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REGULAÇÃO FEDERAL DO MERCADO AUDIOVISUAL: COTAS PARA CONTEÚDO BRASILEIRO EM TELEVISÃO POR ASSINATURA 
09 de novembro de 2014 
Krishna Brunoni de Souza 
1
CONTEXTO PRÉ LEI 12.485/11 
Cadeia econômica dos serviços de acesso condicionado caracterizada pela alta incidência de conteúdo internacional, sem agregação relevante de valor à indústria audiovisual. (Questões culturais) 
Alta incidência de informalidade nas relações de trabalho da cadeia de produção audiovisual, particularmente na de produção independente, afetando a geração de empregos na indústria audiovisual e a profissionalização desse segmento econômico. 
2
PERSPECTIVAS PARA O MERCADO – Lei 12.485 
O estímulo à criação de novos agentes econômicos: programadoras brasileiras, concorrência entre empacotadoras e estímulo à produção de conteúdo brasileiro, o que aumenta diretamente a demanda por profissionais (qualificados) como roteiristas, diretores, produtores, atores, músicos, empresas de pós-produção (tecnologia) e esse efeito estende-se aos diversos segmentos da cadeia do audiovisual. 
A ANCINE registrou durante o mês anterior ao do início da vigência do sistema de cotas integral (setembro de 2013), número recorde de recebimento propostas de séries e documentários voltadas para o mercado televisivo, que movimentaram recursos incentivados (cerca de R$ 25 milhões) e privados, distribuídos por agentes econômicos de toda cadeia da indústria do audiovisual). (Fonte: Ancine) 
3
EXPERIÊNCIAS BEM SUCEDIDAS 
Reino Unido – O Canal 4 foi criado pelo governo em 1983 com a função de transmitir somente conteúdo de produtores independentes. A demanda da emissora estatal por programação teve um resultado expressivo para o setor em todo o Reino Unido. 
Estados Unidos: em 1970 estabeleceram pesadas restrições à veiculação de conteúdos produzidos pelas emissoras de TV aberta em seus próprios canais. Resultado: em 1995, 70% dos conteúdos veiculados pelas emissoras já eram produzidos de forma independente, o que justificou a revogação das restrições naquele mesmo ano. 
4
EXEMPLOS – COTAS NO EXTERIOR 
África do Sul: mínimo de 35% do conteúdo televisivo deve ser sul-africano. 
Austrália: desde 1999 os conteúdos locais devem ocupar 55% da grade de programação no horário nobre; 
Canadá: as emissoras de TV particulares devem garantir mínimo de 60% da programação total e 50% da programação no horário de pico de audiência sejam canadenses, seguindo-se rígidos critérios para obter tal classificação. 
União Europeia: Pelo menos 50% do conteúdo da televisão deve ser produzido, predominantemente, com mão de obra residente em todos os membros da União Europeia. Todas as emissoras de televisão, públicas e privadas, devem reservar 10% da programação a produções independentes (“Televisão sem Fronteiras”). 
Malásia: cota de 60% de programação nacional para televisão aberta. 
Reino Unido: todos os canais abertos reservam (mínimo) 25% do tempo de transmissão para produções independentes. Em 2009, 50% do horário nobre da TV britânica teve produções independentes em programas originais (programas inéditos feitos pela própria emissora ou por produtores independentes) 
5
POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O AUDIOVISUAL 
● ANCINE (2001): regulação como fomento, incentivo e fiscalização audiovisual. 
Agência regulatória cujas competências (fixadas no art. 7º da MP 2228- 1/01) incluem “executar a política nacional de fomento ao cinema”, definida pelo Conselho Superior de Cinema. Sua atuação divide-se em: 
- fomento (incentivo fiscal, FSA, desoneração para investimento em salas de cinema) e incentivo ao audiovisual (PAR, PAQ, promoção internacional); e 
- fiscalização (fiscaliza cota de tela nos cinemas nacionais (IN 88/10) e as obrigações legais relativas à organização dos pacotes, à exibição de conteúdos brasileiros na TV paga e ao credenciamento de agentes econômicos – desde 2011). 
