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São Paulo, 12 de Janeiro de 2.016.
E-Sport: Os Riscos nos Contratos de Cyber-Atleta
E-Sport: Risks Concerning Cyber-Athlete Contracts
Por Helio Tadeu Brogna Coelho1
Com o advento da internet e a sua popularização nas últimas décadas é possível
notar que houve uma transformação comportamental em todo o mundo e,
consequentemente, a transição das tendências dos atos humanos, que migraram das
relações interpessoais hodiernamente praticadas no ambiente real, e passaram a se
desencadear preponderantemente no ambiente virtual, trazendo à baila novas situações
jurídicas que são de fundamental importância para o estudo do Direito, notadamente, as
relações contratuais e possíveis repercussões trabalhistas decorrentes dos contratos
relativos às atividades lúdico-desportivas na modalidade “e-sport”.
Tema espinhoso – e um tanto quanto palpitante sob a ótica do Direito – o
aliciamento e a contratação de jovens atletas, ou simplesmente os “cyber-atletas”, para
participar, profissionalmente, de competições desportivas [de rendimento] na modalidade
eletrônica (“e-sports”), tem sido motivo de debate e de profunda discussão,
especialmente porque, hoje, e já consagrado, o e-sport é objeto de projeto de lei que visa
reconhecê-lo legalmente no Brasil.
1
Advogado, pós-graduado em Direito e Tecnologia da Informação pela Universidade de São Paulo (USP),
Diretor Jurídico da Associação Comercial, Industrial e Cultural de Games (ACIGAMES), Diretor Jurídico
da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABCOMM). E-mails: helio@terrascoelho.com.br /
heliotbc@gmail.com / https://br.linkedin.com/in/helio-tadeu-brogna-coelho-6b779777
Como é possível notar das diversas notícias veiculadas na mídia sobre a
aposentadoria precoce dos jovens, eleva-se o questionamento quanto ao efetivo negócio
jurídico materializado nas relações contratuais entre o “cyber-atleta” e o organizador2
, ou
seja, quais são as condições a que os atletas são expostos? Os termos pactuados encontram
raízes de natureza civil, de patrocínio ou de trabalho? Quais são as precauções observadas
pelos organizadores para manutenção da saúde física e mental dos “cyber-atletas”?
Existiria vínculo de emprego entre organizador e “cyber-atleta”?
Apesar de a maioria dos contratos entre organizadores e “cyber-atletas” sugerirem
típica relação de “patrocínio” e, na prática, serem denominados de contratos de “adesão
e outras avenças”, a situação que se desencadeia no dia a dia desses atletas muitas vezes
desborda completamente daquela condição inicial sob a qual foram contratados,
sugerindo, assim, uma natureza jurídica diversa da pactuada – e esse fato pode atrair sérias
implicações jurídicas tanto aos organizadores quanto aos próprios atletas, especialmente
sob a ótica do Direito do Trabalho.
E isso porque uma das maiores preocupações nessa inovadora modalidade
desportiva tem sido a saúde física e mental dos “cyber-atletas”, não apenas pela pouca
idade que se lançam ao profissionalismo (geralmente a partir dos 16 até 25 anos), mas
sobretudo em razão da hipercompetitividade que assola os campeonatos eletrônicos, que
exigem forças superiores às que fisiologicamente são suportadas pelo ser humano durante
determinado período de tempo.
Longe de parecer exagero, é bom lembrar que o estresse mental e psíquico é um
dos principais motivos de afastamento de trabalhadores nas empresas, bem como um dos
mais importantes gargalos de recursos oriundos da Previdência Social, o que acaba
encarecendo sobremaneira o próprio mercado de trabalho. Aliás, os afastamentos
decorrentes de problemas psiquiátricos e psicológicos, em muitos setores da economia,
2
A terminologia “organizador” utilizada ao longo do texto compreende a empresa que contrata a equipe
(ou time) de “cyber-atletas”, e que financia a atividade, buscando lucro. Muitas vezes, na prática, são os
próprios “patrocinadores” que financiam os times, assalariam os atletas e exigem resultados. Então,
portanto, a nomenclatura utilizada no texto (“organizador”) é a mais usual nas contratações, mas podem ser
encontradas outras expressões relativas, como “financiador”, “patrocinador” etc. Isso porque, na
constituição dessas empresas, o objeto social costuma ser: “produção e promoção de eventos esportivos”,
“exploração de jogos eletrônicos recreativos” e “patrocínio de atletas em eventos esportivos”.
já vem superando os afastamentos decorrentes de acidente do trabalho e moléstias
profissionais.
