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Alexandre Prado
Mais uma vez os examinadores que realizam provas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro
cometem o erro de abordar o instituto do estágio experimental que já se encontra revogado.
Veja o Recurso:
O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro,
Decreto-Lei n. 220/75, em atenção à exigência constitucional de concurso público para acesso a
cargos efetivos como regra geral, dispõe que a nomeação para cargo de provimento efetivo
depende de prévia habilitação em concurso público, o qual objetivará avaliar
I. o conhecimento e a qualificação profissional, mediante provas ou provas e títulos.
II. as condições de sanidade físico-mental.
III. o desempenho das atividades do cargo, inclusive condições psicológicas, mediante estágio
experimental.
O legislador dispensou a aplicação do item III, ou seja, não se aplica a avaliação de
desempenho das atividades do cargo, inclusive condições psicológicas, mediante estágio
experimental, para uma determinada hipótese.
Assinale a alternativa que apresenta a situação em que é dispensada tal avaliação.
(A) Candidato habilitado nas provas para o preenchimento de cargo de auxiliar administrativo.
(B) Candidato habilitado nas provas para o preenchimento de cargo de professor ou de cargos
destinados ao pessoal de apoio ao magistério.
(C) Candidato habilitado nas provas para o preenchimento de cargo de delegado de polícia ou
de cargos destinados ao pessoal de apoio à Polícia Civil.
(D) Candidato habilitado nas provas para o preenchimento de cargo de fiscal de tributos.
(E) Candidato habilitado nas provas para o preenchimento de cargo de agente de trânsito ou de
cargos destinados ao pessoal de apoio ao Departamento de Trânsito.
O artigo 2°, item 3, bem como o parágrafo 2° do DL 220/75 encontra-se revogado
expressamente pela lei complementar 140/11, portanto, não se aplica tal dispositivo, bem como
nenhum outro dispositivo da referida lei e seu regulamento, no que se refere ao instituto do
estágio experimental. Logo, tal questão merece ser anulada por ser medida de justiça.
Decreto-lei 220/75:
Art. 2º - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em
concurso público.
§ 1º - O concurso objetivará avaliar:
1) conhecimento e qualificação profissionais, mediante provas ou provas e títulos;
2) condições de sanidade físico-mental; e
3) desempenho das atividades do cargo, inclusive condições psicológicas, mediante estágio
experimental. (Alterado pela lei nº. 1.820/1991)
§ 2º - O candidato habilitado nas provas e no exame de sanidade físico-mental será submetido
a estágio experimental, mediante ato de designação do Secretário de Estado, titular de órgão
integrante da Governadoria do Estado, ou dirigente de autarquia e pelo prazo que for
estabelecido, em cada caso, pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Estado.
Revogado pela lei complementar 140/11
Art. 1º Fica extinto o estágio experimental previsto no Art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 220, de
18 de julho de 1975, revogando-se este e todos os demais dispositivos legais e regulamentares
que dispõem sobre o referido estágio.
Art. 2º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, não se
aplicando aos concursos públicos cujos editais já estejam publicados.
RECURSO MPU:
QUESTÃO O servidor que, já tendo sido advertido por diversas vezes por condutas antiéticas no
trabalho, incorra em insubordinação grave em serviço poderá ser suspenso ou demitido.
MUDANÇA DE GABARITO DE CERTO PARA ERRADO. O fato do servidor ser reincidente em
advertência acarreta a punição de suspensão, conforme se infere do art 130 da lei 8.112/90 e
no caso do mesmo praticar a insubordinação grave em serviço, o mesmo pratica ato punível
com demissão, conforme art. 132, VI da Lei 8.112/90. Logo, como no próprio artigo 130 da
referida lei, só cabe a pena de suspensão se não for tipificada como demissão, portanto deve a
D. banca alterar o gabarito para ERRADO.
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência
e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de
demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
VI - insubordinação grave em serviço;
Outropossível recurso por pedir conhecimento de legislação especifica não compreendido no
edital de administração.
QUESTÃO - Para aquisição de bens e serviços comuns, quando permitida a participação de
consórcio de empresas deverão estar explicitadas nos editais de pregões eletrônicos as
condições de liderança da empresa-lider e a definição de índices contábeis das empresas
consorciadas.
GABARITO: CERTO. PÁSSIVEL DE ANULAÇÃO – CONTEÚDO FORA DO EDITAL, pois exigia
conhecimento especifico de regulamento da modalidade pregão eletrônico, portanto fora do
edital de administração.
ART. 16, DO DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.
