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O ISSQN DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS
Tratamento diferenciado
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas*
Os serviços prestados por sociedades formadas por
esses profissionais, ficarão sujeitos ao imposto com
base em um valor anual fixo, calculado de acordo com o
número de profissionais que as integram.
Nos termos do art. 9º, parágrafo 3º, do DL 406/68, é
assegurado a essas sociedades o direito ao tratamento
diferenciado do ISS.
Não há que se falar em revogação do tratamento
diferenciado das sociedades civis de profissão
regulamentada.
Os municípios não podem cobrar das
sociedades prestadoras de serviços profissionais
imposto sobre serviços ("ISS") incidente sobre o preço
do serviço.
Mas vários municípios pretendem cobrar o ISSQN
dessas sociedades com base no preço dos serviços
prestados no mês,
A Lei 9.799/2009 deu nova redação ao art. 13 da Lei nº
8.725/03, que trata do ISSQN no Município de Belo Horizonte, determinando
que “quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico,
fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em
contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro,
arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem
prestados por sociedade constituída por profissionais da mesma
habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada
sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado,
empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável”. (grifamos).
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente
qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
2
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao
serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando
apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações
profissionais diferentes;
VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra
pessoa jurídica.
§ 2º - O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou
que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos
artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou
expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade
pessoal dos sócios.
§ 3º - O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da
sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados,
empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte
proporção:
I - pelos primeiros 5 profissionais: R$120,00 (cento e vinte reais) por
profissional;
II - pelo 6º ao 10º profissional: R$180,00 (cento e oitenta reais) por
profissional;
III - pelo 11º ao 20º profissional: R$240,00 (duzentos e quarenta reais)
por profissional;
IV - a partir do 21º profissional: R$300,00 (trezentos reais) por
profissional.
§ 4º - A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo
fica obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a
prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF - e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com
seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade. (NR)”.
A redação revogada era a seguinte:
Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico,
fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de
propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo,
dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais,
o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00
(trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que
apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
3
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao
serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas
com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.
Constata-se que a norma municipal, tanto a anterior (Lei
nº 8.725/03) quanto a atual (Lei nº 9.799), ao tratar sobre a sociedade de
profissionais colidem com o disposto na Norma Federal que traça as
disposições gerais sobre o ISSQN e que deverão ser obedecidas pela
legislação municipal.
Trata-se a matéria sob exame de sociedade
uniprofissional regida pelo Decreto-Lei nº. 406, de 13.12.68, recepcionado pela
Constituição Federal, permanecendo em vigor a forma especial de
determinação do valor do ISS devido pelos trabalhadores autônomos, e pelas
sociedades de profissionais, estabelecida por seus parágrafos 1º e 3º,
dispositivos que não foram revogados pela Lei Complementar nº. 116/2003,
que atualmente disciplina o ISSQN.
Os profissionais liberais, a exemplo dos médicos,
dentistas, advogados e outros, quando reunidos em sociedades
uniprofissionais, não poderão estar sujeitos ao pagamento de seu ISS com
base em alíquota incidente sobre a receita da prestação de serviços auferida
pela sociedade.
Portanto os serviços prestados por sociedades formadas
por esses profissionais, ficarão sujeitos ao imposto com base em um valor
anual fixo, calculado de acordo com o número de profissionais que as
integram.
Deste modo, a jurisprudência vem se pacificando no
sentido de que as sociedades uniprofissionais sem caráter empresarial, nos
termos do art. 9º, parágrafo 3º, do DL 406/68, têm direito ao tratamento
diferenciado do ISS.
Da análise das disposições da Lei Complementar
116/2003, observa-se que o dispositivo que determina o tratamento
diferenciado para sociedades civis de profissão regulamentada não foi
revogado. Como já visto, o tratamento diferenciado foi instituído pelo
4
parágrafo 3º do artigo 9º. Verifica-se que a LC 116/2003 revogou os artigos 8º,
10º, 11 e 12, deixando, assim, de revogar as disposições do artigo 9º. Não há,
assim, em se falar em revogação do tratamento diferenciado das
sociedades civis de profissão regulamentada.
