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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO.
1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO.
EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO.
Réu Preso.
Denúncia nº /2018 1º OCC.
Autos nº 0801794-46.2018.4.05.8300.
IPL nº 0014/2018.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República que
esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem oferecer
DENÚNCIA em desfavor de
RICARDO JOSÉ PADILHA CARÍCIO, brasileiro, casado,
empresário, , atualmente custodiado no Centro de Observação e
Triagem Professor Everardo Luna;
ITALO HENRIQUE SILVA JAQUES, brasileiro, casado, empresário,
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO.
1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO.
RAFAELLA CARRAZZONE DA CRUZ GOUVEIA PADILHA, brasileira,
casada, empresária,
DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, brasileiro, casado,
advogado, , atualmente recolhido no Centro de Observação e Triagem
Professor Everardo Luna;
TACIANA SANTOS COSTA, brasileira, casada, representante,
JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS, brasileiro, casado, vendedor, atualmente
recolhido no Centro de Observação e Triagem Professor Everardo
Luna;
CARLOS ROBERTO DE SOUZA LIMA, brasileiro, casado, policial militar
aposentado,
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO.
1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO.
JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, brasileiro, casado, bombeiro
militar,
MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA, brasileiro, casado, advogado,
CARLOS ROBÉRIO DOS SANTOS, brasileiro, divorciado, bombeiro militar
aposentado,
RAFAEL LIMA DE ARAÚJO, brasileiro, casado, militar,
MANOEL TEIXEIRA DOS SANTOS, brasileiro, convivente, bombeiro
militar,
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO.
1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO.
MARCELO MARTINS RIBEIRO, brasileiro, casado, bombeiro militar,
pela prática dos crimes a seguir narrados:
1. DO RESUMO DAS ACUSAÇÕES.
No período compreendido entre janeiro de 2013 e agosto de 2014, nos
municípios de Recife/PE e São Luís/MA, RICARDO JOSÉ PADILHA CARÍCIO, ITALO HENRIQUE
SILVA JAQUES, RAFAELLA CARRAZZONE DA CRUZ GOUVEIA PADILHA e DANIEL PEREIRA
DA COSTA LUCAS, agindo em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas e, valendo-se
do auxílio de JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS e CARLOS ROBERTO DE SOUZA LIMA1
,
consciente e voluntariamente, prometeram e efetivamente pagaram vantagem indevida de, no
mínimo, R$ 201.732,00 (duzentos e um mil, setecentos e trinta e dois reais) a JOÃO VANDERLEY
COSTA PEREIRA, então Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão,
CARLOS ROBÉRIO DOS SANTOS, Secretário-Executivo de Defesa Civil do Estado do Maranhão
e MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA, assessor jurídico, como forma de determiná-los a praticar
os atos de ofício necessários para que o Corpo dos Bombeiros do Estado do Maranhão/Defesa
Civil aderisse às Atas de Registro de Preços nº 05/2012 e 24/2013, celebradas pela Casa Militar
de Pernambuco, contratando a empresa FJW DA CUNHA FILHO LTDA ME e, em seguida,
desviassem em favor dessa empresa e de seus administradores R$ 7.400.570,04 (sete milhões,
quatrocentos mil, quinhentos e setenta reais e quarenta centavos) de que o Comandante dos
Bombeiros tinha a posse, mediante realização de pagamentos pela aquisição com sobrepreço2
de
1 Que, para tanto, solicitaram vantagem
2 A investigação revelou a prática de sobrepreço apenas na aquisição dos filtros.
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1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO.
116.181 filtros e 65.000 cestas básicas que só foram entregues parcialmente3
.
JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, CARLOS ROBÉRIO DOS SANTOS e
MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA, consciente e voluntariamente, aceitaram e receberam a
vantagem indevida acima mencionada, e, utilizando-se de suas funções, adotaram as
providências para que o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão aderisse às ARPs
acima mencionadas e, com o auxílio de MANOEL TEIXEIRA DOS SANTOS, fiscal do contrato nº
07/2013 e responsável pelos pagamentos, RAFAEL LIMA DE ARAÚJO, fiscal do contrato nº
28/2013 e MARCELO MARTINS RIBEIRO, responsável pelos pagamentos no contrato nº
28/2013, desviaram em favor da empresa FJW DA CUNHA FILHO LTDA ME e de seus
administradores R$ 7.400.570,04 (sete milhões, quatrocentos mil, quinhentos e setenta reais e
quatro centavos) de que o Comandante dos Bombeiros tinha a posse, mediante realização de
pagamentos pela aquisição com sobrepreço4
de 116.181 filtros e 65.000 cestas básicas, que,
como apontado acima, só foram entregues parcialmente, para o que contaram com o auxílio de
RICARDO JOSÉ PADILHA CARÍCIO, ITALO HENRIQUE SILVA JAQUES, RAFAELLA
CARRAZZONE PADILHA, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS e TACIANA SANTOS COSTA.
Além disso, verificou-se que, como forma de ocultar a origem, a localização, a
disposição, a movimentação e a propriedade de parcela dos valores obtidos com os crimes de
peculato e corrupção, RICARDO JOSÉ PADILHA CARÍCIO, ÍTALO HENRIQUE SILVA JAQUES,
RAFAELLA CARRAZZONE PADILHA, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, MANOEL
HENRIQUE DOS SANTOS LIMA e JOÃO VANDERLEY DA COSTA acertaram que, parcela dos
pagamentos seriam realizados em favor dos dois últimos por meio de contas bancárias de
DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS e não da FJW, bem como que três pagamentos seriam
transferidos para a conta bancária de MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA e AUGUSTO CÉSAR
DOS SANTOS CUTRIM, não obstante fossem destinados a JOÃO VANDERLEY COSTA
PEREIRA.
2. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DOS FATOS.
De fato, como se sabe, nos anos de 2010 e 2011, Pernambuco foi atingido por
fortes chuvas e enchentes, que destruíram várias cidades situadas na Zona da Mata e Agreste e
3 Foram entregues apenas 54.501 filtros e 11.930 cestas básicas.
4 A investigação revelou a prática de sobrepreço apenas na aquisição dos filtros.
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1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO.
deixaram mais de 80.000 pessoas desabrigadas. Em razão dessa tragédia, o Ministério da
Integração Nacional firmou, ainda em 2010, com o Estado de Pernambuco, entre outros, os
Termos de Compromisso nº 660658, 660987, 667316 e 672379, por meio dos quais repassou R$
115.400.000,00 para auxiliar no atendimento às vítimas.
Conforme apurado no IPL nº 548/2016, de posse dos recursos, ainda nos
primeiros dias da crise, quando milhares de pessoas estavam desabrigadas e chorando suas
perdas, oficiais da Polícia Militar lotados na Casa Militar de Pernambuco, deram início às ações
previstas nos Termos de Compromisso, no bojo das quais acabaram por favorecer grupos de
empresas ligadas entre si, em processos licitatórios variados e na execução dos contratos
decorrentes, em troca do pagamento de vantagem indevida.
Essas pessoas jurídicas eram empresas de fachada ou fantasmas, ou seja, não
funcionavam no local indicado como sendo suas respectivas sedes, além de estarem constituídas
em nome de "testas de ferro", vale dizer, interpostas pessoas que conscientemente emprestaram
seus nomes para figurar no contrato social, conquanto não detivessem o verdadeiro poder de
gestão das aludidas pessoas jurídicas, o qual se concentrava nas mãos de empresários, entre os
quais, RICARDO JOSÉ PADILHA CARÍCIO, sua esposa RAFAELLA CARRAZZONE DA CRUZ
GOUVEIA PADILHA e ÍTALO HENRIQUE SILVA JAQUES.
Identificou-se, ainda, que esse esquema criminoso foi ampliado e permanecia
funcionando até a deflagração da fase ostensiva Operação Torrentes, quando foram então
cumpridos mandados de prisão temporária, condução coercitiva, busca e apreensão e sequestro
de bens.
Além disso, o acervo probatório até então produzido evidenciou que a
organização criminosa de RICARDO PADILHA, RAFAELLA CARRAZZONE e ÍTALO JAQUES não
limitou suas ações ao Estado de Pernambuco, tendo também corrompido agentes públicos no
Estado do Maranhão, para novamente desviar recursos repassados pela União a esse ente da
federação.
3. DOS CRIMES PRATICADOS PARA A ADESÃO PELO CBMMA À ARP 005/2012 E NA
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EXECUÇÃO DO CONTRATO DECORRENTE – CORRUPÇÃO ATIVA QUALIFICADA,
CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA, TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, PECULATO E LAVAGEM
DE DINHEIRO.
De fato, entre novembro e dezembro de 2012, após terem recebido informação
privilegiada de servidor do Ministério da Integração Nacional ainda não identificado no sentido de
que esse órgão repassaria recursos ao Estado do Maranhão para auxiliar no custeio das ações
de assistência às vítimas da estiagem5
, RICARDO PADILHA, ÍTALO JAQUES e RAFAELLA
CARRAZZONE orientaram DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS a que, valendo-se de seus
contatos, conseguisse agendar uma reunião com o Comando do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Maranhão na qual pudessem convencê-lo a aderir à ARP 005/2012 da CAMIL/PE,
contratando a empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA para fornecer cestas básicas
e, em seguida, desviar recursos em favor dessa pessoa jurídica, mediante pagamentos por
cestas não entregues, em troca do pagamento de vantagem indevida. Em contrapartida, DANIEL
PEREIRA receberia 15% dos valores recebidos, que, em parte, remunerariam seus serviços, e,
no restante, deveriam ser usados para corromper os agentes públicos.
Por sua vez, DANIEL LUCAS, atendendo à orientação que lhe foi passada, em
janeiro de 2013, procurou JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS6
, para pedir-lhe que, com a ajuda de
seu primo, o Coronel Reformado da PM do Maranhão CARLOS ROBERTO DE SOUZA LIMA7
,
conseguisse o agendamento de reunião com o Comando do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Maranhão/Coordenação Executiva da Defesa Civil daquele Estado, em que pudessem
convencê-los a contratar a empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA ME e desviar
recursos em favor dela, em troca do pagamento de vantagem indevida a esses agentes públicos.
JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS concordou em atender ao pedido de DANIEL
PEREIRA DA COSTA LUCAS, solicitando, em contrapartida, o pagamento de vantagem indevida
de R$ 20.000,00, com o que este último concordou.
5 Por meio das Portarias 602, de 7 de novembro de 2012 e 31, de 4 de fevereiro de 2.2013, ambas assinadas pelo então
ministro da Integração Nacional, Fernando Bezerra de Souza Coelho.
6 Análise dos registros telefônicos dos investigados apontou que Daniel Pereira da Costa Lucas manteve, pelo menos,
15 contatos telefônicas com José Bezerra dos Santos no mês de janeiro de 2013.
7 Que gozava de bastante influência no Estado do Maranhão, seja em razão de ser Coronel Reformado da PM/MA,
seja em razão de outras funções exercidas ou ainda em razão de suas ligações políticas.
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Em seguida, JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS entrou em contato com seu primo,
o Coronel reformado da PM do Maranhão, CARLOS ROBERTO DE SOUZA LIMA e solicitou-lhe
que auxiliasse na aproximação do grupo de RICARDO PADILHA com o Comando do Corpo de
Bombeiros, de modo que essa instituição viabilizasse a realização da reunião pleiteada, na qual
tentar-se-ia convencer os oficiais do CBMMA a aderir à ARP 005/2012, contratar a FJW e desviar
recursos em favor dela em troca do pagamento de vantagem indevida.
Após CARLOS ROBERTO concordar e verificar o interesse do Comando dos
Bombeiros nessa contratação, JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS passou o número do telefone dele
para DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, que entrou em contato com o militar reformado da
PM/MA.
Nesse contato, CARLOS ROBERTO DE SOUZA LIMA reiterou sua
disponibilidade para auxiliar o grupo de RICARDO PADILHA no seu objetivo de se reunir com o
Comando do Corpo de Bombeiros, para tentar corrompê-lo, tendo, contudo, solicitado vantagem
de R$ 20.000,00 em contrapartida, com o que DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS concordou.
CARLOS ROBERTO DE SOUZA LIMA procurou, então, o então Secretário-
Executivo da Defesa Civil, CARLOS ROBÉRIO DOS SANTOS, para agendar essa reunião, tendo
obtido sucesso.
Foi então que, no final do mês de janeiro, DANIEL PEREIRA DA COSTA
LUCAS, RICARDO PADILHA e RAFAELLA CARRAZONE deslocaram-se até São Luís8
, onde o
primeiro deles reunir-se-ia com JOSÉ BEZERRA SANTOS, CARLOS ROBERTO DE SOUZA
LIMA e CARLOS ROBÉRIO DOS SANTOS.
Nessa reunião, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, seguindo orientação de
RICARDO PADILHA, ÍTALO JAQUES e RAFAELLA CARRAZZONE, consciente e
voluntariamente, prometeu a CARLOS ROBÉRIO DOS SANTOS o pagamento de vantagem
indevida de modo a determiná-lo a praticar os atos necessários para que o Corpo dos Bombeiros
do Estado do Maranhão/Defesa Civil aderisse à ARP citada e contratasse a empresa FJW DA
8 O exame das estações rádio base acionadas pelos aparelhos de telefonia celular cadastrados em nome de Rafaella
Carrazzone, Daniel Pereira da Costa Lucas e da empresa DTI SOLUÇÕES EMPRESARIAIS evidenciou que esses
denunciados estavam em São Luís no dia 29.01.2013.
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CUNHA FILHO/FJW EMPRESARIAL para fornecer 65.000 cestas básicas, pelo valor de R$
5.070.000,00.
Por sua vez, CARLOS ROBÉRIO DOS SANTOS, consciente e voluntariamente,
aceitou a promessa de pagamento dessa vantagem indevida em contrapartida à sua atuação
para assegurar que a referida empresa fosse contratada.
Naquele momento, porém, o Corpo de Bombeiros Militar já havia iniciado o
processo nº 1373/2012, que tinha por objeto a realização de pregão para registro de preços para
aquisição de até 40.000 cestas básicas para doação em ações de assistência humanitária da
Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.
Segundo o Termo de Referência elaborado em 20.11.2012 e constante desse
processo, as cestas básicas deveriam ser compostas dos seguintes itens: 1) arroz (5 quilos); 2)
café (2 pacotes de 250g); 3) açúcar (2 quilos); 4) fubá (2 pacotes de 500g); 5) sardinha (2
latas); 6) biscoito de água e sal (2 pacotes de 400g); 7) macarrão (2 pacotes de 500g); 8) óleo
(2 latas de 900ml); 9) feijão (4 quilos); 10) farinha de mandioca (4 quilos); 11) sacos para
embalagem.
Ocorre que, após a reunião realizada com DANIEL PEREIRA DA COSTA
LUCAS, JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS e CARLOS ROBERTO DE SOUZA LIMA, CARLOS
ROBÉRIO, dando cumprimento ao que acertara com eles, atuou para a suspensão do processo
nº 1373/2012, que, a despeito de conter autorização do Comando dos Bombeiros, minuta do
edital, minuta do contrato e parecer favorável, foi paralisado, tendo sido, por outro lado,
instaurado o processo nº 39/2013, tendo por objeto justamente a adesão à Ata de Registro de
Preços nº 005/2012, oriunda do processo nº 014/2012 (Pregão Eletrônico nº 008/2012) da Casa
Militar do Estado de Pernambuco.
Esse novo procedimento foi iniciado a partir do encaminhamento pelo
denunciado CARLOS ROBÉRIO DOS SANTOS de um novo termo de referência relativo à
aquisição de cestas básicas, com alteração dos itens que, segundo documento contido no
processo nº 1373/2012, deveriam constar das cestas básicas.
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De fato, CARLOS ROBERIO atuou para que, no novo Termo de Referência
apresentado, fossem excluídos das cestas básicas que viriam a ser adquiridas os itens café e
biscoito, substituindo-os pelo leite em pó e amido de milho, além de ter alterado os quantitativos
dos itens arroz (de 5 para 4 quilos), fubá/farinha de milho (de 2 para 4 embalagens de 500g),
sardinha (de 2 para 4 latas), óleo (de 2 para 1 lata), tudo com o objetivo de adequar as
necessidades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão ao objeto da ARP nº
005/2012 e não o contrário.
Determinada a continuidade desse procedimento pelo então Comandante do
CBBMA, MARCOS SOUZA PAIVA, teve ele andamento até 26.2.2013, quando foram
encaminhados os ofícios nº 52 e 53/2013/Gab. Cmdo/CBMMA ao então Secretário-Executivo de
Defesa Civil da Casa Militar de Pernambuco, solicitando autorização para aderir à ARP nº
005/2012, e à empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA, questionando sua
disponibilidade para fornecer as cestas básicas.
A autorização para adesão foi dada, então, dois dias depois pelo então Tenente-
Coronel CARLOS ALBERTO D'ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO. Por sua vez, TACIANA
SANTOS COSTA, representando a FJW, encaminhou comunicação ao CBMMA, por meio da qual
cientificou essa instituição da disponibilidade da empresa para fornecer as cestas básicas, se
efetivada a adesão à ARP nº 005/2012.
Com a substituição do Coronel MARCOS SOUZA PAIVA pelo Coronel JOÃO
VANDERLEY COSTA PEREIRA no Comando Corpo de Bombeiros, contudo, esse procedimento
foi temporariamente paralisado e, concomitantemente, foi instaurado, 1 dia após a mudança de
comando, o processo nº 46/2013.
Essa suspensão pelo novo comando do processo que tinha por objeto a adesão
à ARP nº 05/2012 e a instauração de um novo procedimento, tendo por objeto a realização de
pregão para registro de preços para aquisição de cestas básicas acabou motivando RICARDO
PADILHA, ÍTALO JAQUES, RAFAELLA CARRAZZONE e DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS a
darem início, com o auxílio de JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS e CARLOS ROBERTO DE
SOUZA, a uma nova tentativa de cooptação do Comando daquela instituição.
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Agendada nova reunião por CARLOS ROBERTO DE SOUZA LIMA com o
Comando do Corpo de Bombeiros Militar para o dia 6.3.20139
, RICARDO PADILHA, RAFAELLA
CARRAZZONE e ÍTALO JAQUES, consciente e voluntariamente, determinaram a DANIEL
PEREIRA DA COSTA LUCAS que prometesse ao Comandante dos Bombeiros, JOÃO
VANDERLEY COSTA PEREIRA vantagem indevida, como forma de determiná-lo a que praticasse
os atos de ofícios necessários para que o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, ao
qual era subordinada a Defesa Civil Estadual, aderisse à ARP 005/2012, contratasse a empresa
FJW EMPRESARIAL/FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA, para fornecer 65.000 cestas
básicas, pelo valor de R$ 5.070.000,00 (cinco milhões e setenta mil reais) e desviasse parcela
desse valor em favor dela, mediante pagamentos por cestas que não seriam entregues.
Assim, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS e JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS
deslocaram-se até São Luís, onde foram recebidos por CARLOS ROBERTO DE SOUZA LIMA,
que os levou para conversar com JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA.
Nessa reunião, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, seguindo a orientação
passada por RICARDO PADILHA, RAFAELLA CARRAZZONE e ÍTALO JAQUES, consciente e
voluntariamente, prometeu a JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA vantagem indevida, como
forma de determiná-lo a adotar as providências necessárias, ainda que com infringência de dever
funcional, para que o Corpo dos Bombeiros Militar do Estado do Maranhão/Defesa Civil aderisse
à Ata de Registro de Preços nº 005/2012, celebrada pela Casa Militar, contratando a empresa
FJW para fornecer 65.000 cestas básicas, ao preço unitário de R$ 78,00 (setenta e oito reais), em
um contrato com valor global de R$ 5.070,00 (cinco milhões e setenta mil reais), desviando, em
seguida, parcela desse valor em favor da referida empresa, mediante pagamentos por cestas
básicas não fornecidas.
Por sua vez, o Coronel JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, consciente e
voluntariamente, aceitou a promessa do pagamento da vantagem indevida em razão de sua
função, comprometendo-se, por outro lado, a adotar os atos de ofício necessários para que o
Corpo de Bombeiros Militar/ Defesa Civil aderisse à ARP nº 005/2012, da Casa Militar do Estado
de Pernambuco e contratasse a empresa FJW, bem como para o desvio dos recursos.
9 A análise das estações rádio base acionadas pelo telefone celular de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS para a
realização de chamadas telefônicas evidenciou que ele esteve em São Luís no dia 6.3.2013.
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Além disso, no dia 8 de março de 2013, RICARDO PADILHA, RAFAELA
CARRAZZONE e ÍTALO JAQUES, cumprindo o que havia sido acertado por DANIEL PEREIRA
DA COSTA LUCAS com CARLOS ROBÉRIO DOS SANTOS, efetuaram pagamento de vantagem
indevida de R$ 5.000,00 em favor desse último, mediante realização de transferência eletrônica, a
partir da conta bancária nº 3000018939, da agência 2346, da Caixa Econômica Federal, cuja
titular era a empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA ME. Ao agirem assim,
RICARDO PADILHA, RAFAELA CARRAZZONE, ÍTALO JAQUES e DANIEL PEREIRA DA COSTA
LUCAS praticaram o crime previsto no art. 333, parágrafo único do CP, ao passo que CARLOS
ROBÉRIO DOS SANTOS praticou o delito tipificado no art. 317, §1º do CP.
Ainda nesse período, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, seguindo
orientação de RICARDO PADILHA, RAFAELA CARRAZZONE e ÍTALO JAQUES, consciente e
voluntariamente, prometeu vantagem indevida a MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA, para
determiná-lo a que, valendo-se da função pública de assessor jurídico, adotasse as providências
necessárias para agilizar a adesão à ARP nº 005/2012, a liberação dos pagamentos em favor da
FJW e quaisquer outros atos necessários para beneficiar essa empresa e seus administradores.
MANOEL HENRIQUE DOS SANTOS LIMA, então, consciente e
voluntariamente, aceitou a promessa do pagamento da vantagem indevida em razão de sua
função, comprometendo-se, por outro lado, a adotar as providências necessárias para agilizar a
adesão à ARP nº 005/2012, da Casa Militar do Estado de Pernambuco, acelerar os pagamentos
em favor dessa empresa e quaisquer outros necessários para beneficiar essa empresa.
Na sequência, o processo nº 46/2013, que havia sido instaurado no dia seguinte
à assunção por JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA do Comando do Corpo de Bombeiros, e
tinha por objeto a realização de pregão para registro de preços foi, à semelhança do ocorrido com
o processo nº 1373/2012, paralisado.
Concomitantemente a isso, o processo nº 39/2013, instaurado ainda na gestão
de MARCOS SOUZA PAIVA, para adesão à ARP nº 005/2012 da Casa Militar de Pernambuco,
teve seu trâmite retomado, com a expedição de comunicado pelo Presidente da Comissão
Setorial de Licitação do Corpo de Bombeiros Militar, solicitando autorização ao Comandante-Geral
da corporação, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA para dar prosseguimento no seu
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andamento.
Em 15 de março de 2013, por sua vez, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA,
cumprindo o que havia acertado pessoalmente com DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS,
CARLOS ROBERTO DE SOUZA LIMA e JOSÉ BEZERRA SANTOS, consciente e
voluntariamente, autorizou o presidente da Comissão de Licitação a tomar as providências
necessárias para a conclusão do Processo nº 39/2013, com a adesão à ARP nº 005/2012 e a
contratação da empresa FJW EMPRESARIAL/FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS para
fornecer 65.000 cestas básicas, pelo valor de R$ 5.070.000,00.
Na sequência, exarado parecer aprovando a adesão à ARP, mesmo não se
tendo até aquele momento, apontado as vantagens dessa escolha, como exige a lei, no dia 3 de
abril de 2013, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA homologou o processo nº 39/2013 e
encaminhou os respectivos autos ao gestor do contrato para início da sua execução, com o
fornecimento e recebimento dos materiais.
Celebrado o contrato, em 26 de julho de 2013, os denunciados deram início ao
desvio dos recursos em favor da empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA ME, de
seus administradores, RICARDO PADILHA, ÍTALO JAQUES e RAFAELA CARRAZZONE e de
DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS.
