O documento apresenta informações sobre normas e conceitos relacionados a trabalhos em altura, equipamentos de proteção, responsabilidades e capacitação. Aborda tópicos como análise de riscos, permissão de trabalho, equipamentos de proteção individual e coletiva, além de conceitos como fator de queda.
3. SUMÁRIO
Normas Regulamentadoras
Conceitos
Responsabilidades
Capacitação e Treinamentos
Planejamento e Organização
Equipamentos de Proteção
Emergência e salvamento
Metodologia de Trabalho
Avaliação de Riscos
Sistema de Permissão para o Trabalho
Equipamentos e Sistemas de Resgate
Fator de Queda
Tipos de Ancoragens
Técnicas de Resgate
4. NORMAS REGULAMENTADORAS
Nr – 06 – Equipamento de Proteção Individual
Nr – 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção Civil
Nr – 34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção e Reparação Naval
Nr – 35 – Trabalho em Altura
NBR 15475 –Acesso por corda — Qualificação e certificação
de pessoas
NBR 15595- Acesso por corda — Procedimento para
aplicação do método
5. NR 35 Objetivo e Aplicação:
35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as
medidas de proteção para o trabalho em altura,
envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de
forma a garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta
atividade.
NORMAS REGULAMENTADORAS
6. CONCEITO
Conceitos
Trabalhos em altura: 35.1.2
Considera-se trabalho em altura
toda atividade executada acima de
2,00 m (dois metros) do nível
inferior, onde haja risco de queda.
34.6.1 Considera-se trabalho em
altura toda atividade executada em
níveis diferentes, e na qual haja
risco de queda capaz de causar
lesão ao trabalhador.
34.6.1.1 Adicionalmente, esta
norma é aplicável a qualquer
trabalho realizado acima de dois
metros de altura do piso,
em que haja risco de queda do
trabalhador.
7. RESPONSABILIDADES
35.2.1 Cabe ao empregador:
a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta norma;
b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de
Trabalho - PT;
c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo,
planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção
estabelecidas nesta norma pelas empresas contratadas;
f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção
definidas nesta norma;
h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não
prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela
análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta norma.
8. 35.2.2 Cabe aos trabalhadores:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive
os procedimentos expedidos pelo empregador;
b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta
norma;
c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que
constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou
a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico,
que diligenciará as medidas cabíveis;
d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas
por suas ações ou omissões no trabalho.
RESPONSABILIDADES
10. PRINCIPAIS ÁREAS DE RISCO
Andaimes, escadas, rampas e passarelas;
Torre de perfuração;
Torre de telecomunicações;
Helideck;
Flare;
Estruturas metálicas (pernas, jaquetas, bracings, etc.);
Casco de embarcações;
Locais confinados;
Qualquer outro local com diferença de nível onde haja risco
de queda.
11. CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
Trabalhador qualificado:
É considerado trabalhador qualificado
aquele que comprovar conclusão de curso
específico para sua atividade em instituição
reconhecida pelo sistema oficial de ensino.
Profissional legalmente habilitado:
É considerado profissional legalmente
habilitado o trabalhador previamente
qualificado e com registro no competente
conselho de classe.
Trabalhador capacitado: Considera-se
trabalhador capacitado para trabalho em
altura aquele que foi submetido a
treinamento, teórico e prático, com carga
horária mínima de oito horas, cujo conteúdo
programático deve incluir, além dos riscos
presentes na atividade:
12. a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) análise de Risco e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de
prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção,
inspeção, conservação e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de
resgate e de primeiros socorros.
CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
13. 35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que
ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa.
35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito
horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.
CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
14. EXAMES MÉDICOS
• Quanto à avaliação do estado de saúde dos
trabalhadores capacitados, qualificados e autorizados,
para trabalho em altura, cabe a empresa:
• Garantir que a avaliação seja feita periodicamente,
considerando os riscos envolvidos a cada situação;
• Assegurar os exames e a sistemática de avaliação que
sejam partes integrantes do PCMSO (Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional);
15. EXAMES MÉDICOS
• Protocolo de exames específicos para investigar
problemas relacionados a: epilepsia, hipertensão,
cardiopatias, distúrbios na coordenação motora,
vertigens tonteiras, obesidade, perda da audição,
ansiedade, acrofobia;
• Distúrbios do sono, alcoolismo/drogas, uso de
medicação controlada, entre outras;
• A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada
no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.
16. PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO
35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a
seguinte hierarquia:
a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio
alternativo de execução;
b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na
impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;
c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de
queda não puder ser eliminado.
35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma
será definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da
atividade.
35.4.4 A execução do serviço deve considerar as influências externas que
possam alterar as condições do local de trabalho já previstas na análise de
risco.
18. 35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.
35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:
a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno;
b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
d) as condições meteorológicas adversas;
e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e
individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da
redução do impacto e dos fatores de queda;
f) o risco de queda de materiais e ferramentas;
g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;
h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;
i) os riscos adicionais;
j) as condições impeditivas;
k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o
tempo da suspensão inerte do trabalhador;
l) a necessidade de sistema de comunicação;
m) a forma de supervisão.
PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO
19. PRINCIPAIS RISCOS NOS TRABALHOS EM ALTURA
Por que ocorrem acidentes nos trabalhos em altura?
• Excesso de confiança;
• Falta do EPI ou uso incorreto do mesmo;
• Falhas no EPI/EPC;
• Colapsos estruturais;
• Acesso a locais perigosos;
• Queda de materiais / objetos em movimento;
• Fadiga / cansaço / fobias;
• Descumprimento e/ou desconhecimento de norma, padrão ou
práticas de execução segura.
20. PERMISSÃO DE TRABALHO EM ALTURA
35.4.7.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser
evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho.
35.4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela
autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final,
encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade.
35.4.8.1 A Permissão de Trabalho deve conter:
a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos;
b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;
c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações.
35.4.8.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade,
restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação
nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe
de trabalho
21. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Equipamentos de Proteção
Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de
ancoragem devem ser selecionados considerando-se a carga aplicada aos
mesmos e o respectivo fator de segurança, quando da queda.
Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada e registrada a inspeção de
todos os EPI a serem utilizados, recusando-se os que apresentem falhas
ou deformações ou que tenham sofrido impacto de queda, quando se
tratar de cintos de segurança.
Na impossibilidade técnica de utilização de cabo de segurança,
comprovada por Analise de Risco, aprovada pelo trabalhador qualificado
em segurança no trabalho, poderá ser utilizado meio alternativo de
proteção contra queda de altura.
22. CORDA DE SEGURANÇA
A corda é dividida em duas partes: CORDAS NBR - 15986
Alma
É responsável por 60% a 70% da resistência da corda.
Capa
Confere proteção contra agentes externos. É
responsável por 30% a 40% da resistência da corda.
Kernmantle (Alma e Capa)
Composição: Poliamida 6.6 (capa e alma) e poliéster somente na capa
23. ACESSORIO DE ANCORAGEM
Mosquetões/Conectores NBR-15837 / EN 362
Dispositivo de ligação entre componentes, que se abre e que
permite ao usuário montar um sistema antiqueda e unir-se
direta ou indiretamente a um ponto de ancoragem
Mosquetões com Travas Conector de Ancoragem ( Classe A ) Conector básico (Classe B)
Conector (Classe T) Elo rápido (Classe Q)
Multiuso/Elo rápido (Classe M)
24. ACESSORIO DE ANCORAGEM
Uso incorreto dos conectores/mosquetões
Para o conector/mosquetão funcionar corretamente, além de que esteja
em perfeito estado e funcionalidade, deve-se levar em conta outros
aspectos, tais como:
Situações concretas do trabalho
- A posição adequada de trabalho
- Se conector está devidamente fechado
25. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - CA
Equipamentos de Proteção Individual contra
queda de altura
Cinto de segurança tipo paraquedista
NBR – 15836 / EN 361
Equipamento de Proteção Individual utilizado para trabalhos em altura onde haja
risco de queda, deve ser ajustável, fixado ao corpo do profissional, de forma a
distribuir as forças de sustentação e de parada, sobre as coxas, cintura, peito e
ombros.
