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1. INTRODUÇÃO
A criação do Portal de Convênios foi definida no Decreto nº 6.170 de 25 de julho de 2007,
estabelecendo que todo convênio deve ser realizado no SICONV. Posteriormente a Portaria
Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, estabeleceu normas para a execução dos convênios.
As orientações legais sobre convênios têm uma longa história que se inicia na Lei 4.320/64,
que trata das transferências para subvenções sociais, passa pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e
são atualizadas anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Até a edição do Decreto nº 6.170/07, todos os convênios realizados pelo Governo Federal
eram referenciados na Instrução Normativa nº 01/97, da Secretaria do Tesouro Nacional, sendo que
o processo de elaboração, aprovação, celebração, execução e prestação de contas não aproveitavam
as oportunidades que os sistemas informatizados poderiam oferecer para o cumprimento de cada
uma dessas etapas.
2. DISPOSIÇÕES GERAIS PARA A REALIZAÇÃODE CONVÊNIOS
 O que é convênio?
É um acordo, ajuste, ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de
recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social da
União e tenha como partícipe de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal,
direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou
municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução
de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens
ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
 Quem transfere o recurso?
São os órgãos da administração pública federal, definidos como concedentes e contratantes.
 Quem são os convenentes?
Definidos como convenentes são:
1. Órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de
governo;
2. Entidade privada sem fins lucrativos.
Esses órgãos e entidades são definidos como contratados que têm por função a execução do
contrato de repasse ou termo de convênio.
 Para que é feito o convênio?
Para a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de
convênio.
 O que será feito através do convênio?
Um programa definido por alguma esfera do governo federal com o objetivo de avançar em
alguma política pública ou programa de governo.
1ª
PARTE
1.1. TERMOS IMPORTANTES
A seguir, os termos mais importantes para a utilização e maior compreensão do SICONV.
1.1.1. CONCEDENTE
Órgão e entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela
transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários
destinados à execução do objeto do convênio. (Conforme Portaria Interministerial nº127. Art. 1º,
§1º)
1.1.2. CONSÓRCIO PÚBLICO
Pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação. (Conforme Portaria
Interministerial nº127. Art. 1º, §1º)
1.1.3. CONTRATADO
Órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de
governo com a qual a administração federal pactua a execução de contrato de repasse. (Conforme
Portaria Interministerial nº127. Art. 1º, §1º)
1.1.4. CONTRATANTE
Órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União que pactua com a
execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal
(mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse. (Conforme Portaria Interministerial
nº127. Art. 1º, §1º)
1.1.5. CONTRATO DE REPASSE
Instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se
processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como
mandatário da União. (Conforme Portaria Interministerial nº127. Art. 1º, §1º)
1.1.6. CONVENENTE
Órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de
governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua
a execução do programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração do convênio.
(Conforme Portaria Interministerial nº127. Art. 1º, §1º)
1.1.7. CONVÊNIO
É um acordo, ajuste, ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de
recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social da
União e tenha como partícipe de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal,
direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou
municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução
de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens
ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. (Conforme Portaria
Interministerial nº127. Art. 1º, §1º)
1.1.8. EMENDA PARLAMENTAR
As emendas parlamentares são sujeitas a restrições de diversas ordens. A norma
constitucional, dada pelo art. 166, § 3.º, estabelece as regras fundamentais para a aprovação de
emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual, quais sejam: i) não podem acarretar
aumento na despesa total do orçamento, a menos que sejam identificados erros ou omissões nas
receitas, devidamente comprovados; ii) é obrigatória a indicação dos recursos a
serem cancelados de outra programação, já que normalmente as emendas provocam a inserção ou o
aumento de uma dotação; iii) não podem ser objeto de cancelamento as despesas com pessoal,
benefícios previdenciários, juros, transferências constitucionais e amortização de dívida; e iv) é
obrigatória a compatibilidade da emenda apresentada com as disposições do PPA e da LDO.
As emendas parlamentares obedecem a dois níveis de intervenção: as emendas individuais,
que podem atingir um máximo de 20 emendas por parlamentar, e as emendas coletivas. Estas se
subdividem em emendas de bancadas estaduais (de 18 até no máximo de 23 emendas, variando de
acordo com o número de parlamentares por bancada), emendas de bancadas regionais (até 2
emendas por bancada) e emendas de comissões permanentes do Senado e da Câmara dos Deputados
(até 5 emendas por comissão).
A Resolução n.º 01/2001 prevê também a edição anual de um Parecer Preliminar, votado pela CMO
logo após a chegada do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) ao Congresso, onde são
definidas normas adicionais a serem observadas pelos parlamentares no processo de intervenção no
PLOA. Por exemplo, o Parecer Preliminar para 2004 fixou em R$ 2,5 milhões o máximo de
recursos que podem ser alocados em emenda individual de cada parlamentar. Para as emendas
coletivas não há limite de valor. (Conforme
http://www.camara.gov.br/internet/interacao/orcamento/resumo_topico_orcamento.asp). Em
outras palavras, é um dos instrumentos utilizados para disciplinar a transferência de recursos
financeiros, onde o recurso já possui um destino certo. Ou seja, o programa no SICONV já vem
especificado para quem é o recurso.
