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04/06/2010                                                Documento sem título




Opinião Jurídica:
Mercado de valores mobiliários e governança

Rachel Sztajn e Roberto Goldstajn
28/05/2010


O mercado de valores mobiliários, como se sabe, é um
importante mecanismo para expansão de atividades econômicas
no qual a desintermediação financeira - busca de recursos da
poupança popular se contrapõe ao endividamento.
Por isso a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) vem envidando
esforços para tornar o mercado de valores mobiliários no Brasil
mais acessível, seguro e transparente, de molde a fomentar,
cada vez mais, o interesse de "players" globais.
Dentre as novidades introduzidas recentemente pela CVM,
cumpre destacar as Instruções CVM de números 480 e 481,
ambas de 2009, que trouxeram novas regras sobre a forma e o
conteúdo: a) das informações prestadas pelas companhias
abertas por meio dos "Formulário Cadastral" e "Formulário de Referência"; b) das relativas à
divulgação das demonstrações financeiras; c) das convocações das Assembleias; e d) dos pedidos de
procurações públicas como forma de garantir representatividade para o exercício do voto por
acionistas que, de outra forma, talvez não comparecessem.
É sabido que inúmeras exigências são passíveis de questionamentos, administrativos e/ou judiciais,
como no caso da obrigatoriedade de informar a remuneração dos administradores, conforme
exigência contida no subitem 13.11, do Anexo 24, da Instrução CVM nº 480, o que, para alguns,
violaria, o direito à intimidade, assegurado pela Constituição Federal.
Porém, caso persista a postura litigiosa defendida por alguns renomados juristas, isso implicará
retrocesso da política de adequação e modernização do mercado de valores mobiliários brasileiro
em tempo de globalidade.
Empresas optantes por esse tipo societário como forma de captar fundos deverão compor os dois
interesses, o de resguardo do direito dos administradores e aquele relacionado à informação
prestada aos investidores.
Como inúmeras sociedades empresárias não têm sido felizes no que concerne à qualidade e
transparência das informações prestadas ao mercado, em especial em relação aos valores
provisionados por conta de litígios administrativos e/ou judiciais e à política de gerenciamento de
riscos, tem-se a impressão de que as exigências da CVM complementariam de alguma forma, essas
lacunas.
Por isso, antes de decidir oferecer ações em mercado é importante avaliar os fatores que
determinarão o sucesso, ou não, da decisão, em especial, o compliance com regras mais rígidas
para companhias abertas, bem assim as emanadas da CVM.
Com relação às questões societárias, as companhias abertas são obrigadas a observar uma série de
regras que vão da simples obrigação de publicações de fatos relevantes, a existência de conselho de
administração, e a instalação de conselho fiscal se solicitado por acionistas.
Assim como a contratação de auditores independentes; e a adoção de boas práticas de governança
corporativa, com o aperfeiçoamento do sistema de controle sobre procedimentos internos cujos
resultados são perceptíveis nas cotações das ações admitidas à negociação na Bolsa - comparando-
se as cotações de ações de companhias que aderiram ao Novo Mercado, em qualquer de seus
níveis, com as demais.
Resta evidente que tal decisão, participar do mercado de valores mobiliários, terá impacto sobre a
rotina da companhia, alcançando deveres de controladores e administradores.
E se não bastassem as questões suscitadas acima, a CVM - responsável pela fiscalização e regulação
do mercado de valores mobiliários - tem entre suas competências a possibilidade de fazer
exigências para minimizar riscos dos investidores.
Sem que os procedimentos sejam respeitados pelos players, faltando transparência que gere
confiança nos investidores, o mercado será prejudicado com efeitos sobre o crescimento
econômico.
Nem que se alegue que a desigualdade social seja um entrave para a prestação de informações,
vistas por alguns como inseridas no quadro dos direitos invioláveis da Constituição Federal
brasileira. É preciso considerar o aperfeiçoamento do mercado de valores mobiliários brasileiro
como base para o desenvolvimento econômico e social.
E qual a solução para tal dificuldade?
Fechar a companhia, abrir mão do bônus e buscar outras formas de expandir os seus negócios, o
que pode implicar em custos elevados? Parece contrário aos interesses nacionais.

