O documento descreve os principais órgãos governamentais que regulam a política pública cultural no Brasil em nível federal, estadual e municipal, com foco no Ministério da Cultura, Secretaria do Audiovisual e Agência Nacional do Cinema. Também resume os conceitos jurídicos centrais relacionados à produção audiovisual, como a definição de produtora, obra audiovisual, direitos autorais e os desafios na regularização e comercialização desses direitos.
3. POLÍTICA PÚBLICA CULTURAL: ÓRGÃOS
GOVERNAMENTAIS EM ÂMBITO FEDERAL
• MINISTÉRIO DA CULTURA (1985): fomento e incentivo à cultura.
- 6 Secretarias: de Políticas Culturais; da Cidadania e da Diversidade
Cultural; do Audiovisual (SAV); de Economia Criativa; de Articulação
Institucional; e de Fomento e Incentivo.
- 6 Entidades Vinculadas: 4 fundações e 2 autarquias (dest: Agência
Nacional de Cinema – ANCINE).
- Plano Nacional de Cultura: princípios, objetivos, 53 metas de longo
prazo.
4. COMENTÁRIOS INTRODUTÓRIOS: POLÍTICA PÚBLICA
CULTURAL EM ÂMBITO FEDERAL
-SAV: “propõe a política nacional do cinema e do audiovisual”, respeitadas
“as diretrizes da política nacional do cinema e do audiovisual e do Plano
Nacional de Cultura”. Fomento.
Editais da SAV: Desenvolvimento de Roteiros, Curta de Animação, Curta
Criança 2013, Longa Doc 2013, Curta-metragem 2013 etc.
-ANCINE (2001): agência regulatória cujas competências são fixadas no art.
7º da MP 2228-1/01, entre as quais “executar a política nacional de fomento ao
cinema” (definida pelo Conselho Superior de Cinema – art. 3º). Fomento,
incentivo e fiscalização audiovisuais.
-Outras instituições implicadas: Ministério da Justiça (classificação
indicativa), Fundação Biblioteca Nacional (meio de prova de registro de
criações autorais como roteiros e argumentos), BNDES (Procult: fomento,
incentivo) etc.
5. COMENTÁRIOS INTRODUTÓRIOS: POLÍTICA PÚBLICA
CULTURAL EM OUTROS ÂMBITOS
ESTADO DE SÃO PAULO:
Secretaria de Estado da Cultura (ESP): fomento.
- Lei Estadual - Proac (Lei 12486/06) é mecanismo de patrocínio a projetos de
determinados segmentos culturais que permite a contribuintes o ICMS o
abatimento integral dos valores aportados, respeitados o limite individual e o
global;
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO: fomento.
Secretaria Municipal de Cultura e SPCine (São Paulo).
- Lei Municipal 15948/13 (ProMac): Programa Municipal de Apoio a Projetos
Culturais (contribuintes do ISS e IPTU); e
- SP Cine (editais).
6. COMENTÁRIOS INTRODUTÓRIOS: POLÍTICA PÚBLICA
AUDIOVISUAL FEDERAL - ANCINE
•Autarquia federal, agência reguladora criada pela MP 2228-
1/2001 (...)
– promoção do desenvolvimento
– regulação tendo como foco o ambiente de negócios do audiovisual.
•Parte da estrutura do MinC, atua sob as diretrizes do Conselho
Superior do Cinema (falar da SAV)
•Locus de conhecimento específico dentro do Estado brasileiro
sobre o setor audiovisual (...)
•Garante a proteção às obras audiovisuais brasileiras:
– fiscaliza a cota de tela, no cinema, (desde Vargas)
– fiscaliza as obrigações legais quanto à organização dos pacotes e
exibição de conteúdos independentes, na TV paga; (2011 – Lei
12.485/11)
7. COMENTÁRIOS INTRODUTÓRIOS: POLÍTICA PÚBLICA
CULTURAL - ANCINE
•Credencia empresas que exercem atividade de programação e
empacotamento na TV paga.
•Coordena sua atuação com outras autoridades públicas, em
especial a ANATEL e os órgãos do SBDC.
•Administra mecanismos de incentivo fiscal à produção de
conteúdos audiovisuais para cinema e televisão.
•Desenvolve programas de valorização do desempenho comercial
(PAR) e artístico (PAQ) dos filmes brasileiros.
