O documento discute as normas de isenção no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) em Portugal. Apresenta isenções de IRC para entidades de navegação marítima e aérea, lucros de obras e trabalhos da NATO, e lucros e reservas colocados à disposição de entidades em outros países da UE ou com acordos de dupla tributação com Portugal.
Este documento estabelece as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, estados, Distrito Federal e municípios. Define tributo e estabelece que os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. Regras a competência tributária e vedações, como instituir ou majorar tributos sem lei ou cobrar impostos entre entes da federação.
Este documento descreve as entidades imunes e isentas do imposto de renda no Brasil. Ele explica que templos religiosos, partidos políticos, sindicatos e instituições educacionais e de assistência social sem fins lucrativos são imunes, enquanto instituições filantrópicas, recreativas, culturais e científicas sem fins lucrativos são isentas. Ambos os tipos de entidades devem cumprir certos requisitos, como não remunerar dirigentes e aplicar recursos em seus objetivos, para desfrutar
O documento descreve os principais tipos de instrumentos da legislação tributária brasileira: leis ordinárias, leis complementares, leis delegadas, decretos, tratados internacionais e normas complementares. Explica que a legislação tributária compreende não apenas leis formais, mas também outros atos normativos que regem as relações jurídicas tributárias.
O documento descreve o ICMS antecipado, um regime tributário no qual o imposto incidente sobre futuras operações com mercadorias adquiridas de outros estados é pago antecipadamente. O ICMS antecipado incide sobre todas as mercadorias, exceto algumas isentas, e é calculado pela diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a da origem. Optantes do Simples Nacional também estão sujeitos a recolher o ICMS antecipado em determinadas operações interestaduais.
O documento discute conceitos de planejamento tributário lícito e ilícito, como elisão fiscal, evasão fiscal, fraude à lei, negócio jurídico indireto e simulação. Também apresenta casos julgados pelo Conselho de Contribuintes e pela jurisprudência que analisaram operações como incorporação às avessas e debêntures participativas.
O documento fornece contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia e resume alterações legislativas, decisões judiciais e outros assuntos tributários relevantes do mês de dezembro, incluindo a regulamentação do REFIS no Estado do Rio de Janeiro.
Aprova a revisão e republicação do Código do Imposto de Selo, revogando a legislação anterior, nomeadamente o decreto legislativo 6/11. Define as regras de incidência, sujeitos passivos e momento da constituição da obrigação tributária para o imposto de selo sobre diversos atos e operações.
O documento apresenta um resumo sobre Direito Tributário, abordando seu conceito, objetivo, natureza, estrutura da relação jurídica tributária e função dos tributos. Também descreve os princípios da legalidade, anterioridade, igualdade e competência que regem a tributação.
Este documento estabelece as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, estados, Distrito Federal e municípios. Define tributo e estabelece que os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. Regras a competência tributária e vedações, como instituir ou majorar tributos sem lei ou cobrar impostos entre entes da federação.
Este documento descreve as entidades imunes e isentas do imposto de renda no Brasil. Ele explica que templos religiosos, partidos políticos, sindicatos e instituições educacionais e de assistência social sem fins lucrativos são imunes, enquanto instituições filantrópicas, recreativas, culturais e científicas sem fins lucrativos são isentas. Ambos os tipos de entidades devem cumprir certos requisitos, como não remunerar dirigentes e aplicar recursos em seus objetivos, para desfrutar
O documento descreve os principais tipos de instrumentos da legislação tributária brasileira: leis ordinárias, leis complementares, leis delegadas, decretos, tratados internacionais e normas complementares. Explica que a legislação tributária compreende não apenas leis formais, mas também outros atos normativos que regem as relações jurídicas tributárias.
O documento descreve o ICMS antecipado, um regime tributário no qual o imposto incidente sobre futuras operações com mercadorias adquiridas de outros estados é pago antecipadamente. O ICMS antecipado incide sobre todas as mercadorias, exceto algumas isentas, e é calculado pela diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a da origem. Optantes do Simples Nacional também estão sujeitos a recolher o ICMS antecipado em determinadas operações interestaduais.
O documento discute conceitos de planejamento tributário lícito e ilícito, como elisão fiscal, evasão fiscal, fraude à lei, negócio jurídico indireto e simulação. Também apresenta casos julgados pelo Conselho de Contribuintes e pela jurisprudência que analisaram operações como incorporação às avessas e debêntures participativas.
