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INTERAÇÃO DO EIV COM
OUTROS INSTRUMENTOS
INTERAÇÃO DO EIV COM
OUTROS INSTRUMENTOS
Adaptação da foto do Edifício Copan, projetado pelo arquiteto Oscar Niemeyer, no centro de São Paulo. Foto:Eduardo Knapp/Folha.
Interação do EIV com outros
instrumentos
De modo geral, os diversos mecanismos disponı́veis para promover a gestão do solo
podem ser utilizados em conjunto, de modo a potencializar seus efeitos. No entanto, às
vezes o inverso também acontece, quando a aplicação combinada altera a lógica e a
intenção original da aplicação. Com o EIV não é diferente. Essa seção, portanto, dedica-
se a explorar as possibilidade e potencialidades de sua interação e complementaridade
com outros instrumentos da polı́tica urbana, bem como os potenciais riscos de sua
aplicaçãoemdeterminadoscontextos.
a. Zoneamentoemacrozoneamento
O macrozoneamento e o zoneamento consolidam no território do municı́pio as
vocações, normas e parâmetros urbanı́sticos de cada porção do território. Podem
constar tanto nos planos diretores como em outra legislação urbanı́stica municipal,
definindo, a priori, a que se destina, o que é permitido e o que é proibido em cada setor
da cidade. O EIV é um instrumento que complementa as normas ordinárias de uso e
ocupação do solo, podendo estar previsto na mesma legislação municipal que dispõe
sobre estas em lei especı́fica. Tais normas podem estar consolidadas nos Planos
Diretores ou na legislação urbana local de parcelamento, uso e ocupação do solo e nos
códigos de obras e edificações. Esse conjunto de legislações fornece as regras para a
elaboração de projetos e empreendimentos e, consequentemente, para sua análise pelo
setor responsável na prefeitura. Ou seja, é o zoneamento e o macrozoneamento que
definem,apriori,oqueé permitido,toleradoouproibidoemcadasetordacidade.
O EIV é um instrumento de planejamento local que, atrelado ao plano diretor, atua de
forma complementar na análise de empreendimentos que, mesmo permitidos pela
legislação municipal, possuem atributos que precisam ser estudados de forma
pormenorizada,devidoaseupotencialdegeraçãodeconflitos.
No entanto, ainda que as análises inerentes ao EIV tenham como finalidade última
avaliar a pertinência do projeto a ser implantado com o plano global de cidade contido
no Plano Diretor, não cabe ao EIV decidir implantar, mas implantar umo que como
empreendimento através da adoção de medidas preventivas que impeçam ou
minimizemseuseventuaisefeitosnegativos.
Segundo Mariana Mencio (2006):
O Estudo do Impacto de Vizinhança consiste em um instrumento que permite a tomada de medidas
preventivaspeloenteestatalcomopropósitodeevitarodesequilíbrionocrescimentourbanoegarantir
condições mínimas de ocupação dos espaços habitáveis, principalmente, os grandes centros. Como
forma de alcançar o planejamento urbano, o EIV é capaz de prever as repercussões que determinados
empreendimentos gerarão na região em que será implementado para que o Poder Público, no
momento necessário, adote medidas que procurem amenizar efeitos e manter o equilíbrio da vida da
populaçãoaoseuredor.Trata-sedeadequaraconstruçãoaomeionoqualseráinseridaouvice-versa.
(MENCIO, 2006)
81
82
!
Assim, carecem de fundamento afirmações de que o EIV esvazia ou busca substituir a
legislação local de ordenamento territorial. Ao contrário, o EIV auxilia a implementação
das normas vigentes através da conciliação de conflitos e da realização de acordos entre
diversos grupos sociais, interesses heterogêneos, e até mesmo antagônicos, que
convivem na realização da cidade, tais como: desenvolvimento econô mico e
sustentabilidade; atividades produtivas e ambientes de bairro; aumento do fluxo de
veı́culos e trânsito de pedestres; adensamento populacional e demandas por
equipamentos comunitários, entre outras tantas questões. Trata-se, portanto, de
instrumentodegrandevaliaparaocotidianodagestãourbana.
