SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 11
Baixar para ler offline
CONTATOS:
Renato Lopes da Rocha
Sócio
T: + 5521 3262 3040
E: rlopes@cmalaw.com
Beatriz Biaggi
Associada
T: + 5521 3262 3562
E: beatriz.ferraz@cmalaw.com
A TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES COM CRIPTOMOEDAS
OU MOEDAS VIRTUAIS
Prezados Clientes,
O presente artigo, que não tem a pretensão de esgotar o tema, aborda a tributação das operações com
criptomoedas ou moedas virtuais segundo o sistema tributário brasileiro, tendo em vista a sua relevância na
economia mundial, com real e efetivo potencial de revolucionar a forma como transações comerciais serão
realizadas, em especial em razão da universalização do acesso a internet.
Diante do potencial revolucionário das criptomoedas, muitos debates têm ocorrido não apenas acerca da definição
do que é a criptomoeda, mas igualmente em função da disruption que a popularização das criptomoedas poderá
acarretar mundialmente, a exemplo da função reguladora dos Bancos Centrais.
O debate que se propõe nesse artigo é sobre a tributação das operações com criptomoedas no Brasil.
ARTIGO
TRIBUTÁRIO
C
2
O QUE É A CRIPTOMOEDA
As criptomoedas, também conhecidas como moedas virtuais (o bitcoin é o exemplo mais famoso de moeda virtual),
são meios de pagamento utilizados no ambiente virtual, sem qualquer intermediário para realização da transação de
compra e venda destas moedas virtuais1.
Estas moedas virtuais foram criadas em 2008 pelo pseudônimo Satoshi Nakamoto, visando transações livres de
regulamentações por Governos e respectivos Bancos Centrais de cada país, ou seja, se assemelham ao real, ao dólar
e outras moedas reconhecidas pelos respectivos Governos. Entretanto, as criptomoedas não detém qualquer
identidade com autoridades, na medida em que são criadas por um programa com código aberto na forma de uma
rede ponto a ponto (peer-to-peer):
O Bitcoin é um dinheiro intangível criado na internet. É um software. O Bitcoin pode ser
imaginado como sendo uma moeda criptográfica. Trata-se de uma moeda criada digitalmente,
completamente descentralizada, que existe somente no ciberespaço. Ela é produzida e gerida
pelos computadores conectados à rede mundial, os quais formam a rede Bitcoin. Trata-se de um
sistema de pagamento peer-to-peer que permite que as transações sejam assinadas digitalmente.
O Bitcoin não possui um emissor centralizado e não há nenhuma autoridade central controlando
o processo. Supostamente, as transações feitas em Bitcoin não podem ser rastreadas e as contas
de seus usuários não podem ser congeladas. O sistema não pode ser fechado ou destruído.
(SCHLICHTER, 2012)
Verifica-se que o objetivo máximo destas moedas virtuais é, portanto, diminuir os custos envolvidos em operações
com intermediários, na medida em que a ausência de um Governo regulamentador e mesmo uma instituição
financeira por detrás das operações resulta, sem qualquer dúvida, em uma operação mais barata e com menos
encargos (sejam financeiros ou tributários).
As transações por meio das moedas virtuais são abstratas e, em um primeiro momento, podem sofrer resistência
quanto a sua validade, já que a validade das moedas é traduzida pelo próprio sistema virtual. Esta rede de
aprovações e validações virtuais é denominada de corrente de blocos (“blockchain”), que é descrito por PEREIRA
(2016) como um sistema que elimina a necessidade de um intermediário por criar um histórico de transações
registrados nesta corrente de blocos, que se equiparariam a verdadeiros livros razão.
Ainda, segundo PEREIRA (2016) “este bloco de registros, então, é distribuído pela rede peer-to-peer para todos os
usuários, que podem assim verificar as transações e evitar o gasto duplo. Desta forma, no Bitcoin o intermediário é a
própria rede, composta por milhares de usuários.”
Para os operadores de transações com estas moedas virtuais, portanto, o sistema, ainda que virtual, é seguro por
emitir constantes certificados (ou chaves) que podem ter sua validade verificada nos próprios blockchains. Estes
certificados possuem duas facetas. A primeira é pública, que é visível em todos os blockchains. A segunda, chamada
de privada, somente pode ser visualizada pelo operador da transação de compra e venda com as moedas virtuais.
1
Cabe salientar, no entanto, que já existem no mercado diversas empresas prestadoras de serviço, na intermediação
entre compradores e vendedores de moedas digitais.
3
A operação com estas moedas virtuais também não exige qualquer tipo de identificação do operador, como se
pessoa física ou jurídica, no sistema, podendo ser criada uma chave privada com dados anônimos e com baixa
rastreabilidade do seu verdadeiro operador.
Exposto este universo das criptomoedas, cumpre-nos colocar em debate então, o que são estas moedas (e se são
moedas) para fins de tratamento jurídico-tributário.
As principais correntes acerca da natureza jurídica das criptomoedas são (i) se podem ser consideradas dinheiro
(também englobados os ativos financeiros); (ii) meios de pagamento (currency); ou (iii) um bem.
Iniciemos pelos dois primeiros. Segundo VERÇOSA (2016), o dinheiro tem três atributos: (i) meio de pagamento; (ii)
reserva de valor; e (iii) medida de valor. Já a moeda (currency), possui apenas característica de mero meio de
pagamento. Referida diferença reside no fato de que para se ter o atributo de reserva de valor e medida de valor, há
necessariamente de se ter a intervenção do Estado visando assegurar a estabilidade.
Portanto, como as criptomoedas não possuem qualquer regulamentação estatal, ou não dependem dos Bancos
Centrais para que suas transações ocorram, não podem ser consideradas como dinheiro ou ativos financeiros. As
moedas possuem curso forçado, o que também não ocorre com as moedas virtuais.
Reconhecemos, contudo, a dificuldade de se dissociar o dinheiro da moeda, bem como da impossibilidade de se
admitir um meio de pagamento sem medida de valor, razão pela qual procuramos associar as criptomoedas como
um bem.
No direito civil brasileiro, o art. 82 do Código Civil define os bens móveis, ou seja, àqueles bens suscetíveis de
movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-
social. Já o art. 83 do Código Civil estabelece que, para efeitos legais, consideram-se bens móveis (i) as energias que
tenham valor econômico, (ii) os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes e (iii) os direitos
pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Estes bens podem se subdividir em bens considerados pela sua própria individualidade e bens reciprocamente
considerados. Os bens considerados em si mesmo ainda podem ser subdivididos em diversas classificações. Dentre
essas classificações, nos debruçaremos sobre os chamados bens fungíveis e infungíveis e os bens corpóreos e
incorpóreos.
Os bens fungíveis estão previstos no art. 85 do Código Civil2
e são considerados àqueles bens que podem se
substituir por outros, da mesma espécie, qualidade e quantidade. Enquanto os infungíveis não têm estas
características.
GOMES (1996) considera que o bem fungível por excelência é o dinheiro. Corroborando com tal afirmação, NERY
JÚNIOR (2009) entende que fungíveis “são as coisas que se contam, se medem ou se pesam, e não se consideram
objetivamente como individualidade. Infungíveis são as coisas que, em determinada relação jurídica, são
consideradas tendo em vista sua específica individualidade.”
2
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
4
Já em relação a classificação de corpóreos e incorpóreos, GOMES (1996) preceitua que “bem incorpóreo, o que, não
tendo existência material, pode ser objeto de direito. Têm essa natureza as forças naturais, de valor econômico, tais
como a energia elétrica, a energia térmica e a energia fonética”. Já o bem corpóreo é tudo que se materializa
fisicamente, como, por exemplo, as cédulas de dinheiro ou moedas de metal.
A partir de tais definições bem como do quanto já é conhecido acerca das criptomoedas, entendemos que referidas
moedas virtuais podem ser consideradas bens incorpóreos e infungíveis3
.
Isto porque, conforme demonstrado alhures, cada operação de compra e venda com estas criptomoedas gera um
blockchain diferente, portanto, não podemos falar que estas criptomoedas se substituem por outras da mesma
espécie, quantidade e qualidade, na medida em que cada blockchain é único, até para evitar que sejam fraudados.
Outrossim, classificamos as criptomoedas como um bem incorpóreo na medida em que todas as transações ocorrem
de maneira integralmente virtual e remota, não se incorporando a nenhum bem ou outro patrimônio, se
enquadrando perfeitamente como um bem que, apesar de não se materializar no mundo das coisas, se materializa
no mundo jurídico, assim como ocorre com a energia elétrica, por exemplo.
Posta a premissa do que são as criptomoedas para o universo jurídico-tributário brasileiro, passaremos então a tecer
algumas considerações sobre os possíveis cenários de tributação no país.
PANORAMA DA LEGISLAÇÃO NO BRASIL
A Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, autorizou e regulamentou a possibilidade de pagamentos em
moedas eletrônicas, conceituada nos termos do art. 6°, VI, da referida lei, como os recursos armazenados em
sistema eletrônico e que permitam ao usuário final efetuar a transação de pagamento. Ou seja, para àqueles casos
em que há dinheiro em determinada instituição financeira e o sujeito da operação deseja efetuar uma transação
online:
Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o
Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se:
(...)
VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final
efetuar transação de pagamento.
§ 1º As instituições financeiras poderão aderir a arranjos de pagamento na forma estabelecida pelo Banco Central
do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem
prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput.
§ 3º O conjunto de regras que disciplina o uso de instrumento de pagamento emitido por sociedade empresária
destinado à aquisição de bens ou serviços por ela ofertados não se caracteriza como arranjo de pagamento.
§ 4º Não são alcançados por esta Lei os arranjos de pagamento em que o volume, a abrangência e a natureza dos
