridade na matrícula, tendo o
direito, nos termos do presente decreto-
lei, a frequentar o jardim -de -infância ou
a escola nos mesmos termos das
restantes crianças.
Artigo 31.º
Não cumprimento do princípio da
não discriminação
O incumprimento do disposto no
n.º 3 do artigo 2.º
implica:
a) Nos estabelecimentos de
educação da rede pública,
o início de procedimento
disciplinar;
b) Nas escolas de ensino
particular e cooperativo, a
retirada do paralelismo
pedagógico e a cessação do co-
financiamento, qualquer que seja
a sua natureza, por parte da
administração educativa central e
regional e seus organismos e
serviços dependentes.
Artigo 3.º
Participação dos pais e encarregados
de educação
2 — Quando, comprovadamente, os pais ou
encarregados de educação não exerçam o
seu direito de participação, cabe à escola
desencadear as respostas educativas
adequadas .
Artigo 4.º
Organização
1 — As escolas devem incluir nos seus projectos
educativos as adequações relativas ao processo
de ensino e de aprendizagem, de carácter
organizativo e de funcionamento, necessárias
para responder adequadamente às necessidades
educativas especiais de carácter permanente das
crianças e jovens, com vista a assegurar a sua
maior participação nas actividades de cada grupo ou
turma e da comunidade escolar em geral.
Artigo 5.º
Processo de referenciação
1 — A Educação Especial pressupõe a referenciação das crianças e jovens, que eventualmente
dela necessitem, a qual deve ocorrer o MAIS PRECOCEMENTE POSSÍVEL, detectando os
factores de risco associados às limitações ou incapacidades.
3 –A referenciação é feita ao Órgão de Administração e Gestão das Escolas ou Agrupamentos da área
de residência, mediante o preenchimento de um documento onde se explicam as razões que levaram a
referenciar a situação e se ANEXA TODA A DOCUMENTAÇÃO RELEVANTE PARA O
PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Artigo 6.º
Processo de avaliação
1 — Referenciada a criança ou jovem, nos termos do
artigo anterior, compete ao conselho executivo desencadear
os procedimentos seguintes:
a) SOLICITAR AO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E
AO SERVIÇO DE PSICOLOGIA UM RELATÓRIO TÉCNICO -PEDAGÓGICO
CONJUNTO, COM OS CONTRIBUTOS DOS RESTANTES INTERVENIENTES
NO PROCESSO, onde sejam identificadas, nos casos em que
tal se justifique, as razões que determinam as necessidades
educativas especiais do aluno e a sua tipologia, designadamente
as condições de saúde, doença ou incapacidade;
b) SOLICITAR AO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL A DETERMINAÇÃO DOS APOIOS
ESPECIALIZADOS, DAS ADEQUAÇÕES DO PROCESSO DE ENSINO E DE APRENDIZAGEM DE
QUE O ALUNO DEVA BENEFICIAR E DAS TECNOLOGIAS DE APOIO;
Artigo 6.º
3 — Do relatório técnico -pedagógico constam os resultados
decorrentes da avaliação, obtidos por referência
à Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade
e Saúde – CIFIS - da Organização Mundial de Saúde, servindo
de base à elaboração do Programa Educativo Individual PEI.
CIFIS
EPA
P. Turma,P.EE;
P. ASE;Encg.E
Artigo 8.º
Programa Educativo Individual
2 — O Programa Educativo Individual documenta as
necessidades educativas especiais da criança ou jovem,
baseadas na observação e avaliação de sala de aula e nas
informações complementares disponibilizadas pelos participantes
no processo.
Artigo 9.º
Modelo do Programa Educativo Individual /PEI
1 — O modelo do programa educativo individual é
aprovado por deliberação do conselho pedagógico e inclui
os dados do processo individual do aluno, nomeadamente
identificação, história escolar e pessoal relevante, conclusões
do relatório de avaliação
2 — O modelo do Programa Educativo Individual integra
os indicadores de funcionalidade, bem como os factores
ambientais que funcionam como facilitadores ou como
barreiras à actividade e participação do aluno na vida escolar,
obtidos por referência à Classificação Internacional
da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, em termos que
permitam identificar o perfil concreto de funcionalidade.
Artigo 11º
Coordenação do PEI
• 1 — O coordenador
do Programa
Educativo Individual é
o educador de
infância, o professor
do 1.º ciclo ou
director de turma, a
quem esteja atribuído
o grupo ou a turma
que o aluno integra.