O melhor resultado do EIV é aquele capaz de compatibilizar interesses
divergentes, em vários aspectos – econômico, social, cultural, paisagístico,
mobilidade, habitação, centralidades, entre tantos outros aspectos que
compõem a vida nas cidades.
b. OperaçõesUrbanasConsorciadas
As Operações Urbanas Consorciadas consistem em grandes intervenções urbanas que
normalmenteobjetivamareabilitaçãodeáreasdegradadasouomelhoraproveitamento
da dinâmica imobiliária em áreas determinadas da cidade. Representam o único caso de
obrigatoriedade de elaboração de EIV estabelecido pelo Estatuto da Cidade. Um aspecto
relevante desta interação é o estabelecimento do momento adequado para a elaboração
do EIV no âmbito de um projeto de OUC. O artigo 33 do Estatuto da Cidade determina
claramente a elaboração do EIV prévio à promulgação da lei especı́fica que aprovar a
operação. Segundo o texto da lei, o EIV deverá constar do plano de operação urbana
consorciada, que, por sua vez é parte integrante da lei que regulamenta a operação
urbanaconsorciada.
Sob essa perspectiva, o EIV em Operações Urbanas objetiva subsidiar a construção do
Plano Urbanı́stico, de modo a prever, internalizar e equilibrar os impactos decorrentes
da OUC em seu conjunto, considerando os impactos cumulativos em relação às
intervenções pretendidas no meio fı́sico, ao adensamento demográfico e construtivo e à
valorização imobiliária. Os resultados do EIV, portanto, irão influenciar diretamente na
definição do programa de atendimento econô mico e social para a população
diretamente afetada pela OUC (EC, art. 33, inciso III), além de auxiliar na construção das
estratégiasdecontrolesocialdaOUC(EC,art.33,incisoVII).
Cabe ressaltar, no entanto, que o EIV prévio para o projeto da OUC refere-se à avaliação
dosimpactosreferentesaoplanodeocupaçãodaárea(alteraçõesnosparâmetrosdeuso
e ocupação do solo e nos coeficientes urbanı́sticos) e ao plano de obras públicas. Em
relação ao tratamento dos empreendimentos individuais – privados ou públicos não
incluı́dos no Plano Urbanı́stico da OUC - cabe ressaltar que algumas legislações
especı́ficas de operações urbanas consorciadas preveem regras especiais para o
licenciamentourbanı́stico,comadefiniçãodetrâmitesefluxosseparadosnosprocessos
comuns de licenciamento da prefeitura. No entanto, entende-se que, ainda assim,
aqueles empreendimentos sujeitos ao EIV por suas caracterı́sticas devem ter seu
licenciamento condicionado à elaboração do estudo na forma prevista pela legislação
Estudo de Impacto de Vizinhança
83
O EIV da Operação Urbana Porto Maravilha, no Rio de Janeiro, recomendou a
implantação de ao menos mais um centro médico no local para atender ao aumento da
demanda decorrente do adensamento populacional na área. Em atendimento à
recomendação, foi inaugurada em 2014, uma Clı́nica da Famı́lia no bairro de Santo
Cristo. O equipamento é gerido pela Secretaria Municipal de Saúde e atende moradores
do Morro da Providência e entorno. Para possibilitar seu funcionamento, foram
destinados quatrocentos mil reais da operaçã o, investidos em mobiliá rio e
equipamentos.
c. EstudoPréviodeImpactoAmbiental(EIA)
O Estudo Prévio de Impacto Ambiental é um instrumento de Polı́tica Nacional do Meio
Ambiente (Lei 6.938/81) destinado a prevenir impactos sobre os meios fı́sico, biótico e
socioeconômico. E exigido quando da instalação de obra ou atividade potencial ou
efetivamente causadora de significativa degradação ambiental. Já o Estudo de Impacto
de Vizinhança é focado na análise dos impactos decorrentes da instalação, em meio
urbano, de determinada atividade ou empreendimento sobre suas áreas vizinhas,
considerandoaspectosrelevantesparaaqualidadedevidanacidade.
!
Clínica da Família
Nélio de Oliveira,
Rua da Gamboa,
s/n – Santo Cristo,
Rio de Janeiro/RJ
Foto:
www.portomaravilha.com.br
O EIV da OUC não dispensa a elaboração do EIV individual para o
licenciamento de empreendimentos não previstos no Plano Urbanístico
dentro da área da OUC.
Caderno Técnico de Regulamentação e Implementação
Qualéadiferençaentre“impactoambiental”e“impactodevizinhança”?