Para tanto, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA e MANOEL TEIXEIRA
SANTOS, consciente e voluntariamente, determinaram o fornecimento das 65.000 cestas básicas
pela empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS/FJW EMPRESARIAL, conforme tabela
abaixo, como forma de justificar os pagamentos que viriam a realizar em seguida, mesmo
sabendo que a maior parte dessas cestas básicas não nem seriam entregues:
Data da ordem de Fornecimento Número de cestas básicas solicitadas
23.7.2013 18.341
20.8.2013 20.000
30.8.2013 1.600
20.9.2013 25.059
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Sucede que, no período compreendido entre 26 de julho e 5 de setembro, os
réus RICARDO PADILHA, RAFAELLA CARRAZZONE, ÍTALO JAQUES e TACIANA SANTOS
COSTA, a despeito de terem recebido ordens para o fornecimento pela empresa FJW de 39.941
cestas básicas, encaminharam, no máximo, 11.930 cestas básicas.
No entanto, para possibilitar o desvio do recursos em favor deles, RICARDO
PADILHA, RAFAELLA CARRAZZONE, ÍTALO JAQUES e TACIANA SANTOS COSTA emitiram as
Notas Fiscais nº 000.001.182, 000.001.216 e 000.001.220, nelas inserindo informações falsas no
sentido de que haviam sido fornecidas, respectivamente, 6.411, 20.000 e 1.600 cestas básicas e,
em seguida, encaminharam esses documentos ao Comando do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Maranhão.
A análise desses documentos e de outras evidências constantes dos autos
revelou, no entanto, que as entregas neles registradas não aconteceram, tendo a emissão dessas
notas ocorrido apenas para possibilitar o desvio dos recursos. Isso porque não consta desses
documentos, ao contrário do que ocorre com outras notas fiscais constantes dos autos, registro
de passagem do veículo que supostamente transportou as mercadorias nelas discriminadas em
qualquer dos postos fiscais existentes nos Estados de Pernambuco, Piauí e Maranhão, sobretudo
nos do Estado destinatário da mercadoria, em afronta à legislação tributária (Lei nº 11.514/97 e
outros diplomas normativos).
Além disso, essas notas fiscais não estão acompanhadas dos respectivos
conhecimentos de Transporte, documento fiscal obrigatório para a prestação do serviço de
transporte rodoviário interestadual de cargas, evidência de que as mercadorias nelas
mencionadas nunca foram transportadas e, por consequência, entregues no CBMMA.
Também não consta dessas notas fiscais o atesto do recebimento das
mercadorias delas constantes. Por fim, o exame das notas fiscais de entrada e saída dessa
empresa ao longo do ano de 2013, obtidas mediante o afastamento do seu sigilo fiscal evidenciou
que ela não possuía em seu estoque cestas básicas ou os insumos10
correspondentes
necessários para esses fornecimentos11
, de modo que os denunciados não tinham como ter
10 Sardinha, arroz, feijão, macarrão, farinha de mandioca, farinha de milho, óleo, açúcar, macarrão, sal e amido de
milho.
11 Ainda mais considerando que alguns dos seus fornecedores, como, por exemplo, a pessoa jurídica SEDRONIS
LTDA, era uma empresa fantasma, consoante será relatado no próximo tópico desta denúncia.
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entregue as 28.011 cestas solicitadas.
Ademais, o somatório de todos os formulários de recebimento das cestas
básicas pela população beneficiada, ao longo dos anos de 2013/2014, apreendidos na sede do
CBBMA, evidencia que o número de cestas básicas distribuídas não supera as 8.000, mais
precisamente, foram 7.785.
DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, por sua vez, acionou MANOEL
HENRIQUE SANTOS LIMA, para que ele, entrando em contato com os oficiais do CBMMA
envolvidos no processo de pagamento, agilizasse o atesto ideologicamente falso das NFs e o
pagamento dos valores, o que, este último, de fato, veio a fazer.
Na sequência, não obstante todas essas irregularidades, nos dias 13 de agosto,
5 de setembro e 2 de outubro de 2013, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, mesmo sabendo
que das 39.941 cestas básicas solicitadas, apenas 11.930 haviam sido entregues, autorizou a
realização de pagamentos à empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA, nos valores de
R$ 156.000,00, R$ 1.274.598,00 e R$ 1.560.000,00, correspondentes ao fornecimento total de
38.341 cestas básicas solicitadas, ficando pendentes de pagamento 1.600 cestas constantes da
NF nº 000.001.220.
Por sua vez, MANOEL TEIXEIRA SANTOS, na condição de fiscal desse contrato
e portador do cartão de pagamentos, mesmo sabedor de que apenas 11.930 das 39.941 cestas
solicitadas haviam sido entregues, efetuou os pagamentos correspondentes aos fornecimento de
38.341 cestas, ficando aquelas constantes da NF nº 000.001.220 pendentes de pagamento:
Data Valor Beneficiária
13.08.2013 156.000,00 FJW EMPRESARIAL LTDA - ME
05.09.2013 132.600,00 FJW EMPRESARIAL LTDA - ME
05.09.2013 156.000,00 FJW EMPRESARIAL LTDA - ME
05.09.2013 156.000,00 FJW EMPRESARIAL LTDA - ME
05.09.2013 156.000,00 FJW EMPRESARIAL LTDA - ME
05.09.2013 173.940,00 FJW EMPRESARIAL LTDA - ME
05.09.2013 500.058,00 FJW EMPRESARIAL LTDA - ME
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02.10.2013 1.560.000,00 FJW EMPRESARIAL LTDA - ME
Para tanto, no dia 13 de agosto de 2013, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS
deslocou-se ate São Luís/MA12
, levando consigo a máquina de cartão da FJW para a efetivação
do pagamento no valor de R$ 156.000,00 com o cartão da Defesa Civil.
Já os desembolsoos realizados em 5 de setembro e 2 de outubro, contaram
como auxílio de MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA, que ficou na posse da máquina levada por
DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS e, nessas datas, a levou ao CBMMA/Defesa Civil, para a
realização dos pagamentos, em troca do recebimento posterior de vantagem indevida.
Ao agirem assim, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA e MANOEL TEIXEIRA
SANTOS, consciente e voluntariamente, desviaram R$ 2.060.058 (dois milhões, sessenta mil e
cinquenta e oito reais) de que o primeiro deles tinha a posse em favor da empresa FJW DA
CUNHA FILHO LTDA/FJW EMPRESARIAL LTDA, de seus administradores, RICARDO PADILHA,
ÍTALO JAQUES e RAFAELLA CARRAZZONE, além de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS,
contando, para tanto, com o auxílio destes, que aceitaram receber esse montante pelo
fornecimento de cestas básicas que não havia ocorrido.
Dias depois de cada um desses três primeiros pagamentos, RICARDO
PADILHA, RAFAELA CARRAZONE e ÍTALO JAQUES repassaram a DANIEL PEREIRA DA
COSTA LUCAS R$ 131.000,00 a título de primeira parcela do lucro a que ele fazia jus por sua
atuação na corrupção dos agentes públicos do CBBMA e desvio dos recursos, bem como para
custear o pagamento de propina que ele viria a fazer aos agentes públicos corrompidos:
Data
lançamen
to
Tipo
lanç
ame
nto
Descri
ção
lança
mento
Valor
Operação
Nat
ure
za
lan
c.
CPF Destino
Nome
Destinatário
Ba
nc
o
De
sti
no
Agên
cia
Desti
no
Conta
Destin
o
26/08/201
3
120
ENVIO
TED
76.000,00 D
DANIEL
PEREIRA DA
COSTA
LUCAS
33
12 Mais uma vez, o exame das estações rádio base acionadas pelo telefone de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS
evidenciou que, no dia, 13 de agosto de 2013, data do primeiro pagamento, ele estava em São Luís/MA.
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05/09/201
3
120
ENVIO
TED
5.000,00 D
DANIEL
PEREIRA DA
COSTA
LUCAS
04/10/201
3
120
ENVIO
TED
50.000,00 D
DANIEL
PEREIRA DA
COSTA
LUCAS
Dando sequência ao ajuste criminoso, nos dias 4 e 9 de outubro de 2013,
RICARDO PADILHA, RAFAELA CARRAZONE e ÍTALO JAQUES efetuaram o pagamento do valor
acertado com CARLOS ROBERTO DE SOUZA LIMA, JOSÉ BEZERA SANTOS e da propina
ajustada com MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA.
Data Origem Banco Ag/Conta Valor R$ Destinatário Banco Ag/Conta
04.10.2013 FJW CEF 20.000,00 Carlos
Roberto de
Souza
Lima
B do
Brasil
04.10.2013 FJW CEF 15.000,00 Manoel
Henrique
Santos
Lima
CEF
09.10.2013 FJW CEF 20.000,00 Verônica
Clementina
Almeida
Luna
B. do
Brasil
O pagamento em favor de JOSÉ BEZERRA SANTOS foi efetivado mediante
transferência bancária para a conta de sua esposa, Verônica Clementina Almeida Luna, após
duas tentativas frustradas de RAFAELLA CARRAZZONE de transferir o valor para a conta nº
10712763, daquele denunciado, na agência 3295, do Banco Santander consoante fazem prova
extrato bancário e conversas mantidas pela própria RAFAELLA com DANIEL PEREIRA DA
COSTA LUCAS por meio do aplicativo Whatsaspp, e registradas nos aparelhos de telefonia
celular deles, apreendidos quando da deflagração da operação.
Esses pagamentos, inclusive, estavam devidamente registrados em uma
planilha existente no notebook pertencente a RICARDO PADILHA, com o registro da data de
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realização deles, do respectivo valor e da identificação “dan são luiz”, em referência clara ao fato
de que eles diziam respeito ao pagamento de propina referente à contratação realizada na cidade
de São Luiz, intermediada por DANIEL LUCAS. Observe-se, quanto a este ponto, que esses
registros de pagamento com esse título possuem datas coincidentes com os lançamentos obtidos
no extrato do SIMBA.
Não satisfeitos, os denunciados deram início a um novo desvio, tendo JOÃO
VANDERLEY COSTA PEREIRA e MANOEL TEIXEIRA SANTOS subscrito, no dia 20 de setembro
de 2013, ordem de fornecimento de 25.059 cestas básicas.
Na sequência, RICARDO PADILHA, RAFAELLA CARRAZZONE, ÍTALO
JAQUES e TACIANA SANTOS COSTA, mesmo não tendo enviado uma única das 25.059 cestas
básicas solicitadas, emitiram a nota fiscal nº 000.001.295, nela inserindo a informação falsa de
que a empresa FJW DA CUNHA havia fornecido essa quantidade de cestas básicas e
encaminharam esse documento ao CBBMA para possibilitar o pagamento. Além disso,
acionaram, por meio de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, MANOEL HENRIQUE SANTOS
LIMA, para entrar em contato com os oficiais encarregados para agilizar o atesto indevido e a
efetivação do pagamento dos valores, o que ele veio a fazer.
A análise dessa nota fiscal e de outras evidências constantes dos autos revelou,
contudo, mais uma vez, que a entrega nela registrada não aconteceu, tendo a emissão dessa
nota ocorrido apenas para possibilitar o desvio dos recursos. Isso porque não consta desse
documento, ao contrário do que ocorre com outras notas fiscais constantes dos autos, registro de
passagem do veículo que supostamente transportou a mercadoria nela referenciada em qualquer
dos postos fiscais existentes nos Estados de Pernambuco, Piauí e Maranhão, sobretudo os do
Estado destinatário da mercadoria, em afronta à legislação tributária (Lei nº 11.514/97 e outros
diplomas normativos).
Além disso, essa nota fiscal não está acompanhada do respectivo conhecimento
de transporte, documento fiscal obrigatório para a prestação do serviço de transporte rodoviário
interestadual de cargas, mais uma evidência de que a mercadoria nela mencionada nunca foi
transportada para o Estado do Maranhão e, por consequência, entregue ao CBMMA.
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Também não consta dessa nota fiscal o atesto do recebimento das mercadorias
delas constantes. Por fim, o exame das notas fiscais de entrada e saída da empresa FJW DA
CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA/FJW EMPRESARIAL, ao longo do ano de 2013, obtidas
mediante o afastamento do seu sigilo fiscal, evidenciou que ela não possuía em seu estoque em
setembro de 2013 cestas básicas ou os insumos13
correspondentes e necessários para produção
desses bens, de modo que os denunciados não tinham como ter fornecido as 25.059 cestas
solicitadas.
Não obstante todas essas irregularidades, no dia 7 de outubro de 2013, JOÃO
VANDERLEY COSTA PEREIRA, mesmo sabendo que as 25.059 cestas básicas solicitadas não
haviam sido entregues, autorizou a realização de pagamentos à empresa FJW DA CUNHA FILHO
ALIMENTOS LTDA, nos valores de R$ 970.000,00, R$ 977.301,00 e 7.301,00, que somados,
totalizam R$ 1.954.602 (um milhão, novecentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e dois reais)
e correspondem ao valor das 25.059 cestas básicas.
Por sua vez, MANOEL TEIXEIRA SANTOS, na condição de fiscal desse contrato
e portador do cartão de pagamentos, mesmo sabedor de que as 25.059 cestas solicitadas não
haviam sido entregues, efetuou, no dia 7 de outubro de 2013, os pagamentos no montante total
de R$ 1.954.602 (um milhão, novecentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e dois reais),
mediante utilização do cartão de pagamentos da Defesa Civil na máquina levada por MANOEL
HENRIQUE SANTOS LIMA e DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, que, nessa data, estava
mais uma vez em São Luís/MA
De seu lado, RICARDO PADILHA, RAFAELA CARRAZZONE e ÍTALO JAQUES
receberam esse valor, mesmo sabendo que não haviam fornecido as cestas básicas.
Ao agirem assim, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA e MANOEL TEIXEIRA
SANTOS desviaram R$ 1.954.602,00 (um milhão, novecentos e cinquenta e quatro mil,
seiscentos e dois reais) de que o primeiro deles tinha a posse em proveito da empresa FJW DA
CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA/FJW EMPRESARIAL, de seus administradores, RICARDO
PADILHA, ÍTALO JAQUES e RAFAELLA CARRAZZONE, além de DANIEL PEREIRA DA COSTA
LUCAS, contando, para tanto, com o auxílio destes.
13 Sardinha, arro, feijão, macarrão, farinha de mandioca, farinha de milho, óleo, açúcar, macarrão, sal e amido de
milho.
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Em seguida, dias depois, RICARDO PADILHA, RAFAELLA CARRAZONE e
ÍTALO JAQUES efetuaram o pagamento da propina acertada com MANOEL HENRIQUE
SANTOS LIMA e JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, conforme tabela abaixo:
Data Origem Banco Ag/Conta Valor R$ Destinatário Banco Ag/Conta
11.11.2013 FJW CEF 60.000,0
014
Manoel
Henrique
Santos
Lima
CEF
Para tanto, e com o objetivo de ocultar a localização, natureza, origem,
disposição, movimentação e propriedade dos valores pagos ao comandante dos Bombeiros pela
empresa FJW, RICARDO PADILHA, RAFAELLA CARRAZZONE, ÍTALO JAQUES, DANIEL
PEREIRA DA COSTA LUCAS, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA e MANOEL HENRIQUE
SANTOS LIMA acertaram que os R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) seriam repassados para
MANOEL mediante cheque e, na sequência, após a compensação desse título de crédito, os
valores seriam sacados e entregues parcialmente a JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, o
que, de fato, veio a acontecer.
Na sequência, no dia 10 de dezembro de 2013, JOÃO VANDERLEY COSTA
PEREIRA e MANOEL TEIXEIRA SANTOS efetuaram novo desvio em favor da empresa FJW DA
CUNHA FILHO LTDA/FJW EMPRESARIAL e de seus administradores, RICARDO PADILHA,
RAFAELLA CARRAZZONE e ÍTALO JAQUES, além de DANIEL LUCAS, desta vez, ao realizarem
pagamento de 124.800,00 (cento e vinte e quatro mil e oitocentos reais) em favor dessa empresa
pela aquisição de 1.600 cestas básicas que sabiam não haviam sido entregues.
Para tanto, contaram com o auxílio dos denunciados ligados à empresa FJW,
que não só aceitaram receber esse montante, como também haviam emitido a nota fiscal nº
000.001.220, nela inserindo a informação falsa no sentido de que a empresa havia fornecido
1.600 cestas básicas, e a encaminharam ao CBMMA, para cobrança, viabilizando o desvio.
Pois bem. Ao agirem na forma acima narrada, RICARDO JOSÉ PADILHA
14 Cheque compensado.
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CARÍCIO, RAFAELLA CARRAZZONE, ÍTALO HENRIQUE SILVA JAQUES e DANIEL PEREIRA
DA COSTA LUCAS praticaram os crimes previstos nos artigos 333, parágrafo único do CP (três
vezes), 312 do CP (3 vezes) e no art. 1º, §4º da lei nº 9.613/98 (uma vez).
Já JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS e CARLOS ROBERTO SOUZA LIMA
praticaram os crimes previstos nos artigos 332 e 333, parágrafo único do CP.
Por sua vez, CARLOS ROBÉRIO SANTOS praticou o crime previsto no art. 317,
§1º do CP, enquanto MANOEL TEIXEIRA DOS SANTOS praticou o delito previsto no art. 312 do
CP (três vezes).
Por fim, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA e MANOEL HENRIQUE
SANTOS LIMA praticaram os crimes previstos nos artigos 317, §1º do CP (1 e 2 vezes,
respectivamente), no art. 312 do CP (três vezes) e no art. 1º, §4º da lei nº 9.613/98.
No total, os denunciados desviaram em favor da empresa FJW e de seus
administradores R$ 4.139.460,00 (quatro milhões, cento e trinta e nove mil, quatrocentos e
sessenta reais). Esse montante, devidamente corrigido até a presente data, corresponde a um
prejuízo de R$ 6.870.334,37 (seis milhões, oitocentos e setenta mil, trezentos e trinta e quatro
reais e trinta e sete centavos).
A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelos documentos
constantes dos autos, notadamente, pelos: I) processos nº 1373/2012, 39/2013 e 46/2013; II) pelo
processo de pagamentos referente ao contrato nº 07/2013; III) pelos extratos bancários
encaminhados pelas instituições financeiras, a partir do afastamento do sigilo bancário da
empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA e de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS;
IV) pelas notas fiscais de entrada e saída da empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA
no ano de 2013, obtidas a partir do afastamento do sigilo fiscal dessa empresa; V) pelas
informações encaminhadas pelas companhias telefônicas, a partir da quebra do sigilo dos
registros telefônicos dos investigados; VI) pelas informações contidas nos aparelhos de telefonia
celular apreendidos na posse dos denunciados; VII) pelo interrogatório e depoimentos constantes
dos IPLs nº 548/2016 e 14/2018; VIII) pelos documentos apreendidos no cumprimento dos
mandados de busca e apreensão; IX) pelos recibos de distribuição dos filtros à população, que só
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comprovam a entrega de 7.785 filtros aos cidadãos atingidos pela estiagem.
Já o dolo dos denunciados está igualmente comprovado pelas evidências acima
mencionadas, bem como pelas circunstâncias fáticas objetivas em torno dos fatos ora
denunciados, consubstanciando-se na vontade livre e consciente de prometer, pagar e receber
vantagem indevida, de desviar recursos de que tinham a posse em favor dessa empresa
mediante a realização de pagamento e recebimento de valores superfaturados, além de ocultar a
origem, natureza, localização, disposição e propriedade dos valores obtidos com esses crimes.
4. DOS CRIMES PRATICADOS PARA A ADESÃO PELO CBMMA À ARP 24/2013 E NA
EXECUÇÃO DO CONTRATO DECORRENTE – CORRUPÇÃO ATIVA QUALIFICADA,
CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA, TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, PECULATO E LAVAGEM
DE DINHEIRO.
Antes mesmo de finalizado o desvio dos recursos repassados para a aquisição
de 65.000 cestas básicas, os denunciados deram início à nova empreitada criminosa, desta vez
para desviar recursos repassados pelo Ministério da Integração Nacional para aquisição de
116.181 (cento e dezesseis mil, cento e oitenta e um) filtros de água.
Para tanto, em outubro de 2013, após tomarem conhecimento do repasse de
recursos pelo Ministério da Integração Nacional para o Corpo de Bombeiros Militar/ Defesa Civil
do Maranhão, para auxílio nas ações de assistência às vítimas da estiagem, RICARDO PADILHA,
RAFAELLA CARRAZZONE e ÍTALO JAQUES, consciente e voluntariamente, orientaram DANIEL
PEREIRA DA COSTA LUCAS a que prometesse ao Comandante dos Bombeiros, JOÃO
VANDERLEY COSTA PEREIRA e a MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA vantagem indevidade,
no mínimo, R$ 120.000,00, como forma de determiná-los a que adotassem os atos de ofício
necessários para que o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, ao qual era
subordinada a Defesa Civil Estadual, aderisse à ARP 0024/2013 CAMIL/PE, contratasse a
empresa FJW EMPRESARIAL/FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA, para fornecer
116.181 filtros de água, pelo valor de R$ 5.112.000,00 (cinco milhões, cento e doze mil reais) e
desviasse parcela desse favor em favor dela, mediante pagamentos superfaturados pelos filtros,
que só seriam entregues parcialmente.
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Assim, em reunião ocorrida em outubro de 2013, DANIEL PEREIRA DA COSTA
LUCAS, seguindo a orientação de RICARDO PADILHA, RAFAELLA CARRAZZONE e ÍTALO
JAQUES, consciente e voluntariamente, prometeu vantagem indevida de, no mínimo, R$
70.000,00 (setenta mil reais) a JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, então Comandante do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão e Coordenador da Defesa Civil, como forma
de determiná-lo a adotar indevidamente as providências necessárias para que o Corpo dos
Bombeiros do Estado do Maranhão aderisse à Ata de Registro de Preços nº 24/2013 da Casa
Militar de Pernambuco, contratando a empresa FJW DA CUNHA FILHO LTDA ME e, em seguida,
com o auxílio de outros oficiais, desviasse em favor dessa empresa e de seus administradores R$
3.261.110,04 (três milhões, duzentos e sessenta e um mil, cento e dez reais e quatro centavos)
de que o Comandante dos Bombeiros tinha a posse, mediante realização de pagamentos pela
aquisição com sobrepreço de 116.181 filtros, quando, em verdade, apenas 54.501 filtros seriam
efetivamente fornecidos, praticando eles15
, em concurso material, os crimes previstos nos artigos
317, §1º, 333, parágrafo único, e 312 do CP em concurso material.
De outro lado, o Coronel JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA consciente e
voluntariamente, aceitou a promessa do pagamento da vantagem indevida, comprometendo-se,
por outro lado, a adotar as providências necessárias para que o Corpo de Bombeiros Militar/
Defesa Civil aderisse à ARP nº 024/2013, da Casa Militar do Estado de Pernambuco e
contratasse a empresa FJW, bem como para o desvio dos recursos em favor dessa empresa e de
seus administradores.
Em outra ocasião, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, seguindo novamente
a orientação de RICARDO PADILHA, RAFAELLA CARRAZZONE e ÍTALO JAQUES, consciente e
voluntariamente, prometeu vantagem indevida de, no mínimo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
a MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA, assessor jurídico daquela corporação, como forma de
determiná-lo a adotar as providências necessárias para agilizar o processo de adesão à ARP nº
024/2013 e contratação da FJW, acelerar os processos de pagamento em favor dessa empresa,
acompanhar e agilizar o repasse de novos recursos pela Secretaria Nacional de Defesa Civil,
emitir parecer favorável à celebração de aditivo e quaisquer outros atos necessários ao
favorecimento daquela empresa e de seus administradores.
15 Com exceção de JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS, que também praticaram o crime previsto no art. 332 do CP.
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Por sua vez, MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA, consciente e
voluntariamente, aceitou a promessa do pagamento da vantagem indevida em razão de sua
função, comprometendo-se, por outro lado, a praticar os atos acima mencionados.
Na sequência, JOÃO VANDERLEY DA COSTA PEREIRA, na posse dos R$
5.112.000,00 (cinco milhões, cento e doze mil reais), repassados pela Secretaria Nacional de
Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional16
, cumprindo o que acertara com DANIEL
PEREIRA DA COSTA LUCAS, determinou, em 7 de novembro de 2013, a instauração do
processo nº 0236641/2013, que teria por objeto a Adesão à Ata de Registro de Preços nº
024/2013, celebrada pela Casa Militar de Pernambuco e FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS
LTDA, oriunda do Processo nº 022/2013 – Pregão Eletrônico nº 011/2013 – CPL/CAMIL, a partir
da qual seriam adquiridos 116.181 (cento e dezesseis mil, cento e oitenta e um) filtros de água,
com capacidade para armazenar 7,5 litros, fabricados em polipropileno, a serem distribuídos à
população dos municípios maranhenses atingidos pela estiagem, com custo global de R$
5.111.964,00 (cinco milhões, cento e onze mil, novecentos e sessenta e quatro reais).