negócios, a serem definidos pelo Banco Central do Brasil, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho
Monetário Nacional, não forem capazes de oferecer risco ao normal funcionamento das transações de pagamentos
de varejo.
§ 5º O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional, poderá requerer informações para acompanhar o desenvolvimento dos arranjos de que
trata o § 4º.
3
Por exclusão em relação aos bens imóveis e por possuir valor econômico, a moeda virtual pode ser vista como bem
móvel.
5
Pouco tempo após a promulgação da Lei nº 12.865/2013, o Banco Central do Brasil emitiu o Comunicado nº 25.306,
de 19 de fevereiro de 2014, esclarecendo que as moedas eletrônicas não deveriam ser confundidas com as
criptomoedas ou moedas virtuais:
(...) as chamadas moedas virtuais não se confundem com a “moeda eletrônica” de que tratam a
Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e sua regulamentação infralegal. Moedas eletrônicas,
conforme disciplinadas por esses atos normativos, são recursos armazenados em dispositivo ou
sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento denominada
em moeda nacional. Por sua vez, as chamadas moedas virtuais possuem forma própria de
denominação, ou seja, são denominadas em unidade de conta distinta das moedas emitidas por
governos soberanos, e não se caracterizam dispositivo ou sistema eletrônico para
armazenamento em reais (...).
Verifica-se que nos termos da legislação brasileira, as criptomoedas ou moedas virtuais não são reconhecidas como
dinheiro, ou como moeda eletrônica.
Inclusive, sequer podemos tecer maiores críticas ao conteúdo da Lei nº 12.865/13 e ao Comunicado nº 25.306/14,
vez que a própria Constituição Federal, em seus art. 21, VII; e 164, combinados com a Lei nº 9.069/95, determinam
que a emissão de moeda no território brasileiro compete à União e ao Banco Central.
Nesse sentido, pelo fato das criptomoedas não se sujeitarem a qualquer órgão do Governo ou ente público, serem
emitidas por um sistema virtual, é patente que não poderiam se sujeitar às normas do Banco Central e serem
consideradas como ativos financeiros.
A Receita Federal do Brasil indica em seu “Perguntas e Respostas” para pessoas físicas4, que as moedas virtuais,
muito embora não sejam consideradas como moeda nos termos do marco regulatório atual, devem ser declaradas
na Ficha Bens e Direitos como “outros bens”, uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro para fins de
imposto de renda.
Em 16 de novembro de 2017, o Banco Central do Brasil emitiu o Comunicado nº 31.379, alertando sobre os riscos
decorrentes de operações de guarda e negociação das criptomoedas ou moedas virtuais, bem como
categoricamente reiterando que não se tratam de moedas eletrônicas e que, até o presente momento, não
regulamentaria tais ativos:
5. A denominada moeda virtual não se confunde com a definição de moeda eletrônica de que
trata a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e sua regulamentação por meio de atos
normativos editados pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes do Conselho Monetário
Nacional. Nos termos da definição constante nesse arcabouço regulatório consideram-se moeda
eletrônica “os recursos em reais armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem
ao usuário final efetuar transação de pagamento”. Moeda eletrônica, portanto, é um modo de
expressão de créditos denominados em reais. Por sua vez, as chamadas moedas virtuais não são
referenciadas em reais ou em outras moedas estabelecidas por governos soberanos.
(...)
7. Embora as moedas virtuais tenham sido tema de debate internacional e de manifestações de
autoridades monetárias e de outras autoridades públicas, não foi identificada, até a presente
data, pelos organismos internacionais, a necessidade de regulamentação desses ativos.
A Comissão de Valores Mobiliários, por sua vez, em 12 de janeiro de 2018, emitiu o Ofício Circular nº
1/2018/CVM/SIN informando que as criptomoedas ou moedas eletrônicas não podem ser consideradas como ativos
4
http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2017/perguntao/pir-pf-2017-perguntas-e-respostas-versao-
1-1-03032017.pdf
6
financeiros para efeitos do art. 2°, V, da Instrução CVM nº 555/145 e não permitiu a sua aquisição direta pelos
fundos de investimento:
(...) a interpretação desta área técnica é a de que as criptomoedas não podem ser qualificadas
como ativos financeiros, para os efeitos do disposto no artigo 2º, V, da Instrução CVM nº 555/14,
e por essa razão, sua aquisição direta pelos fundos de investimento ali regulados não é permitida
(...)
Diante deste cenário, verifica-se que as criptomoedas não podem ser enquadradas como moedas eletrônicas e
regulamentadas pelo Banco Central (até para não desnaturar a sua própria natureza), bem como não são
consideradas como ativos financeiros perante a Comissão de Valores Mobiliários.
Visando preencher a lacuna legal, tramita perante a Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 2.303/15, que visa
incluir nos arts. 9º e 11, da Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013, as moedas virtuais ou criptomoedas e os programas
de milhagem sob a supervisão do Banco Central:
Art. 9º Compete ao Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional:
I - disciplinar os arranjos de pagamento; incluindo aqueles baseados em moedas virtuais e
programas de milhagens aéreas;
Art. 11 (...)
§ 4º As operações mencionadas no inciso I incluem aquelas que envolvem moedas virtuais e
programas de milhagens aéreas
Em decorrência de referido Projeto de Lei, foram travados diversos debates no âmbito da Câmara dos Deputados,
em um dos quais, o fundador do BRbitcoin asseverou que as criptomoedas ou moedas virtuais em nada se
assemelham à compra e venda de ações, mas sim como mero meio de pagamento, conforme já regulamentado pelo
Japão.
Em 14 de dezembro de 2017 foi aprovado Parecer para apresentar nova redação ao Projeto de Lei nº 2.303/15 e
ratificar que o Projeto de Lei nº 2.303/2017 (em substituição ao Projeto de Lei nº 2.303/15) não implica no aumento
ou diminuição da receita ou das despesas públicas e não implica ofensa a Constituição Federal, opinando pela
aprovação do Projeto, com o seguinte texto substitutivo:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a emissão de moedas digitais, moedas virtuais e criptomoedas;
fichas digitais representativas de bens e direitos; aumento de penalização para o crime de
pirâmide; e regulação de programas de fidelidade ou de recompensa para consumidores.
Art. 2º Para a finalidade desta lei e daquelas por ela modificadas, entende-se por:
I – Moeda digital, moeda virtual ou criptomoeda – representação digital de valor que funcione
como meio de pagamento, ou unidade de conta, ou reserva de valor e que não tem curso legal
no País ou no exterior;
II – Ficha digital – representação digital de um bem ou direito, que não se classifique como
moeda digital, moeda virtual ou criptomoeda;
III – Programa de Fidelidade ou de Recompensa - sistema de atribuição e de gerenciamento,
por parte de determinado fornecedor (fornecedor de programa de fidelidade ou de
5
Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação das informações dos fundos de
investimento.
7
recompensa), de pontos de fidelidade ou de recompensa originários de aquisição de bens ou
de serviços próprios ou de outros fornecedores, pontos estes passíveis de utilização na
aquisição de bens ou de serviços;
A partir da redação do Projeto de Lei nº 2.303/2017, verifica-se que as moedas virtuais ou criptomoedas poderão ser
conceituadas como “representação digital de valor que funcione como meio de pagamento, ou unidade de conta, ou
reserva de valor e que não tem curso legal no País ou no exterior.”
Destacamos que esta singela definição do que são as criptomoedas não conflita com a conclusão de sua natureza
jurídica como bem incorpóreo e infungível com valor econômico, na medida em que continuam não sendo dinheiro
ou moeda, pois não precisam estar regulamentadas por nenhum Governo ou entidade e continuam a ser trocadas
pelos detentores das blockchains por bens ou serviços, consubstanciando verdadeiro meio de pagamento.
Utilizando o próprio racional do Projeto de Lei nº 2.303/15 (atual 2.303/17), as criptomoedas se equiparam aos
programas de milhagem, que não representam um ativo ou uma moeda até serem convertidos ou materializados
em uma passagem aérea ou qualquer outro bem adquirido pelo detentor das milhas aéreas ou do cartão de crédito.
A única diferença é que as milhas se classificam como bens incorpóreos e fungíveis, nos termos do quanto já aduzido
acima.
Tanto é assim que VERÇOSA (2016) entende que a ausência de regulamentação das criptomoedas, sob o singelo
argumento de que não podem ser controladas pelos entes governamentais é conflitante com a utilização de outros
tipos de moedas, tais como os programas de milhagem:
Não é o que se tem verificado, quando se verifica a utilização de diversas formas de currency
utilizadas no mercado, tais como cartões de bônus de milhas emitidos por companhias aéreas e
programas de pontos de supermercados e de lojas de departamento, largamente difundidos em
todo o mundo atualmente, sem que os Estados tenham se oposto ao seu uso. Quando muito, se
recorre à regulação contra o abuso que pode ser estabelecido em relação ao consumidor
(VERÇOSA, 2016)
Dessa forma, considerando que atualmente as criptomoedas ou moedas virtuais são bens incorpóreos e infungíveis
com valor econômico, se assemelhando aos meios de pagamento, não podem ser consideradas moedas ou ativos
financeiros.
TRIBUTAÇÃO DAS CRIPTOMOEDAS EM OUTROS PAÍSES
O tratamento tributário dado às criptomoedas depende muito da natureza jurídica dada por cada País a tais moedas
virtuais.
Assim como o Brasil, a Holanda apenas diferenciou as moedas eletrônicas das moedas virtuais, não avançando em
qualquer direção para se definir o que são as criptomoedas.
Nos países que já definiram o conceito das criptomoedas, seja como mero meio de pagamento, seja como bem
incorpóreo e infungível, verifica-se que já existem discussões no âmbito tributário.
É o caso do Canadá, em que a Canada Revenue Agency (CRA) já se posicionou no sentido de que a compra de bens