Assim, pois, sem a pretensão de esgotar o tema, mas apenas de estimular esse
proeminente (mas ainda raro) debate, o presente texto tem por objeto trazer à tona
algumas considerações contratuais estabelecidas nas relações travadas entre organizador
e "cyber-atleta", e pontuar os temas controvertidos decorrentes dessas contratações.
Inegável reconhecer, neste cenário, que as companhias que promovem
campeonatos online ao redor do mundo têm movimentado bilhões de dólares na indústria
dos games nos últimos anos. As vultosas premiações em dinheiro oferecidas às equipes
vencedoras de campeonatos eletrônicos vêm atraindo, a cada dia, a atenção de jovens
adeptos da já arraigada cultura lúdico-desportiva brasileira, de modo que o fanatismo
pelos campeonatos online já tomou assento na plateia nacional. É bom lembrar que o
Brasil é um dos maiores mercados de consumidores de jogos eletrônicos do mundo.
Os “cyber-atletas” têm sido contratados por organizações esportivas ou
patrocinadores, na prática, para participarem de times ou equipes competitivas, e a
contratação é feita sob a rubrica de “contrato de adesão e outras avenças”, sugerindo, num
primeiro momento, a existência de uma singela relação civil de patrocínio. No entanto,
também é verdade que o próprio instrumento estipula um rol importante de condições de
trabalho que, por si só, não se traduz na simples nomenclatura do contrato.
E isso porque os investidores (ou organizadores) brasileiros, importando o mesmo
modelo de estratégia aplicada noutros países pioneiros do e-sport, passaram a exigir, no
Brasil, o cumprimento de uma série de obrigações e metas do “cyber-atleta” mesmo sem
observar que as condições peculiares dessas contratações podem vir a desbordar da lei
nacional e implicar no reconhecimento de uma típica relação de emprego.
Sabe-se que uma vez aliciado e contratado – e independentemente dos termos
contratuais – o jovem atleta passa a exercer, via de regra, uma rigorosa rotina de trabalho,
cujo grau de disciplina, concentração e dedicação, sem exagero, poder ser até mesmo
equiparada ao jogador de futebol, basquete, vôlei, xadrez etc. Por vezes, é até mais
rigorosa, no sentido de ter que atingir o auge de sua habilidade técnica (física e intelectual)
num jogo, o que, normalmente, exige treino de mais de 8 (oito) horas por dia.
Embora o tema seja novo, e as respostas, até agora, ainda têm sido nebulosas, haja
vista que a nossa legislação ainda não cuidou em tratar, com a devida profundidade, desse
novo tipo de relação, é importante frisar que as condições a ser analisadas são casuísticas,
ou seja, tudo vai depender da situação concreta a que foi submetido o “cyber-atleta”. E é
aí que mora o problema, pois se tem verificado que as contratações têm sido um tanto
quanto propensas ao reconhecimento de vínculo de emprego diante das exigências
contratuais que são propostas.
Assim, há que se verificar, com cuidado, qual o teor das obrigações contratuais
que vem sendo impostas aos contratados, e o possível risco de que tais cláusulas venham
a desnaturar a avença, bem como revelar uma possível fraude trabalhista, fiscal ou
previdenciária, pois, como aponta o art. 9º, da CLT "Serão nulos de pleno direito os atos
praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos
contidos na presente Consolidação".
A definição da figura do "empregado" que é trazida pelo art. 3º da CLT considera,
como tal, toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador,
sob a dependência deste e mediante salário.
