O documento discute se a Lei Maria da Penha pode ser aplicada em diferentes situações de violência contra a mulher. Ele explica que a lei se aplica a violência dentro da unidade doméstica, família ou em qualquer relação íntima, independente de coabitação. Isso inclui violência entre irmãos, por ex-namorados e contra cunhadas, desde que haja uma relação de afeto pregressa.
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Material de apoio penal a lei maria da penha
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A Lei Maria da Penha pode ser aplicada para violência
praticada contra a cu hada?
quarta-f eira, 11 de abril de 2012
A Constituição Federal de 1988 prev', em seu art. 226,9 8°:
I'~8° - O Estado assegurará a ssistência à família na pessoa de cada um dos que a integram,
çriando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
No mesmo sentido deste comando constitucional, o Estado Brasileiro, com o intuito de coibir a violência
contra a mulher, assinou dois importantes tratados internacionais:
o Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher;
• Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção
de Belém do Pará).
Afim de regulamentar o 98° do art. 226 da CF/88 e dar maior efetividade aos compromissos internacionais
assumidos em defesa da mulher, foi editada a Lei n.o 11.340/2006, conhecida como "Lei Maria da Penha".
A referida Lei cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Indaga-se então:
Qual é o conceito legal de violência doméstica?
Quais os casos em que é possível configurar-se violência doméstica?
Violência
doméstica e
familiar
contra a
mulher é:
qualquer ação
ou omissão
baseada no
gênero
I - no âmbito da unidade doméstica; ou
Unidade doméstica é o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem
vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
/I - no âmbito da família; ou
Famnia aqui deve ser compreendida como a comunidade formada por indivíduos que
são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por
vontade express .
111-em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha
convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
2. que
cause
morte,
lesão,
sofrimento
físico,
sofrimento
sexual ou
sofrimento
psicológico e
dano
moral ou
dano
patrimonial
à
mulher,
e que
ocorra:
Algumas perguntas decorrentes deste conceito, que está previsto no art. 5° da Lei:
1) É possível a aplicação da Lei aria da Penha para a violência praticada por irmão contra irmã,
ainda que eles nem mais morem sob o mesmo teto?
SIM, é possível, com base no inciso 111 acima exposto.
Ressalte-se, mais uma vez, que, para a configuração de violência doméstica não precisa,
necessariamente, que haja coabitação (Quinta Turma. REsp 1.239.850-DF, ReI. Min. Laurita Vaz, julgado em
16/2/2012).
2) A Lei Maria da Penha pode ser aplicada para namorados?
SIM.A Terceira Seção do STJ vem firmando entendimento jurisprudencial de que é possível a aplicação da
Lei nO11.340/2006 à agressão cometida por ex-namorado.
Em tais'circunstâncias, há o press posto de uma relação íntima de afeto a ser protegida, por ocasião do
anterior convívio do agressor com a vítima, ainda que não tenham coabitado.
(HC 181.217/RS, ReI. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/10/2011)
Esta Lei pode ser aplicada a agres or que não se conforma com o término do namoro:
3. Incide a aplicação da Lei n. 11.340/200 (Lei Maria da Penha) uma vez que a vítima grávida mantinha íntima
relação com o agressor, que vinha praticando agressões físicas por não se conformar com o término do
namoro, sendo ele o suposto paLAssim, competente a Justiça comum para processar e julgar a questão.
CC 92.591-MG, ReI. Min. Felix Fischer, julgado em 5/12/2008.
Mas cuidado: não é qualquer namoro que se enquadra na Lei Maria da Penha:
Como o art. 5° da Lei n.o
11.340/2006 dispõe que a "violência doméstica" abrange qualquer relação íntima de
afeto e dispensa a coabitação, cada demanda deve ter uma análise cuidadosa, caso a caso. Deve-se
comprovar se a convivência é duradoura ou se o vínculo entre as partes é eventual, efêmero, uma vez que
não incide a lei em comento nas relações de namoro eventuais.
(CC 91.979-MG, ReI. Min. Maria Therez de Assis Moura, julgado em 16/2/2009)
3) Por fim, a Lei Maria da Penha pod ser aplicada para a agressão perpetrada por um homem
contra a sua cunhada?
SIM. Trata-se da hipótese prevista no inciso li, considerando que a cunhada é parente por afinidade do
agressor.
Assim, já decidiu o ST J:
(...)
2. Na espécie, apurou-se que a Vitima, irmã da companheira do Acusado, vivendo há mais de um ano com o
casal sob o mesmo teto, foi agredida por ele.
3. Nesse contexto, inarredável concluir pela incidência da Lei n.° 11.343/06 (rectius: Lei n.o 11.340/2006),
tendo em vista a ocorrência de ação ba eada no gênero causadora de sofrimento físico no âmbito da família,
nos termos expressos do art. 5.°, inciso ", da mencionada legislação.
4. '''Para a configuração de violência doméstica, basta que estejam presentes as hipóteses previstas no artigo
5° da Lei 11.343/2006 (Lei Maria da Penha) {...j" (HC 115.857/MG, 6.a Turma, Rei. Min. JANE SILVA
(Desembargadora Convocada do TJ/MG), DJe de 02/02/2009). (...)
(HC 172634/DF, Rei. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 06/03/2012)