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2012 pl autoriza o poder executivo a implantar o programa de apoio às vitimas de acidente vascular cerebral – avc, a ser oferecido pela rede municipal de saúde
1. PROJETO DE LEI Nº 092/2012.
Em, 19 de Junho de 2012.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
IMPLANTAR O PROGRAMA DE APOIO ÀS
VITIMAS
DE
ACIDENTE
VASCULAR
CEREBRAL – AVC, A SER OFERECIDO PELA
REDE MUNICIPAL DE SAÚDE.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE:
Art. 1°- Autoriza o Poder Executivo a Implantar o Programa de Apoio às
Vítimas de Acidente Vascular Cerebral - AVC, a ser oferecido pela Rede Municipal de
Saúde.
Art. 2°- A Secretaria Municipal de Saúde deverá contar com equipes
multidisciplinares compostas por profissionais da medicina, enfermagem, fisioterapia,
psicologia, fonoaudiologia, nutrição, terapia ocupacional e assistência social para
desenvolvimento do programa e correto tratamento das sequelas.
Art. 3°- O Programa de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral AVC, garantirá:
I- Tratamento médico adequado nas emergências;
II- Tratamento ininterrupto orientado por médicos especialistas em Acidente Vascular
Cerebral - AVC;
III- Exames periódicos;
IV- Tratamento psicológico à vítima de Acidente Vascular Cerebral - AVC e apoio à
sua família;
V- Acesso universal a medicamentos;
VI- Local e equipamentos adequados para a realização de fisioterapia e outros
atendimentos;
VII- Orientação de grupos terapêuticos de apoio;
VIII- Orientação social, previdenciária e trabalhista para as vítimas e sua família;
IX- Capacitação de agentes municipais de saúde para atender à demanda;
Art. 4°- A Secretaria Municipal de Saúde poderá criar unidades de atendimento
especializado às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral - AVC.
Art. 5°- Com a finalidade de desenvolver e aprimorar pesquisa sobre o
Acidente Vascular Cerebral - AVC, A Secretaria Municipal de Saúde poderá realizar
programas de intercâmbio e cooperação técnica com universidades, hospitais e outras
entidades que se dediquem ao estudo e tratamento do assunto.
Art. 6°- O programa deverá promover campanhas educativas, com a elaboração
de cartilhas e material informativo (com sintomas, formas de prevenção e tratamento),
destinados às vítimas do Acidente Vascular Cerebral e à população em geral.
2. Art. 7°- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessárias para o exercício
financeiro de 2013.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de Julho de 2012.
TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR
Vereador - Autor
JUSTIFICATIVA:
De acordo com a OMS ( Organização Mundial de Saúde) a cada 5 minutos
morre uma pessoa vítima de acidente vascular cerebral no Brasil. Sabendo que as
consequências recorrentes de um AVC atinge não só a pessoa, mas os familiares e
também a sociedade; justifica-se o apoio e principalmente a implantação de
mecanismos de prevenção contra tais eventos.