É bom lembrar que, segundo a doutrina3
, e nas palavras de Arnaldo Sussekind:
“No Brasil, tendo em conta o disposto nos arts. 2° e 3° da CLT, o contrato individual de
trabalho pode ser definido como negócio jurídico em virtude do qual um trabalhador
obriga-se a prestar pessoalmente serviços não-eventuais a uma pessoa física ou jurídica,
subordinado ao seu poder de comando, dele recebendo os salários ajustados.”.
Assim, com base na definição legal, para que haja configuração da relação de
emprego, e também segundo a interpretação consagrada pela doutrina e a jurisprudência,
os requisitos necessários para essa finalidade são: a) pessoalidade; b) habitualidade; c)
3 SUSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho, Rio de Janeiro/ São Paulo. Renovar, 2002. p. 209.
subordinação jurídica; d) onerosidade, os quais são cumulativos, ou seja, a ausência de
quaisquer desses requisitos importa na descaracterização da relação de emprego.
Ao firmar o contrato, o “cyber-atleta” passa a integrar o time patrocinado. Com
isso, há uma primeira condição contratual de que deve ser imperiosamente observada,
que é o atleta residir, definitivamente, na “gaming house”. A “gaming house” consiste
numa unidade residencial, subsidiada por uma organização ou patrocinador (contratante),
com infraestrutura própria para comportar o time de "cyber-atletas", bem como os
treinadores, analistas, psicólogos etc.
A razão que fundamenta essa obrigação contratual (claramente rígida) é que os
mais talentosos jogadores moram em regiões diferentes de cada cidade ou mesmo estado,
e isso leva às organizações ou patrocinadores a reuni-los num único local para promover
a interação da equipe, o que acaba facilitando mesmo que empreendam a fiscalização
diária da rotina, dos treinamentos e das estratégias da equipe.
Com essa proximidade diária mantida entre as partes, decorrem outras obrigações
contratuais, que podem indicar a presença da subordinação jurídica, a saber: a)
permanecer diariamente (segunda a sexta-feira) na infraestrutura fornecida pela
organizadora para os treinos e competições, sob pena de descumprimento do contrato e
até mesmo da aplicação de punições ou outra sorte de penalidades; b) presença física,
pessoal e artística do atleta em eventos e campeonatos; c) cumprimento fiscalizado de
horário de almoço e início e término de treino; d) dedicação mínima de 8 (oito) horas por
dia; f) presença virtual em outras atividades que determinar a contratante; g)
exclusividade; h) cessão de uso de direito de imagem; i) participação da organização ou
do patrocinador nos prêmios obtidos pelo time nos campeonatos que vencerem.
Como se observa das exigências contratuais que costumam ser adotadas, o atleta
também não possui uma autonomia importante na prestação dos serviços, sujeitando-se
às condições impostas pela organizadora ou patrocinadora e seus prepostos.
Não obstante os prêmios recebidos pela equipe e individualmente pelos "cyber-
atletas" ao obterem uma vitória, que é um resultado natural da relação mantida entre as
partes por força do salário pago ao “cyber-atleta”, eles também percebem, mensalmente,
uma quantia fixa a título de salário, ou seja, uma contraprestação pelas atividades
realizadas, o que preenche o requisito da onerosidade.
Quanto ao pressuposto da habitualidade (ou continuidade), está ligado à
persistência das mesmas condições de trabalho por determinado período, o que se
demonstra de clareza solar nas relações firmadas; a pessoalidade, de igual, é caracterizada
pela exigência da presença física e virtual do atleta, o que dispensa maiores considerações.
Todas as condições acima descritas, que são levadas como regra (embora, claro,
admitam exceção), acabam por revelar que os “cyber-atletas”, em muitos casos, são
submetidos a uma típica relação de emprego, de modo que, portanto, embora intitulado
como um contrato de “adesão e outras avenças”, tal aparência pode acabar caindo por
terra diante, fazendo exsurgir, a inegável natureza empregatícia por força da constituição
dos caracteres elementares de tal relação.