utilizando criptomoedas como pagamento, não exime o estabelecimento comercial de efetuar o pagamento do
Goods and Services Tax (GST) e o Harmonized Sales Tax (HST), tributos que assim como o ICMS, recaem sobre o
consumo. Além disso, a CRA também já se posicionou em relação ao fato de que a venda de criptomoedas e o
consequente ganho de capital por tal venda, deve ser tributada pelo imposto de renda.
8
O Estados Unidos também já se pronunciou no sentido de haver a incidência dos impostos que recaem sobre
consumo quando da aquisição de mercadorias com as criptomoedas como meio de pagamento.
Por fim, cumpre ressaltar interessante caso já julgado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. Segundo PEREIRA
(2016), o caso Skatteverket versus David Hedqvist (case C-254/14), um cidadão sueco pretendia negociar bitcoins
(uma das mais famosas criptomoedas) através de uma sociedade, fazendo o câmbio de bitcoins de diversos países
da zona do euro e revenderia tais criptomoedas com lucro.
O Tribunal de Justiça da União Europeia entendeu que referida operação não seria de consumo e sim de câmbio,
bem como que o Value-Added Tax (VAT) não incidiria sobre a criptomoeda, vez que não se trata de bem corpóreo e
sim mera moeda digital não regulamentada, podendo ser substituída pela própria moeda nacional.
Destacados estes casos em que se tributa a operação ou o resultado da operação e não a moeda em si, cumpre
tecer algumas considerações sobre a legislação brasileira.
TRIBUTAÇÃO DAS CRIPTOMOEDAS NO BRASIL
Considerando tudo quanto já exposto no presente artigo, bem como a conclusão de que as criptomoedas ou
moedas virtuais são bens incorpóreos e infungíveis, bem como que a Comissão de Valores Mobiliários entendeu que
não se tratam de ativos financeiros e o Banco Central não as reconheceu como moedas, tecemos algumas
considerações acerca da tributação das moedas virtuais no Brasil.
Já que as criptomoedas não são reconhecidas como moedas pelo BACEN, não abordaremos a questão do IOF.
Conforme mencionado, a Receita Federal do Brasil entende que as criptomoedas devem ser tributadas pelo imposto
de renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, quando há apuração de ganho na alienação da
criptomoeda em comparação com o seu custo de aquisição6
(acréscimo patrimonial).
A partir de 2017, com a alteração promovida pela Lei n° 13.259/16, a tributação do ganho de capital percebido por
pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto
sobre a renda, conforme alíquotas progressivas nos termos do art. 21 da Lei n° 8.981/95, in verbis:
Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e
direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as
seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 13.259, de 2016)
I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.259, de 2016)
II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que
exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.259, de 2016)
III - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e (Redação
dada pela Lei nº 13.259, de 2016)
IV - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que
ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). (Redação dada pela Lei nº 13.259, de
2016)
6
Conceito de custo de aquisição previsto no art. 22 da Lei n° 8.981/95.
9
Cabe destacar que os ganhos de capital previstos no art. 21 da Lei n° 8.981 serão apurados e tributados em separado
e não integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda na declaração de ajuste anual, e o imposto pago não poderá
ser deduzido do devido na declaração.
A mesma regra de tributação das pessoas físicas é aplicável às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
Já o ganho de capital da pessoa jurídica nas alienações de bens ou direitos classificados como investimento7
corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil e será
acrescido à base de cálculo determinada na legislação do imposto de renda levando em conta a opção pelo lucro
real, presumido ou arbitrado, a teor do art. 32 da Lei n° 8.981/95, com as alterações promovidas pelas Lei n°s
12.973/2014 e 13.259/2016.
Importante destacar que, para a empresa submetida ao regime de lucro presumido, o ganho de capital será
adicionado integralmente à base de cálculo apurada na forma da legislação vigente considerando a atividade e
alíquotas aplicáveis à empresa, conforme definido no art. 15 da Lei n° 9.249/1995.
O Decreto-lei n° 1.598/77, em seu art. 12, inc. I, com a redação dada pela Lei n° 12.973/14, prescreve, in
verbis:
Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
As pessoas jurídicas submetidas ao regime cumulativo de PIS e COFINS, nos termos da Lei n° 9.718/98, apuram as
referidas contribuições tendo por base de cálculo a receita bruta, assim definida no caput do art. 3°, in verbis:
Art. 3o
O faturamento a que se refere o art. 2o
compreende a receita bruta de que trata o art.
12 do Decreto-Lei no
1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de
2014)
Em tese, a receita advinda da alienação de criptomoedas ou moedas virtuais estaria sujeita à incidência de PIS e
COFINS cumulativos. Ocorre, no entanto, que o inciso IV do parágrafo 2° do mesmo artigo 3° estabelece que:
§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º,
excluem-se da receita bruta:
IV - as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro
de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como
investimento, imobilizado ou intangível; e (Redação dada pela Lei nº 13.043 de 2014)
Assim, se a pessoa jurídica classificar as criptomoedas ou moedas virtuais na conta do ativo não circulante em
investimentos, a receita bruta proveniente da alienação desses bens não sofrerá incidência de tais contribuições.
O mesmo se dá no regime não cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS (arts. 1°, § 3°, VI, da Lei n° 10.637/02; e
1°, § 3°, II, da Lei n° 10.833/03).
7
Conceito da conta em investimentos nos termos da Lei n° 6.404/76.
“Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:
III - em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não
classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa.”
Cabe ressaltar que a classificação como investimento depende da finalidade buscada pela empresa quando da
aquisição da moeda virtual, bem como que não tem como atividade principal a compra e venda de moedas virtuais.
Assim, se a empresa comprou a moeda virtual como uma forma de investir seu dinheiro, acreditando na sua
valorização, então é um investimento. Cabe destacar o grau de liquidez desse ativo: se for em menos de 1 ano vai se
encontrar no Ativo Circulante, caso seja maior que 12 meses, ficará no Ativo Não circulante.
10
No tocante a cobrança de PIS/COFINS Importação a teor da Lei n° 10.865/04, é questionável a incidência das
contribuições não apenas diante da dificuldade de se identificar o alienante dos bens como sediado no exterior,
como também por se estar diante de bem incorpóreo, o que não se amolda aos conceitos utilizados pela referida lei.
Por fim, tratando-se as criptomoedas ou moedas virtuais de bens incorpóreos, é igualmente questionável a
incidência do ICMS diante da atual jurisprudência dos Tribunais e, sequer, pode-se cogitar da cobrança de ISS em
virtude de não existir prestação de serviços (obrigação de fazer).
NOTAS FINAIS
Considerando o atual cenário de inexistência de previsão legal acerca da definição do que sejam as criptomoedas ou
moedas virtuais no ordenamento jurídico brasileiro, bem como diante das manifestações da Comissão de Valores
Mobiliários e do Banco Central do Brasil no sentido de que tais bens não podem ser entendidos como ativo
financeiro e moeda, respectivamente, deve-se ter em mente que as criptomoedas ou moedas virtuais podem ser
vistas como bens incorpóreos e infungíveis, de modo que os efeitos tributários das operações com esses bens no
Brasil devem partir dessa premissa.
As operações praticadas com criptomoedas devem ser avaliadas com cautela, haja vista o atual cenário de vácuo
legislativo acerca destes bens.
O ordenamento jurídico tributário brasileiro não poderá ser alterado a partir de simples interpretação das
autoridades fiscais para equacionar a tributação das operações com criptomoedas ou moedas virtuais.
O artigo em questão se propôs a contribuir para o debate do relevante tema da tributação das operações com
criptomoedas ou moedas virtuais, sem a pretensão de esgotar o tema ou estabelecer um posicionamento definitivo
até que se tenha maior clareza legislativa.
BIBLIOGRAFIA
GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 12ª Ed.– Rio de Janeiro: Forense, 1996. P. 212
NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. 7ª Ed. rev., ampl. e atual. até
25.8.2009 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 287
PELUSO, Cezar. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o Código
Civil de 1916. (Coord.) – 8ª ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Manole, 2014. p. 69
PEREIRA, Kevin Augusto de Souza. Bitcoin: uma análise jurídico-tributária da moeda virtual. 2016. Trabalho de
Conclusão de Curso apresentado para Graduação em Direito da Universidade Federal do Amazonas. Disponível em:
<http://asjur.com.br/pdfs/TCC%20-%20Kevin.pdf> Acesso em 07. fev, 2018
SCHLICHTER, Deltev. Ouro ou bitcoin? O que virá no futuro? Disponível em:
<https://www.mises.org.br/Article.aspx?id=1362> Acesso em 07. fev, 2018
VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Breves considerações econômicas e jJurídicas sobre a criptomoeda. Os
Bitcoins. Revista de Direito Empresarial. Vol. 14/2016. P. 139-154.
11
Rio de Janeiro
Rua Lauro Müller, 116 – 25º andar
Condomínio do Edifício Rio Sul Center
Botafogo – Rio de Janeiro, RJ – Brasil 22.290-906
T +55 21 3262 3000 F +55 21 3262 3011
São Paulo
Av. Pres. Juscelino Kubitschek, 360 – 10º andar
Vila Nova Conceição – São Paulo, SP – Brasil 04543-000
T +55 11 3077 3500 F +55 11 3077 3501
Nova Iorque
1251 Avenue of the Americas – 27th floor (Suite 2873)
New York, NY 10020-1104 - USA
T +1 212 335 4541
Para saber mais sobre Campos Mello Advogados, visite nosso site www.cmalaw.com ou entre em contato
a qualquer momento.
PARA MAIS INFORMAÇÕES

