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SALÁRIO-FAMÍLIA
Conceito Salário-família

“Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo
número de filhos ou equiparados.”
Requisitos dos filhos
De qualquer condição:
 até a idade de quatorze anos;
 ou inválido de qualquer idade.
EQUIPARADOS
São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, desde
que não possuam bens suficientes para o próprio sustento,
devendo a dependência econômica de ambos serem
comprovada.
E A EMPREGADA DOMÉSTICA?
Para essa categoria de trabalhador foi aprovada a Proposta de
Emenda à Constituição (PEC), concedendo o direito ao Benefício
salário família, desde tenha ganhos até R$ 971,78.
Obs: (aguardando regulamentação do Ministério do Trabalho).
Requerimento
Poderá ser feito pelo próprio segurado, por seu empregador ou,
no caso de trabalhadores avulso pelo respectivo sindicato,
quando se tratar de inclusão de filho nascido durante a
manutenção do auxílio doença.
Se o requerente for a empresa ou o sindicato, deverá constar o
respectivo carimbo abaixo da assinatura.
Documentos que deverão ser apresentados ao
empregador:
 Certidão de Nascimento dos filhos, enteados ou tutelados
(cópia e original ou cópia autenticada).
 Comprovação de invalidez para dependentes maiores de 14
anos. Neste caso, é necessário avaliação da perícia médica do
INSS.
INÍCIO DO PAGAMENTO DO SALÁRIOFAMÍLIA
O salário-família deverá ser pago a partir documento em que

o empregado provar a Filiação ou a equiparação a filho, ou seja,
quando da apresentação da certidão de nascimento, da
certidão judicial de tutela ou dos documentos do enteado. Art.
84 do Decreto nº 3.048/1999.
independE de carência

Desde que o salário de contribuição seja inferior ou igual ao
limite máximo permitido.
Valor do Beneficío
De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de
10/01/2013, valor do salário-família será de R$ 33,16, por
filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem
ganhar até R$ 646,55. Já para o trabalhador que receber de
R$ 646,55 até R$ 971,78, o valor do salário-família por filho
de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será
de R$ 23,36.
Obrigação de quem recebe o salário
família:
à

apresentação da Caderneta de Vacinação

atualizada, ou documento equivalente, das crianças com até
sete anos de idade, no mês de novembro;
 à apresentação de comprovante de frequência escolar
das crianças a partir de sete anos de idade, nos meses de
maio e novembro.
Obrigação de quem recebe o salário
família:
Comunicar à empresa ou ao Instituto Nacional do Seguro
Social qualquer fato ou circunstância que determine a perda do
direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não
cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.
CESSAÇÃO DO PAGAMENTO
O direito ao salário-família cessa automaticamente (Art. 292 da
Instrução Normativa/INSS nº 45/10):
 por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte
ao do óbito;
 quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de
idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data
do aniversário;
 pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado
inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da
incapacidade; ou
 pelo desemprego do segurado. Art. 88 do Decreto nº 3.048/1999
Acadêmicos:
Dangelo Antônio
Elias Cosme
Eliomar Miranda
Jorge Vitor
Raquel Ciriaco
Sayonara Castro
Sirlande Ribeiro

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  • 2. Conceito Salário-família “Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados.”
  • 3. Requisitos dos filhos De qualquer condição:  até a idade de quatorze anos;  ou inválido de qualquer idade.
  • 4. EQUIPARADOS São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos serem comprovada.
  • 5.
  • 6. E A EMPREGADA DOMÉSTICA? Para essa categoria de trabalhador foi aprovada a Proposta de Emenda à Constituição (PEC), concedendo o direito ao Benefício salário família, desde tenha ganhos até R$ 971,78. Obs: (aguardando regulamentação do Ministério do Trabalho).
  • 7. Requerimento Poderá ser feito pelo próprio segurado, por seu empregador ou, no caso de trabalhadores avulso pelo respectivo sindicato, quando se tratar de inclusão de filho nascido durante a manutenção do auxílio doença. Se o requerente for a empresa ou o sindicato, deverá constar o respectivo carimbo abaixo da assinatura.
  • 8. Documentos que deverão ser apresentados ao empregador:  Certidão de Nascimento dos filhos, enteados ou tutelados (cópia e original ou cópia autenticada).  Comprovação de invalidez para dependentes maiores de 14 anos. Neste caso, é necessário avaliação da perícia médica do INSS.
  • 9. INÍCIO DO PAGAMENTO DO SALÁRIOFAMÍLIA O salário-família deverá ser pago a partir documento em que o empregado provar a Filiação ou a equiparação a filho, ou seja, quando da apresentação da certidão de nascimento, da certidão judicial de tutela ou dos documentos do enteado. Art. 84 do Decreto nº 3.048/1999.
  • 10. independE de carência Desde que o salário de contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido.
  • 11. Valor do Beneficío De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10/01/2013, valor do salário-família será de R$ 33,16, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 646,55. Já para o trabalhador que receber de R$ 646,55 até R$ 971,78, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 23,36.
  • 12. Obrigação de quem recebe o salário família: à apresentação da Caderneta de Vacinação atualizada, ou documento equivalente, das crianças com até sete anos de idade, no mês de novembro;  à apresentação de comprovante de frequência escolar das crianças a partir de sete anos de idade, nos meses de maio e novembro.
  • 13. Obrigação de quem recebe o salário família: Comunicar à empresa ou ao Instituto Nacional do Seguro Social qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.
  • 14. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO O direito ao salário-família cessa automaticamente (Art. 292 da Instrução Normativa/INSS nº 45/10):  por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;  quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;  pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou  pelo desemprego do segurado. Art. 88 do Decreto nº 3.048/1999
  • 15. Acadêmicos: Dangelo Antônio Elias Cosme Eliomar Miranda Jorge Vitor Raquel Ciriaco Sayonara Castro Sirlande Ribeiro