O documento fornece contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia e resume alterações legislativas, decisões judiciais e outros assuntos tributários relevantes do mês de dezembro, incluindo a regulamentação do REFIS no Estado do Rio de Janeiro.
Aprova a revisão e republicação do Código do Imposto de Selo, revogando a legislação anterior, nomeadamente o decreto legislativo 6/11. Define as regras de incidência, sujeitos passivos e momento da constituição da obrigação tributária para o imposto de selo sobre diversos atos e operações.
O documento apresenta um resumo sobre Direito Tributário, abordando seu conceito, objetivo, natureza, estrutura da relação jurídica tributária e função dos tributos. Também descreve os princípios da legalidade, anterioridade, igualdade e competência que regem a tributação.
Este documento discute dois casos relacionados à tributação transfronteiriça:
1) Cadbury Schweppes, sobre a tributação de lucros de filiais estrangeiras em regimes fiscais mais favoráveis.
2) Columbus Container, sobre a tributação de rendimentos de investimentos em estabelecimentos em outros Estados-Membros.
Este documento discute receitas e créditos para PIS e COFINS. Na primeira parte, analisa definições anteriores e atuais de receita, incluindo decisões judiciais. Na segunda parte, aborda a não cumulatividade constitucional e os insumos que geram créditos segundo a lei e jurisprudência, destacando desalinhamentos.
Dupla Tributação do Rendimento - A eliminação internacional desta dupla tribu...JL Saldanha Sanches
O documento discute vários aspectos da dupla tributação internacional de rendimentos e a eliminação dela sob a lei fiscal internacional e da União Europeia. Aborda princípios como livre circulação de trabalhadores, estabelecimento e capitais, e casos judiciais que tratam da dedução de perdas, isenções tributárias entre grupos e medidas anti-abuso.
O documento descreve as definições, alíquotas e bases de cálculo das contribuições sociais PIS, COFINS e CSLL. A retenção dessas contribuições é obrigatória para pagamentos realizados por órgãos públicos a pessoas jurídicas, com exceção de entidades como templos, partidos políticos e instituições sem fins lucrativos. A retenção deve ser feita de acordo com tabela que soma as alíquotas das contribuições e do Imposto de Renda.
O Imposto de Renda e as receitas de frete internacional - Ramon Tomazela e Pa...Ramon Tomazela
1. O documento analisa a incidência do Imposto de Renda sobre receitas de frete internacional sob a lei brasileira e acordos internacionais.
2. A lei brasileira e decretos antigos preveem isenção do imposto para empresas estrangeiras de transporte caso empresas brasileiras gozem do mesmo tratamento no país estrangeiro.
3. Leis posteriores estabeleceram alíquotas para empresas estrangeiras, mas isentaram empresas cujos países não tributam empresas brasileiras, em conformidade com acordos internacionais.
O professor Affonso d'Anzicourt ministrou a palestra on-line A Tributação Pelo Simples Nacional e tirou dúvidas dos corretores. Você também pode assistir a palestra em www.funenseg.org.br/webinar
1) O documento discute as diferentes teorias sobre a classificação de tributos no Brasil, entre elas a teoria tripartida, pentapartida e quinquipartida.
2) A teoria pentapartida, que predomina atualmente, divide os tributos em cinco categorias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições.
3) Impostos são tributos cuja obrigação não depende de atividade estatal específica em relação ao contribuinte.
O documento discute diversos aspectos relacionados a tributos sobre consumo e circulação de serviços e mercadorias no Brasil, como ISS, ICMS, IPI e IOF. Aborda definições de serviço tributável pelo ISS, dualidades entre serviço e não-serviço, condicionantes negativos como imunidades, e jurisprudência relevante sobre a incidência do ISS em diferentes situações.
Direito Fiscal Internacional E Europeu Cej Julho De 2008 IiJL Saldanha Sanches
O documento discute vários casos relacionados a direito fiscal internacional e europeu. Aborda questões como a competência do Tribunal de Justiça da União Europeia, o princípio da não discriminação, o IVA como imposto europeu, planejamento fiscal e fraude à lei. Resume vários casos específicos como Ampafrance, Municipalidade de Leusden e Emsland-Stärck, analisando conceitos como confiança legítima, abuso de direito e segurança jurídica.
