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ARTIGO
CIENTÍFICO
PERFIL DO “AUTARCA” NA REALIDADE ANGOLANA
Mudança de Paradigma
Autores:
Francisco Ndawanapo. T. Himuhanga
Justina Carlos Miguel
Angola, 2020
RESUMO
Este trabalho inquieta-se com o Perfil do “Autarca” na Realidade
Angolana: Mudança de Paradigma, reflectindo sobre as qualidades do futuro
autarca, por via da revisão de bibliografias e experiências de outras geografias
a quando da governação local. Todavia, este ensaio encacha-se no processo
em curso de institucionalização das autarquias em Angola, um imperativo
constitucional, consagrado na Constituição da Republica de Angola de 2010
(CRA), processo a ser implementado de forma paulatina e gradual. Para
efeito, os velhos hábitos que acarretavam a administração actual devem ser
deixados para trás, o futuro autarca deve estar imbuído de qualidades
inalienáveis para boa governação. Assim a preocupação deste artigo é de
trazer uma visão sobre o caminho mais aconselhado a seguir, isto é, qual
deve ser o perfil do futuro autarca, para responder os anseios das populações
a nível local. Nesta conformidade, o eleito local deve governar o município
através da aplicação de conhecimentos, habilidades, ferramentas e técnicas
no âmbito da boa gestão. Isto implica o saber fazer, planear, controlar
alterações, distribuir recursos, negociar e gerir o tempo no intento de
responder os anseios dos munícipes. Porem, o autarca é chamado para agir
em conformidade com os princípios administrativos plasmados no nosso
ordenamento jurídico.
Palavras-chave: Autarquia, Perfil do Autarca, Descentralização.
Abstract
This work consults with the profile of “mayor” in the Angolan reality: paradigm shift,
reflecting on the qualities of the good mayor, through review of bibliographies and
experiences from other geographies in local governance. However, this essay is caught
up in the ongoing process of institutionalization of municipalities in Angola, a
constitutional imperative, enshrined in the Constitution of the Republic of Angola of
2010 (CRA), a process to be implemented gradually and gradually. To this end, the
old habits that brought about the current administration must be left behind, the
future mayor must be imbued with inalienable qualities for good governance. Thus,
the concern of this article is to bring a vision on the most recommended path to follow,
that is, what the profile of the future mayor should be, in order to respond to the
concerns of the populations at the local level. Accordingly, the local elected must
govern the municipality through the application of knowledge, skills, tools and
techniques within the scope of good management. This implies knowing how to do,
plan, control changes, distribute resources, negotiate and manage time in an attempt
to respond to the wishes of citizens. However, the mayor is called upon to act in
accordance with the administrative principles embodied in our legal system.
Keywords: Autarchy, Mayor Profile, Decentralization.
1
APRESENTAÇÃO
O actual regime de governação em Angola, remonta de um passado histórico
de organização e funcionamento da Administração Local do Estado, muito
diferente do que se perspectiva e, remete-nos a um conjunto de desafios, em
sede do qual, uma profunda reforma chega a ser um imperativo legal, mas de
forma paulatina e gradual.
A evolução do chamado “welfare state” está fortemente ligada a uma grande
variedade de mudanças e desenvolvimentos sociai (Flora, 19841
). Todavia, a
ausência de soluções concretas para as disfuncionalidades sociais como é a
falta de emprego, a exclusão social, irregularidade no crescimento
económico, desenvolvimento desnivelado dos diferentes sectores, o aumento
da carga fiscal, a grande tendência para a centralização das decisões de
âmbito colectivo, o aumento exponencial da influência do sector
administrativo na vida social, assim bem como expectativas cada vez mais
elevadas por parte dos cidadãos, são problemas com os quais tanto os
sistemas políticos como e as sociedades em geral, se defrontam, obrigando a
que as funções desempenhadas pelo Estado na sociedade sejam repensadas
para uma Reforma.
O surgimento da Reforma do Estado permite uma verdadeira
descentralização de poderes e competências com enfoque na simplificação e
modernização Administrativa.
Neste quesito, é crucial a necessidade de responder com soluções efectivas
aos problemas e desafios impostos pelo dinamismo do desenvolvimento
económico e social, encaminha a articular permanentemente a adequação
1
Flora, Peter, et al. (1984), “Modernization, Democratization, and the Development of Welfare States in
Western Europe”, in The Development of Welfare States in Europe and America, London, Transaction Publishers.
2
dos órgãos do Estado e da administração pública a novos critérios de
governação do bem comum público e privado, focado no cidadão e na
sociedade.
Tal desiderato obedece um processo, do qual consubstancia a aprovações e
revogação de leis, com vista a exigir dos órgãos públicos, um esforço de
adequação e renovação permanente das bases metodológicas de acção para
fazer frente a novas provocações da actualidade, de que, se destaca a
institucionalização das autarquias locais, representando deste modo uma
alteração substancial do modelo de organização Administrativa de um
Estado centralizado para um Estado descentralizado Administrativamente.
Este novo modelo de governação levanta uma questão contemporânea
importante e muito desafiadora. Hoje o gestor municipal ou o
Administrador Municipal é um órgão desconcentrado da Administração
Central do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a
Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos da
administração local, respondendo pela sua actividade perante ao governo
provincial.
Ora o Administrador Municipal é hoje no nosso ordenamento jurídico,
apesar da concentração de poderes vigente, um órgão com algumas
competências próprias ou exclusivas, com o objectivo de alcançar metas
definidas.
Todavia, actualmente os gestores dos Municípios de Angola, são nomeados e
exonerados por via de uma proposta do governador provincial, para exercer
assim, as funções de representação do governo central lá no Município.
Assim a preocupação deste artigo é trazer uma visão sobre o caminho mais
aconselhado a seguir, isto é, qual deve ser o perfil do futuro autarca, para
3
responder os anseios das populações a nível local?
O PROCESSO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS AUTARQUIAS LOCAIS
EM ANGOLA /EMQUADRAMENTO
A Constituição da República de Angola (CRA) determina, no seu artigo 8.º
que a República de Angola é um Estado unitário que respeita, na sua
organização, os princípios da autonomia dos órgãos do poder local e da
desconcentração e descentralização administrativas.
O poder local compreende na CRA, de forma inédita no direito comparado,
é tridimensional, ou seja, traz consigo três formas organizativas: - As
autarquias locais; As instituições do poder tradicional e outras modalidades
específicas de participação dos cidadãos (art.º 213.º, n.º 2, da CRA).
Logo, poderemos dizer que na CRA, “poder local” corresponde a uma
expressão constitucional que assinala enfaticamente a presença de uma
verdadeira dimensão do poder político (democrático e tradicional).
Com base nestes princípios, não houve grandes contradições na doutrina
angolana quanto à definição do poder local. Contudo, a nível político,
Poulson (2009) faz referência a Feijó (2001):
“… na discussão da matéria ligada ao poder local em particular, assistiu-se a um
interessante debate sobre a descentralização, uns defendiam uma efectiva
autonomia política, administrativa e financeira das unidades político-
administrativas, no âmbito de uma real descentralização e desconcentração do
poder, outros defendiam a autonomia local e a descentralização e a
desconcentração administrativas no quadro de um Estado unitário e da
promoção e consolidação da unidade nacional.”