Assim, uma vez demonstrados os requisitos que configuram a relação de emprego,
este deve ser imperiosamente declarado, conferindo-se ao “cyber-atleta” todos os direitos
decorrentes do contrato de trabalho (férias, 13º salário, Fundo de Garantia, multas,
anotação na Carteira de Trabalho, recolhimentos previdenciários e outros), tudo por força
do princípio do contrato-realidade, que garante ampla proteção ao trabalhador. E esses
seriam os direitos comumente previstos a todos os trabalhadores, não se podendo
esquecer, que a relação de emprego ainda traz outras consequências, como o
enquadramento sindical, a percepção de direitos aplicáveis à determinada categoria, como
se verifica das convenções e acordos coletivos de trabalho, tais como reajustes, plano de
saúde, cesta básica etc.
Em suma: uma vez configurada a relação jurídica de emprego, ficam
automaticamente descartadas outras modalidades ou natureza contratual. Ressalta-se,
mais uma vez, que a situação é casuística, podendo ocorrer ou não a relação de vínculo
de emprego entre o “cyber-atleta” e a organização, tudo a depender dos termos em que
as obrigações e condições contratuais foram firmadas, bem como, e isso é o mais
importante, a dinâmica a partir da qual as situações venham a se desenhar no dia a dia.
Por fim, impende registrar que o custo de uma condenação judicial na Justiça do
Trabalho, decorrente de relação de trabalho, pode chegar a quantias demasiada elevadas,
sem prejuízo, ainda, de indenizações materiais, morais ou estéticas, dependendo da
relação mantida entre as partes contratantes. Já o descumprimento de contrato de natureza
civil (ou patrocínio), mas não menos importante, pode ser tão oneroso quanto os
decorrentes da relação de trabalho se não forem observados os critérios legais.
De toda a forma, independentemente da relação jurídica que se queira defender, o
fator mais importante é zelar pelas condições físicas e mentais dos “cyber-atletas” –
especialmente os que não tiverem atingido a capacidade civil plena (18 anos) – já que,
como se sabe, as exigências e a sobrecarga mental que esses jovens sofrem de
patrocinadores e organizadores os levam a se sujeitarem a riscos de doenças ergonômicas
por esforços repetitivos, bem como transtorno mental, o que possivelmente resultará na
responsabilização do organizador ou patrocinador.

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E sport os riscos nos contratos de Cyber-Atletas

  • 1. São Paulo, 12 de Janeiro de 2.016. E-Sport: Os Riscos nos Contratos de Cyber-Atleta E-Sport: Risks Concerning Cyber-Athlete Contracts Por Helio Tadeu Brogna Coelho1 Com o advento da internet e a sua popularização nas últimas décadas é possível notar que houve uma transformação comportamental em todo o mundo e, consequentemente, a transição das tendências dos atos humanos, que migraram das relações interpessoais hodiernamente praticadas no ambiente real, e passaram a se desencadear preponderantemente no ambiente virtual, trazendo à baila novas situações jurídicas que são de fundamental importância para o estudo do Direito, notadamente, as relações contratuais e possíveis repercussões trabalhistas decorrentes dos contratos relativos às atividades lúdico-desportivas na modalidade “e-sport”. Tema espinhoso – e um tanto quanto palpitante sob a ótica do Direito – o aliciamento e a contratação de jovens atletas, ou simplesmente os “cyber-atletas”, para participar, profissionalmente, de competições desportivas [de rendimento] na modalidade eletrônica (“e-sports”), tem sido motivo de debate e de profunda discussão, especialmente porque, hoje, e já consagrado, o e-sport é objeto de projeto de lei que visa reconhecê-lo legalmente no Brasil. 1 Advogado, pós-graduado em Direito e Tecnologia da Informação pela Universidade de São Paulo (USP), Diretor Jurídico da Associação Comercial, Industrial e Cultural de Games (ACIGAMES), Diretor Jurídico da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABCOMM). E-mails: helio@terrascoelho.com.br / heliotbc@gmail.com / https://br.linkedin.com/in/helio-tadeu-brogna-coelho-6b779777
