Este documento discute o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) por sociedades de profissionais. Afirma que a legislação prevê um regime diferenciado de tributação do ISS para essas sociedades, calculado por profissional e não com base no faturamento. Também esclarece que os funcionários dessas sociedades devem recolher o ISS individualmente se se cadastrarem como autônomos.
ISS - RECOLHIMENTO POR SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS
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ISS – RECOLHIMENTO POR SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
A empresa consulente, na condição de sociedade formada por
contadores se caracteriza como uma sociedade uniprofissional, portanto goza
de tratamento fiscal previsto no § 3.º do art. 9.º do DL. n.º 406/68 que prevê um
regime diferençado de tributação do imposto sobre serviços (ISS) para as
sociedades de profissionais liberais.
Ocorre que a Lei Complementar nº 116/2003 que dispõe hoje sobre o
ISS não revogou a forma especial de tributação do ISSQN das sociedades
profissionais prevista nos §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 406/68, nem
expressa, nem tacitamente.
Dispõe o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei nº 406/68 (com a redação
dada pela Lei Complementar nº 56/87):
"Art 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de
alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros
fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de
remuneração do próprio trabalho.
(...)
§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88,
89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão
sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei
aplicável."
Vê-se do art. 9º, § 3º, do Decreto-lei nº 406/68, recepcionado pela
Constituição Federal como lei complementar, que ele estabelece um regime
diferençado de tributação do ISS, pois, segundo tal dispositivo, quando os
serviços nele mencionados forem prestados por sociedades, serviços estes
típicos de profissionais liberais, o ISS devido por aquelas será calculado em
relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste
serviços em nome da sociedade, e não com base no faturamento.
E, para atender ao citado regime diferençado de tributação do ISS
previsto no art. 9º, § 3º, do Decreto-lei nº 406/68, os Municípios estabelecem
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em suas leis tributárias uma quantia fixa por profissional habilitado, que,
multiplicada pelo número destes que prestem serviços em nome da sociedade,
sejam sócios, sejam empregados, sejam não empregados, constitui o montante
do ISS a pagar.
O insigne mestre ALIOMAR BALEEIRO, ao tecer comentários sobre a
incidência de ISS sobre os serviços de sociedades de profissionais, explana
que: " o § 3.º do art. 9.º do DL. n.º 406 regula o caso de profissionais que se
congregam em sociedades civis, ainda que estas se revistam de formas de
sociedades comerciais. E, a exemplo da legislação do imposto sobre a renda,
dá-lhes tratamento fiscal mais benévolo."
A consulente, portanto recolhe o ISS nessa condição diferenciada, por
se tratar de sociedade de profissionais.
A corrente jurisprudencial nesse particular é tranqüila. Senão vejamos:
Imposto Sobre Serviços – ISS. Dec.-Lei n.º
406/68, § § 1º e 3º do art. 9º, Sociedade de
profissionais. O tratamento fiscal mais favorecido,
relativo ao imposto sobre serviços, previsto nos §§
1º e 3º, do art. 9º do Dec.-Lei n.º 406/68, modificado
pelo Dec.-Lei n.º 834/69, somente é concedido
quando a sociedade civil é constituída por
profissionais habitados de uma mesma categoria.
Procedentes do S.T.F. RE conhecido e provido.
Acórdão n.º 99.266-9. Rel. Min. Rafael Mayer. DJU
de 13.05.83.
ISS – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS –
RECEITA BRUTA – AUDITORIA E
CONTABILIDADE – As sociedades, cujos serviços
constam dos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92
da lista anexa ao decreto-lei n.º 406/68, ficam
sujeitas ao recolhimento do ISS na forma
privilegiada, definida pelo artigo 9º, parágrafo 3º do
referido decreto-lei. Recurso improvido. (STJ –
REsp 69.524-MG –1ª - Rel. Min. Garcia Vieira –DJU
14.12.1998 – p. 92).
Afirma a Empresa consulente que os seus funcionários (contadores)
prestam serviços somente para a sociedade e indaga se os funcionários que
possuem CRC deverão recolher o ISS por sociedade de profissionais também.
Ora, são situações distintas, ou seja, a sociedade de profissionais e a
pessoa do empregado dessa sociedade.
O contador empregado da sociedade de profissionais que se cadastrar
como autônomo passa a se sujeitar ao recolhimento do ISS (Imposto sobre
Serviços).
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Assim, respondendo à questão, se o empregado que possui CRC se
cadastrar como autônomo ele será obrigado a recolher o ISS, nos moldes da
legislação sem, naturalmente os benefícios aqui mencionados, referentes ao
ISS devido à sociedade de profissionais, ou melhor, no caso, de contadores,
porque não se confundem as duas figuras, a do empregado contador, pessoa
física e a da sociedade de contadores.
Quanto à pergunta pertinente à redação do artigo 13 da Lei 8.725/2003
do Município de Belo Horizonte, no pertinente ao trecho assinalado: “...em
relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste
serviço em nome da sociedade...” , em que se questiona, se se pode “entender
como sendo o serviço que o funcionário exerça fora da sede da empresa”,
advertimos que, em respeito aos princípios de hermenêutica, que norteiam a
interpretação de um texto legal, notadamente, os de que a lei não contém
palavras inúteis e onde a norma não distingue, não cabe ao interprete
distinguir, é despiciendo, a nosso ver, o entendimento na forma apresentada,
porque o texto não se refere ao local da prestação de serviços, restringe-se a
afirmar sobre a prestação de serviço em nome da sociedade, não se referindo,
portanto, ao local dessa prestação de serviços.
Artigo elaborado em outubro/2008
Autor: MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS
Advogado com especialidade em Direito Comercial e Tributário
Assessor jurídico da ACMINAS – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS
Sócio do escritório CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS – Advogados
associados.
E-mail: marcoaureliochagas@gmail.com
Home: http://br.geocities.com/marcoaureliochagas/