O documento propõe um novo sistema tributário nacional com um Imposto Único Nacional (IUN) de 10% incidente sobre transações e salários, e uma Contribuição sobre Movimentação Financeira de 0,001% para controle de transações. O IUN será distribuído entre governos federal, estaduais e municipais, e o novo Código Tributário Nacional simplificará o sistema tributário de acordo com essas diretrizes.
1. UM NOVO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
O Sistema Tributário Nacional será caracterizado pelo IUN (imposto Único Nacional)
aplicado nas operações de compra e venda de produtos e serviços, na alienação de bens
móveis e imóveis, nos salários, nos ganhos de capital, na locação de bens móveis e imóveis e
em outras transações especificadas no Código Tributário Nacional.
A alíquota será de 10%(dez por cento) distribuída de acordo com preceito
constitucional e deverá ser recolhido mensalmente até o dia 15 de cada mês subsequente. O
responsável tributário deverá remeter aos governos Federal, Estadual e Municipal
mensalmente e até o último dia útil do mês subsequente a Guia de Arrecadação do Imposto
Único (GAIUN) correspondente aos depósitos efetuados nas contas-correntes dos respectivos
governos no mês anterior, relacionando o CGC ou o CPF do responsável tributário e do
pagador do tributo. Os detalhes da Guia de Arrecadação (GAIUN) serão determinados no
Código Tributário Nacional. O Governo Federal poderá instituir alíquotas diferenciadas para
incentivar a produção, para controlar o fluxo de exportação e importação e sobre produtos
supérfluos (bebidas e tabaco, por exemplo). As alíquotas diferenciadas e suas distribuições
deverão ser instituídas por Lei e aprovadas pelo senado.
Será cobrada uma Contribuição sobre todas as transações financeiras realizadas no
território nacional com uma alíquota de 0,001%(um milésimo por cento) para possibilitar a
fiscalização das transações financeiras pelos órgãos responsáveis. Esta contribuição será
denominadaContribuição sobre Movimentação Financeira (CMF) e os recursos obtidos com ela
serão utilizados pelo Governo Federal para fomentar o equilíbrio financeiro dos Estados e dos
Municípios.
O Presidente da República encaminhará para aprovação novo Código Tributário
Nacional simplificando todo o sistema tributário nacional dentro das seguintes diretrizes:
§ 1º - Será estabelecido um Imposto Único Nacional (IUN) com a alíquota de 10(dez)
por cento que incidirá sobre salários e transações de bens e serviços e aCMF(Contribuição
sobre Movimentação Financeira) com alíquota de 0,001%(um milésimo) de destinação
exclusiva ao Governo Federal. Fica vedado a instituição de outros impostos federais estaduais
e municipais;
§ 2º - 5(cinco) por cento do IUN será recolhido ao Governo Federal, que deverá
reservar 1(um) por cento para o Fundo de Equilíbrio Regional que visará manter um bom nível
de investimento nos Estados mais pobres.
§ 3º- 3(tres) por cento do IUN será recolhido aos Governos Estaduais sendo 1,5(um e
meio) por cento para o Estado que emitiu a Nota Fiscal e 1,5(um e meio) por cento para o
Estado que recebeu o bem ou serviço ou 3% no caso de salários, tomando-se por base o
Estado da Federação onde o trabalhador reside;
§ 4º - 2(dois) por cento do IUN será recolhido ao Governo Municipal sendo 1,0(um) por
cento para o Município que emitiu a Nota Fiscal e 1,0(um) por cento para o Município que
recebeu o bem ou serviço, No caso de salários 1,0%(um por cento) será recolhido ao município
sede da empresa ou filial e 1,0%(um por cento) para o município onde reside o trabalhador.
§ 5º - O valor do imposto não poderá estar embutido no preço do bem ou serviço e sim
destacado em local próprio na Nota Fiscal.
§ 6º - O Governo Federal, Estaduais e Municipais deverão manter uma conta própria
no Banco do Brasil para receber os impostos. O número das contas dos governos Federal,
Estadual e Municipal deverão constar impressosna Nota Fiscal ou Recibo de Salário, devendo
o emitente, em local próprio na Nota Fiscal ou Recibo de Salário lançar o número das contas
do Estado e do Município onde está localizado o destinatário. Se a transação se der dentro do
mesmo Estado e ou dentro do mesmo Município, estes receberão o percentual total previsto.
§ 7º - O IMF (imposto sobre movimentação financeira) com alíquota simbólica de
0,001(um milésimo) por cento terá como finalidade o controle e fiscalização pela Receita
Federal dos fluxos monetários efetuados pelas pessoas e instituições financeiras.