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Blockchain: a descentralização da confiança e da informação
Blockchain: a descentralização da confiança e da informaçãoBlockchain: a descentralização da confiança e da informação
Blockchain: a descentralização da confiança e da informaçãoHuge
 
Blockchain e Aplicações Corporativas - CoinBR Summit 2016
Blockchain e Aplicações Corporativas - CoinBR Summit 2016Blockchain e Aplicações Corporativas - CoinBR Summit 2016
Blockchain e Aplicações Corporativas - CoinBR Summit 2016Edilson Osorio Junior
 
Workshop: Ethereum e Smart contracts
Workshop: Ethereum e Smart contractsWorkshop: Ethereum e Smart contracts
Workshop: Ethereum e Smart contractsAndré Ferreira
 
DMX plano de negocios
DMX plano de negocios DMX plano de negocios
DMX plano de negocios Fernando Viana
 
Criptoativos do bitcoin aos ic os
Criptoativos do bitcoin aos ic osCriptoativos do bitcoin aos ic os
Criptoativos do bitcoin aos ic osLuciano Rocha
 
Apresentacao bitcoio-widescreen
Apresentacao bitcoio-widescreenApresentacao bitcoio-widescreen
Apresentacao bitcoio-widescreenfroidbra
 
Treinamento em criptomoeda
Treinamento em criptomoedaTreinamento em criptomoeda
Treinamento em criptomoedaCesario Romeiro
 
Bitcoin e o Conceito de CriptoMoeda
Bitcoin e o Conceito de CriptoMoedaBitcoin e o Conceito de CriptoMoeda
Bitcoin e o Conceito de CriptoMoedaRuy De Queiroz
 
TechLaw Summit 2018 - Blockchain, o futuro da economia P2P
TechLaw Summit 2018 - Blockchain, o futuro da economia P2PTechLaw Summit 2018 - Blockchain, o futuro da economia P2P
TechLaw Summit 2018 - Blockchain, o futuro da economia P2PRafael Capaci Pereira
 
CRYPTO PARA ADULTOS: O GUIA
CRYPTO PARA ADULTOS: O GUIACRYPTO PARA ADULTOS: O GUIA
CRYPTO PARA ADULTOS: O GUIAClayton Oliveira
 
Dia 3 2019 UNIFOR - Criptomoedas
Dia 3   2019 UNIFOR - CriptomoedasDia 3   2019 UNIFOR - Criptomoedas
Dia 3 2019 UNIFOR - CriptomoedasAmanda Lima
 
Primeiro Meetup Bitcoin de Joinville
Primeiro Meetup Bitcoin de JoinvillePrimeiro Meetup Bitcoin de Joinville
Primeiro Meetup Bitcoin de Joinvilleemoneta
 
Palestra sobre introdução ao Blockchain (13/10/2021)
Palestra sobre introdução ao Blockchain (13/10/2021)Palestra sobre introdução ao Blockchain (13/10/2021)
Palestra sobre introdução ao Blockchain (13/10/2021)Alexandre Ray
 
Apresentação do Bitinvest na I Bitconf em Florianópolis
Apresentação do Bitinvest na I Bitconf em FlorianópolisApresentação do Bitinvest na I Bitconf em Florianópolis
Apresentação do Bitinvest na I Bitconf em FlorianópolisBitinvest
 
Regulamentação Fintechs de Crédito
Regulamentação Fintechs de CréditoRegulamentação Fintechs de Crédito
Regulamentação Fintechs de CréditoMarketingcma
 
Meetup Bitcoin Vitoria #1 - Empreendedorismo em Bitcoin
Meetup Bitcoin Vitoria #1 - Empreendedorismo em BitcoinMeetup Bitcoin Vitoria #1 - Empreendedorismo em Bitcoin
Meetup Bitcoin Vitoria #1 - Empreendedorismo em BitcoinFabrício Vargas Matos
 

Mais procurados (20)

Blockchain: a descentralização da confiança e da informação
Blockchain: a descentralização da confiança e da informaçãoBlockchain: a descentralização da confiança e da informação
Blockchain: a descentralização da confiança e da informação
 
Blockchain e Aplicações Corporativas - CoinBR Summit 2016
Blockchain e Aplicações Corporativas - CoinBR Summit 2016Blockchain e Aplicações Corporativas - CoinBR Summit 2016
Blockchain e Aplicações Corporativas - CoinBR Summit 2016
 
Ethereum - Guia Básico:
Ethereum - Guia Básico:Ethereum - Guia Básico:
Ethereum - Guia Básico:
 
Blockchain: A máquina da confiança
Blockchain: A máquina da confiançaBlockchain: A máquina da confiança
Blockchain: A máquina da confiança
 
Workshop: Ethereum e Smart contracts
Workshop: Ethereum e Smart contractsWorkshop: Ethereum e Smart contracts
Workshop: Ethereum e Smart contracts
 
Os Cartórios e a nova Era Tecnológica
Os Cartórios e a nova Era TecnológicaOs Cartórios e a nova Era Tecnológica
Os Cartórios e a nova Era Tecnológica
 
DMX plano de negocios
DMX plano de negocios DMX plano de negocios
DMX plano de negocios
 
Criptoativos do bitcoin aos ic os
Criptoativos do bitcoin aos ic osCriptoativos do bitcoin aos ic os
Criptoativos do bitcoin aos ic os
 
Apresentacao bitcoio-widescreen
Apresentacao bitcoio-widescreenApresentacao bitcoio-widescreen
Apresentacao bitcoio-widescreen
 
Treinamento em criptomoeda
Treinamento em criptomoedaTreinamento em criptomoeda
Treinamento em criptomoeda
 
Bitcoin e o Conceito de CriptoMoeda
Bitcoin e o Conceito de CriptoMoedaBitcoin e o Conceito de CriptoMoeda
Bitcoin e o Conceito de CriptoMoeda
 
TechLaw Summit 2018 - Blockchain, o futuro da economia P2P
TechLaw Summit 2018 - Blockchain, o futuro da economia P2PTechLaw Summit 2018 - Blockchain, o futuro da economia P2P
TechLaw Summit 2018 - Blockchain, o futuro da economia P2P
 
CRYPTO PARA ADULTOS: O GUIA
CRYPTO PARA ADULTOS: O GUIACRYPTO PARA ADULTOS: O GUIA
CRYPTO PARA ADULTOS: O GUIA
 
Dia 3 2019 UNIFOR - Criptomoedas
Dia 3   2019 UNIFOR - CriptomoedasDia 3   2019 UNIFOR - Criptomoedas
Dia 3 2019 UNIFOR - Criptomoedas
 
Primeiro Meetup Bitcoin de Joinville
Primeiro Meetup Bitcoin de JoinvillePrimeiro Meetup Bitcoin de Joinville
Primeiro Meetup Bitcoin de Joinville
 
Palestra sobre introdução ao Blockchain (13/10/2021)
Palestra sobre introdução ao Blockchain (13/10/2021)Palestra sobre introdução ao Blockchain (13/10/2021)
Palestra sobre introdução ao Blockchain (13/10/2021)
 
Apresentação do Bitinvest na I Bitconf em Florianópolis
Apresentação do Bitinvest na I Bitconf em FlorianópolisApresentação do Bitinvest na I Bitconf em Florianópolis
Apresentação do Bitinvest na I Bitconf em Florianópolis
 
Regulamentação Fintechs de Crédito
Regulamentação Fintechs de CréditoRegulamentação Fintechs de Crédito
Regulamentação Fintechs de Crédito
 
Meetup Bitcoin Vitoria #1 - Empreendedorismo em Bitcoin
Meetup Bitcoin Vitoria #1 - Empreendedorismo em BitcoinMeetup Bitcoin Vitoria #1 - Empreendedorismo em Bitcoin
Meetup Bitcoin Vitoria #1 - Empreendedorismo em Bitcoin
 
Blockchain - Uma breve explicação
Blockchain - Uma breve explicaçãoBlockchain - Uma breve explicação
Blockchain - Uma breve explicação
 

Semelhante a Artigo Tributário

O futuro é infungivel (2021).pdf
O futuro é infungivel (2021).pdfO futuro é infungivel (2021).pdf
O futuro é infungivel (2021).pdfIsac Costa
 
O que é Blockchain 2016
O que é Blockchain 2016O que é Blockchain 2016
O que é Blockchain 2016Hudson Augusto
 
Plunct, Plact, Zun - tokens, valores mobiliários e a CVM (2021).pdf
Plunct, Plact, Zun - tokens, valores mobiliários e a CVM (2021).pdfPlunct, Plact, Zun - tokens, valores mobiliários e a CVM (2021).pdf
Plunct, Plact, Zun - tokens, valores mobiliários e a CVM (2021).pdfIsac Costa
 
Marketing Multinivel LionsTrading Lançamento Mundial
Marketing Multinivel LionsTrading Lançamento MundialMarketing Multinivel LionsTrading Lançamento Mundial
Marketing Multinivel LionsTrading Lançamento MundialFernando Viana
 
12º Encontro de Direito Digital - Fintechs: principais aspectos regulatórios ...
12º Encontro de Direito Digital - Fintechs: principais aspectos regulatórios ...12º Encontro de Direito Digital - Fintechs: principais aspectos regulatórios ...
12º Encontro de Direito Digital - Fintechs: principais aspectos regulatórios ...Digital Rights.cc
 
Blockchain Workshop
Blockchain WorkshopBlockchain Workshop
Blockchain WorkshopDaniel Rocha
 
Criptolaw e Web 3.0
Criptolaw e Web 3.0Criptolaw e Web 3.0
Criptolaw e Web 3.0Isac Costa
 
A Regulamentação dos Criptoativos e Criptomoedas no Direito Brasileiro
A Regulamentação dos Criptoativos e Criptomoedas no Direito BrasileiroA Regulamentação dos Criptoativos e Criptomoedas no Direito Brasileiro
A Regulamentação dos Criptoativos e Criptomoedas no Direito BrasileiroCarlos Kümpel
 
Decifrando o Universo das Criptomoedas.
Decifrando o Universo das Criptomoedas.Decifrando o Universo das Criptomoedas.
Decifrando o Universo das Criptomoedas.Tiago Nascimento
 
Blockchain: o grande disruptor
Blockchain: o grande disruptorBlockchain: o grande disruptor
Blockchain: o grande disruptoreveris
 
