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Atendimento especial a vítimas de violência sexual
1. PROJETO DE LEI Nº 073/2012.
Em, 19 de Junho de 2012.
DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO ESPECIAL ÀS
MULHERES E CRIANÇAS VÍTIMAS DE
VIOLÊNCIA SEXUAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o procedimento de atendimento especial e preferencial
às mulheres e crianças vítimas de violência sexual.
Art. 2º - Os atendimentos especiais e preferenciais da constituição na assistência
médico-emergencial e assistência médico-legal, que deverão ser prestadas às vítimas
no mesmo hospital e/ou unidade de pronto atendimento da rede pública e privada
conveniadas ao Sistema Único de Saúde.
Art. 3º - Fica assegurado, ainda, às vítimas de violência sexual, o direito de
realizar exames médicos periciais com especialistas do Instituto Médico Legal (IML)
no estabelecimento hospitalar de atendimento, bem como o direito de elaborar Boletim
de Ocorrência noticiando a violência sofrida.
Art. 4º - As vítimas de violência sexual terão à disposição também Psicóloga e
Assistentes Social para acompanhamento psicossocial e assistência jurídica para as
devidas providências de responsabilização do agressor nas unidades de referência.
Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das rubricas
orçamentárias da Secretária Municipal de Promoção Social podendo ser
suplementadas.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de Junho de 2012.
TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR
Vereador - Autor
2. JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa dar um atendimento digno e respeitoso às mulheres e
criança vítimas de violência sexual.
É notório o constrangimento que passam as vítimas pelo tipo de violência e
pelas repetidas vezes que têm de se submeter a atendimento em locais diversos.
Muitas delas carregam seqüelas que exigem assistência profissional posterior
para minimizar os efeitos e para garantir a elas o reequilíbrio.
Assim, o procedimento integrado das ações médico-emergencial e médicolegal, a realização da perícia do IML e a elaboração do Boletim de Ocorrência em um
único local de atendimento possibilitarão às vítimas desse tipo de violência um menor
constrangimento pessoal.
Além disso, a possibilidade de contar com psicóloga e assistente social para
acompanhamento psicossocial e assistência jurídica para as devidas providências de
responsabilização do agressor nas unidades de referência proporcionarão um
tratamento mais digno e mais humano.
Pelo exposto acima é que apresentamos a presente propositura, na certeza de
contar com o beneplácito dos Nobres Vereadores para aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, 21 de Junho de 2012.
TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR
Vereador - Autor