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1
EXMO. SR. DES. FERNANDO EDUARDO DE MIRANDA FERREIRA,
INTEGRANTE E PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA CÍVEL DO E. TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Arguição de suspeição na Apelação nº 0004227-06.2017.8.17.2001
EDUARDO MONTENEGRO SERUR, advogado, inscrito na
OAB/PE sob o n. 13.774, ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA,
advogado, inscrito na OAB/PE sob o n. 19.464, IAN COUTINHO MAC
DOWELL DE FIGUEIREDO, advogado, inscrito na OAB/PE sob o n.
19.565, FELICIANO LYRA MOURA, advogado, inscrito na OAB/PE sob
o n. 21.714, NAIRANE FARIAS RABELO LEITÃO, advogada, inscrita na
OAB/PE sob o n. 28.135, BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO,
advogada, inscrita na OAB/PE sob o n. 27.263, FELIPE VARELA CAON,
advogado, inscrito na OAB/PE sob o n. 32.765, e SERUR, CAMARA,
MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS,
sociedade de advogados inscrita no CNPJ sob o nº 03.003.646/0001-
10, com sede na Rua Senador José Henrique, n. 224, 11º andar, Ilha
do Leite, Recife-PE, CEP 50070-460, vem, respeitosamente, perante V.
Exa., pelos advogados abaixo assinados, arguir a SUSPEIÇÃO do Des.
Fernando Eduardo de Miranda Ferreira, integrante e presidente dessa
1ª Câmara Cível, o que faz com amparo nos arts. 145 e 146, do CPC,
bem como nos motivos a seguir expostos.
2
DA TEMPESTIVIDADE
01. Dispõe o art. 146, do CPC, que a alegação de suspeição
deverá ser dirigida por petição específica ao juiz do processo, no prazo
de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato.
02. No caso concreto, os fatos que embasam a presente
arguição ocorreram em 18.12.2018 (terça-feira). Dessa forma, o referido
prazo teve início em 19.12.2018 (quarta-feira), ficando suspenso até
20.01.2019 (domingo), por força do art. 220, do CPC.
03. O prazo, portanto, findaria somente em 07.02.2019
(quinta-feira), sendo plenamente tempestivo o protocolo desta petição
na presente data.
LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE E DE SEUS SÓCIOS
04. Antes mesmo que os peticionantes revelem os fundamentos
jurídicos que permitirão concluir, com segurança, pela suspeição do
Des. Fernando Ferreira para julgar todas as ações sob patrocínio do
advogado Ian Mac Dowell e de seus sócios, convém a todos eles, os
arguentes, justificarem as suas legitimidades em apresentar esta
arguição.
05. Como bem sabe V. Exa., a Lei n. 13.105/15 trouxe nova
redação às hipóteses de existência de suspeição. O antigo art. 135, do
CPC/73, dizia ser suspeito o juiz que fosse “amigo íntimo ou inimigo
capital de qualquer das partes”. Por sua vez, o atual art. 145, inciso I,
do novo Código, além de ratificar que se reputa suspeito de parcialidade
o magistrado “amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes”,
estendeu a hipótese para dizer que também o é aquele que cultiva
amizade estreita ou desavença com os advogados destas.
3
06. Dito isso, para se insurgirem contra os graves fatos
oportunamente detalhados, a legitimidade do advogado Ian Mac Dowell,
dos seus sócios individualmente considerados e de toda a sociedade,
revela-se sob dois vieses distintos: o primeiro é aquele que os fazem, na
qualidade de representantes dos interesses de seu cliente neste
processo, ser contemplados pelo vocábulo “advogados”, do dispositivo;
o segundo porque, arguida a suspeição, tornam-se todos eles parte do
incidente instaurado. E não é sem razão que os peticionantes alegam
isso.
07. A boa doutrina processualista impõe que o conceito de
“parte”, enquanto elemento da ação, se distingue em processual,
material e legítima. Diz-se legítima aquela que está autorizada a estar
em juízo, para discutir e modificar determinada situação jurídica. Parte
material é o sujeito da situação jurídica, que poderá ser, ou não, parte
processual (como na legitimidade extraordinária, por exemplo).
Finalmente, é processual a parte que está na relação jurídica, dita o
contraditório, atua de forma parcial e sobre ela recai os efeitos da
decisão.
08. Em relação a essa última, essa MM. Relatoria tem
conhecimento que não necessariamente é parte processual aquela que
está na demanda principal, podendo, dessa forma, outros interessados
serem reconhecidos nessa qualidade. Também é esse o entendimento
de Fredie Didier Jr. a respeito1:
1 DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 17ª ed. – Salvador:
Ed. Jus Podivum, 2015, p. 267/268)
4
“Há partes da demanda principal, autor e réu, e há
partes de demandas incidentais, que podem não ser as
mesmas da demanda principal. Por exemplo: no
incidente de arguição da suspeição do juiz (...) Perceba
que o juiz não é parte na demanda principal, mas o é no
incidente em que se discute a sua imparcialidade”.
09. Indiscutível, portanto, que – ainda mais sobre os incidentes
processuais – há substancial possibilidade de modificação do polo
subjetivo da demanda, sendo legítimos todos aqueles afetados pela
situação jurídica surgida em virtude do curso processual. E é
justamente esse o caso dos autos.
10. Isso porque, na existência de pesadas ofensas a alguém,
não restam dúvidas que o injusto sofrido tem aptidão suficiente para
ultrapassar a figura do ofendido, alcançando a quem ele representa.
Em outras palavras, é óbvio que os insultos suportados por Ian Mac
Dowell de Figueiredo transcendem os atributos de sua personalidade e
atingem a sociedade de advogados por ele composta enquanto
instituição. Surge, assim, tanto para ela, quanto para os seus sócios,
legítimo interesse processual em reestabelecer o princípio da
imparcialidade no julgamento das ações sob seus cuidados.
11. Conclusivamente, seja porque “advogados”, seja porque
agora “partes”, Ian Mac Dowell de Figueiredo e seus sócios são, nos
termos dos arts. 145, I, e 146, do CPC, verdadeiros legitimados para
apresentar este incidente de arguição de suspeição.
12. É o que a partir de agora se detalhará.
RESUMO DOS FATOS
LANÇAMENTO DE GRAVES ACUSAÇÕES DO JULGADOR
5
EM DESFAVOR DO ADVOGADO IAN MAC DOWELL
13. É fato público e notório no Poder Judiciário de
Pernambuco, e até mesmo em círculos sociais alheios ao meio jurídico,
recente episódio envolvendo o Des. Fernando Eduardo de Miranda
Ferreira e o advogado Ian Coutinho Mac Dowell de Figueiredo, sócio
sênior da aqui requerente e habilitado nos presentes autos como
patrono de uma das partes.