Segundo o art. 37 da Lei n. 10.257/01 (Estatuto da Cidade) os impactos de vizinhança
são os efeitos positivos e negativos de empreendimento ou atividade quanto à qualidade
de vida da população residente na área e suas proximidades, considerando dimensões
deanáliseessencialmenteurbanas,asaber:adensamentopopulacional,disponibilidade
de equipamentos urbanos e comunitários, uso e ocupação do solo, valorização
imobiliária, geração de tráfego e demanda por transporte pú blico, ventilação e
iluminação,paisagemurbanaepatrimônionatural.
Os , por sua vez, são definidos no art.1º da Resolução Conama N°impactos ambientais
01/86como:
Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio
ambiente, causadas por qualquer forma de matéria ou energia resultante das
atividadeshumanasque,diretaouindiretamente,afetam:
I–asaúde,asegurançaeobem-estardapopulação;
II–asatividadessociaiseeconômicas;
III–abiota;
IV–ascondiçõesestéticasesanitáriasdomeioambiente;
V–aqualidadedosrecursosambientais.
(RESOLUÇAO CONAMA N° 01/86)
De modo geral, é possı́vel afirmar que os impactos de vizinhança são impactos que se
relacionam ao ambiente urbano, e os impactos ambientais referem-se ao meio ambiente
demodogeral,inclusiveàsáreasantropizadas.
84
!
O Estudo de Impacto Ambiental está previsto na Constituição Federal, no capı́tulo sobre
Meio Ambiente, artigo 225, parágrafo 1º, inciso IV. Já o Estudo de Impacto de Vizinhança
tem origem no capı́tulo sobre Polı́tica Urbana, artigo 182 da CF, que determina o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade para garantir o bem-estar de seus
habitantes. A publicidade é uma diretriz comum dos dois instrumentos, mas cabe
destacaralgumasdiferençasemtermosdeexecuçãoeconteúdo:
Um impacto de vizinhança pode ser considerado um impacto ambiental,
mas nem todo impacto ambiental é um impacto de vizinhança.
Estudo de Impacto de Vizinhança
EIV x EIA
__ EIV EIA
O que é? Instrumento da Polı́tica Urbana Instrumento da Polı́tica Ambiental
Base legal Art. 182 da CF
Lei 10.257/2001 – Estatuto da
Cidade
Plano Diretor e legislação
especı́fica do municı́pio.
Art, 225, §1º, IV da CF
Lei 9.638/1981 – Polı́tica Nacional
do Meio Ambiente
Resolução Conama N° 01/86.
Quem exige o
estudo?
Poder Público Municipal. Orgãos do SISNAMA – federal,
estadual e municipal.
Qual licença ou
autorização se
baseia em sua
aprovação?
Licença urbanı́stica e alvará
municipal de construção,
ampliação ou funcionamento.
Licença Ambiental Prévia, de
Instalação ou de Operação.
Conteúdo mínimo Determinado pela legislação
municipal, com base no artigo
37 do Estatuto da Cidade.
Definido na Resolução Conama nº
01/86, art. 6º.
85
Apesar das similaridades, o Estatuto da Cidade esclarece que a “elaboração do EIV não
substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA),
requeridas nos termos da legislação ambiental” (BRASIL, 2001, Estatuto da Cidade,
Art.38). A ideia aqui é garantir que o EIV não será elaborado em substituição ao
EIA/RIMA nos casos em que esse último é obrigatório. Para tais casos, os instrumentos
podem ser aplicados conjuntamente ou, quando necessário, o EIA/RIMA pode
incorporar o conteú do do EIV de forma a avaliar, também, questões de cunho
urbanı́sticoourelativasaomeioambienteurbano.
d. Regularizaçãofundiária
As ocupações irregulares existem em quase todas as cidades brasileiras e em todas as
faixas de renda. No entanto, as mais frequentes são formadas por população de baixa
rendaesituam-seemregiõesmaisurbanizadas,sobretudoemregiõesmetropolitanas.
Tais ocupações acontecem não raras vezes em áreas ambientalmente frágeis ou de risco e
apresentam problemas como moradias precárias e ausência de serviços básicos como
distribuição de água, energia elétrica e saneamento. Muitos são os instrumentos da polı́tica
Fonte: adaptado do sı́tio www.masterambiental.com.br
Caderno Técnico de Regulamentação e Implementação
urbana destinados a resolver a situação das famı́lias residentes nesse tipo de ocupação,
sobretudoatravésdaurbanizaçãoedaregularizaçãofundiária.