30. FATOR DE QUEDA
Razão entre a distância que o trabalhador percorreria na
queda e o comprimento do equipamento que irá detê-lo.
31. FATOR DE QUEDA
FATOR DE QUEDA - LEVE
Sempre que o fator de queda for igual ou próximo de zero, teremos a
menor incidência de força de impacto no corpo do homem, ou seja, é
a condição mais segura.
Fator de Queda (FQ)=DQ = 0,2 metro (ou seja, 20 cm)
CC = 1 metro (ou seja, 100 cm)
Resultado: 0,2
32. FATOR DE QUEDA
FATOR DE QUEDA - MODERADO
Sempre que o fator de queda for igual ou próximo de 1, teremos o rompimento
dos absorvedores de impacto (no caso de utilizar talabartes duplos, como em
trabalhos em altura), e de ocorrência de lesões ou contusões no corpo do
homem. A maioria dos fabricantes de cadeirinhas, cintos, talabartes e cordas,
determinam que quando ocorrer uma queda fator 1, todos os equipamentos
envolvidos na absorção desse impacto sejam retirados de uso e destruídos,
pois podem não suportar uma nova queda.
33. FATOR DE QUEDA
FATOR DE QUEDA - CRITICO
Sempre que o fator de queda for igual a 2, teremos o rompimento dos absorvedores
de impacto (no caso de utilizar talabartes duplos, como em trabalhos em altura), e de
ocorrência de lesões graves, contusões ou até rompimento de orgãos, gerando um
quadro grave de hemorragia interna. Assim como no fator 1, todos os equipamentos
envolvidos na absorção desse impacto devem ser retirados de uso e destruídos, pois
não suportarão uma nova queda. Essa é a situação mais perigosa que um trabalhador
pode se expor, e exige uma análise mais criteriosa para podermos minimizar o risco de
ocorrência de queda ou prever um sistema eficiente de absorção desse impacto.
Fator de Queda (FQ)=DQ = 2 metros
CC = 1 metro
Resultado: 2
34. SUSPENSÃO INERTE
Definição:
É a situação em que uma vítima, equipada
com cinto de segurança tipo paraquedista
permanece suspensa, sem movimentos, por
exemplo, quando inconsciente. Nessas condições
as fitas do cinto de segurança pressionam os
membros inferiores dificultando a circulação, o
que pode causar sérios agravos fisiológicos em
poucos minutos.
Sintomas:
palidez;
suores de frio;
náusea;
ruídos agudos nos ouvidos;
visão turva;
vertigem;
sensação de desmaio;
perda de consciência;
morte;
35. SUSPENSÃO INERTE
Quantidade de sangue em nosso corpo = 7% (aproximado) de
nossa massa corporal;
Quantidade de sangue no indivíduo normal de 70 kg = 5 litros,
sendo em cada perna 300 ml e em cada braço 150 ML;
Quantidade de sangue no indivíduo síndrome do cinto de 70 kg = 5
litros sendo em cada perna 1.5L e em cada braço 750ML.
36. SUSPENSÃO INERTE
Fatores que reduzem a possibilidade de trauma de
suspensão:
a) Controlar o tempo de trabalho em suspensão;
b) Correta colocação do cinto de segurança;
c) Nunca ficar estático;
d) Utilizar superfícies como apoio e descanso;
e) Utilizar assentos tipo cadeirinha quando disponível;
f) Utilizar algum tipo de dispositivo ou sistema de ABS;
g) Previsão de planos de resgate;
37. EMERGÊNCIA E SALVAMENTO
Emergência e Salvamento
Baixar a vítima jamais colocá-la deitada com
as pernas esticadas na horizontal;
Deixar a vítima deitada de lado e com as
pernas dobradas;
Se possível retire o cinto (corte-o em último
caso) ou afrouxe as tiras;
Verificar o pulso e a respiração;
Chame por socorro de profissional da área
médica (de preferência especializado).