14. Tal episódio acima referido, em linhas gerais, consistiu na
formulação de graves acusações, pelo Des. Fernando Ferreira, em
desfavor do advogado Ian Mac Dowell e, por vias transversas, da
sociedade por ele integrada.
15. Em sessão de julgamento dessa e. 1ª Câmara Cível, no dia
18.12.2018, foram julgados, entre outros recursos, o agravo de
instrumento nº 0003974-36.2018.8.17.9000 e o agravo interno a ele
vinculado, de nº 0005050-95.2018.8.17.9000, ambos de relatoria do
Des. Fernando Ferreira.
16. Como partes de tais recursos estavam, de um lado, a Recife
900 Telecomunicações e Tecnologia Ltda. e, do outro, a Brasil Telecom
Comunicação Multimídia Ltda. e Telemar Norte Leste S/A.
17. Ao anunciar o julgamento dos referidos recursos (o que
terminaria por não ocorrer, com a retirada de pauta e conversão em
diligência), o Des. Fernando Ferreira pediu licença aos demais
julgadores para prestar “um esclarecimento”. Passou, então, a tecer
diversos autoelogios – ainda que, aqui ou ali, travestidos de humildade
-, notadamente acerca da sua alegada fidelidade à ética profissional.
6
18. O “esclarecimento”, na realidade, não passava de uma
espécie de introdução para uma sequência de acusações e ofensas que
viriam a ser lançadas em desfavor do advogado Ian Mac Dowell, sócio e
integrante, como se disse, dos ora peticionantes.
19. Tais acusações e ofensas, que serão oportunamente
detalhadas, foram motivadas pelo simples fato de aquele advogado ter
protocolado uma petição nos autos recursais. A aludida peça informava
a relação de parentesco por afinidade entre o Des. Frederico Neves,
membro dessa e. 1ª Câmara Cível, e o advogado Feliciano Lyra Moura,
também integrante da sociedade de advogados peticionante.
20. Comunicava, ainda, que tal condição motivava o Des.
Frederico Neves a “sempre se considerar suspeito por foro íntimo para
julgar processos em que alguma das partes é defendida pelo escritório
de seu genro”. Por fim, requeria a convocação de um desembargador
substituto da 3ª Câmara Cível do TJPE, nos termos do art. 100, I, do
Regimento Interno da corte.
21. O Des. Fernando Ferreira interpretou que, ao protocolar
aquela petição, o advogado Ian Mac Dowell pretendia “ingressar no
processo para provocar o impedimento do Desembargador Frederico
Neves” – e, aqui, começa-se a transcrever algumas das acusações e
ofensas levianamente lançadas pelo julgador.
22. Levianamente porque, em momento algum, o Des.
Fernando Ferreira procurou intimar o advogado Ian Mac Dowell, ou
qualquer um dos seus sócios visando a jogar luz sobre aquela situação.
Optou, em vez disso, por tirar conclusões individuais, precipitadas,
7
irresponsáveis e inconsequentes, que em nada condizem com a
realidade dos fatos.
23. Não bastassem ser equivocadas, as conclusões extraídas
pelo Des. Fernando Ferreira adquiriram formas que não se coadunam
com a serenidade e a urbanidade que devem nortear os vínculos
profissionais, inclusive por força de lei. Nesse sentido, os arts. 35, da
Lei Orgânica da Magistratura (Loman), e 360, do CPC, dentre outros.
Art. 35, Loman. São deveres do magistrado:
I – Cumprir e fazer cumprir, com independência,
serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de
ofício;
(...)
IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do
Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os
funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o
procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de
providência que reclame e possibilite solução de urgência.
Art. 360, CPC. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-
lhe:
(...)
IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os
membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e
qualquer pessoa que participe do processo;
24. Ferindo esses dispositivos e os próprios usos e costumes
forenses, o Des. Fernando Ferreira considerou que, simplesmente por
protocolar aquela petição, o advogado Ian Mac Dowell teria incorrido
em “prática de comportamento desleal, nítido exemplo de abuso de
direito processual”, o que declarou perante a tribuna lotada, durante
um pronunciamento singular de quase uma hora de duração.
8
25. Também perante essa tribuna, classificou a conduta do
advogado como uma “destrambelhada predicação” e, por duas vezes,
como uma “tramoia”. Questionado por um dos advogados presentes à
sessão sobre o que pretendia exprimir com o uso de tão forte expressão,
o Des. Fernando Ferreira recusou-se a responder. Disse-lhe apenas que
opusesse embargos de declaração sobre tal ponto. Tratou-se, como se
viu, do mais claro cerceamento de direito de defesa já visto neste
Tribunal. O desembargador usou tempo e espaço públicos designados
para um julgamento, para desconstituir a moral de um advogado,
negando-lhe até apartes para esclarecimentos.
26. Aliás, a necessidade de esclarecer o que quis dizer com tão
odiosa expressão não se assenta somente no direito subjetivo e
processual dos advogados envolvidos. O Des. Fernando Ferreira deve
explicações também aos seus eminentes pares desse e. Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco.
27. A palavra “tramoia”, por si só, remete a uma combinação
ardilosa, ilícita, entre duas ou mais pessoas. Considerando-se o teor
das acusações proferidas pelo Des. Fernando Ferreira, percebe-se, sem
dificuldade, que o termo implicou não apenas o advogado Ian Mac
Dowell e seus sócios, mas, também, membros desse e. TJPE.
28. Veja-se que o próprio desembargador fala de
“assombrações que só ocorrem neste tribunal”, para, depois, mencionar
seu estranhamento diante da convocação do Des. Itabira de Brito Filho
para substituir o Des. Frederico Neves, sem que tivesse havido
declaração de suspeição ou impedimento deste último. A referida
convocação, segundo o pronunciamento do Des. Fernando Ferreira,
9
teria sido comunicada por telefone, pelo secretário judiciário do TJPE,
Sr. Carlos Gonçalves.
29. Evidentemente, não poderia o advogado Ian Mac Dowell ter
convocado, por conta própria, o Des. Itabira de Brito Filho ou qualquer
outro membro da e. Câmara Cível. Logo, o Des. Fernando Ferreira
insinua, sim, o envolvimento de membros dessa e. Corte na suposta
“tramoia” por ele – e só por ele – vislumbrada.
30. Ademais, não se conhece qualquer vantagem indevida e
premeditada no afastamento do Des. Frederico Neves e na sua
substituição pelo Des. Itabira de Brito Filho ou por qualquer outro
membro da 3ª Câmara Cível que poderia ser convocado no caso (os
Exmos. Desembargadores Bartolomeu Bueno e Eduardo Sertório). As
conclusões tomadas pelo Des. Fernando Ferreira, contudo, parecem
apontar no sentido contrário, como se ele próprio soubesse de algo que
desabonasse a conduta dos seus pares.
