NACIONALIDADE
Subtítulo
Nacionalidade – Artigo 12, I, “a”
Brasileiros Natos (Originária ou Primária)
1- Os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros,
desde que não estejam a serviço de seu país.
Regra: Nascido no Brasil, será Brasileiro Nato (critério do Jus
Solis ouTerritorialidade);
▪ Exceção/Requisitos:
▪ A – Os dois Pais são estrangeiros;
▪ B – Pelo menos um esteja a serviço do seu país.
Nacionalidade – Artigo 12, I, “b”
2- Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou
mãe brasileira, desde que qualquer um deles esteja a
serviço do Brasil.
Atenção: A serviço do Brasil poderá ser entendido como
qualquer atividades da União, dos Estados ou dos Municípios
ou de suas autarquias, assim como prestado a organização
internacional de que a República faça parte.
Nacionalidade – Artigo 12, I, “c”
3- Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de
mãe brasileira, desde que sejam registrados em
repartição brasileira competente ou venham a residir
na República Federativa do Brasil e optem, em
qualquer tempo, depois de atingida a maioridade,
pela nacionalidade brasileira.
Nacionalidade – Artigo 12, II, “a”
Brasileiros Naturalizados (Derivada, Secundária ou
Adquirida)
1- Ordinária
A- Os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade
brasileira, exigidas aos originários de países de língua
portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e
idoneidade moral;
Nacionalidade – Artigo 12, II, “b”
2 - Naturalização Extraordinária (Quinzenária)
Os estrangeiros de qualquer nacionalidade,
residentes na República Federativa do Brasil há mais
de quinze anos ininterruptos e sem condenação
penal, desde que requeiram a nacionalidade
brasileira.
Atenção: AtoVinculado do Presidente da República.
Nacionalidade – Artigo 12, § 1º
Quase Nacionalidade – Portugueses.
Aos portugueses com residência permanente no País,
se houver reciprocidade em favor de brasileiros,
serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro,
salvo os casos previstos nesta Constituição.
Nacionalidade – Artigo 12, § 2º
Isonomia
A lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos
previstos nesta Constituição.
Nacionalidade – Artigo 12, § 3º
Art. 12, § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente eVice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
Nacionalidade – Artigo 12, § 3º
IV - de Ministro do SupremoTribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
Nacionalidade – Artigo 12, § 4º
Hipóteses de Perda da Nacionalidade
Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro
que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença
judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse
nacional;
Nacionalidade – Artigo 12, § 4º
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária
pela lei estrangeira;
b) b) de imposição de naturalização, pela norma
estrangeira, ao brasileiro residente em estado
estrangeiro, como condição para permanência em
seu território ou para o exercício de direitos civis;

Nacionalidade.pptx

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    Nacionalidade – Artigo12, I, “a” Brasileiros Natos (Originária ou Primária) 1- Os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que não estejam a serviço de seu país. Regra: Nascido no Brasil, será Brasileiro Nato (critério do Jus Solis ouTerritorialidade); ▪ Exceção/Requisitos: ▪ A – Os dois Pais são estrangeiros; ▪ B – Pelo menos um esteja a serviço do seu país.
  • 3.
    Nacionalidade – Artigo12, I, “b” 2- Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer um deles esteja a serviço do Brasil. Atenção: A serviço do Brasil poderá ser entendido como qualquer atividades da União, dos Estados ou dos Municípios ou de suas autarquias, assim como prestado a organização internacional de que a República faça parte.
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    Nacionalidade – Artigo12, I, “c” 3- Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
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    Nacionalidade – Artigo12, II, “a” Brasileiros Naturalizados (Derivada, Secundária ou Adquirida) 1- Ordinária A- Os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
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    Nacionalidade – Artigo12, II, “b” 2 - Naturalização Extraordinária (Quinzenária) Os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. Atenção: AtoVinculado do Presidente da República.
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    Nacionalidade – Artigo12, § 1º Quase Nacionalidade – Portugueses. Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
  • 8.
    Nacionalidade – Artigo12, § 2º Isonomia A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
  • 9.
    Nacionalidade – Artigo12, § 3º Art. 12, § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente eVice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal;
  • 10.
    Nacionalidade – Artigo12, § 3º IV - de Ministro do SupremoTribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa
  • 11.
    Nacionalidade – Artigo12, § 4º Hipóteses de Perda da Nacionalidade Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
  • 12.
    Nacionalidade – Artigo12, § 4º II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;