Entende-se como regularização fundiária o conjunto de medidas jurı́dicas,
urbanı́sticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos urbanos
informaiseà titulaçãodeseusocupantes,demodoagarantirodireitosocialà moradia,o
pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana (Medida Provisória
Nº759/2016,Art.8).
Ainda que a regulamentação do EIV dê liberdade para a definição, pelas prefeituras
municipais, na definição dos empreendimentos e atividades sujeitas ao EIV entende-se
que não se deve utilizar o EIV com o intuito de dificultar a implantação de determinadas
atividades que porventura possam ser consideradas “indesejáveis” para a vizinhança,
como a implantação de empreendimentos habitacionais de baixa renda ou a
urbanização e regularização fundiária de assentamentos, caso em que o instrumento
podedegenerar-seemexpedientediscriminatório.
Nocasodaregularizaçãofundiária,cabe,ainda,destacarque:
a) Em princı́pio, o EIV não deve ser utilizado para a regularização de
empreendimentos/atividades realizadas em desconformidade com a
legislação;
b) A regularização fundiária trata de situação urbana já consolidada onde, em
tese,oseventuaisimpactosjá foramabsorvidospelavizinhança;
c) A questão do tratamento de eventuais impactos ambientais causados por
ocupaçõ es em Unidades de Conservação ou Areas de Preservação
Permanente é abordada em detalhe no âmbito das legislações federais
especı́ficas sobre o tema, a saber, Lei n.12.651/12 (Código Florestal) e Lei n.
11.977/09.
d) No caso de regularização fundiária de interesse especı́fico a Lei n.
11.977/09 delega à autoridade licenciadora o estabelecimento de
contrapartidasecompensaçõesurbanı́sticaseambientais(art.61,§2º).Esse
dispositivo,noentanto,nãoseaplicapararegularizaçãodeinteressesocial.
Nesse sentido, reforça-se que a atividade de licenciamento, inclusive dos processos de
regularização fundiária, não pode servir de pretexto para inviabilizar atividades ou
empreendimentos por razões de foro ı́ntimo, alheias à ordem urbanı́stica e ao interesse
social.
86
! Não se deve aplicar o EIV em processos de regularização fundiária.
Estudo de Impacto de Vizinhança

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4 interação do eiv com outros instrumentos

  • 1. INTERAÇÃO DO EIV COM OUTROS INSTRUMENTOS INTERAÇÃO DO EIV COM OUTROS INSTRUMENTOS Adaptação da foto do Edifício Copan, projetado pelo arquiteto Oscar Niemeyer, no centro de São Paulo. Foto:Eduardo Knapp/Folha.
  • 2.
  • 3. Interação do EIV com outros instrumentos De modo geral, os diversos mecanismos disponı́veis para promover a gestão do solo podem ser utilizados em conjunto, de modo a potencializar seus efeitos. No entanto, às vezes o inverso também acontece, quando a aplicação combinada altera a lógica e a intenção original da aplicação. Com o EIV não é diferente. Essa seção, portanto, dedica- se a explorar as possibilidade e potencialidades de sua interação e complementaridade com outros instrumentos da polı́tica urbana, bem como os potenciais riscos de sua aplicaçãoemdeterminadoscontextos. a. Zoneamentoemacrozoneamento O macrozoneamento e o zoneamento consolidam no território do municı́pio as vocações, normas e parâmetros urbanı́sticos de cada porção do território. Podem constar tanto nos planos diretores como em outra legislação urbanı́stica municipal, definindo, a priori, a que se destina, o que é permitido e o que é proibido em cada setor da cidade. O EIV é um instrumento que complementa as normas ordinárias de uso e ocupação do solo, podendo estar previsto na mesma legislação municipal que dispõe sobre estas em lei especı́fica. Tais normas podem estar consolidadas nos Planos Diretores ou na legislação urbana local de parcelamento, uso e ocupação do solo e nos códigos de obras e edificações. Esse conjunto de legislações fornece as regras para a elaboração de projetos e empreendimentos e, consequentemente, para sua análise pelo setor responsável na prefeitura. Ou seja, é o zoneamento e o macrozoneamento que definem,apriori,oqueé permitido,toleradoouproibidoemcadasetordacidade. O