Além disso, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA assinou o Termo de
Referência, por meio do qual estabeleceu que o modelo de filtro a ser adquirido seria justamente
aquele objeto da ARP nº 0024/2013.
Para comprovar a vantajosidade dessa adesão, foram juntadas ao processo três
cotações ideologicamente falsas, duas delas supostamente enviadas pelas empresas E. A. SILVA
COMERCIO-ME17
e J. DE KASSIA SILVA FILGUEIRAS18
), que não possuíram, no intervalo
situado entre os anos de 2005 e 2015 um único empregado registrado, não possuem contador
registrado na Receita Federal, além de a única sócia da primeira delas estar cadastrada como
beneficiária de programa social para pessoas de baixa renda do governo federal, dados esses
incompatíveis com a situação de pessoas jurídicas que foram chamadas para apresentar
cotações para venda de R$ 5.112.000,00 (cinco milhões, cento e doze mil reais) em filtros.
Em seguida, ainda no dia 7 de novembro de 2013, JOÃO VANDERLEY DA
COSTA PEREIRA encaminhou os ofícios nº 472 e 473/2013/Gab.Cmdo/CBBMMA ao Secretário
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Executivo de Defesa Civil da Casa Militar de Pernambuco e à empresa FJW DA CUNHA FILHO
ALIMENTOS LTDA, solicitando, respectivamente, autorização para aderir à Ata de Registro de
Preços nº 0024/2013, para aquisição de 116.181 filtros de água, bem como manifestação da
referida empresa em fornecê-los.
Ainda nesse dia, JOÃO VANDERLEY DA COSTA PEREIRA, cumprindo o que
havia acertado com DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, autorizou, antes mesmo da
autorização da CAMIL e da manifestação de interesse da empresa vencedora da ATA, a adoção
das providências necessárias para a adesão à ARP nº 024/2013, oriunda do processo nº
022/2013 – pregão eletrônico 011/2013.
Essa ARP nº 024/2013 havia sido celebrada em processo igualmente fraudado19
no âmbito da Casa Militar do Estado de Pernambuco, no bojo do qual, para possibilitar-se o
desvio de recursos, mediante aquisição com sobrepreço dos filtros, foram utilizadas na pesquisa
de preços propostas das empresas SAP FILTROS e SM MARTINS, dando conta de que os filtros
custariam, respectivamente, R$ 45,80 e R$ 49,20. Sucede que, celebrada a ARP com a FJW
EMPRESARIAL, aquelas duas empresas venderam esses mesmos filtros para as pessoas
jurídicas FJW e RPM por preços que variaram entre R$ 15,50 e R$ 23,00. Registre-se, ademais
que arquivo eletrônico editável da proposta da empresa SAP FILTROS foi encontrado em uma
das mídias apreendidas na sede da empresa FJW DA CUNHA FILHO LTDA, a evidenciar com
clareza a fraude praticada naquele procedimento.
Ainda que se projete uma generosa margem de lucro de 30% sobre o maior
valor pelo qual esses filtros foram adquiridos, obter-se-á um preço unitário de R$ 32,89. A própria
FJW, poucos meses, antes vendera filtros para a CAMIL/PE pelo preço unitário de R$ 33,96
(trinta e três reais e noventa e seis centavos), não se tendo encontrado qualquer justificativa para
a majoração do preço desse bem em quase 30% no intervalo de poucos meses.
Ocorre que, na ARP nº 24/2103, o valor unitário estabelecido para os filtros foi
de R$ 44,00, o que implicou em um sobrepreço, na mais generosa das hipóteses, de R$ 10,04
por filtro ou 22,81%.
19 Esse fato será objeto de denúncia autônoma.
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Pois bem. Em resposta, no dia 11 de novembro de 2013, o Secretário-Executivo
de Defesa Civil da Casa Militar de Pernambuco, CARLOS ALBERTO D'ALBUQUERQUE M.
FILHO enviou o ofício nº 068/2013-CPL, informando a anuência da Casa Militar à adesão à Ata de
Registro de Preços nº 024/2013, para aquisição pelo Corpo dos Bombeiros Militar do Estado do
Maranhão/Defesa Civil de 116.181 filtros de água em polipropileno.
Do mesmo modo, RICARDO PADILHA, RAFAELLA CARRAZZONE e ÍTALO
JAQUES, valendo-se do auxílio de TACIANA SANTOS COSTA, encaminharam em 11 de
novembro de 2013, ofício consignando o interesse da empresa em fornecer os filtros.
Foi então que, nos dias 16 e 17 de novembro de 2014, JOÃO VANDERLEY
COSTA PEREIRA veio a Recife, ocasião em que RICARDO PADILHA, RAFAELLA
CARRAZZONE, ÍTALO JAQUES e DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS ofereceram e ele
aceitou pagamento de vantagem indevida, consistente no custeio de suas despesas de
hospedagem na suíte presidencial do Hotel Internacional Palace, em Boa Viagem, no valor de R$
1.732,00, consoante fazem prova conversas mantidas por RAFAELLA CARRAZZONE e DANIEL
PEREIRA DA COSTA LUCAS no aplicativo Whatsapp, constantes dos aparelhos de telefonia
celular desses denunciados, apreendidos por ocasião do cumprimento dos mandados de busca e
apreensão.
Na sequência, o presidente da Comissão Setorial de Licitação, JUCIRAN
RODRIGUES, solicitou autorização do Comandante-Geral do CBMMA, para dar prosseguimento
ao processo de adesão à ARP 024/2013.
Elaborado parecer aprovando o processo, JOÃO VANDERLEY DA COSTA
PEREIRA, em 2 de dezembro de 2013, homologou o seu resultado, para autorizar a aquisição
perante a empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA ME, CNPJ Nº XXXXXXX, de
116.181 filtros de água, fabricados em polipropileno, pelo valor de R$ 5.111.964,00 (cinco milhões,
cento e onze mil, novecentos e sessenta e quatro reais).
No mesmo dia, JOÃO VANDERLEY DA COSTA PEREIRA, junto com TACIANA
SANTOS COSTA, assinou o contrato nº 028/2013 e encaminhou o processo ao gestor desse
ajuste para início do fornecimento do material em questão.
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Na sequência, os denunciados deram início ao desvio dos recursos. Para tanto,
JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA e RAFAEL LIMA DE ARAÚJO20
subscreveram as ordens
de fornecimento e as encaminharam à empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA,
onde foram recebidas por TACIANA SANTOS COSTA, conforme tabela abaixo:
Data da Ordem de
Fornecimento
Quantidade de filtros
solicitada
Data da Ordem de
Fornecimento
Quantidade de filtros
solicitada
01.01.2014 57.000 03.02.2014 4.602
03.01.2014 4.000 07.02.2014 4.902
09.01.2014 5.202 14.02.2014 5.004
13.01.2014 4.902 21.02.2014 4.800
15.01.2014 4.914 22.02.2014 1.313
17.01.2014 4.668 01.04.2014 1.058
20.01.2014 4.914 01.04.2014 3.622
21.01.2014 5.280 Total 116.181
De outro lado, RICARDO PADILHA, RAFAELLA CARRAZZONE e ÍTALO
JAQUES, conquanto não tivessem entregue os 57.000 filtros solicitados inicialmente, emitiram a
nota fiscal nº 000.001.682, nela inserindo a informação falsa de que estavam fornecendo esse
quantitativo de filtros ao CBBMA/Defesa Civil e a encaminharam para cobrança.
Nesse momento, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS acionou MANOEL
HENRIQUE SANTOS LIMA para que, mediante contato com os oficiais encarregados, agilizasse
o atesto ideologicamente falso do recebimento dessas mercadorias e a efetivação dos
pagamentos, o que ele veio a fazer.
Na sequência, em 27 de janeiro de 2014, RAFAEL LIMA DE ARAÚJO, fiscal do
contrato, mesmo consciente de que os 57.000 filtros não haviam sido entregues, atestou
falsamente o recebimento deles.
De fato, naquele momento, só haviam sido entregues no CBBMA/Defesa Civil
19.018 filtros, objeto das ordens de fornecimento emitidas nos dias 3, 9, 13 e 15 de janeiro de
20 Fiscal do contrato.
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2014, consoante faz prova o Relatório de Chegada de Filtros no Mês de Janeiro de 2014, emitido
pelo 3º SGT JOÃO BELFORT CUNHA FILHO, documento esse apreendido na sede do CBMMA e
cujas informações nele contidas estão reproduzidas abaixo:
ORD DATA N. FISCAL QUANT.
01 13.01.2014 000.001.689 4.000
02 22.01.2014 000.001.715 4.902
03 22.01.2014 000.001.699 5.202
04 27.01.2014 000.001.721 4.914
05 28.01.2014 000.001.723 4.668
06 29.01.2014 000.001.726 4.914
07 03.02.2014 000.001.727 5.280
08 15.02.2014 000.001.755 4.602
09 18.02.2014 000.001.760 4.902
TOTAL 43.384
Do mesmo modo, a própria programação de entrega da FJW, subscrita por
TACIANA SANTOS COSTA, e encaminhada pela empresa ao CBBMA/Defesa Civil evidencia que
até o dia 27 de janeiro de 2014, apenas 18.000 filtros haviam sido fornecidos.
Outra evidência da falsidade ideológica da Nota Fiscal nº 000.001.682 é que, ao
contrário do que ocorre com a maior parte das notas fiscais constantes dos autos, referentes às
outras entregas de filtros, não consta dela registro de passagem do veículo que supostamente
transportou essa mercadoria em qualquer dos postos fiscais existentes nos Estados de
Pernambuco, Piauí e Maranhão, sobretudo os do Estado destinatário da mercadoria, em afronta à
legislação tributária (Lei nº 11.514/97 e outros diplomas normativos).
Além disso, essa nota fiscal também não está acompanhada do respectivo
conhecimento de Transporte, documento fiscal obrigatório para a prestação do serviço de
transporte rodoviário interestadual de cargas, outra evidência de que a mercadoria nela
mencionada nunca foi transportada e, por consequência, entregue no CBMMA.
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Outrossim, o exame das notas fiscais de entrada e saída da empresa FJW DA
CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA/FJW EMPRESARIAL, ao longo do ano de 2013, obtidas
mediante o afastamento do seu sigilo fiscal, evidenciou que ela não possuía em seu estoque
filtros em quantidade suficiente para atender os contratos por ela celebrados com os Estados do
Maranhão, Rio Grande do Norte, Ceará, Sergipe e Pernambuco.
Com efeito, o exame das aquisições realizadas por essa empresa, ao longo dos
anos de 2010 a 2016, revelou que ela teria supostamente adquirido, no total, 559.471 filtros das 5
empresas constantes da tabela abaixo.
Ano Vendedora CNPJ Quantidade Compradora
2012 SAP FILTROS 4.700 FJW
2013 Sedronis LTDA ME 43.283 FJW
2013 BP DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
89.985 FJW
2013 RPM DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS E LOG LTD
167.562 FJW
2014 Sedronis LTDA ME 227.871 FJW
2014 PANTANAL COMERCIO DE
EMBALAGENS LTDA
26.070 FJW
Total de filtros supostamente adquiridos21
559.471 FJW
Esse estoque, considerado em sua integralidade, já não teria sido suficiente
para atender as vendas para a Casa Militar de Pernambuco, Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Maranhão, Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, Secretária de Estado da
Agricultura, da Pecuária e da Pesca do Estado do Rio Grande do Norte e Estado de Sergipe nos
anos de 2012 a 2014, vez que somadas, demandavam o fornecimento de 830.837 (oitocentos e
trinta mil, oitocentos e trinta e sete filtros), conforme fazem prova a informação prestada pelo
ESPEI, as tabelas referentes às notas fiscais de entrada e saída da FJW, os documentos
21 Observe-se que, embora o ESPEI tenha incluído na Tabela elaborada outras aquisições de filtro pela FJW DA
CUNHA FILHO ALIMENTOS ou FJW EMPRESARIAL, elas se referem à aquisição de filtros de ar e de óleo em
Postos de Combustível e Revendas de Veículos para os veículos utilizados e, ademais, foram realizadas em
quantidades irrisórias, se comparadas com aquelas referentes aos filtros de água. As demais operações foram
praticadas no âmbito da própria FJW e não evidenciam estoque, na medida em que essa empresa não produzia
filtros.
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apreendidos no cumprimento dos mandados de busca e apreensão e dados extraídos do Portal
da Transparência, do Governo Federal.
Ocorre que as provas coletadas indicam que os desvios praticados foram ainda
mais graves. Com efeito, a análise das operações comerciais de compra de filtros pela FJW
CUNHA FILHO ALIMENTOS ME, bem como das empresas vendedoras indicam que pelo menos
parte dessas aquisições não ocorreram, tendo sido simuladas para justificar a existência de um
estoque apto a atender as vendas realizadas pelo grupo de RICARDO PADILHA, RAFAELLA
CARRAZONE e ÍTALO JAQUES e para iludir o Fisco Estadual quanto a natureza fantasma dessa
empresa.
De fato, em pesquisa realizada na Relação Nacional de Informações Sociais –
RAIS, do Ministério do Trabalho e Emprego, este órgão ministerial identificou que as empresas
Sedronis LTDA ME, BP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e PANTANAL COMERCIO DE
EMBALAGENS LTDA, a despeito do fato de terem supostamente vendido, respectivamente, mais
de 270.000 filtros, 89.985 filtros e 26.070 filtros nos anos de 2013 e 2014 para a empresa FJW,
não registraram um único empregado no período situado entre os anos de 2005 e 2015, conforme
relatório de pesquisa em anexo.
Além disso, diligência policial realizada no endereço das supostas sedes dessas
empresa revelou que elas não funcionam e nem nunca funcionaram nos seus endereços
cadastrados. Em acréscimos, também não existem veículos registrados no nome dessas
empresas, o que, a rigor, seria necessário para a realização de entregas de filtros. Outrossim,
pesquisa realizada na Junta Comercial do Estado de Pernambuco revelou que essas empresas
nunca arquivaram seus balanços patrimoniais desde que foram criadas.
Não fosse o bastante, depoimento prestado pelas pessoas constantes como
sócias das empresas SEDRONIS LTDA ME e PANTANAL COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA
evidenciou que elas sequer tinham conhecimento da existência dessas empresas e muito menos
de qualquer venda de filtros para a empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA.
Ademais, afastado o sigilo bancário das empresas FJW DA CUNHA FILHO
ALIMENTOS ME, MEGA FRIOS, RADAR MERCANTIL E D.T.I SOLUÇÕES EMPRESARIAIS no
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intervalo situado entre 2010 e 2016, não foram identificados pagamentos em favor das pessoas
jurídicas SEDRONIS LTDA ME, PANTANAL COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA ou de seus
sócios, respectivamente, DIÓGENES GALDINO COSTA e MARCOS JOSÉ LAURENTINO, que
confirmassem a efetiva realização dessas aquisições.
Esses elementos probatórios, considerados em conjunto, permitem a conclusão
no sentido de que a empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS ME adquiriu, no período
situado entre os anos de 2010 e 2016, apenas 191.587 filtros.
Sucede que esse estoque não era nem de longe suficiente para satisfazer as
vendas contratadas com os órgãos estaduais acima mencionados, que, como visto, somados os
seus quantitativos, demandariam 830.837 (oitocentos e trinta mil, oitocentos e trinta e sete filtros).
Por fim, os relatórios fotográficos e formulários de distribuição de filtros pelo
CBMMA só comprovaram a entrega de 8.667 filtros, a indicar que parcela considerável dos
116.181 filtros não foi, de fato, entregue ao CBMMA.
Não obstante isso, no dia 27 de janeiro de 2014, RAFAEL LIMA DE ARAÚJO,
consciente e voluntariamente, atestou falsamente o recebimento desses 57.000 filtros, com o
reprovável objetivo de, assim agindo, possibilitar o desvio dos recursos em favor da empresa
FJW, de seus administradores e DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS.
Por sua vez, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, mesmo sabendo que os
57.000 filtros não haviam sido entregues, consciente e voluntariamente, autorizou os pagamentos
em favor da empresa FJW no valor total de R$ 2.508.000,00.
Em seguida, MARCELO MARTINS RIBEIRO, na condição de responsável pelos
pagamentos e mesmo sabedor de que os filtros objeto daquele pedido não haviam sido entregues
no CBBMA/Defesa Civil, efetuou, no dia 27 de janeiro de 2014, o pagamento em favor da referida
empresa no montante acima mencionado.
Ao agirem assim, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, RAFAEL LIMA DE
ARAÚJO e MARCELO MARTINS RIBEIRO desviaram em proveito da empresa FJW DA CUNHA
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FILHO ALIMENTOS LTDA, de seus administradores, RICARDO PADILHA, RAFAELLA
CARRAZZONE e ÍTALO JAQUES, além de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, o montante de
R$ 2.508.000,00, contando, para tanto, com o auxílio deles.
Nos dias em torno desse primeiro pagamento, JOÃO VANDERLEY COSTA
PEREIRA veio, com as despesas de hospedagem custeadas por RAFAELLA CARRAZZONE, a
Recife, onde DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, consciente e voluntariamente, pagou-lhe
vantagem indevida e ainda lhe entregou R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a serem repassados a
MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA, consoante fazem prova conversas no aplicativo Whatsapp,
mantidas por DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS com RAFAELLA CARRAZZONE e MANOEL
HENRIQUE SANTOS LIMA.
Além disso, três dias após a realização dos pagamentos pelo CBBMA,
RICARDO PADILHA, RAFAELLA CARRAZZONE, ÍTALO JAQUES e DANIEL PEREIRA DA
COSTA LUCAS efetuaram novos pagamentos de vantagens indevidas ao então comandante do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA e ao
assessor jurídico da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Estado do Maranhão
(CEPDECMA), MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA.
Para tanto, com o objetivo de ocultar a origem, natureza, localização,
movimentação e propriedade dos valores desviados e, naquele momento, utilizados para o
pagamento de propina, eles, em um primeiro momento, transferiram R$ 297.141,52 (duzentos e
noventa e sete mil, cento e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), a partir da conta da
FJW na CEF de nº 3000018939, localizada na agência 2346 para a conta de DANIEL PEREIRA
DA COSTA LUCAS, conforme tabela abaixo:
Data
lançamen
to
Tipo
lanç
ame
nto
Descri
ção
lança
mento
Valor
Operação
Nat
ure
za
lan
c.
CPF Destino
Nome
Destinatário
Ba
nc
o
De
sti
no
Agên
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Desti
no
Conta
Destin
o
30/01/201
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ENVIO
TED
200.000,0
0
D
DANIEL
PEREIRA C
LUCAS
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03/02/201
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ENVIO
TED
97.141,52 D
DANIEL
PEREIRA C
LUCAS
Parte desse valor era referente ao percentual a que DANIEL PEREIRA DA
COSTA LUCAS tinha direito, por sua atuação criminosa e o restante deveria ser utilizado no
pagamento da propina acertada com MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA e JOÃO VANDERLEY
COSTA PEREIRA.
Logo em seguida, no período compreendido entre os dias 4 e 6 de fevereiro de
2014, DANIEL LUCAS, valendo-se de uma outra bancária sua (Banco 33 SANTANDER - Agência
3686 - Conta Corrente 10877316), cumprindo o que havia acertado com os agentes públicos
corrompidos, efetuou pagamento de vantagem indevida a MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA e
JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, nos valores respectivos de R$ 24.000,00 e R$ 45.000,00,
mediante transferências bancárias para as contas que eles mantinham na CEF22
e Banco do
Brasil23
, conforme tabela abaixo.
Data
lançame
nto
Tipo
lanç
ame
nto
Descriçã
o
lançame
nto
Valor
Operação
Nat
ure
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lan
c.
CPF
Destino
Nome
Destinatá
rio
Banco
Destin
o
Agênc
ia
Destin
o
Conta
Destin
o
04/02/201
4
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TED
DIFERE
NTE
TITULAR
IDADE
CIP
24.000,00 D
MANOEL
HENRIQU
E
SANTOS
LIMA
04/02/201
4
120
TED
DIFERE
NTE
TITULAR
IDADE
CIP
15.000,00 D
JOAO
VANDERL
EY C
PEREIRA
22 Manoel Henrique dos Santos Lima – . 23 João Vanderley Costa
Pereira,
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04/02/201
4
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TED
DIFERE
NTE
TITULAR
IDADE
CIP
15.000,00 D
JOAO
VANDERL
EY
COSTA
PEREIRA
06/02/201
4
120
TED
DIFERE
NTE
TITULAR
IDADE
CIP
15.000,00 D
JOAO
VANDERL
EY
COSTA
PEREIRA
11/02/201
4
120
TED
DIFERE
NTE
TITULAR
IDADE
CIP
15.000,00 D
AUGUST
O CESAR
DOS
SANTOS
CUTRIM
No dia 11 de fevereiro de 2014, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS realizou
novo pagamento de vantagem indevida no montante de R$ 15.000,00 em favor de JOÃO
VANDERLEY COSTA PEREIRA, mediante transferência eletrônica para a conta de AUGUSTO
CESAR DOS SANTOS CUTRIM, ajudante de ordens do Comandante do CBBMA e que havia
cedido24
sua conta bancária para receber esses valores, a pedido deste. A transferência desse
valor para a conta de AUGUSTO CUTRIM tinha por objetivo ocultar a origem, localização e
propriedade desses valores, obtidos mediante a prática de crimes.
Tão logo foi realizada essa transferência, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA
e AUGUSTO CESAR DOS SANTOS CUTRIM deslocaram-se até a agência do Banco do Brasil
onde este último possui conta, ocasião em que AUGUSTO sacou R$ 9.100,00 e os repassou com
outros R$ 900,00 que tinha consigo a JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, que se apropriou do
pagamento de propina.
Na sequência, nos dias 21.02.2014 e 22.03.2014, AUGUSTO CESAR DOS
SANTOS CUTRIM realizou duas transferências bancárias nos valores de R$ 3.000,00 e R$
2.000,00 em favor de JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, que novamente se apropriou da
propina enviada por RICARDO PADILHA, ÍTALO JAQUES, RAFAELA CARRAZZONI e DANIEL
24 Aparentemente sem consciência dos fins criminosos que moviam ser superior hierárquico.
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PEREIRA DA COSTA LUCAS.
No dia 18 de março de 2014, RICARDO PADILHA, RAFAELLA CARRAZZONE e
ÍTALO JAQUES, com o objetivo de assegurar que o Comando do CBBMA continuaria
beneficiando a empresa FJW, efetuaram novo pagamento de vantagem indevida a JOÃO
VANDERLEY COSTA PEREIRA.
Para tanto, e com o objetivo de ocultar a origem, localização, movimentação e
propriedade dos recursos obtidos previamente mediante prática do crime de peculato e
destinados a JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, RICARDO PADILHA, RAFAELA
CARRAZZONE e ÍTALO JAQUES realizaram uma transferência, a partir da conta da FJW para
DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, que, por sua vez, se encarregou de transferir esses
recursos para a conta do ajudante de ordens do comandante do CBBMA, AUGUSTO CUTRIM,
que, por sua vez, repassaria esse valor ao seu verdadeiro destinatário:
Data
lançamen
to
Tipo
lanç
ame
nto
Descri
ção
lança
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Valor
Operação
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CPF Destino
Nome
Destinatário
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4
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15.000,00 D
DANIEL
PEREIRA DA
COSTA
LUCAS
Data
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Tipo
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Valor
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Destino
Nome
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Banco
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Conta
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18/03/201
4
120
TED
DIFERE
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TITULAR
IDADE
CIP
10.000,00 D
AUGUST
O CESAR
DOS
SANTOS
CUTRIM
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Transferidos os R$ 10.000,00 para a conta de AUGUSTO CUTRIM no dia
18.3.2014, nesse mesmo dia, ele sacou R$ 1.000,00 e os entregou pessoalmente a JOÃO
VANDERLEY COSTA PEREIRA. Além disso, no dia seguinte, AUGUSTO CUTRIM transferiu os
restantes R$ 9.000,00 para a conta de JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, que se apropriou
desses valores.