Assim, o Estado, coloca-se o desafio jurídico-constitucional sobre o que fazer,
como fazer e quando em relação ao reforço da Administração Local do
4
Estado, na implementação das autarquias locais. Estas e outras discussões,
decorrem de um longo processo, obedecendo fazes como:
 De 1975 a 1992, período caracterizado por uma Administração Pública
centralizada (Lei Constitucional de 1975): neste período, a
Administração pública era caracterizada por serviços centralizado, ou
seja notava-se uma substituição do sistema de autarquias do regime
usual colonial, pela estrutura do Partido Único e organizações de
massa a ele ligadas, onde o Estado centralista tido como parte do
sistema de Partido único, sob a designação de “Centralismo
Democrático2
”. Notava-se também a existência de Assembleias
populares a nível provincial e, em a alguns casos municipal, como
órgãos deliberativos locais, mas sem poderes específicos;
 De 1992 a 2010, foi Revista a Lei Constitucional de 1991/1992:
Consagração do Poder Local: caracterizada pela Extinção das
Assembleias Populares a nível provincial e municipal, estendendo
assim a Administração Local do Estado em todo o território nacional.
Neste período, foi Aprovação o Plano Estratégico de Desconcentração
e Descentralização Administrativas (Decreto n.º 6/95, de 7 de Abril fixa a
percentagem global de afectação aos orçamentos da Administração provincial e
local), aprova-se também o Programa de Intervenção Municipal que
atribui fundos de 1 milhão de dólares complementares a 68
2
Doutrina marxista-leninista de organização político-partidária, que teve grande desenvolvimento a partir
da revolução russa de 1905. Sendo entendido como toda a centralização da acção resultante da liberdade de
opinião e da discussão de ideias. Há pois um grupo de pessoas diferentes, com ideias distintas mas um
modo de acção centralizado numa estrutura única. A espontaneidade como forma de organizar não pode
existir, tal como a ilusão ideológica e a desorganização. Daí que o Centralismo Democrático tenha sido uma
criação marxista e principalmente leninista, defendendo que o Proletariado só poderia atingir o poder pela
revolução e tornar-se classe dominante, agregando todas as forças populares, se para isso criasse um partido
apto a assumir a função de vanguarda e de organização do movimento.
5
municípios para além do PIP, dotação que mais tarde é alargada a
todos os municípios.
 Em 2010, consolida-se o poder local Autárquico com a Constituição
da República de Angola e extinguisse o Fundo de Gestão Municipal e
criação do Programa Integrado de Combate à Pobreza e
Desenvolvimento Rural, com transferência de orçamentos municipais
financiados pelo OGE; Realização de um Diagnóstico Nacional sobre a
Administração Local do Estado, à luz das principais tarefas até à
instauração das autarquias locais; Aprovação do Regime Financeiro
dos Órgãos da Administração Local do Estado (Decreto Presidencial n.º
40/18, de 9 de Fevereiro) e a aprovação do Regime de Transferência de
Competências entre a Orgãos da Administração Central do Estado
(OACE) e Orgãos da Administração Local do Estado (OALE) – Decreto
Presidencial n.º 20/18, de 29 de Janeiro, só para citar alguns.
Sendo considerado pelo executivo os anos de 2018 e 2019 como decisivos
no quadro da preparação das eleições autárquicas, começou-se um processo
longo de auscultação nacional, no intuito de dar a conhecer as linhas gerais
das propostas de leis constantes do pacote legislativo autárquico, obter
contribuições e permitir que os diferentes cidadãos aos diferentes níveis e
extractos sociais participem na feitura do pacote legislativo em epígrafe.
Ultrapassado o processo de auscultação nacional sobre o pacote legislativo
autárquico, submetido a Assembleia Nacional para a discussão e aprovação.
Já foram aprovados, em definitivo, oito (8) diplomas legais3
.Por aprovar estão
3
Lei da Tutela Administrativa; Lei Orgânica sobre Organização e Funcionamento das Autarquias Locais; Lei
sobre a Institucionalização das Autarquias Locais; Lei do Regime Financeiro local das Autarquias Locais;
Lei da Transferência de Atribuições e competências do Estado para as Autarquias Locais; Lei Orgânica
6
outros diplomas, pelo que os deputados terão a missão de concluir o referido
pacote legislativo no presente ano (2020) parlamentar, para criarem as
condições materiais essenciais à realização das autárquicas.
PERFIL ACTUAL DO GESTOR MUNICIPAL EM ANGOLA
A administração municipal em Angola, constitui-se em um órgão
desconcentrado da administração local, que tem por incumbência de assistir
o gestor municipal a quando da gestão do próprio Município, com base em
instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento
harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia,
cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à
segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município.
Já o Administrador municipal é um ente desconcentrado da Administração
Local do Estado em cada Município, a quem é incumbida a dirigir a
Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos serviços e
órgãos locais respondendo pela sua actividade perante o Governador
Provincial.
Quanto a nomeação destes gestores, esta é de inteira responsabilidade do
Governador Provincial, que nomeia, exonera e confere a referida posse dos
titulares de cargo desde os Administradores Municipais, Adjuntos,
Comunais e Distritais.
Porquanto, o dilema, para ser Administrador Municipal obedece vários
critérios, desde então, ora começando pelo chamado voto de confiança, ou
Sobre Eleições Autárquicas; Lei do Regime geral das taxas das Autarquias locais; Lei sobre o Regime Geral
da Cooperação Interautárquica; Lei que aprova o Estatuto dos Titulares dos Órgãos Autárquicos.
7
seja, o Governador tem competência de indicar indivíduos, que entendam
ser competentes e com capacidades para gerir política e administrativamente
determinada os problemas de uma determinada circunscrição territorial.
Sendo assim, a maioria das nomeações que aconteceram em Angola, para
Administrador Municipal, tem sido pessoas com militância activa no partido
que governa o país.
Por outra, as nomeações não obedecem os princípios de gestão administrava
propriamente ditos, mas sim, muitas vezes o amiguismo e compadrios em
detrimento de cidadãos nacionais mais qualificadas e com perfil adequado
para gestão do território e de pessoas.
A outra questão de grande preocupação nesta reflexão, tem que ver com a
formação, os gestores municipais a serem nomeados devem possuir formação
académica superior ou formação técnico-profissional de nível superior, pelo
que nos consta esta orientação nem sempre tem vincado neste processo das
nomeações em Angola.
Assim, a formação consta como um imperativo legal para os nomeados a
exercer cargos de gestores municipais, caso estes não pertençam ao sistema
dos recursos humanos da administração local e, da mesma forma todos os
nomeados tem de agregar o curso de gestores municipais e de unidades
urbanas ou equivalentes.
Certamente, dada a quantidade formativa a que são submetidos anualmente,
os Administradores Municipais, seria de afirmar que estes gestores estão
capacitados para levar a bom porto os anseios dos munícipes, mas a
experiencia nos demonstra o fraco desempenho dos gestores municipais a
quando das iniciativas e solução para os vários problemas que assolam os
nossos municípios.
8
Da mesma forma, as exonerações encaixadas ao Governador Provincial, são
deveras preocupantes, na medida em que, não tem sido do conhecimento
público, as reais razões das exonerações do responsável Provincial.
Assim acontece, criando um gap na gestão e projectos públicos, já que os
exonerados não em muitos casos, não têm tido tempo de pôr em prática o
seu know-how, como gestor municipal.
Portanto, as más práticas impulsionadas algumas delas pelas nomeações de
cunho somente político e para garantir o voto a quando do período eleitoral,
tem levado o fraco desenvolvimento nos municípios de Angola. Dai a nossa
preocupação a quando da implementação das autarquias locais, visto que o
seu funcionamento exige outras formas de proceder para a satisfação das
necessidades básicas da colectividade local.
QUALIDADES DE UM BOM AUTARCA PARA REALIDADE
ANGOLANA: Visão Futurística
O território nacional, encontra-se habitado por uma diversidades de grupos
étnicos linguísticos, divididos por afinidades culturais, com tradições,
conhecimentos, técnicas, habilidades, hábitos e costumes, formando assim,
um povo, que se mantém unido por um passado histórico comum.
A hibridação dos grupos existentes no país, remete-nos ao raciocínio de que
a presença de culturas, tradições e costumes diferentes tem influências
desiguais no comportamento e modos de estar das pessoas por um lado.