A doutrina e a jurisprudência, por conseguinte,
consagram que mesmo após a vigência da Lei Complementar 116/2003, a
disciplina do art. 9º, parágrafo 3º, do Decreto-lei 406/68 continua vigente, sendo
certo que as sociedades civis de profissões regulamentadas expressamente
previstas, continuam a sofrer tributação do ISS tendo por base a
quantidade de profissionais habilitados.
Em artigo da Dra. Tatianne Junco, publicado na revista
eletrônica “Tributário.net” no dia 10/03/2005 e na revista eletrônica
“Fiscosoft” no dia 19/05/2005, encontramos o seguinte trecho:
“Mais especificamente, estabelece o artigo 9º, § 3º, um rol
de serviços que, ainda quando prestados pela pessoa
jurídica, sociedade de profissionais, o imposto será
calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em
relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado
ou não, que preste serviços em nome da sociedade.
Os citados itens da lista anexa ao Decreto- Lei nº. 406/68,
dispostos no artigo 9º, § 3º, contemplam,
respectivamente, os serviços prestados por médicos;
enfermeiros, fonoaudiólogos, protéticos; médicos
veterinários; serviços de contabilidade, auditoria, guarda-
livros e congêneres; agentes de propriedade industrial;
advogados; engenheiros, arquitetos, urbanistas,
agrônomos; dentistas; economistas; e psicólogos.
(grifamos).
Desta feita, a teor do que dispõe o citado artigo 9º, § 3º do
Decreto-Lei nº 406/68 o ISSQN incidente sobre os
serviços prestados pelas sociedades profissionais acima
não serão calculados considerando-se a regra geral de
base de cálculo, preço do serviço. Devem sim, ser
tributados por valor fixo, com relação à cada um dos
profissionais integrantes da sociedade.
Por fim, cumpre trazer à tona recente decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, validando o
entendimento ora exposto:
"Mandado de Segurança Preventivo - Direito Intertemporal
5
- ISSQN - Artigo 9º, §3º, do Decreto Lei nº. 406/98 -
Revogação - Lei Complementar 116/03 - Inocorrência. O
regime especial da tributação do valor do ISS devido
pelas sociedades profissionais de que trata o §3º, do
art. 9º do Decreto -Lei nº 406/68, continua em vigor,
porquanto a Lei Complementar nº 116/03 não revogou
o referido dispositivo legal." (TJ/MG. 6ª Câmara.
Apelação Cível nº 1.701.04.065029-6/001, Des. Relator
Edílson Fernandes).
No mesmo sentido decidiu o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul:
"Agravo Interno. Decisão de relator que nega seguimento
a agravo de instrumento. Mandado de Segurança. direito
tributário. Base de Cálculo do ISS. Sociedades
Profissionais. Inviabilidade da cobrança fundamentada no
preço dos serviços prestados. artigo 9º, parágrafo 3º do
DL. n. 406/68. Jurisprudência desta corte a afastar a
pretensão. Negativa de seguimento. Artigo 557, "caput",
do CPC. Esta corte, em casos análogos, tem manifestado
o entendimento de que a cobrança do ISS, tendo como
base de cálculo o preço do serviço (em se tratando de
sociedades profissionais), se mostra em
desconformidade com o que prevê o artigo 9º,
parágrafo 3º do dec.-lei n. 406/68 (artigo este que não
restou revogado pela LC n. 116/03), de maneira que,
para efeitos de concessão de liminar em mandado de
segurança, têm-se a relevância dos fundamentos e
urgência, justificada esta na cobrança ilegal e abusiva de
tributo, quando são conhecidas as dificuldades
enfrentadas pelas partes ao pretenderem eventual
repetição contra os entes públicos. Negativa de
seguimento ao recurso que se impunha. Artigo 557,
"caput" do CPC. Agravo interno improvido, por maioria."