6
ATIVIDADES DA COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL DE ACESSO CONDICIONADO 
Produção de conteúdo 
Programação (Ancine) 
“atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação” (Lei 12.485) 
Empacotamento (Ancine) 
“atividade de organização, em última instância, de canais de programação, inclusive nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado, a serem distribuídos para o assinante” (Lei 12.485) 
Distribuição (Anatel) 
“atividades de entrega, transmissão, veiculação, difusão ou provimento de pacotes ou conteúdos audiovisuais a assinantes por intermédio de meios eletrônicos quaisquer, próprios ou de terceiros, cabendo ao distribuidor a responsabilidade final pelas atividades complementares de comercialização, atendimento ao assinante, faturamento, cobrança, instalação e manutenção de dispositivos” (Lei 12.485) 
7
ATIVIDADES DA COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL DE ACESSO CONDICIONADO 
Os dois grandes eixos de mudança da Lei 12.485/11 foram: 
1. A entrada das empresas de telecomunicações no mercado de distribuição de serviços de acesso condicionado. 
Aumento da concorrência e barateamento do preço de pacotes de TV por assinatura (Vivo TV, Oi, Claro). 
2. A criação de cotas de programação e de empacotamento privativas de conteúdos brasileiros. 
Aumento da demanda por conteúdo brasileiro e conteúdo brasileiro independente; estímulo ao surgimento de programadoras e empacotadoras brasileiras. 
8
CONCEITO - ESPAÇO QUALIFICADO 
•Aptas a “cumprir cota” as obras brasileiras que constituam espaço qualificado: 
•“Espaço total do canal de programação, excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e programas de auditório ancorados por apresentador”; e 
•“Compreende-se por obras audiovisuais que constituem espaço qualificado as obras audiovisuais seriadas ou não seriadas dos tipos ficção, documentário, animação, reality show, videomusical e de variedades, conforme estabelecido em seus respectivos CRTs. 
•De acordo com a evolução do mercado audiovisual, a ANCINE poderá acrescentar tipos de obras audiovisuais diversos daqueles previstos...”. 
9
CONCEITOS RELEVANTES 
•Cotas de Programação (deixarão de viger após 12 anos da promulgação desta Lei - 2011). 
Exemplo 1: Nos canais de espaço qualificado, no mínimo 3h30 semanais dos conteúdos veiculados no horário nobre* deverão ser brasileiros de espaço qualificado e pelo menos metade deverá ser produzida por produtora brasileira independente; e 
Exemplo 2: Nos canais brasileiros de espaço qualificado, mais da metade dos conteúdos veiculados diariamente no horário nobre* deverão ser brasileiros de espaço qualificado e pelo menos metade deverá ser produzida por produtora brasileira independente. 
*canais direcionados para crianças e adolescentes: as 7 (sete) horas compreendidas entre as 11h e as 14h e entre as 17h e as 21h; demais canais de programação: as 6 horas entre as 18h e as 24h. 
10
EVOLUÇÃO HORAS CONTEÚDO BRASILEIRO 
11
CONCEITOS RELEVANTES 
•Cotas de Empacotamento (deixarão de viger após 12 anos da promulgação desta Lei - 2011). 
Exemplo 1: Em todos os pacotes ofertados ao assinante, 1 a cada 3 canais de espaço qualificado existentes no pacote deverá ser canal brasileiro de espaço qualificado; e pelo menos 1/3 desses canais deverá ser programado por programadora brasileira independente. A empacotadora estará obrigada a cumprir essa obrigação até o limite de 12 (doze) canais brasileiros de espaço qualificado. 
Exemplo 2: Dos canais brasileiros de espaço qualificado a serem veiculados nos pacotes, ao menos 2 deverão veicular, no mínimo, 12 horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro produzido por produtora brasileira independente, 3 das quais em horário nobre. 