Apresentação CINCOIN
Apresentação CINCOIN Apresentação CINCOIN
Apresentação CINCOIN Julio Cesar
 
Moedas virtuais Matheus Pavanetti
Moedas virtuais   Matheus PavanettiMoedas virtuais   Matheus Pavanetti
Moedas virtuais Matheus PavanettiMatheus Pavanetti
 
Moedas Digitais - O futuro da economia mundial
Moedas Digitais - O futuro da economia mundialMoedas Digitais - O futuro da economia mundial
Moedas Digitais - O futuro da economia mundialVagner Oliveira
 
Criptoativos e Lavagem de Dinheiro
Criptoativos e Lavagem de DinheiroCriptoativos e Lavagem de Dinheiro
Criptoativos e Lavagem de DinheiroIsac Costa
 
140916 Conferência Blockchain RTM - Edilson Osório Júnior - Original MY
140916 Conferência Blockchain RTM - Edilson Osório Júnior - Original MY140916 Conferência Blockchain RTM - Edilson Osório Júnior - Original MY
140916 Conferência Blockchain RTM - Edilson Osório Júnior - Original MYRTM
 

Semelhante a Artigo Tributário (20)

O futuro é infungivel (2021).pdf
O futuro é infungivel (2021).pdfO futuro é infungivel (2021).pdf
O futuro é infungivel (2021).pdf
 
O que é Blockchain 2016
O que é Blockchain 2016O que é Blockchain 2016
O que é Blockchain 2016
 
Plunct, Plact, Zun - tokens, valores mobiliários e a CVM (2021).pdf
Plunct, Plact, Zun - tokens, valores mobiliários e a CVM (2021).pdfPlunct, Plact, Zun - tokens, valores mobiliários e a CVM (2021).pdf
Plunct, Plact, Zun - tokens, valores mobiliários e a CVM (2021).pdf
 
Conheça algumas cripto moedas recomendadas e seus propósitos antes de começar...
Conheça algumas cripto moedas recomendadas e seus propósitos antes de começar...Conheça algumas cripto moedas recomendadas e seus propósitos antes de começar...
Conheça algumas cripto moedas recomendadas e seus propósitos antes de começar...
 
Marketing Multinivel LionsTrading Lançamento Mundial
Marketing Multinivel LionsTrading Lançamento MundialMarketing Multinivel LionsTrading Lançamento Mundial
Marketing Multinivel LionsTrading Lançamento Mundial
 
12º Encontro de Direito Digital - Fintechs: principais aspectos regulatórios ...
12º Encontro de Direito Digital - Fintechs: principais aspectos regulatórios ...12º Encontro de Direito Digital - Fintechs: principais aspectos regulatórios ...
12º Encontro de Direito Digital - Fintechs: principais aspectos regulatórios ...
 
alerta_CVM_CRIPTOATIVOS_10052018.pdf
alerta_CVM_CRIPTOATIVOS_10052018.pdfalerta_CVM_CRIPTOATIVOS_10052018.pdf
alerta_CVM_CRIPTOATIVOS_10052018.pdf
 
Blockchain Workshop
Blockchain WorkshopBlockchain Workshop
Blockchain Workshop
 
Criptolaw e Web 3.0
Criptolaw e Web 3.0Criptolaw e Web 3.0
Criptolaw e Web 3.0
 
A Regulamentação dos Criptoativos e Criptomoedas no Direito Brasileiro
A Regulamentação dos Criptoativos e Criptomoedas no Direito BrasileiroA Regulamentação dos Criptoativos e Criptomoedas no Direito Brasileiro
A Regulamentação dos Criptoativos e Criptomoedas no Direito Brasileiro
 
Decifrando o Universo das Criptomoedas.
Decifrando o Universo das Criptomoedas.Decifrando o Universo das Criptomoedas.
Decifrando o Universo das Criptomoedas.
 
Blockchain: o grande disruptor
Blockchain: o grande disruptorBlockchain: o grande disruptor
Blockchain: o grande disruptor
 
Apresentação CINCOIN
Apresentação CINCOIN Apresentação CINCOIN
Apresentação CINCOIN
 
Moedas virtuais Matheus Pavanetti
Moedas virtuais   Matheus PavanettiMoedas virtuais   Matheus Pavanetti
Moedas virtuais Matheus Pavanetti
 
Moedas Digitais - O futuro da economia mundial
Moedas Digitais - O futuro da economia mundialMoedas Digitais - O futuro da economia mundial
Moedas Digitais - O futuro da economia mundial
 
Cláudio Castro, 1980
Cláudio Castro, 1980
Cláudio Castro, 1980
Cláudio Castro, 1980
 
Criptoativos e Lavagem de Dinheiro
Criptoativos e Lavagem de DinheiroCriptoativos e Lavagem de Dinheiro
Criptoativos e Lavagem de Dinheiro
 
CRIPTOMOEDAS.pdf
CRIPTOMOEDAS.pdfCRIPTOMOEDAS.pdf
CRIPTOMOEDAS.pdf
 
140916 Conferência Blockchain RTM - Edilson Osório Júnior - Original MY
140916 Conferência Blockchain RTM - Edilson Osório Júnior - Original MY140916 Conferência Blockchain RTM - Edilson Osório Júnior - Original MY
140916 Conferência Blockchain RTM - Edilson Osório Júnior - Original MY
 
Cláudio Castro, 1980
Cláudio Castro, 1980
Cláudio Castro, 1980
Cláudio Castro, 1980
 

Mais de Marketingcma

Ll oil gas_2018_br
Ll oil gas_2018_brLl oil gas_2018_br
Ll oil gas_2018_brMarketingcma
 
TST reforma só vale para ações novas
TST reforma só vale para ações novasTST reforma só vale para ações novas
TST reforma só vale para ações novasMarketingcma
 
Informativo Tributário - maio 2018
Informativo Tributário - maio 2018Informativo Tributário - maio 2018
Informativo Tributário - maio 2018Marketingcma
 
NewsletterPropriedade Intelectual e Proteção de Dados (Junho)
NewsletterPropriedade Intelectual e Proteção de Dados (Junho)NewsletterPropriedade Intelectual e Proteção de Dados (Junho)
NewsletterPropriedade Intelectual e Proteção de Dados (Junho)Marketingcma
 
Brazil fundraising
Brazil fundraisingBrazil fundraising
Brazil fundraisingMarketingcma
 
Artigos Tributário CMA - Junho 2018
Artigos Tributário CMA - Junho 2018Artigos Tributário CMA - Junho 2018
Artigos Tributário CMA - Junho 2018Marketingcma
 
Newsletter - Propriedade Intelectual e Proteção de Dados (Maio)
Newsletter - Propriedade Intelectual e Proteção de Dados (Maio)Newsletter - Propriedade Intelectual e Proteção de Dados (Maio)
Newsletter - Propriedade Intelectual e Proteção de Dados (Maio)Marketingcma
 
Informativo abril 2018
Informativo abril 2018Informativo abril 2018
Informativo abril 2018Marketingcma
 
The validity of arbitration clauses in franchise agreements in brazil
The validity of arbitration clauses in franchise agreements in brazilThe validity of arbitration clauses in franchise agreements in brazil
The validity of arbitration clauses in franchise agreements in brazilMarketingcma
 
Informativo - Direito Bancário
Informativo - Direito BancárioInformativo - Direito Bancário
Informativo - Direito BancárioMarketingcma
 
Newsletter - Direito Bancário
Newsletter - Direito BancárioNewsletter - Direito Bancário
Newsletter - Direito BancárioMarketingcma
 
Informativo Tributário Mensal
Informativo Tributário Mensal Informativo Tributário Mensal
Informativo Tributário Mensal Marketingcma
 
Artigos CMA - A Tributação do Investidor Anjo
Artigos CMA - A Tributação do Investidor AnjoArtigos CMA - A Tributação do Investidor Anjo
Artigos CMA - A Tributação do Investidor AnjoMarketingcma
 
Informativo - Decisão de Diretoria n 76.2018 CETESB
Informativo - Decisão de Diretoria n 76.2018 CETESBInformativo - Decisão de Diretoria n 76.2018 CETESB
Informativo - Decisão de Diretoria n 76.2018 CETESBMarketingcma
 
Newsletter - Propriedade Intelectual e Proteção de Dados
Newsletter - Propriedade Intelectual e Proteção de Dados Newsletter - Propriedade Intelectual e Proteção de Dados
Newsletter - Propriedade Intelectual e Proteção de Dados Marketingcma
 

Mais de Marketingcma (20)

Julho
JulhoJulho
Julho
 
Ll oil gas_2018_br
Ll oil gas_2018_brLl oil gas_2018_br
Ll oil gas_2018_br
 
TST reforma só vale para ações novas
TST reforma só vale para ações novasTST reforma só vale para ações novas
TST reforma só vale para ações novas
 
Informativo Tributário - maio 2018
Informativo Tributário - maio 2018Informativo Tributário - maio 2018
Informativo Tributário - maio 2018
 
NewsletterPropriedade Intelectual e Proteção de Dados (Junho)
NewsletterPropriedade Intelectual e Proteção de Dados (Junho)NewsletterPropriedade Intelectual e Proteção de Dados (Junho)
NewsletterPropriedade Intelectual e Proteção de Dados (Junho)
 
Brazil investing
Brazil investingBrazil investing
Brazil investing
 
Brazil fundraising
Brazil fundraisingBrazil fundraising
Brazil fundraising
 
Artigos Tributário CMA - Junho 2018
Artigos Tributário CMA - Junho 2018Artigos Tributário CMA - Junho 2018
Artigos Tributário CMA - Junho 2018
 
Newsletter - Propriedade Intelectual e Proteção de Dados (Maio)
Newsletter - Propriedade Intelectual e Proteção de Dados (Maio)Newsletter - Propriedade Intelectual e Proteção de Dados (Maio)
Newsletter - Propriedade Intelectual e Proteção de Dados (Maio)
 