Na sequência, os denunciados deram início a novo desvio, mediante realização
de pagamentos superfaturados pelo fornecimento dos filtros, que só foram parcialmente
entregues.
De fato, como apontado anteriormente, ao aderir à ARP nº 24/2013, JOÃO
VANDERLEY COSTA PEREIRA deu causa à aquisição de cada um dos filtros com sobrepreço de
R$10,04.
Além disso, muito embora tivessem sido solicitados 47.006 filtros, RICARDO
PADILHA, RAFAELLA CARRAZZONE, ÍTALO JAQUES e TACIANA SANTOS COSTA só
encaminharam ao CBBMA 43.384 filtros, discriminados nas notas fiscais nº 000.001.689,
000.001.715, 000.001.699, 000.001.721, 000.001.723, 000.001.726, 000.001.727, 000.001.755,
000.001.760.
No entanto, para possibilitar o desvio de outros R$ 159.368,00 (cento e
cinquenta e nove mil, trezentos e sessenta e oito reais), RICARDO PADILHA, RAFAELLA
CARRAZZONE, ÍTALO HENRIQUE e RAFAELA CARRAZZONE emitiram a nota fiscal nº
000.001.866, nela inserindo a informação de que haviam sido fornecidos mais 3.622 filtros e
encaminharam esse documento ao Comando do CBBMA, para cobrança e realização do
pagamento correspondente.
Nesse momento, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS acionou mais uma vez
MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA, para que ele agilizasse o atesto ideologicamente falso do
recebimento integral dos 47.006 filtros e a realização dos pagamentos, em troca de receber
vantagem indevida, o que ele veio a fazer, mediante contato com MARCELO MARTINS RIBEIRO.
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Por sua vez, RAFAEL LIMA DE ARAÚJO, fiscal do contrato, mesmo sabendo
que só haviam sido entregues 43.384, atestou falsamente, no dia 31 de março de 2014, o
recebimento integral dos 47.006 filtros.
A análise da NF nº 000.001.866 e de outras evidências constantes dos autos
revelou, contudo, mais uma vez, que a entrega nela registrada não aconteceu, tendo a emissão
dessa nota ocorrido apenas para possibilitar o desvio dos recursos. Isso porque, em primeiro
lugar, essa nota fiscal só foi emitida no dia 1º de abril de 2014, ou seja, um dia depois da
realização do pagamento, o que evidencia que os filtros não haviam sido entregues no dia 31 de
março de 2014, sobretudo considerando o lapso necessário para que as mercadorias nela
registradas saíssem de Recife e chegassem a São Luís/MA.
Além disso, não consta desse documento, ao contrário do que ocorre com
outras notas fiscais constantes dos autos, registro de passagem do veículo que supostamente
transportou a mercadoria nela referenciada em qualquer dos postos fiscais existentes nos
Estados de Pernambuco, Piauí e Maranhão, sobretudo os do Estado destinatário da mercadoria,
em afronta à legislação tributária (Lei nº 11.514/97 e outros diplomas normativos).
Em acréscimo, essa nota fiscal não está acompanhada do respectivo
conhecimento de transporte, documento fiscal obrigatório para a prestação do serviço de
transporte rodoviário interestadual de cargas, mais uma evidência de que a mercadoria nela
mencionada nunca foi transportada para o Estado do Maranhão e, por consequência, entregue ao
CBMMA.
Por fim, o exame das notas fiscais de entrada e saída da empresa FJW DA
CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA/FJW EMPRESARIAL, ao longo dos anos de 2013 e 2014,
obtidas mediante o afastamento do seu sigilo fiscal, evidenciou que ela não possuía em seu
estoque os filtros necessários para esse fornecimento, consoante apontado com mais detalhes
acima.
Pois bem. Não obstante todas essas irregularidades, no dia 31 de março de
2014, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, consciente e voluntariamente, autorizou e
MARCELO MARTINS RIBEIRO dolosamente efetuou pagamentos nos valores de R$ 568.264,00
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e R$ 1.500.000,00 em favor da empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA/FJW
EMPRESARIAL pelo fornecimento de 47.006 filtros, conforme tabela abaixo:
Data Valor Beneficiário
31.03.14 ou 01.04 568.264,00 FJW EMPRESARIAL LTDA ME
31.03.14 ou 02.04 1.500.000,00 FJW EMPRESARIAL LTDA ME
Ao agirem assim, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, RAFAEL LIMA DE
ARAÚJO e MARCELO MARTINS RIBEIRO, consciente e voluntariamente, desviaram R$
594.943,3625
(quinhentos e noventa e quatro mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta e seis
centavos), em favor da empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA/FJW
EMPRESARIAL LTDA ME, de seus administradores, RICARDO PADILHA, RAFAELLA
CARRAZZONE, ÍTALO JAQUES e de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, contando, para
tanto, com o auxílio destes, que não só aceitaram receber pagamentos contendo sobrepreço,
bem como R$ 159.368,00 (cento e cinquenta e nove mil, trezentos e sessenta e oito reais) por
3.622 filtros que não haviam e nem viriam a fornecer.
Dias depois, os denunciados praticaram mais um crime de peculato. Para tanto,
não obstante, tivessem sido emitidas, nos dias 14, 21, 22 de fevereiro e 1º de abril, ordens para o
fornecimento de 12.175, RICARDO JOSÉ PADILHA, RAFAELA CARRAZZONE, ÍTALO JAQUES
e TACIANA SANTOS COSTA só enviaram ao CBBMA 11.117 filtros.
Para possibilitar o desvio dos recursos, mediante pagamento correspondente ao
valor total dos filtros solicitados, inclusive daqueles não fornecidos, RICARDO PADILHA,
RAFAELLA CARRAZZONE, ÍTALO JAQUES e TACIANA SANTOS COSTA emitiram, além das
notas fiscais referentes aos filtros que de fato a FJW entregara, uma outra nota fiscal, de nº
000.001.865, nela inserindo a informação falsa de que haviam fornecido outros 1.058 filtros, e
encaminharam esse documento ao CBBMA, para pagamento.
Nesse momento, esses denunciados acionaram mais uma vez MANOEL
HENRIQUE SANTOS LIMA, para que ele, entrando em contato com os demais envolvidos,
25 Chegou-se a esse valor pela multiplicação do valor do sobrepreço existente em cada filtro (R$ 10,04) pela
quantidade de filtros aparentemente fornecidos (43.384), ao qual foram somados os R$ 159.368,00 pagos pelos
3.622 filtros não fornecidos.
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agilizasse o atesto ideologicamente falso do recebimento integral dessas mercadorias e a
efetivação do pagamento correspondente, o que ele veio a fazer, como fazem prova conversas
por ele mantidas com DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS por meio do aplicativo Whatsapp.
Sucede que a análise das circunstâncias em torno da expedição da NF acima
mencionada evidenciou que os 1.058 filtros nela registrados não foram efetivamente fornecidos,
tendo a emissão e envio desse documento ao CBMMA servido apenas para possibilitar o desvio
dos recursos. Em primeiro lugar, porque não consta desse documento registro da passagem do
veículo que supostamente transportou a mercadoria nela referenciada em qualquer dos postos
fiscais existentes nos Estados de Pernambuco, Piauí e Maranhão, sobretudo os do Estado
destinatário da mercadoria, em afronta à legislação tributária (Lei nº 11.514/97 e outros diplomas
normativos).
Em acréscimo, essa nota fiscal não está acompanhada do respectivo
conhecimento de transporte, documento fiscal obrigatório para a prestação do serviço de
transporte rodoviário interestadual de cargas, mais uma evidência de que a mercadoria nela
mencionada nunca foi transportada para o Estado do Maranhão e, por consequência, entregue ao
CBMMA.
Por fim, o exame das notas fiscais de entrada e saída da empresa FJW DA
CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA/FJW EMPRESARIAL, ao longo dos anos de 2013 e 2014,
obtidas mediante o afastamento do seu sigilo fiscal, evidenciou que ela não possuía em seu
estoque os filtros necessários para esse fornecimento.
Não obstante isso, RAFAEL LIMA DE ARAÚJO, mesmo consciente de que
apenas 11.117 filtros haviam sido fornecidos, atestou, no dia 9 de abril de 2014, o recebimento
dos 12.175 filtros.
Em seguida, igualmente conscientes da não entrega desses 1.058 filtros, JOÃO
VANDERLEY COSTA PEREIRA autorizou e MARCELO MARTINS RIBEIRO efetuou pagamento
superfaturado de R$ 535.700,00, correspondente ao valor de 12.175 unidades, incluso o
sobrepreço de R$10,04 reais por filtro.
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De outro lado, RICARDO PADILHA, RAFAELLA CARRAZZONE e ÍTALO
JAQUES receberam esse valor, mesmo conscientes do sobrepreço incluso e do não fornecimento
de 1.058 filtros.
Ao agirem dessa forma, portanto, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA,
RAFAEL LIMA DE ARAÚJO, MARCELO MARTINS RIBEIRO desviaram R$ 158.166,68 de que o
primeiro deles tinha a posse em favor da empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS/FJW
EMPRESARIAL, de seus administradores, RICARDO PADILHA, RAFAELLA CARRAZZONE,
ÍTALO JAQUES, além de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, tendo, para tanto, contado com
o auxílio deles e de MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA.
Na sequência, RICARDO PADILHA, RAFAELLA CARRAZZONE e ÍTALO
JAQUES efetuaram pagamento de propina a MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA, valendo-se,
para tanto, de uma conta da empresa FJW (Banco: 104 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
Agência 2346 - Conta Corrente 3000018939), a partir da qual enviaram uma transferência a
esse agente público corrompido, no valor de R$ 10.000,00, no dia 10.04.2014, um dia depois da
referida empresa ter recebido R$ 535.700,00 (quinhentos e trinta e cinco mil e setecentos reais)
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco:
Data
lançament
o
Tipo
lanç
ame
nto
Descriç
ão
lançam
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Valor
Operaçã
o
Natu
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CPF
Destino
Nome
Destinatári
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Banc
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no
Agên
cia
Desti
no
Conta
Destino
10/04/2014 120
ENVIO
TED
10.000,0
0
D
MANOEL
HENRIQUE
SANTOS
LIMA
Ao agirem assim, RICARDO PADILHA, RAFAELLA CARRAZZONE e ÍTALO
JAQUES praticaram o delito previsto no art. 333, parágrafo único, ao passo que MANOEL
HENRIQUE SANTOS LIMA cometeu o delito previsto no art. 317, §1º do CP.
Além disso, RICARDO PADILHA, RAFAELLA CARRAZZONE e ÍTALO JAQUES
repassaram a DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS R$ 70.355,00, mais uma parcela do valor
ajustado a título de participação nos lucros derivados da corrupção dos militares do CBMMA e do
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desvio dos recursos:
Data
lançamen
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Tipo
lanç
ame
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Descri
ção
lança
mento
Valor
Operação
Nat
ure
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CPF Destino
Nome
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Conta
Destin
o
14/04/201
4
120
ENVIO
TED
70.355,00 D
DANIEL
PEREIRA DA
COSTA
LUCAS
Efetuados os pagamentos correspondentes ao valor integral do contrato, os
denunciados deram início a tentativa de celebrar um aditivo de 25%, para, dessa forma, desviar
mais recursos.
Para tanto, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA encaminhou ofício à CASA
MILITAR DE PERNAMBUCO, solicitando autorização para celebrar aditivo de 25% ao contrato nº
028/2013.
Em resposta, o então secretário-executivo de defesa civil da Casa Militar de
Pernambuco, CARLOS ALBERTO D'ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO, autorizou a
celebração do aditivo em 26 de abril de 2014.
Na sequência, em 14 de julho de 2014, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA
encaminhou ofício ao Secretário Nacional de Defesa Civil, solicitando autorização para utilizar R$
947.368,96, repassados por meio do convênio 672999, para gastos com cartão de pagamentos
da defesa civil, na contratação de fundação para perfurar poços e na aquisição de cestas básicas
e filtros.
Consultada, TACIANA SANTOS COSTA encaminhou, em 22 de agosto de 2014,
ofício, em nome da FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA, concordando com a celebração
do aditivo.
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Antes do recebimento da resposta da Secretaria Nacional de Defesa Civil, no dia
22 de agosto de 2014, JOÃO VANDERLEY DA COSTA PEREIRA autorizou o aditivo.
Em seguida, no dia 25 de agosto de 2014, MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA
elaborou parecer aprovando a celebração do aditivo ao contrato, não obstante esse ato
contrariasse o Decreto nº 7.892/2013.
Um dia depois, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA e TACIANA SANTOS
COSTA celebraram o aditivo ao contrato nº 28/2013, no percentual de 25%. Na sequência, o
Comandante do CBMMA determinou a publicação do aditivo em 3 de setembro de 2014.
Os desvios intencionados por esses denunciados com a celebração desse
aditivo só não se consumaram porque, em razão de irregularidades formais, a Secretaria
Nacional de Defesa Civil não aprovou a utilização dos recursos repassados pelo convênio nº
672999 na aquisição de filtros.
Pois bem. Ao agirem na forma narrada neste tópico da denúncia, por ocasião da
adesão à ARP nº 024/2013 e execução do contrato dela decorrente, RICARDO JOSÉ PADILHA
CARÍCIO, RAFAELLA CARRAZZONE DA CRUZ GOUVEIA PADILHA, ÍTALO HENRIQUE SILVA
JAQUES e DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS praticaram, em concurso material, os crimes
previstos no art. 333, parágrafo único (9 vezes), art. 312 do CP (três vezes) e art. 1º, §4º da Lei nº
9.613/98 (5 vezes).
Por sua vez, TACIANA SANTOS COSTA praticou, em concurso material, o delito
previsto no art. 312 do CP (três vezes).
Já o Comandante do CBMMA, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, e o
assessor jurídico, MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA, praticaram, em concurso material, os
crimes previstos no art. 317,§1º do CP (6 e 3 vezes, respectivamente), no art. 312 do CP (três
vezes) e no art. 1º, da Lei nº 9.613/98 (4 vezes e 1 vez, respectivamente).
Por fim, RAFAEL LIMA DE ARAÚJO e MARCELO MARTINS RIBEIRO
praticaram, em concurso material, o crime previsto no art. 312 do CP (três vezes).
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Com essas ações, os denunciados acabaram por desviar em favor da empresa
FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA R$ 3.261.110,04 de que tinha a posse o Comandante
do CBMMA. Esse montante, devidamente corrigido até a presente data, corresponde a um
prejuízo de R$ 5.235.013,92 (cinco milhões, duzentos e trinta e cinco mil, treze reais e noventa e
dois centavos)
A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas: I) pelo Processo nº
0236641/2013; II) pelos processos de pagamento referentes ao contrato nº 28/2013; III) pelos
extratos bancários encaminhados pelas instituições financeiras, a partir do afastamento do sigilo
bancário da empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA e de DANIEL PEREIRA DA
COSTA LUCAS; IV) pela Informação de Pesquisa e Investigação nº IPEI RFB/Copei/Espei04 - nº
PE20170012, produzida pelo Escritório de Pesquisa e Investigação da Receita Federal, a partir do
afastamento do sigilo fiscal dos investigados; V) pelas notas fiscais de entrada e saída da
empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA nos anos de 2013 e 2014, obtidas a partir
do afastamento do sigilo fiscal dessa empresa; VI) pelas informações encaminhadas pelas
companhias telefônicas, a partir da quebra do sigilo dos registros telefônicos dos investigados;
VII) pelas informações contidas nos aparelhos de telefonia celular apreendidos na posse dos
denunciados; VIII) pelos interrogatórios constantes dos autos dos IPLs nº 548/2016 e 014/2018;
IX) pelos documentos apreendidos no cumprimento dos mandados de busca e apreensão,
notadamente planilhas, cheques e demais documentos mencionados na representação policial e
manifestações ministeriais anteriores; X) pelos recibos de distribuição dos filtros à população, que
só comprovam a entrega de 7.785 filtros aos cidadãos atingidos pela estiagem; XI) por relatório
de inteligência financeira encaminhado pelo COAF.
Já o dolo dos denunciados está igualmente comprovado pelas circunstâncias
fáticas objetivas em torno dos fatos ora narrados, consubstanciando-se na vontade livre e
consciente de prometer, pagar e receber vantagem indevida, de desviar recursos de que tinham a
posse em favor dessa empresa mediante a realização de pagamento e recebimento de valores
superfaturados, além de ocultar a origem, natureza, localização, disposição e propriedade dos
valores obtidos com esses crimes.
4. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS.
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4.1. RICARDO JOSÉ PADILHA.
4.2 RAFAELLA CARRAZZONE.
RICARDO PADILHA e RAFAELLA CARRAZZONE são casados entre si e, em
que pese não constem como sócios da pessoa jurídica FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS ME,
são seus administradores de fato, junto com ÍTALO JAQUES e, portanto, dois dos autores e
beneficiários dos atos criminosos ora apurados.
Nesse contexto, esses denunciados, junto com ITALO JAQUES, orientaram
DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS a prometer vantagem indevida a JOÃO VANDERLEY
COSTA PEREIRA, CARLOS ROBÉRIO DOS SANTOS e MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA,
como forma de determiná-los a praticar os atos de ofício necessários para que o CBMMA/Defesa
Civil aderisse às ARPs nº 005/2012 e 024/2013, celebrasse os contratos nº 07 e 28/2013 com a
empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA e, durante a execução desses dois ajustes,
JOÃO VANDERLEY, com o auxílio de MANOEL HENRIQUE e de militares do CBMMA, desviasse
R$ 7.400.570,04 de que tinha a posse em favor dessa pessoa jurídica, mediante pagamentos
contendo sobrepreço pela aquisição de 116.181 filtros e de 65.000, que não foram entregues em
sua totalidade26
, conforme narrado acima.
Na sequência, valendo-se do auxílio de TACIANA SANTOS COSTA, celebraram
os contratos nº 07/2013 e 28/2013, a fim de possibilitar o desvio dos recursos, mediante
pagamentos por mercadorias que não viriam a ser entregues e, no caso do contrato dos filtros,
mesmo sabendo que esse ajuste previa pagamentos contendo sobrepreço de R$ 10,04 por cada
unidade.
RICARDO PADILHA e RAFAELLA CARRAZZONE também concorreram para o
desvio de recursos em favor da FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA, deles próprios, de
ÍTALO JAQUES e DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, ao emitirem notas fiscais e nelas
inserirem informações falsas dando conta do fornecimento de filtros e cestas básicas que não
ocorreram.
26 Foram entregues apenas 54.501 filtros e 11.930 cestas básicas.
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Além disso, RICARDO PADILHA e RAFAELLA CARRAZZONE, com o auxílio da
DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, efetivamente pagaram vantagem indevida de, no mínimo,
R$ 201.732,00 (duzentos e um mil, setecentos e trinta e dois reais) a JOÃO VANDERLEY COSTA
PEREIRA, CARLOS ROBÉRIO DOS SANTOS e MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA.
Por fim, para ocultar a origem, localização, disposição, movimentação e
propriedade dos recursos obtidos com o crime de peculato e utilizados para pagar a propina
ajustada com os agentes públicos corrompidos, RICARDO PADILHA e RAFAELLA
CARRAZZONE efetuaram esses pagamentos, se utilizando ou da conta de DANIEL PEREIRA DA
COSTA LUCAS ou de terceiros, como AUGUSTO CUTRIM e MANOEL HENRIQUE SANTOS
LIMA27
, como de passagem.
Ainda que RAFAELLA CARRAZZONE negue a condição de administradora da
FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS ME, e, por consequência, a autoria dos delitos, a prova
contida nos autos caminha em sentido contrário.
Em primeiro lugar, porque o COAF apontou que ela era uma das
administradoras de fato do grupo de empresas que inclui a FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS
ME, bem como que ela própria teria reconhecido essa condição, ao declarar que só não constava
como sócia por possuir pendências financeiras que a impediam.
Além disso, tanto RICARDO HENRIQUE REIS DOS SANTOS quanto TACIANA
SANTOS COSTA afirmaram que RAFAELLA CARRAZZONE era responsável pelo financeiro do
escritório, o que está em conformidade com o relatório do COAF
Registre-se que o setor financeiro das empresas foi um dos locais onde foram
encontradas evidências de pagamentos de vantagem indevida a oficiais do Corpo de Bombeiros
Militar do Maranhão, todos registrados documentalmente, para controle do grupo, de modo que
não há que se falar em desconhecimento por parte de RAFAELLA CARRAZONE dos crimes
praticados.
RAFAELLA CARRAZZONE também foi a responsável por efetuar o pagamento
27 Nesse caso, para efetivar pagamento a JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA.
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da vantagem ajustada com JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS, para que este auxiliasse o grupo
liderado pelo seu marido a reunir-se com o Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Maranhão, para corrompê-los, consoante fazem prova mantidas com DANIEL PEREIRA DA
COSTA LUCAS, por meio do aplicativo Whatsapp e registradas nos aparelhos de telefonia celular
desses denunciados, que foram apreendidos no cumprimento dos mandados de busca e
apreensão. Nesse contexto, são igualmente dignos de registro os inúmeros contatos dessa
denunciada com DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, que não era empregado das empresas,
mas um lobista e transportador de elevados montantes de dinheiro, para pagamento de propina a
agentes públicos corrompidos.
Outrossim, o exame das informações obtidas com o afastamento do sigilo dos
registros telefônicos dessa denunciada evidenciou que RAFAELLA CARRAZONE manteve em
2013 contatos telefônicos com CARLOS ROBERTO SOUZA LIMA, que era o encarregado de
intermediar as negociações com JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA.
Além disso, RAFAELlA CARRAZZONE foi a responsável, junto com DANIEL
PEREIRA DA COSTA LUCAS, por reservar e pagar a hospedagem de JOÃO VANDERLEY DA
COSTA PEREIRA em duas ocasiões em que este agente público veio a Recife, uma delas
seguramente para receber vantagem indevida de, no mínimo, R$ 16.000,00, a ser repassada a
MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA, consoante fazem prova conversas mantidas por meio do
aplicativo Whatsapp e registradas nos aparelhos de telefonia celular desses denunciados.
4.3. ÍTALO JAQUES.
ÍTALO HENRIQUE SILVA JAQUES, em que pese não constasse como sócio no
contrato social da empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS ME, era um dos seus
administradores, junto com RICARDO PADILHA e RAFAELLA CARRAZZONE, tendo sido junto
com eles, o responsável por orientar DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS a prometer vantagem
indevida a JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, CARLOS ROBÉRIO DOS SANTOS e
MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA, como forma de determiná-los a praticar os atos de ofício
necessários para que o CBMMA/Defesa Civil aderisse às ARPs nº 005/2012 e 024/2013,
celebrasse os contratos nº 07 e 28/2013 com a empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS
LTDA e, durante a execução desses dois ajustes, JOÃO VANDERLEY, com o auxílio de MANOEL
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HENRIQUE e de militares do CBMMA, desviasse R$ 7.400.570,04 (sete milhões, quatrocentos
mil, quinhentos e setenta reais e quarenta centavos) de que tinha a posse em favor dessa pessoa
jurídica, mediante pagamentos contendo sobrepreço pela aquisição de 116.181 filtros e de
65.000, que não foram entregues em sua totalidade28
.
ÍTALO HENRIQUE também concorreu para o desvio de recursos em favor da
FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA, dele próprio, de RICARDO PADILHA, RAFAELLA
CARRAZZONE e DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, ao emitir notas fiscais e nelas inserir
informações falsas dando conta do fornecimento de filtros e cestas básicas que não ocorreram.
ÍTALO JAQUES, aliás, foi o responsável por negociar a aquisição de filtros para
a FJW com a empresa RPM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS, tendo por fim questionável
redução de ICMS.
Além disso, ÍTALO JAQUES efetivamente pagou vantagem indevida de, no
mínimo, R$ 201.732,00 (duzentos e um mil, setecentos e trinta e dois reais) a JOÃO VANDERLEY
COSTA PEREIRA, CARLOS ROBÉRIO DOS SANTOS e MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA.