• 2 — A aplicação do
Programa Educativo
Individual carece
• de autorização
expressa do
encarregado de
educação,
• excepto nas
situações previstas
no n.º 2 do artigo 3.
Nota: CABE À EQUIPA DE APOIOS EDUCATIVOS FAZER A SUPERVISÃO E APOIO
DE RETAGUARDA NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DO PEI, QUE FAZ PARTE
INTEGRANTE DO PROCESSO DO ALUNO.
Artigo 12.º
Prazos de aplicação do Programa Educativo Individual
1 — A elaboração do programa educativo individual
deve decorrer no prazo máximo de 60 dias após a referenciação
dos alunos com Necessidades Educativas Especiais
de carácter permanente.
2 — O Programa Educativo Individual constituiu o único
documento válido para efeitos de distribuição de serviço
docente e não docente e constituição de turmas, não sendo
permitida a aplicação de qualquer adequação no processo
de ensino e de aprendizagem sem a sua existência.
Artigo13º
ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA EDUCATIVO INDIVIDUAL
1 — O Programa Educativo Individual deve ser revisto
a qualquer momento e, obrigatoriamente, no final de cada
nível de educação e ensino e no fim de cada ciclo do ensino
básico.
2 — A avaliação da
implementação das
medidas educativas
deve assumir carácter
de continuidade,
sendo obrigatória
pelo menos em cada
um dos momentos de
avaliação
sumativa interna da
escola.
3 — Dos resultados
obtidos por cada aluno
com a aplicação
das medidas
estabelecidas no
Programa Educativo
Individual, deve ser
elaborado um relatório
circunstanciado
no final do ano lectivo.
4 — O relatório referido
no número anterior é
elaborado,
conjuntamente pelo
educador de infância,
professor do
1.º ciclo ou director de
turma, pelo docente de
educação
especial, pelo psicólogo e
pelos docentes e
técnicos que
acompanham o
desenvolvimento do
processo educativo
do aluno e aprovado pelo
conselho pedagógico e
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encarregado de
educação.
Artigo14º
PLANO INDIVIDUAL DE TRANSIÇÃO
PIT
1 — Sempre que o aluno
apresente NEE de carácter
permanente que o impeçam
de adquirir as aprendizagens e
competências definidas no
currículo deve a escola
complementar o Programa
Educativo Individual com um
Plano Individual de Transição
destinado a promover a transição
para a vida pós -escolar
e, sempre que possível, para o
exercício de uma actividade
profissional com adequada
inserção social, familiar ou numa
instituição de carácter
ocupacional.
4 — O Plano Individual de
Transição deve ser datado
e assinado por todos os
profissionais que participam
na
sua elaboração, bem como
pelos pais ou encarregados de
educação e, sempre que
possível, pelo próprio aluno.
Artigo 15.º
Certificação
1 — Os instrumentos de certificação da
escolaridade
devem adequar -se às necessidades especiais
dos alunos
que seguem o seu percurso escolar com
programa educativo
individual.
2 — Para efeitos do número anterior, os
instrumentos
normalizados de certificação devem identificar
as adequações
do processo de ensino e de aprendizagem que
tenham
sido aplicadas.
3 — Sem prejuízo do disposto no número
anterior, as
normas de emissão e os formulários a utilizar
são as mesmas
que estejam legalmente fixadas para o sistema
de
ensino.
CAPÍTULO IV
Medidas educativas
Artigo 16.º
Adequação do processo de ensino e de aprendizagem
d) Adequações no processo de
avaliação;
e) Currículo Específico Individual
CEI;
c) Adequações no processo de
matrícula;
f) Tecnologias de apoio.
1 — A adequação do processo de ensino e de aprendizagem
integra medidas educativas que visam promover a
aprendizagem e a participação dos alunos com necessidades
educativas especiais de carácter permanente.
2 — Constituem medidas educativas referidas no número
anterior:
a) Apoio pedagógico
personalizado
b) Adequações Curriculares
Individuais, ACI;
Artg.17º
Artg.18
Artg.19º
Artg.20º
Artg.21º
Artg.22º
Artigo 27º
Intervenção Precoce
na Infância
1 — No âmbito da intervenção precoce na infância são
criados agrupamentos de escolas de referência para a
colocação de docentes.
2 — Constituem objectivos dos agrupamentos de
escolas de referência:
a) Assegurar a articulação com os serviços de saúde e
da segurança social;
b) Reforçar as equipas técnicas, que prestam serviços
no âmbito da intervenção precoce na infância,
financiadas pela segurança social;
c) Assegurar, no âmbito do ME, a prestação de serviços
de intervenção precoce na infância.