Justiça garante R$ 90 milhões anuais em receita do IR a PernambucoPortal NE10
A juíza federal substituta Danielli Leitão Rodrigues, da 2ª Vara Federal de Pernambuco, ratificou uma liminar obtida pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) que garante R$ 90 milhões anuais aos cofres públicos em receita. A decisão foi de autorizar a manutenção como receita do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos de quaisquer valores a terceiros, não só dos servidores.
O documento fornece contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia, além de resumir alterações legislativas tributárias federais, estaduais (São Paulo e Santa Catarina) e municipais (São Paulo) ocorridas no mês de julho de 2017, incluindo a atualização da convenção tributária entre Brasil e Argentina e a regulamentação da tributação de investidores-anjo.
O documento descreve os conceitos de incidência real e pessoal do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) em Portugal. A incidência real determina o que é tributado (lucros e rendimentos), enquanto a incidência pessoal define quais as entidades sujeitas ao imposto (residentes e não residentes). O documento também explica como se calcula o valor do imposto a pagar.
O documento discute os regimes de apuração do PIS e da COFINS, destacando:
1) O regime cumulativo tributa a receita independente da existência de lucro e é a exceção à regra geral do não-cumulativo;
2) O regime não-cumulativo permite abatimento de créditos tributários e varia de acordo com a atividade econômica;
3) Existem receitas excluídas do regime não-cumulativo, como de telecomunicações, transporte aéreo e serviços de educação.
Este documento é uma lei municipal que aprova o novo Código Tributário do município de Pedreira, São Paulo. O código é constituído por dois livros que tratam das normas gerais de direito tributário aplicáveis ao município e da matéria tributária de competência municipal, incluindo tributos, distribuição de receitas e rendas do município.
O documento discute os princípios constitucionais tributários no Brasil, incluindo: 1) a anterioridade, que estabelece quando novos tributos ou aumentos podem ser cobrados; 2) o não-confisco, que proíbe tributos excessivos; e 3) a liberdade de tráfego, que proíbe tributos interestaduais ou intermunicipais que limitem o tráfego. Exemplos de como esses princípios se aplicam a diferentes tipos de tributos são fornecidos.
O documento define os conceitos de lucro real e como ele é determinado para fins tributários. Lucro real é o resultado contábil ajustado por adições, exclusões e compensações permitidas pela legislação tributária. É sobre este valor que incide o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.
Cooperativas embasamento jurídico e seus relacionamentos tributáriosJesus Bandeira
1) O documento discute os principais tributos que incidem sobre cooperativas, incluindo IRPF, PIS, COFINS, INSS, ISS e IRPJ. 2) Apresenta os requisitos para a constituição de uma cooperativa como número mínimo de associados, assembleia de constituição e registro na Junta Comercial. 3) Detalha a formação do capital social de cooperativas.
Alíquota de 4% nas operações interestaduais para produtos importados. Atualiz...ALEXANDRE PANTOJA
No dia 30/07/2013, foram publicados o Convênio ICMS 88/2013 e o Ajuste SINIEF 15/2013 no Diário Oficial da União, alterando as disposições antes enunciadas pelo Convênio ICMS 38/2013, que regulamenta a Resolução do Senado nº 13/2012.
Este trabalho vem sendo desenvolvido desde a publicação da Resolução do Senado nº 13/2012 e objeto de constante atualização conforme são promovidas as alterações pelo CONFAZ (Conselho Nacional de política Fazendária ) e pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Em resumo, o Convênio ICMS/88 e o Ajuste SINIEF /15 dispuseram as seguintes alterações:
a) exclusão da obrigatoriedade da inclusão do Conteúdo de Importação na NF-e
b) Novas redações para os itens 0 e 3 e inclusão do item 8 da Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço
c) Prorrogação do prazo para 01/10/2013 da obrigatoriedade da indicação da Ficha de Conteúdo de Importação na NF-e
É relevante ressaltar que, com o fim da obrigatoriedade da inclusão do CI, bastará a indicação do Código de Situação Tributária (CST) para que o destinatário tenha as informações que lhes serão necessárias.
Para manter a integridade e atualização deste trabalho, as modificações acima foram incluídas com a menção “(* alterado pelo Convênio ICMS 88/13)” e “*(alterado pelo Ajuste SINIEF 15/2013)” . Além disso, as alterações que resultaram em exclusão da obrigatoriedade foram indicadas com a fonte tachado duplo, em vermelho.