•Apoia a promoção internacional dos conteúdos brasileiros.
•Planeja e executa as ações financeiras do Fundo Setorial do
Audiovisual (FSA).
• Etc.
9. Produtora
- Produtor: “a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa
e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do
fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a
natureza do suporte utilizado” (LDA – art. 5º, XI)
- “A análise de projetos de obras audiovisuais... realizados
com a utilização dos mecanismos de incentivo instituídos
pelas Leis nº. 8.313/91, nº. 8.685/93, nº. 10.179/01, bem como
pelo inciso X, do art. 39 e art. 41... da Medida Provisória nº.
2.228-1, está condicionada à prévia classificação da empresa
proponente”. “Pessoas Físicas ficam limitadas à captação
apenas no âmbito da Lei nº. 8.313/91, até o limite de dois
projetos, cuja soma de orçamentos não poderá ultrapassar o
Nível 1....” (arts. 1º e 10º da IN 54/06 Ancine).
10. Produtora brasileira e
independente (fomento)
- Incentivos beneficiam apenas produção brasileira e
independente:
– Produtora brasileira: capital social majoritário na
mãos de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10
anos, com poder decisório de fato e de direito;
– Independente: obra cuja produtora majoritária (51%)
não tenha vínculo direto nem indireto com emissoras de
TV ou operadoras de TV por assinatura;
– Obras brasileiras não publicitárias: nacionais ou em
coprodução internacional; e
– Gêneros: ficção, documentário e animação.
11. Produtora brasileira e
independente (cotas em pay tv)
- Empresa que produza conteúdo audiovisual que atenda as
seguintes condições, cumulativamente:
a) ser constituída sob as leis brasileiras;
b) ter sede e administração no País;
c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante de
titularidade de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10
anos;
d) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade
editorial sobre os conteúdos produzidos devem ser de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.
12. Produtora brasileira e
independente (cotas em pay tv)
e) não ser controladora, controlada ou coligada a
programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou
concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens
(consultar IN 91/10);
b) não estar vinculada a instrumento que objetive conferir a
sócios minoritários (quando programadoras, empacotadoras,
distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão
de sons e imagens) direito de veto comercial ou de
interferência comercial sobre os conteúdos produzidos; e
c) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de
produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos
audiovisuais por ela produzidos.
13. Obra Audiovisual
“A que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que
tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a
impressão de movimento, independentemente dos processos
de sua captação, do suporte utilizado inicial ou
posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados
para sua veiculação” (LDA – art. 5º, VIII, i).
14. Obra Audiovisual
- “são obras intelectuais protegidas as criações do espírito,
expressas por qualquer meio e fixadas em qualquer suporte...,
tais como... As obras audiovisuais...”. “A proteção aos
direitos de que trata esta Lei independe de registro” (LDA –
arts. 7º, VI e 18).
- “O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras
audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de
1°de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação”
(LDA – art. 44).
15. Autores da obra audiovisual
- “Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou
científica” e “pertencem ao autor os direitos morais e
patrimoniais sobre a obra que criou”. (LDA - arts.11 e 22).
- “Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor
da obra literária, artística ou científica” e “não havendo
disposição em contrário, poderão os co-autores da obra
audiovisual utilizar-se, em gênero diverso, da parte que
constitua sua contribuição pessoal” (LDA - arts. 28 e 85).
- A produtora, portanto, não é titular originária de direitos
autorais sobre a obra audiovisual. Se quiser ser titular deles,
deve adquiri-los. Como? Por contrato.
16. Autores da obra audiovisual
-“São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou
argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor...
Consideram-se co-autores de desenhos animados os que
criam os desenhos utilizados...”. “Os co-autores da obra
intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos,
salvo convenção em contrário” (LDA - arts.16 e 23).
- “É assegurada a proteção às participações individuais em
obras coletivas” (LDA - art. 17).
- Há dois tipos de direitos autorais: os morais (decorrentes
do vínculo do autor com a obra) e os patrimoniais
(decorrentes da utilização da obra).
17. Direitos morais na obra
audiovisual
- “São direitos morais do autor: (...) II - o de ter seu nome,
pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado,
como sendo o do autor, na utilização de sua obra; (...) IV -
o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer
modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma,
possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua
reputação ou honra; (...) V - o de modificar a obra, antes ou
depois de utilizada” (LDA - art. 24).