• ESTA BREVE APRESENTAÇÃO NÃO
DISPENSA A LEITURA E ANÁLISE DO
DECRETO – LEI Nº 3/2008 DE 7 DE JANEIRO
E A ATUALIZAÇÃO DE TODOS OS
PROFESSORES NO QUE RESPEITA À CIF.
As matérias aqui abordadas constituem-se, neste momento, como
prioritárias, para a avaliação e encaminhamento dos alunos do
Agrupamento de Escolas de Cuba
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO ALENTEJO
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CUBA
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  • 1. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO ALENTEJO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CUBA Código do Agrupamento: 135045 DECRETO – LEI Nº3/2008 de 7 de JANEIRO Implicações e sua Operacionalização com referência à CIF
  • 2. Clarificação dos Destinatários Dificuldades Educativas resultam de: Descoincidência entre o capital social e cultural da família de origem e aquele que é requerido pela escola. A escola deve mobilizar respostas que permitam superar o handicap sócio-cultural, através de medidas como: • Planos de Recuperação • Acompanhamento Individualizado • Créditos Horários • Percursos Alternativos • Mediação Escola / Comunidade • CEF Alterações em estruturas e funções do corpo com carácter permanente, que geram desvantagens face ao contexto e ao que este oferece e exige a cada um. Medidas do Decreto.Lei n.º 3/2008 Grupo dos Docentes de Educação Especial que prestam esse apoio. Possuem etiologia biológica inata ou congénita; 1 2 Exigem tratamento de serviços de reabilitação e mais recursos e meios adicionais para apoiar as suas necessidades educativas;
  • 3. Problemáticas de Baixa Intensidade e Alta Frequência. Alunos com Necessidades Educativas Especiais Exigem uma educação de qualidade e diversificada. Maior qualidade nas respostas educativas escolares: Maior flexibilização Maior diferenciação Pedagógica Problemáticas de Alta Intensidade e Baixa Frequência. Recursos humanos e logísticos mais sofisticados e especializados. Criação de Escolas de Referência (cegueira, baixa-visão e surdez) Unidades de Apoio Especializado (autismo, multideficiência) 1 2
  • 4. Grupo-alvo da Educação Especial Alterações em estruturas e funções do corpo com carácter permanente, que geram desvantagens face ao contexto e ao que este oferece e exige a cada um. Grupo dos Docentes de Educação Especial que prestam esse apoio. Possuem etiologia biológica inata ou congénita; Exigem tratamento de serviços de reabilitação e mais recursos e meios adicionais para apoiar as suas necessidades educativas; Problemáticas de Alta Intensidade e Baixa Frequência. Recursos humanos e logísticos mais sofisticados e especializados. Criação de Escolas de Referência (cegueira, baixa-visão e surdez) Unidades de Apoio Especializado (autismo, multideficiência) Medidas do Decreto.Lei n.º 3/2008 de 7 de Janeiro
  • 5. Artigo 1º Objecto e âmbito 1- Define os Apoios Especializados a prestar aos alunos da Educação pré - escolar e nos ensinos Básico e Secundário, nos sectores Público, Particular e Cooperativo, visando a criação de condições para a adequação do processo educativo às NEE, dos alunos com limitações significativas ao nível da ACTIVIDADE E PARTICIPAÇÃO, num ou vários domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, RESULTANDO EM DIFICULDADES CONTINUADAS AO NÍVEL DA COMUNICAÇÃO; DA APRENDIZAGEM, DA MOBILIDADE, DA AUTONOMIA, DO RELACIONAMENTO INTERPESSOAL, E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL. Revoga: a) O Decreto -Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto; b) O artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro; c) A Portaria n.º 611/93, de 29 de Junho; d) O artigo 6.º da Portaria n.º 1102/97, de 3 de Novembro; e) O artigo 6.º da Portaria n.º 1103/97, de 3 de Novembro; f) Os n.os 51 e 52 do Despacho Normativo n.º 30/2001, de 22 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série -B, n.º 166, de 19 de Julho de 2001; g) O despacho n.º 173/99, de 23 de Outubro; h) O despacho n.º 7520/98, de 6 de Maio.