  • 2. Como é possível notar das diversas notícias veiculadas na mídia sobre a aposentadoria precoce dos jovens, eleva-se o questionamento quanto ao efetivo negócio jurídico materializado nas relações contratuais entre o “cyber-atleta” e o organizador2 , ou seja, quais são as condições a que os atletas são expostos? Os termos pactuados encontram raízes de natureza civil, de patrocínio ou de trabalho? Quais são as precauções observadas pelos organizadores para manutenção da saúde física e mental dos “cyber-atletas”? Existiria vínculo de emprego entre organizador e “cyber-atleta”? Apesar de a maioria dos contratos entre organizadores e “cyber-atletas” sugerirem típica relação de “patrocínio” e, na prática, serem denominados de contratos de “adesão e outras avenças”, a situação que se desencadeia no dia a dia desses atletas muitas vezes desborda completamente daquela condição inicial sob a qual foram contratados, sugerindo, assim, uma natureza jurídica diversa da pactuada – e esse fato pode atrair sérias implicações jurídicas tanto aos organizadores quanto aos próprios atletas, especialmente sob a ótica do Direito do Trabalho. E isso porque uma das maiores preocupações nessa inovadora modalidade desportiva tem sido a saúde física e mental dos “cyber-atletas”, não apenas pela pouca idade que se lançam ao profissionalismo (geralmente a partir dos 16 até 25 anos), mas sobretudo em razão da hipercompetitividade que assola os campeonatos eletrônicos, que exigem forças superiores às que fisiologicamente são suportadas pelo ser humano durante determinado período de tempo. Longe de parecer exagero, é bom lembrar que o estresse mental e psíquico é um dos principais motivos de afastamento de trabalhadores nas empresas, bem como um dos mais importantes gargalos de recursos oriundos da Previdência Social, o que acaba encarecendo sobremaneira o próprio mercado de trabalho. Aliás, os afastamentos decorrentes de problemas psiquiátricos e psicológicos, em muitos setores da economia, 2 A terminologia “organizador” utilizada ao longo do texto compreende a empresa que contrata a equipe (ou time) de “cyber-atletas”, e que financia a atividade, buscando lucro. Muitas vezes, na prática, são os próprios “patrocinadores” que financiam os times, assalariam os atletas e exigem resultados. Então, portanto, a nomenclatura utilizada no texto (“organizador”) é a mais usual nas contratações, mas podem ser encontradas outras expressões relativas, como “financiador”, “patrocinador” etc. Isso porque, na constituição dessas empresas, o objeto social costuma ser: “produção e promoção de eventos esportivos”, “exploração de jogos eletrônicos recreativos” e “patrocínio de atletas em eventos esportivos”.
  • 3. já vem superando os afastamentos decorrentes de acidente do trabalho e moléstias profissionais. Assim, pois, sem a pretensão de esgotar o tema, mas apenas de estimular esse proeminente (mas ainda raro) debate, o presente texto tem por objeto trazer à tona algumas considerações contratuais estabelecidas nas relações travadas entre organizador e "cyber-atleta", e pontuar os temas controvertidos decorrentes dessas contratações. Inegável reconhecer, neste cenário, que as companhias que promovem campeonatos online ao redor do mundo têm movimentado bilhões de dólares na indústria dos games nos últimos anos. As vultosas premiações em dinheiro oferecidas às equipes vencedoras de campeonatos eletrônicos vêm atraindo, a cada dia, a atenção de jovens adeptos da já arraigada cultura lúdico-desportiva brasileira, de modo que o fanatismo pelos campeonatos online já tomou assento na plateia nacional. É bom lembrar que o Brasil é um dos maiores mercados de consumidores de jogos eletrônicos do mundo. Os “cyber-atletas” têm sido contratados por organizações esportivas ou patrocinadores, na prática, para participarem de times ou equipes competitivas, e a contratação é feita sob a rubrica de “contrato de adesão e outras avenças”, sugerindo, num primeiro momento, a existência de uma singela relação civil de patrocínio. No entanto, também é verdade que o próprio instrumento estipula um rol importante de condições de trabalho que, por si só, não se traduz na simples nomenclatura do contrato. E isso porque os investidores (ou organizadores) brasileiros, importando