O documento discute as obrigações dos gestores públicos municipais segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, abordando tópicos como planejamento orçamentário, limites para despesa com pessoal, licitações públicas e transparência. O texto destaca a importância da LRF para promover equilíbrio fiscal e legitimidade do gasto público por meio do planejamento, controle e transparência das contas públicas.
7. I SEMANA JURÍDICA
- PUC SERRO
MÁRCIO FERREIRA KELLES -
Controle de Contas Públicas
RETRAÇÃO NA PRODUÇÃO
REDUÇÃO DA RECEITA
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
LIMITAÇÃO DE EMPENHO
OS MUNICÍPIOS, A CRISE FINANCEIRA MUNDIAL
E A VERDADE ORÇAMENTÁRIA
8.
9. OBJETIVOS DA LRF:
EQUILÍBRIO FISCAL E LEGITIMIDADE
DO GASTO PÚBLICO
Planejamento
Controle
Transparência
RESPONSABILIZAÇÃO
11. PLANEJAMENTO
Planejar é prever, organizar, comandar,
coordenar e controlar
PLANEJAMENTO E POLÍTICA FISCAL
1. PPA – Plano Plurianual
2. LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias
3. LOA – Lei Orçamentária Anual
(OF – OIE – OSS)
13. PPA
Definirá diretrizes, objetivos e metas para um
período de quatro anos.
Ênfase nas despesas de capital e programas de
duração continuada.
Contemplará o Programa de Governo da campanha
vencedora e deverá ser discutido com a sociedade
Plano de Governo e não de Órgãos isolados
Art. 5º e
165/CF
14. LDO
Definirá as metas programáticas para a Administração
Pública, incluindo as despesas de capital.
Disporá sobre Legislação Tributária.
Orientará a elaboração do orçamento e disporá
sobre política de pessoal.
Critérios e formas de LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Condições para transferência de recursos para
entidades públicas e privadas.
Art. 4º
16. ANEXO DE METAS FISCAIS
Fixará as metas de Receita, Despesa,
Resultado Primário e Nominal e montante
da Dívida Pública, a ser observado no
exercício financeiro a que se refere, além de
sinalizar com metas fiscais para os dois
exercícios seguintes.
Art. 4º, § 1º
17. Avaliação dos Passivos
Contingentes
Riscos que podem afetar o
equilíbrio
das contas públicas
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Art. 4º, § 3º
18. LOA
Compatibilizar metas fiscais propostas na LDO
Formas de compensação da renúncia fiscal e a
despesa obrigatória de caráter continuado
Provisionamento da RESERVA DE CONTINGÊNCIA
PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS
FISCAIS
Art. 5º
19. ( = DESPESA TRIBUTÁRIA)
É NECESSÁRIO CONHECER O CUSTO DOS INCENTIVOS
MECANISMO DE COMPENSAÇÃO
CONTRAIR OBRIGAÇÃO DE DESPESA NOS OITO ÚLTIMOS
MESES DO MANDATO
NOTA: não confundir com art. 36 da Lei nº 4.320/64
RENÚNCIA DE RECEITA – art. 14
RESTOS A PAGAR – art. 42
20. RENÚNCIA DE RECEITA
A LRF trata a renúncia de receita como se fosse uma
despesa (tax expenditure).
1 – ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
2 - MECANISMO DE COMPENSAÇÃO
AUMENTO DA RECEITA TRIBUTÁRIA:
Elevação de alíquotas
Ampliação da base de cálculo
Majoração ou criação de tributo
Art. 14, II
21. • Art.42: “É vedado aoArt.42: “É vedado ao titular de Podertitular de Poder , nos dois, nos dois
últimos quadrimestres do último ano deúltimos quadrimestres do último ano de
mandato,mandato, contrair obrigação de despesacontrair obrigação de despesa queque
não possa ser paga no mesmo exercício, ounão possa ser paga no mesmo exercício, ou
que tenha parcelas a serem pagas no exercícioque tenha parcelas a serem pagas no exercício
seguinte sem que haja suficienteseguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa”disponibilidade de caixa”
deixar a casa arrumada para o sucessordeixar a casa arrumada para o sucessor
RESTOS A PAGARRESTOS A PAGAR
22. DESPESA PÚBLICA
FLUXO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
PPA LDO LOA
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
LICITAÇÃO
CONTRATO
EMPENHO
LIQUIDAÇÃO PAGAMENTO
23. DESPESA DE PESSOAL
“Considera-se despesa total com pessoal o somatório dos
gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções
ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e
vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas pelo ente às entidades de previdência.” (art. 18)
DESPESA DE PESSOAL
“Considera-se despesa total com pessoal o somatório dos
gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções
ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e
vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas pelo ente às entidades de previdência.” (art. 18)
24. CONCEITO DE DESPESA DE PESSOAL (Art. 18)CONCEITO DE DESPESA DE PESSOAL (Art. 18)
• Todos os gastos com ativos, inativos e pensionistas,Todos os gastos com ativos, inativos e pensionistas,
inclusive:inclusive:
contratos de terceirização de mão-de-obra paracontratos de terceirização de mão-de-obra para
substituição de servidoressubstituição de servidores
despesas decorrentes de sentenças judiciaisdespesas decorrentes de sentenças judiciais
• DEDUZIDASDEDUZIDAS::
Indenizações por demissão de servidores;Indenizações por demissão de servidores;
Incentivos ao desligamento voluntário;Incentivos ao desligamento voluntário;
Inativos e pensionistas custeados por contribuiçõesInativos e pensionistas custeados por contribuições
dos segurados, haja ou não fundo;dos segurados, haja ou não fundo;
25. MEDIDAS PRUDENCIAISMEDIDAS PRUDENCIAIS
• Alerta dos TCs: 90% do limite (90% x 54%) = 48,6%Alerta dos TCs: 90% do limite (90% x 54%) = 48,6% ((ART. 59, §1º, II)ART. 59, §1º, II)
• O “limite prudencial”: 95% do limite (95% x 54%) = 51,3%O “limite prudencial”: 95% do limite (95% x 54%) = 51,3%
(ART. 22, § ÚNICO)(ART. 22, § ÚNICO)
• Excedidos 95% do limite máximo, ficam suspensos:Excedidos 95% do limite máximo, ficam suspensos:
concessão de novas vantagens ou aumento deconcessão de novas vantagens ou aumento de
remuneraçãoremuneração
criação de cargos e novas admissões, ressalvada acriação de cargos e novas admissões, ressalvada a
reposição das áreas de educação, saúde e segurançareposição das áreas de educação, saúde e segurança
contratação de hora extracontratação de hora extra
Art. 20, III – Na esfera Municipal:
54% - Executivo
6% - Legislativo
26. TERCEIRIZAÇÃO
OBJETIVO: redução de custos, agilidade e competitividade
CONCEITO: é a contratação de pessoal, por interposta
pessoa, para que sejam supridas necessidades de pessoal do
serviço.
REGRA:
Somente para atividade-meio (transporte, vigilância,
limpeza, congêneres, etc.);
A atividade-fim não pode ser objeto de terceirização;
Se a terceirização for para substituir servidores públicos,
os valores dos contratos serão contabilizados como “outras
despesas de pessoal”
(Art. 18, § 1º e art. 72)
27. 1 - Redução em pelo menos 20% das despesas
com funções de confiança;
2 - Exoneração de pessoal não estável;
3 - Exoneração de pessoal estável, observadas
as condições do art. 169, §4º da CF/1988.
MEDIDAS PARA RECONDUÇÃO DOS
LIMITES COM DESPESAS DE PESSOAL
(redação dada pela EC-19/98)
28. ATIVISMO JUDICIAL E A RESERVA
ORÇAMENTÁRIA
A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
E O MÍNIMO EXISTENCIAL
INTERFERÊNCIA NO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E A LEGISLAÇÃO
O QUE FAZER?
31. OS MALEFÍCIOS DA ADMINISTRAÇÃO LEIGA
FALTA DE PLANEJAMENTO
APADRINHAMENTOS
NEPOTISMOS
PATRIMONIALISMO
CORRUPÇÃO
32. TRANSPARÊNCIA
TORNAR PÚBLICO O
QUE É DO PÚBLICO
“Cabe notar que a experiência internacional sobre
códigos de finanças públicas, bem como a literatura a
esse respeito, indicam ser a transparência um dos
instrumentos mais eficazes para a disciplina fiscal”
(Fundo Monetário Internacional)
33. I SEMANA JURÍDICA
- PUC SERRO
AUDIÊNCIA PÚBLICA DAS
METAS FISCAIS
FEVEREIRO
MAIO
SETEMBRO
34. “CONTROLE DE GESTÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
LICITAÇÕES
98% das licitações irregulares
Licitações montadas
Conluio entre poder público e empresas
Empresas fantasmas participando de licitação
Emissão de notas fiscais inidôneas
Evidência de favorecimento de empresas
Evidência de desvio de recursos
FONTE: Controladoria-Geral da União
35. IRREGULARIDADES LICITATÓRIAS
MAIS FREQÜENTES
URGÊNCIA: NÃO BASTA ALEGAR. É NECESSÁRIO DEMONSTRAR (art. 24, IV)
EDITAL E MINUTA DEVEM SER EXAMINADOS PELA ASSESSORIA JURÍDICA (art. 38, § único)
OBJETO LICITÁVEL SEM PRECISA IDENTIFICAÇÃO (art. 40, I)
RESTRIÇÕES À INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS (art. 43, III)
FALTA DE PUBLICAÇÃO DO EXTRATO CONTRATUAL (art. 61, § único)
INSUFICIÊNCIA DE SALDO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO (art. 57, §§ 5º e 6º, art. 65)
VALOR PAGO SUPERIOR AO HOMOLOGADO, SEM JUSTIFICATIVA E ADITAMENTO (art. 57, §2º, art. 65, §1º
LICITANTES COM SÓCIOS COMUNS (art. 3º c/c art. 22, §3º)
CONTRATAÇÃO COM EMPRESAS INIDÔNEAS OU COM BLOQUEIOS NO SICAF
INDICAÇÃO DE MARCA DE PREFERÊNCIA (art. 15, § 7º, I)
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (art. 25)
36. ATENÇÃO!
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
(=Inviabilidade jurídica de competição)
Hipóteses do inciso II do art. 25 da Lei 8.666/93
1. Não se tratar de serviços de publicidade e divulgação
2. Prestação de serviço técnico previsto no art. 13
3. Notória especialização do prestador do serviço
4. Natureza singular do serviço a ser prestado
5. O fato administrativo deve ser integralmente
conhecido