  • 6. Artigo 2.º Princípios Orientadores 3 — As crianças e jovens com Necessidades Educativas Especiais de carácter permanente gozam de prioridade na matrícula, tendo o direito, nos termos do presente decreto- lei, a frequentar o jardim -de -infância ou a escola nos mesmos termos das restantes crianças. Artigo 31.º Não cumprimento do princípio da não discriminação O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 2.º implica: a) Nos estabelecimentos de educação da rede pública, o início de procedimento disciplinar; b) Nas escolas de ensino particular e cooperativo, a retirada do paralelismo pedagógico e a cessação do co- financiamento, qualquer que seja a sua natureza, por parte da administração educativa central e regional e seus organismos e serviços dependentes.
  • 7. Artigo 3.º Participação dos pais e encarregados de educação 2 — Quando, comprovadamente, os pais ou encarregados de educação não exerçam o seu direito de participação, cabe à escola desencadear as respostas educativas adequadas . Artigo 4.º Organização 1 — As escolas devem incluir nos seus projectos educativos as adequações relativas ao processo de ensino e de aprendizagem, de carácter organizativo e de funcionamento, necessárias para responder adequadamente às necessidades educativas especiais de carácter permanente das crianças e jovens, com vista a assegurar a sua maior participação nas actividades de cada grupo ou turma e da comunidade escolar em geral. Artigo 5.º Processo de referenciação 1 — A Educação Especial pressupõe a referenciação das crianças e jovens, que eventualmente dela necessitem, a qual deve ocorrer o MAIS PRECOCEMENTE POSSÍVEL, detectando os factores de risco associados às limitações ou incapacidades. 3 –A referenciação é feita ao Órgão de Administração e Gestão das Escolas ou Agrupamentos da área de residência, mediante o preenchimento de um documento onde se explicam as razões que levaram a referenciar a situação e se ANEXA TODA A DOCUMENTAÇÃO RELEVANTE PARA O PROCESSO DE AVALIAÇÃO
  • 8. Artigo 6.º Processo de avaliação 1 — Referenciada a criança ou jovem, nos termos do artigo anterior, compete ao conselho executivo desencadear os procedimentos seguintes: a) SOLICITAR AO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E AO SERVIÇO DE PSICOLOGIA UM RELATÓRIO TÉCNICO -PEDAGÓGICO CONJUNTO, COM OS CONTRIBUTOS DOS RESTANTES INTERVENIENTES NO PROCESSO, onde sejam identificadas, nos casos em que tal se justifique, as razões que determinam as necessidades educativas especiais do aluno e a sua tipologia, designadamente as condições de saúde, doença ou incapacidade; b) SOLICITAR AO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL A DETERMINAÇÃO DOS APOIOS ESPECIALIZADOS, DAS ADEQUAÇÕES DO PROCESSO DE ENSINO E DE APRENDIZAGEM DE QUE O ALUNO DEVA BENEFICIAR E DAS TECNOLOGIAS DE APOIO; Artigo 6.º 3 — Do relatório técnico -pedagógico constam os resultados decorrentes da avaliação, obtidos por referência à Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIFIS - da Organização Mundial de Saúde, servindo de base à elaboração do Programa Educativo Individual PEI. CIFIS EPA P. Turma,P.EE; P. ASE;Encg.E
  • 9. Artigo 8.º Programa Educativo Individual 2 — O Programa Educativo Individual documenta as necessidades educativas especiais da criança ou jovem, baseadas na observação e avaliação de sala de aula e nas informações complementares disponibilizadas pelos participantes no processo. Artigo 9.º Modelo do Programa Educativo Individual /PEI 1 — O modelo do programa educativo individual é aprovado por deliberação do conselho pedagógico e inclui os dados do processo individual do aluno, nomeadamente identificação, história escolar e pessoal relevante, conclusões do relatório de avaliação 2 — O modelo do Programa Educativo Individual integra os indicadores de funcionalidade, bem como os factores ambientais que funcionam como facilitadores ou como barreiras à actividade e participação do aluno na vida escolar, obtidos por referência à Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, em termos que permitam identificar o perfil concreto de funcionalidade.
  • 10. Artigo 11º Coordenação do PEI • 1 — O coordenador do Programa Educativo Individual é o educador de infância, o professor do 1.º ciclo ou director de turma, a quem esteja atribuído o grupo ou a turma que o aluno integra. • 2 — A aplicação do Programa Educativo Individual carece • de autorização expressa do encarregado de educação, • excepto nas situações previstas no n.º 2 do artigo 3. Nota: CABE À EQUIPA DE APOIOS EDUCATIVOS FAZER A SUPERVISÃO E APOIO DE RETAGUARDA NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DO PEI, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DO PROCESSO DO ALUNO.
