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RESPONSABILIDADES
PRINCIPAIS ÁREAS DE RISCO
Andaimes, escadas, rampas e passarelas;
Torre de perfuração;
Torre de telecomunicações;
Helideck;
Flare;
Estruturas metálicas (pernas, jaquetas, bracings, etc.);
Casco de embarcações;
Locais confinados;
Qualquer outro local com diferença de nível onde haja risco
de queda.
CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
Trabalhador qualificado:
É considerado trabalhador qualificado
aquele que comprovar conclusão de curso
específico para sua atividade em instituição
reconhecida pelo sistema oficial de ensino.
Profissional legalmente habilitado:
É considerado profissional legalmente
habilitado o trabalhador previamente
qualificado e com registro no competente
conselho de classe.
Trabalhador capacitado: Considera-se
trabalhador capacitado para trabalho em
altura aquele que foi submetido a
treinamento, teórico e prático, com carga
horária mínima de oito horas, cujo conteúdo
programático deve incluir, além dos riscos
presentes na atividade:
a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) análise de Risco e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de
prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção,
inspeção, conservação e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de
resgate e de primeiros socorros.
CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que
ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa.
35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito
horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.
CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
EXAMES MÉDICOS
• Quanto à avaliação do estado de saúde dos
trabalhadores capacitados, qualificados e autorizados,
para trabalho em altura, cabe a empresa:
• Garantir que a avaliação seja feita periodicamente,
considerando os riscos envolvidos a cada situação;
• Assegurar os exames e a sistemática de avaliação que
sejam partes integrantes do PCMSO (Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional);
EXAMES MÉDICOS
• Protocolo de exames específicos para investigar
problemas relacionados a: epilepsia, hipertensão,
cardiopatias, distúrbios na coordenação motora,
vertigens tonteiras, obesidade, perda da audição,
ansiedade, acrofobia;
• Distúrbios do sono, alcoolismo/drogas, uso de
medicação controlada, entre outras;
• A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada
no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.
PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO
35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a
seguinte hierarquia:
a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio
alternativo de execução;
b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na
impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;
c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de
queda não puder ser eliminado.
35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma
será definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da
atividade.
35.4.4 A execução do serviço deve considerar as influências externas que
possam alterar as condições do local de trabalho já previstas na análise de
risco.

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  • 2. PRINCIPAIS ÁREAS DE RISCO Andaimes, escadas, rampas e passarelas; Torre de perfuração; Torre de telecomunicações; Helideck; Flare; Estruturas metálicas (pernas, jaquetas, bracings, etc.); Casco de embarcações; Locais confinados; Qualquer outro local com diferença de nível onde haja risco de queda.
  • 3. CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO Trabalhador qualificado: É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino. Profissional legalmente habilitado: É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe. Trabalhador capacitado: Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido a treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve incluir, além dos riscos presentes na atividade:
  • 4. a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura; b) análise de Risco e condições impeditivas; c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle; d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva; e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso; f) acidentes típicos em trabalhos em altura; g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros. CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
  • 5. 35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações: a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho; b) evento que indique a necessidade de novo treinamento; c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias; d) mudança de empresa. 35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador. CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
  • 6. EXAMES MÉDICOS • Quanto à avaliação do estado de saúde dos trabalhadores capacitados, qualificados e autorizados, para trabalho em altura, cabe a empresa: • Garantir que a avaliação seja feita periodicamente, considerando os riscos envolvidos a cada situação; • Assegurar os exames e a sistemática de avaliação que sejam partes integrantes do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional);
  • 7. EXAMES MÉDICOS • Protocolo de exames específicos para investigar problemas relacionados a: epilepsia, hipertensão, cardiopatias, distúrbios na coordenação motora, vertigens tonteiras, obesidade, perda da audição, ansiedade, acrofobia; • Distúrbios do sono, alcoolismo/drogas, uso de medicação controlada, entre outras; • A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.
  • 8. PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO 35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia: a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução; b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma; c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado. 35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade. 35.4.4 A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do local de trabalho já previstas na análise de risco.