Por outra, a realidade universal, demonstra que cada pessoa é um mundo
diferente marcado pela diversidade dos modelos educativos que recebeu,
9
pelas concretas experiências de vida e durante a sua construção como pessoa,
pelas diferenças formativas, profissionais e pela personalidade própria.
No entretanto, entende-se que existem características específicas para que os
futuros autarcas possam exercer bem as suas funções em prol do
desenvolvimento local e ver reconhecido o seu trabalho a nível dos
municípios.
Para tal, um autarca bem motivado no trabalho terá o sucesso no ambiente
profissional, tanto a nível individual quanto para a administração dos
assuntos municipais. De tal sorte que, a motivação está directamente
relacionada à satisfação e à produtividade, o que afecta as actividades de uma
forma holística. Certamente, aconselha-se que o futuro autarca deve estar
motivado para o exercício das suas funções em prol dos interesses da
comunidade local.
O autarca deve conhecer muito bem a sua circunscrição territorial,
administrativa e politicamente, isto é, as suas instituições e as suas gentes.
Não basta conhecer o município somente por meio dos Planos de
Desenvolvimento Municipais entre outros instrumentos, escaços na nossa
realidade actual, deve conhecer e estar entronizado até mesmo nos assuntos
culturais, daí o imperativo legal de que, o eleito ser morador do município
por um tempo determinado.
A proximidade é fundamental e traz novas oportunidades: desenvolver um
diálogo constante com as pessoas, recolhendo e devolvendo informação,
visitando as organizações da sociedade civil, conhecendo as forças vivas do
município, organizar reuniões, assembleias, consultas públicas, procedendo
ao levantamento dos problemas, das necessidades e das potencialidades,
10
promovendo a dinamização do diálogo e intercooperação das organizações,
das redes e, acima de tudo, da participação.
O futuro autarca deverá pautar por comportamento em falar sempre a
verdade, evitando discursos demagogos, mostrando a população local a
realidade da vida do município, prestar contas periodicamente com
informações fiáveis, actuando com o princípio da boa-fé, deste jeito, evitará
com que lhe seja imputada qualquer culpa caso encontrar- se em situações
difíceis.
Embora que, a questão da verdade, é relativa, variando entre acontecimento
e circunstância, estabelecida por testemunha e repousa em testemunhos,
existe amenas na medida em que se fala dela, mesmo que se passe em
privado. Por natureza é política, os factos e opiniões não se opõe uns aos
outros. Os factos são matérias das opiniões, e as opiniões, inspiradas por
diferentes interesses e diferentes paixões. Daí a sensibilidade auditiva e o
olhar atento do futuro autarca é chamado (Pardal & Esteves, 2013).
Adoptar um estilo de liderança assertivo e democrático, evitando os estilos
de comunicação agressivo, passivo ou manipulador. Isto requer que o autarca
não esteja revestido no papel de chefe, mas sim de um líder, que respeita os
princípios de boa governação plasmados no ordenamento jurídico nacional.
Promover nos funcionários administrativos o sentido de responsabilidade e
comprometimento pessoal e com a instituição, permitindo um diálogo
espontâneo, um bom ambiente de trabalho, um clima de satisfação e a
amizade e solidariedade entre todos, mas nunca perder de vista os limites.
O eleito local deverá administrar o município através da aplicação de
conhecimentos, habilidades, ferramentas e técnicas no âmbito de gestão, isto
11
implicara o saber planear, controlar alterações, distribuir recursos, negociar e
gerir o tempo no intento de responder os anseios dos munícipes.
Aqui o autarca é chamado para agir em conformidade os princípios
administrativos plasmados no nosso ordenamento jurídico a quando a
administração do município. Certamente, deve sempre constar na forma de
proceder do autarca, os princípios, normas e preceitos próprios no domínio
do funcionamento e actividade de Administração Pública, através dos quais
se deve garantir, no respeito à Lei, por um lado, na emissão da vontade e no
exercício da autoridade administrativa e por outro lado, os direitos e
interesses legitimamente protegidos dos munícipes.
Desta forma, há necessidade de se definir o sistema organizativo e funcional
das autarquias locais com base na matriz constitucionalmente estabelecida e
considerando a necessidade de se elucidar, para além do ente autárquico o
padrão comportamental do autarca e funções, uma vez que, prevê-se as
autarquias locais como forma de materializar a descentralização
administrativa, em obediência a CRA, no nº 1 do artº 242, que estabelece o
principio do gradualismo ou seja “os órgãos competentes do estado determinam
por lei a oportunidade da sua criação, o alargamento gradual das suas atribuições, o
doseamento da tutela de mérito e a transitoriedade entre a administração local do
Estado as autarquias locais.”
12
AUTARQUIA
Portanto, as autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de
órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das
populações respectivas.
Os eleitos locais encontram-se vinculados, no exercício das suas funções e
entre outras, ao cumprimento da legalidade, que dificilmente poderá ser
conseguido se não dispuserem a todo o momento da legislação básica
aplicável à administração local.
Esta reflexão, enquadra-se criteriosamente no âmbito do princípio da
unidade nacional e no respeito aos princípios da autonomia dos órgãos do
poder local e da descentralização administrativa, desta forma, traz no seu
escopo, a proposta do guia do futuro autarca.
Consta das atribuições do autarca a execução e decisão diária sobre questões
cada vez mais complexas, dai a relevância da cartilha do autarca como um
instrumento que o ajude a exercer em plena consciência e tranquilidade legal
o mandato para o qual fora eleito.
É pois, para eles, em particular, que este trabalho foi pensado, no intento da
melhoria de gestão do ente autárquico, por via da revisão e experiências de
outras geografias em sede da governação local.
Este trabalho, faz referência assim algumas qualidades inalienáveis do eleito
local bem como as principais funções a presentado de forma aleatória:
 Estar motivado para o exercício das funções atribuídas;
 Conhecer muito bem o município, as instituições e as suas gentes;
 Liderança organizacional: privilegiar o trabalho em equipa e em parceria,
envolvendo todos na realização de objectivos comuns;
13
 Promoção nos funcionários de responsabilidade e comprometimento
 Ter conhecimentos de gestão de projectos
 Agir sempre com base em sólidos princípios éticos
 Saber manter altos níveis de motivação, autoestima e autorrealização nos
funcionários/resiliência;
 Ter habilidade para lidar, gerir e solucionar os conflitos interpessoais e
institucionais e as divergências de opinião, pautar pela imparcialidade;
 Possuir conhecimentos sobre regras de organização e condução de reuniões;
 Conhecer as regras protocolares a respeitar em cada acto público ou oficial;
 Ser pontual e não fazer esperar ninguém nem chegar atrasado aos
compromissos;
 Gerir com eficácia e eficiência os recursos humanos;
 Valorizar e premiar, utilizando o reforço positivo, os funcionários e agentes da
autarquia;
 Apostar sempre na inovação, na modernização e na qualificação;
 Estar aberto à mudança e aceitar com bom senso a diferença;
 Estar disponível para ouvir, atender, encaminhar, informar e ajudar quem
precisa;
 Valorizar o conhecimento e a autoformação;
 Ter noções básicas de contabilidade pública e autárquica;
 Tratar todas as pessoas e todas as instituições com justiça e igualdade;
 Ser um exemplo e um modelo de identificação positivo;
 Inspirar nos outros confiança, lealdade e respeito;
 Assumir os erros com frontalidade e reconhecer que tem dúvidas e que não é
perfeito;
 Ter estabilidade emocional e familiar;
 Possuir uma grande dose de paciência e tolerância;
 Ter sempre uma finalidade no pensamento;
14
 Procurar sempre uma solução ganhadora para todas as partes;
 Procurar compreender para ser compreendido;
 Evitar assumir competências que não cabem à sua autarquia;
 Utilizar todas as sinergias, delegando funções e tarefas.