o mesmo modelo de estratégia aplicada noutros países pioneiros do e-sport, passaram a exigir, no Brasil, o cumprimento de uma série de obrigações e metas do “cyber-atleta” mesmo sem observar que as condições peculiares dessas contratações podem vir a desbordar da lei nacional e implicar no reconhecimento de uma típica relação de emprego. Sabe-se que uma vez aliciado e contratado – e independentemente dos termos contratuais – o jovem atleta passa a exercer, via de regra, uma rigorosa rotina de trabalho, cujo grau de disciplina, concentração e dedicação, sem exagero, poder ser até mesmo equiparada ao jogador de futebol, basquete, vôlei, xadrez etc. Por vezes, é até mais
  • 4. rigorosa, no sentido de ter que atingir o auge de sua habilidade técnica (física e intelectual) num jogo, o que, normalmente, exige treino de mais de 8 (oito) horas por dia. Embora o tema seja novo, e as respostas, até agora, ainda têm sido nebulosas, haja vista que a nossa legislação ainda não cuidou em tratar, com a devida profundidade, desse novo tipo de relação, é importante frisar que as condições a ser analisadas são casuísticas, ou seja, tudo vai depender da situação concreta a que foi submetido o “cyber-atleta”. E é aí que mora o problema, pois se tem verificado que as contratações têm sido um tanto quanto propensas ao reconhecimento de vínculo de emprego diante das exigências contratuais que são propostas. Assim, há que se verificar, com cuidado, qual o teor das obrigações contratuais que vem sendo impostas aos contratados, e o possível risco de que tais cláusulas venham a desnaturar a avença, bem como revelar uma possível fraude trabalhista, fiscal ou previdenciária, pois, como aponta o art. 9º, da CLT "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". A definição da figura do "empregado" que é trazida pelo art. 3º da CLT considera, como tal, toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. É bom lembrar que, segundo a doutrina3 , e nas palavras de Arnaldo Sussekind: “No Brasil, tendo em conta o disposto nos arts. 2° e 3° da CLT, o contrato individual de trabalho pode ser definido como negócio jurídico em virtude do qual um trabalhador obriga-se a prestar pessoalmente serviços não-eventuais a uma pessoa física ou jurídica, subordinado ao seu poder de comando, dele recebendo os salários ajustados.”. Assim, com base na definição legal, para que haja configuração da relação de emprego, e também segundo a interpretação consagrada pela doutrina e a jurisprudência, os requisitos necessários para essa finalidade são: a) pessoalidade; b) habitualidade; c) 3 SUSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho, Rio de Janeiro/ São Paulo. Renovar, 2002. p. 209.
  • 5. subordinação jurídica; d) onerosidade, os quais são cumulativos, ou seja, a ausência de quaisquer desses requisitos importa na descaracterização da relação de emprego. Ao firmar o contrato, o “cyber-atleta” passa a integrar o time patrocinado. Com isso, há uma primeira condição contratual de que deve ser imperiosamente observada, que é o atleta residir, definitivamente, na “gaming house”. A “gaming house” consiste numa unidade residencial, subsidiada por uma organização ou patrocinador (contratante), com infraestrutura própria para comportar o time de "cyber-atletas", bem como os treinadores, analistas, psicólogos etc. A razão que fundamenta essa obrigação contratual (claramente rígida) é que os mais talentosos jogadores moram em regiões diferentes de cada cidade ou mesmo estado, e isso leva às organizações ou patrocinadores a reuni-los num único local para promover a interação da equipe, o que acaba facilitando mesmo que empreendam a fiscalização diária da rotina, dos treinamentos e das estratégias da equipe. Com essa proximidade diária mantida entre as partes, decorrem outras obrigações contratuais, que podem indicar a presença da subordinação jurídica, a saber: a) permanecer diariamente (segunda a sexta-feira) na infraestrutura fornecida pela organizadora para os treinos e competições, sob pena de descumprimento do contrato e até mesmo da aplicação de punições ou outra sorte de penalidades; b) presença física, pessoal e artística do