Artigo
Artigo Artigo
Artigo
 
Informativo abril 2018
Informativo abril 2018Informativo abril 2018
Informativo abril 2018
 
The validity of arbitration clauses in franchise agreements in brazil
The validity of arbitration clauses in franchise agreements in brazilThe validity of arbitration clauses in franchise agreements in brazil
The validity of arbitration clauses in franchise agreements in brazil
 
Boletim
BoletimBoletim
Boletim
 
Informativo - Direito Bancário
Informativo - Direito BancárioInformativo - Direito Bancário
Informativo - Direito Bancário
 
Newsletter - Direito Bancário
Newsletter - Direito BancárioNewsletter - Direito Bancário
Newsletter - Direito Bancário
 
Artigo co-working
Artigo co-workingArtigo co-working
Artigo co-working
 
Informativo Tributário Mensal
Informativo Tributário Mensal Informativo Tributário Mensal
Informativo Tributário Mensal
 
Artigos CMA - A Tributação do Investidor Anjo
Artigos CMA - A Tributação do Investidor AnjoArtigos CMA - A Tributação do Investidor Anjo
Artigos CMA - A Tributação do Investidor Anjo
 
Informativo - Decisão de Diretoria n 76.2018 CETESB
Informativo - Decisão de Diretoria n 76.2018 CETESBInformativo - Decisão de Diretoria n 76.2018 CETESB
Informativo - Decisão de Diretoria n 76.2018 CETESB
 
Newsletter - Propriedade Intelectual e Proteção de Dados
Newsletter - Propriedade Intelectual e Proteção de Dados Newsletter - Propriedade Intelectual e Proteção de Dados
Newsletter - Propriedade Intelectual e Proteção de Dados
 