No interessante livro de Pardal e Esteves4
, retrata sobre a necessidade do
autarca representar sete principais personagens sendo estes: o de titular da
autarquia, o visionário, o carismático, o suserano, o chefe de família, o homem de
contactos e o gestor.
 O Titular da autarquia - a responsabilidade da autarquia e poder, com
toda carga simbólica, associada ao exercício efectivo da função, que se
configura no cargo de presidente da Câmara Municipal, conferindo-
lhe o estatuto e o dever de representar a população do conselho, de
defender o interesse comum.
 O Visionário – aquele que, mesmo nos momentos difíceis a população
local necessita de confiar em alguém que seja capaz de manter uma
visão acesa na esperança rumo ao futuro, de fazer sonhar e acreditar
no desenvolvimento económico local.
 O Carismático - com capacidade de persuasão, com forte argumentação,
aquele capaz de atrair a comunidade ao seu discurso, cativante as suas
ideias, cativador, incentiva a trabalhar, simpático, sempre em respeito
pela verdade, evitando cair em comportamento demagógico e
populistas.
 O Suserano - reúne capacidade de desenvolver definir estratégia liderar
e gerir projectos com eficiência na sua realização, controlar e
dinamizar a sua fonte financeira, promove conselho no quadro
regional, nacional e até mesmo internacional, ritualiza a
4
Sidónio Pardal e José Esteves (2013) Ser Autarca Missão e Desafios.
15
confraternização entre pessoas grupos, instituições, maximizando
assim a coesão social e o reconhecimento da sua função.
 O chefe de família – afirmasse pela disponibilidade para ouvir os
munícipes dando atenção humana aos seus problemas individuais e
colectivos pondo em prática uma política de solidariedade
personalizada, evitando tratar o munícipe na fria burocracia.
 Homem de contacto - fomenta encontros entre instituições e entre
pessoas com iniciativas que possam criar sinergias, promovendo o
desenvolvimento socioeconómico e financeiro na sua circunscrição
territorial, promovendo assim uma plataforma de cooperação.
 O Gestor – a gestão é a tarefa mis “ingrata” do autarca que chama a si a
escrupulosa aplicação do dinheiro público, o controlo de receitas e
despesas para manter o equilíbrio orçamental, a criteriosa aplicação de
recurso e, o rigor na transparência nas contas públicas.
Contudo, entendemos não serem regras milagrosas nem receitas infalíveis
porque o comportamento humano é muito imprevisível e complexo, embora
seja crucial o respeito pelas qualidades e funções supramencionadas, o
segredo está sobretudo no bom senso, na ponderação e no equilíbrio.
16
CONCLUSÃO
Com base nas reflexões em epígrafe, concluímos que, o desafio Jurídico-
constitucional na implementação e institucionalização das autarquias locais
decorrem de um longo processo, obedecendo fazes para a sua materialização.
Mas para a sua realização, administração Local actual, tem de descaracterizar-
se como sendo aquela opaca, por não se revestir de padrões de transparência,
na medida em que, não se vislumbra o compromisso entre eleitos e eleitores,
não há prestação de contas, não há a real separação entre a administração
local administração central, dai o imperativo legal (art.º 213.º, n.º 2, da
CRA).
Na institucionalização das autarquias Locais como o mais alto nível de
descentralização administrativa, para que se concretize os ditames da reforma
administrativa de modo geral e em particular da administração local do
Estado. Para efeito a implementação das autarquias locais afigurando em um
eleito local que deve estar dotado de qualidades e funções inalienável, visto
que a governação do município se desenvolve muito em torno da pessoa do
titular Autarca.
Além do mais, este novo paradigma obriga que, para o eleito local, o mesmo
deve estar ciente das suas responsabilidade, motivado no trabalho para o
sucesso no ambiente profissional, tanto a nível individual como para a
administração dos problemas que lhe forem chegando, isto porque está
directamente relacionada à satisfação das necessidades básicas dos munícipes
e à produtividade, o que afecta o trabalho de uma forma holística.
O autarca deve conhecer bem a sua circunscrição territorial, administrativa e
politicamente, bem como as suas instituições e os seus munícipes. Não basta
conhecer o município somente por meio dos Planos de Desenvolvimento
17
Municipal, por conseguintes raros na nossa realidade actual, deve conhecer e
estar entronizado até mesmo nos assuntos culturais, daí o imperativo de o
eleito ser morador do município por um tempo legalmente determinado.
A proximidade é fundamental e traz novas oportunidades: desenvolver um
diálogo constante com as pessoas, recolhendo e devolvendo informação,
visitando as organizações da sociedade civil, conhecendo as forças vivas do
município, organizar reuniões, assembleias, consultas públicas, procedendo
ao levantamento dos problemas, das necessidades e das potencialidades,
promovendo a dinamização do diálogo e intercooperação das organizações,
das redes e, acima de tudo, da participação.
Adoptar o princípio de liderança assertivo e democrático, evitando os estilos
de comunicação agressivo, passivo ou manipulador. Isto requer que o autarca
não esteja revestido no papel de chefe, mas sim de um líder, que respeita os
princípios de boa governação plasmados no ordenamento jurídico nacional.
Promover nos funcionários administrativos o sentido de responsabilidade e
comprometimento pessoal e com a instituição, permitindo um diálogo
espontâneo, um bom ambiente de trabalho, um clima de satisfação e a
amizade e solidariedade entre todos.
O eleito local deverá administrar o município através da aplicação de
conhecimentos, habilidades, ferramentas e técnicas no âmbito de gestão, isto
implicará o saber planear, controlar alterações, distribuir recursos, negociar e
gerir a tempo, no intento de responder os anseios dos munícipes.
Aqui o autarca é chamado para agir em conformidade aos princípios
administrativos plasmados no nosso ordenamento jurídico. Porém, estes
princípios, qualidades e funções, deve sempre constar na forma de proceder
do autarca, as normas e preceitos próprios de funcionamento e atividade da
18
autarquia, através dos quais se deve garantir, no respeito à Lei, por um lado,
por outro lado, na emissão da vontade e no exercício da autoridade
administrativa, os direitos e interesses legitimamente protegidos dos
munícipes.
Por fim, as futuras autarquias e os autarcas tem desafios fulcrais na mudança
de paradigma, isto é na criação de um novo perfil para o futuro autarca,
criação de um modelo mais ajustado para governação que se adeque as novas
exigências locais, desenvolvendo socioeconómico o município e a vida dos
cidadãos locais.
19
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52-66.
Núcleo de Estudos do Território e da Administração Local do Estado
(NETAL). (2012). Ciclo de Conferencias Autárquica. Revista – Trimestral,
nº 3.
Poulson, L. (2009). As autarquias locais e as autoridades tradicionais no direito
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Pardal S. et Esteves P.J. (2013). Ser autarca Missão e Desafios. Edicao :
GAPTEC - Gabinete de Apoio da Unidade Técnica de Lisboa e Sae
Programa de Reforma Institucional e Modernização Administrativa
(Angola). (2003). Administração pública: redução da intervenção directa do
20
estado e aumento da responsabilidade pública (reestruturar e modernizar).
Luanda: Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança
Social.
Leis, Diplomas Legais
Constituição da República de Angola. (2010). Luanda.