31. Ao afirmar que iria desfazer aquela “tramoia”, o Des.
Fernando Ferreira termina por sugerir de forma implícita que o
advogado Ian Mac Dowell conheceria de antemão o posicionamento do
Des. Frederico Neves e dos eventuais substitutos acerca da questão de
fundo dos agravos. Como isso seria possível? Quem poderia ter acesso
a tal informação privilegiada e, ainda, repassá-la ao patrono de uma
das partes, a fim de permitir a suposta manobra alegada pelo Des.
Fernando Ferreira?
32. A infundada tese da “tramoia”, sobretudo diante da recusa
de esclarecimentos, aponta inexoravelmente para algum integrante
desse e. TJPE. Tanto é assim que o próprio Des. Frederico Neves,
10
durante aquela sessão de julgamento, fez questão de repisar o seu
límpido histórico profissional, bem como de frisar o desconforto
causado pelo pronunciamento do Des. Fernando Ferreira. Afirmou:
“Fico numa situação de extremo desconforto diante da
manifestação de Vossa Excelência. Não o criticando, até
agradeço, mas confesso que fico numa situação de extremo
desconforto. (...) Porque, como julgador – nós somos
julgadores há muitos anos -, nós sabemos que, para
sedimentar uma imagem, para conquistar uma imagem de
respeitabilidade, é preciso a vida toda. Agora, para perder,
basta um pequeno deslize que ninguém perdoa. (...) Estou
aqui desconfortável. Não pelo meu genro, que é um homem
de bem, não por mim, que sou um homem de bem, sério,
comprometido com a ética, com a moral, com os interesses
das partes, com o direito das partes, mas porque sou
envolvido numa situação como essa.”
33. Ao final da sessão, o Des. Frederico Neves, uma vez mais,
pediu a palavra para reiterar que sempre se declara impedido em
causas que envolvam a sociedade peticionante, reforçando também o
desconforto de ter seu “nome citado e envolvido” naquela situação.
Resta claro, pois, que a fala do Des. Fernando Ferreira atingiu a honra
e a imagem também dos seus próprios pares, que se viram, ainda que
veladamente, postos sob holofotes da suspeita de forma irresponsável e
inconsequente.
34. Suspeita essa que, convém ressaltar, não se sustenta nem
guarda a mínima relação com a verdade dos fatos. Não houve nesse
episódio, como em nenhum outro, intervenção ilícita dos eminentes
desembargadores ou de qualquer outro integrante dessa e. Corte, em
favor do advogado Ian Mac Dowell ou da sociedade por ele composta.
Tal conclusão, como demonstrado, não vai além dos arroubos
equivocados do Des. Fernando Ferreira.
11
35. Desembargador que, aliás, ainda durante sua
manifestação, adotou tom de deboche em relação ao advogado Ian Mac
Dowell, a quem qualificou como desconhecedor da distinção entre
impedimento e suspeição, o que denotaria, a seu ver, a “necessidade de
reciclagem acadêmica”, possivelmente solucionável por meio de cursos
da OAB.
36. Destaque-se a sequência de palavras e expressões
selecionadas pelo Des. Fernando Ferreira, de modo a macular a imagem
do advogado Ian Mac Dowell e, consequentemente, da sociedade por ele
integrada e seus demais sócios, ora peticionantes: “tramoia”,
“comportamento desleal”, “ingresso desleal”, “abuso de direito” etc.
37. Esses termos, incompatíveis com os deveres de urbanidade
e boa-fé processual, lamentavelmente, não ficaram restritos àquela
sessão de julgamento.
38. Isso porque o áudio com o pronunciamento integral do Des.
Fernando Ferreira, de tão longa duração já mencionada, contendo os
nomes do advogado Ian Mac Dowell e de outros membros da sociedade
peticionante, bem como todas as ofensas lançadas naquela
oportunidade, foi disseminado através de aplicativos de mensagens
instantâneas. A decisão-surpresa, assim deve-se tratar dela, surpresa
só o foi para o advogado Ian Mac Dowell e seus parceiros. Os advogados
ex adverso já estavam filmando a sessão desde sua abertura, como se
já soubessem o que estaria porvir.
39. A partir daí, o caso adquiriu proporções ainda maiores,
dentro e fora do meio jurídico, sendo inclusive objeto de reportagem em
12
popular blog do Estado de Pernambuco2, no qual, aliás, foram
publicados os esclarecimentos do advogado Ian Mac Dowell, no
exercício do contraditório de que foi privado no âmbito judicial.
40. Resta evidente que, diante desses fatos, é impossível a
continuidade da atuação do Des. Fernando Ferreira em casos nos quais
o advogado Ian Mac Dowell e/ou seus sócios figurem como patronos de
uma das partes envolvidas. O episódio aqui narrado aponta para um
tipo de hostilidade incomum, incompatível com a lealdade e isenção que
se pode e deve esperar de um julgador. E, evidentemente, a partir do
ocorrido, também a sociedade requerente e seus sócios passaram e
passarão a ser igualmente combativos ao desembargador Fernando
Ferreira, sempre respeitando o decoro e a técnica, ressalte-se, o que
declaram de forma franca e corajosa.
41. Por tal razão, e sem prejuízo das demais medidas já
tomadas e ainda a serem adotadas em relação ao episódio relatado,
requer-se que seja reconhecida a suspeição do Des. Fernando Ferreira
para participar do julgamento do presente feito e todos os demais que
envolvam a sociedade ora peticionante.
DO DIREITO
SUSPEIÇÃO. PERDA DE EQUILÍBRIO E DE IMPARCIALIDADE.
42. As ilações desenvolvidas pelo referido desembargador não
apenas demonstram a contrariedade da sua conduta em relação aos
2 Blog da Noélia Brito. TJPE: Durante sessão, desembargador acusa advogados de
criarem “tramoia” para gerar impedimento de integrante da Câmara para que
outro desembargador julgasse causa de mais de R$ 20 milhões e manda oficiar
OAB. Disponível em: <http://noeliabritoblog.blogspot.com/2019/01/tjpe-durante-
sessao-desembargador-acusa.html>. Último acesso em: 22.01.2019.
13
deveres de tratamento que a lei e os costumes lhe atribuem.
Evidenciam, também, a sua suspeição para julgar casos em que o
advogado Ian Mac Dowell e seus pares, membros da sociedade ora
peticionante, atuem como patronos de uma das partes.
