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Direito Financeiro e
Econômico – 9º período
Janine Jackson Benevides
(Bacharelanda em Direito)
Unileste-MG
Professor: João Costa
Modalidade de contrato administrativo de prestação de obras ou serviços,
pelo qual a Administração delega a outrem a execução de determinados
serviços, para que este execute em nome próprio.
O ente público, qual seja a União, os estados ou os municípios,
transferem apenas a execução da obra ou serviço e não a sua titularidade,
vez que esta continua pertencendo ao ente da Administração.
PECULIARIDADES
* Serviços e obras não inferiores a R$ 20 milhões;
* Vigência contratual mínima de 5 anos e máximo
de 35 anos;
* Modalidade de licitação: Concorrência.
TIPOS
* O art. 2º da Lei 11.079/04 define que a “Parceria público-privada é
o contrato administrativo de concessão, na modalidade
patrocinada ou administrativa.”
Modalidade Patrocinada
* Execução de serviços ou obras públicas em que o concessionário
recebe uma contraprestação pecuniária do poder concedente, vez
que a tarifa ou contraprestação dos usuários não são suficientes
para arcar com as despesas da execução do contrato.
Modalidade Administrativa
* Contrato de prestação de serviços em que a Administração Pública
é usuária direta ou indireta, envolvendo inclusive a execução de
obra ou instalação e fornecimento de bens. Nesse caso, existe
apenas a contraprestação do poder concedente.
Formas de pagamento ao Parceiro Privado
Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada
poderá ser feita por:
I – ordem bancária;
II – cessão de créditos não tributários;
III – outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V – outros meios admitidos em lei.
Vedações quanto à contratação
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade
patrocinada ou administrativa.
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e
instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Considerações sobre as PPP’s
Conclusão
O instituto das Parcerias Público-Privadas surgiu e se desenvolveu
principalmente na Inglaterra, visando vantagem à iniciativa privada, contudo
no Brasil ainda é recente como forma de fornecer serviços públicos de
qualidade e fomentar o setor privado.
A cooperação entre os setores público e privado vem aumentando nos últimos
anos, o que gera melhoria da qualidade do serviço e execução eficaz,
favorecendo assim a intersetorialidade e a participação social, acarretando
ainda valorização dos investimentos privados, o que consequentemente gera
recursos, renda e emprego para o estado, poder concedente.

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  • 1. Direito Financeiro e Econômico – 9º período Janine Jackson Benevides (Bacharelanda em Direito) Unileste-MG Professor: João Costa
  • 2. Modalidade de contrato administrativo de prestação de obras ou serviços, pelo qual a Administração delega a outrem a execução de determinados serviços, para que este execute em nome próprio. O ente público, qual seja a União, os estados ou os municípios, transferem apenas a execução da obra ou serviço e não a sua titularidade, vez que esta continua pertencendo ao ente da Administração.
  • 3. PECULIARIDADES * Serviços e obras não inferiores a R$ 20 milhões; * Vigência contratual mínima de 5 anos e máximo de 35 anos; * Modalidade de licitação: Concorrência.
  • 4. TIPOS * O art. 2º da Lei 11.079/04 define que a “Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.” Modalidade Patrocinada * Execução de serviços ou obras públicas em que o concessionário recebe uma contraprestação pecuniária do poder concedente, vez que a tarifa ou contraprestação dos usuários não são suficientes para arcar com as despesas da execução do contrato. Modalidade Administrativa * Contrato de prestação de serviços em que a Administração Pública é usuária direta ou indireta, envolvendo inclusive a execução de obra ou instalação e fornecimento de bens. Nesse caso, existe apenas a contraprestação do poder concedente.
  • 5. Formas de pagamento ao Parceiro Privado Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por: I – ordem bancária; II – cessão de créditos não tributários; III – outorga de direitos em face da Administração Pública; IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; V – outros meios admitidos em lei. Vedações quanto à contratação Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
  • 6. Considerações sobre as PPP’s Conclusão O instituto das Parcerias Público-Privadas surgiu e se desenvolveu principalmente na Inglaterra, visando vantagem à iniciativa privada, contudo no Brasil ainda é recente como forma de fornecer serviços públicos de qualidade e fomentar o setor privado. A cooperação entre os setores público e privado vem aumentando nos últimos anos, o que gera melhoria da qualidade do serviço e execução eficaz, favorecendo assim a intersetorialidade e a participação social, acarretando ainda valorização dos investimentos privados, o que consequentemente gera recursos, renda e emprego para o estado, poder concedente.