Decreto n.º 6/95, de 7 de Abril - fixa a percentagem global de afectação aos
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  • 1. ARTIGO CIENTÍFICO PERFIL DO “AUTARCA” NA REALIDADE ANGOLANA Mudança de Paradigma Autores: Francisco Ndawanapo. T. Himuhanga Justina Carlos Miguel Angola, 2020
  • 2. RESUMO Este trabalho inquieta-se com o Perfil do “Autarca” na Realidade Angolana: Mudança de Paradigma, reflectindo sobre as qualidades do futuro autarca, por via da revisão de bibliografias e experiências de outras geografias a quando da governação local. Todavia, este ensaio encacha-se no processo em curso de institucionalização das autarquias em Angola, um imperativo constitucional, consagrado na Constituição da Republica de Angola de 2010 (CRA), processo a ser implementado de forma paulatina e gradual. Para efeito, os velhos hábitos que acarretavam a administração actual devem ser deixados para trás, o futuro autarca deve estar imbuído de qualidades inalienáveis para boa governação. Assim a preocupação deste artigo é de trazer uma visão sobre o caminho mais aconselhado a seguir, isto é, qual deve ser o perfil do futuro autarca, para responder os anseios das populações a nível local. Nesta conformidade, o eleito local deve governar o município através da aplicação de conhecimentos, habilidades, ferramentas e técnicas no âmbito da boa gestão. Isto implica o saber fazer, planear, controlar alterações, distribuir recursos, negociar e gerir o tempo no intento de responder os anseios dos munícipes. Porem, o autarca é chamado para agir em conformidade com os princípios administrativos plasmados no nosso ordenamento jurídico. Palavras-chave: Autarquia, Perfil do Autarca, Descentralização.
  • 3. Abstract This work consults with the profile of “mayor” in the Angolan reality: paradigm shift, reflecting on the qualities of the good mayor, through review of bibliographies and experiences from other geographies in local governance. However, this essay is caught up in the ongoing process of institutionalization of municipalities in Angola, a constitutional imperative, enshrined in the Constitution of the Republic of Angola of 2010 (CRA), a process to be implemented gradually and gradually. To this end, the old habits that brought about the current administration must be left behind, the future mayor must be imbued with inalienable qualities for good governance. Thus, the concern of this article is to bring a vision on the most recommended path to follow, that is, what the profile of the future mayor should be, in order to respond to the concerns of the populations at the local level. Accordingly, the local elected must govern the municipality through the application of knowledge, skills, tools and techniques within the scope of good management. This implies knowing how to do, plan, control changes, distribute resources, negotiate and manage time in an attempt to respond to the wishes of citizens. However, the mayor is called upon to act in accordance with the administrative principles embodied in our legal system. Keywords: Autarchy, Mayor Profile, Decentralization.
  • 4. 1 APRESENTAÇÃO O actual regime de governação em Angola, remonta de um passado histórico de organização e funcionamento da Administração Local do Estado, muito diferente do que se perspectiva e, remete-nos a um conjunto de desafios, em sede do qual, uma profunda reforma chega a ser um imperativo legal, mas de forma paulatina e gradual. A evolução do chamado “welfare state” está fortemente ligada a uma grande variedade de mudanças e desenvolvimentos sociai (Flora, 19841 ). Todavia, a ausência de soluções concretas para as disfuncionalidades sociais como é a falta de emprego, a exclusão social, irregularidade no crescimento económico, desenvolvimento desnivelado dos diferentes sectores, o aumento da carga fiscal, a grande tendência para a centralização das decisões de âmbito colectivo, o aumento exponencial da influência do sector administrativo na vida social, assim bem como expectativas cada vez mais elevadas por parte dos cidadãos, são problemas com os quais tanto os sistemas políticos como e as sociedades em geral, se defrontam, obrigando a que as funções desempenhadas pelo Estado na sociedade sejam repensadas para uma Reforma. O surgimento da Reforma do Estado permite uma verdadeira descentralização de poderes e competências com enfoque na simplificação e modernização Administrativa. Neste quesito, é crucial a necessidade de responder com soluções efectivas aos problemas e desafios impostos pelo dinamismo do desenvolvimento económico e social, encaminha a articular permanentemente a adequação 1 Flora, Peter, et al. (1984), “Modernization, Democratization, and the Development of Welfare States in Western Europe”, in The Development of Welfare States in Europe and America, London, Transaction Publishers.
  • 5. 2 dos órgãos do Estado e da administração pública a novos critérios de governação do bem comum público e privado, focado no cidadão e na sociedade. Tal desiderato obedece um processo, do qual consubstancia a aprovações e revogação de leis, com vista a exigir dos órgãos públicos, um esforço de adequação e renovação permanente das bases metodológicas de acção para fazer frente a novas provocações da actualidade, de que, se destaca a institucionalização das autarquias locais, representando deste modo uma alteração substancial do modelo de organização Administrativa de um Estado centralizado para um Estado descentralizado Administrativamente. Este novo modelo de governação levanta uma questão contemporânea importante e muito desafiadora. Hoje o gestor municipal ou o Administrador Municipal é um órgão desconcentrado da Administração Central do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos da administração local, respondendo pela sua actividade perante ao governo provincial. Ora o Administrador Municipal é hoje no nosso ordenamento jurídico, apesar da concentração de poderes vigente, um órgão com algumas competências próprias ou exclusivas, com o objectivo de alcançar metas definidas. Todavia, actualmente os gestores dos Municípios de Angola, são nomeados e exonerados por via de uma proposta do governador provincial, para exercer assim, as funções de representação do governo central lá no Município. Assim a preocupação deste artigo é trazer uma visão sobre o caminho mais aconselhado a seguir, isto é, qual deve ser o perfil do futuro autarca, para
  • 6. 3 responder os anseios das populações a nível local? O PROCESSO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS AUTARQUIAS LOCAIS EM ANGOLA /EMQUADRAMENTO A Constituição da República de Angola (CRA) determina, no seu artigo 8.º que a República de Angola é um Estado unitário que respeita, na sua organização, os princípios da autonomia dos órgãos do poder local e da desconcentração e descentralização administrativas. O poder local compreende na CRA, de forma inédita no direito comparado, é tridimensional, ou seja, traz consigo três formas organizativas: - As autarquias locais; As instituições do poder tradicional e outras modalidades específicas de participação dos cidadãos (art.º 213.º, n.º 2, da CRA). Logo, poderemos dizer que na CRA, “poder local” corresponde a uma expressão constitucional que assinala enfaticamente a presença de uma verdadeira dimensão do poder político (democrático e tradicional). Com base nestes princípios, não houve grandes contradições na doutrina angolana quanto à definição do poder local. Contudo, a nível político, Poulson (2009) faz referência a Feijó (2001): “… na discussão da matéria ligada ao poder local em particular, assistiu-se a um interessante debate sobre a descentralização, uns defendiam uma efectiva autonomia política, administrativa e financeira das unidades político- administrativas, no âmbito de uma real descentralização e desconcentração do poder, outros defendiam a autonomia local e a descentralização e a desconcentração administrativas no quadro de um Estado unitário e da promoção e consolidação da unidade nacional.” Assim, o Estado, coloca-se o desafio jurídico-constitucional sobre o que fazer, como fazer e quando em relação ao reforço da Administração Local do
  • 7. 4 Estado, na implementação das autarquias locais. Estas e outras discussões, decorrem de um longo processo, obedecendo fazes como:  De 1975 a 1992, período caracterizado por uma Administração Pública centralizada (Lei Constitucional de 1975): neste período, a Administração pública era caracterizada por serviços centralizado, ou seja notava-se uma substituição do sistema de autarquias do regime usual colonial, pela estrutura do Partido Único e organizações de massa a ele ligadas, onde o Estado centralista tido como parte do sistema de Partido único, sob a designação de “Centralismo Democrático2 ”. Notava-se também a existência de Assembleias populares a nível provincial e, em a alguns casos municipal, como órgãos deliberativos locais, mas sem poderes específicos;  De 1992 a 2010, foi Revista a Lei Constitucional de 1991/1992: Consagração do Poder Local: caracterizada pela Extinção das Assembleias Populares a nível provincial e municipal, estendendo assim a Administração Local do Estado em todo o território nacional. Neste período, foi Aprovação o Plano Estratégico de Desconcentração e Descentralização Administrativas (Decreto n.º 6/95, de 7 de Abril fixa a percentagem global de afectação aos orçamentos da Administração provincial e local), aprova-se também o Programa de Intervenção Municipal que atribui fundos de 1 milhão de dólares complementares a 68 2 Doutrina marxista-leninista de organização político-partidária, que teve grande desenvolvimento a partir da revolução russa de 1905. Sendo entendido como toda a centralização da acção resultante da liberdade de opinião e da discussão de ideias. Há pois um grupo de pessoas diferentes, com ideias distintas mas um modo de acção centralizado numa estrutura única. A espontaneidade como forma de organizar não pode existir, tal como a ilusão ideológica e a desorganização. Daí que o Centralismo Democrático tenha sido uma criação marxista e principalmente leninista, defendendo que o Proletariado só poderia atingir o poder pela revolução e tornar-se classe dominante, agregando todas as forças populares, se para isso criasse um partido apto a assumir a função de vanguarda e de organização do movimento.