12
CANAIS OBRIGADOS A CUMPRIR COTA 
•“Canal de Espaço Qualificado” (CEQ) 
Canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam espaço qualificado; 
•“Canal Brasileiro de Espaço Qualificado” (CBEQ) 
Canal de espaço qualificado que cumpra os seguintes requisitos, cumulativamente: 
a) ser programado por programadora brasileira; 
b) veicular majoritariamente, no horário nobre, conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo” – pelo menos – “metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente; e 
c) não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação. 
•13
CANAIS DE ESPAÇO QUALIFICADO - 2013 
•14
CANAIS DE ESPAÇO QUALIFICADO - 2013 
•15
CONCEITOS RELEVANTES 
•Programadora Brasileira: empresa programadora que execute suas atividades de programação no território brasileiro e que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: a) ser constituída sob as leis brasileiras; b) ter sede e administração no País; c) 70% do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; e cuja gestão, responsabilidade editorial e seleção dos conteúdos do canal de programação sejam privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; 
•Programadora Brasileira Independente: programadora brasileira que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente: 
•a) não ser controladora, controlada ou coligada a empacotadora ou distribuidora; 
•b) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de comercializar, para qualquer empacotadora, os direitos de exibição ou veiculação associados aos seus canais de programação. 
•16
EVOLUÇÃO PROGRAMADORAS 
•17
CONCEITOS RELEVANTES 
•Produtora Brasileira: empresa que produza conteúdo audiovisual que atenda as seguintes condições, cumulativamente: 
•a) ser constituída sob as leis brasileiras; 
•b) ter sede e administração no País; 
•c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; 
•d) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos devem ser privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos. 
•18
CONCEITOS RELEVANTES 
•Produtora Brasileira Independente: produtora brasileira que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente: 
•a) não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens; 
•b) não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos; 
•c) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos. 
•19
CONCEITOS RELEVANTES 
Conteúdo brasileiro: produzido por “empresa produtora brasileira” (cf legislação) (independentes ou não); dirigido por brasileiro ou estrangeiro residente há mais de 3 anos; e que utilize artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes há mais de cinco anos em fração não inferior a 2/3 do total deles. 
 Coprodução internacional: participação mínima do produtor brasileiro nos direitos de um conteúdo brasileiro especificada em tratado ratificado pelo Brasil ou de, pelo menos, 40% para a produtora brasileira em que pelo menos 2/3 dos artistas e técnicos utilizados na produção do conteúdo deverão ser brasileiros. 
•20
CONCEITOS RELEVANTES 
•(MP 2.228/01) 
•Obra cinematográfica e videofonográfica de produção independente: aquela cuja empresa produtora, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou operadoras de comunicação eletrônica de massa por assinatura; 
•Obra cinematográfica brasileira ou obra videofonográfica brasileira: aquela que atende a um dos seguintes requisitos: 
•a) ser produzida por empresa produtora brasileira, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos; b) ser realizada por empresa produtora brasileira em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de coprodução cinematográfica; c) ser realizada, em regime de coprodução, sem tratado, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos. 
•21
CONCEITOS RELEVANTES 
•Conteúdo brasileiro produzido por produtora independente (conteúdo brasileiro independente): aquele cujo patrimônio é “dirigido” exclusivamente por produtora(s) brasileira(s) independente(s). 
Poder dirigente: “detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder” (art. 7º, XLIX da IN 100/2012). 
- Atenção: essa definição é a mesma para obras nacionais e obras em coprodução internacional, o que tem sido objeto de críticas. 
•22
COMENTÁRIOS SOBRE O PODER DIRIGENTE 
•Definição criada pela Ancine (poder regulamentar); 
•Definição dá margem à discricionariedade da Ancine (não posta em norma); e 
Obs: consenso “oficioso” em torno do limite de 7 anos de exploração comercial e comunicação pública, em se tratando do cumprimento de cota. Hoje consta do Regulamento Geral do FSA. 
•Ausência de previsibilidade para os agentes econômicos audiovisuais sobre o que a Ancine (não) considerará violação ao poder dirigente: insegurança. 