Este documento discute dois casos relacionados à tributação transfronteiriça:
1) Cadbury Schweppes, sobre a tributação de lucros de filiais estrangeiras em regimes fiscais mais favoráveis.
2) Columbus Container, sobre a tributação de rendimentos de investimentos em estabelecimentos em outros Estados-Membros.
Este documento discute receitas e créditos para PIS e COFINS. Na primeira parte, analisa definições anteriores e atuais de receita, incluindo decisões judiciais. Na segunda parte, aborda a não cumulatividade constitucional e os insumos que geram créditos segundo a lei e jurisprudência, destacando desalinhamentos.
Dupla Tributação do Rendimento - A eliminação internacional desta dupla tribu...JL Saldanha Sanches
O documento discute vários aspectos da dupla tributação internacional de rendimentos e a eliminação dela sob a lei fiscal internacional e da União Europeia. Aborda princípios como livre circulação de trabalhadores, estabelecimento e capitais, e casos judiciais que tratam da dedução de perdas, isenções tributárias entre grupos e medidas anti-abuso.
O documento descreve as definições, alíquotas e bases de cálculo das contribuições sociais PIS, COFINS e CSLL. A retenção dessas contribuições é obrigatória para pagamentos realizados por órgãos públicos a pessoas jurídicas, com exceção de entidades como templos, partidos políticos e instituições sem fins lucrativos. A retenção deve ser feita de acordo com tabela que soma as alíquotas das contribuições e do Imposto de Renda.
O Imposto de Renda e as receitas de frete internacional - Ramon Tomazela e Pa...Ramon Tomazela
1. O documento analisa a incidência do Imposto de Renda sobre receitas de frete internacional sob a lei brasileira e acordos internacionais.
2. A lei brasileira e decretos antigos preveem isenção do imposto para empresas estrangeiras de transporte caso empresas brasileiras gozem do mesmo tratamento no país estrangeiro.
3. Leis posteriores estabeleceram alíquotas para empresas estrangeiras, mas isentaram empresas cujos países não tributam empresas brasileiras, em conformidade com acordos internacionais.
O professor Affonso d'Anzicourt ministrou a palestra on-line A Tributação Pelo Simples Nacional e tirou dúvidas dos corretores. Você também pode assistir a palestra em www.funenseg.org.br/webinar
1) O documento discute as diferentes teorias sobre a classificação de tributos no Brasil, entre elas a teoria tripartida, pentapartida e quinquipartida.
2) A teoria pentapartida, que predomina atualmente, divide os tributos em cinco categorias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições.
3) Impostos são tributos cuja obrigação não depende de atividade estatal específica em relação ao contribuinte.
O documento discute diversos aspectos relacionados a tributos sobre consumo e circulação de serviços e mercadorias no Brasil, como ISS, ICMS, IPI e IOF. Aborda definições de serviço tributável pelo ISS, dualidades entre serviço e não-serviço, condicionantes negativos como imunidades, e jurisprudência relevante sobre a incidência do ISS em diferentes situações.
Direito Fiscal Internacional E Europeu Cej Julho De 2008 IiJL Saldanha Sanches
O documento discute vários casos relacionados a direito fiscal internacional e europeu. Aborda questões como a competência do Tribunal de Justiça da União Europeia, o princípio da não discriminação, o IVA como imposto europeu, planejamento fiscal e fraude à lei. Resume vários casos específicos como Ampafrance, Municipalidade de Leusden e Emsland-Stärck, analisando conceitos como confiança legítima, abuso de direito e segurança jurídica.
Justiça garante R$ 90 milhões anuais em receita do IR a PernambucoPortal NE10
A juíza federal substituta Danielli Leitão Rodrigues, da 2ª Vara Federal de Pernambuco, ratificou uma liminar obtida pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) que garante R$ 90 milhões anuais aos cofres públicos em receita. A decisão foi de autorizar a manutenção como receita do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos de quaisquer valores a terceiros, não só dos servidores.
O documento fornece contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia, além de resumir alterações legislativas tributárias federais, estaduais (São Paulo e Santa Catarina) e municipais (São Paulo) ocorridas no mês de julho de 2017, incluindo a atualização da convenção tributária entre Brasil e Argentina e a regulamentação da tributação de investidores-anjo.