  • 8. 5 municípios para além do PIP, dotação que mais tarde é alargada a todos os municípios.  Em 2010, consolida-se o poder local Autárquico com a Constituição da República de Angola e extinguisse o Fundo de Gestão Municipal e criação do Programa Integrado de Combate à Pobreza e Desenvolvimento Rural, com transferência de orçamentos municipais financiados pelo OGE; Realização de um Diagnóstico Nacional sobre a Administração Local do Estado, à luz das principais tarefas até à instauração das autarquias locais; Aprovação do Regime Financeiro dos Órgãos da Administração Local do Estado (Decreto Presidencial n.º 40/18, de 9 de Fevereiro) e a aprovação do Regime de Transferência de Competências entre a Orgãos da Administração Central do Estado (OACE) e Orgãos da Administração Local do Estado (OALE) – Decreto Presidencial n.º 20/18, de 29 de Janeiro, só para citar alguns. Sendo considerado pelo executivo os anos de 2018 e 2019 como decisivos no quadro da preparação das eleições autárquicas, começou-se um processo longo de auscultação nacional, no intuito de dar a conhecer as linhas gerais das propostas de leis constantes do pacote legislativo autárquico, obter contribuições e permitir que os diferentes cidadãos aos diferentes níveis e extractos sociais participem na feitura do pacote legislativo em epígrafe. Ultrapassado o processo de auscultação nacional sobre o pacote legislativo autárquico, submetido a Assembleia Nacional para a discussão e aprovação. Já foram aprovados, em definitivo, oito (8) diplomas legais3 .Por aprovar estão 3 Lei da Tutela Administrativa; Lei Orgânica sobre Organização e Funcionamento das Autarquias Locais; Lei sobre a Institucionalização das Autarquias Locais; Lei do Regime Financeiro local das Autarquias Locais; Lei da Transferência de Atribuições e competências do Estado para as Autarquias Locais; Lei Orgânica
  • 9. 6 outros diplomas, pelo que os deputados terão a missão de concluir o referido pacote legislativo no presente ano (2020) parlamentar, para criarem as condições materiais essenciais à realização das autárquicas. PERFIL ACTUAL DO GESTOR MUNICIPAL EM ANGOLA A administração municipal em Angola, constitui-se em um órgão desconcentrado da administração local, que tem por incumbência de assistir o gestor municipal a quando da gestão do próprio Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. Já o Administrador municipal é um ente desconcentrado da Administração Local do Estado em cada Município, a quem é incumbida a dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos serviços e órgãos locais respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. Quanto a nomeação destes gestores, esta é de inteira responsabilidade do Governador Provincial, que nomeia, exonera e confere a referida posse dos titulares de cargo desde os Administradores Municipais, Adjuntos, Comunais e Distritais. Porquanto, o dilema, para ser Administrador Municipal obedece vários critérios, desde então, ora começando pelo chamado voto de confiança, ou Sobre Eleições Autárquicas; Lei do Regime geral das taxas das Autarquias locais; Lei sobre o Regime Geral da Cooperação Interautárquica; Lei que aprova o Estatuto dos Titulares dos Órgãos Autárquicos.
  • 10. 7 seja, o Governador tem competência de indicar indivíduos, que entendam ser competentes e com capacidades para gerir política e administrativamente determinada os problemas de uma determinada circunscrição territorial. Sendo assim, a maioria das nomeações que aconteceram em Angola, para Administrador Municipal, tem sido pessoas com militância activa no partido que governa o país. Por outra, as nomeações não obedecem os princípios de gestão administrava propriamente ditos, mas sim, muitas vezes o amiguismo e compadrios em detrimento de cidadãos nacionais mais qualificadas e com perfil adequado para gestão do território e de pessoas. A outra questão de grande preocupação nesta reflexão, tem que ver com a formação, os gestores municipais a serem nomeados devem possuir formação académica superior ou formação técnico-profissional de nível superior, pelo que nos consta esta orientação nem sempre tem vincado neste processo das nomeações em Angola. Assim, a formação consta como um imperativo legal para os nomeados a exercer cargos de gestores municipais, caso estes não pertençam ao sistema dos recursos humanos da administração local e, da mesma forma todos os nomeados tem de agregar o curso de gestores municipais e de unidades urbanas ou equivalentes. Certamente, dada a quantidade formativa a que são submetidos anualmente, os Administradores Municipais, seria de afirmar que estes gestores estão capacitados para levar a bom porto os anseios dos munícipes, mas a experiencia nos demonstra o fraco desempenho dos gestores municipais a quando das iniciativas e solução para os vários problemas que assolam os nossos municípios.