•23
LICENÇA PARA USO DE CRIAÇÕES PREEXISTENTES 
•Criações pré-existentes e obras derivadas de conteúdos brasileiros: 
“Art. 9º (IN 100/2012): (...) 
§ 2º ... será considerada como produzida por empresa produtora brasileira a obra cuja maioria dos direitos patrimoniais dos elementos derivados - formatos, marcas, personagens, enredo etc. - e de criações intelectuais pré-existentes inseridas na obra pertençam a agente econômico brasileiro*.” 
§ 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de estrangeiros, somente será considerada brasileira caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins”. 
*Agente Econômico Brasileiro - Pessoa natural cuja nacionalidade seja brasileira e/ou pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha no país a sede de sua administração, atuando como sujeito ativo na atividade econômica. 
•24
•Criações pré-existentes e obras derivadas de conteúdos brasileiros independentes: 
“Art. 10º (IN 100/2012): 
(...) 
§ 1º ... o poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual, de acordo com o CPB emitido, deverá ser detido por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. 
§ 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada de produção independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins”. 
•25 
LICENÇA PARA USO DE CRIAÇÕES PREEXISTENTES
Obras baseadas em formatos dos tipos reality ou variedades 
“Art. 24 (IN 100/2012): (...) 
II - no caso de obra audiovisual do tipo reality show* ou do tipo variedades**, classificada como conteúdo audiovisual brasileiro, o formato a partir do qual foi originada seja de titularidade de agente econômico brasileiro... 
III - no caso de obra audiovisual do tipo reality show ou do tipo variedades, classificada como conteúdo audiovisual brasileiro de produção independente, o formato a partir da qual foi originada seja de titularidade de agente econômico brasileiro...”. (produtora brasileira ou produtora brasileira independente) 
*Reality Show: obra audiovisual constituída a partir de formato de obra audiovisual, cuja trama/montagem seja organizada a partir de dinâmicas predeterminadas de interação entre personagens reais. 
**Obra Audiovisual do tipo Variedades: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas a partir de um ou mais apresentadores. 
•26
ANÁLISE DO ART. 24 
•Classificação de formatos segundo a praxe do mercado internacional: scripted (séries etc.) e non-scripted (reality shows tradicionais etc.); 
•Introdução comercial dos formatos no mercado brasileiro e sua (não) proteção autoral (arts. 7º, 8º e 11 da Lei n. 9.610/98): sugestões para tornar um formato mais “protegível” e vendável (“bíblia”); 
•Definição de formato para a Ancine (art. 7º, XXVI da IN 100/12): “criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual” – roteiro não integra esse conceito; 
•27
ASSINANTES POR DISTRIBUIDORAS 
•28
EVOLUÇÃO NÚMERO DE ASSINANTES 
•29
EVOLUÇÃO ASSINANTES 
•Em dezembro de 2010 a base atingiu o número de 9.768.993 assinantes. No entanto esta expansão recente dos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ainda se mostra insuficiente, pois o conjunto de assinantes das operações existentes no país no final de 2009 representava apenas 13,3% dos domicílios com TV, um dos mais baixos índices mundiais.* 
•O serviço de TV Paga manteve o crescimento durante o ano de 2013, atingindo uma base de mais de 18 milhões de assinantes – 11,3% de crescimento.** 
*Mapeamento TV Paga Ancine 2010 
**Informe TV Paga Ancine 2013 
•30
NOTÍCIA 
MÔNICA BERGAMO – Folha – 10/01/2014 
Crescimento na produção nacional para TV paga pega Ancine despreparada 
•A explosão de produções nacionais para a TV paga pegou a Ancine (Agência Nacional de Cinema) sem estrutura suficiente para dar conta das demandas do mercado aquecido. Com a lei que desde 2012 obriga os canais a exibir 3h30 de conteúdo nacional por semana, a agência emitiu 1.439 Certificados de Registro de Títulos —necessários para exibição de séries, filmes e documentários— no primeiro semestre do ano passado. É quatro vezes e meio mais do que o emitido no mesmo período de 2012 (261). 