- “Os direitos morais do autor são inalienáveis e
irrenunciáveis”. A produtora não pode adquiri-los. “Cabe...
ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra
audiovisual” (LDA - arts. 27 e 25).
18. Direitos patrimoniais na obra
audiovisual: aquisição.
- A aquisição de direitos autorais patrimoniais pode se dar por
meio de cessão (transferência) ou de licença.
- Necessidade de obtenção de: licença/cessão para utilização dos
direitos autorais patrimoniais resultantes dos serviços dos
coautores e dos demais participantes da obra audiovisual.
- Obs: direitos conexos aos de autor não se adquirem, só se
licenciam (art. 13 do Dec. 6533/78).
- Necessidade de obtenção de licença/cessão para utilização de
obras pré-existentes na nova obra audiovisual.
- Obs: necessidade de obtenção de licença para uso de atributos
da personalidade de terceiros (imagem, nome, voz etc.).
19. Direitos patrimoniais na obra
audiovisual: modalidades de utilização
da obra audiovisual
- Interpretação restritiva: “As diversas modalidades de
utilização de obras literárias, artísticas ou científicas... são
independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor,
ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer
das demais” e “depende de autorização prévia e expressa do
autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades... ”
(LDA - arts. 29 e 31).
- Utilização de obras e exclusividade: “a autorização do autor
e do intérprete de obra... para produção audiovisual implica,
salvo disposição em contrário, consentimento para sua
utilização econômica.§ 1º A exclusividade da autorização
depende de cláusula expressa e cessa dez anos após a
celebração do contrato” (LDA - art. 81).
20. Parâmetros negociais para aquisição de
direitos: “cadeia de direitos”.
- Instrumentos de cessão e de licença coerentes com o pactuado
com investidores/coprodutores/distribuidores/exibidores:
especificar período; território; valor, mesmo que gratuito; e
modalidades de utilização (existentes) e mídias/suportes;
- Destaques: créditos; exclusividade; eventos de
lançamento/promoção; foro; serviços futuros; estruturação de
cláusula de pagamento consoante LDA; alteração/não
aproveitamento de serviços; menores (ECA, CB88 e alvará) e
previsão de que o autor não pode utilizar sua contribuição
individual (ressalvado portfolio);
21. Parâmetros para viabilização e
comercialização da obra audiovisual.
- A “opção de cessão/licença de direitos” como ferramenta
contratual para viabilização financeira do desenvolvimento de
uma obra audiovisual;
- Atividade estruturada de clearance: decupagem jurídica do
documento, risk management e negociação com titulares de
direitos;
- A identificação de possíveis obras derivadas e produtos da
obra audiovisual (ancillary rights) desde a estruturação do
projeto audiovisual;
- Alternativas para viabilização da produção da obra:
crescimento do product placement (migração publicitária no
contexto do mercado on demand), crowdfunding e equity
crowdfunding, fundos de investimento;
22. Parâmetros para comercialização da
obra audiovisual.
- Convergência das diversas negociações para coprodução e
comercialização da obra (evitar sobreposição de licenças);
- Assentimento dos demais parceiros quanto a investimentos ou
adiantamentos com retenção prioritária sobre receitas;
- Comercialização da obra audiovisual (1): quando (período),
como (janelas de exploração) e onde (territórios) serão
licenciados direitos para coprodutores/distribuidores/sales
agents;
- Comercialização da obra audiovisual (2): diferenciar a “efetiva
exploração” da “estratégia de aquisição de direitos para evitar
concorrência”. Cláusula de “reversão” como solução possível.
23. Desafios à produtora audiovisual
- Não há padrão de terminologia contratual (constante
transformação das janelas);
- Regularização de direitos de acordo com cada nova janela;
- Desafio “logístico” da remuneração a coautores e a
intérpretes por exibição da obra audiovisual;
- “Não havendo disposição em contrário, poderão os co-
autores da obra audiovisual utilizar-se, em gênero diverso,
da parte que constitua sua contribuição pessoal. Se o
produtor não concluir a obra audiovisual no prazo
ajustado ou não iniciar sua exploração dentro de dois anos,
a contar de sua conclusão, a utilização a que se refere este
artigo será livre” (LDA - art. 85 e parágrafo único);