EIV é um instrumento de planejamento local que, atrelado ao plano diretor, atua de forma complementar na análise de empreendimentos que, mesmo permitidos pela legislação municipal, possuem atributos que precisam ser estudados de forma pormenorizada,devidoaseupotencialdegeraçãodeconflitos. No entanto, ainda que as análises inerentes ao EIV tenham como finalidade última avaliar a pertinência do projeto a ser implantado com o plano global de cidade contido no Plano Diretor, não cabe ao EIV decidir implantar, mas implantar umo que como empreendimento através da adoção de medidas preventivas que impeçam ou minimizemseuseventuaisefeitosnegativos. Segundo Mariana Mencio (2006): O Estudo do Impacto de Vizinhança consiste em um instrumento que permite a tomada de medidas preventivaspeloenteestatalcomopropósitodeevitarodesequilíbrionocrescimentourbanoegarantir condições mínimas de ocupação dos espaços habitáveis, principalmente, os grandes centros. Como forma de alcançar o planejamento urbano, o EIV é capaz de prever as repercussões que determinados empreendimentos gerarão na região em que será implementado para que o Poder Público, no momento necessário, adote medidas que procurem amenizar efeitos e manter o equilíbrio da vida da populaçãoaoseuredor.Trata-sedeadequaraconstruçãoaomeionoqualseráinseridaouvice-versa. (MENCIO, 2006) 81
  • 4. 82 ! Assim, carecem de fundamento afirmações de que o EIV esvazia ou busca substituir a legislação local de ordenamento territorial. Ao contrário, o EIV auxilia a implementação das normas vigentes através da conciliação de conflitos e da realização de acordos entre diversos grupos sociais, interesses heterogêneos, e até mesmo antagônicos, que convivem na realização da cidade, tais como: desenvolvimento econô mico e sustentabilidade; atividades produtivas e ambientes de bairro; aumento do fluxo de veı́culos e trânsito de pedestres; adensamento populacional e demandas por equipamentos comunitários, entre outras tantas questões. Trata-se, portanto, de instrumentodegrandevaliaparaocotidianodagestãourbana. O melhor resultado do EIV é aquele capaz de compatibilizar interesses divergentes, em vários aspectos – econômico, social, cultural, paisagístico, mobilidade, habitação, centralidades, entre tantos outros aspectos que compõem a vida nas cidades. b. OperaçõesUrbanasConsorciadas As Operações Urbanas Consorciadas consistem em grandes intervenções urbanas que normalmenteobjetivamareabilitaçãodeáreasdegradadasouomelhoraproveitamento da dinâmica imobiliária em áreas determinadas da cidade. Representam o único caso de obrigatoriedade de elaboração de EIV estabelecido pelo Estatuto da Cidade. Um aspecto relevante desta interação é o estabelecimento do momento adequado para a elaboração do EIV no âmbito de um projeto de OUC. O artigo 33 do Estatuto da Cidade determina claramente a elaboração do EIV prévio à promulgação da lei especı́fica que aprovar a operação. Segundo o texto da lei, o EIV deverá constar do plano de operação urbana consorciada, que, por sua vez é parte integrante da lei que regulamenta a operação urbanaconsorciada. Sob essa perspectiva, o EIV em Operações Urbanas objetiva subsidiar a construção do Plano Urbanı́stico, de modo a prever, internalizar e equilibrar os impactos decorrentes da OUC em seu conjunto, considerando os impactos cumulativos em relação às intervenções pretendidas no meio fı́sico, ao adensamento demográfico e construtivo e à valorização imobiliária. Os resultados do EIV, portanto, irão influenciar diretamente na definição do programa de atendimento econô mico e social para a população diretamente afetada pela OUC (EC, art. 33, inciso III), além de auxiliar na construção das estratégiasdecontrolesocialdaOUC(EC,art.33,incisoVII). Cabe ressaltar, no entanto, que o EIV prévio para o projeto da OUC refere-se à avaliação dosimpactosreferentesaoplanodeocupaçãodaárea(alteraçõesnosparâmetrosdeuso e ocupação do solo e nos coeficientes urbanı́sticos) e ao plano de obras públicas. Em relação ao tratamento dos empreendimentos individuais – privados ou públicos não incluı́dos no Plano Urbanı́stico da OUC - cabe ressaltar que algumas legislações especı́ficas de operações urbanas consorciadas preveem regras especiais para o licenciamentourbanı́stico,comadefiniçãodetrâmitesefluxosseparadosnosprocessos comuns de licenciamento da prefeitura. No entanto, entende-se que, ainda assim, aqueles empreendimentos sujeitos ao EIV por suas caracterı́sticas devem ter seu licenciamento condicionado à elaboração do estudo na forma prevista pela legislação Estudo de Impacto de Vizinhança