Artigo Tributário

  • 1. CONTATOS: Renato Lopes da Rocha Sócio T: + 5521 3262 3040 E: rlopes@cmalaw.com Beatriz Biaggi Associada T: + 5521 3262 3562 E: beatriz.ferraz@cmalaw.com A TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES COM CRIPTOMOEDAS OU MOEDAS VIRTUAIS Prezados Clientes, O presente artigo, que não tem a pretensão de esgotar o tema, aborda a tributação das operações com criptomoedas ou moedas virtuais segundo o sistema tributário brasileiro, tendo em vista a sua relevância na economia mundial, com real e efetivo potencial de revolucionar a forma como transações comerciais serão realizadas, em especial em razão da universalização do acesso a internet. Diante do potencial revolucionário das criptomoedas, muitos debates têm ocorrido não apenas acerca da definição do que é a criptomoeda, mas igualmente em função da disruption que a popularização das criptomoedas poderá acarretar mundialmente, a exemplo da função reguladora dos Bancos Centrais. O debate que se propõe nesse artigo é sobre a tributação das operações com criptomoedas no Brasil. ARTIGO TRIBUTÁRIO C
  • 2. 2 O QUE É A CRIPTOMOEDA As criptomoedas, também conhecidas como moedas virtuais (o bitcoin é o exemplo mais famoso de moeda virtual), são meios de pagamento utilizados no ambiente virtual, sem qualquer intermediário para realização da transação de compra e venda destas moedas virtuais1. Estas moedas virtuais foram criadas em 2008 pelo pseudônimo Satoshi Nakamoto, visando transações livres de regulamentações por Governos e respectivos Bancos Centrais de cada país, ou seja, se assemelham ao real, ao dólar e outras moedas reconhecidas pelos respectivos Governos. Entretanto, as criptomoedas não detém qualquer identidade com autoridades, na medida em que são criadas por um programa com código aberto na forma de uma rede ponto a ponto (peer-to-peer): O Bitcoin é um dinheiro intangível criado na internet. É um software. O Bitcoin pode ser imaginado como sendo uma moeda criptográfica. Trata-se de uma moeda criada digitalmente, completamente descentralizada, que existe somente no ciberespaço. Ela é produzida e gerida pelos computadores conectados à rede mundial, os quais formam a rede Bitcoin. Trata-se de um sistema de pagamento peer-to-peer que permite que as transações sejam assinadas digitalmente. O Bitcoin não possui um emissor centralizado e não há nenhuma autoridade central controlando o processo. Supostamente, as transações feitas em Bitcoin não podem ser rastreadas e as contas de seus usuários não podem ser congeladas. O sistema não pode ser fechado ou destruído. (SCHLICHTER, 2012) Verifica-se que o objetivo máximo destas moedas virtuais é, portanto, diminuir os custos envolvidos em operações com intermediários, na medida em que a ausência de um Governo regulamentador e mesmo uma instituição financeira por detrás das operações resulta, sem qualquer dúvida, em uma operação mais barata e com menos encargos (sejam financeiros ou tributários). As transações por meio das moedas virtuais são abstratas e, em um primeiro momento, podem sofrer resistência quanto a sua validade, já que a validade das moedas é traduzida pelo próprio sistema virtual. Esta rede de aprovações e validações virtuais é denominada de corrente de blocos (“blockchain”), que é descrito por PEREIRA (2016) como um sistema que elimina a necessidade de um intermediário por criar um histórico de transações registrados nesta corrente de blocos, que se equiparariam a verdadeiros livros razão. Ainda, segundo PEREIRA (2016) “este bloco de registros, então, é distribuído pela rede peer-to-peer para todos os usuários, que podem assim verificar as transações e evitar o gasto duplo. Desta forma, no Bitcoin o intermediário é a própria rede, composta por milhares de usuários.” Para os operadores de transações com estas moedas virtuais, portanto, o sistema, ainda que virtual, é seguro por emitir constantes certificados (ou chaves) que podem ter sua validade verificada nos próprios blockchains. Estes certificados possuem duas facetas. A primeira é pública, que é visível em todos os blockchains. A segunda, chamada de privada, somente pode ser visualizada pelo operador da transação de compra e venda com as moedas virtuais. 1 Cabe salientar, no entanto, que já existem no mercado diversas empresas prestadoras de serviço, na intermediação entre compradores e vendedores de moedas digitais.
  • 3. 3 A operação com estas moedas virtuais também não exige qualquer tipo de identificação do operador, como se pessoa física ou jurídica, no sistema, podendo ser criada uma chave privada com dados anônimos e com baixa rastreabilidade do seu verdadeiro operador. Exposto este universo das criptomoedas, cumpre-nos colocar em debate então, o que são estas moedas (e se são moedas) para fins de tratamento jurídico-tributário. As principais correntes acerca da natureza jurídica das criptomoedas são (i) se podem ser consideradas dinheiro (também englobados os ativos financeiros); (ii) meios de pagamento (currency); ou (iii) um bem. Iniciemos pelos dois primeiros. Segundo VERÇOSA (2016), o dinheiro tem três atributos: (i) meio de pagamento; (ii) reserva de valor; e (iii) medida de valor. Já a moeda (currency), possui apenas característica de mero meio de pagamento. Referida diferença reside no fato de que para se ter o atributo de reserva de valor e medida de valor, há necessariamente de se ter a intervenção do Estado visando assegurar a estabilidade. Portanto, como as criptomoedas não possuem qualquer regulamentação estatal, ou não dependem dos Bancos Centrais para que suas transações ocorram, não podem ser consideradas como dinheiro ou ativos financeiros. As moedas possuem curso forçado, o que também não ocorre com as moedas virtuais. Reconhecemos, contudo, a dificuldade de se dissociar o dinheiro da moeda, bem como da impossibilidade de se admitir um meio de pagamento sem medida de valor, razão pela qual procuramos associar as criptomoedas como um bem. No direito civil brasileiro, o art. 82 do Código Civil define os bens móveis, ou seja, àqueles bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico- social. Já o art. 83 do Código Civil estabelece que, para efeitos legais, consideram-se bens móveis (i) as energias que tenham valor econômico, (ii) os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes e (iii) os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. Estes bens podem se subdividir em bens considerados pela sua própria individualidade e bens reciprocamente considerados. Os bens considerados em si mesmo ainda podem ser subdivididos em diversas classificações. Dentre essas classificações, nos debruçaremos sobre os chamados bens fungíveis e infungíveis e os bens corpóreos e incorpóreos. Os bens fungíveis estão previstos no art. 85 do Código Civil2 e são considerados àqueles bens que podem se substituir por outros, da mesma espécie, qualidade e quantidade. Enquanto os infungíveis não têm estas características. GOMES (1996) considera que o bem fungível por excelência é o dinheiro. Corroborando com tal afirmação, NERY JÚNIOR (2009) entende que fungíveis “são as coisas que se contam, se medem ou se pesam, e não se consideram objetivamente como individualidade. Infungíveis são as coisas que, em determinada relação jurídica, são consideradas tendo em vista sua específica individualidade.” 2 Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
  • 4. 4 Já em relação a classificação de corpóreos e incorpóreos, GOMES (1996) preceitua que “bem incorpóreo, o que, não tendo existência material, pode ser objeto de direito. Têm essa natureza as forças naturais, de valor econômico, tais como a energia elétrica, a energia térmica e a energia fonética”. Já o bem corpóreo é tudo que se materializa fisicamente, como, por exemplo, as cédulas de dinheiro ou moedas de metal. A partir de tais definições bem como do quanto já é conhecido acerca das criptomoedas, entendemos que referidas moedas virtuais podem ser consideradas bens incorpóreos e infungíveis3 . Isto porque, conforme demonstrado alhures, cada operação de compra e venda com estas criptomoedas gera um blockchain diferente, portanto, não podemos falar que estas criptomoedas se substituem por outras da mesma espécie, quantidade e qualidade, na medida em que cada blockchain é único, até para evitar que sejam fraudados. Outrossim, classificamos as criptomoedas como um bem incorpóreo na medida em que todas as transações ocorrem de maneira integralmente virtual e remota, não se incorporando a nenhum bem ou outro patrimônio, se enquadrando perfeitamente como um bem que, apesar de não se materializar no mundo das coisas, se materializa no mundo jurídico, assim como ocorre com a energia elétrica, por exemplo. Posta a premissa do que são as criptomoedas para o universo jurídico-tributário brasileiro, passaremos então a tecer algumas considerações sobre os possíveis cenários de tributação no país. PANORAMA DA LEGISLAÇÃO NO BRASIL A Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, autorizou e regulamentou a possibilidade de pagamentos em moedas eletrônicas, conceituada nos termos do art. 6°, VI, da referida lei, como os recursos armazenados em sistema eletrônico e que permitam ao usuário final efetuar a transação de pagamento. Ou seja, para àqueles casos em que há dinheiro em determinada instituição financeira e o sujeito da operação deseja efetuar uma transação online: Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: (...) VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento. § 1º As instituições financeiras poderão aderir a arranjos de pagamento na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 2º É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput. § 3º O conjunto de regras que disciplina o uso de instrumento de pagamento emitido por sociedade empresária destinado à aquisição de bens ou serviços por ela ofertados não se caracteriza como arranjo de pagamento. § 4º Não são alcançados por esta Lei os arranjos de pagamento em que o volume, a abrangência e a natureza dos negócios, a serem definidos pelo Banco Central do Brasil, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, não forem capazes de oferecer risco ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo. § 5º O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderá requerer informações para acompanhar o desenvolvimento dos arranjos de que trata o § 4º. 3 Por exclusão em relação aos bens imóveis e por possuir valor econômico, a moeda virtual pode ser vista como bem móvel.
  • 5. 5 Pouco tempo após a promulgação da Lei nº 12.865/2013, o Banco Central do Brasil emitiu o Comunicado nº 25.306, de 19 de fevereiro de 2014, esclarecendo que as moedas eletrônicas não deveriam ser confundidas com as criptomoedas ou moedas virtuais: (...) as chamadas moedas virtuais não se confundem com a “moeda eletrônica” de que tratam a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e sua regulamentação infralegal. Moedas eletrônicas, conforme disciplinadas por esses atos normativos, são recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento denominada em moeda nacional. Por sua vez, as chamadas moedas virtuais possuem forma própria de denominação, ou seja, são denominadas em unidade de conta distinta das moedas emitidas por governos soberanos, e não se caracterizam dispositivo ou sistema eletrônico para armazenamento em reais (...). Verifica-se que nos termos da legislação brasileira, as criptomoedas ou moedas virtuais não são reconhecidas como dinheiro, ou como moeda eletrônica. Inclusive, sequer podemos tecer maiores críticas ao conteúdo da Lei nº 12.865/13 e ao Comunicado nº 25.306/14, vez que a própria Constituição Federal, em seus art. 21, VII; e 164, combinados com a Lei nº 9.069/95, determinam que a emissão de moeda no território brasileiro compete à União e ao Banco Central. Nesse sentido, pelo fato das criptomoedas não se sujeitarem a qualquer órgão do Governo ou ente público, serem emitidas por um sistema virtual, é patente que não poderiam se sujeitar às normas do Banco Central e serem consideradas como ativos financeiros. A Receita Federal do Brasil indica em seu “Perguntas e Respostas” para pessoas físicas4, que as moedas virtuais, muito embora não sejam consideradas como moeda nos termos do marco regulatório atual, devem ser declaradas na Ficha Bens e Direitos como “outros bens”, uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro para fins de imposto de renda. Em 16 de novembro de 2017, o Banco Central do Brasil emitiu o Comunicado nº 31.379, alertando sobre os riscos decorrentes de operações de guarda e negociação das criptomoedas ou moedas virtuais, bem como categoricamente reiterando que não se tratam de moedas eletrônicas e que, até o presente momento, não regulamentaria tais ativos: 5. A denominada moeda virtual não se confunde com a definição de moeda eletrônica de que trata a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e sua regulamentação por meio de atos normativos editados pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes do Conselho Monetário Nacional. Nos termos da definição constante nesse arcabouço regulatório consideram-se moeda eletrônica “os recursos em reais armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento”. Moeda eletrônica, portanto, é um modo de expressão de créditos denominados em reais. Por sua vez, as chamadas moedas virtuais não são referenciadas em reais ou em outras moedas estabelecidas por governos soberanos. (...) 7. Embora as moedas virtuais tenham sido tema de debate internacional e de manifestações de autoridades monetárias e de outras autoridades públicas, não foi identificada, até a presente data, pelos organismos internacionais, a necessidade de regulamentação desses ativos. A Comissão de Valores Mobiliários, por sua vez, em 12 de janeiro de 2018, emitiu o Ofício Circular nº 1/2018/CVM/SIN informando que as criptomoedas ou moedas eletrônicas não podem ser consideradas como ativos 4 http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2017/perguntao/pir-pf-2017-perguntas-e-respostas-versao- 1-1-03032017.pdf