•31
EVOLUÇÃO HORAS CONTEÚDO BRASILEIRO 
•32
MUITO OBRIGADA! Contato: 
krishna@cqs.adv.br 
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Cotas TV paga estimulam produção audiovisual brasileira

  • 1. REGULAÇÃO FEDERAL DO MERCADO AUDIOVISUAL: COTAS PARA CONTEÚDO BRASILEIRO EM TELEVISÃO POR ASSINATURA 09 de novembro de 2014 Krishna Brunoni de Souza 1
  • 2. CONTEXTO PRÉ LEI 12.485/11 Cadeia econômica dos serviços de acesso condicionado caracterizada pela alta incidência de conteúdo internacional, sem agregação relevante de valor à indústria audiovisual. (Questões culturais) Alta incidência de informalidade nas relações de trabalho da cadeia de produção audiovisual, particularmente na de produção independente, afetando a geração de empregos na indústria audiovisual e a profissionalização desse segmento econômico. 2
  • 3. PERSPECTIVAS PARA O MERCADO – Lei 12.485 O estímulo à criação de novos agentes econômicos: programadoras brasileiras, concorrência entre empacotadoras e estímulo à produção de conteúdo brasileiro, o que aumenta diretamente a demanda por profissionais (qualificados) como roteiristas, diretores, produtores, atores, músicos, empresas de pós-produção (tecnologia) e esse efeito estende-se aos diversos segmentos da cadeia do audiovisual. A ANCINE registrou durante o mês anterior ao do início da vigência do sistema de cotas integral (setembro de 2013), número recorde de recebimento propostas de séries e documentários voltadas para o mercado televisivo, que movimentaram recursos incentivados (cerca de R$ 25 milhões) e privados, distribuídos por agentes econômicos de toda cadeia da indústria do audiovisual). (Fonte: Ancine) 3
  • 4. EXPERIÊNCIAS BEM SUCEDIDAS Reino Unido – O Canal 4 foi criado pelo governo em 1983 com a função de transmitir somente conteúdo de produtores independentes. A demanda da emissora estatal por programação teve um resultado expressivo para o setor em todo o Reino Unido. Estados Unidos: em 1970 estabeleceram pesadas restrições à veiculação de conteúdos produzidos pelas emissoras de TV aberta em seus próprios canais. Resultado: em 1995, 70% dos conteúdos veiculados pelas emissoras já eram produzidos de forma independente, o que justificou a revogação das restrições naquele mesmo ano. 4
  • 5. EXEMPLOS – COTAS NO EXTERIOR África do Sul: mínimo de 35% do conteúdo televisivo deve ser sul-africano. Austrália: desde 1999 os conteúdos locais devem ocupar 55% da grade de programação no horário nobre; Canadá: as emissoras de TV particulares devem garantir mínimo de 60% da programação total e 50% da programação no horário de pico de audiência sejam canadenses, seguindo-se rígidos critérios para obter tal classificação. União Europeia: Pelo menos 50% do conteúdo da televisão deve ser produzido, predominantemente, com mão de obra residente em todos os membros da União Europeia. Todas as emissoras de televisão, públicas e privadas, devem reservar 10% da programação a produções independentes (“Televisão sem Fronteiras”). Malásia: cota de 60% de programação nacional para televisão aberta. Reino Unido: todos os canais abertos reservam (mínimo) 25% do tempo de transmissão para produções independentes. Em 2009, 50% do horário nobre da TV britânica teve produções independentes em programas originais (programas inéditos feitos pela própria emissora ou por produtores independentes) 5
  • 6. POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O AUDIOVISUAL ● ANCINE (2001): regulação como fomento, incentivo e fiscalização audiovisual. Agência regulatória cujas competências (fixadas no art. 7º da MP 2228- 1/01) incluem “executar a política nacional de fomento ao cinema”, definida pelo Conselho Superior de Cinema. Sua atuação divide-se em: - fomento (incentivo fiscal, FSA, desoneração para investimento em salas de cinema) e incentivo ao audiovisual (PAR, PAQ, promoção internacional); e - fiscalização (fiscaliza cota de tela nos cinemas nacionais (IN 88/10) e as obrigações legais relativas à organização dos pacotes, à exibição de conteúdos brasileiros na TV paga e ao credenciamento de agentes econômicos – desde 2011). 6