38. EMERGÊNCIA E SALVAMENTO
Emergência e Salvamento
A empresa deve elaborar e
implementar procedimentos de
emergência e resgate adequados ao
trabalho em altura contemplando, no
mínimo:
a) descrição dos possíveis cenários de
acidentes, obtidos a partir da Analise
de Risco;
b) descrição das medidas de
salvamento e de primeiros socorros a
serem executadas em caso de
emergência;
c) seleção e técnicas de utilização dos
equipamentos de comunicação,
iluminação de emergência, resgate,
primeiros socorros e transporte de
vítimas;
39. PLANOS DE EMERGÊNCIA E SALVAMENTO
AUTO RESGATE
Possibilidade do trabalhador, por meios
próprios ou através de dispositivos ou
procedimentos específicos, sair de uma
situação de emergência.
40. PLANOS DE EMERGÊNCIA E SALVAMENTO
MEDIDAS PREVENTIVAS
Possibilidade de se contatar os serviços de emergência a
partir do local;
Existência de equipamentos de primeiros-socorros
adequados;
Existência de trabalhadores treinados ou equipe
responsável pelas medidas de primeiros-socorros e
resgates.
41. PLANOS DE EMERGÊNCIA E SALVAMENTO
PLANO DE RESGATE
Emergência e Salvamento:
O empregador deve disponibilizar equipe para
respostas em caso de emergências para trabalho
em altura.
A equipe pode ser própria, externa ou composta
pelos próprios trabalhadores que executam o
trabalho em altura, em função das características
das atividades.
O empregador deve assegurar que a equipe
possua os recursos necessários para as respostas
e emergências.
As ações de respostas às emergências que
envolvam o trabalho em altura devem constar do
plano de emergência da empresa.
42. PLANOS DE EMERGÊNCIA E SALVAMENTO
PLANO DE RESGATE
Seleção e técnicas de utilização dos
equipamentos de comunicação, iluminação
de emergência, resgate, primeiros
socorros e transporte de vítimas;
Acionamento da equipe responsável pela
execução das medidas de resgate e
primeiros socorros;
Simulado periódico de salvamento e
combate a incêndio, considerando
possíveis cenários de acidentes para
trabalhos em altura, realizado, no mínimo,
uma vez a cada ano.
43. Acesso por Corda
HISTÓRICO DO ACESSO POR CORDA NO
BRASIL
1994 Início do acesso por corda no Brasil
1996 Utilização nas industrias petroquímicas.
2001 É adotado o método IRATA.
2006 ABNT
As empresas fornecedoras de
Equipamentos,Serviços,Treinamentos e
Usuárias, reuniram-se para criarem as
Normas Brasileiras de Acesso por Corda.
2007 Homologada A NBR-15475
Norma de Qualificação e
Certificação de Pessoas
2008 Homologada a NBR-15595 Norma
de Procedimento para Aplicação
do Método Criada a Certificação
Brasileira em Acesso por Corda.
2011 - NR 34
2012 - NR 35
2014 - Anexo NR 35.
44. ACESSO POR CORDA
Acesso por Corda
Técnica de progressão utilizando cordas, em conjunto com
outros equipamentos mecânicos, para ascender, descender
ou se deslocar horizontalmente no local de trabalho, assim
como para posicionamento no ponto de trabalho.
Qualificação:
Demonstração de aptidão física, conhecimento, habilidade,
treinamento e experiência requeridos para a execução
adequada das atividades estabelecidas por esta Norma.
Candidatos devem apresentar o Atestado de Saúde
Ocupacional – ASO considerando-os aptos para o exercício
da profissão.
Devem assegurar que possuem boa condição física e que são
capazes de realizar atividades que exigem agilidade,
coordenação, e que são capazes de controlar o estresse do
trabalho em condições adversas.
45. IDENTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS RISCOS E DANOS
Avaliação dos
Riscos e Objetivo
Reduzir os riscos e
acidentes nas operações
por meio da:
a) identificação dos
riscos potenciais;
b) avaliação das suas
probabilidade e
gravidade;
c) adoção de medidas de
prevenção e de
salvamento.
46. RISCOS PROFISSIONAIS
Os riscos existentes nos locais de trabalho são denominados
profissionais e subdividem-se em riscos de operação e
ambientais.
52. TRABALHO EM ALTURA COM ESCADAS
A transposição de pisos com diferença de nível superior a
trinta centímetros deve ser feita por meio de escadas ou
rampa.