(TJ/RJ. 21ª Câmara. Agravo de Instrumento nº.
70009851056, Des. Relator Roberto Canibal.)
Também o Supremo Tribunal Federal decidiu que os
municípios não podem cobrar das sociedades prestadoras de serviços
profissionais imposto sobre serviços ("ISS") incidente sobre o preço do
serviço. Elas devem pagar ISS por meio de alíquotas fixas, calculado em
relação a cada profissional habilitado.
Assim, o ISSQN incidente sobre os serviços prestados
pelas sociedades profissionais aqui mencionadas não será calculado
considerando-se a regra geral de base de cálculo, preço do serviço. Devem,
6
por conseguinte, esses serviços ser tributados pelo valor fixo, com relação a
cada um dos profissionais integrantes da sociedade, por força da Norma
Federal, que se sobrepõe às normas municipais (art. 9º, § 3º do Decreto-Lei
406/68).
Não só o município de Belo Horizonte, mas vários
municípios pretendem cobrar o ISSQN dessas sociedades com base no preço
dos serviços prestados no mês, a exemplo do contido no citado Art. 7º da
mencionada lei municipal de Belo Horizonte (Lei 9.799/2009), sob a alegação
de que o art. 9º, parágrafos 1º e 3º teriam sido revogados pelo LC nº116/2003,
o que, como demonstrado, não é verdade.
De modo que, vigente o art. 9º §§ 1º e 2º do Decreto-Lei
406/68, recepcionado pela Constituição de 88, as sociedades de profissionais
das áreas aqui enumeradas estabelecidas em municípios que pretendem
cobrar o ISSQN, considerando-se o valor dos serviços prestados no mês,
poderão ingressar em juízo objetivando elidir tal cobrança, com excelentes
chances de êxito, no entender de juristas, notadamente a citada, Drª Tatianne
Berzoini Junco, autora do artigo “ISS - Sociedades de Profissionais - A
Cobrança Indevida Continua”, publicado pela FISCOSoft em 19/05/2005,
http://www.fiscosoft.com.br/a/2t5s/iss-sociedades-de-profissionais-a-cobranca-indevida-
continua-tatianne-berzoini-junco#ixzz1JzhKFvqN
*Advogado Tributarista, sócio fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS –
Advogados Associados e Assessor Jurídico da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E
EMPRESARIAL DE MINAS – ACMINAS. marcoaureliochagas@gmail.com
marco@abreuchagas.com

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O ISSQN DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS - TRATAMENTO DIFERENCIADO

  • 1. 1 O ISSQN DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS Tratamento diferenciado Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas* Os serviços prestados por sociedades formadas por esses profissionais, ficarão sujeitos ao imposto com base em um valor anual fixo, calculado de acordo com o número de profissionais que as integram. Nos termos do art. 9º, parágrafo 3º, do DL 406/68, é assegurado a essas sociedades o direito ao tratamento diferenciado do ISS. Não há que se falar em revogação do tratamento diferenciado das sociedades civis de profissão regulamentada. Os municípios não podem cobrar das sociedades prestadoras de serviços profissionais imposto sobre serviços ("ISS") incidente sobre o preço do serviço. Mas vários municípios pretendem cobrar o ISSQN dessas sociedades com base no preço dos serviços prestados no mês, A Lei 9.799/2009 deu nova redação ao art. 13 da Lei nº 8.725/03, que trata do ISSQN no Município de Belo Horizonte, determinando que “quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedade constituída por profissionais da mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável”. (grifamos). § 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica;
  • 2. 2 III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes; VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica. § 2º - O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios. § 3º - O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção: I - pelos primeiros 5 profissionais: R$120,00 (cento e vinte reais) por profissional; II - pelo 6º ao 10º profissional: R$180,00 (cento e oitenta reais) por profissional; III - pelo 11º ao 20º profissional: R$240,00 (duzentos e quarenta reais) por profissional; IV - a partir do 21º profissional: R$300,00 (trezentos reais) por profissional. § 4º - A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade. (NR)”. A redação revogada era a seguinte: Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial;