  • 7. ATIVIDADES DA COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL DE ACESSO CONDICIONADO Produção de conteúdo Programação (Ancine) “atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação” (Lei 12.485) Empacotamento (Ancine) “atividade de organização, em última instância, de canais de programação, inclusive nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado, a serem distribuídos para o assinante” (Lei 12.485) Distribuição (Anatel) “atividades de entrega, transmissão, veiculação, difusão ou provimento de pacotes ou conteúdos audiovisuais a assinantes por intermédio de meios eletrônicos quaisquer, próprios ou de terceiros, cabendo ao distribuidor a responsabilidade final pelas atividades complementares de comercialização, atendimento ao assinante, faturamento, cobrança, instalação e manutenção de dispositivos” (Lei 12.485) 7
  • 8. ATIVIDADES DA COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL DE ACESSO CONDICIONADO Os dois grandes eixos de mudança da Lei 12.485/11 foram: 1. A entrada das empresas de telecomunicações no mercado de distribuição de serviços de acesso condicionado. Aumento da concorrência e barateamento do preço de pacotes de TV por assinatura (Vivo TV, Oi, Claro). 2. A criação de cotas de programação e de empacotamento privativas de conteúdos brasileiros. Aumento da demanda por conteúdo brasileiro e conteúdo brasileiro independente; estímulo ao surgimento de programadoras e empacotadoras brasileiras. 8
  • 9. CONCEITO - ESPAÇO QUALIFICADO •Aptas a “cumprir cota” as obras brasileiras que constituam espaço qualificado: •“Espaço total do canal de programação, excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e programas de auditório ancorados por apresentador”; e •“Compreende-se por obras audiovisuais que constituem espaço qualificado as obras audiovisuais seriadas ou não seriadas dos tipos ficção, documentário, animação, reality show, videomusical e de variedades, conforme estabelecido em seus respectivos CRTs. •De acordo com a evolução do mercado audiovisual, a ANCINE poderá acrescentar tipos de obras audiovisuais diversos daqueles previstos...”. 9
  • 10. CONCEITOS RELEVANTES •Cotas de Programação (deixarão de viger após 12 anos da promulgação desta Lei - 2011). Exemplo 1: Nos canais de espaço qualificado, no mínimo 3h30 semanais dos conteúdos veiculados no horário nobre* deverão ser brasileiros de espaço qualificado e pelo menos metade deverá ser produzida por produtora brasileira independente; e Exemplo 2: Nos canais brasileiros de espaço qualificado, mais da metade dos conteúdos veiculados diariamente no horário nobre* deverão ser brasileiros de espaço qualificado e pelo menos metade deverá ser produzida por produtora brasileira independente. *canais direcionados para crianças e adolescentes: as 7 (sete) horas compreendidas entre as 11h e as 14h e entre as 17h e as 21h; demais canais de programação: as 6 horas entre as 18h e as 24h. 10
  • 11. EVOLUÇÃO HORAS CONTEÚDO BRASILEIRO 11
  • 12. CONCEITOS RELEVANTES •Cotas de Empacotamento (deixarão de viger após 12 anos da promulgação desta Lei - 2011). Exemplo 1: Em todos os pacotes ofertados ao assinante, 1 a cada 3 canais de espaço qualificado existentes no pacote deverá ser canal brasileiro de espaço qualificado; e pelo menos 1/3 desses canais deverá ser programado por programadora brasileira independente. A empacotadora estará obrigada a cumprir essa obrigação até o limite de 12 (doze) canais brasileiros de espaço qualificado. Exemplo 2: Dos canais brasileiros de espaço qualificado a serem veiculados nos pacotes, ao menos 2 deverão veicular, no mínimo, 12 horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro produzido por produtora brasileira independente, 3 das quais em horário nobre. 12
  • 13. CANAIS OBRIGADOS A CUMPRIR COTA •“Canal de Espaço Qualificado” (CEQ) Canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam espaço qualificado; •“Canal Brasileiro de Espaço Qualificado” (CBEQ) Canal de espaço qualificado que cumpra os seguintes requisitos, cumulativamente: a) ser programado por programadora brasileira; b) veicular majoritariamente, no horário nobre, conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo” – pelo menos – “metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente; e c) não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação. •13