                                                                                                      1/2
04/06/2010                                           Documento sem título
Rachel Sztajn e Roberto Goldstajn são, respectivamente, professora associada da Faculdade
de Direito da Universidade de São Paulo, e advogado e sócio do escritório Hand, Goldstajn e
Advogados Associados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se
responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de
qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações




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Mercado de valores e governança corporativa no Brasil

  • 1. 04/06/2010 Documento sem título Opinião Jurídica: Mercado de valores mobiliários e governança Rachel Sztajn e Roberto Goldstajn 28/05/2010 O mercado de valores mobiliários, como se sabe, é um importante mecanismo para expansão de atividades econômicas no qual a desintermediação financeira - busca de recursos da poupança popular se contrapõe ao endividamento. Por isso a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) vem envidando esforços para tornar o mercado de valores mobiliários no Brasil mais acessível, seguro e transparente, de molde a fomentar, cada vez mais, o interesse de "players" globais. Dentre as novidades introduzidas recentemente pela CVM, cumpre destacar as Instruções CVM de números 480 e 481, ambas de 2009, que trouxeram novas regras sobre a forma e o conteúdo: a) das informações prestadas pelas companhias abertas por meio dos "Formulário Cadastral" e "Formulário de Referência"; b) das relativas à divulgação das demonstrações financeiras; c) das convocações das Assembleias; e d) dos pedidos de procurações públicas como forma de garantir representatividade para o exercício do voto por acionistas que, de outra forma, talvez não comparecessem. É sabido que inúmeras exigências são passíveis de questionamentos, administrativos e/ou judiciais, como no caso da obrigatoriedade de informar a remuneração dos administradores, conforme exigência contida no subitem 13.11, do Anexo 24, da Instrução CVM nº 480, o que, para alguns, violaria, o direito à intimidade, assegurado pela Constituição Federal. Porém, caso persista a postura litigiosa defendida por alguns renomados juristas, isso implicará retrocesso da política de adequação e modernização do mercado de valores mobiliários brasileiro em tempo de globalidade. Empresas optantes por esse tipo societário como forma de captar fundos deverão compor os dois interesses, o de resguardo do direito dos administradores e aquele relacionado à informação prestada aos investidores. Como inúmeras sociedades empresárias não têm sido felizes no que concerne à qualidade e transparência das informações prestadas ao mercado, em especial em relação aos valores provisionados por conta de litígios administrativos e/ou judiciais e à política de gerenciamento de riscos, tem-se a impressão de que as exigências da CVM complementariam de alguma forma, essas lacunas. Por isso, antes de decidir oferecer ações em mercado é importante avaliar os fatores que determinarão o sucesso, ou não, da decisão, em especial, o compliance com regras mais rígidas para companhias abertas, bem assim as emanadas da CVM. Com relação às questões societárias, as companhias abertas são obrigadas a observar uma série de regras que vão da simples obrigação de publicações de fatos relevantes, a existência de conselho de administração, e a instalação de conselho fiscal se solicitado por acionistas. Assim como a contratação de auditores independentes; e a adoção de boas práticas de governança corporativa, com o aperfeiçoamento do sistema de controle sobre procedimentos internos cujos resultados são perceptíveis nas cotações das ações admitidas à negociação na Bolsa - comparando- se as cotações de ações de companhias que aderiram ao Novo Mercado, em qualquer de seus níveis, com as demais. Resta evidente que tal decisão, participar do mercado de valores mobiliários, terá impacto sobre a rotina da companhia, alcançando deveres de controladores e administradores. E se não bastassem as questões suscitadas acima, a CVM - responsável pela fiscalização e regulação do mercado de valores mobiliários - tem entre suas competências a possibilidade de fazer exigências para minimizar riscos dos investidores. Sem que os procedimentos sejam respeitados pelos players, faltando transparência que gere confiança nos investidores, o mercado será prejudicado com efeitos sobre o crescimento econômico. Nem que se alegue que a desigualdade social seja um entrave para a prestação de informações, vistas por alguns como inseridas no quadro dos direitos invioláveis da Constituição Federal brasileira. É preciso considerar o aperfeiçoamento do mercado de valores mobiliários brasileiro como base para o desenvolvimento econômico e social. E qual a solução para tal dificuldade? Fechar a companhia, abrir mão do bônus e buscar outras formas de expandir os seus negócios, o que pode implicar em custos elevados? Parece contrário aos interesses nacionais. 1/2
  • 2. 04/06/2010 Documento sem título Rachel Sztajn e Roberto Goldstajn são, respectivamente, professora associada da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, e advogado e sócio do escritório Hand, Goldstajn e Advogados Associados Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações 2/2