  • 3. 3 II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado. Constata-se que a norma municipal, tanto a anterior (Lei nº 8.725/03) quanto a atual (Lei nº 9.799), ao tratar sobre a sociedade de profissionais colidem com o disposto na Norma Federal que traça as disposições gerais sobre o ISSQN e que deverão ser obedecidas pela legislação municipal. Trata-se a matéria sob exame de sociedade uniprofissional regida pelo Decreto-Lei nº. 406, de 13.12.68, recepcionado pela Constituição Federal, permanecendo em vigor a forma especial de determinação do valor do ISS devido pelos trabalhadores autônomos, e pelas sociedades de profissionais, estabelecida por seus parágrafos 1º e 3º, dispositivos que não foram revogados pela Lei Complementar nº. 116/2003, que atualmente disciplina o ISSQN. Os profissionais liberais, a exemplo dos médicos, dentistas, advogados e outros, quando reunidos em sociedades uniprofissionais, não poderão estar sujeitos ao pagamento de seu ISS com base em alíquota incidente sobre a receita da prestação de serviços auferida pela sociedade. Portanto os serviços prestados por sociedades formadas por esses profissionais, ficarão sujeitos ao imposto com base em um valor anual fixo, calculado de acordo com o número de profissionais que as integram. Deste modo, a jurisprudência vem se pacificando no sentido de que as sociedades uniprofissionais sem caráter empresarial, nos termos do art. 9º, parágrafo 3º, do DL 406/68, têm direito ao tratamento diferenciado do ISS. Da análise das disposições da Lei Complementar 116/2003, observa-se que o dispositivo que determina o tratamento diferenciado para sociedades civis de profissão regulamentada não foi revogado. Como já visto, o tratamento diferenciado foi instituído pelo
  • 4. 4 parágrafo 3º do artigo 9º. Verifica-se que a LC 116/2003 revogou os artigos 8º, 10º, 11 e 12, deixando, assim, de revogar as disposições do artigo 9º. Não há, assim, em se falar em revogação do tratamento diferenciado das sociedades civis de profissão regulamentada. A doutrina e a jurisprudência, por conseguinte, consagram que mesmo após a vigência da Lei Complementar 116/2003, a disciplina do art. 9º, parágrafo 3º, do Decreto-lei 406/68 continua vigente, sendo certo que as sociedades civis de profissões regulamentadas expressamente previstas, continuam a sofrer tributação do ISS tendo por base a quantidade de profissionais habilitados. Em artigo da Dra. Tatianne Junco, publicado na revista eletrônica “Tributário.net” no dia 10/03/2005 e na revista eletrônica “Fiscosoft” no dia 19/05/2005, encontramos o seguinte trecho: “Mais especificamente, estabelece o artigo 9º, § 3º, um rol de serviços que, ainda quando prestados pela pessoa jurídica, sociedade de profissionais, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade. Os citados itens da lista anexa ao Decreto- Lei nº. 406/68, dispostos no artigo 9º, § 3º, contemplam, respectivamente, os serviços prestados por médicos; enfermeiros, fonoaudiólogos, protéticos; médicos veterinários; serviços de contabilidade, auditoria, guarda- livros e congêneres; agentes de propriedade industrial; advogados; engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; dentistas; economistas; e psicólogos. (grifamos). Desta feita, a teor do que dispõe o citado artigo 9º, § 3º do Decreto-Lei nº 406/68 o ISSQN incidente sobre os serviços prestados pelas sociedades profissionais acima não serão calculados considerando-se a regra geral de base de cálculo, preço do serviço. Devem sim, ser tributados por valor fixo, com relação à cada um dos profissionais integrantes da sociedade. Por fim, cumpre trazer à tona recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, validando o entendimento ora exposto: "Mandado de Segurança Preventivo - Direito Intertemporal