53. ESCADAS TEMPORÁRIAS
Para trabalhos a quente não podem ser de madeira;
Devem possuir corrimão e rodapé;
As escadas temporárias de uso coletivo devem ser
dimensionadas em função do fluxo;
Largura mínima de 80 cm;
Patamar intermediário a cada 2,9m pelo menos;
Patamar com largura e comprimento no mínimo igual à
largura da escada.
54. ESCADAS FIXAS
As escadas fixas tipo marinheiro, a partir dos 6 metros
devem possuir as seguintes características:
a) Gaiola protetora a partir de 2 m acima da base até 1 m
acima da última superfície de trabalho;
b) Patamar intermediário de descanso protegido por
guarda corpo e rodapé, para cada lance de 9 m.
55. ESCADAS DE MÃO (PORTÁTEIS)
Devem ser de uso restrito a acessos provisórios e serviços de
pequeno porte:
a) Para trabalhos a quente não podem ser de madeira;
b) Tamanho de até 7m de extensão e espaçamento uniforme (25 a 30
cm);
c) Devem ultrapassar em 1 m o piso superior;
d) Possuir degraus antiderrapantes;
e) Fixadas nos pisos superior e inferior ou possuir dispositivo que
impeça o seu escorregamento;
f) Apoiadas em piso resistente;
56. As escadas
devem ser
amarradas no
topo
Fig 1
ATIVIDADES DIVERSAS COM
ESCADA PORTÁTEIS
Não deve
permanecer
inclinado,
mude de
posição
Proibido o
trabalho nos 2
últimos
degraus
Não exceder o
limite da
escada
Não deixar
ferramentas no
degrau da
escada
Nunca subir com peso
excessivo na escada e
subir na escada com as
mãos desimpedidas de
materiais e ferramentas
As escadas não
devem prover
trincas e
rachaduras
nem pintadas
Escada de extensão
devem prover travas
automáticas e corda
de algodão, própria
para amarração
Proibido subir
acima do apoio
da escada
Usar escada
somente em
perfeitas
condições de
uso.
63. PLATAFORMAS FIXAS
a) Devem ser projetadas, aprovadas, instaladas e
mantidas de modo a suportar as cargas máximas
permitidas;
b) O projeto deve ser executado por profissional
legalmente habilitado;
c) É proibido a utilização de quaisquer meios para se
atingir lugares mais altos sobre seu piso;
d) Colocação de placas visíveis e indeléveis contendo a
indicação da carga máxima permitida.
65. PLATAFORMA DE TRABALHO AEREO.
a) Observar as especificações do fabricante quanto à
montagem, operação, manutenção, desmontagem e
inspeções periódicas sob responsabilidade técnica de
profissional legalmente habilitado;
b) Instalação, manutenção e inspeção periódica por
profissional capacitado sob supervisão de por
profissional legalmente habilitado.
c) Operação apenas por profissional capacitado;
d) Todos os usuários devem receber orientação quanto ao
correto carregamento e posicionamento dos materiais
na plataforma;
66. TRABALHOS EM ALTURA COM USO DE ANDAIME
Andaime
Plataforma para trabalhos em alturas elevadas por meio
de estrutura provisória ou dispositivo de sustentação.
Projeto, dimensionamento e cálculo realizado por
profissional legalmente habilitado.
Procedimento de emissão de PT para montagem,
desmontagem e manutenção de andaimes.
67. TRABALHOS EM ALTURA COM USO DE ANDAIME
Usar:
• Sapata
• Placa de base
• Tábua p/ distrib. Carga
68. ALGUNS TIPOS DE ANDAIME
• Andaime externo:
Andaime metálico
simplesmente
apoiado fixado à
estrutura na
extensão do costado
ou casario.
69. ALGUNS TIPOS DE ANDAIME
• Andaime simplesmente
apoiado: andaime cujo
estrado está simplesmente
apoiado, podendo ser fixo
ou deslocar-se no sentido
horizontal.
70. ALGUNS TIPOS DE ANDAIME
• Andaime fixo: Andaime
fixo suportado por
vigamento em balanço.
71. LIBERAÇÃO DO ANDAIME
Em processo de montagem, desmontagem ou
manutenção devem ser sinalizados com placas:
VERMELHA = proibição do uso ou VERDE = liberação do
uso.