43. Não há dúvidas, neste momento, de que as animosidades
anteriormente relatadas conduzem à configuração da hipótese de
suspeição prevista no art. 145, I, do CPC:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de
seus advogados;
(grifou-se)
44. Embora o conceito de “inimigo” seja vago e indeterminado,
comportando valorações distintas e subjetivas, é evidente que, no caso
em apreço e diante dos fatos narrados, não se verificam as condições
de respeito e imparcialidade necessárias ao correto desenvolvimento da
atuação judicante pelo Des. Fernando Ferreira.
45. Nesse exato sentido, afirma Fredie Didier Jr3:
“As hipóteses de suspeição são, como se disse, indícios de
parcialidade. São hipóteses construídas, muita vez, com
base em conceitos jurídicos indeterminados (‘amigo íntimo’,
‘inimigo’).
A razão de uso de uma enumeração construída em com
termos mais vagos é clara: não há como imaginar todas as
situações possíveis de suspeição, mas não se pode tolerar,
pelo princípio do juiz natural, que um juiz suspeito julgue
a causa.
3 DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito
processual civil, parte geral e processo de conhecimento – 19. Ed. – Salvador: Ed. Jus
Podivm, 2017, v.1, P. 759
14
Isso autoriza que se dê certa elasticidade a essas
hipóteses, que devem abranger todos os casos em que o
juiz não tenha condições de imparcialidade
(distanciamento, equilíbrio, equidistância) para julgar a
causa.” (grifou-se)
46. Ainda que não se interprete que as acusações ventiladas
pelo Des. Fernando Ferreira denotem inimizade propriamente dita, é
certo que não podem ser elas tomadas como pronunciamentos judiciais
ordinários, insuscetíveis de consequências.
47. Não só o conteúdo daquela manifestação, mas a própria
forma (o tom, as palavras, a ironia etc.), revelam que o espírito do
referido julgador se contaminou de um sentimento negativo, que
extrapola os limites profissionais, em relação ao advogado Ian Mac
Dowell e aos demais integrantes da sociedade peticionante.
48. Prova do envolvimento emocional, além de todo o exposto,
é a própria palavra do Des. Fernando Ferreira, que, ao encerrar seu
pronunciamento no dia 18.12.2018, se disse incapaz de continuar a
“relatar processo” de sua relatoria naquela sessão. Afirmou o julgador:
“Eminentes pares, retomando o curso dos trabalhos, pela
metodologia antes delineada, daremos sequência aos
julgamentos dos processos judiciais eletrônicos.
Todavia, diante do dissabor que vivenciei na decisão há
pouco proferida, porque efetivamente não esperava no
apagar das luzes do nosso ano judiciário, como disse,
deparar-me com uma situação de absoluto desrespeito, não
a um integrante ou outro do órgão judiciário, mas ao
próprio órgão, confesso aos presentes que não me
encontro em condições de relatar processo da minha
relatoria nesta assentada.
Sinto-me, e é natural que assim me sinta, sinto-me
absolutamente exaurido em termos emocionais, o que
deporia contra a técnica de uma relatoria como gosto de
15
fazer. De modo que, na forma regimental, salvo engano no
art. 170, que até me dispensaria de justificar, todos os
processos físicos da minha relatoria, relacionados na pauta
de hoje, ficam expressamente adiados para a primeira
sessão do ano judiciário de 2019”. (grifou-se)
49. A fala não deixa dúvidas acerca do quão comprometida está
a imparcialidade do Des. Fernando Ferreira, no que tange ao
julgamento de casos nos quais atuam o advogado Ian Mac Dowell ou os
demais membros da sociedade peticionante. Ao afirmar estar “exaurido
em termos emocionais” o Desembargador aponta para o grau de aversão
tomado pela sua reação, acarretando uma clara inaptidão para o
exercício da judicância nos casos em que a sociedade peticionante atua.
50. Para um desembargador tão experiente – como fez questão
de frisar no pronunciamento do dia 18.12.2018 –, causa estranheza que
uma interpretação individual e precipitada sobre um fato simplório (o
protocolo de uma petição) lhe faça atingir o revelado estado de absoluto
exaurimento em termos emocionais.
51. Independentemente dos motivos que o conduziram a tal
sensação, porém, o fato é que o il. desembargador não reúne mais as
condições para o desenvolvimento técnico e imparcial das funções
judicantes no presente caso.
52. Assim, requer-se ao Des. Fernando Ferreira que declare a
sua suspeição, seja pela hipótese prevista no art. 145, I, do CPC, ou
ainda por motivo de foro íntimo, sem necessidade de justificação,
conforme §1º, do mesmo dispositivo legal.
16
53. Na hipótese de assim não entender o il. desembargador,
pugna-se pelo reconhecimento de sua suspeição, pelo Órgão Especial
desse e. TJPE, nos termos do art. 29, XXII, do Regimento Interno da
corte.
DAS PROVAS ACOSTADAS À ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO
54. Em atendimento ao disposto no art. 146, do CPC, a
sociedade suscitante apresenta diversos documentos que comprovam a
suspeição arguida.
55. Um CD com a íntegra do áudio disseminado em aplicativos
de mensagem instantânea foi/será depositado na secretaria dessa 1ª
Câmara Cível, na mesma data de protocolo da petição.
56. Além disso, constam anexadas a esta arguição de
suspeição:
DOC. 01 – transcrição do áudio
DOC. 02 – postagem em blog sobre o episódio ocorrido em
18.12.2018, inclusive com esclarecimentos do advogado
Ian Mac Dowell
DOC. 03 – representação perante o CNJ
DOC. 04 – peça de desagravo perante a OAB/PE
DOC. 05 – petição protocolada pelo advogado Ian Mac
Dowell no agravo de instrumento nº 0003974-
36.2018.8.17.9000.
DOC. 06 – documentos de representação.
17
DOS PEDIDOS
57. Ante todo o exposto, requer-se ao il. Des. Fernando
Ferreira, a quem se dirige inicialmente esta petição, que reconheça a
sua suspeição para participar do julgamento do presente feito,
convocando-se o seu substituto, na forma do Regimento Interno do
TJPE.
58. Contudo, caso assim não entenda o desembargador,
requer-se que determine a autuação em apartado desta petição e, após
o prazo do art. 146, §1º, do CPC, ordene a remessa do incidente ao
Órgão Especial do TJPE, para julgamento da suspeição, conforme art.
29, XXII, do Regimento Interno.
59. Por fim, requer que, sendo determinada a autuação em
apartado desta arguição de suspeição, todas as intimações e
publicações referentes ao feito sejam endereçadas, exclusivamente, ao
advogado JOÃO LOYO DE MEIRA LINS, inscrito na OAB/PE sob o n.
21.415, sob pena de nulidade.
Nesses termos,
P. deferimento.
Recife/PE, 31 de janeiro de 2019.