  • 5. 83 O EIV da Operação Urbana Porto Maravilha, no Rio de Janeiro, recomendou a implantação de ao menos mais um centro médico no local para atender ao aumento da demanda decorrente do adensamento populacional na área. Em atendimento à recomendação, foi inaugurada em 2014, uma Clı́nica da Famı́lia no bairro de Santo Cristo. O equipamento é gerido pela Secretaria Municipal de Saúde e atende moradores do Morro da Providência e entorno. Para possibilitar seu funcionamento, foram destinados quatrocentos mil reais da operaçã o, investidos em mobiliá rio e equipamentos. c. EstudoPréviodeImpactoAmbiental(EIA) O Estudo Prévio de Impacto Ambiental é um instrumento de Polı́tica Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) destinado a prevenir impactos sobre os meios fı́sico, biótico e socioeconômico. E exigido quando da instalação de obra ou atividade potencial ou efetivamente causadora de significativa degradação ambiental. Já o Estudo de Impacto de Vizinhança é focado na análise dos impactos decorrentes da instalação, em meio urbano, de determinada atividade ou empreendimento sobre suas áreas vizinhas, considerandoaspectosrelevantesparaaqualidadedevidanacidade. ! Clínica da Família Nélio de Oliveira, Rua da Gamboa, s/n – Santo Cristo, Rio de Janeiro/RJ Foto: www.portomaravilha.com.br O EIV da OUC não dispensa a elaboração do EIV individual para o licenciamento de empreendimentos não previstos no Plano Urbanístico dentro da área da OUC. Caderno Técnico de Regulamentação e Implementação
  • 6. Qualéadiferençaentre“impactoambiental”e“impactodevizinhança”? Segundo o art. 37 da Lei n. 10.257/01 (Estatuto da Cidade) os impactos de vizinhança são os efeitos positivos e negativos de empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, considerando dimensões deanáliseessencialmenteurbanas,asaber:adensamentopopulacional,disponibilidade de equipamentos urbanos e comunitários, uso e ocupação do solo, valorização imobiliária, geração de tráfego e demanda por transporte pú blico, ventilação e iluminação,paisagemurbanaepatrimônionatural. Os , por sua vez, são definidos no art.1º da Resolução Conama N°impactos ambientais 01/86como: Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causadas por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividadeshumanasque,diretaouindiretamente,afetam: I–asaúde,asegurançaeobem-estardapopulação; II–asatividadessociaiseeconômicas; III–abiota; IV–ascondiçõesestéticasesanitáriasdomeioambiente; V–aqualidadedosrecursosambientais. (RESOLUÇAO CONAMA N° 01/86) De modo geral, é possı́vel afirmar que os impactos de vizinhança são impactos que se relacionam ao ambiente urbano, e os impactos ambientais referem-se ao meio ambiente demodogeral,inclusiveàsáreasantropizadas. 84 ! O Estudo de Impacto Ambiental está previsto na Constituição Federal, no capı́tulo sobre Meio Ambiente, artigo 225, parágrafo 1º, inciso IV. Já o Estudo de Impacto de Vizinhança tem origem no capı́tulo sobre Polı́tica Urbana, artigo 182 da CF, que determina o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade para garantir o bem-estar de seus habitantes. A publicidade é uma diretriz comum dos dois instrumentos, mas cabe destacaralgumasdiferençasemtermosdeexecuçãoeconteúdo: Um impacto de vizinhança pode ser considerado um impacto ambiental, mas nem todo impacto ambiental é um impacto de vizinhança. Estudo de Impacto de Vizinhança