1.1.9. EMPENHO
É de suma importância na despesa pública. É uma garantia ao fornecedor e ao mesmo tempo
um controle dos gastos. O empenho é o registro da despesa, o qual resulta na nota de empenho,
sendo que a primeira via deve ser entregue ao fornecedor. (Conforme
www.uel.br/proaf/informacoes/empenho.htm)
1.1.10. ETAPA OU FASE
Divisão existente na execução de uma meta. (Conforme Portaria Interministerial nº127. Art.
1º, §1º)
1.1.11. INTERVENIENTE
Órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de
governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir
obrigações em nome próprio. (Conforme Portaria Interministerial nº127. Art. 1º, §1º)
1.1.12. META
Parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho. (Conforme Portaria
Interministerial nº127. Art. 1º, §1º)
1.1.13. OBJETO
O produto do convênio ou contrato de repasse ou termo de cooperação, observados o
programa de trabalho e as suas finalidades. (Conforme Portaria Interministerial nº127. Art. 1º, §1º)
1.1.14. PROJETO BÁSICO
Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para
caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborados com base nas
indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra
ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução. (Conforme Portaria
Interministerial nº127. Art. 1º, §1º)
1.1.15. PROPONENTE
Órgão ou entidade pública ou privada sem fins lucrativos credenciada que manifeste, por
meio de proposta de trabalho, interesse em firmar instrumento regulado por esta Portaria.
(Conforme Portaria Interministerial nº127. Art. 1º, §1º)
1.1.16. TERMO ADITIVO
Instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a
alteração do objeto aprovado. (Conforme Portaria Interministerial nº127. Art. 1º, §1º)
1.1.17. TERMO DE COOPERAÇÃO
Instrumento de descentralização de crédito entre órgãos e entidades da administração
pública federal, direta ou indireta, para executar programa de governo, envolvendo projeto,
atividade, aquisição de bens ou evento, mediante Portaria ministerial e sem a necessidade de
exigência de contrapartida. (Conforme Portaria Interministerial nº127. Art. 1º, §1º)
1.1.18. TERMO DE PARCERIA
Instrumento jurídico para transferência de recursos para organizações sociais de interesse
público. (Conforme Portaria Interministerial nº127. Art. 1º, §1º)
1.1.19. TERMO DE REFERÊNCIA
Documento apresentado quando o objeto do convênio, contrato de repasse ou termo de
cooperação envolver a aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos
capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado
considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos e o prazo de execução do
objeto. (Conforme Portaria Interministerial nº127. Art. 1º, §1º)
1.2. DICAS
Visando facilitar a utilização do SICONV e melhorar seu aproveitamento, basta seguir as
dicas apresentadas posteriormente:

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Apostila SICONV - parcial

  • 1. 1. INTRODUÇÃO A criação do Portal de Convênios foi definida no Decreto nº 6.170 de 25 de julho de 2007, estabelecendo que todo convênio deve ser realizado no SICONV. Posteriormente a Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, estabeleceu normas para a execução dos convênios. As orientações legais sobre convênios têm uma longa história que se inicia na Lei 4.320/64, que trata das transferências para subvenções sociais, passa pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e são atualizadas anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Até a edição do Decreto nº 6.170/07, todos os convênios realizados pelo Governo Federal eram referenciados na Instrução Normativa nº 01/97, da Secretaria do Tesouro Nacional, sendo que o processo de elaboração, aprovação, celebração, execução e prestação de contas não aproveitavam as oportunidades que os sistemas informatizados poderiam oferecer para o cumprimento de cada uma dessas etapas. 2. DISPOSIÇÕES GERAIS PARA A REALIZAÇÃODE CONVÊNIOS  O que é convênio? É um acordo, ajuste, ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.  Quem transfere o recurso? São os órgãos da administração pública federal, definidos como concedentes e contratantes.
  • 2.  Quem são os convenentes? Definidos como convenentes são: 1. Órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo; 2. Entidade privada sem fins lucrativos. Esses órgãos e entidades são definidos como contratados que têm por função a execução do contrato de repasse ou termo de convênio.  Para que é feito o convênio? Para a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio.  O que será feito através do convênio? Um programa definido por alguma esfera do governo federal com o objetivo de avançar em alguma política pública ou programa de governo.