Eduardo Montenegro Serur
OAB/PE 13.774
Aristóteles de Queiroz Camara
OAB/PE 19.464
18
Ian Mac Dowell de Figueiredo
OAB/PE 19.595
João Loyo de Meira Lins
OAB/PE 21.415
Feliciano Lyra Moura
OAB/PE 21.714
Nairane Farias Rabelo Leitão
OAB/PE 28.135
Brunna de Arruda Quinteiro
OAB/PE 27.263
Felipe Varela Caon
OAB/PE 32.765

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  • 1. 1 EXMO. SR. DES. FERNANDO EDUARDO DE MIRANDA FERREIRA, INTEGRANTE E PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA CÍVEL DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Arguição de suspeição na Apelação nº 0004227-06.2017.8.17.2001 EDUARDO MONTENEGRO SERUR, advogado, inscrito na OAB/PE sob o n. 13.774, ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA, advogado, inscrito na OAB/PE sob o n. 19.464, IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO, advogado, inscrito na OAB/PE sob o n. 19.565, FELICIANO LYRA MOURA, advogado, inscrito na OAB/PE sob o n. 21.714, NAIRANE FARIAS RABELO LEITÃO, advogada, inscrita na OAB/PE sob o n. 28.135, BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO, advogada, inscrita na OAB/PE sob o n. 27.263, FELIPE VARELA CAON, advogado, inscrito na OAB/PE sob o n. 32.765, e SERUR, CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS, sociedade de advogados inscrita no CNPJ sob o nº 03.003.646/0001- 10, com sede na Rua Senador José Henrique, n. 224, 11º andar, Ilha do Leite, Recife-PE, CEP 50070-460, vem, respeitosamente, perante V. Exa., pelos advogados abaixo assinados, arguir a SUSPEIÇÃO do Des. Fernando Eduardo de Miranda Ferreira, integrante e presidente dessa 1ª Câmara Cível, o que faz com amparo nos arts. 145 e 146, do CPC, bem como nos motivos a seguir expostos.
  • 2. 2 DA TEMPESTIVIDADE 01. Dispõe o art. 146, do CPC, que a alegação de suspeição deverá ser dirigida por petição específica ao juiz do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato. 02. No caso concreto, os fatos que embasam a presente arguição ocorreram em 18.12.2018 (terça-feira). Dessa forma, o referido prazo teve início em 19.12.2018 (quarta-feira), ficando suspenso até 20.01.2019 (domingo), por força do art. 220, do CPC. 03. O prazo, portanto, findaria somente em 07.02.2019 (quinta-feira), sendo plenamente tempestivo o protocolo desta petição na presente data. LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE E DE SEUS SÓCIOS 04. Antes mesmo que os peticionantes revelem os fundamentos jurídicos que permitirão concluir, com segurança, pela suspeição do Des. Fernando Ferreira para julgar todas as ações sob patrocínio do advogado Ian Mac Dowell e de seus sócios, convém a todos eles, os arguentes, justificarem as suas legitimidades em apresentar esta arguição. 05. Como bem sabe V. Exa., a Lei n. 13.105/15 trouxe nova redação às hipóteses de existência de suspeição. O antigo art. 135, do CPC/73, dizia ser suspeito o juiz que fosse “amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes”. Por sua vez, o atual art. 145, inciso I, do novo Código, além de ratificar que se reputa suspeito de parcialidade o magistrado “amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes”, estendeu a hipótese para dizer que também o é aquele que cultiva amizade estreita ou desavença com os advogados destas.
  • 3. 3 06. Dito isso, para se insurgirem contra os graves fatos oportunamente detalhados, a legitimidade do advogado Ian Mac Dowell, dos seus sócios individualmente considerados e de toda a sociedade, revela-se sob dois vieses distintos: o primeiro é aquele que os fazem, na qualidade de representantes dos interesses de seu cliente neste processo, ser contemplados pelo vocábulo “advogados”, do dispositivo; o segundo porque, arguida a suspeição, tornam-se todos eles parte do incidente instaurado. E não é sem razão que os peticionantes alegam isso. 07. A boa doutrina processualista impõe que o conceito de “parte”, enquanto elemento da ação, se distingue em processual, material e legítima. Diz-se legítima aquela que está autorizada a estar em juízo, para discutir e modificar determinada situação jurídica. Parte material é o sujeito da situação jurídica, que poderá ser, ou não, parte processual (como na legitimidade extraordinária, por exemplo). Finalmente, é processual a parte que está na relação jurídica, dita o contraditório, atua de forma parcial e sobre ela recai os efeitos da decisão. 08. Em relação a essa última, essa MM. Relatoria tem conhecimento que não necessariamente é parte processual aquela que está na demanda principal, podendo, dessa forma, outros interessados serem reconhecidos nessa qualidade. Também é esse o entendimento de Fredie Didier Jr. a respeito1: 1 DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 17ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivum, 2015, p. 267/268)
  • 4. 4 “Há partes da demanda principal, autor e réu, e há partes de demandas incidentais, que podem não ser as mesmas da demanda principal. Por exemplo: no incidente de arguição da suspeição do juiz (...) Perceba que o juiz não é parte na demanda principal, mas o é no incidente em que se discute a sua imparcialidade”. 09. Indiscutível, portanto, que – ainda mais sobre os incidentes processuais – há substancial possibilidade de modificação do polo subjetivo da demanda, sendo legítimos todos aqueles afetados pela situação jurídica surgida em virtude do curso processual. E é justamente esse o caso dos autos. 10. Isso porque, na existência de pesadas ofensas a alguém, não restam dúvidas que o injusto sofrido tem aptidão suficiente para ultrapassar a figura do ofendido, alcançando a quem ele representa. Em outras palavras, é óbvio que os insultos suportados por Ian Mac Dowell de Figueiredo transcendem os atributos de sua personalidade e atingem a sociedade de advogados por ele composta enquanto instituição. Surge, assim, tanto para ela, quanto para os seus sócios, legítimo interesse processual em reestabelecer o princípio da imparcialidade no julgamento das ações sob seus cuidados. 11. Conclusivamente, seja porque “advogados”, seja porque agora “partes”, Ian Mac Dowell de Figueiredo e seus sócios são, nos termos dos arts. 145, I, e 146, do CPC, verdadeiros legitimados para apresentar este incidente de arguição de suspeição. 12. É o que a partir de agora se detalhará. RESUMO DOS FATOS LANÇAMENTO DE GRAVES ACUSAÇÕES DO JULGADOR
  • 5. 5 EM DESFAVOR DO ADVOGADO IAN MAC DOWELL 13. É fato público e notório no Poder Judiciário de Pernambuco, e até mesmo em círculos sociais alheios ao meio jurídico, recente episódio envolvendo o Des. Fernando Eduardo de Miranda Ferreira e o advogado Ian Coutinho Mac Dowell de Figueiredo, sócio sênior da aqui requerente e habilitado nos presentes autos como patrono de uma das partes. 14. Tal episódio acima referido, em linhas gerais, consistiu na formulação de graves acusações, pelo Des. Fernando Ferreira, em desfavor do advogado Ian Mac Dowell e, por vias transversas, da sociedade por ele integrada. 15. Em sessão de julgamento dessa e. 1ª Câmara Cível, no dia 18.12.2018, foram julgados, entre outros recursos, o agravo de instrumento nº 0003974-36.2018.8.17.9000 e o agravo interno a ele vinculado, de nº 0005050-95.2018.8.17.9000, ambos de relatoria do Des. Fernando Ferreira. 16. Como partes de tais recursos estavam, de um lado, a Recife 900 Telecomunicações e Tecnologia Ltda. e, do outro, a Brasil Telecom Comunicação Multimídia Ltda. e Telemar Norte Leste S/A. 17. Ao anunciar o julgamento dos referidos recursos (o que terminaria por não ocorrer, com a retirada de pauta e conversão em diligência), o Des. Fernando Ferreira pediu licença aos demais julgadores para prestar “um esclarecimento”. Passou, então, a tecer diversos autoelogios – ainda que, aqui ou ali, travestidos de humildade -, notadamente acerca da sua alegada fidelidade à ética profissional.