O documento descreve os conceitos de incidência real e pessoal do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) em Portugal. A incidência real determina o que é tributado (lucros e rendimentos), enquanto a incidência pessoal define quais as entidades sujeitas ao imposto (residentes e não residentes). O documento também explica como se calcula o valor do imposto a pagar.
O documento discute os regimes de apuração do PIS e da COFINS, destacando:
1) O regime cumulativo tributa a receita independente da existência de lucro e é a exceção à regra geral do não-cumulativo;
2) O regime não-cumulativo permite abatimento de créditos tributários e varia de acordo com a atividade econômica;
3) Existem receitas excluídas do regime não-cumulativo, como de telecomunicações, transporte aéreo e serviços de educação.
Este documento é uma lei municipal que aprova o novo Código Tributário do município de Pedreira, São Paulo. O código é constituído por dois livros que tratam das normas gerais de direito tributário aplicáveis ao município e da matéria tributária de competência municipal, incluindo tributos, distribuição de receitas e rendas do município.
O documento discute os princípios constitucionais tributários no Brasil, incluindo: 1) a anterioridade, que estabelece quando novos tributos ou aumentos podem ser cobrados; 2) o não-confisco, que proíbe tributos excessivos; e 3) a liberdade de tráfego, que proíbe tributos interestaduais ou intermunicipais que limitem o tráfego. Exemplos de como esses princípios se aplicam a diferentes tipos de tributos são fornecidos.
O documento define os conceitos de lucro real e como ele é determinado para fins tributários. Lucro real é o resultado contábil ajustado por adições, exclusões e compensações permitidas pela legislação tributária. É sobre este valor que incide o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.
Cooperativas embasamento jurídico e seus relacionamentos tributáriosJesus Bandeira
1) O documento discute os principais tributos que incidem sobre cooperativas, incluindo IRPF, PIS, COFINS, INSS, ISS e IRPJ. 2) Apresenta os requisitos para a constituição de uma cooperativa como número mínimo de associados, assembleia de constituição e registro na Junta Comercial. 3) Detalha a formação do capital social de cooperativas.
Alíquota de 4% nas operações interestaduais para produtos importados. Atualiz...ALEXANDRE PANTOJA
No dia 30/07/2013, foram publicados o Convênio ICMS 88/2013 e o Ajuste SINIEF 15/2013 no Diário Oficial da União, alterando as disposições antes enunciadas pelo Convênio ICMS 38/2013, que regulamenta a Resolução do Senado nº 13/2012.
Este trabalho vem sendo desenvolvido desde a publicação da Resolução do Senado nº 13/2012 e objeto de constante atualização conforme são promovidas as alterações pelo CONFAZ (Conselho Nacional de política Fazendária ) e pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Em resumo, o Convênio ICMS/88 e o Ajuste SINIEF /15 dispuseram as seguintes alterações:
a) exclusão da obrigatoriedade da inclusão do Conteúdo de Importação na NF-e
b) Novas redações para os itens 0 e 3 e inclusão do item 8 da Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço
c) Prorrogação do prazo para 01/10/2013 da obrigatoriedade da indicação da Ficha de Conteúdo de Importação na NF-e
É relevante ressaltar que, com o fim da obrigatoriedade da inclusão do CI, bastará a indicação do Código de Situação Tributária (CST) para que o destinatário tenha as informações que lhes serão necessárias.
Para manter a integridade e atualização deste trabalho, as modificações acima foram incluídas com a menção “(* alterado pelo Convênio ICMS 88/13)” e “*(alterado pelo Ajuste SINIEF 15/2013)” . Além disso, as alterações que resultaram em exclusão da obrigatoriedade foram indicadas com a fonte tachado duplo, em vermelho.
Alíquota de 4% nas operações interestaduais para produtos importados. Atualiz...
ap irc.pptx
1.
2. Introdução
Enquanto que as normas de incidência estabelecem quais os factos
tributários constitutivos da obrigação de
imposto e quais os sujeitos passivos da obrigação tributária, nas normas
de isenção estão previstas algumas
situações cuja verificação impede a produção dos efeitos desses factos,
constituindo, assim, uma excepção às
regra de incidência.
Para além dos Benefícios Fiscais previstos no respectivo Estatuto (EBF),
estão consagradas no Código do IRC,
as seguintes isenções:
3. Artigoº 13: Isenção de pessoas coletivas e outras entidades
de navegação marítima ou aérea
O artº 13, CIRC, por sua vez, prevê uma isenção de IRC quanto aos
lucros da exploração de navios e
aeronaves auferidos por entidades não residentes, desde que se
verifique a reciprocidade e a equivalência desta
isenção quanto às empresas da mesma natureza, residentes, e que essa
reciprocidade seja reconhecida por
despacho do Ministro das Finanças publicado no Diário da República.