  • 11. Artigo 12.º Prazos de aplicação do Programa Educativo Individual 1 — A elaboração do programa educativo individual deve decorrer no prazo máximo de 60 dias após a referenciação dos alunos com Necessidades Educativas Especiais de carácter permanente. 2 — O Programa Educativo Individual constituiu o único documento válido para efeitos de distribuição de serviço docente e não docente e constituição de turmas, não sendo permitida a aplicação de qualquer adequação no processo de ensino e de aprendizagem sem a sua existência.
  • 12. Artigo13º ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA EDUCATIVO INDIVIDUAL 1 — O Programa Educativo Individual deve ser revisto a qualquer momento e, obrigatoriamente, no final de cada nível de educação e ensino e no fim de cada ciclo do ensino básico. 2 — A avaliação da implementação das medidas educativas deve assumir carácter de continuidade, sendo obrigatória pelo menos em cada um dos momentos de avaliação sumativa interna da escola. 3 — Dos resultados obtidos por cada aluno com a aplicação das medidas estabelecidas no Programa Educativo Individual, deve ser elaborado um relatório circunstanciado no final do ano lectivo. 4 — O relatório referido no número anterior é elaborado, conjuntamente pelo educador de infância, professor do 1.º ciclo ou director de turma, pelo docente de educação especial, pelo psicólogo e pelos docentes e técnicos que acompanham o desenvolvimento do processo educativo do aluno e aprovado pelo conselho pedagógico e pelo encarregado de educação.
  • 13. Artigo14º PLANO INDIVIDUAL DE TRANSIÇÃO PIT 1 — Sempre que o aluno apresente NEE de carácter permanente que o impeçam de adquirir as aprendizagens e competências definidas no currículo deve a escola complementar o Programa Educativo Individual com um Plano Individual de Transição destinado a promover a transição para a vida pós -escolar e, sempre que possível, para o exercício de uma actividade profissional com adequada inserção social, familiar ou numa instituição de carácter ocupacional. 4 — O Plano Individual de Transição deve ser datado e assinado por todos os profissionais que participam na sua elaboração, bem como pelos pais ou encarregados de educação e, sempre que possível, pelo próprio aluno.
  • 14. Artigo 15.º Certificação 1 — Os instrumentos de certificação da escolaridade devem adequar -se às necessidades especiais dos alunos que seguem o seu percurso escolar com programa educativo individual. 2 — Para efeitos do número anterior, os instrumentos normalizados de certificação devem identificar as adequações do processo de ensino e de aprendizagem que tenham sido aplicadas. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as normas de emissão e os formulários a utilizar são as mesmas que estejam legalmente fixadas para o sistema de ensino.
  • 15. CAPÍTULO IV Medidas educativas Artigo 16.º Adequação do processo de ensino e de aprendizagem d) Adequações no processo de avaliação; e) Currículo Específico Individual CEI; c) Adequações no processo de matrícula; f) Tecnologias de apoio. 1 — A adequação do processo de ensino e de aprendizagem integra medidas educativas que visam promover a aprendizagem e a participação dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente. 2 — Constituem medidas educativas referidas no número anterior: a) Apoio pedagógico personalizado b) Adequações Curriculares Individuais, ACI; Artg.17º Artg.18 Artg.19º Artg.20º Artg.21º Artg.22º
  • 16. Artigo 27º Intervenção Precoce na Infância 1 — No âmbito da intervenção precoce na infância são criados agrupamentos de escolas de referência para a colocação de docentes. 2 — Constituem objectivos dos agrupamentos de escolas de referência: a) Assegurar a articulação com os serviços de saúde e da segurança social; b) Reforçar as equipas técnicas, que prestam serviços no âmbito da intervenção precoce na infância, financiadas pela segurança social; c) Assegurar, no âmbito do ME, a prestação de serviços de intervenção precoce na infância.
  • 17. • ESTA BREVE APRESENTAÇÃO NÃO DISPENSA A LEITURA E ANÁLISE DO DECRETO – LEI Nº 3/2008 DE 7 DE JANEIRO E A ATUALIZAÇÃO DE TODOS OS PROFESSORES NO QUE RESPEITA À CIF. As matérias aqui abordadas constituem-se, neste momento, como prioritárias, para a avaliação e encaminhamento dos alunos do Agrupamento de Escolas de Cuba MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO ALENTEJO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CUBA Código do Agrupamento: 135045