  • 6. 6 18. O “esclarecimento”, na realidade, não passava de uma espécie de introdução para uma sequência de acusações e ofensas que viriam a ser lançadas em desfavor do advogado Ian Mac Dowell, sócio e integrante, como se disse, dos ora peticionantes. 19. Tais acusações e ofensas, que serão oportunamente detalhadas, foram motivadas pelo simples fato de aquele advogado ter protocolado uma petição nos autos recursais. A aludida peça informava a relação de parentesco por afinidade entre o Des. Frederico Neves, membro dessa e. 1ª Câmara Cível, e o advogado Feliciano Lyra Moura, também integrante da sociedade de advogados peticionante. 20. Comunicava, ainda, que tal condição motivava o Des. Frederico Neves a “sempre se considerar suspeito por foro íntimo para julgar processos em que alguma das partes é defendida pelo escritório de seu genro”. Por fim, requeria a convocação de um desembargador substituto da 3ª Câmara Cível do TJPE, nos termos do art. 100, I, do Regimento Interno da corte. 21. O Des. Fernando Ferreira interpretou que, ao protocolar aquela petição, o advogado Ian Mac Dowell pretendia “ingressar no processo para provocar o impedimento do Desembargador Frederico Neves” – e, aqui, começa-se a transcrever algumas das acusações e ofensas levianamente lançadas pelo julgador. 22. Levianamente porque, em momento algum, o Des. Fernando Ferreira procurou intimar o advogado Ian Mac Dowell, ou qualquer um dos seus sócios visando a jogar luz sobre aquela situação. Optou, em vez disso, por tirar conclusões individuais, precipitadas,
  • 7. 7 irresponsáveis e inconsequentes, que em nada condizem com a realidade dos fatos. 23. Não bastassem ser equivocadas, as conclusões extraídas pelo Des. Fernando Ferreira adquiriram formas que não se coadunam com a serenidade e a urbanidade que devem nortear os vínculos profissionais, inclusive por força de lei. Nesse sentido, os arts. 35, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), e 360, do CPC, dentre outros. Art. 35, Loman. São deveres do magistrado: I – Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; (...) IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência. Art. 360, CPC. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo- lhe: (...) IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo; 24. Ferindo esses dispositivos e os próprios usos e costumes forenses, o Des. Fernando Ferreira considerou que, simplesmente por protocolar aquela petição, o advogado Ian Mac Dowell teria incorrido em “prática de comportamento desleal, nítido exemplo de abuso de direito processual”, o que declarou perante a tribuna lotada, durante um pronunciamento singular de quase uma hora de duração.
  • 8. 8 25. Também perante essa tribuna, classificou a conduta do advogado como uma “destrambelhada predicação” e, por duas vezes, como uma “tramoia”. Questionado por um dos advogados presentes à sessão sobre o que pretendia exprimir com o uso de tão forte expressão, o Des. Fernando Ferreira recusou-se a responder. Disse-lhe apenas que opusesse embargos de declaração sobre tal ponto. Tratou-se, como se viu, do mais claro cerceamento de direito de defesa já visto neste Tribunal. O desembargador usou tempo e espaço públicos designados para um julgamento, para desconstituir a moral de um advogado, negando-lhe até apartes para esclarecimentos. 26. Aliás, a necessidade de esclarecer o que quis dizer com tão odiosa expressão não se assenta somente no direito subjetivo e processual dos advogados envolvidos. O Des. Fernando Ferreira deve explicações também aos seus eminentes pares desse e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. 27. A palavra “tramoia”, por si só, remete a uma combinação ardilosa, ilícita, entre duas ou mais pessoas. Considerando-se o teor das acusações proferidas pelo Des. Fernando Ferreira, percebe-se, sem dificuldade, que o termo implicou não apenas o advogado Ian Mac Dowell e seus sócios, mas, também, membros desse e. TJPE. 28. Veja-se que o próprio desembargador fala de “assombrações que só ocorrem neste tribunal”, para, depois, mencionar seu estranhamento diante da convocação do Des. Itabira de Brito Filho para substituir o Des. Frederico Neves, sem que tivesse havido declaração de suspeição ou impedimento deste último. A referida convocação, segundo o pronunciamento do Des. Fernando Ferreira,
  • 9. 9 teria sido comunicada por telefone, pelo secretário judiciário do TJPE, Sr. Carlos Gonçalves. 29. Evidentemente, não poderia o advogado Ian Mac Dowell ter convocado, por conta própria, o Des. Itabira de Brito Filho ou qualquer outro membro da e. Câmara Cível. Logo, o Des. Fernando Ferreira insinua, sim, o envolvimento de membros dessa e. Corte na suposta “tramoia” por ele – e só por ele – vislumbrada. 30. Ademais, não se conhece qualquer vantagem indevida e premeditada no afastamento do Des. Frederico Neves e na sua substituição pelo Des. Itabira de Brito Filho ou por qualquer outro membro da 3ª Câmara Cível que poderia ser convocado no caso (os Exmos. Desembargadores Bartolomeu Bueno e Eduardo Sertório). As conclusões tomadas pelo Des. Fernando Ferreira, contudo, parecem apontar no sentido contrário, como se ele próprio soubesse de algo que desabonasse a conduta dos seus pares. 31. Ao afirmar que iria desfazer aquela “tramoia”, o Des. Fernando Ferreira termina por sugerir de forma implícita que o advogado Ian Mac Dowell conheceria de antemão o posicionamento do Des. Frederico Neves e dos eventuais substitutos acerca da questão de fundo dos agravos. Como isso seria possível? Quem poderia ter acesso a tal informação privilegiada e, ainda, repassá-la ao patrono de uma das partes, a fim de permitir a suposta manobra alegada pelo Des. Fernando Ferreira? 32. A infundada tese da “tramoia”, sobretudo diante da recusa de esclarecimentos, aponta inexoravelmente para algum integrante desse e. TJPE. Tanto é assim que o próprio Des. Frederico Neves,