Estão também isentos de IRC os lucros derivados de obras e trabalh
4. Artigo 14.º
Outras isenções
as insenções que advém de acordos celebrados pelo Estado estão
presentes no IRC enquadradas devidamente na legislação de acordo
com as condições pelas quais foram concedidas
5. Artigo 14.º
Outras isenções
Os empreiteiros e Arremantates (nacionais ou não) tem os seus lucros
isentos de IRC quando estes são resultado de obras e trabalhos das
infraestruturas comuns da Nato a realizar em território português.
6. Estão isentos os lucros e reservas que uma entidade residente em
território português, sujeita e não isenta de IRC ou do imposto referido
no artigo 7.º (Rendimentos não sujeitos) e não abrangida pelo regime
previsto no artigo 6.º(Transparência fiscal), coloque à disposição de uma
entidade que:
7. Artigo 14.º
Outras isenções
seja residente
Noutro Estado membro da União Europeia
Num Estado membro do Espaço Económico Europeu que
esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da
fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União
Europeia
Num Estado com o qual tenha sido celebrada e se
encontre em vigor convenção para evitar a dupla
tributação que preveja a troca de informações;
8. Esteja sujeita e não
isenta de um imposto
de um país membro
ou de um imposto
de natureza
idêntica ou similar
ao IRC
ou
desde que a taxa legal
aplicável à entidade não
seja inferior a 60% da
taxa do IRC
Detenha direta ou
indiretamente uma
participação não inferior
a 10% do capital social ou
dos direitos de voto e que
esta particpação seja
ininterrupta durante o
ano anterior à
distribuição de lucros /
reservas.
Notas do Editor
Enquanto que as normas de incidência estabelecem quais os factos tributários constitutivos da obrigação de
imposto e quais os sujeitos passivos da obrigação tributária, nas normas de isenção estão previstas algumas
situações cuja verificação impede a produção dos efeitos desses factos, constituindo, assim, uma excepção às
regra de incidência.
Para além dos Benefícios Fiscais previstos no respectivo Estatuto (EBF), estão consagradas no Código do IRC,
as seguintes isenções:
Artigoº 13: Isenção de pessoas coletivas e outras entidades
de navegação marítima ou aérea
São isentos de IRC os lucros realizados pelas pessoas coletivas e outras entidades de navegação marítima e aérea não residentes provenientes da exploração de navios ou aeronaves, desde que isenção recíproca e equivalente seja concedida às empresas residentes da mesma natureza e essa reciprocidade seja reconhecida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, em despacho publicado no Diário da República.
1 – As isenções resultantes de acordo celebrado pelo Estado mantêm-se no IRC, nos termos da legislação ao abrigo da qual foram concedidas, com as necessárias adaptações.
2 – Estão ainda isentos de IRC os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de obras e trabalhos das infraestruturas comuns NATO a realizar em território português, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 41 561, de 17 de março de 1958.
3 – Estão isentos os lucros e reservas que uma entidade residente em território português, sujeita e não isenta de IRC ou do imposto referido no artigo 7.º e não abrangida pelo regime previsto no artigo 6.º, coloque à disposição de uma entidade que:
a) Seja residente:
1) Noutro Estado membro da União Europeia;
2) Num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia;
3) Num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações;
b) Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC desde que, nas situações previstas na subalínea 3) da alínea anterior, a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60% da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º;
c) Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;
d) Detenha a participação referida na alínea anterior de modo ininterrupto, durante o ano anterior à colocação à disposição.
b) Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC desde que, nas situações previstas na subalínea 3) da alínea anterior, a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60% da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º;
c) Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas
d) Detenha a participação referida na alínea anterior de modo ininterrupto, durante o ano anterior à colocação à disposição.
– Para efeitos da aplicação do regime previsto no número anterior, deve ser feita prova do cumprimento das respetivas condições, perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, em momento anterior à data da colocação à disposição dos lucros e reservas distribuídos, devendo a prova relativa aos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior ser efetuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado de que é residente esta entidade, sendo ainda de observar o previsto no artigo 119.º do Código do IRS.