Por fim, para ocultar a origem, localização, disposição, movimentação e
propriedade dos recursos obtidos com o crime de peculato e utilizados para pagar a propina
ajustada com os agentes públicos corrompidos, ÍTALO JAQUES realizou esses pagamentos, com
o auxílio de RAFAELLA CARRAZZONE, utilizando-se ou da conta de DANIEL PEREIRA DA
COSTA LUCAS ou de terceiros, como AUGUSTO CUTRIM e MANOEL HENRIQUE SANTOS
LIMA29
, como de passagem.
Embora ele tente defender seu não envolvimento com os fatos ora apurados,
sustentando, para tanto, que só começou a trabalhar com RICARDO PADILHA em 2013 numa
parceria apenas no âmbito da empresa D.T.I SOLUÇÕES EMPRESARIAIS, foram encontrados,
por ocasião do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, documentos por ele
subscritos em 2010 em nome da empresa MEGA FRIOS em outro procedimento licitatório
fraudado, o que revela sua intensa participação nessa organização criminosa desde o começo de
sua atuação.
28 Foram entregues apenas 54.501 filtros e 11.930 cestas básicas.
29 Nesse caso, para efetivar pagamento a JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA.
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Além disso, depoimentos como os de ADAUTO GOUVEIA e RICARDO SANTOS
LIMA revelam que ÍTALO era sócio de RICARDO PADILHA em todas as atividades das empresas
por ele controladas, pessoas jurídicas essas beneficiadas por pagamentos indevidos com
recursos repassados pela Secretaria Nacional de Defesa Civil, cujo comando, à época dos fatos,
era exercido pelo pai da então namorada de ÍTALO, Cel. HUMBERTO VIANNA.
Por fim, efetivados os desvios em favor da empresa FJW DA CUNHA FILHO
ALIMENTOS LTDA/FJW EMPRESARIAL, parcela desses recursos (R$ 159.467,00) foram
transferidos para a conta bancária de ÍTALO JAQUES, durante o período de execução dos
contratos para fornecimento das cestas básicas e filtros, o que reforça ainda mais o conjunto
probatório evidenciador da participação dele nos crimes objeto desta denúncia.
4.4 TACIANA SANTOS COSTA.
TACIANA SANTOS COSTA, por sua vez, atuava representando a empresa FJW
DA CUNHA FILHO ALIMENTOS ME, seguindo sempre as determinações de RICARDO PADILHA,
ÍTALO JAQUES e RAFAELLA CARRAZZONE, os verdadeiros administradores dessa pessoa
jurídica.
Assim, foi TACIANA SANTOS COSTA quem subscreveu os contratos nº 07/13 e
28/13, mesmo sabendo que eles só estavam sendo celebrados porque RICARDO PADILHA,
RAFAELA CARRAZZONE e ÍTALO JAQUES, com o auxílio de DANIEL PEREIRA DA COSTA
LUCAS, JOSÉ BEZERRA SANTOS e CARLOS ROBERTO SOUZA LIMA, haviam corrompido
JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, CARLOS ROBÉRIO DOS SANTOS e MANOEL
HENRIQUE SANTOS LIMA.
Além disso, TACIANA SANTOS COSTA aceitou celebrar, em nome da FJW DA
CUNHA FILHO ALIMENTOS ME, o contrato de nº 28/2013, mesmo sabendo que os preços
fixados nesse ajuste continham sobrepreço de R$ 10,04 por filtro.
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  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO. Réu Preso. Denúncia nº /2018 1º OCC. Autos nº 0801794-46.2018.4.05.8300. IPL nº 0014/2018. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem oferecer DENÚNCIA em desfavor de RICARDO JOSÉ PADILHA CARÍCIO, brasileiro, casado, empresário, , atualmente custodiado no Centro de Observação e Triagem Professor Everardo Luna; ITALO HENRIQUE SILVA JAQUES, brasileiro, casado, empresário, 1/59
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. RAFAELLA CARRAZZONE DA CRUZ GOUVEIA PADILHA, brasileira, casada, empresária, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, brasileiro, casado, advogado, , atualmente recolhido no Centro de Observação e Triagem Professor Everardo Luna; TACIANA SANTOS COSTA, brasileira, casada, representante, JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS, brasileiro, casado, vendedor, atualmente recolhido no Centro de Observação e Triagem Professor Everardo Luna; CARLOS ROBERTO DE SOUZA LIMA, brasileiro, casado, policial militar aposentado, 2/59
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, brasileiro, casado, bombeiro militar, MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA, brasileiro, casado, advogado, CARLOS ROBÉRIO DOS SANTOS, brasileiro, divorciado, bombeiro militar aposentado, RAFAEL LIMA DE ARAÚJO, brasileiro, casado, militar, MANOEL TEIXEIRA DOS SANTOS, brasileiro, convivente, bombeiro militar, 3/59
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. MARCELO MARTINS RIBEIRO, brasileiro, casado, bombeiro militar, pela prática dos crimes a seguir narrados: 1. DO RESUMO DAS ACUSAÇÕES. No período compreendido entre janeiro de 2013 e agosto de 2014, nos municípios de Recife/PE e São Luís/MA, RICARDO JOSÉ PADILHA CARÍCIO, ITALO HENRIQUE SILVA JAQUES, RAFAELLA CARRAZZONE DA CRUZ GOUVEIA PADILHA e DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, agindo em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas e, valendo-se do auxílio de JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS e CARLOS ROBERTO DE SOUZA LIMA1 , consciente e voluntariamente, prometeram e efetivamente pagaram vantagem indevida de, no mínimo, R$ 201.732,00 (duzentos e um mil, setecentos e trinta e dois reais) a JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, então Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, CARLOS ROBÉRIO DOS SANTOS, Secretário-Executivo de Defesa Civil do Estado do Maranhão e MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA, assessor jurídico, como forma de determiná-los a praticar os atos de ofício necessários para que o Corpo dos Bombeiros do Estado do Maranhão/Defesa Civil aderisse às Atas de Registro de Preços nº 05/2012 e 24/2013, celebradas pela Casa Militar de Pernambuco, contratando a empresa FJW DA CUNHA FILHO LTDA ME e, em seguida, desviassem em favor dessa empresa e de seus administradores R$ 7.400.570,04 (sete milhões, quatrocentos mil, quinhentos e setenta reais e quarenta centavos) de que o Comandante dos Bombeiros tinha a posse, mediante realização de pagamentos pela aquisição com sobrepreço2 de 1 Que, para tanto, solicitaram vantagem 2 A investigação revelou a prática de sobrepreço apenas na aquisição dos filtros. 4/59
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. 116.181 filtros e 65.000 cestas básicas que só foram entregues parcialmente3 . JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, CARLOS ROBÉRIO DOS SANTOS e MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA, consciente e voluntariamente, aceitaram e receberam a vantagem indevida acima mencionada, e, utilizando-se de suas funções, adotaram as providências para que o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão aderisse às ARPs acima mencionadas e, com o auxílio de MANOEL TEIXEIRA DOS SANTOS, fiscal do contrato nº 07/2013 e responsável pelos pagamentos, RAFAEL LIMA DE ARAÚJO, fiscal do contrato nº 28/2013 e MARCELO MARTINS RIBEIRO, responsável pelos pagamentos no contrato nº 28/2013, desviaram em favor da empresa FJW DA CUNHA FILHO LTDA ME e de seus administradores R$ 7.400.570,04 (sete milhões, quatrocentos mil, quinhentos e setenta reais e quatro centavos) de que o Comandante dos Bombeiros tinha a posse, mediante realização de pagamentos pela aquisição com sobrepreço4 de 116.181 filtros e 65.000 cestas básicas, que, como apontado acima, só foram entregues parcialmente, para o que contaram com o auxílio de RICARDO JOSÉ PADILHA CARÍCIO, ITALO HENRIQUE SILVA JAQUES, RAFAELLA CARRAZZONE PADILHA, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS e TACIANA SANTOS COSTA. Além disso, verificou-se que, como forma de ocultar a origem, a localização, a disposição, a movimentação e a propriedade de parcela dos valores obtidos com os crimes de peculato e corrupção, RICARDO JOSÉ PADILHA CARÍCIO, ÍTALO HENRIQUE SILVA JAQUES, RAFAELLA CARRAZZONE PADILHA, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, MANOEL HENRIQUE DOS SANTOS LIMA e JOÃO VANDERLEY DA COSTA acertaram que, parcela dos pagamentos seriam realizados em favor dos dois últimos por meio de contas bancárias de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS e não da FJW, bem como que três pagamentos seriam transferidos para a conta bancária de MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA e AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS CUTRIM, não obstante fossem destinados a JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA. 2. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DOS FATOS. De fato, como se sabe, nos anos de 2010 e 2011, Pernambuco foi atingido por fortes chuvas e enchentes, que destruíram várias cidades situadas na Zona da Mata e Agreste e 3 Foram entregues apenas 54.501 filtros e 11.930 cestas básicas. 4 A investigação revelou a prática de sobrepreço apenas na aquisição dos filtros. 5/59
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. deixaram mais de 80.000 pessoas desabrigadas. Em razão dessa tragédia, o Ministério da Integração Nacional firmou, ainda em 2010, com o Estado de Pernambuco, entre outros, os Termos de Compromisso nº 660658, 660987, 667316 e 672379, por meio dos quais repassou R$ 115.400.000,00 para auxiliar no atendimento às vítimas. Conforme apurado no IPL nº 548/2016, de posse dos recursos, ainda nos primeiros dias da crise, quando milhares de pessoas estavam desabrigadas e chorando suas perdas, oficiais da Polícia Militar lotados na Casa Militar de Pernambuco, deram início às ações previstas nos Termos de Compromisso, no bojo das quais acabaram por favorecer grupos de empresas ligadas entre si, em processos licitatórios variados e na execução dos contratos decorrentes, em troca do pagamento de vantagem indevida. Essas pessoas jurídicas eram empresas de fachada ou fantasmas, ou seja, não funcionavam no local indicado como sendo suas respectivas sedes, além de estarem constituídas em nome de "testas de ferro", vale dizer, interpostas pessoas que conscientemente emprestaram seus nomes para figurar no contrato social, conquanto não detivessem o verdadeiro poder de gestão das aludidas pessoas jurídicas, o qual se concentrava nas mãos de empresários, entre os quais, RICARDO JOSÉ PADILHA CARÍCIO, sua esposa RAFAELLA CARRAZZONE DA CRUZ GOUVEIA PADILHA e ÍTALO HENRIQUE SILVA JAQUES. Identificou-se, ainda, que esse esquema criminoso foi ampliado e permanecia funcionando até a deflagração da fase ostensiva Operação Torrentes, quando foram então cumpridos mandados de prisão temporária, condução coercitiva, busca e apreensão e sequestro de bens. Além disso, o acervo probatório até então produzido evidenciou que a organização criminosa de RICARDO PADILHA, RAFAELLA CARRAZZONE e ÍTALO JAQUES não limitou suas ações ao Estado de Pernambuco, tendo também corrompido agentes públicos no Estado do Maranhão, para novamente desviar recursos repassados pela União a esse ente da federação. 3. DOS CRIMES PRATICADOS PARA A ADESÃO PELO CBMMA À ARP 005/2012 E NA 6/59
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. EXECUÇÃO DO CONTRATO DECORRENTE – CORRUPÇÃO ATIVA QUALIFICADA, CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA, TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. De fato, entre novembro e dezembro de 2012, após terem recebido informação privilegiada de servidor do Ministério da Integração Nacional ainda não identificado no sentido de que esse órgão repassaria recursos ao Estado do Maranhão para auxiliar no custeio das ações de assistência às vítimas da estiagem5 , RICARDO PADILHA, ÍTALO JAQUES e RAFAELLA CARRAZZONE orientaram DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS a que, valendo-se de seus contatos, conseguisse agendar uma reunião com o Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão na qual pudessem convencê-lo a aderir à ARP 005/2012 da CAMIL/PE, contratando a empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA para fornecer cestas básicas e, em seguida, desviar recursos em favor dessa pessoa jurídica, mediante pagamentos por cestas não entregues, em troca do pagamento de vantagem indevida. Em contrapartida, DANIEL PEREIRA receberia 15% dos valores recebidos, que, em parte, remunerariam seus serviços, e, no restante, deveriam ser usados para corromper os agentes públicos. Por sua vez, DANIEL LUCAS, atendendo à orientação que lhe foi passada, em janeiro de 2013, procurou JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS6 , para pedir-lhe que, com a ajuda de seu primo, o Coronel Reformado da PM do Maranhão CARLOS ROBERTO DE SOUZA LIMA7 , conseguisse o agendamento de reunião com o Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão/Coordenação Executiva da Defesa Civil daquele Estado, em que pudessem convencê-los a contratar a empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA ME e desviar recursos em favor dela, em troca do pagamento de vantagem indevida a esses agentes públicos. JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS concordou em atender ao pedido de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, solicitando, em contrapartida, o pagamento de vantagem indevida de R$ 20.000,00, com o que este último concordou. 5 Por meio das Portarias 602, de 7 de novembro de 2012 e 31, de 4 de fevereiro de 2.2013, ambas assinadas pelo então ministro da Integração Nacional, Fernando Bezerra de Souza Coelho. 6 Análise dos registros telefônicos dos investigados apontou que Daniel Pereira da Costa Lucas manteve, pelo menos, 15 contatos telefônicas com José Bezerra dos Santos no mês de janeiro de 2013. 7 Que gozava de bastante influência no Estado do Maranhão, seja em razão de ser Coronel Reformado da PM/MA, seja em razão de outras funções exercidas ou ainda em razão de suas ligações políticas. 7/59
  • 8. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. Em seguida, JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS entrou em contato com seu primo, o Coronel reformado da PM do Maranhão, CARLOS ROBERTO DE SOUZA LIMA e solicitou-lhe que auxiliasse na aproximação do grupo de RICARDO PADILHA com o Comando do Corpo de Bombeiros, de modo que essa instituição viabilizasse a realização da reunião pleiteada, na qual tentar-se-ia convencer os oficiais do CBMMA a aderir à ARP 005/2012, contratar a FJW e desviar recursos em favor dela em troca do pagamento de vantagem indevida. Após CARLOS ROBERTO concordar e verificar o interesse do Comando dos Bombeiros nessa contratação, JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS passou o número do telefone dele para DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, que entrou em contato com o militar reformado da PM/MA. Nesse contato, CARLOS ROBERTO DE SOUZA LIMA reiterou sua disponibilidade para auxiliar o grupo de RICARDO PADILHA no seu objetivo de se reunir com o Comando do Corpo de Bombeiros, para tentar corrompê-lo, tendo, contudo, solicitado vantagem de R$ 20.000,00 em contrapartida, com o que DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS concordou. CARLOS ROBERTO DE SOUZA LIMA procurou, então, o então Secretário- Executivo da Defesa Civil, CARLOS ROBÉRIO DOS SANTOS, para agendar essa reunião, tendo obtido sucesso. Foi então que, no final do mês de janeiro, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, RICARDO PADILHA e RAFAELLA CARRAZONE deslocaram-se até São Luís8 , onde o primeiro deles reunir-se-ia com JOSÉ BEZERRA SANTOS, CARLOS ROBERTO DE SOUZA LIMA e CARLOS ROBÉRIO DOS SANTOS. Nessa reunião, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, seguindo orientação de RICARDO PADILHA, ÍTALO JAQUES e RAFAELLA CARRAZZONE, consciente e voluntariamente, prometeu a CARLOS ROBÉRIO DOS SANTOS o pagamento de vantagem indevida de modo a determiná-lo a praticar os atos necessários para que o Corpo dos Bombeiros do Estado do Maranhão/Defesa Civil aderisse à ARP citada e contratasse a empresa FJW DA 8 O exame das estações rádio base acionadas pelos aparelhos de telefonia celular cadastrados em nome de Rafaella Carrazzone, Daniel Pereira da Costa Lucas e da empresa DTI SOLUÇÕES EMPRESARIAIS evidenciou que esses denunciados estavam em São Luís no dia 29.01.2013. 8/59
  • 9. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. CUNHA FILHO/FJW EMPRESARIAL para fornecer 65.000 cestas básicas, pelo valor de R$ 5.070.000,00. Por sua vez, CARLOS ROBÉRIO DOS SANTOS, consciente e voluntariamente, aceitou a promessa de pagamento dessa vantagem indevida em contrapartida à sua atuação para assegurar que a referida empresa fosse contratada. Naquele momento, porém, o Corpo de Bombeiros Militar já havia iniciado o processo nº 1373/2012, que tinha por objeto a realização de pregão para registro de preços para aquisição de até 40.000 cestas básicas para doação em ações de assistência humanitária da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil. Segundo o Termo de Referência elaborado em 20.11.2012 e constante desse processo, as cestas básicas deveriam ser compostas dos seguintes itens: 1) arroz (5 quilos); 2) café (2 pacotes de 250g); 3) açúcar (2 quilos); 4) fubá (2 pacotes de 500g); 5) sardinha (2 latas); 6) biscoito de água e sal (2 pacotes de 400g); 7) macarrão (2 pacotes de 500g); 8) óleo (2 latas de 900ml); 9) feijão (4 quilos); 10) farinha de mandioca (4 quilos); 11) sacos para embalagem. Ocorre que, após a reunião realizada com DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS e CARLOS ROBERTO DE SOUZA LIMA, CARLOS ROBÉRIO, dando cumprimento ao que acertara com eles, atuou para a suspensão do processo nº 1373/2012, que, a despeito de conter autorização do Comando dos Bombeiros, minuta do edital, minuta do contrato e parecer favorável, foi paralisado, tendo sido, por outro lado, instaurado o processo nº 39/2013, tendo por objeto justamente a adesão à Ata de Registro de Preços nº 005/2012, oriunda do processo nº 014/2012 (Pregão Eletrônico nº 008/2012) da Casa Militar do Estado de Pernambuco. Esse novo procedimento foi iniciado a partir do encaminhamento pelo denunciado CARLOS ROBÉRIO DOS SANTOS de um novo termo de referência relativo à aquisição de cestas básicas, com alteração dos itens que, segundo documento contido no processo nº 1373/2012, deveriam constar das cestas básicas. 9/59
  • 10. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. De fato, CARLOS ROBERIO atuou para que, no novo Termo de Referência apresentado, fossem excluídos das cestas básicas que viriam a ser adquiridas os itens café e biscoito, substituindo-os pelo leite em pó e amido de milho, além de ter alterado os quantitativos dos itens arroz (de 5 para 4 quilos), fubá/farinha de milho (de 2 para 4 embalagens de 500g), sardinha (de 2 para 4 latas), óleo (de 2 para 1 lata), tudo com o objetivo de adequar as necessidades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão ao objeto da ARP nº 005/2012 e não o contrário. Determinada a continuidade desse procedimento pelo então Comandante do CBBMA, MARCOS SOUZA PAIVA, teve ele andamento até 26.2.2013, quando foram encaminhados os ofícios nº 52 e 53/2013/Gab. Cmdo/CBMMA ao então Secretário-Executivo de Defesa Civil da Casa Militar de Pernambuco, solicitando autorização para aderir à ARP nº 005/2012, e à empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA, questionando sua disponibilidade para fornecer as cestas básicas. A autorização para adesão foi dada, então, dois dias depois pelo então Tenente- Coronel CARLOS ALBERTO D'ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO. Por sua vez, TACIANA SANTOS COSTA, representando a FJW, encaminhou comunicação ao CBMMA, por meio da qual cientificou essa instituição da disponibilidade da empresa para fornecer as cestas básicas, se efetivada a adesão à ARP nº 005/2012. Com a substituição do Coronel MARCOS SOUZA PAIVA pelo Coronel JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA no Comando Corpo de Bombeiros, contudo, esse procedimento foi temporariamente paralisado e, concomitantemente, foi instaurado, 1 dia após a mudança de comando, o processo nº 46/2013. Essa suspensão pelo novo comando do processo que tinha por objeto a adesão à ARP nº 05/2012 e a instauração de um novo procedimento, tendo por objeto a realização de pregão para registro de preços para aquisição de cestas básicas acabou motivando RICARDO PADILHA, ÍTALO JAQUES, RAFAELLA CARRAZZONE e DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS a darem início, com o auxílio de JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS e CARLOS ROBERTO DE SOUZA, a uma nova tentativa de cooptação do Comando daquela instituição. 10/59
  • 11. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. Agendada nova reunião por CARLOS ROBERTO DE SOUZA LIMA com o Comando do Corpo de Bombeiros Militar para o dia 6.3.20139 , RICARDO PADILHA, RAFAELLA CARRAZZONE e ÍTALO JAQUES, consciente e voluntariamente, determinaram a DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS que prometesse ao Comandante dos Bombeiros, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA vantagem indevida, como forma de determiná-lo a que praticasse os atos de ofícios necessários para que o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, ao qual era subordinada a Defesa Civil Estadual, aderisse à ARP 005/2012, contratasse a empresa FJW EMPRESARIAL/FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA, para fornecer 65.000 cestas básicas, pelo valor de R$ 5.070.000,00 (cinco milhões e setenta mil reais) e desviasse parcela desse valor em favor dela, mediante pagamentos por cestas que não seriam entregues. Assim, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS e JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS deslocaram-se até São Luís, onde foram recebidos por CARLOS ROBERTO DE SOUZA LIMA, que os levou para conversar com JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA. Nessa reunião, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, seguindo a orientação passada por RICARDO PADILHA, RAFAELLA CARRAZZONE e ÍTALO JAQUES, consciente e voluntariamente, prometeu a JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA vantagem indevida, como forma de determiná-lo a adotar as providências necessárias, ainda que com infringência de dever funcional, para que o Corpo dos Bombeiros Militar do Estado do Maranhão/Defesa Civil aderisse à Ata de Registro de Preços nº 005/2012, celebrada pela Casa Militar, contratando a empresa FJW para fornecer 65.000 cestas básicas, ao preço unitário de R$ 78,00 (setenta e oito reais), em um contrato com valor global de R$ 5.070,00 (cinco milhões e setenta mil reais), desviando, em seguida, parcela desse valor em favor da referida empresa, mediante pagamentos por cestas básicas não fornecidas. Por sua vez, o Coronel JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, consciente e voluntariamente, aceitou a promessa do pagamento da vantagem indevida em razão de sua função, comprometendo-se, por outro lado, a adotar os atos de ofício necessários para que o Corpo de Bombeiros Militar/ Defesa Civil aderisse à ARP nº 005/2012, da Casa Militar do Estado de Pernambuco e contratasse a empresa FJW, bem como para o desvio dos recursos. 9 A análise das estações rádio base acionadas pelo telefone celular de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS para a realização de chamadas telefônicas evidenciou que ele esteve em São Luís no dia 6.3.2013. 11/59
  • 12. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. Além disso, no dia 8 de março de 2013, RICARDO PADILHA, RAFAELA CARRAZZONE e ÍTALO JAQUES, cumprindo o que havia sido acertado por DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS com CARLOS ROBÉRIO DOS SANTOS, efetuaram pagamento de vantagem indevida de R$ 5.000,00 em favor desse último, mediante realização de transferência eletrônica, a partir da conta bancária nº 3000018939, da agência 2346, da Caixa Econômica Federal, cuja titular era a empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA ME. Ao agirem assim, RICARDO PADILHA, RAFAELA CARRAZZONE, ÍTALO JAQUES e DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS praticaram o crime previsto no art. 333, parágrafo único do CP, ao passo que CARLOS ROBÉRIO DOS SANTOS praticou o delito tipificado no art. 317, §1º do CP. Ainda nesse período, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, seguindo orientação de RICARDO PADILHA, RAFAELA CARRAZZONE e ÍTALO JAQUES, consciente e voluntariamente, prometeu vantagem indevida a MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA, para determiná-lo a que, valendo-se da função pública de assessor jurídico, adotasse as providências necessárias para agilizar a adesão à ARP nº 005/2012, a liberação dos pagamentos em favor da FJW e quaisquer outros atos necessários para beneficiar essa empresa e seus administradores. MANOEL HENRIQUE DOS SANTOS LIMA, então, consciente e voluntariamente, aceitou a promessa do pagamento da vantagem indevida em razão de sua função, comprometendo-se, por outro lado, a adotar as providências necessárias para agilizar a adesão à ARP nº 005/2012, da Casa Militar do Estado de Pernambuco, acelerar os pagamentos em favor dessa empresa e quaisquer outros necessários para beneficiar essa empresa. Na sequência, o processo nº 46/2013, que havia sido instaurado no dia seguinte à assunção por JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA do Comando do Corpo de Bombeiros, e tinha por objeto a realização de pregão para registro de preços foi, à semelhança do ocorrido com o processo nº 1373/2012, paralisado. Concomitantemente a isso, o processo nº 39/2013, instaurado ainda na gestão de MARCOS SOUZA PAIVA, para adesão à ARP nº 005/2012 da Casa Militar de Pernambuco, teve seu trâmite retomado, com a expedição de comunicado pelo Presidente da Comissão Setorial de Licitação do Corpo de Bombeiros Militar, solicitando autorização ao Comandante-Geral da corporação, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA para dar prosseguimento no seu 12/59