  • 10. 10 durante aquela sessão de julgamento, fez questão de repisar o seu límpido histórico profissional, bem como de frisar o desconforto causado pelo pronunciamento do Des. Fernando Ferreira. Afirmou: “Fico numa situação de extremo desconforto diante da manifestação de Vossa Excelência. Não o criticando, até agradeço, mas confesso que fico numa situação de extremo desconforto. (...) Porque, como julgador – nós somos julgadores há muitos anos -, nós sabemos que, para sedimentar uma imagem, para conquistar uma imagem de respeitabilidade, é preciso a vida toda. Agora, para perder, basta um pequeno deslize que ninguém perdoa. (...) Estou aqui desconfortável. Não pelo meu genro, que é um homem de bem, não por mim, que sou um homem de bem, sério, comprometido com a ética, com a moral, com os interesses das partes, com o direito das partes, mas porque sou envolvido numa situação como essa.” 33. Ao final da sessão, o Des. Frederico Neves, uma vez mais, pediu a palavra para reiterar que sempre se declara impedido em causas que envolvam a sociedade peticionante, reforçando também o desconforto de ter seu “nome citado e envolvido” naquela situação. Resta claro, pois, que a fala do Des. Fernando Ferreira atingiu a honra e a imagem também dos seus próprios pares, que se viram, ainda que veladamente, postos sob holofotes da suspeita de forma irresponsável e inconsequente. 34. Suspeita essa que, convém ressaltar, não se sustenta nem guarda a mínima relação com a verdade dos fatos. Não houve nesse episódio, como em nenhum outro, intervenção ilícita dos eminentes desembargadores ou de qualquer outro integrante dessa e. Corte, em favor do advogado Ian Mac Dowell ou da sociedade por ele composta. Tal conclusão, como demonstrado, não vai além dos arroubos equivocados do Des. Fernando Ferreira.
  • 11. 11 35. Desembargador que, aliás, ainda durante sua manifestação, adotou tom de deboche em relação ao advogado Ian Mac Dowell, a quem qualificou como desconhecedor da distinção entre impedimento e suspeição, o que denotaria, a seu ver, a “necessidade de reciclagem acadêmica”, possivelmente solucionável por meio de cursos da OAB. 36. Destaque-se a sequência de palavras e expressões selecionadas pelo Des. Fernando Ferreira, de modo a macular a imagem do advogado Ian Mac Dowell e, consequentemente, da sociedade por ele integrada e seus demais sócios, ora peticionantes: “tramoia”, “comportamento desleal”, “ingresso desleal”, “abuso de direito” etc. 37. Esses termos, incompatíveis com os deveres de urbanidade e boa-fé processual, lamentavelmente, não ficaram restritos àquela sessão de julgamento. 38. Isso porque o áudio com o pronunciamento integral do Des. Fernando Ferreira, de tão longa duração já mencionada, contendo os nomes do advogado Ian Mac Dowell e de outros membros da sociedade peticionante, bem como todas as ofensas lançadas naquela oportunidade, foi disseminado através de aplicativos de mensagens instantâneas. A decisão-surpresa, assim deve-se tratar dela, surpresa só o foi para o advogado Ian Mac Dowell e seus parceiros. Os advogados ex adverso já estavam filmando a sessão desde sua abertura, como se já soubessem o que estaria porvir. 39. A partir daí, o caso adquiriu proporções ainda maiores, dentro e fora do meio jurídico, sendo inclusive objeto de reportagem em
  • 12. 12 popular blog do Estado de Pernambuco2, no qual, aliás, foram publicados os esclarecimentos do advogado Ian Mac Dowell, no exercício do contraditório de que foi privado no âmbito judicial. 40. Resta evidente que, diante desses fatos, é impossível a continuidade da atuação do Des. Fernando Ferreira em casos nos quais o advogado Ian Mac Dowell e/ou seus sócios figurem como patronos de uma das partes envolvidas. O episódio aqui narrado aponta para um tipo de hostilidade incomum, incompatível com a lealdade e isenção que se pode e deve esperar de um julgador. E, evidentemente, a partir do ocorrido, também a sociedade requerente e seus sócios passaram e passarão a ser igualmente combativos ao desembargador Fernando Ferreira, sempre respeitando o decoro e a técnica, ressalte-se, o que declaram de forma franca e corajosa. 41. Por tal razão, e sem prejuízo das demais medidas já tomadas e ainda a serem adotadas em relação ao episódio relatado, requer-se que seja reconhecida a suspeição do Des. Fernando Ferreira para participar do julgamento do presente feito e todos os demais que envolvam a sociedade ora peticionante. DO DIREITO SUSPEIÇÃO. PERDA DE EQUILÍBRIO E DE IMPARCIALIDADE. 42. As ilações desenvolvidas pelo referido desembargador não apenas demonstram a contrariedade da sua conduta em relação aos 2 Blog da Noélia Brito. TJPE: Durante sessão, desembargador acusa advogados de criarem “tramoia” para gerar impedimento de integrante da Câmara para que outro desembargador julgasse causa de mais de R$ 20 milhões e manda oficiar OAB. Disponível em: <http://noeliabritoblog.blogspot.com/2019/01/tjpe-durante- sessao-desembargador-acusa.html>. Último acesso em: 22.01.2019.