  • 5. 5 - ISSQN - Artigo 9º, §3º, do Decreto Lei nº. 406/98 - Revogação - Lei Complementar 116/03 - Inocorrência. O regime especial da tributação do valor do ISS devido pelas sociedades profissionais de que trata o §3º, do art. 9º do Decreto -Lei nº 406/68, continua em vigor, porquanto a Lei Complementar nº 116/03 não revogou o referido dispositivo legal." (TJ/MG. 6ª Câmara. Apelação Cível nº 1.701.04.065029-6/001, Des. Relator Edílson Fernandes). No mesmo sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: "Agravo Interno. Decisão de relator que nega seguimento a agravo de instrumento. Mandado de Segurança. direito tributário. Base de Cálculo do ISS. Sociedades Profissionais. Inviabilidade da cobrança fundamentada no preço dos serviços prestados. artigo 9º, parágrafo 3º do DL. n. 406/68. Jurisprudência desta corte a afastar a pretensão. Negativa de seguimento. Artigo 557, "caput", do CPC. Esta corte, em casos análogos, tem manifestado o entendimento de que a cobrança do ISS, tendo como base de cálculo o preço do serviço (em se tratando de sociedades profissionais), se mostra em desconformidade com o que prevê o artigo 9º, parágrafo 3º do dec.-lei n. 406/68 (artigo este que não restou revogado pela LC n. 116/03), de maneira que, para efeitos de concessão de liminar em mandado de segurança, têm-se a relevância dos fundamentos e urgência, justificada esta na cobrança ilegal e abusiva de tributo, quando são conhecidas as dificuldades enfrentadas pelas partes ao pretenderem eventual repetição contra os entes públicos. Negativa de seguimento ao recurso que se impunha. Artigo 557, "caput" do CPC. Agravo interno improvido, por maioria." (TJ/RJ. 21ª Câmara. Agravo de Instrumento nº. 70009851056, Des. Relator Roberto Canibal.) Também o Supremo Tribunal Federal decidiu que os municípios não podem cobrar das sociedades prestadoras de serviços profissionais imposto sobre serviços ("ISS") incidente sobre o preço do serviço. Elas devem pagar ISS por meio de alíquotas fixas, calculado em relação a cada profissional habilitado. Assim, o ISSQN incidente sobre os serviços prestados pelas sociedades profissionais aqui mencionadas não será calculado considerando-se a regra geral de base de cálculo, preço do serviço. Devem,
  • 6. 6 por conseguinte, esses serviços ser tributados pelo valor fixo, com relação a cada um dos profissionais integrantes da sociedade, por força da Norma Federal, que se sobrepõe às normas municipais (art. 9º, § 3º do Decreto-Lei 406/68). Não só o município de Belo Horizonte, mas vários municípios pretendem cobrar o ISSQN dessas sociedades com base no preço dos serviços prestados no mês, a exemplo do contido no citado Art. 7º da mencionada lei municipal de Belo Horizonte (Lei 9.799/2009), sob a alegação de que o art. 9º, parágrafos 1º e 3º teriam sido revogados pelo LC nº116/2003, o que, como demonstrado, não é verdade. De modo que, vigente o art. 9º §§ 1º e 2º do Decreto-Lei 406/68, recepcionado pela Constituição de 88, as sociedades de profissionais das áreas aqui enumeradas estabelecidas em municípios que pretendem cobrar o ISSQN, considerando-se o valor dos serviços prestados no mês, poderão ingressar em juízo objetivando elidir tal cobrança, com excelentes chances de êxito, no entender de juristas, notadamente a citada, Drª Tatianne Berzoini Junco, autora do artigo “ISS - Sociedades de Profissionais - A Cobrança Indevida Continua”, publicado pela FISCOSoft em 19/05/2005, http://www.fiscosoft.com.br/a/2t5s/iss-sociedades-de-profissionais-a-cobranca-indevida- continua-tatianne-berzoini-junco#ixzz1JzhKFvqN *Advogado Tributarista, sócio fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS – Advogados Associados e Assessor Jurídico da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MINAS – ACMINAS. marcoaureliochagas@gmail.com marco@abreuchagas.com