  • 13. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. andamento. Em 15 de março de 2013, por sua vez, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, cumprindo o que havia acertado pessoalmente com DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, CARLOS ROBERTO DE SOUZA LIMA e JOSÉ BEZERRA SANTOS, consciente e voluntariamente, autorizou o presidente da Comissão de Licitação a tomar as providências necessárias para a conclusão do Processo nº 39/2013, com a adesão à ARP nº 005/2012 e a contratação da empresa FJW EMPRESARIAL/FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS para fornecer 65.000 cestas básicas, pelo valor de R$ 5.070.000,00. Na sequência, exarado parecer aprovando a adesão à ARP, mesmo não se tendo até aquele momento, apontado as vantagens dessa escolha, como exige a lei, no dia 3 de abril de 2013, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA homologou o processo nº 39/2013 e encaminhou os respectivos autos ao gestor do contrato para início da sua execução, com o fornecimento e recebimento dos materiais. Celebrado o contrato, em 26 de julho de 2013, os denunciados deram início ao desvio dos recursos em favor da empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA ME, de seus administradores, RICARDO PADILHA, ÍTALO JAQUES e RAFAELA CARRAZZONE e de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS. Para tanto, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA e MANOEL TEIXEIRA SANTOS, consciente e voluntariamente, determinaram o fornecimento das 65.000 cestas básicas pela empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS/FJW EMPRESARIAL, conforme tabela abaixo, como forma de justificar os pagamentos que viriam a realizar em seguida, mesmo sabendo que a maior parte dessas cestas básicas não nem seriam entregues: Data da ordem de Fornecimento Número de cestas básicas solicitadas 23.7.2013 18.341 20.8.2013 20.000 30.8.2013 1.600 20.9.2013 25.059 13/59
  • 14. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. Sucede que, no período compreendido entre 26 de julho e 5 de setembro, os réus RICARDO PADILHA, RAFAELLA CARRAZZONE, ÍTALO JAQUES e TACIANA SANTOS COSTA, a despeito de terem recebido ordens para o fornecimento pela empresa FJW de 39.941 cestas básicas, encaminharam, no máximo, 11.930 cestas básicas. No entanto, para possibilitar o desvio do recursos em favor deles, RICARDO PADILHA, RAFAELLA CARRAZZONE, ÍTALO JAQUES e TACIANA SANTOS COSTA emitiram as Notas Fiscais nº 000.001.182, 000.001.216 e 000.001.220, nelas inserindo informações falsas no sentido de que haviam sido fornecidas, respectivamente, 6.411, 20.000 e 1.600 cestas básicas e, em seguida, encaminharam esses documentos ao Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão. A análise desses documentos e de outras evidências constantes dos autos revelou, no entanto, que as entregas neles registradas não aconteceram, tendo a emissão dessas notas ocorrido apenas para possibilitar o desvio dos recursos. Isso porque não consta desses documentos, ao contrário do que ocorre com outras notas fiscais constantes dos autos, registro de passagem do veículo que supostamente transportou as mercadorias nelas discriminadas em qualquer dos postos fiscais existentes nos Estados de Pernambuco, Piauí e Maranhão, sobretudo nos do Estado destinatário da mercadoria, em afronta à legislação tributária (Lei nº 11.514/97 e outros diplomas normativos). Além disso, essas notas fiscais não estão acompanhadas dos respectivos conhecimentos de Transporte, documento fiscal obrigatório para a prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas, evidência de que as mercadorias nelas mencionadas nunca foram transportadas e, por consequência, entregues no CBMMA. Também não consta dessas notas fiscais o atesto do recebimento das mercadorias delas constantes. Por fim, o exame das notas fiscais de entrada e saída dessa empresa ao longo do ano de 2013, obtidas mediante o afastamento do seu sigilo fiscal evidenciou que ela não possuía em seu estoque cestas básicas ou os insumos10 correspondentes necessários para esses fornecimentos11 , de modo que os denunciados não tinham como ter 10 Sardinha, arroz, feijão, macarrão, farinha de mandioca, farinha de milho, óleo, açúcar, macarrão, sal e amido de milho. 11 Ainda mais considerando que alguns dos seus fornecedores, como, por exemplo, a pessoa jurídica SEDRONIS LTDA, era uma empresa fantasma, consoante será relatado no próximo tópico desta denúncia. 14/59
  • 15. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. entregue as 28.011 cestas solicitadas. Ademais, o somatório de todos os formulários de recebimento das cestas básicas pela população beneficiada, ao longo dos anos de 2013/2014, apreendidos na sede do CBBMA, evidencia que o número de cestas básicas distribuídas não supera as 8.000, mais precisamente, foram 7.785. DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, por sua vez, acionou MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA, para que ele, entrando em contato com os oficiais do CBMMA envolvidos no processo de pagamento, agilizasse o atesto ideologicamente falso das NFs e o pagamento dos valores, o que, este último, de fato, veio a fazer. Na sequência, não obstante todas essas irregularidades, nos dias 13 de agosto, 5 de setembro e 2 de outubro de 2013, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, mesmo sabendo que das 39.941 cestas básicas solicitadas, apenas 11.930 haviam sido entregues, autorizou a realização de pagamentos à empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA, nos valores de R$ 156.000,00, R$ 1.274.598,00 e R$ 1.560.000,00, correspondentes ao fornecimento total de 38.341 cestas básicas solicitadas, ficando pendentes de pagamento 1.600 cestas constantes da NF nº 000.001.220. Por sua vez, MANOEL TEIXEIRA SANTOS, na condição de fiscal desse contrato e portador do cartão de pagamentos, mesmo sabedor de que apenas 11.930 das 39.941 cestas solicitadas haviam sido entregues, efetuou os pagamentos correspondentes aos fornecimento de 38.341 cestas, ficando aquelas constantes da NF nº 000.001.220 pendentes de pagamento: Data Valor Beneficiária 13.08.2013 156.000,00 FJW EMPRESARIAL LTDA - ME 05.09.2013 132.600,00 FJW EMPRESARIAL LTDA - ME 05.09.2013 156.000,00 FJW EMPRESARIAL LTDA - ME 05.09.2013 156.000,00 FJW EMPRESARIAL LTDA - ME 05.09.2013 156.000,00 FJW EMPRESARIAL LTDA - ME 05.09.2013 173.940,00 FJW EMPRESARIAL LTDA - ME 05.09.2013 500.058,00 FJW EMPRESARIAL LTDA - ME 15/59
  • 16. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. 02.10.2013 1.560.000,00 FJW EMPRESARIAL LTDA - ME Para tanto, no dia 13 de agosto de 2013, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS deslocou-se ate São Luís/MA12 , levando consigo a máquina de cartão da FJW para a efetivação do pagamento no valor de R$ 156.000,00 com o cartão da Defesa Civil. Já os desembolsoos realizados em 5 de setembro e 2 de outubro, contaram como auxílio de MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA, que ficou na posse da máquina levada por DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS e, nessas datas, a levou ao CBMMA/Defesa Civil, para a realização dos pagamentos, em troca do recebimento posterior de vantagem indevida. Ao agirem assim, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA e MANOEL TEIXEIRA SANTOS, consciente e voluntariamente, desviaram R$ 2.060.058 (dois milhões, sessenta mil e cinquenta e oito reais) de que o primeiro deles tinha a posse em favor da empresa FJW DA CUNHA FILHO LTDA/FJW EMPRESARIAL LTDA, de seus administradores, RICARDO PADILHA, ÍTALO JAQUES e RAFAELLA CARRAZZONE, além de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, contando, para tanto, com o auxílio destes, que aceitaram receber esse montante pelo fornecimento de cestas básicas que não havia ocorrido. Dias depois de cada um desses três primeiros pagamentos, RICARDO PADILHA, RAFAELA CARRAZONE e ÍTALO JAQUES repassaram a DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS R$ 131.000,00 a título de primeira parcela do lucro a que ele fazia jus por sua atuação na corrupção dos agentes públicos do CBBMA e desvio dos recursos, bem como para custear o pagamento de propina que ele viria a fazer aos agentes públicos corrompidos: Data lançamen to Tipo lanç ame nto Descri ção lança mento Valor Operação Nat ure za lan c. CPF Destino Nome Destinatário Ba nc o De sti no Agên cia Desti no Conta Destin o 26/08/201 3 120 ENVIO TED 76.000,00 D DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS 33 12 Mais uma vez, o exame das estações rádio base acionadas pelo telefone de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS evidenciou que, no dia, 13 de agosto de 2013, data do primeiro pagamento, ele estava em São Luís/MA. 16/59
  • 17. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. 05/09/201 3 120 ENVIO TED 5.000,00 D DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS 04/10/201 3 120 ENVIO TED 50.000,00 D DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS Dando sequência ao ajuste criminoso, nos dias 4 e 9 de outubro de 2013, RICARDO PADILHA, RAFAELA CARRAZONE e ÍTALO JAQUES efetuaram o pagamento do valor acertado com CARLOS ROBERTO DE SOUZA LIMA, JOSÉ BEZERA SANTOS e da propina ajustada com MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA. Data Origem Banco Ag/Conta Valor R$ Destinatário Banco Ag/Conta 04.10.2013 FJW CEF 20.000,00 Carlos Roberto de Souza Lima B do Brasil 04.10.2013 FJW CEF 15.000,00 Manoel Henrique Santos Lima CEF 09.10.2013 FJW CEF 20.000,00 Verônica Clementina Almeida Luna B. do Brasil O pagamento em favor de JOSÉ BEZERRA SANTOS foi efetivado mediante transferência bancária para a conta de sua esposa, Verônica Clementina Almeida Luna, após duas tentativas frustradas de RAFAELLA CARRAZZONE de transferir o valor para a conta nº 10712763, daquele denunciado, na agência 3295, do Banco Santander consoante fazem prova extrato bancário e conversas mantidas pela própria RAFAELLA com DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS por meio do aplicativo Whatsaspp, e registradas nos aparelhos de telefonia celular deles, apreendidos quando da deflagração da operação. Esses pagamentos, inclusive, estavam devidamente registrados em uma planilha existente no notebook pertencente a RICARDO PADILHA, com o registro da data de 17/59
  • 18. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. realização deles, do respectivo valor e da identificação “dan são luiz”, em referência clara ao fato de que eles diziam respeito ao pagamento de propina referente à contratação realizada na cidade de São Luiz, intermediada por DANIEL LUCAS. Observe-se, quanto a este ponto, que esses registros de pagamento com esse título possuem datas coincidentes com os lançamentos obtidos no extrato do SIMBA. Não satisfeitos, os denunciados deram início a um novo desvio, tendo JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA e MANOEL TEIXEIRA SANTOS subscrito, no dia 20 de setembro de 2013, ordem de fornecimento de 25.059 cestas básicas. Na sequência, RICARDO PADILHA, RAFAELLA CARRAZZONE, ÍTALO JAQUES e TACIANA SANTOS COSTA, mesmo não tendo enviado uma única das 25.059 cestas básicas solicitadas, emitiram a nota fiscal nº 000.001.295, nela inserindo a informação falsa de que a empresa FJW DA CUNHA havia fornecido essa quantidade de cestas básicas e encaminharam esse documento ao CBBMA para possibilitar o pagamento. Além disso, acionaram, por meio de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA, para entrar em contato com os oficiais encarregados para agilizar o atesto indevido e a efetivação do pagamento dos valores, o que ele veio a fazer. A análise dessa nota fiscal e de outras evidências constantes dos autos revelou, contudo, mais uma vez, que a entrega nela registrada não aconteceu, tendo a emissão dessa nota ocorrido apenas para possibilitar o desvio dos recursos. Isso porque não consta desse documento, ao contrário do que ocorre com outras notas fiscais constantes dos autos, registro de passagem do veículo que supostamente transportou a mercadoria nela referenciada em qualquer dos postos fiscais existentes nos Estados de Pernambuco, Piauí e Maranhão, sobretudo os do Estado destinatário da mercadoria, em afronta à legislação tributária (Lei nº 11.514/97 e outros diplomas normativos). Além disso, essa nota fiscal não está acompanhada do respectivo conhecimento de transporte, documento fiscal obrigatório para a prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas, mais uma evidência de que a mercadoria nela mencionada nunca foi transportada para o Estado do Maranhão e, por consequência, entregue ao CBMMA. 18/59
  • 19. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. Também não consta dessa nota fiscal o atesto do recebimento das mercadorias delas constantes. Por fim, o exame das notas fiscais de entrada e saída da empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA/FJW EMPRESARIAL, ao longo do ano de 2013, obtidas mediante o afastamento do seu sigilo fiscal, evidenciou que ela não possuía em seu estoque em setembro de 2013 cestas básicas ou os insumos13 correspondentes e necessários para produção desses bens, de modo que os denunciados não tinham como ter fornecido as 25.059 cestas solicitadas. Não obstante todas essas irregularidades, no dia 7 de outubro de 2013, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, mesmo sabendo que as 25.059 cestas básicas solicitadas não haviam sido entregues, autorizou a realização de pagamentos à empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA, nos valores de R$ 970.000,00, R$ 977.301,00 e 7.301,00, que somados, totalizam R$ 1.954.602 (um milhão, novecentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e dois reais) e correspondem ao valor das 25.059 cestas básicas. Por sua vez, MANOEL TEIXEIRA SANTOS, na condição de fiscal desse contrato e portador do cartão de pagamentos, mesmo sabedor de que as 25.059 cestas solicitadas não haviam sido entregues, efetuou, no dia 7 de outubro de 2013, os pagamentos no montante total de R$ 1.954.602 (um milhão, novecentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e dois reais), mediante utilização do cartão de pagamentos da Defesa Civil na máquina levada por MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA e DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, que, nessa data, estava mais uma vez em São Luís/MA De seu lado, RICARDO PADILHA, RAFAELA CARRAZZONE e ÍTALO JAQUES receberam esse valor, mesmo sabendo que não haviam fornecido as cestas básicas. Ao agirem assim, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA e MANOEL TEIXEIRA SANTOS desviaram R$ 1.954.602,00 (um milhão, novecentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e dois reais) de que o primeiro deles tinha a posse em proveito da empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA/FJW EMPRESARIAL, de seus administradores, RICARDO PADILHA, ÍTALO JAQUES e RAFAELLA CARRAZZONE, além de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, contando, para tanto, com o auxílio destes. 13 Sardinha, arro, feijão, macarrão, farinha de mandioca, farinha de milho, óleo, açúcar, macarrão, sal e amido de milho. 19/59
  • 20. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. Em seguida, dias depois, RICARDO PADILHA, RAFAELLA CARRAZONE e ÍTALO JAQUES efetuaram o pagamento da propina acertada com MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA e JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, conforme tabela abaixo: Data Origem Banco Ag/Conta Valor R$ Destinatário Banco Ag/Conta 11.11.2013 FJW CEF 60.000,0 014 Manoel Henrique Santos Lima CEF Para tanto, e com o objetivo de ocultar a localização, natureza, origem, disposição, movimentação e propriedade dos valores pagos ao comandante dos Bombeiros pela empresa FJW, RICARDO PADILHA, RAFAELLA CARRAZZONE, ÍTALO JAQUES, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA e MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA acertaram que os R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) seriam repassados para MANOEL mediante cheque e, na sequência, após a compensação desse título de crédito, os valores seriam sacados e entregues parcialmente a JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, o que, de fato, veio a acontecer. Na sequência, no dia 10 de dezembro de 2013, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA e MANOEL TEIXEIRA SANTOS efetuaram novo desvio em favor da empresa FJW DA CUNHA FILHO LTDA/FJW EMPRESARIAL e de seus administradores, RICARDO PADILHA, RAFAELLA CARRAZZONE e ÍTALO JAQUES, além de DANIEL LUCAS, desta vez, ao realizarem pagamento de 124.800,00 (cento e vinte e quatro mil e oitocentos reais) em favor dessa empresa pela aquisição de 1.600 cestas básicas que sabiam não haviam sido entregues. Para tanto, contaram com o auxílio dos denunciados ligados à empresa FJW, que não só aceitaram receber esse montante, como também haviam emitido a nota fiscal nº 000.001.220, nela inserindo a informação falsa no sentido de que a empresa havia fornecido 1.600 cestas básicas, e a encaminharam ao CBMMA, para cobrança, viabilizando o desvio. Pois bem. Ao agirem na forma acima narrada, RICARDO JOSÉ PADILHA 14 Cheque compensado. 20/59
  • 21. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. CARÍCIO, RAFAELLA CARRAZZONE, ÍTALO HENRIQUE SILVA JAQUES e DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS praticaram os crimes previstos nos artigos 333, parágrafo único do CP (três vezes), 312 do CP (3 vezes) e no art. 1º, §4º da lei nº 9.613/98 (uma vez). Já JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS e CARLOS ROBERTO SOUZA LIMA praticaram os crimes previstos nos artigos 332 e 333, parágrafo único do CP. Por sua vez, CARLOS ROBÉRIO SANTOS praticou o crime previsto no art. 317, §1º do CP, enquanto MANOEL TEIXEIRA DOS SANTOS praticou o delito previsto no art. 312 do CP (três vezes). Por fim, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA e MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA praticaram os crimes previstos nos artigos 317, §1º do CP (1 e 2 vezes, respectivamente), no art. 312 do CP (três vezes) e no art. 1º, §4º da lei nº 9.613/98. No total, os denunciados desviaram em favor da empresa FJW e de seus administradores R$ 4.139.460,00 (quatro milhões, cento e trinta e nove mil, quatrocentos e sessenta reais). Esse montante, devidamente corrigido até a presente data, corresponde a um prejuízo de R$ 6.870.334,37 (seis milhões, oitocentos e setenta mil, trezentos e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos). A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelos documentos constantes dos autos, notadamente, pelos: I) processos nº 1373/2012, 39/2013 e 46/2013; II) pelo processo de pagamentos referente ao contrato nº 07/2013; III) pelos extratos bancários encaminhados pelas instituições financeiras, a partir do afastamento do sigilo bancário da empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA e de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS; IV) pelas notas fiscais de entrada e saída da empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA no ano de 2013, obtidas a partir do afastamento do sigilo fiscal dessa empresa; V) pelas informações encaminhadas pelas companhias telefônicas, a partir da quebra do sigilo dos registros telefônicos dos investigados; VI) pelas informações contidas nos aparelhos de telefonia celular apreendidos na posse dos denunciados; VII) pelo interrogatório e depoimentos constantes dos IPLs nº 548/2016 e 14/2018; VIII) pelos documentos apreendidos no cumprimento dos mandados de busca e apreensão; IX) pelos recibos de distribuição dos filtros à população, que só 21/59
  • 22. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. comprovam a entrega de 7.785 filtros aos cidadãos atingidos pela estiagem. Já o dolo dos denunciados está igualmente comprovado pelas evidências acima mencionadas, bem como pelas circunstâncias fáticas objetivas em torno dos fatos ora denunciados, consubstanciando-se na vontade livre e consciente de prometer, pagar e receber vantagem indevida, de desviar recursos de que tinham a posse em favor dessa empresa mediante a realização de pagamento e recebimento de valores superfaturados, além de ocultar a origem, natureza, localização, disposição e propriedade dos valores obtidos com esses crimes. 4. DOS CRIMES PRATICADOS PARA A ADESÃO PELO CBMMA À ARP 24/2013 E NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DECORRENTE – CORRUPÇÃO ATIVA QUALIFICADA, CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA, TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. Antes mesmo de finalizado o desvio dos recursos repassados para a aquisição de 65.000 cestas básicas, os denunciados deram início à nova empreitada criminosa, desta vez para desviar recursos repassados pelo Ministério da Integração Nacional para aquisição de 116.181 (cento e dezesseis mil, cento e oitenta e um) filtros de água. Para tanto, em outubro de 2013, após tomarem conhecimento do repasse de recursos pelo Ministério da Integração Nacional para o Corpo de Bombeiros Militar/ Defesa Civil do Maranhão, para auxílio nas ações de assistência às vítimas da estiagem, RICARDO PADILHA, RAFAELLA CARRAZZONE e ÍTALO JAQUES, consciente e voluntariamente, orientaram DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS a que prometesse ao Comandante dos Bombeiros, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA e a MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA vantagem indevidade, no mínimo, R$ 120.000,00, como forma de determiná-los a que adotassem os atos de ofício necessários para que o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, ao qual era subordinada a Defesa Civil Estadual, aderisse à ARP 0024/2013 CAMIL/PE, contratasse a empresa FJW EMPRESARIAL/FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA, para fornecer 116.181 filtros de água, pelo valor de R$ 5.112.000,00 (cinco milhões, cento e doze mil reais) e desviasse parcela desse favor em favor dela, mediante pagamentos superfaturados pelos filtros, que só seriam entregues parcialmente. 22/59
  • 23. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. Assim, em reunião ocorrida em outubro de 2013, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, seguindo a orientação de RICARDO PADILHA, RAFAELLA CARRAZZONE e ÍTALO JAQUES, consciente e voluntariamente, prometeu vantagem indevida de, no mínimo, R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, então Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão e Coordenador da Defesa Civil, como forma de determiná-lo a adotar indevidamente as providências necessárias para que o Corpo dos Bombeiros do Estado do Maranhão aderisse à Ata de Registro de Preços nº 24/2013 da Casa Militar de Pernambuco, contratando a empresa FJW DA CUNHA FILHO LTDA ME e, em seguida, com o auxílio de outros oficiais, desviasse em favor dessa empresa e de seus administradores R$ 3.261.110,04 (três milhões, duzentos e sessenta e um mil, cento e dez reais e quatro centavos) de que o Comandante dos Bombeiros tinha a posse, mediante realização de pagamentos pela aquisição com sobrepreço de 116.181 filtros, quando, em verdade, apenas 54.501 filtros seriam efetivamente fornecidos, praticando eles15 , em concurso material, os crimes previstos nos artigos 317, §1º, 333, parágrafo único, e 312 do CP em concurso material. De outro lado, o Coronel JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA consciente e voluntariamente, aceitou a promessa do pagamento da vantagem indevida, comprometendo-se, por outro lado, a adotar as providências necessárias para que o Corpo de Bombeiros Militar/ Defesa Civil aderisse à ARP nº 024/2013, da Casa Militar do Estado de Pernambuco e contratasse a empresa FJW, bem como para o desvio dos recursos em favor dessa empresa e de seus administradores. Em outra ocasião, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, seguindo novamente a orientação de RICARDO PADILHA, RAFAELLA CARRAZZONE e ÍTALO JAQUES, consciente e voluntariamente, prometeu vantagem indevida de, no mínimo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA, assessor jurídico daquela corporação, como forma de determiná-lo a adotar as providências necessárias para agilizar o processo de adesão à ARP nº 024/2013 e contratação da FJW, acelerar os processos de pagamento em favor dessa empresa, acompanhar e agilizar o repasse de novos recursos pela Secretaria Nacional de Defesa Civil, emitir parecer favorável à celebração de aditivo e quaisquer outros atos necessários ao favorecimento daquela empresa e de seus administradores. 15 Com exceção de JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS, que também praticaram o crime previsto no art. 332 do CP. 23/59