Somente devem ser utilizados após serem aprovados pelo profissional de SMS ou, na
inexistência desse, do responsável pelo cumprimento desta Norma, conjuntamente com o
encarregado do serviço.
72. LIBERAÇÃO DO ANDAIME
A aprovação deve ser consignada na Ficha de Liberação de
Andaime que será preenchida, assinada e afixada no andaime.
Somente devem ser utilizados após serem aprovados pelo profissional de SMS ou, na
inexistência desse, do responsável pelo cumprimento desta Norma, conjuntamente
com o encarregado do serviço.
73. PROCEDIMENTOS PARA ANDAIMES
a) A memória de cálculo do projeto mantida na unidade;
b) Interrupção imediata da montagem ou desmontagem
em caso de iluminação deficiente e condições
climáticas adversas, dentre outras;
c) Obrigatório o uso do cinto de segurança do tipo pára-
quedista, com talabarte duplo;
d) Ferramentas acondicionadas e presas ao cinto;
e) Isolamento da área durante a montagem,
desmontagem ou manutenção.
f) Fixação em estruturas firmes, esteados ou ancoradas
em pontos com resistência suficiente;
74. PROCEDIMENTOS PARA ANDAIMES
g) Poderá ser dispensada a fixação quando sua torre
não ultrapassar, em altura, três vezes a menor
dimensão da base de apoio;
h) A estrutura do andaime em balanço deve ser
contraventada e ancorada para eliminar oscilações;
i) Montantes firmemente apoiados em sapatas sobre
base sólida e nivelada capaz de resistir a esforços e
cargas;
j) Piso com forração completa, antiderrapante, nivelado
e fixado de modo seguro e resistente,
permanecendo desimpedido;
75. PROTEÇÃO DO ANDAIME
Guarda corpo rígido e fixo;
Distância do guarda corpo em relação ao tablado
= 0,70m a 1,20m;
Rodapés junto a prancha com altura mínima de
20 cm;
Na possibilidade de queda em direção à face
interna também deve ser colocado guarda corpo e
rodapé.
76. Os pontos de ancoragem devem possuir resistência para suportar a carga que
irá sustentar e a escolha desses pontos deve considerar os resultados dos
estudos da analise de risco e estes pontos devem ser definidos nos
procedimentos de trabalho em altura, conforme menciona o item 5.4 da NR-
35.
ANCORAGEM
As ancoragens podem ser:
* Fixas
* Provisórios
81. LINHA DE VIDA – SISTEMA DE ANCORAGEM
Linha de vida consiste na instalação de cordas ou fitas ligadas ao cinto de segurança e a
ancoragens com o objetivo de permitir que as pessoas trabalhem em altura com segurança.
82. LINHA DE VIDA – SISTEMA DE ANCORAGEM
É importante determinar ancoragens intermediarias para as linhas de vida, para
não proporcionar seio longo em possiveis quedas
86. RETENÇÃO DE QUEDA – SISTEMA DE ANCORAGEM
Uma vez que não seja possível eliminar o risco de queda deve ser adotado um sistema
que minimize o tamanho e as consequências de uma queda. O sistema de retenção de
queda é formado por um cinto paraquedista (obrigatoriamente), um talabarte de
segurança para retenção de queda ou um trava-queda e um dispositivo de ancoragem. O
sistema deve dispor de um meio de absorção de energia para limitar as forças geradas no
trabalhador e também proteger a ancoragem
87. RETENÇÃO DE QUEDA – SISTEMA DE ANCORAGEM
Sistemas de retenção de queda e linha de vida devem resistir a um fator de 2,5
vezes com relação ao impacto dinamico de 6KN, ou seja deve resistir a 15KN
(minimo).
88. PRINCIPAIS ÁREAS COM GRANDE RISCO DE QUEDA
- coberturas - rampas silos / reservatórios - plataformas móveis - coletivo / individual
- pontes-rolantes / sacadas
- galerias / tanques
- torres / chaminés
89. PRINCIPAIS ÁREAS COM GRANDE RISCO DE QUEDA
- indústria petroquímica
caminhões / vagões
horizontal + vertical