  • 14. CANAIS DE ESPAÇO QUALIFICADO - 2013 •14
  • 15. CANAIS DE ESPAÇO QUALIFICADO - 2013 •15
  • 16. CONCEITOS RELEVANTES •Programadora Brasileira: empresa programadora que execute suas atividades de programação no território brasileiro e que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: a) ser constituída sob as leis brasileiras; b) ter sede e administração no País; c) 70% do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; e cuja gestão, responsabilidade editorial e seleção dos conteúdos do canal de programação sejam privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; •Programadora Brasileira Independente: programadora brasileira que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente: •a) não ser controladora, controlada ou coligada a empacotadora ou distribuidora; •b) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de comercializar, para qualquer empacotadora, os direitos de exibição ou veiculação associados aos seus canais de programação. •16
  • 18. CONCEITOS RELEVANTES •Produtora Brasileira: empresa que produza conteúdo audiovisual que atenda as seguintes condições, cumulativamente: •a) ser constituída sob as leis brasileiras; •b) ter sede e administração no País; •c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; •d) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos devem ser privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos. •18
  • 19. CONCEITOS RELEVANTES •Produtora Brasileira Independente: produtora brasileira que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente: •a) não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens; •b) não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos; •c) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos. •19
  • 20. CONCEITOS RELEVANTES Conteúdo brasileiro: produzido por “empresa produtora brasileira” (cf legislação) (independentes ou não); dirigido por brasileiro ou estrangeiro residente há mais de 3 anos; e que utilize artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes há mais de cinco anos em fração não inferior a 2/3 do total deles.  Coprodução internacional: participação mínima do produtor brasileiro nos direitos de um conteúdo brasileiro especificada em tratado ratificado pelo Brasil ou de, pelo menos, 40% para a produtora brasileira em que pelo menos 2/3 dos artistas e técnicos utilizados na produção do conteúdo deverão ser brasileiros. •20
  • 21. CONCEITOS RELEVANTES •(MP 2.228/01) •Obra cinematográfica e videofonográfica de produção independente: aquela cuja empresa produtora, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou operadoras de comunicação eletrônica de massa por assinatura; •Obra cinematográfica brasileira ou obra videofonográfica brasileira: aquela que atende a um dos seguintes requisitos: •a) ser produzida por empresa produtora brasileira, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos; b) ser realizada por empresa produtora brasileira em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de coprodução cinematográfica; c) ser realizada, em regime de coprodução, sem tratado, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos. •21
  • 22. CONCEITOS RELEVANTES •Conteúdo brasileiro produzido por produtora independente (conteúdo brasileiro independente): aquele cujo patrimônio é “dirigido” exclusivamente por produtora(s) brasileira(s) independente(s). Poder dirigente: “detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder” (art. 7º, XLIX da IN 100/2012). - Atenção: essa definição é a mesma para obras nacionais e obras em coprodução internacional, o que tem sido objeto de críticas. •22
  • 23. COMENTÁRIOS SOBRE O PODER DIRIGENTE •Definição criada pela Ancine (poder regulamentar); •Definição dá margem à discricionariedade da Ancine (não posta em norma); e Obs: consenso “oficioso” em torno do limite de 7 anos de exploração comercial e comunicação pública, em se tratando do cumprimento de cota. Hoje consta do Regulamento Geral do FSA. •Ausência de previsibilidade para os agentes econômicos audiovisuais sobre o que a Ancine (não) considerará violação ao poder dirigente: insegurança. •23