  • 4. 1.1. TERMOS IMPORTANTES A seguir, os termos mais importantes para a utilização e maior compreensão do SICONV. 1.1.1. CONCEDENTE Órgão e entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio. (Conforme Portaria Interministerial nº127. Art. 1º, §1º) 1.1.2. CONSÓRCIO PÚBLICO Pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação. (Conforme Portaria Interministerial nº127. Art. 1º, §1º) 1.1.3. CONTRATADO Órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo com a qual a administração federal pactua a execução de contrato de repasse. (Conforme Portaria Interministerial nº127. Art. 1º, §1º) 1.1.4. CONTRATANTE Órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União que pactua com a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse. (Conforme Portaria Interministerial nº127. Art. 1º, §1º) 1.1.5. CONTRATO DE REPASSE Instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União. (Conforme Portaria Interministerial nº127. Art. 1º, §1º)
  • 5. 1.1.6. CONVENENTE Órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução do programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração do convênio. (Conforme Portaria Interministerial nº127. Art. 1º, §1º) 1.1.7. CONVÊNIO É um acordo, ajuste, ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. (Conforme Portaria Interministerial nº127. Art. 1º, §1º) 1.1.8. EMENDA PARLAMENTAR As emendas parlamentares são sujeitas a restrições de diversas ordens. A norma constitucional, dada pelo art. 166, § 3.º, estabelece as regras fundamentais para a aprovação de emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual, quais sejam: i) não podem acarretar aumento na despesa total do orçamento, a menos que sejam identificados erros ou omissões nas receitas, devidamente comprovados; ii) é obrigatória a indicação dos recursos a serem cancelados de outra programação, já que normalmente as emendas provocam a inserção ou o aumento de uma dotação; iii) não podem ser objeto de cancelamento as despesas com pessoal, benefícios previdenciários, juros, transferências constitucionais e amortização de dívida; e iv) é obrigatória a compatibilidade da emenda apresentada com as disposições do PPA e da LDO. As emendas parlamentares obedecem a dois níveis de intervenção: as emendas individuais, que podem atingir um máximo de 20 emendas por parlamentar, e as emendas coletivas. Estas se subdividem em emendas de bancadas estaduais (de 18 até no máximo de 23 emendas, variando de acordo com o número de parlamentares por bancada), emendas de bancadas regionais (até 2 emendas por bancada) e emendas de comissões permanentes do Senado e da Câmara dos Deputados (até 5 emendas por comissão).
  • 6. A Resolução n.º 01/2001 prevê também a edição anual de um Parecer Preliminar, votado pela CMO logo após a chegada do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) ao Congresso, onde são definidas normas adicionais a serem observadas pelos parlamentares no processo de intervenção no PLOA. Por exemplo, o Parecer Preliminar para 2004 fixou em R$ 2,5 milhões o máximo de recursos que podem ser alocados em emenda individual de cada parlamentar. Para as emendas coletivas não há limite de valor. (Conforme http://www.camara.gov.br/internet/interacao/orcamento/resumo_topico_orcamento.asp). Em outras palavras, é um dos instrumentos utilizados para disciplinar a transferência de recursos financeiros, onde o recurso já possui um destino certo. Ou seja, o programa no SICONV já vem especificado para quem é o recurso. 1.1.9. EMPENHO É de suma importância na despesa pública. É uma garantia ao fornecedor e ao mesmo tempo um controle dos gastos. O empenho é o registro da despesa, o qual resulta na nota de empenho, sendo que a primeira via deve ser entregue ao fornecedor. (Conforme www.uel.br/proaf/informacoes/empenho.htm) 1.1.10. ETAPA OU FASE Divisão existente na execução de uma meta. (Conforme Portaria Interministerial nº127. Art. 1º, §1º) 1.1.11. INTERVENIENTE Órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio. (Conforme Portaria Interministerial nº127. Art. 1º, §1º) 1.1.12. META Parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho. (Conforme Portaria Interministerial nº127. Art. 1º, §1º)
  • 7. 1.1.13. OBJETO O produto do convênio ou contrato de repasse ou termo de cooperação, observados o programa de trabalho e as suas finalidades. (Conforme Portaria Interministerial nº127. Art. 1º, §1º) 1.1.14. PROJETO BÁSICO Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborados com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução. (Conforme Portaria Interministerial nº127. Art. 1º, §1º) 1.1.15. PROPONENTE Órgão ou entidade pública ou privada sem fins lucrativos credenciada que manifeste, por meio de proposta de trabalho, interesse em firmar instrumento regulado por esta Portaria. (Conforme Portaria Interministerial nº127. Art. 1º, §1º) 1.1.16. TERMO ADITIVO Instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado. (Conforme Portaria Interministerial nº127. Art. 1º, §1º) 1.1.17. TERMO DE COOPERAÇÃO Instrumento de descentralização de crédito entre órgãos e entidades da administração pública federal, direta ou indireta, para executar programa de governo, envolvendo projeto, atividade, aquisição de bens ou evento, mediante Portaria ministerial e sem a necessidade de exigência de contrapartida. (Conforme Portaria Interministerial nº127. Art. 1º, §1º) 1.1.18. TERMO DE PARCERIA Instrumento jurídico para transferência de recursos para organizações sociais de interesse público. (Conforme Portaria Interministerial nº127. Art. 1º, §1º)
  • 8. 1.1.19. TERMO DE REFERÊNCIA Documento apresentado quando o objeto do convênio, contrato de repasse ou termo de cooperação envolver a aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto. (Conforme Portaria Interministerial nº127. Art. 1º, §1º) 1.2. DICAS Visando facilitar a utilização do SICONV e melhorar seu aproveitamento, basta seguir as dicas apresentadas posteriormente: