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                                                                                                                 AULA 00
           LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO
                                        DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
                      PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA
       Prezados Futuros Servidores Concursados da ANCINE!


       Primeiramente, gostaríamos de fazer nossas rápidas apresentações.




                                                                                                                                99
                                                                                                                              99
                                                                                                                         99
       Prof. César de Oliveira Frade: Funcionário de carreira do Banco Central do




                                                                                                                       99
                  Brasil, aprovado em concurso de 1997. Atualmente trabalho com análise de risco




                                                                                                                99
                  de mercado em um dos Departamentos da área de Fiscalização do BC. Antes




                                                                                                              e9
                                                                                                            om
                  disso, estive de licença pelo prazo de um ano com o único objetivo de dar aula




                                                                                                          N
                  para concursos públicos.




                                                                                                     99
                  De 2005 a 2008 fui Coordenador-Geral de Mercado de Capitais na Secretaria de




                                                                                                  99
                  Política Econômica do Ministério da Fazenda.




                                                                                               99
                  Sou professor de Finanças, Microeconomia, Macroeconomia, Sistema Financeiro




                                                                                           99
                                                                                        99
                  Nacional, Mercado de Valores Mobiliários, Estatística, Econometria e Agências



                                                                                     e9
                  Reguladoras Nacionais. Leciono na área de concursos públicos desde 2001, tendo
                                                                                om
                  dado aula em mais de uma dezena de cursinhos em várias cidades do país,
                                                                              N
                  desde presenciais até via satélite.
                                                                          99
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                  Sou formado em Engenharia Civil pela Universidade Federal de Minas Gerais
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                  (UFMG), pós-graduado em Finanças e Mercado de Capitais pelo IBMEC e em
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                  Derivativos para Reguladores na Bolsa de Mercadorias e Futuros – BM&F, além
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                  de especialização em Derivativos Agrícolas pela Chicago Board of Trade – CBOT1.
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                                                     om




                  Sou Mestre em Economia com ênfase em Finanças na Universidade de Brasília e
                  no Doutorado, pela mesma Universidade, está faltando apenas defesa da Tese2.
                                                   N
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       Prof. Henrique Esteves Campolina Silva: Funcionário de carreira do Tribunal
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                  de Justiça de Minas Gerais (TJMG), aprovado no concurso de 1989 para o
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                  Tribunal de Alçada de Minas Gerais (TAMG), que, após sua extinção em 2004, foi
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                  fundido ao TJMG. Também em 1989 fui aprovado para o concurso do TJMG,
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                  optando, à época, por pertencer ao quadro de pessoal efetivo do TAMG.
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                  Hoje, no TJMG, estou responsável pela Gerência de Suprimento e Controle
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                  Patrimonial, já tendo respondido pela Gerência de Compra de Bens e Serviços. Já
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                  fui designado para compor várias Comissões Permanentes de Licitação e venho
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                  atuando como Pregoeiro nos principais certames licitatórios do TJMG, desde a
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                  implantação desta nova modalidade de licitação em 2002.
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                  Sou professor de Direito Administrativo, com ênfase em licitações e contratos,
om




                  Legislações, Agências Reguladoras Nacionais e Matemática.
N




                   Sou bacharel em Direito e em Engenharia Civil, ambas graduações obtidas pela
                      Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e pós-graduado em Letras:
                       Português e Literatura pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá/RJ.

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           A Chicago Board of Trade – CBOT é a maior bolsa de derivativos agrícolas do mundo
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           Tese de Doutorado é um parto e a gestação está durando alguns anos. Acho que pode ser que nem saia.
       Profs. César Frade e Henrique Campolina                      www.pontodosconcursos.com.br                              1
O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,
divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
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                                                                                                                 AULA 00
         LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO
                                        DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
                    PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA




                                                                                                                                99
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       Prezados Futuros Servidores Concursados da ANCINE!




                                                                                                              e9
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       Sejam bem vindos a aula 00 (demo) do Curso Legislação Específica do




                                                                                                          N
                                                                                                     99
       Cinema e Audiovisual para o Cargo de Técnico Administrativo.




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                                                                                               99
                                                                                           99
       A principal ideia da formatação destas aulas é embutir aos futuros servidores




                                                                                        99
       concursados as premissas, definições, determinações e princípios contidos na



                                                                                     e9
       legislação contida no conteúdo programático de nossa matéria.
                                                                                om
                                                                              N
                                                                          99

       Como é sabido por todos, as provas de concurso cobram a literalidade da
                                                                       99



       legislação, motivo que transcreveremos os dispositivos que entendermos ser
                                                                   99
                                                                99




       importantes e relevantes à preparação de vocês, visando a memorização do
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       texto legal:
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                  Todos os artigos estarão negritados, neste tipo de formatação,
                                                     om




                  visando facilitar suas localizações para leituras e consultas
                                                   N




                  durante possíveis futuras revisões rápidas da matéria.
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       Traremos diversas questões de concursos, objetivando a familiarização de
                                       9
                                    99




       todos com os dizeres, abordagens e reflexões que envolvem essas avaliações.
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       Transcreveremos os enunciados, para que vocês possam tentar resolvê-los e,
                              e9
                          om




       em seguida, traremos as resoluções com todas as explicações necessárias ao
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       bom entendimento.
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       Nesta aula demonstrativa, traçaremos o planejamento e cronograma de nosso
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       curso e traremos alguns conceitos relacionados às atividades cinematográficas
       9 99




       retirados da Medida Provisória nº 2.228/2001.
    e9
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       Críticas e sugestões poderão ser enviadas para:
       cesar.frade@pontodosconcursos.com.br e henriquecampolina@pontodosconcursos.com.br


                                                          Profs. César Frade e Henrique Campolina
                                                                                                            Julho/2012

       Profs. César Frade e Henrique Campolina                      www.pontodosconcursos.com.br                              2
O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,
divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
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                                                                                                                 AULA 00
         LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO
                                        DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
                    PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA


                            CONTEÚDO PROGRAMÁTICO – Aulas Semanais




                                                                                                                                99
       Aula 00: Aula Inaugural (demo) Introdução: Conceitos relacionados às




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                                                                                                                         99
                         atividades cinematográficas retirados da Medida Provisória nº




                                                                                                                       99
                         2.228/2001




                                                                                                                99
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       Aula 01: Lei nº 8.666/1993 – Parte 1 de 2;




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                                                                                                     99
       Aula 02: Lei nº 8.666/1993 – Parte 2 de 2;




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       Aula 03: Lei nº 10.520/2002;




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       Aula 04: Lei nº 8.112/1990 – Parte 1 de 2;
                                                                                om
                                                                              N
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       Aula 05: Lei nº 8.112/1990 – Parte 2 de 2;
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       Aula 06: Leis nºs 9.784/1999, 10.871/2004, 12.527/2011 e 12.485/2011 –
                                                             99
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                         Parte 1 de 2;
                                                     om
                                                   N




       Aula 07: Leis nºs 9.784/1999, 10.871/2004, 12.527/2011 e 12.485/2011 –
                                                9
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                         Parte 2 de 2;
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       Aula 08: Regimento Interno da ANCINE.
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       Profs. César Frade e Henrique Campolina                      www.pontodosconcursos.com.br                              3
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           LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO
                                        DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
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       1. A Medida Provisória nº 2.228/2001




                                                                                                                                99
       Em nosso primeiro contato com a Medida Provisória3 nº 2.228/2001, em sua




                                                                                                                              99
       própria ementa4, encontramos o grande leque de regulamentações trazidas por




                                                                                                                         99
                                                                                                                       99
       esta norma. Leiam cuidadosamente a ementa:




                                                                                                                99
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                                                                                                            om
       Ementa da Medida Provisória nº 2.228/2001:




                                                                                                          N
                  “Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria




                                                                                                     99
                  o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema -




                                                                                                  99
                  ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do




                                                                                               99
                  Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de




                                                                                           99
                  Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional -




                                                                                        99
                  FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o



                                                                                     e9
                  Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e dá

                                                                                om
                  outras providências.”                                       N
                                                                          99

       Percebam como esta norma regulamenta o campo de atuação da ANCINE,
                                                                       99



       desde o estabelecimento dos princípios norteadores da Política Nacional do
                                                                   99
                                                                99




       Cinema à criação desta Agência Reguladora e aproveitem para começar a
                                                             99




       memorizar as siglas que aparecem nesta legislação (destacamos abaixo):
                                                         e9
                                                     om




                    Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema;
                                                   N
                                                9
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                    Cria o Conselho Superior do Cinema;
                                          99
                                          9




                    Cria a Agência Nacional do Cinema – ANCINE;
                                       99
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                    Institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional
                              e9
                          om




                    – PRODECINE;
                         N
                    99




                    Autoriza       a    criação       de     Fundos        de     Financiamento            da     Indústria
                     9




                    Cinematográfica Nacional – FUNCINES;
                  99
             99




                    Altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da
       9   99




                    Indústria Cinematográfica Nacional.
    e9
om
N




       3
         O artigo 62 da Constituição Federal de 1988 traz, com redação dada pela Emenda Constitucional nº
       32/2011: “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas
       provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”. (grifo nosso)
       4
         O artigo 5º da Lei Complementar nº 95, de 26/02/1998, que dispõe sobre a elaboração das leis
       (regulamento decorrente do parágrafo único do artigo 59 da CF), define ementa: “Art. 5º A ementa será
       grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o
       objeto da lei”.
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         LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO
                                        DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
                    PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA


       2. Definições relacionadas às atividades cinematográficas




                                                                                                                                99
       Ultrapassada a ementa, a MP 2.228-1/2001 define os principais conceitos




                                                                                                                              99
       constantes nas legislações específicas que regulamentam o campo de atuação




                                                                                                                         99
                                                                                                                       99
       da Agência Nacional do Cinema, visando evitar equívocos nas aplicações das




                                                                                                                99
       normas e nivelar o conhecimento dos profissionais e servidores submetidos a




                                                                                                              e9
                                                                                                            om
       sua regulamentação.




                                                                                                          N
                                                                                                     99
       Este item tem muita importância no contexto de nosso conteúdo programático.




                                                                                                  99
       Frequentemente encontramos questões que cobram o conhecimento dos




                                                                                               99
                                                                                           99
       candidatos em relação às definições trazidas nesta parte da Medida Provisória




                                                                                        99
       nº 2.228/2001.



                                                                                     e9
                                                                                om
       Por mais clara que possam parecer algumas definições, precisaremos destacar
                                                                              N
                                                                          99

       e enfatizar algumas expressões presentes no texto legal, para evitar que vocês
                                                                       99



       fiquem em dúvida na hora de resolver as questões.
                                                                   99
                                                                99
                                                             99
                                                         e9




       Obra Audiovisual
                                                     om
                                                   N




                  “Art. 1º Para fins desta Medida Provisória entende-se como:
                                                9




                  I - obra audiovisual: produto da fixação ou transmissão de
                                             99




                  imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a
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                  impressão de movimento, independentemente dos processos de
                                       9
                                    99




                  captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para
                                99




                  fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua
                              e9




                  veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;”
                          om
                         N




       A primeira definição traz um conceito genérico de obra audiovisual.
                    99
                     9
                  99




       O ponto principal desta definição é: produto da fixação ou transmissão de
           99
         99




       imagens, com a finalidade de criar a impressão de movimento.
       9
    e9
om




       Apesar de ser chamada de audiovisual5 (áudio + visual = som + imagem), a
N




       existência ou não de som não caracteriza ou descaracteriza uma obra
       audiovisual, isto é, não é um elemento necessário à determinação e
       classificação de um produto em obra audiovisual.

       5
         “Relativo ou pertencente simultaneamente à audição e visão” (definição retirada do Dicionário Michaelis
       Online)
       Profs. César Frade e Henrique Campolina                      www.pontodosconcursos.com.br                              5
O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,
divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
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                                                                                                                 AULA 00
         LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO
                                        DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
                      PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA


                                  •    Para um produto ser caracterizado como obra
                                       audiovisual não é necessária a existência de som, por




                                                                                                                                99
                                                                                                                              99
                                       mais contraditório que isto possa parecer.




                                                                                                                         99
                                                                                                                       99
                                                                                                                99
       O restante da definição também desvincula a classificação de obra audiovisual




                                                                                                              e9
       aos seus processos de produção, ou seja, quaisquer que sejam os métodos de




                                                                                                            om
       captação, fixação, transmissão, veiculação, reprodução e difusão, se a obra se




                                                                                                          N
                                                                                                     99
       enquadrar na descrição principal da definição (primeiro parágrafo desta




                                                                                                  99
       explicação), será classificada como audiovisual.




                                                                                               99
                                                                                           99
                                                                                        99
                                                                                     e9
       Obra Cinematográfica
                                                                                om
                                                                              N
                   “II - obra cinematográfica: obra audiovisual cuja matriz original
                                                                          99

                   de captação é uma película com emulsão fotossensível ou matriz
                                                                       99



                   de captação digital, cuja destinação e exibição seja
                                                                   99




                   prioritariamente e inicialmente o mercado de salas de exibição;”
                                                                99
                                                             99




       O segundo conceito trazido pela MP 2.228/2001 parte do pressuposto que a
                                                         e9




       definição de obra audiovisual (inciso I) já é conhecida por todos.
                                                     om
                                                   N
                                                9




       Lendo o início da definição, podemos concluir que toda obra cinematográfica é
                                             99
                                          99




       uma obra audiovisual, mas o contrário não é verdade. Isto é, nem toda obra
                                         9
                                      99




       audiovisual é uma obra cinematográfica. Veremos que, ao longo das definições
                                99




       do artigo 1º, o primeiro requisito dos diversos tipos de obras é ser audiovisual.
                              e9
                          om




       Devido aos vários tipos de obras descritas na MP 2.228/2001, evitando que o
                         N
                     99




       candidato faça confusão entre eles, precisamos nos preocupar com os
                     9
                  99




       requisitos (ou elementos caracterizadores) de cada obra, para facilitar suas
           99




       memorizações. Vamos aos requisitos da obra cinematográfica:
         99




                  Tipo de obra: obra audiovisual;
       9
    e9




                  Matriz original de captação: é uma película com emulsão fotossensível ou
om




                  matriz de captação digital:
N




                  Neste ponto, a definição traz duas opções para a matriz original de
                  captação. Em ambos os casos (película com emulsão fotossensível e
                  matriz de captação digital) a obra audiovisual, caso contenha os demais
                  elementos abaixo analisados, será classificada como cinematográfica;

       Profs. César Frade e Henrique Campolina                      www.pontodosconcursos.com.br                              6
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         LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO
                                        DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
                      PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA
                  Destinação: destinação prioritariamente e inicialmente para o mercado de
                  salas de exibição:
                  O principal neste elemento caracterizador é a ausência da obrigatoriedade




                                                                                                                                99
                  da destinação inicial exclusiva ao mercado de salas de exibição. É




                                                                                                                              99
                                                                                                                         99
                  necessário que a obra seja inicialmente destinada prioritariamente a este




                                                                                                                       99
                  mercado, podendo haver outras destinações, desde que não prioritárias.




                                                                                                                99
                  Exibição: exibição prioritariamente e inicialmente para o mercado de salas




                                                                                                              e9
                                                                                                            om
                  de exibição:




                                                                                                          N
                  Também quanto à exibição, é necessária a prioridade inicial para o




                                                                                                     99
                  mercado de salas de exibição, não eliminando outras exibições, que não




                                                                                                  99
                                                                                               99
                  poderão ser prioritárias.




                                                                                            99
                                                                                        99
       Destrinchada a definição, havendo a presença de todos os elementos descritos


                                                                                     e9
                                                                                om
       no inciso II, a obra audiovisual será classificada como cinematográfica.
                                                                              N
                                                                          99


                                       A   ausência    de,   pelo    menos,   um    elemento
                                                                       99


                                  •
                                                                   99




                                       caracterizador existente nos conceitos do artigo 1º da
                                                                99




                                       MP    2.228/2001     é    suficiente  para     o   não
                                                             99




                                       enquadramento de uma obra na referida definição.
                                                         e9
                                                     om




       Obra Videofonográfica
                                                   N
                                                 9
                                             99




                   “III - obra videofonográfica: obra audiovisual cuja matriz
                                          99




                   original de captação é um meio magnético com capacidade de
                                         9




                   armazenamento de informações que se traduzem em imagens
                                      99




                   em movimento, com ou sem som;”
                                99
                              e9




       A      obra     videofonográfica,           também          pertencente          à     categoria        das     obras
                          om




       audiovisuais, possui os seus elementos caracterizadores abaixo analisados.
                          N
                     99
                     9




       Antes         de   passarmos          a    estes      elementos,          gostaríamos           de     salientar       a
                  99
           99




       desnecessidade da inclusão, pelo legislador, da expressão “com ou sem som”
         99




       ao final do texto deste inciso.
       9
    e9
om




       Percebam: se o primeiro requisito para uma obra ser videofonográfica é ser
N




       obra audiovisual e esta última, para ser classificada como tal, não tem
       necessidade da presença de som (vide primeiro Ponto Importante desta aula),
       a expressão ao final do inciso em nada agrega nova informação ou novo
       elemento caracterizador para este tipo de obra audiovisual.

       Profs. César Frade e Henrique Campolina                      www.pontodosconcursos.com.br                              7
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divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
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         LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO
                                          DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
                        PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA
       Assim, o candidato ao memorizar a desnecessidade da presença de som em
       uma            obra     audiovisual,     estará,       automaticamente,                gravando         a     mesma
       desnecessidade para as obras videofonográficas.




                                                                                                                                99
                                                                                                                              99
       Agora analisaremos os requisitos das obras videofonográficas:




                                                                                                                         99
                                                                                                                       99
                  Tipo de obra: obra audiovisual;




                                                                                                                99
                  Matriz original de captação: é um meio magnético com capacidade de




                                                                                                              e9
                                                                                                            om
                  armazenamento de informações que se traduzem em imagens em




                                                                                                          N
                  movimento.




                                                                                                     99
                  A    principal        diferença      entre       as      obras        videofonográficas             e     as




                                                                                                  99
                                                                                               99
                  cinematográficas está na matriz original de captação, que neste tipo de




                                                                                           99
                  obra está relacionada a um meio magnético.




                                                                                        99
                  Devido às características deste meio de captação, é compreensível que a


                                                                                     e9
                                                                                om
                  MP não faça menção às prioridades de destinação e exibição. Afinal, a
                                                                              N
                  veiculação deste tipo de produto é muito mais rápida, mais acessível e
                                                                          99

                  mais dinâmica, sendo praticamente impossível haver um controle eficiente
                                                                        99
                                                                   99




                  sobre sua exibição.
                                                                99
                                                             99
                                                         e9
                                                     om




       Obra Cinematográfica e Videofonográfica de Produção Independente
                                                    N




                   “IV - obra cinematográfica e videofonográfica de produção
                                                9
                                               99




                   independente: aquela cuja empresa produtora, detentora
                                           99




                   majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, não tenha
                                           9




                   qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com
                                        99




                   empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou
                                   99




                   operadoras   de   comunicação    eletrônica  de   massa   por
                                 e9




                   assinatura;”
                               om
                             N
                       99




       Este           inciso     traz    uma      subcategoria            das       obras       cinematográficas              e
                     9




       videofonográficas, aquelas que são decorrentes de produções independentes.
                  99
           99
         99




       Já possuindo os conceitos destes dois tipos de obras audiovisuais, se o
       9
    e9




       candidato souber identificar uma produtora independente, automaticamente
om




       saberá enquadrar e identificar uma obra definida neste inciso.
N




       Desta forma, elencaremos os elementos caracterizadores da produtora
       independente, todos eles extraídos da presente definição. São eles:
                  Tipo de empresa: produtora;
                  Direitos patrimoniais sobre a obra: produtora detentora majoritária;
       Profs. César Frade e Henrique Campolina                      www.pontodosconcursos.com.br                              8
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                                        DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
                      PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA
                  Associação ou vínculo com empresas de serviços de radiodifusão de sons e
                  imagens ou operadoras de                     comunicação           eletrônica        de massa            por
                              6
                  assinatura : nenhum, nem direto nem indireto.




                                                                                                                                99
                                                                                                                              99
                                                                                                                         99
                                                                                                                       99
       Obra Cinematográfica Brasileira ou Videofonográfica Brasileira




                                                                                                                99
                                                                                                              e9
                   “V - obra cinematográfica brasileira ou obra videofonográfica




                                                                                                            om
                   brasileira: aquela que atende a um dos seguintes requisitos:




                                                                                                          N
                   a) ser produzida por empresa produtora brasileira, observado o




                                                                                                     99
                      disposto no §1º, registrada na ANCINE, ser dirigida por




                                                                                                  99
                      diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de




                                                                                               99
                      3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3




                                                                                           99
                      (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes




                                                                                        99
                      no Brasil há mais de 5 (cinco) anos;



                                                                                     e9
                   b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na

                                                                                om
                      ANCINE, em associação com empresas de outros países com
                      os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção
                                                                              N
                                                                          99

                      cinematográfica e em consonância com os mesmos.
                                                                       99


                   c) ser realizada, em regime de co-produção, por empresa
                                                                   99




                      produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação
                                                                99




                      com empresas de outros países com os quais o Brasil não
                                                             99




                      mantenha acordo de co-produção, assegurada a titularidade
                                                         e9




                      de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos
                                                     om




                      patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar
                      para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e
                                                   N




                      técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3
                                                9
                                             99




                      (três) anos.”
                                       9  99
                                    99




       Neste inciso, a norma traz três situações onde as obras cinematográficas e
                                99




       videofonográficas serão consideradas brasileiras.
                              e9
                          om
                          N




       Tal enquadramento é muito importante e trará diversos reflexos nas rotinas e
                     99




       procedimentos determinados no ordenamento jurídico pertinente à Política
                     9
                  99




       Nacional do Cinema.
             99
       9   99




       Antes         de   analisarmos          cada       uma       das      opções        trazidas       neste       inciso,
    e9
om




       anteciparemos a análise do §1º do presente artigo, que traz importante
N




       definição para o completo entendimento do presente tipo de obra audiovisual:




       6
        O conceito de “serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura” será abordado em próximas
       aulas, referentes à legislação complementar, durante o estudo da Lei Federal nº 12.485/2011
       Profs. César Frade e Henrique Campolina                      www.pontodosconcursos.com.br                              9
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divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
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                                                                                                                 AULA 00
         LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO
                                        DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
                         PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA
                   “§1º Para os fins do inciso V deste artigo, entende-se por
                   empresa brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras, com
                   sede e administração no País, cuja maioria do capital total e
                   votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros




                                                                                                                                99
                   natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais




                                                                                                                              99
                   devem exercer de fato e de direito o poder decisório da




                                                                                                                         99
                   empresa.” (grifo nosso)




                                                                                                                       99
                                                                                                                99
                                                                                                              e9
       Seguindo nossa estratégia de estudo, vamos fazer um raio-X na definição de




                                                                                                            om
       empresa brasileira através de seus elementos caracterizadores:




                                                                                                          N
                  Constituição da empresa: sob as leis brasileiras;




                                                                                                     99
                                                                                                  99
                  Sede: no País (Brasil);




                                                                                               99
                  Administração: no País (Brasil);




                                                                                           99
                  Capital: maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou




                                                                                        99
                                                                                     e9
                  indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos,

                                                                                om
                  os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa.
                                                                              N
                                                                          99


       Conhecido o conceito legal de empresa brasileira, passemos às opções que a
                                                                       99
                                                                   99




       MP         traz    para   o    enquadramento               de     uma       obra      audiovisual         em      obra
                                                                99




       cinematográfica ou videofonográfica brasileira.
                                                             99
                                                         e9
                                                     om




       Vejam que a norma traz outros requisitos para a obra ser receber esta
                                                   N




       classificação, não bastando ser produzida ou realizada por empresa brasileira:
                                                9
                                             99
                                          99




       Opção 1. ser produzida por empresa produtora brasileira, observado o
                                        9
                                     99




                          disposto no §1º, registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor
                                99




                          brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos,
                              e9




                          e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de
                            om
                          N




                          artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5
                     99




                          (cinco) anos;
                     9
                  99




                          Elementos caracterizadores:
           99




                             Produção: empresa brasileira (§1º) registrada na ANCINE;
       9 99




                             Importante esta observação: não adianta só a empresa ser
    e9




                             brasileira, é necessário que ela esteja registrada na ANCINE.
om
N




                             Direção: diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País
                             (Brasil) há mais de 3 anos;
                             Artistas utilizados na produção: no mínimo, 2/3 de brasileiros ou
                             residentes no Brasil há mais de 5 anos;


       Profs. César Frade e Henrique Campolina                      www.pontodosconcursos.com.br                            10
O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,
divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
Nome99999999999


                                                                                                                 AULA 00
         LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO
                                        DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
                    PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA
                            Técnicos utilizados na produção: no mínimo, 2/3 de brasileiros
                            ou residentes no Brasil há mais de 5 anos.




                                                                                                                                99
       Opção 2. ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na




                                                                                                                              99
                         ANCINE, em associação com empresas de outros países com os




                                                                                                                         99
                                                                                                                       99
                         quais o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica e




                                                                                                                99
                         em consonância com os mesmos.




                                                                                                              e9
                                                                                                            om
                         Elementos caracterizadores:




                                                                                                          N
                            Regime de realização: co-produção;




                                                                                                     99
                            Realização: empresa brasileira (§1º) registrada na ANCINE;




                                                                                                  99
                                                                                               99
                            Novamente aparece a necessidade de registro na ANCINE.




                                                                                           99
                            Co-realização: associação com empresas de outros países com




                                                                                        99
                            os     quais        o     Brasil       mantenha           acordo         de      co-produção


                                                                                     e9
                                                                                 om
                            cinematográfica;                                  N
                            Também não serve para qualquer associação com empresas
                                                                          99

                            estrangeiras. É necessário que os países de origem destas
                                                                       99
                                                                   99




                            empresas mantenham acordo de co-produção cinematográfica
                                                                99




                            com Brasil (Legislação não restringe o número de associadas).
                                                             99




                            Requisitos da produção: a co-produção deve obedecer ao acordo
                                                         e9
                                                     om




                            firmado        pelo     Brasil      com       o(s)     país(es)        da(s)      empresa(s)
                                                    N




                            associada(s).
                                                9
                                             99
                                          99




       Opção 3. ser realizada, em regime de co-produção, por empresa produtora
                                       9
                                    99




                         brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de
                                99




                         outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-
                              e9
                           om




                         produção, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta
                         N




                         por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora
                    99




                         brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços)
                     9
                  99




                         de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de
           99
         99




                         3 (três) anos.”
       9




                         Elementos caracterizadores:
    e9
om




                            Regime de realização: co-produção;
N




                            Realização: empresa brasileira (§1º) registrada na ANCINE, em
                            associação com empresas de outros países com os quais o Brasil
                            NÃO mantenha acordo de co-produção cinematográfica;
                            O registro da empresa brasileira na ANCINE é requisito para as 3
                            opções.
       Profs. César Frade e Henrique Campolina                      www.pontodosconcursos.com.br                            11
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divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
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                                                                                                                 AULA 00
         LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO
                                        DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
                    PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA
                            O que surge na presente possibilidade é a associação a empresas
                            de países sem acordo com o Brasil.
                            Devido a isto, a legislação trará limites quanto à titularidade dos




                                                                                                                                99
                            direitos patrimoniais da obra e equipe a ser utilizada, conforme




                                                                                                                              99
                                                                                                                         99
                            pode ser constatado nos próximos elementos.




                                                                                                                       99
                            Titularidade dos direitos patrimoniais da obra: assegurada, no




                                                                                                                99
                            mínimo, 40% à empresa produtora brasileiras;




                                                                                                              e9
                                                                                                            om
                            Artistas utilizados na produção: no mínimo, 2/3 de brasileiros ou




                                                                                                          N
                            residentes no Brasil há mais de 3 anos;




                                                                                                     99
                            Técnicos utilizados na produção: no mínimo, 2/3 de brasileiros




                                                                                                  99
                                                                                               99
                            ou residentes no Brasil há mais de 3 anos.




                                                                                           99
                                                                                        99
                                  •    Importante o candidato memorizar que os períodos



                                                                                     e9
                                       mínimos de residência no Brasil necessários aos
                                                                                om
                                       artistas e técnicos estrangeiros para permitir suas
                                                                              N
                                       inclusões nos percentuais acima estipulados (2/3) para
                                                                          99

                                       as opções 1 e 3 SÃO DIFERENTES.
                                                                       99



                                       MEMORIZEM:
                                                                   99




                                       Opção 1: mínimo de 5 anos de residência no Brasil.
                                                                99
                                                             99




                                       Opção 2: mínimo de 3 anos de residência no Brasil.
                                                         e9
                                                     om
                                                   N




       Segmento de Mercado
                                                9
                                             99
                                          99




                  “VI - segmento de mercado: mercados de salas de exibição,
                                         9




                  vídeo doméstico em qualquer suporte, radiodifusão de sons e
                                      99




                  imagens, comunicação eletrônica de massa por assinatura,
                                99




                  mercado publicitário audiovisual ou quaisquer outros mercados
                              e9




                  que veiculem obras cinematográficas e videofonográficas;”
                          om
                         N




       Podemos, superficialmente, definir segmento de mercado como uma parte do
                    99
                     9




       mercado proveniente de uma divisão que considera semelhanças entre os
                  99




       consumidores e suas necessidades, produtos disponíveis, regionalidades,
           99
         99




       dentre tantas outras características capazes de “fatiar” o enorme mercado
       9
    e9




       atual em partes com alguma homogeneidade (alguma identidade comum).
om
N




       A Medida Provisória nº 2.228/2001 não se preocupou em definir este conceito,
       tão difundido e conhecido na sociedade brasileira e mundial.


       A idéia do legislador aqui foi elencar os principais segmentos existentes no
       mercado de obras audiovisuais no Brasil. Vamos a eles:
       Profs. César Frade e Henrique Campolina                      www.pontodosconcursos.com.br                            12
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divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
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                                                                                                                 AULA 00
         LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO
                                        DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
                      PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA
                      Salas de exibição;
                      Vídeo doméstico em qualquer suporte;
                      Radiodifusão de sons e imagens;




                                                                                                                                99
                      Comunicação eletrônica de massa por assinatura;




                                                                                                                              99
                                                                                                                         99
                      Mercado publicitário audiovisual ou




                                                                                                                       99
                      Quaisquer outros mercados que veiculem obras cinematográficas e




                                                                                                                99
                      videofonográficas;




                                                                                                              e9
                                                                                                            om
                                                                                                          N
       Importante vocês perceberem que o legislador não elaborou uma lista




                                                                                                     99
       exaustiva, isto é, uma relação que não aceita outros ou novos segmentos de




                                                                                                  99
                                                                                               99
       mercado. O último item (quaisquer outros mercados que veiculem obras




                                                                                           99
       cinematográficas e videofonográficas) confirma ser uma lista exemplificativa. O




                                                                                        99
       que não poderia ser diferente, em virtude das constantes transformações e


                                                                                     e9
       inovações que ocorrem durante a evolução deste mercado.
                                                                                om
                                                                              N
                                                                          99
                                                                       99
                                                                   99




       Obra Cinematográfica ou Videofonográfica de Curta Metragem
                                                                99
                                                             99




                   “VII - obra cinematográfica ou videofonográfica de curta
                                                         e9




                   metragem: aquela cuja duração é igual ou inferior a quinze
                                                     om




                   minutos;”
                                                   N
                                                9




       O          único   critério    de      classificação         de     uma        obra      cinematográfica             ou
                                             99
                                          99




       videofonográfica em curta metragem é seu tempo de duração.
                                        9
                                     99
                                99




       O principal ponto a ser observado pelo candidato, além de fixar o tempo
                              e9




       determinado no inciso (15’), é memorizar que uma obra com exatos 15
                           om




       minutos de duração também é classificada como curta metragem. Confirmem
                          N
                      99




       no trecho abaixo destacado:
                      9
                   99




                                “duração IGUAL ou inferior a quinze minutos;”
           99
       9 99
    e9




       Obra Cinematográfica ou Videofonográfica de Média Metragem
om
N




                   “VIII - obra cinematográfica ou videofonográfica de média
                   metragem: aquela cuja duração é superior a quinze minutos e
                   igual ou inferior a setenta minutos;”

       O critério de classificação de uma obra cinematográfica ou videofonográfica em
       média metragem continua sendo único e relacionado ao seu tempo de duração.
       Profs. César Frade e Henrique Campolina                      www.pontodosconcursos.com.br                            13
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                                                                                                                 AULA 00
         LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO
                                        DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
                      PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA


       Também é preciso memorizar a duração máxima das obras de média
       metragem: 70 minutos (inclusive). Confiram novamente:




                                                                                                                                99
          “duração é superior a quinze minutos e IGUAL ou inferior a setenta minutos”




                                                                                                                              99
                                                                                                                         99
                                                                                                                       99
                                                                                                                99
       Obra Cinematográfica ou Videofonográfica de Longa Metragem




                                                                                                              e9
                                                                                                            om
                   “IX - obra cinematográfica ou videofonográfica de longa




                                                                                                          N
                   metragem: aquela cuja duração é superior a setenta minutos;”




                                                                                                     99
                                                                                                  99
       Como não poderia deixar de ser, o critério de classificação de uma obra




                                                                                               99
                                                                                           99
       cinematográfica ou videofonográfica em longa metragem continua sendo o




                                                                                        99
       mesmo: tempo de duração.


                                                                                     e9
                                                                                om
                                                                              N
       O importante aqui é o candidato entender que não existe limite superior para o
                                                                          99

       não enquadramento de uma obra em longa metragem.
                                                                       99
                                                                   99
                                                                99




       Desta forma, qualquer obra com duração superior a 70 minutos é classificada
                                                             99




       como obra de longa metragem.
                                                         e9
                                                     om
                                                   N




       O quadro abaixo facilitará a memorização de todos:
                                                9
                                             99
                                          99




          Classificação
                                                                   Duração da Obra
                                       9




         das Obras em
                                    99




             relação à           Inferior a                             Entre 15 e                             Superior a
                                99




                                                   15 minutos                              70 minutos
              duração          15 minutos                              70 minutos                              70 minutos
                              e9
                          om




          Tipo de Obra             Curta               Curta              Média               Média              Longa
                         N




                                 Metragem            Metragem            Metragem            Metragem           Metragem
                     99
                     9
                  99




       Obra Cinematográfica ou Videofonográfica Seriada
           99
         99




                   “X - obra cinematográfica ou videofonográfica seriada: aquela
       9
    e9




                   que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos;”
om
N




       Voltando aos elementos caracterizadores das obras, vamos esmiuçar a obra
       seriada:
                  Tipo de obra: obra audiovisual;
                  Tipo de obra audiovisual: cinematográfica ou videofonográfica;


       Profs. César Frade e Henrique Campolina                      www.pontodosconcursos.com.br                            14
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                                                                                                                 AULA 00
         LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO
                                        DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
                      PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA
                  Título: mesmo título (único), isto é, o título não muda durante a exibição
                  da obra;
                  Tipo de produção: em capítulos.




                                                                                                                                99
                                                                                                                              99
       Como já dissemos nesta aula, mas é sempre bom reforçar a memória, se um




                                                                                                                         99
                                                                                                                       99
       dos        requisitos     (elementos          caracterizadores)             não     estiver       presente,        não




                                                                                                                99
       estaremos lidando com uma obra seriada.




                                                                                                              e9
                                                                                                            om
       Não há aqui limitações quanto aos números mínimo e máximo de capítulos.




                                                                                                          N
                                                                                                     99
                                                                                                  99
                                                                                               99
                                                                                           99
       Telefilme




                                                                                        99
                   “XI - telefilme: obra documental, ficcional ou de animação, com



                                                                                     e9
                   no mínimo cinqüenta e no máximo cento e vinte minutos de
                   duração,     produzida  para  primeira     exibição  em      om
                                                                             meios
                                                                              N
                   eletrônicos.”
                                                                          99
                                                                       99



       Vamos, agora, elementos caracterizadores dos telefilmes:
                                                                   99
                                                                99




                  Conteúdo da obra: documental, ficcional ou de animação;
                                                             99




                  Duração da obra: mínimo de 50 minutos e máximo de 120 minutos;
                                                         e9
                                                     om




                  Produção para primeira exibição: em meios eletrônicos.
                                                   N
                                                9




                                  •    Lembrem-se que as provas de concurso cobram a
                                             99




                                       literalidade do texto legal. Logo, se no enunciado de
                                          99




                                       uma questão aparecer uma obra com duração superior
                                         9
                                      99




                                       a 120 minutos, não poderá ser classificada como
                                 99




                                       telefilme. Provavelmente, a resposta terá relação obra
                               e9




                                       de longa metragem.
                          om
                         N
                     99
                     9
                  99




       Minissérie
           99




                   “XII - minissérie: obra documental, ficcional ou de animação
         99




                   produzida em película ou matriz de captação digital ou em meio
       9
    e9




                   magnético com, no mínimo, 3 (três) e no máximo 26 (vinte e
om




                   seis) capítulos, com duração máxima de 1.300 (um mil e
N




                   trezentos) minutos;”

       Elementos caracterizadores das minisséries:
                  Conteúdo da obra: documental, ficcional ou de animação;



       Profs. César Frade e Henrique Campolina                      www.pontodosconcursos.com.br                            15
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                                                                                                                 AULA 00
         LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO
                                        DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
                      PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA
                  Produção: em película ou matriz de captação digital ou em meio
                  magnético;
                  Tamanho da obra: mínimo de 03 capítulos e máximo de 26 capítulos;




                                                                                                                                99
                  Duração da obra: duração máxima de 1.300 minutos;




                                                                                                                              99
                                                                                                                         99
                                                                                                                       99
                                                                                                                99
       Programadora




                                                                                                              e9
                                                                                                            om
                   “XIII - programadora: empresa que oferece, desenvolve ou




                                                                                                          N
                   produz conteúdo, na forma de canais ou de programações




                                                                                                     99
                   isoladas, destinado às empresas de serviços de comunicação




                                                                                                  99
                   eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros




                                                                                               99
                   serviços de comunicação, que transmitam sinais eletrônicos de




                                                                                           99
                   som e imagem que sejam gerados e transmitidos por satélite ou




                                                                                        99
                   por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação;”



                                                                                     e9
       Requisitos indispensáveis à caracterização de uma empresa programadora:  om
                                                                              N
                                                                          99

                  Tipo de empresa: empresa que oferece, desenvolve ou produz conteúdo;
                                                                       99



                  Formato do produto: em forma de canais ou de programações isoladas;
                                                                   99




                  Destinação da obra: às empresas de serviços de comunicação eletrônica
                                                                99
                                                             99




                  de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação;
                                                         e9




                  Transmissão pelas empresas destinatárias da obra: sinais eletrônicos de
                                                     om




                  som e imagem que sejam gerados e transmitidos por satélite ou por
                                                   N
                                                9




                  qualquer outro meio de transmissão ou veiculação
                                             99
                                       9  99
                                    99
                                99




       Programação Internacional
                              e9
                          om




                   “XIV     -   programação      internacional:  aquela   gerada,
                   disponibilizada e transmitida diretamente do exterior para o
                         N
                     99




                   Brasil, por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão
                   ou veiculação, pelos canais, programadoras ou empresas
                     9
                  99




                   estrangeiras, destinada às empresas de serviços de comunicação
           99




                   eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros
         99




                   serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de
       9
    e9




                   som e imagem;”
om
N




       Para ser classificada como programação internacional, ela deve ser gerada fora
       do Brasil e disponibilizada e transmitida diretamente para o Brasil, por satélite
       ou outro meio de transmissão. Este é o ponto central e principal na
       caracterização de uma programação internacional.


       Profs. César Frade e Henrique Campolina                      www.pontodosconcursos.com.br                            16
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                                                                                                                 AULA 00
         LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO
                                        DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
                      PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA
       Percebam que o restante da definição permite diversas opções, desde que a
       programação seja transmitida por sinais eletrônicos de som e imagem.




                                                                                                                                99
                                                                                                                              99
                                                                                                                         99
       Programação Nacional




                                                                                                                       99
                                                                                                                 99
                   “XV - programação nacional: aquela gerada e disponibilizada, no




                                                                                                               e9
                   território brasileiro, pelos canais ou programadoras, incluindo




                                                                                                             om
                   obras audiovisuais brasileiras ou estrangeiras, destinada às
                   empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por




                                                                                                          N
                   assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação que




                                                                                                     99
                   transmitam sinais eletrônicos de som e imagem, que seja gerada




                                                                                                  99
                   e transmitida diretamente no Brasil por empresas sediadas no




                                                                                               99
                   Brasil, por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão




                                                                                           99
                   ou veiculação;”




                                                                                         99
                                                                                     e9
                                                                                om
       É preciso que a programação seja gerada e disponibilizada no territórioN
       brasileiro, independente de serem obras brasileiras ou estrangeiras. É
                                                                          99


       necessário,         também,          que      a    programação             seja     gerada        e     transmitida
                                                                       99
                                                                   99




       diretamente no Brasil por empresas sediadas no Brasil.
                                                                99
                                                             99




       O restante da definição é o semelhante ao da programação internacional.
                                                         e9
                                                     om
                                                   N
                                                9
                                             99




       Obra Cinematográfica ou Videofonográfica Publicitária
                                       9  99




                   “XVI - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária:
                                    99




                   aquela cuja matriz original de captação é uma película com
                                99




                   emulsão fotossensível ou matriz de captação digital, cuja
                              e9




                   destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de
                          om




                   produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas,
                         N




                   partidos políticos, associações, administração pública, assim
                     99




                   como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza;”
                     9
                  99
           99




       O artigo 1º da MP 2.228/2001 volta a trazer definições de tipos de obras
         99




       audiovisuais e nós, novamente, iremos identificar os requisitos de cada uma
       9
    e9




       delas, para facilitar suas identificações e diferenciações.
om
N




       Requisitos das obras publicitárias:
                  Tipo de obra: obra audiovisual
                  Tipo de obra audiovisual: cinematográfica ou videofonográfica
                  Matriz original de captação: película com emulsão fotossensível ou matriz
                  de captação digital:
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Legislação Específica do Cinema e Audiovisual para Ancine - Técnico Administrativo

  • 1. Nome99999999999 AULA 00 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA Prezados Futuros Servidores Concursados da ANCINE! Primeiramente, gostaríamos de fazer nossas rápidas apresentações. 99 99 99 Prof. César de Oliveira Frade: Funcionário de carreira do Banco Central do 99 Brasil, aprovado em concurso de 1997. Atualmente trabalho com análise de risco 99 de mercado em um dos Departamentos da área de Fiscalização do BC. Antes e9 om disso, estive de licença pelo prazo de um ano com o único objetivo de dar aula N para concursos públicos. 99 De 2005 a 2008 fui Coordenador-Geral de Mercado de Capitais na Secretaria de 99 Política Econômica do Ministério da Fazenda. 99 Sou professor de Finanças, Microeconomia, Macroeconomia, Sistema Financeiro 99 99 Nacional, Mercado de Valores Mobiliários, Estatística, Econometria e Agências e9 Reguladoras Nacionais. Leciono na área de concursos públicos desde 2001, tendo om dado aula em mais de uma dezena de cursinhos em várias cidades do país, N desde presenciais até via satélite. 99 99 Sou formado em Engenharia Civil pela Universidade Federal de Minas Gerais 99 (UFMG), pós-graduado em Finanças e Mercado de Capitais pelo IBMEC e em 99 Derivativos para Reguladores na Bolsa de Mercadorias e Futuros – BM&F, além 99 de especialização em Derivativos Agrícolas pela Chicago Board of Trade – CBOT1. e9 om Sou Mestre em Economia com ênfase em Finanças na Universidade de Brasília e no Doutorado, pela mesma Universidade, está faltando apenas defesa da Tese2. N 9 99 Prof. Henrique Esteves Campolina Silva: Funcionário de carreira do Tribunal 99 de Justiça de Minas Gerais (TJMG), aprovado no concurso de 1989 para o 9 99 Tribunal de Alçada de Minas Gerais (TAMG), que, após sua extinção em 2004, foi 99 fundido ao TJMG. Também em 1989 fui aprovado para o concurso do TJMG, e9 om optando, à época, por pertencer ao quadro de pessoal efetivo do TAMG. N Hoje, no TJMG, estou responsável pela Gerência de Suprimento e Controle 99 Patrimonial, já tendo respondido pela Gerência de Compra de Bens e Serviços. Já 9 99 fui designado para compor várias Comissões Permanentes de Licitação e venho 99 atuando como Pregoeiro nos principais certames licitatórios do TJMG, desde a 99 implantação desta nova modalidade de licitação em 2002. 9 e9 Sou professor de Direito Administrativo, com ênfase em licitações e contratos, om Legislações, Agências Reguladoras Nacionais e Matemática. N Sou bacharel em Direito e em Engenharia Civil, ambas graduações obtidas pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e pós-graduado em Letras: Português e Literatura pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá/RJ. 1 A Chicago Board of Trade – CBOT é a maior bolsa de derivativos agrícolas do mundo 2 Tese de Doutorado é um parto e a gestação está durando alguns anos. Acho que pode ser que nem saia. Profs. César Frade e Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 1 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 2. Nome99999999999 AULA 00 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA 99 99 99 99 99 Prezados Futuros Servidores Concursados da ANCINE! e9 om Sejam bem vindos a aula 00 (demo) do Curso Legislação Específica do N 99 Cinema e Audiovisual para o Cargo de Técnico Administrativo. 99 99 99 A principal ideia da formatação destas aulas é embutir aos futuros servidores 99 concursados as premissas, definições, determinações e princípios contidos na e9 legislação contida no conteúdo programático de nossa matéria. om N 99 Como é sabido por todos, as provas de concurso cobram a literalidade da 99 legislação, motivo que transcreveremos os dispositivos que entendermos ser 99 99 importantes e relevantes à preparação de vocês, visando a memorização do 99 texto legal: e9 Todos os artigos estarão negritados, neste tipo de formatação, om visando facilitar suas localizações para leituras e consultas N durante possíveis futuras revisões rápidas da matéria. 9 99 99 Traremos diversas questões de concursos, objetivando a familiarização de 9 99 todos com os dizeres, abordagens e reflexões que envolvem essas avaliações. 99 Transcreveremos os enunciados, para que vocês possam tentar resolvê-los e, e9 om em seguida, traremos as resoluções com todas as explicações necessárias ao N bom entendimento. 99 9 99 Nesta aula demonstrativa, traçaremos o planejamento e cronograma de nosso 99 curso e traremos alguns conceitos relacionados às atividades cinematográficas 9 99 retirados da Medida Provisória nº 2.228/2001. e9 om N Críticas e sugestões poderão ser enviadas para: cesar.frade@pontodosconcursos.com.br e henriquecampolina@pontodosconcursos.com.br Profs. César Frade e Henrique Campolina Julho/2012 Profs. César Frade e Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 2 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 3. Nome99999999999 AULA 00 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA CONTEÚDO PROGRAMÁTICO – Aulas Semanais 99 Aula 00: Aula Inaugural (demo) Introdução: Conceitos relacionados às 99 99 atividades cinematográficas retirados da Medida Provisória nº 99 2.228/2001 99 e9 om Aula 01: Lei nº 8.666/1993 – Parte 1 de 2; N 99 Aula 02: Lei nº 8.666/1993 – Parte 2 de 2; 99 99 99 Aula 03: Lei nº 10.520/2002; 99 e9 Aula 04: Lei nº 8.112/1990 – Parte 1 de 2; om N 99 Aula 05: Lei nº 8.112/1990 – Parte 2 de 2; 99 99 99 Aula 06: Leis nºs 9.784/1999, 10.871/2004, 12.527/2011 e 12.485/2011 – 99 e9 Parte 1 de 2; om N Aula 07: Leis nºs 9.784/1999, 10.871/2004, 12.527/2011 e 12.485/2011 – 9 99 Parte 2 de 2; 9 99 99 Aula 08: Regimento Interno da ANCINE. 99 e9 om N 99 9 99 99 9 99 e9 om N Profs. César Frade e Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 3 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 4. Nome99999999999 AULA 00 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA 1. A Medida Provisória nº 2.228/2001 99 Em nosso primeiro contato com a Medida Provisória3 nº 2.228/2001, em sua 99 própria ementa4, encontramos o grande leque de regulamentações trazidas por 99 99 esta norma. Leiam cuidadosamente a ementa: 99 e9 om Ementa da Medida Provisória nº 2.228/2001: N “Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria 99 o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - 99 ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do 99 Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de 99 Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - 99 FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o e9 Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e dá om outras providências.” N 99 Percebam como esta norma regulamenta o campo de atuação da ANCINE, 99 desde o estabelecimento dos princípios norteadores da Política Nacional do 99 99 Cinema à criação desta Agência Reguladora e aproveitem para começar a 99 memorizar as siglas que aparecem nesta legislação (destacamos abaixo): e9 om Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema; N 9 99 Cria o Conselho Superior do Cinema; 99 9 Cria a Agência Nacional do Cinema – ANCINE; 99 99 Institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional e9 om – PRODECINE; N 99 Autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria 9 Cinematográfica Nacional – FUNCINES; 99 99 Altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da 9 99 Indústria Cinematográfica Nacional. e9 om N 3 O artigo 62 da Constituição Federal de 1988 traz, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32/2011: “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”. (grifo nosso) 4 O artigo 5º da Lei Complementar nº 95, de 26/02/1998, que dispõe sobre a elaboração das leis (regulamento decorrente do parágrafo único do artigo 59 da CF), define ementa: “Art. 5º A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei”. Profs. César Frade e Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 4 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 5. Nome99999999999 AULA 00 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA 2. Definições relacionadas às atividades cinematográficas 99 Ultrapassada a ementa, a MP 2.228-1/2001 define os principais conceitos 99 constantes nas legislações específicas que regulamentam o campo de atuação 99 99 da Agência Nacional do Cinema, visando evitar equívocos nas aplicações das 99 normas e nivelar o conhecimento dos profissionais e servidores submetidos a e9 om sua regulamentação. N 99 Este item tem muita importância no contexto de nosso conteúdo programático. 99 Frequentemente encontramos questões que cobram o conhecimento dos 99 99 candidatos em relação às definições trazidas nesta parte da Medida Provisória 99 nº 2.228/2001. e9 om Por mais clara que possam parecer algumas definições, precisaremos destacar N 99 e enfatizar algumas expressões presentes no texto legal, para evitar que vocês 99 fiquem em dúvida na hora de resolver as questões. 99 99 99 e9 Obra Audiovisual om N “Art. 1º Para fins desta Medida Provisória entende-se como: 9 I - obra audiovisual: produto da fixação ou transmissão de 99 imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a 99 impressão de movimento, independentemente dos processos de 9 99 captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para 99 fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua e9 veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;” om N A primeira definição traz um conceito genérico de obra audiovisual. 99 9 99 O ponto principal desta definição é: produto da fixação ou transmissão de 99 99 imagens, com a finalidade de criar a impressão de movimento. 9 e9 om Apesar de ser chamada de audiovisual5 (áudio + visual = som + imagem), a N existência ou não de som não caracteriza ou descaracteriza uma obra audiovisual, isto é, não é um elemento necessário à determinação e classificação de um produto em obra audiovisual. 5 “Relativo ou pertencente simultaneamente à audição e visão” (definição retirada do Dicionário Michaelis Online) Profs. César Frade e Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 5 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 6. Nome99999999999 AULA 00 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA • Para um produto ser caracterizado como obra audiovisual não é necessária a existência de som, por 99 99 mais contraditório que isto possa parecer. 99 99 99 O restante da definição também desvincula a classificação de obra audiovisual e9 aos seus processos de produção, ou seja, quaisquer que sejam os métodos de om captação, fixação, transmissão, veiculação, reprodução e difusão, se a obra se N 99 enquadrar na descrição principal da definição (primeiro parágrafo desta 99 explicação), será classificada como audiovisual. 99 99 99 e9 Obra Cinematográfica om N “II - obra cinematográfica: obra audiovisual cuja matriz original 99 de captação é uma película com emulsão fotossensível ou matriz 99 de captação digital, cuja destinação e exibição seja 99 prioritariamente e inicialmente o mercado de salas de exibição;” 99 99 O segundo conceito trazido pela MP 2.228/2001 parte do pressuposto que a e9 definição de obra audiovisual (inciso I) já é conhecida por todos. om N 9 Lendo o início da definição, podemos concluir que toda obra cinematográfica é 99 99 uma obra audiovisual, mas o contrário não é verdade. Isto é, nem toda obra 9 99 audiovisual é uma obra cinematográfica. Veremos que, ao longo das definições 99 do artigo 1º, o primeiro requisito dos diversos tipos de obras é ser audiovisual. e9 om Devido aos vários tipos de obras descritas na MP 2.228/2001, evitando que o N 99 candidato faça confusão entre eles, precisamos nos preocupar com os 9 99 requisitos (ou elementos caracterizadores) de cada obra, para facilitar suas 99 memorizações. Vamos aos requisitos da obra cinematográfica: 99 Tipo de obra: obra audiovisual; 9 e9 Matriz original de captação: é uma película com emulsão fotossensível ou om matriz de captação digital: N Neste ponto, a definição traz duas opções para a matriz original de captação. Em ambos os casos (película com emulsão fotossensível e matriz de captação digital) a obra audiovisual, caso contenha os demais elementos abaixo analisados, será classificada como cinematográfica; Profs. César Frade e Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 6 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 7. Nome99999999999 AULA 00 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA Destinação: destinação prioritariamente e inicialmente para o mercado de salas de exibição: O principal neste elemento caracterizador é a ausência da obrigatoriedade 99 da destinação inicial exclusiva ao mercado de salas de exibição. É 99 99 necessário que a obra seja inicialmente destinada prioritariamente a este 99 mercado, podendo haver outras destinações, desde que não prioritárias. 99 Exibição: exibição prioritariamente e inicialmente para o mercado de salas e9 om de exibição: N Também quanto à exibição, é necessária a prioridade inicial para o 99 mercado de salas de exibição, não eliminando outras exibições, que não 99 99 poderão ser prioritárias. 99 99 Destrinchada a definição, havendo a presença de todos os elementos descritos e9 om no inciso II, a obra audiovisual será classificada como cinematográfica. N 99 A ausência de, pelo menos, um elemento 99 • 99 caracterizador existente nos conceitos do artigo 1º da 99 MP 2.228/2001 é suficiente para o não 99 enquadramento de uma obra na referida definição. e9 om Obra Videofonográfica N 9 99 “III - obra videofonográfica: obra audiovisual cuja matriz 99 original de captação é um meio magnético com capacidade de 9 armazenamento de informações que se traduzem em imagens 99 em movimento, com ou sem som;” 99 e9 A obra videofonográfica, também pertencente à categoria das obras om audiovisuais, possui os seus elementos caracterizadores abaixo analisados. N 99 9 Antes de passarmos a estes elementos, gostaríamos de salientar a 99 99 desnecessidade da inclusão, pelo legislador, da expressão “com ou sem som” 99 ao final do texto deste inciso. 9 e9 om Percebam: se o primeiro requisito para uma obra ser videofonográfica é ser N obra audiovisual e esta última, para ser classificada como tal, não tem necessidade da presença de som (vide primeiro Ponto Importante desta aula), a expressão ao final do inciso em nada agrega nova informação ou novo elemento caracterizador para este tipo de obra audiovisual. Profs. César Frade e Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 7 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 8. Nome99999999999 AULA 00 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA Assim, o candidato ao memorizar a desnecessidade da presença de som em uma obra audiovisual, estará, automaticamente, gravando a mesma desnecessidade para as obras videofonográficas. 99 99 Agora analisaremos os requisitos das obras videofonográficas: 99 99 Tipo de obra: obra audiovisual; 99 Matriz original de captação: é um meio magnético com capacidade de e9 om armazenamento de informações que se traduzem em imagens em N movimento. 99 A principal diferença entre as obras videofonográficas e as 99 99 cinematográficas está na matriz original de captação, que neste tipo de 99 obra está relacionada a um meio magnético. 99 Devido às características deste meio de captação, é compreensível que a e9 om MP não faça menção às prioridades de destinação e exibição. Afinal, a N veiculação deste tipo de produto é muito mais rápida, mais acessível e 99 mais dinâmica, sendo praticamente impossível haver um controle eficiente 99 99 sobre sua exibição. 99 99 e9 om Obra Cinematográfica e Videofonográfica de Produção Independente N “IV - obra cinematográfica e videofonográfica de produção 9 99 independente: aquela cuja empresa produtora, detentora 99 majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, não tenha 9 qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com 99 empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou 99 operadoras de comunicação eletrônica de massa por e9 assinatura;” om N 99 Este inciso traz uma subcategoria das obras cinematográficas e 9 videofonográficas, aquelas que são decorrentes de produções independentes. 99 99 99 Já possuindo os conceitos destes dois tipos de obras audiovisuais, se o 9 e9 candidato souber identificar uma produtora independente, automaticamente om saberá enquadrar e identificar uma obra definida neste inciso. N Desta forma, elencaremos os elementos caracterizadores da produtora independente, todos eles extraídos da presente definição. São eles: Tipo de empresa: produtora; Direitos patrimoniais sobre a obra: produtora detentora majoritária; Profs. César Frade e Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 8 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 9. Nome99999999999 AULA 00 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA Associação ou vínculo com empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou operadoras de comunicação eletrônica de massa por 6 assinatura : nenhum, nem direto nem indireto. 99 99 99 99 Obra Cinematográfica Brasileira ou Videofonográfica Brasileira 99 e9 “V - obra cinematográfica brasileira ou obra videofonográfica om brasileira: aquela que atende a um dos seguintes requisitos: N a) ser produzida por empresa produtora brasileira, observado o 99 disposto no §1º, registrada na ANCINE, ser dirigida por 99 diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 99 3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 99 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes 99 no Brasil há mais de 5 (cinco) anos; e9 b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na om ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção N 99 cinematográfica e em consonância com os mesmos. 99 c) ser realizada, em regime de co-produção, por empresa 99 produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação 99 com empresas de outros países com os quais o Brasil não 99 mantenha acordo de co-produção, assegurada a titularidade e9 de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos om patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e N técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 9 99 (três) anos.” 9 99 99 Neste inciso, a norma traz três situações onde as obras cinematográficas e 99 videofonográficas serão consideradas brasileiras. e9 om N Tal enquadramento é muito importante e trará diversos reflexos nas rotinas e 99 procedimentos determinados no ordenamento jurídico pertinente à Política 9 99 Nacional do Cinema. 99 9 99 Antes de analisarmos cada uma das opções trazidas neste inciso, e9 om anteciparemos a análise do §1º do presente artigo, que traz importante N definição para o completo entendimento do presente tipo de obra audiovisual: 6 O conceito de “serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura” será abordado em próximas aulas, referentes à legislação complementar, durante o estudo da Lei Federal nº 12.485/2011 Profs. César Frade e Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 10. Nome99999999999 AULA 00 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA “§1º Para os fins do inciso V deste artigo, entende-se por empresa brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros 99 natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais 99 devem exercer de fato e de direito o poder decisório da 99 empresa.” (grifo nosso) 99 99 e9 Seguindo nossa estratégia de estudo, vamos fazer um raio-X na definição de om empresa brasileira através de seus elementos caracterizadores: N Constituição da empresa: sob as leis brasileiras; 99 99 Sede: no País (Brasil); 99 Administração: no País (Brasil); 99 Capital: maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou 99 e9 indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, om os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa. N 99 Conhecido o conceito legal de empresa brasileira, passemos às opções que a 99 99 MP traz para o enquadramento de uma obra audiovisual em obra 99 cinematográfica ou videofonográfica brasileira. 99 e9 om Vejam que a norma traz outros requisitos para a obra ser receber esta N classificação, não bastando ser produzida ou realizada por empresa brasileira: 9 99 99 Opção 1. ser produzida por empresa produtora brasileira, observado o 9 99 disposto no §1º, registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor 99 brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e9 e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de om N artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 99 (cinco) anos; 9 99 Elementos caracterizadores: 99 Produção: empresa brasileira (§1º) registrada na ANCINE; 9 99 Importante esta observação: não adianta só a empresa ser e9 brasileira, é necessário que ela esteja registrada na ANCINE. om N Direção: diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País (Brasil) há mais de 3 anos; Artistas utilizados na produção: no mínimo, 2/3 de brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 anos; Profs. César Frade e Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 10 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 11. Nome99999999999 AULA 00 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA Técnicos utilizados na produção: no mínimo, 2/3 de brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 anos. 99 Opção 2. ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na 99 ANCINE, em associação com empresas de outros países com os 99 99 quais o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica e 99 em consonância com os mesmos. e9 om Elementos caracterizadores: N Regime de realização: co-produção; 99 Realização: empresa brasileira (§1º) registrada na ANCINE; 99 99 Novamente aparece a necessidade de registro na ANCINE. 99 Co-realização: associação com empresas de outros países com 99 os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção e9 om cinematográfica; N Também não serve para qualquer associação com empresas 99 estrangeiras. É necessário que os países de origem destas 99 99 empresas mantenham acordo de co-produção cinematográfica 99 com Brasil (Legislação não restringe o número de associadas). 99 Requisitos da produção: a co-produção deve obedecer ao acordo e9 om firmado pelo Brasil com o(s) país(es) da(s) empresa(s) N associada(s). 9 99 99 Opção 3. ser realizada, em regime de co-produção, por empresa produtora 9 99 brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de 99 outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co- e9 om produção, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta N por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora 99 brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) 9 99 de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 99 99 3 (três) anos.” 9 Elementos caracterizadores: e9 om Regime de realização: co-produção; N Realização: empresa brasileira (§1º) registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil NÃO mantenha acordo de co-produção cinematográfica; O registro da empresa brasileira na ANCINE é requisito para as 3 opções. Profs. César Frade e Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 11 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 12. Nome99999999999 AULA 00 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA O que surge na presente possibilidade é a associação a empresas de países sem acordo com o Brasil. Devido a isto, a legislação trará limites quanto à titularidade dos 99 direitos patrimoniais da obra e equipe a ser utilizada, conforme 99 99 pode ser constatado nos próximos elementos. 