  • 11. 8 Da mesma forma, as exonerações encaixadas ao Governador Provincial, são deveras preocupantes, na medida em que, não tem sido do conhecimento público, as reais razões das exonerações do responsável Provincial. Assim acontece, criando um gap na gestão e projectos públicos, já que os exonerados não em muitos casos, não têm tido tempo de pôr em prática o seu know-how, como gestor municipal. Portanto, as más práticas impulsionadas algumas delas pelas nomeações de cunho somente político e para garantir o voto a quando do período eleitoral, tem levado o fraco desenvolvimento nos municípios de Angola. Dai a nossa preocupação a quando da implementação das autarquias locais, visto que o seu funcionamento exige outras formas de proceder para a satisfação das necessidades básicas da colectividade local. QUALIDADES DE UM BOM AUTARCA PARA REALIDADE ANGOLANA: Visão Futurística O território nacional, encontra-se habitado por uma diversidades de grupos étnicos linguísticos, divididos por afinidades culturais, com tradições, conhecimentos, técnicas, habilidades, hábitos e costumes, formando assim, um povo, que se mantém unido por um passado histórico comum. A hibridação dos grupos existentes no país, remete-nos ao raciocínio de que a presença de culturas, tradições e costumes diferentes tem influências desiguais no comportamento e modos de estar das pessoas por um lado. Por outra, a realidade universal, demonstra que cada pessoa é um mundo diferente marcado pela diversidade dos modelos educativos que recebeu,
  • 12. 9 pelas concretas experiências de vida e durante a sua construção como pessoa, pelas diferenças formativas, profissionais e pela personalidade própria. No entretanto, entende-se que existem características específicas para que os futuros autarcas possam exercer bem as suas funções em prol do desenvolvimento local e ver reconhecido o seu trabalho a nível dos municípios. Para tal, um autarca bem motivado no trabalho terá o sucesso no ambiente profissional, tanto a nível individual quanto para a administração dos assuntos municipais. De tal sorte que, a motivação está directamente relacionada à satisfação e à produtividade, o que afecta as actividades de uma forma holística. Certamente, aconselha-se que o futuro autarca deve estar motivado para o exercício das suas funções em prol dos interesses da comunidade local. O autarca deve conhecer muito bem a sua circunscrição territorial, administrativa e politicamente, isto é, as suas instituições e as suas gentes. Não basta conhecer o município somente por meio dos Planos de Desenvolvimento Municipais entre outros instrumentos, escaços na nossa realidade actual, deve conhecer e estar entronizado até mesmo nos assuntos culturais, daí o imperativo legal de que, o eleito ser morador do município por um tempo determinado. A proximidade é fundamental e traz novas oportunidades: desenvolver um diálogo constante com as pessoas, recolhendo e devolvendo informação, visitando as organizações da sociedade civil, conhecendo as forças vivas do município, organizar reuniões, assembleias, consultas públicas, procedendo ao levantamento dos problemas, das necessidades e das potencialidades,
  • 13. 10 promovendo a dinamização do diálogo e intercooperação das organizações, das redes e, acima de tudo, da participação. O futuro autarca deverá pautar por comportamento em falar sempre a verdade, evitando discursos demagogos, mostrando a população local a realidade da vida do município, prestar contas periodicamente com informações fiáveis, actuando com o princípio da boa-fé, deste jeito, evitará com que lhe seja imputada qualquer culpa caso encontrar- se em situações difíceis. Embora que, a questão da verdade, é relativa, variando entre acontecimento e circunstância, estabelecida por testemunha e repousa em testemunhos, existe amenas na medida em que se fala dela, mesmo que se passe em privado. Por natureza é política, os factos e opiniões não se opõe uns aos outros. Os factos são matérias das opiniões, e as opiniões, inspiradas por diferentes interesses e diferentes paixões. Daí a sensibilidade auditiva e o olhar atento do futuro autarca é chamado (Pardal & Esteves, 2013). Adoptar um estilo de liderança assertivo e democrático, evitando os estilos de comunicação agressivo, passivo ou manipulador. Isto requer que o autarca não esteja revestido no papel de chefe, mas sim de um líder, que respeita os princípios de boa governação plasmados no ordenamento jurídico nacional. Promover nos funcionários administrativos o sentido de responsabilidade e comprometimento pessoal e com a instituição, permitindo um diálogo espontâneo, um bom ambiente de trabalho, um clima de satisfação e a amizade e solidariedade entre todos, mas nunca perder de vista os limites. O eleito local deverá administrar o município através da aplicação de conhecimentos, habilidades, ferramentas e técnicas no âmbito de gestão, isto
  • 14. 11 implicara o saber planear, controlar alterações, distribuir recursos, negociar e gerir o tempo no intento de responder os anseios dos munícipes. Aqui o autarca é chamado para agir em conformidade os princípios administrativos plasmados no nosso ordenamento jurídico a quando a administração do município. Certamente, deve sempre constar na forma de proceder do autarca, os princípios, normas e preceitos próprios no domínio do funcionamento e actividade de Administração Pública, através dos quais se deve garantir, no respeito à Lei, por um lado, na emissão da vontade e no exercício da autoridade administrativa e por outro lado, os direitos e interesses legitimamente protegidos dos munícipes. Desta forma, há necessidade de se definir o sistema organizativo e funcional das autarquias locais com base na matriz constitucionalmente estabelecida e considerando a necessidade de se elucidar, para além do ente autárquico o padrão comportamental do autarca e funções, uma vez que, prevê-se as autarquias locais como forma de materializar a descentralização administrativa, em obediência a CRA, no nº 1 do artº 242, que estabelece o principio do gradualismo ou seja “os órgãos competentes do estado determinam por lei a oportunidade da sua criação, o alargamento gradual das suas atribuições, o doseamento da tutela de mérito e a transitoriedade entre a administração local do Estado as autarquias locais.”
  • 15. 12 AUTARQUIA Portanto, as autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas. Os eleitos locais encontram-se vinculados, no exercício das suas funções e entre outras, ao cumprimento da legalidade, que dificilmente poderá ser conseguido se não dispuserem a todo o momento da legislação básica aplicável à administração local. Esta reflexão, enquadra-se criteriosamente no âmbito do princípio da unidade nacional e no respeito aos princípios da autonomia dos órgãos do poder local e da descentralização administrativa, desta forma, traz no seu escopo, a proposta do guia do futuro autarca. Consta das atribuições do autarca a execução e decisão diária sobre questões cada vez mais complexas, dai a relevância da cartilha do autarca como um instrumento que o ajude a exercer em plena consciência e tranquilidade legal o mandato para o qual fora eleito. É pois, para eles, em particular, que este trabalho foi pensado, no intento da melhoria de gestão do ente autárquico, por via da revisão e experiências de outras geografias em sede da governação local. Este trabalho, faz referência assim algumas qualidades inalienáveis do eleito local bem como as principais funções a presentado de forma aleatória:  Estar motivado para o exercício das funções atribuídas;  Conhecer muito bem o município, as instituições e as suas gentes;  Liderança organizacional: privilegiar o trabalho em equipa e em parceria, envolvendo todos na realização de objectivos comuns;
  • 16. 13  Promoção nos funcionários de responsabilidade e comprometimento  Ter conhecimentos de gestão de projectos  Agir sempre com base em sólidos princípios éticos  Saber manter altos níveis de motivação, autoestima e autorrealização nos funcionários/resiliência;  Ter habilidade para lidar, gerir e solucionar os conflitos interpessoais e institucionais e as divergências de opinião, pautar pela imparcialidade;  Possuir conhecimentos sobre regras de organização e condução de reuniões;  Conhecer as regras protocolares a respeitar em cada acto público ou oficial;  Ser pontual e não fazer esperar ninguém nem chegar atrasado aos compromissos;  Gerir com eficácia e eficiência os recursos humanos;  Valorizar e premiar, utilizando o reforço positivo, os funcionários e agentes da autarquia;  Apostar sempre na inovação, na modernização e na qualificação;  Estar aberto à mudança e aceitar com bom senso a diferença;  Estar disponível para ouvir, atender, encaminhar, informar e ajudar quem precisa;  Valorizar o conhecimento e a autoformação;  Ter noções básicas de contabilidade pública e autárquica;  Tratar todas as pessoas e todas as instituições com justiça e igualdade;  Ser um exemplo e um modelo de identificação positivo;  Inspirar nos outros confiança, lealdade e respeito;  Assumir os erros com frontalidade e reconhecer que tem dúvidas e que não é perfeito;  Ter estabilidade emocional e familiar;  Possuir uma grande dose de paciência e tolerância;  Ter sempre uma finalidade no pensamento;
  • 17. 14  Procurar sempre uma solução ganhadora para todas as partes;  Procurar compreender para ser compreendido;  Evitar assumir competências que não cabem à sua autarquia;  Utilizar todas as sinergias, delegando funções e tarefas. No interessante livro de Pardal e Esteves4 , retrata sobre a necessidade do autarca representar sete principais personagens sendo estes: o de titular da autarquia, o visionário, o carismático, o suserano, o chefe de família, o homem de contactos e o gestor.  O Titular da autarquia - a responsabilidade da autarquia e poder, com toda carga simbólica, associada ao exercício efectivo da função, que se configura no cargo de presidente da Câmara Municipal, conferindo- lhe o estatuto e o dever de representar a população do conselho, de defender o interesse comum.  O Visionário – aquele que, mesmo nos momentos difíceis a população local necessita de confiar em alguém que seja capaz de manter uma visão acesa na esperança rumo ao futuro, de fazer sonhar e acreditar no desenvolvimento económico local.  O Carismático - com capacidade de persuasão, com forte argumentação, aquele capaz de atrair a comunidade ao seu discurso, cativante as suas ideias, cativador, incentiva a trabalhar, simpático, sempre em respeito pela verdade, evitando cair em comportamento demagógico e populistas.  O Suserano - reúne capacidade de desenvolver definir estratégia liderar e gerir projectos com eficiência na sua realização, controlar e dinamizar a sua fonte financeira, promove conselho no quadro regional, nacional e até mesmo internacional, ritualiza a 4 Sidónio Pardal e José Esteves (2013) Ser Autarca Missão e Desafios.
  • 18. 15 confraternização entre pessoas grupos, instituições, maximizando assim a coesão social e o reconhecimento da sua função.  O chefe de família – afirmasse pela disponibilidade para ouvir os munícipes dando atenção humana aos seus problemas individuais e colectivos pondo em prática uma política de solidariedade personalizada, evitando tratar o munícipe na fria burocracia.  Homem de contacto - fomenta encontros entre instituições e entre pessoas com iniciativas que possam criar sinergias, promovendo o desenvolvimento socioeconómico e financeiro na sua circunscrição territorial, promovendo assim uma plataforma de cooperação.  O Gestor – a gestão é a tarefa mis “ingrata” do autarca que chama a si a escrupulosa aplicação do dinheiro público, o controlo de receitas e despesas para manter o equilíbrio orçamental, a criteriosa aplicação de recurso e, o rigor na transparência nas contas públicas. Contudo, entendemos não serem regras milagrosas nem receitas infalíveis porque o comportamento humano é muito imprevisível e complexo, embora seja crucial o respeito pelas qualidades e funções supramencionadas, o segredo está sobretudo no bom senso, na ponderação e no equilíbrio.
  • 19. 16 CONCLUSÃO Com base nas reflexões em epígrafe, concluímos que, o desafio Jurídico- constitucional na implementação e institucionalização das autarquias locais decorrem de um longo processo, obedecendo fazes para a sua materialização. Mas para a sua realização, administração Local actual, tem de descaracterizar- se como sendo aquela opaca, por não se revestir de padrões de transparência, na medida em que, não se vislumbra o compromisso entre eleitos e eleitores, não há prestação de contas, não há a real separação entre a administração local administração central, dai o imperativo legal (art.º 213.º, n.º 2, da CRA). Na institucionalização das autarquias Locais como o mais alto nível de descentralização administrativa, para que se concretize os ditames da reforma administrativa de modo geral e em particular da administração local do Estado. Para efeito a implementação das autarquias locais afigurando em um eleito local que deve estar dotado de qualidades e funções inalienável, visto que a governação do município se desenvolve muito em torno da pessoa do titular Autarca. Além do mais, este novo paradigma obriga que, para o eleito local, o mesmo deve estar ciente das suas responsabilidade, motivado no trabalho para o sucesso no ambiente profissional, tanto a nível individual como para a administração dos problemas que lhe forem chegando, isto porque está directamente relacionada à satisfação das necessidades básicas dos munícipes e à produtividade, o que afecta o trabalho de uma forma holística. O autarca deve conhecer bem a sua circunscrição territorial, administrativa e politicamente, bem como as suas instituições e os seus munícipes. Não basta conhecer o município somente por meio dos Planos de Desenvolvimento
  • 20. 17 Municipal, por conseguintes raros na nossa realidade actual, deve conhecer e estar entronizado até mesmo nos assuntos culturais, daí o imperativo de o eleito ser morador do município por um tempo legalmente determinado. A proximidade é fundamental e traz novas oportunidades: desenvolver um diálogo constante com as pessoas, recolhendo e devolvendo informação, visitando as organizações da sociedade civil, conhecendo as forças vivas do município, organizar reuniões, assembleias, consultas públicas, procedendo ao levantamento dos problemas, das necessidades e das potencialidades, promovendo a dinamização do diálogo e intercooperação das organizações, das redes e, acima de tudo, da participação. Adoptar o princípio de liderança assertivo e democrático, evitando os estilos de comunicação agressivo, passivo ou manipulador. Isto requer que o autarca não esteja revestido no papel de chefe, mas sim de um líder, que respeita os princípios de boa governação plasmados no ordenamento jurídico nacional. Promover nos funcionários administrativos o sentido de responsabilidade e comprometimento pessoal e com a instituição, permitindo um diálogo espontâneo, um bom ambiente de trabalho, um clima de satisfação e a amizade e solidariedade entre todos. O eleito local deverá administrar o município através da aplicação de conhecimentos, habilidades, ferramentas e técnicas no âmbito de gestão, isto implicará o saber planear, controlar alterações, distribuir recursos, negociar e gerir a tempo, no intento de responder os anseios dos munícipes. Aqui o autarca é chamado para agir em conformidade aos princípios administrativos plasmados no nosso ordenamento jurídico. Porém, estes princípios, qualidades e funções, deve sempre constar na forma de proceder do autarca, as normas e preceitos próprios de funcionamento e atividade da
  • 21. 18 autarquia, através dos quais se deve garantir, no respeito à Lei, por um lado, por outro lado, na emissão da vontade e no exercício da autoridade administrativa, os direitos e interesses legitimamente protegidos dos munícipes. Por fim, as futuras autarquias e os autarcas tem desafios fulcrais na mudança de paradigma, isto é na criação de um novo perfil para o futuro autarca, criação de um modelo mais ajustado para governação que se adeque as novas exigências locais, desenvolvendo socioeconómico o município e a vida dos cidadãos locais.
  • 22. 19 Referências Bibliográficas Lisboa, C. M. (05 de Maio de 2020). Portal da Camara Municipal . Obtido de www.lisboa.pt. Esteves, S. P. (2013). Ser Autarca, Missão e Desafios . Lisboa/Portugal : Gaptec e Saer. Poulson, L. (2018). Autarquias Locais no Direito Angolano: Enquadramento e Perspectivas. Luanda/Angola: Novos Cérebros. Rodrigues, O. Y.-A. (2011). Descetralização e Desenvolvimento Local em Angola e Moçambique: Processos, Terrenos e Atores. Lisboa/Portugal : Almedina . Territorio, M. d. (2019). Pacote Legislativo Autarquico: Relatório do Processo de Auscultação Pública . Luanda/Angola. Núcleo de Estudos do Território e da Administração Local do Estado (NETAL). (2013a). Modelos de Financiamento da Formação na Administração Local. Revista – Trimestral, 1, pp. 10-65. Núcleo de Estudos do Território e da Administração Local do Estado (NETAL). (2013b). Acesso à Função Pública. Revista – Trimestral, 2, pp. 52-66. Núcleo de Estudos do Território e da Administração Local do Estado (NETAL). (2012). Ciclo de Conferencias Autárquica. Revista – Trimestral, nº 3. Poulson, L. (2009). As autarquias locais e as autoridades tradicionais no direito angolano - esboço de uma teoria subjetiva de poder local. Luanda: Casa das Ideias. Pardal S. et Esteves P.J. (2013). Ser autarca Missão e Desafios. Edicao : GAPTEC - Gabinete de Apoio da Unidade Técnica de Lisboa e Sae Programa de Reforma Institucional e Modernização Administrativa (Angola). (2003). Administração pública: redução da intervenção directa do
  • 23. 20 estado e aumento da responsabilidade pública (reestruturar e modernizar). Luanda: Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social. Leis, Diplomas Legais Constituição da República de Angola. (2010). Luanda. Decreto n.º 6/95, de 7 de Abril - fixa a percentagem global de afectação aos orçamentos da Administração Provincial e Local. Decreto Presidencial n.º 40/18, de 9 de Fevereiro) - aprovação do Regime de Transferência de Competências entre a Orgãos da Administração Central do Estado (OACE). Decreto Presidencial n.º 20/18, de 29 de Janeiro - Orgãos da Administração Local do Estado (OALE).
  • 24. 21