  • 6. 6 financeiros para efeitos do art. 2°, V, da Instrução CVM nº 555/145 e não permitiu a sua aquisição direta pelos fundos de investimento: (...) a interpretação desta área técnica é a de que as criptomoedas não podem ser qualificadas como ativos financeiros, para os efeitos do disposto no artigo 2º, V, da Instrução CVM nº 555/14, e por essa razão, sua aquisição direta pelos fundos de investimento ali regulados não é permitida (...) Diante deste cenário, verifica-se que as criptomoedas não podem ser enquadradas como moedas eletrônicas e regulamentadas pelo Banco Central (até para não desnaturar a sua própria natureza), bem como não são consideradas como ativos financeiros perante a Comissão de Valores Mobiliários. Visando preencher a lacuna legal, tramita perante a Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 2.303/15, que visa incluir nos arts. 9º e 11, da Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013, as moedas virtuais ou criptomoedas e os programas de milhagem sob a supervisão do Banco Central: Art. 9º Compete ao Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional: I - disciplinar os arranjos de pagamento; incluindo aqueles baseados em moedas virtuais e programas de milhagens aéreas; Art. 11 (...) § 4º As operações mencionadas no inciso I incluem aquelas que envolvem moedas virtuais e programas de milhagens aéreas Em decorrência de referido Projeto de Lei, foram travados diversos debates no âmbito da Câmara dos Deputados, em um dos quais, o fundador do BRbitcoin asseverou que as criptomoedas ou moedas virtuais em nada se assemelham à compra e venda de ações, mas sim como mero meio de pagamento, conforme já regulamentado pelo Japão. Em 14 de dezembro de 2017 foi aprovado Parecer para apresentar nova redação ao Projeto de Lei nº 2.303/15 e ratificar que o Projeto de Lei nº 2.303/2017 (em substituição ao Projeto de Lei nº 2.303/15) não implica no aumento ou diminuição da receita ou das despesas públicas e não implica ofensa a Constituição Federal, opinando pela aprovação do Projeto, com o seguinte texto substitutivo: Art. 1º Esta lei dispõe sobre a emissão de moedas digitais, moedas virtuais e criptomoedas; fichas digitais representativas de bens e direitos; aumento de penalização para o crime de pirâmide; e regulação de programas de fidelidade ou de recompensa para consumidores. Art. 2º Para a finalidade desta lei e daquelas por ela modificadas, entende-se por: I – Moeda digital, moeda virtual ou criptomoeda – representação digital de valor que funcione como meio de pagamento, ou unidade de conta, ou reserva de valor e que não tem curso legal no País ou no exterior; II – Ficha digital – representação digital de um bem ou direito, que não se classifique como moeda digital, moeda virtual ou criptomoeda; III – Programa de Fidelidade ou de Recompensa - sistema de atribuição e de gerenciamento, por parte de determinado fornecedor (fornecedor de programa de fidelidade ou de 5 Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação das informações dos fundos de investimento.
  • 7. 7 recompensa), de pontos de fidelidade ou de recompensa originários de aquisição de bens ou de serviços próprios ou de outros fornecedores, pontos estes passíveis de utilização na aquisição de bens ou de serviços; A partir da redação do Projeto de Lei nº 2.303/2017, verifica-se que as moedas virtuais ou criptomoedas poderão ser conceituadas como “representação digital de valor que funcione como meio de pagamento, ou unidade de conta, ou reserva de valor e que não tem curso legal no País ou no exterior.” Destacamos que esta singela definição do que são as criptomoedas não conflita com a conclusão de sua natureza jurídica como bem incorpóreo e infungível com valor econômico, na medida em que continuam não sendo dinheiro ou moeda, pois não precisam estar regulamentadas por nenhum Governo ou entidade e continuam a ser trocadas pelos detentores das blockchains por bens ou serviços, consubstanciando verdadeiro meio de pagamento. Utilizando o próprio racional do Projeto de Lei nº 2.303/15 (atual 2.303/17), as criptomoedas se equiparam aos programas de milhagem, que não representam um ativo ou uma moeda até serem convertidos ou materializados em uma passagem aérea ou qualquer outro bem adquirido pelo detentor das milhas aéreas ou do cartão de crédito. A única diferença é que as milhas se classificam como bens incorpóreos e fungíveis, nos termos do quanto já aduzido acima. Tanto é assim que VERÇOSA (2016) entende que a ausência de regulamentação das criptomoedas, sob o singelo argumento de que não podem ser controladas pelos entes governamentais é conflitante com a utilização de outros tipos de moedas, tais como os programas de milhagem: Não é o que se tem verificado, quando se verifica a utilização de diversas formas de currency utilizadas no mercado, tais como cartões de bônus de milhas emitidos por companhias aéreas e programas de pontos de supermercados e de lojas de departamento, largamente difundidos em todo o mundo atualmente, sem que os Estados tenham se oposto ao seu uso. Quando muito, se recorre à regulação contra o abuso que pode ser estabelecido em relação ao consumidor (VERÇOSA, 2016) Dessa forma, considerando que atualmente as criptomoedas ou moedas virtuais são bens incorpóreos e infungíveis com valor econômico, se assemelhando aos meios de pagamento, não podem ser consideradas moedas ou ativos financeiros. TRIBUTAÇÃO DAS CRIPTOMOEDAS EM OUTROS PAÍSES O tratamento tributário dado às criptomoedas depende muito da natureza jurídica dada por cada País a tais moedas virtuais. Assim como o Brasil, a Holanda apenas diferenciou as moedas eletrônicas das moedas virtuais, não avançando em qualquer direção para se definir o que são as criptomoedas. Nos países que já definiram o conceito das criptomoedas, seja como mero meio de pagamento, seja como bem incorpóreo e infungível, verifica-se que já existem discussões no âmbito tributário. É o caso do Canadá, em que a Canada Revenue Agency (CRA) já se posicionou no sentido de que a compra de bens utilizando criptomoedas como pagamento, não exime o estabelecimento comercial de efetuar o pagamento do Goods and Services Tax (GST) e o Harmonized Sales Tax (HST), tributos que assim como o ICMS, recaem sobre o consumo. Além disso, a CRA também já se posicionou em relação ao fato de que a venda de criptomoedas e o consequente ganho de capital por tal venda, deve ser tributada pelo imposto de renda.
  • 8. 8 O Estados Unidos também já se pronunciou no sentido de haver a incidência dos impostos que recaem sobre consumo quando da aquisição de mercadorias com as criptomoedas como meio de pagamento. Por fim, cumpre ressaltar interessante caso já julgado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. Segundo PEREIRA (2016), o caso Skatteverket versus David Hedqvist (case C-254/14), um cidadão sueco pretendia negociar bitcoins (uma das mais famosas criptomoedas) através de uma sociedade, fazendo o câmbio de bitcoins de diversos países da zona do euro e revenderia tais criptomoedas com lucro. O Tribunal de Justiça da União Europeia entendeu que referida operação não seria de consumo e sim de câmbio, bem como que o Value-Added Tax (VAT) não incidiria sobre a criptomoeda, vez que não se trata de bem corpóreo e sim mera moeda digital não regulamentada, podendo ser substituída pela própria moeda nacional. Destacados estes casos em que se tributa a operação ou o resultado da operação e não a moeda em si, cumpre tecer algumas considerações sobre a legislação brasileira. TRIBUTAÇÃO DAS CRIPTOMOEDAS NO BRASIL Considerando tudo quanto já exposto no presente artigo, bem como a conclusão de que as criptomoedas ou moedas virtuais são bens incorpóreos e infungíveis, bem como que a Comissão de Valores Mobiliários entendeu que não se tratam de ativos financeiros e o Banco Central não as reconheceu como moedas, tecemos algumas considerações acerca da tributação das moedas virtuais no Brasil. Já que as criptomoedas não são reconhecidas como moedas pelo BACEN, não abordaremos a questão do IOF. Conforme mencionado, a Receita Federal do Brasil entende que as criptomoedas devem ser tributadas pelo imposto de renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, quando há apuração de ganho na alienação da criptomoeda em comparação com o seu custo de aquisição6 (acréscimo patrimonial). A partir de 2017, com a alteração promovida pela Lei n° 13.259/16, a tributação do ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, conforme alíquotas progressivas nos termos do art. 21 da Lei n° 8.981/95, in verbis: Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 13.259, de 2016) I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.259, de 2016) II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.259, de 2016) III - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e (Redação dada pela Lei nº 13.259, de 2016) IV - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). (Redação dada pela Lei nº 13.259, de 2016) 6 Conceito de custo de aquisição previsto no art. 22 da Lei n° 8.981/95.
  • 9. 9 Cabe destacar que os ganhos de capital previstos no art. 21 da Lei n° 8.981 serão apurados e tributados em separado e não integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda na declaração de ajuste anual, e o imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração. A mesma regra de tributação das pessoas físicas é aplicável às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Já o ganho de capital da pessoa jurídica nas alienações de bens ou direitos classificados como investimento7 corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil e será acrescido à base de cálculo determinada na legislação do imposto de renda levando em conta a opção pelo lucro real, presumido ou arbitrado, a teor do art. 32 da Lei n° 8.981/95, com as alterações promovidas pelas Lei n°s 12.973/2014 e 13.259/2016. Importante destacar que, para a empresa submetida ao regime de lucro presumido, o ganho de capital será adicionado integralmente à base de cálculo apurada na forma da legislação vigente considerando a atividade e alíquotas aplicáveis à empresa, conforme definido no art. 15 da Lei n° 9.249/1995. O Decreto-lei n° 1.598/77, em seu art. 12, inc. I, com a redação dada pela Lei n° 12.973/14, prescreve, in verbis: Art. 12. A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; As pessoas jurídicas submetidas ao regime cumulativo de PIS e COFINS, nos termos da Lei n° 9.718/98, apuram as referidas contribuições tendo por base de cálculo a receita bruta, assim definida no caput do art. 3°, in verbis: Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) Em tese, a receita advinda da alienação de criptomoedas ou moedas virtuais estaria sujeita à incidência de PIS e COFINS cumulativos. Ocorre, no entanto, que o inciso IV do parágrafo 2° do mesmo artigo 3° estabelece que: § 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta: IV - as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; e (Redação dada pela Lei nº 13.043 de 2014) Assim, se a pessoa jurídica classificar as criptomoedas ou moedas virtuais na conta do ativo não circulante em investimentos, a receita bruta proveniente da alienação desses bens não sofrerá incidência de tais contribuições. O mesmo se dá no regime não cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS (arts. 1°, § 3°, VI, da Lei n° 10.637/02; e 1°, § 3°, II, da Lei n° 10.833/03). 7 Conceito da conta em investimentos nos termos da Lei n° 6.404/76. “Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo: III - em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa.” Cabe ressaltar que a classificação como investimento depende da finalidade buscada pela empresa quando da aquisição da moeda virtual, bem como que não tem como atividade principal a compra e venda de moedas virtuais. Assim, se a empresa comprou a moeda virtual como uma forma de investir seu dinheiro, acreditando na sua valorização, então é um investimento. Cabe destacar o grau de liquidez desse ativo: se for em menos de 1 ano vai se encontrar no Ativo Circulante, caso seja maior que 12 meses, ficará no Ativo Não circulante.
  • 10. 10 No tocante a cobrança de PIS/COFINS Importação a teor da Lei n° 10.865/04, é questionável a incidência das contribuições não apenas diante da dificuldade de se identificar o alienante dos bens como sediado no exterior, como também por se estar diante de bem incorpóreo, o que não se amolda aos conceitos utilizados pela referida lei. Por fim, tratando-se as criptomoedas ou moedas virtuais de bens incorpóreos, é igualmente questionável a incidência do ICMS diante da atual jurisprudência dos Tribunais e, sequer, pode-se cogitar da cobrança de ISS em virtude de não existir prestação de serviços (obrigação de fazer). NOTAS FINAIS Considerando o atual cenário de inexistência de previsão legal acerca da definição do que sejam as criptomoedas ou moedas virtuais no ordenamento jurídico brasileiro, bem como diante das manifestações da Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central do Brasil no sentido de que tais bens não podem ser entendidos como ativo financeiro e moeda, respectivamente, deve-se ter em mente que as criptomoedas ou moedas virtuais podem ser vistas como bens incorpóreos e infungíveis, de modo que os efeitos tributários das operações com esses bens no Brasil devem partir dessa premissa. As operações praticadas com criptomoedas devem ser avaliadas com cautela, haja vista o atual cenário de vácuo legislativo acerca destes bens. O ordenamento jurídico tributário brasileiro não poderá ser alterado a partir de simples interpretação das autoridades fiscais para equacionar a tributação das operações com criptomoedas ou moedas virtuais. O artigo em questão se propôs a contribuir para o debate do relevante tema da tributação das operações com criptomoedas ou moedas virtuais, sem a pretensão de esgotar o tema ou estabelecer um posicionamento definitivo até que se tenha maior clareza legislativa. BIBLIOGRAFIA GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 12ª Ed.– Rio de Janeiro: Forense, 1996. P. 212 NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. 7ª Ed. rev., ampl. e atual. até 25.8.2009 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 287 PELUSO, Cezar. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o Código Civil de 1916. (Coord.) – 8ª ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Manole, 2014. p. 69 PEREIRA, Kevin Augusto de Souza. Bitcoin: uma análise jurídico-tributária da moeda virtual. 2016. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado para Graduação em Direito da Universidade Federal do Amazonas. Disponível em: <http://asjur.com.br/pdfs/TCC%20-%20Kevin.pdf> Acesso em 07. fev, 2018 SCHLICHTER, Deltev. Ouro ou bitcoin? O que virá no futuro? Disponível em: <https://www.mises.org.br/Article.aspx?id=1362> Acesso em 07. fev, 2018 VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Breves considerações econômicas e jJurídicas sobre a criptomoeda. Os Bitcoins. Revista de Direito Empresarial. Vol. 14/2016. P. 139-154.
  • 11. 11 Rio de Janeiro Rua Lauro Müller, 116 – 25º andar Condomínio do Edifício Rio Sul Center Botafogo – Rio de Janeiro, RJ – Brasil 22.290-906 T +55 21 3262 3000 F +55 21 3262 3011 São Paulo Av. Pres. Juscelino Kubitschek, 360 – 10º andar Vila Nova Conceição – São Paulo, SP – Brasil 04543-000 T +55 11 3077 3500 F +55 11 3077 3501 Nova Iorque 1251 Avenue of the Americas – 27th floor (Suite 2873) New York, NY 10020-1104 - USA T +1 212 335 4541 Para saber mais sobre Campos Mello Advogados, visite nosso site www.cmalaw.com ou entre em contato a qualquer momento. PARA MAIS INFORMAÇÕES