Art. 16. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidos:
I - comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de
consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança
estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante a União;
IV - demonstração, por empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos
no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;
Não foi pedido no edital a regulamentação da modalidade pregão, quiça a modalidade
eletrônica, que possui regulamento específico, portanto a questão deve ser anulada.

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Recursos MPU Direito Administrativo

  • 1. Alexandre Prado Mais uma vez os examinadores que realizam provas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro cometem o erro de abordar o instituto do estágio experimental que já se encontra revogado. Veja o Recurso: O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, Decreto-Lei n. 220/75, em atenção à exigência constitucional de concurso público para acesso a cargos efetivos como regra geral, dispõe que a nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público, o qual objetivará avaliar I. o conhecimento e a qualificação profissional, mediante provas ou provas e títulos. II. as condições de sanidade físico-mental. III. o desempenho das atividades do cargo, inclusive condições psicológicas, mediante estágio experimental. O legislador dispensou a aplicação do item III, ou seja, não se aplica a avaliação de desempenho das atividades do cargo, inclusive condições psicológicas, mediante estágio experimental, para uma determinada hipótese. Assinale a alternativa que apresenta a situação em que é dispensada tal avaliação. (A) Candidato habilitado nas provas para o preenchimento de cargo de auxiliar administrativo. (B) Candidato habilitado nas provas para o preenchimento de cargo de professor ou de cargos destinados ao pessoal de apoio ao magistério. (C) Candidato habilitado nas provas para o preenchimento de cargo de delegado de polícia ou de cargos destinados ao pessoal de apoio à Polícia Civil. (D) Candidato habilitado nas provas para o preenchimento de cargo de fiscal de tributos. (E) Candidato habilitado nas provas para o preenchimento de cargo de agente de trânsito ou de cargos destinados ao pessoal de apoio ao Departamento de Trânsito. O artigo 2°, item 3, bem como o parágrafo 2° do DL 220/75 encontra-se revogado expressamente pela lei complementar 140/11, portanto, não se aplica tal dispositivo, bem como nenhum outro dispositivo da referida lei e seu regulamento, no que se refere ao instituto do estágio experimental. Logo, tal questão merece ser anulada por ser medida de justiça. Decreto-lei 220/75: Art. 2º - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público. § 1º - O concurso objetivará avaliar: 1) conhecimento e qualificação profissionais, mediante provas ou provas e títulos; 2) condições de sanidade físico-mental; e 3) desempenho das atividades do cargo, inclusive condições psicológicas, mediante estágio experimental. (Alterado pela lei nº. 1.820/1991) § 2º - O candidato habilitado nas provas e no exame de sanidade físico-mental será submetido a estágio experimental, mediante ato de designação do Secretário de Estado, titular de órgão integrante da Governadoria do Estado, ou dirigente de autarquia e pelo prazo que for
  • 2. estabelecido, em cada caso, pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Estado. Revogado pela lei complementar 140/11 Art. 1º Fica extinto o estágio experimental previsto no Art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, revogando-se este e todos os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre o referido estágio. Art. 2º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos concursos públicos cujos editais já estejam publicados. RECURSO MPU: QUESTÃO O servidor que, já tendo sido advertido por diversas vezes por condutas antiéticas no trabalho, incorra em insubordinação grave em serviço poderá ser suspenso ou demitido. MUDANÇA DE GABARITO DE CERTO PARA ERRADO. O fato do servidor ser reincidente em advertência acarreta a punição de suspensão, conforme se infere do art 130 da lei 8.112/90 e no caso do mesmo praticar a insubordinação grave em serviço, o mesmo pratica ato punível com demissão, conforme art. 132, VI da Lei 8.112/90. Logo, como no próprio artigo 130 da referida lei, só cabe a pena de suspensão se não for tipificada como demissão, portanto deve a D. banca alterar o gabarito para ERRADO. Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: VI - insubordinação grave em serviço; Outropossível recurso por pedir conhecimento de legislação especifica não compreendido no edital de administração. QUESTÃO - Para aquisição de bens e serviços comuns, quando permitida a participação de consórcio de empresas deverão estar explicitadas nos editais de pregões eletrônicos as condições de liderança da empresa-lider e a definição de índices contábeis das empresas consorciadas. GABARITO: CERTO. PÁSSIVEL DE ANULAÇÃO – CONTEÚDO FORA DO EDITAL, pois exigia conhecimento especifico de regulamento da modalidade pregão eletrônico, portanto fora do edital de administração. ART. 16, DO DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.
  • 3. Art. 16. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidos: I - comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante a União; IV - demonstração, por empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira; Não foi pedido no edital a regulamentação da modalidade pregão, quiça a modalidade eletrônica, que possui regulamento específico, portanto a questão deve ser anulada.