  • 24. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. Por sua vez, MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA, consciente e voluntariamente, aceitou a promessa do pagamento da vantagem indevida em razão de sua função, comprometendo-se, por outro lado, a praticar os atos acima mencionados. Na sequência, JOÃO VANDERLEY DA COSTA PEREIRA, na posse dos R$ 5.112.000,00 (cinco milhões, cento e doze mil reais), repassados pela Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional16 , cumprindo o que acertara com DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, determinou, em 7 de novembro de 2013, a instauração do processo nº 0236641/2013, que teria por objeto a Adesão à Ata de Registro de Preços nº 024/2013, celebrada pela Casa Militar de Pernambuco e FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA, oriunda do Processo nº 022/2013 – Pregão Eletrônico nº 011/2013 – CPL/CAMIL, a partir da qual seriam adquiridos 116.181 (cento e dezesseis mil, cento e oitenta e um) filtros de água, com capacidade para armazenar 7,5 litros, fabricados em polipropileno, a serem distribuídos à população dos municípios maranhenses atingidos pela estiagem, com custo global de R$ 5.111.964,00 (cinco milhões, cento e onze mil, novecentos e sessenta e quatro reais). Além disso, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA assinou o Termo de Referência, por meio do qual estabeleceu que o modelo de filtro a ser adquirido seria justamente aquele objeto da ARP nº 0024/2013. Para comprovar a vantajosidade dessa adesão, foram juntadas ao processo três cotações ideologicamente falsas, duas delas supostamente enviadas pelas empresas E. A. SILVA COMERCIO-ME17 e J. DE KASSIA SILVA FILGUEIRAS18 ), que não possuíram, no intervalo situado entre os anos de 2005 e 2015 um único empregado registrado, não possuem contador registrado na Receita Federal, além de a única sócia da primeira delas estar cadastrada como beneficiária de programa social para pessoas de baixa renda do governo federal, dados esses incompatíveis com a situação de pessoas jurídicas que foram chamadas para apresentar cotações para venda de R$ 5.112.000,00 (cinco milhões, cento e doze mil reais) em filtros. Em seguida, ainda no dia 7 de novembro de 2013, JOÃO VANDERLEY DA COSTA PEREIRA encaminhou os ofícios nº 472 e 473/2013/Gab.Cmdo/CBBMMA ao Secretário 24/59
  • 25. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. Executivo de Defesa Civil da Casa Militar de Pernambuco e à empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA, solicitando, respectivamente, autorização para aderir à Ata de Registro de Preços nº 0024/2013, para aquisição de 116.181 filtros de água, bem como manifestação da referida empresa em fornecê-los. Ainda nesse dia, JOÃO VANDERLEY DA COSTA PEREIRA, cumprindo o que havia acertado com DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, autorizou, antes mesmo da autorização da CAMIL e da manifestação de interesse da empresa vencedora da ATA, a adoção das providências necessárias para a adesão à ARP nº 024/2013, oriunda do processo nº 022/2013 – pregão eletrônico 011/2013. Essa ARP nº 024/2013 havia sido celebrada em processo igualmente fraudado19 no âmbito da Casa Militar do Estado de Pernambuco, no bojo do qual, para possibilitar-se o desvio de recursos, mediante aquisição com sobrepreço dos filtros, foram utilizadas na pesquisa de preços propostas das empresas SAP FILTROS e SM MARTINS, dando conta de que os filtros custariam, respectivamente, R$ 45,80 e R$ 49,20. Sucede que, celebrada a ARP com a FJW EMPRESARIAL, aquelas duas empresas venderam esses mesmos filtros para as pessoas jurídicas FJW e RPM por preços que variaram entre R$ 15,50 e R$ 23,00. Registre-se, ademais que arquivo eletrônico editável da proposta da empresa SAP FILTROS foi encontrado em uma das mídias apreendidas na sede da empresa FJW DA CUNHA FILHO LTDA, a evidenciar com clareza a fraude praticada naquele procedimento. Ainda que se projete uma generosa margem de lucro de 30% sobre o maior valor pelo qual esses filtros foram adquiridos, obter-se-á um preço unitário de R$ 32,89. A própria FJW, poucos meses, antes vendera filtros para a CAMIL/PE pelo preço unitário de R$ 33,96 (trinta e três reais e noventa e seis centavos), não se tendo encontrado qualquer justificativa para a majoração do preço desse bem em quase 30% no intervalo de poucos meses. Ocorre que, na ARP nº 24/2103, o valor unitário estabelecido para os filtros foi de R$ 44,00, o que implicou em um sobrepreço, na mais generosa das hipóteses, de R$ 10,04 por filtro ou 22,81%. 19 Esse fato será objeto de denúncia autônoma. 25/59
  • 26. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. Pois bem. Em resposta, no dia 11 de novembro de 2013, o Secretário-Executivo de Defesa Civil da Casa Militar de Pernambuco, CARLOS ALBERTO D'ALBUQUERQUE M. FILHO enviou o ofício nº 068/2013-CPL, informando a anuência da Casa Militar à adesão à Ata de Registro de Preços nº 024/2013, para aquisição pelo Corpo dos Bombeiros Militar do Estado do Maranhão/Defesa Civil de 116.181 filtros de água em polipropileno. Do mesmo modo, RICARDO PADILHA, RAFAELLA CARRAZZONE e ÍTALO JAQUES, valendo-se do auxílio de TACIANA SANTOS COSTA, encaminharam em 11 de novembro de 2013, ofício consignando o interesse da empresa em fornecer os filtros. Foi então que, nos dias 16 e 17 de novembro de 2014, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA veio a Recife, ocasião em que RICARDO PADILHA, RAFAELLA CARRAZZONE, ÍTALO JAQUES e DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS ofereceram e ele aceitou pagamento de vantagem indevida, consistente no custeio de suas despesas de hospedagem na suíte presidencial do Hotel Internacional Palace, em Boa Viagem, no valor de R$ 1.732,00, consoante fazem prova conversas mantidas por RAFAELLA CARRAZZONE e DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS no aplicativo Whatsapp, constantes dos aparelhos de telefonia celular desses denunciados, apreendidos por ocasião do cumprimento dos mandados de busca e apreensão. Na sequência, o presidente da Comissão Setorial de Licitação, JUCIRAN RODRIGUES, solicitou autorização do Comandante-Geral do CBMMA, para dar prosseguimento ao processo de adesão à ARP 024/2013. Elaborado parecer aprovando o processo, JOÃO VANDERLEY DA COSTA PEREIRA, em 2 de dezembro de 2013, homologou o seu resultado, para autorizar a aquisição perante a empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA ME, CNPJ Nº XXXXXXX, de 116.181 filtros de água, fabricados em polipropileno, pelo valor de R$ 5.111.964,00 (cinco milhões, cento e onze mil, novecentos e sessenta e quatro reais). No mesmo dia, JOÃO VANDERLEY DA COSTA PEREIRA, junto com TACIANA SANTOS COSTA, assinou o contrato nº 028/2013 e encaminhou o processo ao gestor desse ajuste para início do fornecimento do material em questão. 26/59
  • 27. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. Na sequência, os denunciados deram início ao desvio dos recursos. Para tanto, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA e RAFAEL LIMA DE ARAÚJO20 subscreveram as ordens de fornecimento e as encaminharam à empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA, onde foram recebidas por TACIANA SANTOS COSTA, conforme tabela abaixo: Data da Ordem de Fornecimento Quantidade de filtros solicitada Data da Ordem de Fornecimento Quantidade de filtros solicitada 01.01.2014 57.000 03.02.2014 4.602 03.01.2014 4.000 07.02.2014 4.902 09.01.2014 5.202 14.02.2014 5.004 13.01.2014 4.902 21.02.2014 4.800 15.01.2014 4.914 22.02.2014 1.313 17.01.2014 4.668 01.04.2014 1.058 20.01.2014 4.914 01.04.2014 3.622 21.01.2014 5.280 Total 116.181 De outro lado, RICARDO PADILHA, RAFAELLA CARRAZZONE e ÍTALO JAQUES, conquanto não tivessem entregue os 57.000 filtros solicitados inicialmente, emitiram a nota fiscal nº 000.001.682, nela inserindo a informação falsa de que estavam fornecendo esse quantitativo de filtros ao CBBMA/Defesa Civil e a encaminharam para cobrança. Nesse momento, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS acionou MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA para que, mediante contato com os oficiais encarregados, agilizasse o atesto ideologicamente falso do recebimento dessas mercadorias e a efetivação dos pagamentos, o que ele veio a fazer. Na sequência, em 27 de janeiro de 2014, RAFAEL LIMA DE ARAÚJO, fiscal do contrato, mesmo consciente de que os 57.000 filtros não haviam sido entregues, atestou falsamente o recebimento deles. De fato, naquele momento, só haviam sido entregues no CBBMA/Defesa Civil 19.018 filtros, objeto das ordens de fornecimento emitidas nos dias 3, 9, 13 e 15 de janeiro de 20 Fiscal do contrato. 27/59
  • 28. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. 2014, consoante faz prova o Relatório de Chegada de Filtros no Mês de Janeiro de 2014, emitido pelo 3º SGT JOÃO BELFORT CUNHA FILHO, documento esse apreendido na sede do CBMMA e cujas informações nele contidas estão reproduzidas abaixo: ORD DATA N. FISCAL QUANT. 01 13.01.2014 000.001.689 4.000 02 22.01.2014 000.001.715 4.902 03 22.01.2014 000.001.699 5.202 04 27.01.2014 000.001.721 4.914 05 28.01.2014 000.001.723 4.668 06 29.01.2014 000.001.726 4.914 07 03.02.2014 000.001.727 5.280 08 15.02.2014 000.001.755 4.602 09 18.02.2014 000.001.760 4.902 TOTAL 43.384 Do mesmo modo, a própria programação de entrega da FJW, subscrita por TACIANA SANTOS COSTA, e encaminhada pela empresa ao CBBMA/Defesa Civil evidencia que até o dia 27 de janeiro de 2014, apenas 18.000 filtros haviam sido fornecidos. Outra evidência da falsidade ideológica da Nota Fiscal nº 000.001.682 é que, ao contrário do que ocorre com a maior parte das notas fiscais constantes dos autos, referentes às outras entregas de filtros, não consta dela registro de passagem do veículo que supostamente transportou essa mercadoria em qualquer dos postos fiscais existentes nos Estados de Pernambuco, Piauí e Maranhão, sobretudo os do Estado destinatário da mercadoria, em afronta à legislação tributária (Lei nº 11.514/97 e outros diplomas normativos). Além disso, essa nota fiscal também não está acompanhada do respectivo conhecimento de Transporte, documento fiscal obrigatório para a prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas, outra evidência de que a mercadoria nela mencionada nunca foi transportada e, por consequência, entregue no CBMMA. 28/59
  • 29. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. Outrossim, o exame das notas fiscais de entrada e saída da empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA/FJW EMPRESARIAL, ao longo do ano de 2013, obtidas mediante o afastamento do seu sigilo fiscal, evidenciou que ela não possuía em seu estoque filtros em quantidade suficiente para atender os contratos por ela celebrados com os Estados do Maranhão, Rio Grande do Norte, Ceará, Sergipe e Pernambuco. Com efeito, o exame das aquisições realizadas por essa empresa, ao longo dos anos de 2010 a 2016, revelou que ela teria supostamente adquirido, no total, 559.471 filtros das 5 empresas constantes da tabela abaixo. Ano Vendedora CNPJ Quantidade Compradora 2012 SAP FILTROS 4.700 FJW 2013 Sedronis LTDA ME 43.283 FJW 2013 BP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA 89.985 FJW 2013 RPM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E LOG LTD 167.562 FJW 2014 Sedronis LTDA ME 227.871 FJW 2014 PANTANAL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA 26.070 FJW Total de filtros supostamente adquiridos21 559.471 FJW Esse estoque, considerado em sua integralidade, já não teria sido suficiente para atender as vendas para a Casa Militar de Pernambuco, Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, Secretária de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca do Estado do Rio Grande do Norte e Estado de Sergipe nos anos de 2012 a 2014, vez que somadas, demandavam o fornecimento de 830.837 (oitocentos e trinta mil, oitocentos e trinta e sete filtros), conforme fazem prova a informação prestada pelo ESPEI, as tabelas referentes às notas fiscais de entrada e saída da FJW, os documentos 21 Observe-se que, embora o ESPEI tenha incluído na Tabela elaborada outras aquisições de filtro pela FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS ou FJW EMPRESARIAL, elas se referem à aquisição de filtros de ar e de óleo em Postos de Combustível e Revendas de Veículos para os veículos utilizados e, ademais, foram realizadas em quantidades irrisórias, se comparadas com aquelas referentes aos filtros de água. As demais operações foram praticadas no âmbito da própria FJW e não evidenciam estoque, na medida em que essa empresa não produzia filtros. 29/59
  • 30. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. apreendidos no cumprimento dos mandados de busca e apreensão e dados extraídos do Portal da Transparência, do Governo Federal. Ocorre que as provas coletadas indicam que os desvios praticados foram ainda mais graves. Com efeito, a análise das operações comerciais de compra de filtros pela FJW CUNHA FILHO ALIMENTOS ME, bem como das empresas vendedoras indicam que pelo menos parte dessas aquisições não ocorreram, tendo sido simuladas para justificar a existência de um estoque apto a atender as vendas realizadas pelo grupo de RICARDO PADILHA, RAFAELLA CARRAZONE e ÍTALO JAQUES e para iludir o Fisco Estadual quanto a natureza fantasma dessa empresa. De fato, em pesquisa realizada na Relação Nacional de Informações Sociais – RAIS, do Ministério do Trabalho e Emprego, este órgão ministerial identificou que as empresas Sedronis LTDA ME, BP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e PANTANAL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, a despeito do fato de terem supostamente vendido, respectivamente, mais de 270.000 filtros, 89.985 filtros e 26.070 filtros nos anos de 2013 e 2014 para a empresa FJW, não registraram um único empregado no período situado entre os anos de 2005 e 2015, conforme relatório de pesquisa em anexo. Além disso, diligência policial realizada no endereço das supostas sedes dessas empresa revelou que elas não funcionam e nem nunca funcionaram nos seus endereços cadastrados. Em acréscimos, também não existem veículos registrados no nome dessas empresas, o que, a rigor, seria necessário para a realização de entregas de filtros. Outrossim, pesquisa realizada na Junta Comercial do Estado de Pernambuco revelou que essas empresas nunca arquivaram seus balanços patrimoniais desde que foram criadas. Não fosse o bastante, depoimento prestado pelas pessoas constantes como sócias das empresas SEDRONIS LTDA ME e PANTANAL COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA evidenciou que elas sequer tinham conhecimento da existência dessas empresas e muito menos de qualquer venda de filtros para a empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA. Ademais, afastado o sigilo bancário das empresas FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS ME, MEGA FRIOS, RADAR MERCANTIL E D.T.I SOLUÇÕES EMPRESARIAIS no 30/59
  • 31. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. intervalo situado entre 2010 e 2016, não foram identificados pagamentos em favor das pessoas jurídicas SEDRONIS LTDA ME, PANTANAL COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA ou de seus sócios, respectivamente, DIÓGENES GALDINO COSTA e MARCOS JOSÉ LAURENTINO, que confirmassem a efetiva realização dessas aquisições. Esses elementos probatórios, considerados em conjunto, permitem a conclusão no sentido de que a empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS ME adquiriu, no período situado entre os anos de 2010 e 2016, apenas 191.587 filtros. Sucede que esse estoque não era nem de longe suficiente para satisfazer as vendas contratadas com os órgãos estaduais acima mencionados, que, como visto, somados os seus quantitativos, demandariam 830.837 (oitocentos e trinta mil, oitocentos e trinta e sete filtros). Por fim, os relatórios fotográficos e formulários de distribuição de filtros pelo CBMMA só comprovaram a entrega de 8.667 filtros, a indicar que parcela considerável dos 116.181 filtros não foi, de fato, entregue ao CBMMA. Não obstante isso, no dia 27 de janeiro de 2014, RAFAEL LIMA DE ARAÚJO, consciente e voluntariamente, atestou falsamente o recebimento desses 57.000 filtros, com o reprovável objetivo de, assim agindo, possibilitar o desvio dos recursos em favor da empresa FJW, de seus administradores e DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS. Por sua vez, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, mesmo sabendo que os 57.000 filtros não haviam sido entregues, consciente e voluntariamente, autorizou os pagamentos em favor da empresa FJW no valor total de R$ 2.508.000,00. Em seguida, MARCELO MARTINS RIBEIRO, na condição de responsável pelos pagamentos e mesmo sabedor de que os filtros objeto daquele pedido não haviam sido entregues no CBBMA/Defesa Civil, efetuou, no dia 27 de janeiro de 2014, o pagamento em favor da referida empresa no montante acima mencionado. Ao agirem assim, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, RAFAEL LIMA DE ARAÚJO e MARCELO MARTINS RIBEIRO desviaram em proveito da empresa FJW DA CUNHA 31/59
  • 32. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. FILHO ALIMENTOS LTDA, de seus administradores, RICARDO PADILHA, RAFAELLA CARRAZZONE e ÍTALO JAQUES, além de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, o montante de R$ 2.508.000,00, contando, para tanto, com o auxílio deles. Nos dias em torno desse primeiro pagamento, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA veio, com as despesas de hospedagem custeadas por RAFAELLA CARRAZZONE, a Recife, onde DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, consciente e voluntariamente, pagou-lhe vantagem indevida e ainda lhe entregou R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a serem repassados a MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA, consoante fazem prova conversas no aplicativo Whatsapp, mantidas por DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS com RAFAELLA CARRAZZONE e MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA. Além disso, três dias após a realização dos pagamentos pelo CBBMA, RICARDO PADILHA, RAFAELLA CARRAZZONE, ÍTALO JAQUES e DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS efetuaram novos pagamentos de vantagens indevidas ao então comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA e ao assessor jurídico da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Estado do Maranhão (CEPDECMA), MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA. Para tanto, com o objetivo de ocultar a origem, natureza, localização, movimentação e propriedade dos valores desviados e, naquele momento, utilizados para o pagamento de propina, eles, em um primeiro momento, transferiram R$ 297.141,52 (duzentos e noventa e sete mil, cento e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), a partir da conta da FJW na CEF de nº 3000018939, localizada na agência 2346 para a conta de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, conforme tabela abaixo: Data lançamen to Tipo lanç ame nto Descri ção lança mento Valor Operação Nat ure za lan c. CPF Destino Nome Destinatário Ba nc o De sti no Agên cia Desti no Conta Destin o 30/01/201 4 120 ENVIO TED 200.000,0 0 D DANIEL PEREIRA C LUCAS 32/59
  • 33. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. 03/02/201 4 120 ENVIO TED 97.141,52 D DANIEL PEREIRA C LUCAS Parte desse valor era referente ao percentual a que DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS tinha direito, por sua atuação criminosa e o restante deveria ser utilizado no pagamento da propina acertada com MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA e JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA. Logo em seguida, no período compreendido entre os dias 4 e 6 de fevereiro de 2014, DANIEL LUCAS, valendo-se de uma outra bancária sua (Banco 33 SANTANDER - Agência 3686 - Conta Corrente 10877316), cumprindo o que havia acertado com os agentes públicos corrompidos, efetuou pagamento de vantagem indevida a MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA e JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, nos valores respectivos de R$ 24.000,00 e R$ 45.000,00, mediante transferências bancárias para as contas que eles mantinham na CEF22 e Banco do Brasil23 , conforme tabela abaixo. Data lançame nto Tipo lanç ame nto Descriçã o lançame nto Valor Operação Nat ure za lan c. CPF Destino Nome Destinatá rio Banco Destin o Agênc ia Destin o Conta Destin o 04/02/201 4 120 TED DIFERE NTE TITULAR IDADE CIP 24.000,00 D MANOEL HENRIQU E SANTOS LIMA 04/02/201 4 120 TED DIFERE NTE TITULAR IDADE CIP 15.000,00 D JOAO VANDERL EY C PEREIRA 22 Manoel Henrique dos Santos Lima – . 23 João Vanderley Costa Pereira, 33/59
  • 34. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. 04/02/201 4 120 TED DIFERE NTE TITULAR IDADE CIP 15.000,00 D JOAO VANDERL EY COSTA PEREIRA 06/02/201 4 120 TED DIFERE NTE TITULAR IDADE CIP 15.000,00 D JOAO VANDERL EY COSTA PEREIRA 11/02/201 4 120 TED DIFERE NTE TITULAR IDADE CIP 15.000,00 D AUGUST O CESAR DOS SANTOS CUTRIM No dia 11 de fevereiro de 2014, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS realizou novo pagamento de vantagem indevida no montante de R$ 15.000,00 em favor de JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, mediante transferência eletrônica para a conta de AUGUSTO CESAR DOS SANTOS CUTRIM, ajudante de ordens do Comandante do CBBMA e que havia cedido24 sua conta bancária para receber esses valores, a pedido deste. A transferência desse valor para a conta de AUGUSTO CUTRIM tinha por objetivo ocultar a origem, localização e propriedade desses valores, obtidos mediante a prática de crimes. Tão logo foi realizada essa transferência, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA e AUGUSTO CESAR DOS SANTOS CUTRIM deslocaram-se até a agência do Banco do Brasil onde este último possui conta, ocasião em que AUGUSTO sacou R$ 9.100,00 e os repassou com outros R$ 900,00 que tinha consigo a JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, que se apropriou do pagamento de propina. Na sequência, nos dias 21.02.2014 e 22.03.2014, AUGUSTO CESAR DOS SANTOS CUTRIM realizou duas transferências bancárias nos valores de R$ 3.000,00 e R$ 2.000,00 em favor de JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, que novamente se apropriou da propina enviada por RICARDO PADILHA, ÍTALO JAQUES, RAFAELA CARRAZZONI e DANIEL 24 Aparentemente sem consciência dos fins criminosos que moviam ser superior hierárquico. 34/59
  • 35. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. PEREIRA DA COSTA LUCAS. No dia 18 de março de 2014, RICARDO PADILHA, RAFAELLA CARRAZZONE e ÍTALO JAQUES, com o objetivo de assegurar que o Comando do CBBMA continuaria beneficiando a empresa FJW, efetuaram novo pagamento de vantagem indevida a JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA. Para tanto, e com o objetivo de ocultar a origem, localização, movimentação e propriedade dos recursos obtidos previamente mediante prática do crime de peculato e destinados a JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, RICARDO PADILHA, RAFAELA CARRAZZONE e ÍTALO JAQUES realizaram uma transferência, a partir da conta da FJW para DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, que, por sua vez, se encarregou de transferir esses recursos para a conta do ajudante de ordens do comandante do CBBMA, AUGUSTO CUTRIM, que, por sua vez, repassaria esse valor ao seu verdadeiro destinatário: Data lançamen to Tipo lanç ame nto Descri ção lança mento Valor Operação Nat ure za lan c. CPF Destino Nome Destinatário Ba nc o De sti no Agên cia Desti no Conta Destin o 18/03/201 4 120 ENVIO TED 15.000,00 D DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS Data lançame nto Tipo lanç ame nto Descriçã o lançame nto Valor Operação Nat ure za lan c. CPF Destino Nome Destinatá rio Banco Destin o Agênc ia Destin o Conta Destin o 18/03/201 4 120 TED DIFERE NTE TITULAR IDADE CIP 10.000,00 D AUGUST O CESAR DOS SANTOS CUTRIM 35/59
  • 36. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. Transferidos os R$ 10.000,00 para a conta de AUGUSTO CUTRIM no dia 18.3.2014, nesse mesmo dia, ele sacou R$ 1.000,00 e os entregou pessoalmente a JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA. Além disso, no dia seguinte, AUGUSTO CUTRIM transferiu os restantes R$ 9.000,00 para a conta de JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, que se apropriou desses valores. Na sequência, os denunciados deram início a novo desvio, mediante realização de pagamentos superfaturados pelo fornecimento dos filtros, que só foram parcialmente entregues. De fato, como apontado anteriormente, ao aderir à ARP nº 24/2013, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA deu causa à aquisição de cada um dos filtros com sobrepreço de R$10,04. Além disso, muito embora tivessem sido solicitados 47.006 filtros, RICARDO PADILHA, RAFAELLA CARRAZZONE, ÍTALO JAQUES e TACIANA SANTOS COSTA só encaminharam ao CBBMA 43.384 filtros, discriminados nas notas fiscais nº 000.001.689, 000.001.715, 000.001.699, 000.001.721, 000.001.723, 000.001.726, 000.001.727, 000.001.755, 000.001.760. No entanto, para possibilitar o desvio de outros R$ 159.368,00 (cento e cinquenta e nove mil, trezentos e sessenta e oito reais), RICARDO PADILHA, RAFAELLA CARRAZZONE, ÍTALO HENRIQUE e RAFAELA CARRAZZONE emitiram a nota fiscal nº 000.001.866, nela inserindo a informação de que haviam sido fornecidos mais 3.622 filtros e encaminharam esse documento ao Comando do CBBMA, para cobrança e realização do pagamento correspondente. Nesse momento, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS acionou mais uma vez MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA, para que ele agilizasse o atesto ideologicamente falso do recebimento integral dos 47.006 filtros e a realização dos pagamentos, em troca de receber vantagem indevida, o que ele veio a fazer, mediante contato com MARCELO MARTINS RIBEIRO. 36/59
