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Juridicoaipomesp
Em atitude arbitrária, a São Paulo
Previdência (SP-PREV) está inva-
lidando benefícios de pensão por
morte concedidos às "filhas sol-
teiras" maiores de 21 anos e aos
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ária estadual.
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para servidores militares dos esta-
dos obedece regimentos próprios
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gal na Constituição Federal, pode
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Estadual n° 1013, de 06/07/07,
assegura o direito adquirido dos
pensionistas que já vinham sen-
do regidos pela redação antiga da
Lei Estadual n° 452. Assim, o Es-
tado não pode, por motivo algum,
cortar indevidamente direitos já
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Através de seu Departamento Ju-
rídico, a AIPOMESP está toman-
do medidas judiciais cabíveis no
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sionistas, visando restabelecer as
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e filhos de policiais militares.
"O procedimento administrativo da
São Paulo Previdência (SP-PREV)
para invalidar pensões para filhas
solteiras de Policiais Militares faleci-
dos tem o único e exclusivo objetivo
de reduzir despesas com pensionis-
tas.
Mesmo que alegue estar amparada
no Parecer Administrativo n° 15/12
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São Paulo e na Lei 9717, de 27/11/98
(que equipara os sistemas
previden-ciários dos servidores
estaduais), a SPPREV contraria o
atual regime previdenciário da
Polícia Militar do Estado de São
Paulo, regido pela Lei 452 de
02/01/1974 e Lei Complementar
1013/2007, que estabelece a
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ários dos Policiais Militares falecidos
após a edição da medida (06/07/07),
excluindo as filhas solteira. O artigo
3° do mesmo dispositivo legal
assegura a manutenção dos direitos
previdenciários já instituídos aos
pensionistas, definindo que só
perdem a pensão aqueles que incor-
rerem em alguma das causas que
justifiquem sua extinção, descritas
na Lei 452/74. As alterações introdu-
zidas pela Lei Complementar 1013,
de 06/07/2007, respeitam o ordena-
mento jurídico e asseguram o direito
adquirido destes beneficiários, além
de não retroagir seus efeitos.
Portanto, como presidente da AIPO-
MESP, entendo que o artigo 5° da Lei
9717 estabelece regimes próprios
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militares dos estados e que, com
base em disposição legal contida
na Constituição Federal, podem ser
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concessão de benefícios a militares e
seus dependentes. Em conformidade
com o artigo 42, §2° da Constituição
Federal, (redação dada pela Emenda
Constitucional n°41, de 19/12/2003),
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tares falecidos antes de 06/07/2007)
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04/11/2015 16h29 - Atualizado em 04/11/2015 18h23 Decisão da Justiça obriga U...
 

SPPREV confisca pensões de filhas de PMs falecidos

  • 1. Juridicoaipomesp Em atitude arbitrária, a São Paulo Previdência (SP-PREV) está inva- lidando benefícios de pensão por morte concedidos às "filhas sol- teiras" maiores de 21 anos e aos "filhos universitários" com idade de 21 a 25 anos, pensionistas de Policiais Militares falecidos entre 27/11/1998 e 06/07/2007. Uma nova interpretação do Artigo 5° da Lei Federal n° 9.717/98, amparada no Parecer Administrativo n° 15/2012, dada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), entendeu ser extensivo aos dependentes dos Policiais Militares a proibição da concessão de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) distintos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), suspendendo a eficácia da legislação previdenci- ária estadual. Ao manifestar seu entendimento deste artigo da Lei, a PGE não le- vou em conta que a previdência para servidores militares dos esta- dos obedece regimentos próprios e, desde que haja disposição le- gal na Constituição Federal, pode estabelecer regras diferenciadas para conceder benefícios. A Emenda Constitucional n° 41 - acrescida do §2° do artigo 42 da Constituição Federal, permite a aplicação aos pensionistas de militares dos estados, do DF e dos territórios o que estabelece a Lei 452 de 02/10/74, conceden- do direitos de pensão por morte aos filhos varões, menores de 21 anos (ou menores de 25 anos que estiverem freqüentando curso de nível superior) e filhas solteiras. O Artigo 3° da Lei Complementar Estadual n° 1013, de 06/07/07, assegura o direito adquirido dos pensionistas que já vinham sen- do regidos pela redação antiga da Lei Estadual n° 452. Assim, o Es- tado não pode, por motivo algum, cortar indevidamente direitos já adquiridos por tais pensionistas. Através de seu Departamento Ju- rídico, a AIPOMESP está toman- do medidas judiciais cabíveis no sentido de preservar e defender os direitos de seus associados pen- sionistas, visando restabelecer as pensões deixadas a viúvas, filhas e filhos de policiais militares. "O procedimento administrativo da São Paulo Previdência (SP-PREV) para invalidar pensões para filhas solteiras de Policiais Militares faleci- dos tem o único e exclusivo objetivo de reduzir despesas com pensionis- tas. Mesmo que alegue estar amparada no Parecer Administrativo n° 15/12 da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e na Lei 9717, de 27/11/98 (que equipara os sistemas previden-ciários dos servidores estaduais), a SPPREV contraria o atual regime previdenciário da Polícia Militar do Estado de São Paulo, regido pela Lei 452 de 02/01/1974 e Lei Complementar 1013/2007, que estabelece a concessão de pensões aos benefici- ários dos Policiais Militares falecidos após a edição da medida (06/07/07), excluindo as filhas solteira. O artigo 3° do mesmo dispositivo legal assegura a manutenção dos direitos previdenciários já instituídos aos pensionistas, definindo que só perdem a pensão aqueles que incor- rerem em alguma das causas que justifiquem sua extinção, descritas na Lei 452/74. As alterações introdu- zidas pela Lei Complementar 1013, de 06/07/2007, respeitam o ordena- mento jurídico e asseguram o direito adquirido destes beneficiários, além de não retroagir seus efeitos. Portanto, como presidente da AIPO- MESP, entendo que o artigo 5° da Lei 9717 estabelece regimes próprios para a previdência dos servidores militares dos estados e que, com base em disposição legal contida na Constituição Federal, podem ser estabelecidas regras distintas para a concessão de benefícios a militares e seus dependentes. Em conformidade com o artigo 42, §2° da Constituição Federal, (redação dada pela Emenda Constitucional n°41, de 19/12/2003), aplica-se o que está fixado em lei es- pecífica do ente estatal para pensio- nistas dos militares dos estados, do distrito federal e dos territórios. Sendo assim, a SPPREV não pode se basear tão somente em um sim- ples Parecer Jurídico (que está su- jeito aos comandos impostos pela Constituição Federal) para mudar um direito adquirido garantido por legis- lação específica. A Lei ampara o direito das atuais pensionistas (filhas de Policiais Mili- tares falecidos antes de 06/07/2007) de receber suas pensões. Submeti- das ao crivo do Poder Judiciário, a interpretação que sustenta a decisão arbitrária da SPPREV receberá cor- reta interpretação, restabelecendo a aplicação da legislação soberana". Janeiro 2013 AIPOMESP repudia corte de pens ões de pens ionis tas pela SPPREV Ges ofato Vernin Presidente AIPOMESP-19 Confiscar pe ns ões de beneficiários de Policiais Militare s falecidos é abus o! Presidente da AIPOMESP manifesta ind ignação