atleta em eventos e campeonatos; c) cumprimento fiscalizado de horário de almoço e início e término de treino; d) dedicação mínima de 8 (oito) horas por dia; f) presença virtual em outras atividades que determinar a contratante; g) exclusividade; h) cessão de uso de direito de imagem; i) participação da organização ou do patrocinador nos prêmios obtidos pelo time nos campeonatos que vencerem. Como se observa das exigências contratuais que costumam ser adotadas, o atleta também não possui uma autonomia importante na prestação dos serviços, sujeitando-se às condições impostas pela organizadora ou patrocinadora e seus prepostos. Não obstante os prêmios recebidos pela equipe e individualmente pelos "cyber- atletas" ao obterem uma vitória, que é um resultado natural da relação mantida entre as partes por força do salário pago ao “cyber-atleta”, eles também percebem, mensalmente,
  • 6. uma quantia fixa a título de salário, ou seja, uma contraprestação pelas atividades realizadas, o que preenche o requisito da onerosidade. Quanto ao pressuposto da habitualidade (ou continuidade), está ligado à persistência das mesmas condições de trabalho por determinado período, o que se demonstra de clareza solar nas relações firmadas; a pessoalidade, de igual, é caracterizada pela exigência da presença física e virtual do atleta, o que dispensa maiores considerações. Todas as condições acima descritas, que são levadas como regra (embora, claro, admitam exceção), acabam por revelar que os “cyber-atletas”, em muitos casos, são submetidos a uma típica relação de emprego, de modo que, portanto, embora intitulado como um contrato de “adesão e outras avenças”, tal aparência pode acabar caindo por terra diante, fazendo exsurgir, a inegável natureza empregatícia por força da constituição dos caracteres elementares de tal relação. Assim, uma vez demonstrados os requisitos que configuram a relação de emprego, este deve ser imperiosamente declarado, conferindo-se ao “cyber-atleta” todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho (férias, 13º salário, Fundo de Garantia, multas, anotação na Carteira de Trabalho, recolhimentos previdenciários e outros), tudo por força do princípio do contrato-realidade, que garante ampla proteção ao trabalhador. E esses seriam os direitos comumente previstos a todos os trabalhadores, não se podendo esquecer, que a relação de emprego ainda traz outras consequências, como o enquadramento sindical, a percepção de direitos aplicáveis à determinada categoria, como se verifica das convenções e acordos coletivos de trabalho, tais como reajustes, plano de saúde, cesta básica etc. Em suma: uma vez configurada a relação jurídica de emprego, ficam automaticamente descartadas outras modalidades ou natureza contratual. Ressalta-se, mais uma vez, que a situação é casuística, podendo ocorrer ou não a relação de vínculo de emprego entre o “cyber-atleta” e a organização, tudo a depender dos termos em que as obrigações e condições contratuais foram firmadas, bem como, e isso é o mais importante, a dinâmica a partir da qual as situações venham a se desenhar no dia a dia.
  • 7. Por fim, impende registrar que o custo de uma condenação judicial na Justiça do Trabalho, decorrente de relação de trabalho, pode chegar a quantias demasiada elevadas, sem prejuízo, ainda, de indenizações materiais, morais ou estéticas, dependendo da relação mantida entre as partes contratantes. Já o descumprimento de contrato de natureza civil (ou patrocínio), mas não menos importante, pode ser tão oneroso quanto os decorrentes da relação de trabalho se não forem observados os critérios legais. De toda a forma, independentemente da relação jurídica que se queira defender, o fator mais importante é zelar pelas condições físicas e mentais dos “cyber-atletas” – especialmente os que não tiverem atingido a capacidade civil plena (18 anos) – já que, como se sabe, as exigências e a sobrecarga mental que esses jovens sofrem de patrocinadores e organizadores os levam a se sujeitarem a riscos de doenças ergonômicas por esforços repetitivos, bem como transtorno mental, o que possivelmente resultará na responsabilização do organizador ou patrocinador.