99 Titularidade dos direitos patrimoniais da obra: assegurada, no 99 mínimo, 40% à empresa produtora brasileiras; e9 om Artistas utilizados na produção: no mínimo, 2/3 de brasileiros ou N residentes no Brasil há mais de 3 anos; 99 Técnicos utilizados na produção: no mínimo, 2/3 de brasileiros 99 99 ou residentes no Brasil há mais de 3 anos. 99 99 • Importante o candidato memorizar que os períodos e9 mínimos de residência no Brasil necessários aos om artistas e técnicos estrangeiros para permitir suas N inclusões nos percentuais acima estipulados (2/3) para 99 as opções 1 e 3 SÃO DIFERENTES. 99 MEMORIZEM: 99 Opção 1: mínimo de 5 anos de residência no Brasil. 99 99 Opção 2: mínimo de 3 anos de residência no Brasil. e9 om N Segmento de Mercado 9 99 99 “VI - segmento de mercado: mercados de salas de exibição, 9 vídeo doméstico em qualquer suporte, radiodifusão de sons e 99 imagens, comunicação eletrônica de massa por assinatura, 99 mercado publicitário audiovisual ou quaisquer outros mercados e9 que veiculem obras cinematográficas e videofonográficas;” om N Podemos, superficialmente, definir segmento de mercado como uma parte do 99 9 mercado proveniente de uma divisão que considera semelhanças entre os 99 consumidores e suas necessidades, produtos disponíveis, regionalidades, 99 99 dentre tantas outras características capazes de “fatiar” o enorme mercado 9 e9 atual em partes com alguma homogeneidade (alguma identidade comum). om N A Medida Provisória nº 2.228/2001 não se preocupou em definir este conceito, tão difundido e conhecido na sociedade brasileira e mundial. A idéia do legislador aqui foi elencar os principais segmentos existentes no mercado de obras audiovisuais no Brasil. Vamos a eles: Profs. César Frade e Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 12 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 13. Nome99999999999 AULA 00 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA Salas de exibição; Vídeo doméstico em qualquer suporte; Radiodifusão de sons e imagens; 99 Comunicação eletrônica de massa por assinatura; 99 99 Mercado publicitário audiovisual ou 99 Quaisquer outros mercados que veiculem obras cinematográficas e 99 videofonográficas; e9 om N Importante vocês perceberem que o legislador não elaborou uma lista 99 exaustiva, isto é, uma relação que não aceita outros ou novos segmentos de 99 99 mercado. O último item (quaisquer outros mercados que veiculem obras 99 cinematográficas e videofonográficas) confirma ser uma lista exemplificativa. O 99 que não poderia ser diferente, em virtude das constantes transformações e e9 inovações que ocorrem durante a evolução deste mercado. om N 99 99 99 Obra Cinematográfica ou Videofonográfica de Curta Metragem 99 99 “VII - obra cinematográfica ou videofonográfica de curta e9 metragem: aquela cuja duração é igual ou inferior a quinze om minutos;” N 9 O único critério de classificação de uma obra cinematográfica ou 99 99 videofonográfica em curta metragem é seu tempo de duração. 9 99 99 O principal ponto a ser observado pelo candidato, além de fixar o tempo e9 determinado no inciso (15’), é memorizar que uma obra com exatos 15 om minutos de duração também é classificada como curta metragem. Confirmem N 99 no trecho abaixo destacado: 9 99 “duração IGUAL ou inferior a quinze minutos;” 99 9 99 e9 Obra Cinematográfica ou Videofonográfica de Média Metragem om N “VIII - obra cinematográfica ou videofonográfica de média metragem: aquela cuja duração é superior a quinze minutos e igual ou inferior a setenta minutos;” O critério de classificação de uma obra cinematográfica ou videofonográfica em média metragem continua sendo único e relacionado ao seu tempo de duração. Profs. César Frade e Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 13 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 14. Nome99999999999 AULA 00 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA Também é preciso memorizar a duração máxima das obras de média metragem: 70 minutos (inclusive). Confiram novamente: 99 “duração é superior a quinze minutos e IGUAL ou inferior a setenta minutos” 99 99 99 99 Obra Cinematográfica ou Videofonográfica de Longa Metragem e9 om “IX - obra cinematográfica ou videofonográfica de longa N metragem: aquela cuja duração é superior a setenta minutos;” 99 99 Como não poderia deixar de ser, o critério de classificação de uma obra 99 99 cinematográfica ou videofonográfica em longa metragem continua sendo o 99 mesmo: tempo de duração. e9 om N O importante aqui é o candidato entender que não existe limite superior para o 99 não enquadramento de uma obra em longa metragem. 99 99 99 Desta forma, qualquer obra com duração superior a 70 minutos é classificada 99 como obra de longa metragem. e9 om N O quadro abaixo facilitará a memorização de todos: 9 99 99 Classificação Duração da Obra 9 das Obras em 99 relação à Inferior a Entre 15 e Superior a 99 15 minutos 70 minutos duração 15 minutos 70 minutos 70 minutos e9 om Tipo de Obra Curta Curta Média Média Longa N Metragem Metragem Metragem Metragem Metragem 99 9 99 Obra Cinematográfica ou Videofonográfica Seriada 99 99 “X - obra cinematográfica ou videofonográfica seriada: aquela 9 e9 que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos;” om N Voltando aos elementos caracterizadores das obras, vamos esmiuçar a obra seriada: Tipo de obra: obra audiovisual; Tipo de obra audiovisual: cinematográfica ou videofonográfica; Profs. César Frade e Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 14 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 15. Nome99999999999 AULA 00 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA Título: mesmo título (único), isto é, o título não muda durante a exibição da obra; Tipo de produção: em capítulos. 99 99 Como já dissemos nesta aula, mas é sempre bom reforçar a memória, se um 99 99 dos requisitos (elementos caracterizadores) não estiver presente, não 99 estaremos lidando com uma obra seriada. e9 om Não há aqui limitações quanto aos números mínimo e máximo de capítulos. N 99 99 99 99 Telefilme 99 “XI - telefilme: obra documental, ficcional ou de animação, com e9 no mínimo cinqüenta e no máximo cento e vinte minutos de duração, produzida para primeira exibição em om meios N eletrônicos.” 99 99 Vamos, agora, elementos caracterizadores dos telefilmes: 99 99 Conteúdo da obra: documental, ficcional ou de animação; 99 Duração da obra: mínimo de 50 minutos e máximo de 120 minutos; e9 om Produção para primeira exibição: em meios eletrônicos. N 9 • Lembrem-se que as provas de concurso cobram a 99 literalidade do texto legal. Logo, se no enunciado de 99 uma questão aparecer uma obra com duração superior 9 99 a 120 minutos, não poderá ser classificada como 99 telefilme. Provavelmente, a resposta terá relação obra e9 de longa metragem. om N 99 9 99 Minissérie 99 “XII - minissérie: obra documental, ficcional ou de animação 99 produzida em película ou matriz de captação digital ou em meio 9 e9 magnético com, no mínimo, 3 (três) e no máximo 26 (vinte e om seis) capítulos, com duração máxima de 1.300 (um mil e N trezentos) minutos;” Elementos caracterizadores das minisséries: Conteúdo da obra: documental, ficcional ou de animação; Profs. César Frade e Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 15 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 16. Nome99999999999 AULA 00 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA Produção: em película ou matriz de captação digital ou em meio magnético; Tamanho da obra: mínimo de 03 capítulos e máximo de 26 capítulos; 99 Duração da obra: duração máxima de 1.300 minutos; 99 99 99 99 Programadora e9 om “XIII - programadora: empresa que oferece, desenvolve ou N produz conteúdo, na forma de canais ou de programações 99 isoladas, destinado às empresas de serviços de comunicação 99 eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros 99 serviços de comunicação, que transmitam sinais eletrônicos de 99 som e imagem que sejam gerados e transmitidos por satélite ou 99 por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação;” e9 Requisitos indispensáveis à caracterização de uma empresa programadora: om N 99 Tipo de empresa: empresa que oferece, desenvolve ou produz conteúdo; 99 Formato do produto: em forma de canais ou de programações isoladas; 99 Destinação da obra: às empresas de serviços de comunicação eletrônica 99 99 de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação; e9 Transmissão pelas empresas destinatárias da obra: sinais eletrônicos de om som e imagem que sejam gerados e transmitidos por satélite ou por N 9 qualquer outro meio de transmissão ou veiculação 99 9 99 99 99 Programação Internacional e9 om “XIV - programação internacional: aquela gerada, disponibilizada e transmitida diretamente do exterior para o N 99 Brasil, por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação, pelos canais, programadoras ou empresas 9 99 estrangeiras, destinada às empresas de serviços de comunicação 99 eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros 99 serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de 9 e9 som e imagem;” om N Para ser classificada como programação internacional, ela deve ser gerada fora do Brasil e disponibilizada e transmitida diretamente para o Brasil, por satélite ou outro meio de transmissão. Este é o ponto central e principal na caracterização de uma programação internacional. Profs. César Frade e Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 16 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 17. Nome99999999999 AULA 00 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA Percebam que o restante da definição permite diversas opções, desde que a programação seja transmitida por sinais eletrônicos de som e imagem. 99 99 99 Programação Nacional 99 99 “XV - programação nacional: aquela gerada e disponibilizada, no e9 território brasileiro, pelos canais ou programadoras, incluindo om obras audiovisuais brasileiras ou estrangeiras, destinada às empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por N assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação que 99 transmitam sinais eletrônicos de som e imagem, que seja gerada 99 e transmitida diretamente no Brasil por empresas sediadas no 99 Brasil, por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão 99 ou veiculação;” 99 e9 om É preciso que a programação seja gerada e disponibilizada no territórioN brasileiro, independente de serem obras brasileiras ou estrangeiras. É 99 necessário, também, que a programação seja gerada e transmitida 99 99 diretamente no Brasil por empresas sediadas no Brasil. 99 99 O restante da definição é o semelhante ao da programação internacional. e9 om N 9 99 Obra Cinematográfica ou Videofonográfica Publicitária 9 99 “XVI - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária: 99 aquela cuja matriz original de captação é uma película com 99 emulsão fotossensível ou matriz de captação digital, cuja e9 destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de om produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, N partidos políticos, associações, administração pública, assim 99 como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza;” 9 99 99 O artigo 1º da MP 2.228/2001 volta a trazer definições de tipos de obras 99 audiovisuais e nós, novamente, iremos identificar os requisitos de cada uma 9 e9 delas, para facilitar suas identificações e diferenciações. om N Requisitos das obras publicitárias: Tipo de obra: obra audiovisual Tipo de obra audiovisual: cinematográfica ou videofonográfica Matriz original de captação: película com emulsão fotossensível ou matriz de captação digital: Profs. César Frade e Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 17 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.