  • 37. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. Por sua vez, RAFAEL LIMA DE ARAÚJO, fiscal do contrato, mesmo sabendo que só haviam sido entregues 43.384, atestou falsamente, no dia 31 de março de 2014, o recebimento integral dos 47.006 filtros. A análise da NF nº 000.001.866 e de outras evidências constantes dos autos revelou, contudo, mais uma vez, que a entrega nela registrada não aconteceu, tendo a emissão dessa nota ocorrido apenas para possibilitar o desvio dos recursos. Isso porque, em primeiro lugar, essa nota fiscal só foi emitida no dia 1º de abril de 2014, ou seja, um dia depois da realização do pagamento, o que evidencia que os filtros não haviam sido entregues no dia 31 de março de 2014, sobretudo considerando o lapso necessário para que as mercadorias nela registradas saíssem de Recife e chegassem a São Luís/MA. Além disso, não consta desse documento, ao contrário do que ocorre com outras notas fiscais constantes dos autos, registro de passagem do veículo que supostamente transportou a mercadoria nela referenciada em qualquer dos postos fiscais existentes nos Estados de Pernambuco, Piauí e Maranhão, sobretudo os do Estado destinatário da mercadoria, em afronta à legislação tributária (Lei nº 11.514/97 e outros diplomas normativos). Em acréscimo, essa nota fiscal não está acompanhada do respectivo conhecimento de transporte, documento fiscal obrigatório para a prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas, mais uma evidência de que a mercadoria nela mencionada nunca foi transportada para o Estado do Maranhão e, por consequência, entregue ao CBMMA. Por fim, o exame das notas fiscais de entrada e saída da empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA/FJW EMPRESARIAL, ao longo dos anos de 2013 e 2014, obtidas mediante o afastamento do seu sigilo fiscal, evidenciou que ela não possuía em seu estoque os filtros necessários para esse fornecimento, consoante apontado com mais detalhes acima. Pois bem. Não obstante todas essas irregularidades, no dia 31 de março de 2014, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, consciente e voluntariamente, autorizou e MARCELO MARTINS RIBEIRO dolosamente efetuou pagamentos nos valores de R$ 568.264,00 37/59
  • 38. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. e R$ 1.500.000,00 em favor da empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA/FJW EMPRESARIAL pelo fornecimento de 47.006 filtros, conforme tabela abaixo: Data Valor Beneficiário 31.03.14 ou 01.04 568.264,00 FJW EMPRESARIAL LTDA ME 31.03.14 ou 02.04 1.500.000,00 FJW EMPRESARIAL LTDA ME Ao agirem assim, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, RAFAEL LIMA DE ARAÚJO e MARCELO MARTINS RIBEIRO, consciente e voluntariamente, desviaram R$ 594.943,3625 (quinhentos e noventa e quatro mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos), em favor da empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA/FJW EMPRESARIAL LTDA ME, de seus administradores, RICARDO PADILHA, RAFAELLA CARRAZZONE, ÍTALO JAQUES e de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, contando, para tanto, com o auxílio destes, que não só aceitaram receber pagamentos contendo sobrepreço, bem como R$ 159.368,00 (cento e cinquenta e nove mil, trezentos e sessenta e oito reais) por 3.622 filtros que não haviam e nem viriam a fornecer. Dias depois, os denunciados praticaram mais um crime de peculato. Para tanto, não obstante, tivessem sido emitidas, nos dias 14, 21, 22 de fevereiro e 1º de abril, ordens para o fornecimento de 12.175, RICARDO JOSÉ PADILHA, RAFAELA CARRAZZONE, ÍTALO JAQUES e TACIANA SANTOS COSTA só enviaram ao CBBMA 11.117 filtros. Para possibilitar o desvio dos recursos, mediante pagamento correspondente ao valor total dos filtros solicitados, inclusive daqueles não fornecidos, RICARDO PADILHA, RAFAELLA CARRAZZONE, ÍTALO JAQUES e TACIANA SANTOS COSTA emitiram, além das notas fiscais referentes aos filtros que de fato a FJW entregara, uma outra nota fiscal, de nº 000.001.865, nela inserindo a informação falsa de que haviam fornecido outros 1.058 filtros, e encaminharam esse documento ao CBBMA, para pagamento. Nesse momento, esses denunciados acionaram mais uma vez MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA, para que ele, entrando em contato com os demais envolvidos, 25 Chegou-se a esse valor pela multiplicação do valor do sobrepreço existente em cada filtro (R$ 10,04) pela quantidade de filtros aparentemente fornecidos (43.384), ao qual foram somados os R$ 159.368,00 pagos pelos 3.622 filtros não fornecidos. 38/59
  • 39. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. agilizasse o atesto ideologicamente falso do recebimento integral dessas mercadorias e a efetivação do pagamento correspondente, o que ele veio a fazer, como fazem prova conversas por ele mantidas com DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS por meio do aplicativo Whatsapp. Sucede que a análise das circunstâncias em torno da expedição da NF acima mencionada evidenciou que os 1.058 filtros nela registrados não foram efetivamente fornecidos, tendo a emissão e envio desse documento ao CBMMA servido apenas para possibilitar o desvio dos recursos. Em primeiro lugar, porque não consta desse documento registro da passagem do veículo que supostamente transportou a mercadoria nela referenciada em qualquer dos postos fiscais existentes nos Estados de Pernambuco, Piauí e Maranhão, sobretudo os do Estado destinatário da mercadoria, em afronta à legislação tributária (Lei nº 11.514/97 e outros diplomas normativos). Em acréscimo, essa nota fiscal não está acompanhada do respectivo conhecimento de transporte, documento fiscal obrigatório para a prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas, mais uma evidência de que a mercadoria nela mencionada nunca foi transportada para o Estado do Maranhão e, por consequência, entregue ao CBMMA. Por fim, o exame das notas fiscais de entrada e saída da empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA/FJW EMPRESARIAL, ao longo dos anos de 2013 e 2014, obtidas mediante o afastamento do seu sigilo fiscal, evidenciou que ela não possuía em seu estoque os filtros necessários para esse fornecimento. Não obstante isso, RAFAEL LIMA DE ARAÚJO, mesmo consciente de que apenas 11.117 filtros haviam sido fornecidos, atestou, no dia 9 de abril de 2014, o recebimento dos 12.175 filtros. Em seguida, igualmente conscientes da não entrega desses 1.058 filtros, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA autorizou e MARCELO MARTINS RIBEIRO efetuou pagamento superfaturado de R$ 535.700,00, correspondente ao valor de 12.175 unidades, incluso o sobrepreço de R$10,04 reais por filtro. 39/59
  • 40. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. De outro lado, RICARDO PADILHA, RAFAELLA CARRAZZONE e ÍTALO JAQUES receberam esse valor, mesmo conscientes do sobrepreço incluso e do não fornecimento de 1.058 filtros. Ao agirem dessa forma, portanto, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, RAFAEL LIMA DE ARAÚJO, MARCELO MARTINS RIBEIRO desviaram R$ 158.166,68 de que o primeiro deles tinha a posse em favor da empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS/FJW EMPRESARIAL, de seus administradores, RICARDO PADILHA, RAFAELLA CARRAZZONE, ÍTALO JAQUES, além de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, tendo, para tanto, contado com o auxílio deles e de MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA. Na sequência, RICARDO PADILHA, RAFAELLA CARRAZZONE e ÍTALO JAQUES efetuaram pagamento de propina a MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA, valendo-se, para tanto, de uma conta da empresa FJW (Banco: 104 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Agência 2346 - Conta Corrente 3000018939), a partir da qual enviaram uma transferência a esse agente público corrompido, no valor de R$ 10.000,00, no dia 10.04.2014, um dia depois da referida empresa ter recebido R$ 535.700,00 (quinhentos e trinta e cinco mil e setecentos reais) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco: Data lançament o Tipo lanç ame nto Descriç ão lançam ento Valor Operaçã o Natu reza lanc . CPF Destino Nome Destinatári o Banc o Desti no Agên cia Desti no Conta Destino 10/04/2014 120 ENVIO TED 10.000,0 0 D MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA Ao agirem assim, RICARDO PADILHA, RAFAELLA CARRAZZONE e ÍTALO JAQUES praticaram o delito previsto no art. 333, parágrafo único, ao passo que MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA cometeu o delito previsto no art. 317, §1º do CP. Além disso, RICARDO PADILHA, RAFAELLA CARRAZZONE e ÍTALO JAQUES repassaram a DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS R$ 70.355,00, mais uma parcela do valor ajustado a título de participação nos lucros derivados da corrupção dos militares do CBMMA e do 40/59
  • 41. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. desvio dos recursos: Data lançamen to Tipo lanç ame nto Descri ção lança mento Valor Operação Nat ure za lan c. CPF Destino Nome Destinatário Ba nc o De sti no Agên cia Desti no Conta Destin o 14/04/201 4 120 ENVIO TED 70.355,00 D DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS Efetuados os pagamentos correspondentes ao valor integral do contrato, os denunciados deram início a tentativa de celebrar um aditivo de 25%, para, dessa forma, desviar mais recursos. Para tanto, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA encaminhou ofício à CASA MILITAR DE PERNAMBUCO, solicitando autorização para celebrar aditivo de 25% ao contrato nº 028/2013. Em resposta, o então secretário-executivo de defesa civil da Casa Militar de Pernambuco, CARLOS ALBERTO D'ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO, autorizou a celebração do aditivo em 26 de abril de 2014. Na sequência, em 14 de julho de 2014, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA encaminhou ofício ao Secretário Nacional de Defesa Civil, solicitando autorização para utilizar R$ 947.368,96, repassados por meio do convênio 672999, para gastos com cartão de pagamentos da defesa civil, na contratação de fundação para perfurar poços e na aquisição de cestas básicas e filtros. Consultada, TACIANA SANTOS COSTA encaminhou, em 22 de agosto de 2014, ofício, em nome da FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA, concordando com a celebração do aditivo. 41/59
  • 42. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. Antes do recebimento da resposta da Secretaria Nacional de Defesa Civil, no dia 22 de agosto de 2014, JOÃO VANDERLEY DA COSTA PEREIRA autorizou o aditivo. Em seguida, no dia 25 de agosto de 2014, MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA elaborou parecer aprovando a celebração do aditivo ao contrato, não obstante esse ato contrariasse o Decreto nº 7.892/2013. Um dia depois, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA e TACIANA SANTOS COSTA celebraram o aditivo ao contrato nº 28/2013, no percentual de 25%. Na sequência, o Comandante do CBMMA determinou a publicação do aditivo em 3 de setembro de 2014. Os desvios intencionados por esses denunciados com a celebração desse aditivo só não se consumaram porque, em razão de irregularidades formais, a Secretaria Nacional de Defesa Civil não aprovou a utilização dos recursos repassados pelo convênio nº 672999 na aquisição de filtros. Pois bem. Ao agirem na forma narrada neste tópico da denúncia, por ocasião da adesão à ARP nº 024/2013 e execução do contrato dela decorrente, RICARDO JOSÉ PADILHA CARÍCIO, RAFAELLA CARRAZZONE DA CRUZ GOUVEIA PADILHA, ÍTALO HENRIQUE SILVA JAQUES e DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS praticaram, em concurso material, os crimes previstos no art. 333, parágrafo único (9 vezes), art. 312 do CP (três vezes) e art. 1º, §4º da Lei nº 9.613/98 (5 vezes). Por sua vez, TACIANA SANTOS COSTA praticou, em concurso material, o delito previsto no art. 312 do CP (três vezes). Já o Comandante do CBMMA, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, e o assessor jurídico, MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA, praticaram, em concurso material, os crimes previstos no art. 317,§1º do CP (6 e 3 vezes, respectivamente), no art. 312 do CP (três vezes) e no art. 1º, da Lei nº 9.613/98 (4 vezes e 1 vez, respectivamente). Por fim, RAFAEL LIMA DE ARAÚJO e MARCELO MARTINS RIBEIRO praticaram, em concurso material, o crime previsto no art. 312 do CP (três vezes). 42/59
  • 43. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. Com essas ações, os denunciados acabaram por desviar em favor da empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA R$ 3.261.110,04 de que tinha a posse o Comandante do CBMMA. Esse montante, devidamente corrigido até a presente data, corresponde a um prejuízo de R$ 5.235.013,92 (cinco milhões, duzentos e trinta e cinco mil, treze reais e noventa e dois centavos) A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas: I) pelo Processo nº 0236641/2013; II) pelos processos de pagamento referentes ao contrato nº 28/2013; III) pelos extratos bancários encaminhados pelas instituições financeiras, a partir do afastamento do sigilo bancário da empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA e de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS; IV) pela Informação de Pesquisa e Investigação nº IPEI RFB/Copei/Espei04 - nº PE20170012, produzida pelo Escritório de Pesquisa e Investigação da Receita Federal, a partir do afastamento do sigilo fiscal dos investigados; V) pelas notas fiscais de entrada e saída da empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA nos anos de 2013 e 2014, obtidas a partir do afastamento do sigilo fiscal dessa empresa; VI) pelas informações encaminhadas pelas companhias telefônicas, a partir da quebra do sigilo dos registros telefônicos dos investigados; VII) pelas informações contidas nos aparelhos de telefonia celular apreendidos na posse dos denunciados; VIII) pelos interrogatórios constantes dos autos dos IPLs nº 548/2016 e 014/2018; IX) pelos documentos apreendidos no cumprimento dos mandados de busca e apreensão, notadamente planilhas, cheques e demais documentos mencionados na representação policial e manifestações ministeriais anteriores; X) pelos recibos de distribuição dos filtros à população, que só comprovam a entrega de 7.785 filtros aos cidadãos atingidos pela estiagem; XI) por relatório de inteligência financeira encaminhado pelo COAF. Já o dolo dos denunciados está igualmente comprovado pelas circunstâncias fáticas objetivas em torno dos fatos ora narrados, consubstanciando-se na vontade livre e consciente de prometer, pagar e receber vantagem indevida, de desviar recursos de que tinham a posse em favor dessa empresa mediante a realização de pagamento e recebimento de valores superfaturados, além de ocultar a origem, natureza, localização, disposição e propriedade dos valores obtidos com esses crimes. 4. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. 43/59
  • 44. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. 4.1. RICARDO JOSÉ PADILHA. 4.2 RAFAELLA CARRAZZONE. RICARDO PADILHA e RAFAELLA CARRAZZONE são casados entre si e, em que pese não constem como sócios da pessoa jurídica FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS ME, são seus administradores de fato, junto com ÍTALO JAQUES e, portanto, dois dos autores e beneficiários dos atos criminosos ora apurados. Nesse contexto, esses denunciados, junto com ITALO JAQUES, orientaram DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS a prometer vantagem indevida a JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, CARLOS ROBÉRIO DOS SANTOS e MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA, como forma de determiná-los a praticar os atos de ofício necessários para que o CBMMA/Defesa Civil aderisse às ARPs nº 005/2012 e 024/2013, celebrasse os contratos nº 07 e 28/2013 com a empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA e, durante a execução desses dois ajustes, JOÃO VANDERLEY, com o auxílio de MANOEL HENRIQUE e de militares do CBMMA, desviasse R$ 7.400.570,04 de que tinha a posse em favor dessa pessoa jurídica, mediante pagamentos contendo sobrepreço pela aquisição de 116.181 filtros e de 65.000, que não foram entregues em sua totalidade26 , conforme narrado acima. Na sequência, valendo-se do auxílio de TACIANA SANTOS COSTA, celebraram os contratos nº 07/2013 e 28/2013, a fim de possibilitar o desvio dos recursos, mediante pagamentos por mercadorias que não viriam a ser entregues e, no caso do contrato dos filtros, mesmo sabendo que esse ajuste previa pagamentos contendo sobrepreço de R$ 10,04 por cada unidade. RICARDO PADILHA e RAFAELLA CARRAZZONE também concorreram para o desvio de recursos em favor da FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA, deles próprios, de ÍTALO JAQUES e DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, ao emitirem notas fiscais e nelas inserirem informações falsas dando conta do fornecimento de filtros e cestas básicas que não ocorreram. 26 Foram entregues apenas 54.501 filtros e 11.930 cestas básicas. 44/59
  • 45. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. Além disso, RICARDO PADILHA e RAFAELLA CARRAZZONE, com o auxílio da DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, efetivamente pagaram vantagem indevida de, no mínimo, R$ 201.732,00 (duzentos e um mil, setecentos e trinta e dois reais) a JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, CARLOS ROBÉRIO DOS SANTOS e MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA. Por fim, para ocultar a origem, localização, disposição, movimentação e propriedade dos recursos obtidos com o crime de peculato e utilizados para pagar a propina ajustada com os agentes públicos corrompidos, RICARDO PADILHA e RAFAELLA CARRAZZONE efetuaram esses pagamentos, se utilizando ou da conta de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS ou de terceiros, como AUGUSTO CUTRIM e MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA27 , como de passagem. Ainda que RAFAELLA CARRAZZONE negue a condição de administradora da FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS ME, e, por consequência, a autoria dos delitos, a prova contida nos autos caminha em sentido contrário. Em primeiro lugar, porque o COAF apontou que ela era uma das administradoras de fato do grupo de empresas que inclui a FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS ME, bem como que ela própria teria reconhecido essa condição, ao declarar que só não constava como sócia por possuir pendências financeiras que a impediam. Além disso, tanto RICARDO HENRIQUE REIS DOS SANTOS quanto TACIANA SANTOS COSTA afirmaram que RAFAELLA CARRAZZONE era responsável pelo financeiro do escritório, o que está em conformidade com o relatório do COAF Registre-se que o setor financeiro das empresas foi um dos locais onde foram encontradas evidências de pagamentos de vantagem indevida a oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, todos registrados documentalmente, para controle do grupo, de modo que não há que se falar em desconhecimento por parte de RAFAELLA CARRAZONE dos crimes praticados. RAFAELLA CARRAZZONE também foi a responsável por efetuar o pagamento 27 Nesse caso, para efetivar pagamento a JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA. 45/59
  • 46. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. da vantagem ajustada com JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS, para que este auxiliasse o grupo liderado pelo seu marido a reunir-se com o Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, para corrompê-los, consoante fazem prova mantidas com DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, por meio do aplicativo Whatsapp e registradas nos aparelhos de telefonia celular desses denunciados, que foram apreendidos no cumprimento dos mandados de busca e apreensão. Nesse contexto, são igualmente dignos de registro os inúmeros contatos dessa denunciada com DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, que não era empregado das empresas, mas um lobista e transportador de elevados montantes de dinheiro, para pagamento de propina a agentes públicos corrompidos. Outrossim, o exame das informações obtidas com o afastamento do sigilo dos registros telefônicos dessa denunciada evidenciou que RAFAELLA CARRAZONE manteve em 2013 contatos telefônicos com CARLOS ROBERTO SOUZA LIMA, que era o encarregado de intermediar as negociações com JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA. Além disso, RAFAELlA CARRAZZONE foi a responsável, junto com DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, por reservar e pagar a hospedagem de JOÃO VANDERLEY DA COSTA PEREIRA em duas ocasiões em que este agente público veio a Recife, uma delas seguramente para receber vantagem indevida de, no mínimo, R$ 16.000,00, a ser repassada a MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA, consoante fazem prova conversas mantidas por meio do aplicativo Whatsapp e registradas nos aparelhos de telefonia celular desses denunciados. 4.3. ÍTALO JAQUES. ÍTALO HENRIQUE SILVA JAQUES, em que pese não constasse como sócio no contrato social da empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS ME, era um dos seus administradores, junto com RICARDO PADILHA e RAFAELLA CARRAZZONE, tendo sido junto com eles, o responsável por orientar DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS a prometer vantagem indevida a JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, CARLOS ROBÉRIO DOS SANTOS e MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA, como forma de determiná-los a praticar os atos de ofício necessários para que o CBMMA/Defesa Civil aderisse às ARPs nº 005/2012 e 024/2013, celebrasse os contratos nº 07 e 28/2013 com a empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA e, durante a execução desses dois ajustes, JOÃO VANDERLEY, com o auxílio de MANOEL 46/59
  • 47. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. HENRIQUE e de militares do CBMMA, desviasse R$ 7.400.570,04 (sete milhões, quatrocentos mil, quinhentos e setenta reais e quarenta centavos) de que tinha a posse em favor dessa pessoa jurídica, mediante pagamentos contendo sobrepreço pela aquisição de 116.181 filtros e de 65.000, que não foram entregues em sua totalidade28 . ÍTALO HENRIQUE também concorreu para o desvio de recursos em favor da FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA, dele próprio, de RICARDO PADILHA, RAFAELLA CARRAZZONE e DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, ao emitir notas fiscais e nelas inserir informações falsas dando conta do fornecimento de filtros e cestas básicas que não ocorreram. ÍTALO JAQUES, aliás, foi o responsável por negociar a aquisição de filtros para a FJW com a empresa RPM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS, tendo por fim questionável redução de ICMS. Além disso, ÍTALO JAQUES efetivamente pagou vantagem indevida de, no mínimo, R$ 201.732,00 (duzentos e um mil, setecentos e trinta e dois reais) a JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, CARLOS ROBÉRIO DOS SANTOS e MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA. Por fim, para ocultar a origem, localização, disposição, movimentação e propriedade dos recursos obtidos com o crime de peculato e utilizados para pagar a propina ajustada com os agentes públicos corrompidos, ÍTALO JAQUES realizou esses pagamentos, com o auxílio de RAFAELLA CARRAZZONE, utilizando-se ou da conta de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS ou de terceiros, como AUGUSTO CUTRIM e MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA29 , como de passagem. Embora ele tente defender seu não envolvimento com os fatos ora apurados, sustentando, para tanto, que só começou a trabalhar com RICARDO PADILHA em 2013 numa parceria apenas no âmbito da empresa D.T.I SOLUÇÕES EMPRESARIAIS, foram encontrados, por ocasião do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, documentos por ele subscritos em 2010 em nome da empresa MEGA FRIOS em outro procedimento licitatório fraudado, o que revela sua intensa participação nessa organização criminosa desde o começo de sua atuação. 28 Foram entregues apenas 54.501 filtros e 11.930 cestas básicas. 29 Nesse caso, para efetivar pagamento a JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA. 47/59
  • 48. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. Além disso, depoimentos como os de ADAUTO GOUVEIA e RICARDO SANTOS LIMA revelam que ÍTALO era sócio de RICARDO PADILHA em todas as atividades das empresas por ele controladas, pessoas jurídicas essas beneficiadas por pagamentos indevidos com recursos repassados pela Secretaria Nacional de Defesa Civil, cujo comando, à época dos fatos, era exercido pelo pai da então namorada de ÍTALO, Cel. HUMBERTO VIANNA. Por fim, efetivados os desvios em favor da empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA/FJW EMPRESARIAL, parcela desses recursos (R$ 159.467,00) foram transferidos para a conta bancária de ÍTALO JAQUES, durante o período de execução dos contratos para fornecimento das cestas básicas e filtros, o que reforça ainda mais o conjunto probatório evidenciador da participação dele nos crimes objeto desta denúncia. 4.4 TACIANA SANTOS COSTA. TACIANA SANTOS COSTA, por sua vez, atuava representando a empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS ME, seguindo sempre as determinações de RICARDO PADILHA, ÍTALO JAQUES e RAFAELLA CARRAZZONE, os verdadeiros administradores dessa pessoa jurídica. Assim, foi TACIANA SANTOS COSTA quem subscreveu os contratos nº 07/13 e 28/13, mesmo sabendo que eles só estavam sendo celebrados porque RICARDO PADILHA, RAFAELA CARRAZZONE e ÍTALO JAQUES, com o auxílio de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, JOSÉ BEZERRA SANTOS e CARLOS ROBERTO SOUZA LIMA, haviam corrompido JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, CARLOS ROBÉRIO DOS SANTOS e MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA. Além disso, TACIANA SANTOS COSTA aceitou celebrar, em nome da FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS ME, o contrato de nº 28/2013, mesmo sabendo que os preços fixados nesse ajuste continham sobrepreço de R$ 10,04 por filtro. 48/59