  • 7. EIV x EIA __ EIV EIA O que é? Instrumento da Polı́tica Urbana Instrumento da Polı́tica Ambiental Base legal Art. 182 da CF Lei 10.257/2001 – Estatuto da Cidade Plano Diretor e legislação especı́fica do municı́pio. Art, 225, §1º, IV da CF Lei 9.638/1981 – Polı́tica Nacional do Meio Ambiente Resolução Conama N° 01/86. Quem exige o estudo? Poder Público Municipal. Orgãos do SISNAMA – federal, estadual e municipal. Qual licença ou autorização se baseia em sua aprovação? Licença urbanı́stica e alvará municipal de construção, ampliação ou funcionamento. Licença Ambiental Prévia, de Instalação ou de Operação. Conteúdo mínimo Determinado pela legislação municipal, com base no artigo 37 do Estatuto da Cidade. Definido na Resolução Conama nº 01/86, art. 6º. 85 Apesar das similaridades, o Estatuto da Cidade esclarece que a “elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental” (BRASIL, 2001, Estatuto da Cidade, Art.38). A ideia aqui é garantir que o EIV não será elaborado em substituição ao EIA/RIMA nos casos em que esse último é obrigatório. Para tais casos, os instrumentos podem ser aplicados conjuntamente ou, quando necessário, o EIA/RIMA pode incorporar o conteú do do EIV de forma a avaliar, também, questões de cunho urbanı́sticoourelativasaomeioambienteurbano. d. Regularizaçãofundiária As ocupações irregulares existem em quase todas as cidades brasileiras e em todas as faixas de renda. No entanto, as mais frequentes são formadas por população de baixa rendaesituam-seemregiõesmaisurbanizadas,sobretudoemregiõesmetropolitanas. Tais ocupações acontecem não raras vezes em áreas ambientalmente frágeis ou de risco e apresentam problemas como moradias precárias e ausência de serviços básicos como distribuição de água, energia elétrica e saneamento. Muitos são os instrumentos da polı́tica Fonte: adaptado do sı́tio www.masterambiental.com.br Caderno Técnico de Regulamentação e Implementação
  • 8. urbana destinados a resolver a situação das famı́lias residentes nesse tipo de ocupação, sobretudoatravésdaurbanizaçãoedaregularizaçãofundiária. Entende-se como regularização fundiária o conjunto de medidas jurı́dicas, urbanı́sticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos urbanos informaiseà titulaçãodeseusocupantes,demodoagarantirodireitosocialà moradia,o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana (Medida Provisória Nº759/2016,Art.8). Ainda que a regulamentação do EIV dê liberdade para a definição, pelas prefeituras municipais, na definição dos empreendimentos e atividades sujeitas ao EIV entende-se que não se deve utilizar o EIV com o intuito de dificultar a implantação de determinadas atividades que porventura possam ser consideradas “indesejáveis” para a vizinhança, como a implantação de empreendimentos habitacionais de baixa renda ou a urbanização e regularização fundiária de assentamentos, caso em que o instrumento podedegenerar-seemexpedientediscriminatório. Nocasodaregularizaçãofundiária,cabe,ainda,destacarque: a) Em princı́pio, o EIV não deve ser utilizado para a regularização de empreendimentos/atividades realizadas em desconformidade com a legislação; b) A regularização fundiária trata de situação urbana já consolidada onde, em tese,oseventuaisimpactosjá foramabsorvidospelavizinhança; c) A questão do tratamento de eventuais impactos ambientais causados por ocupaçõ es em Unidades de Conservação ou Areas de Preservação Permanente é abordada em detalhe no âmbito das legislações federais especı́ficas sobre o tema, a saber, Lei n.12.651/12 (Código Florestal) e Lei n. 11.977/09. d) No caso de regularização fundiária de interesse especı́fico a Lei n. 11.977/09 delega à autoridade licenciadora o estabelecimento de contrapartidasecompensaçõesurbanı́sticaseambientais(art.61,§2º).Esse dispositivo,noentanto,nãoseaplicapararegularizaçãodeinteressesocial. Nesse sentido, reforça-se que a atividade de licenciamento, inclusive dos processos de regularização fundiária, não pode servir de pretexto para inviabilizar atividades ou empreendimentos por razões de foro ı́ntimo, alheias à ordem urbanı́stica e ao interesse social. 86 ! Não se deve aplicar o EIV em processos de regularização fundiária. Estudo de Impacto de Vizinhança