  • 13. 13 deveres de tratamento que a lei e os costumes lhe atribuem. Evidenciam, também, a sua suspeição para julgar casos em que o advogado Ian Mac Dowell e seus pares, membros da sociedade ora peticionante, atuem como patronos de uma das partes. 43. Não há dúvidas, neste momento, de que as animosidades anteriormente relatadas conduzem à configuração da hipótese de suspeição prevista no art. 145, I, do CPC: Art. 145. Há suspeição do juiz: I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; (grifou-se) 44. Embora o conceito de “inimigo” seja vago e indeterminado, comportando valorações distintas e subjetivas, é evidente que, no caso em apreço e diante dos fatos narrados, não se verificam as condições de respeito e imparcialidade necessárias ao correto desenvolvimento da atuação judicante pelo Des. Fernando Ferreira. 45. Nesse exato sentido, afirma Fredie Didier Jr3: “As hipóteses de suspeição são, como se disse, indícios de parcialidade. São hipóteses construídas, muita vez, com base em conceitos jurídicos indeterminados (‘amigo íntimo’, ‘inimigo’). A razão de uso de uma enumeração construída em com termos mais vagos é clara: não há como imaginar todas as situações possíveis de suspeição, mas não se pode tolerar, pelo princípio do juiz natural, que um juiz suspeito julgue a causa. 3 DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento – 19. Ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, v.1, P. 759
  • 14. 14 Isso autoriza que se dê certa elasticidade a essas hipóteses, que devem abranger todos os casos em que o juiz não tenha condições de imparcialidade (distanciamento, equilíbrio, equidistância) para julgar a causa.” (grifou-se) 46. Ainda que não se interprete que as acusações ventiladas pelo Des. Fernando Ferreira denotem inimizade propriamente dita, é certo que não podem ser elas tomadas como pronunciamentos judiciais ordinários, insuscetíveis de consequências. 47. Não só o conteúdo daquela manifestação, mas a própria forma (o tom, as palavras, a ironia etc.), revelam que o espírito do referido julgador se contaminou de um sentimento negativo, que extrapola os limites profissionais, em relação ao advogado Ian Mac Dowell e aos demais integrantes da sociedade peticionante. 48. Prova do envolvimento emocional, além de todo o exposto, é a própria palavra do Des. Fernando Ferreira, que, ao encerrar seu pronunciamento no dia 18.12.2018, se disse incapaz de continuar a “relatar processo” de sua relatoria naquela sessão. Afirmou o julgador: “Eminentes pares, retomando o curso dos trabalhos, pela metodologia antes delineada, daremos sequência aos julgamentos dos processos judiciais eletrônicos. Todavia, diante do dissabor que vivenciei na decisão há pouco proferida, porque efetivamente não esperava no apagar das luzes do nosso ano judiciário, como disse, deparar-me com uma situação de absoluto desrespeito, não a um integrante ou outro do órgão judiciário, mas ao próprio órgão, confesso aos presentes que não me encontro em condições de relatar processo da minha relatoria nesta assentada. Sinto-me, e é natural que assim me sinta, sinto-me absolutamente exaurido em termos emocionais, o que deporia contra a técnica de uma relatoria como gosto de
  • 15. 15 fazer. De modo que, na forma regimental, salvo engano no art. 170, que até me dispensaria de justificar, todos os processos físicos da minha relatoria, relacionados na pauta de hoje, ficam expressamente adiados para a primeira sessão do ano judiciário de 2019”. (grifou-se) 49. A fala não deixa dúvidas acerca do quão comprometida está a imparcialidade do Des. Fernando Ferreira, no que tange ao julgamento de casos nos quais atuam o advogado Ian Mac Dowell ou os demais membros da sociedade peticionante. Ao afirmar estar “exaurido em termos emocionais” o Desembargador aponta para o grau de aversão tomado pela sua reação, acarretando uma clara inaptidão para o exercício da judicância nos casos em que a sociedade peticionante atua. 50. Para um desembargador tão experiente – como fez questão de frisar no pronunciamento do dia 18.12.2018 –, causa estranheza que uma interpretação individual e precipitada sobre um fato simplório (o protocolo de uma petição) lhe faça atingir o revelado estado de absoluto exaurimento em termos emocionais. 51. Independentemente dos motivos que o conduziram a tal sensação, porém, o fato é que o il. desembargador não reúne mais as condições para o desenvolvimento técnico e imparcial das funções judicantes no presente caso. 52. Assim, requer-se ao Des. Fernando Ferreira que declare a sua suspeição, seja pela hipótese prevista no art. 145, I, do CPC, ou ainda por motivo de foro íntimo, sem necessidade de justificação, conforme §1º, do mesmo dispositivo legal.
  • 16. 16 53. Na hipótese de assim não entender o il. desembargador, pugna-se pelo reconhecimento de sua suspeição, pelo Órgão Especial desse e. TJPE, nos termos do art. 29, XXII, do Regimento Interno da corte. DAS PROVAS ACOSTADAS À ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO 54. Em atendimento ao disposto no art. 146, do CPC, a sociedade suscitante apresenta diversos documentos que comprovam a suspeição arguida. 55. Um CD com a íntegra do áudio disseminado em aplicativos de mensagem instantânea foi/será depositado na secretaria dessa 1ª Câmara Cível, na mesma data de protocolo da petição. 56. Além disso, constam anexadas a esta arguição de suspeição: DOC. 01 – transcrição do áudio DOC. 02 – postagem em blog sobre o episódio ocorrido em 18.12.2018, inclusive com esclarecimentos do advogado Ian Mac Dowell DOC. 03 – representação perante o CNJ DOC. 04 – peça de desagravo perante a OAB/PE DOC. 05 – petição protocolada pelo advogado Ian Mac Dowell no agravo de instrumento nº 0003974- 36.2018.8.17.9000. DOC. 06 – documentos de representação.
  • 17. 17 DOS PEDIDOS 57. Ante todo o exposto, requer-se ao il. Des. Fernando Ferreira, a quem se dirige inicialmente esta petição, que reconheça a sua suspeição para participar do julgamento do presente feito, convocando-se o seu substituto, na forma do Regimento Interno do TJPE. 58. Contudo, caso assim não entenda o desembargador, requer-se que determine a autuação em apartado desta petição e, após o prazo do art. 146, §1º, do CPC, ordene a remessa do incidente ao Órgão Especial do TJPE, para julgamento da suspeição, conforme art. 29, XXII, do Regimento Interno. 59. Por fim, requer que, sendo determinada a autuação em apartado desta arguição de suspeição, todas as intimações e publicações referentes ao feito sejam endereçadas, exclusivamente, ao advogado JOÃO LOYO DE MEIRA LINS, inscrito na OAB/PE sob o n. 21.415, sob pena de nulidade. Nesses termos, P. deferimento. Recife/PE, 31 de janeiro de 2019. Eduardo Montenegro Serur OAB/PE 13.774 Aristóteles de Queiroz Camara OAB/PE 19.464
  • 18. 18 Ian Mac Dowell de Figueiredo OAB/PE 19.595 João Loyo de Meira Lins OAB/PE 21.415 Feliciano Lyra Moura OAB/PE 21.714 Nairane Farias Rabelo Leitão OAB/PE 28.135 Brunna de Arruda Quinteiro OAB/PE 27.263 Felipe Varela Caon OAB/PE 32.765