  • 24. LICENÇA PARA USO DE CRIAÇÕES PREEXISTENTES •Criações pré-existentes e obras derivadas de conteúdos brasileiros: “Art. 9º (IN 100/2012): (...) § 2º ... será considerada como produzida por empresa produtora brasileira a obra cuja maioria dos direitos patrimoniais dos elementos derivados - formatos, marcas, personagens, enredo etc. - e de criações intelectuais pré-existentes inseridas na obra pertençam a agente econômico brasileiro*.” § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de estrangeiros, somente será considerada brasileira caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins”. *Agente Econômico Brasileiro - Pessoa natural cuja nacionalidade seja brasileira e/ou pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha no país a sede de sua administração, atuando como sujeito ativo na atividade econômica. •24
  • 25. •Criações pré-existentes e obras derivadas de conteúdos brasileiros independentes: “Art. 10º (IN 100/2012): (...) § 1º ... o poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual, de acordo com o CPB emitido, deverá ser detido por uma ou mais produtoras brasileiras independentes. § 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada de produção independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins”. •25 LICENÇA PARA USO DE CRIAÇÕES PREEXISTENTES
  • 26. Obras baseadas em formatos dos tipos reality ou variedades “Art. 24 (IN 100/2012): (...) II - no caso de obra audiovisual do tipo reality show* ou do tipo variedades**, classificada como conteúdo audiovisual brasileiro, o formato a partir do qual foi originada seja de titularidade de agente econômico brasileiro... III - no caso de obra audiovisual do tipo reality show ou do tipo variedades, classificada como conteúdo audiovisual brasileiro de produção independente, o formato a partir da qual foi originada seja de titularidade de agente econômico brasileiro...”. (produtora brasileira ou produtora brasileira independente) *Reality Show: obra audiovisual constituída a partir de formato de obra audiovisual, cuja trama/montagem seja organizada a partir de dinâmicas predeterminadas de interação entre personagens reais. **Obra Audiovisual do tipo Variedades: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas a partir de um ou mais apresentadores. •26
  • 27. ANÁLISE DO ART. 24 •Classificação de formatos segundo a praxe do mercado internacional: scripted (séries etc.) e non-scripted (reality shows tradicionais etc.); •Introdução comercial dos formatos no mercado brasileiro e sua (não) proteção autoral (arts. 7º, 8º e 11 da Lei n. 9.610/98): sugestões para tornar um formato mais “protegível” e vendável (“bíblia”); •Definição de formato para a Ancine (art. 7º, XXVI da IN 100/12): “criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual” – roteiro não integra esse conceito; •27
  • 29. EVOLUÇÃO NÚMERO DE ASSINANTES •29
  • 30. EVOLUÇÃO ASSINANTES •Em dezembro de 2010 a base atingiu o número de 9.768.993 assinantes. No entanto esta expansão recente dos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ainda se mostra insuficiente, pois o conjunto de assinantes das operações existentes no país no final de 2009 representava apenas 13,3% dos domicílios com TV, um dos mais baixos índices mundiais.* •O serviço de TV Paga manteve o crescimento durante o ano de 2013, atingindo uma base de mais de 18 milhões de assinantes – 11,3% de crescimento.** *Mapeamento TV Paga Ancine 2010 **Informe TV Paga Ancine 2013 •30
  • 31. NOTÍCIA MÔNICA BERGAMO – Folha – 10/01/2014 Crescimento na produção nacional para TV paga pega Ancine despreparada •A explosão de produções nacionais para a TV paga pegou a Ancine (Agência Nacional de Cinema) sem estrutura suficiente para dar conta das demandas do mercado aquecido. Com a lei que desde 2012 obriga os canais a exibir 3h30 de conteúdo nacional por semana, a agência emitiu 1.439 Certificados de Registro de Títulos —necessários para exibição de séries, filmes e documentários— no primeiro semestre do ano passado. É quatro vezes e meio mais do que o emitido no mesmo período de 2012 (261). •31
  • 32. EVOLUÇÃO HORAS CONTEÚDO BRASILEIRO •32
  • 33. MUITO OBRIGADA! Contato: krishna@cqs.adv.br 33