SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 3
1
EMPRESAS DO SIMPLES, PRESTADORAS DE SERVIÇOS, NÃO ESTÃO
SUJEITAS À RETENÇÃO DE 11% DO INSS - SÚMULA 425 DO STJ.
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
A Súmula 425 do STJ determinou que a retenção de
11% do INSS não se aplica às prestadoras de
serviços regidas pelo SIMPLES NACIONAL. A
empresa que se considerar lesada com essa
exigência pode ingressar em juízo para deixar de
reter a exação.
As empresas enquadradas no regime de tributação do Simples estão sujeitas à
retenção de 11% - no entender do Fisco - sobre o valor bruto da nota fiscal de
prestação de serviços a título de contribuição previdenciária prevista no artigo
31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98.
De fato, as empresas do Simples Nacional, que têm regime especial de
apuração, por força do princípio da especialidade, que lhes é aplicável, não
estão obrigadas ao recolhimento do valor de 11% da nota fiscal a título de
contribuição previdenciária.
O art. 13, § 3º, da Lei Complementar 123/2006 diz:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento
mensal, mediante documento único de arrecadação,
dos seguintes impostos e contribuições:
§ 3o As microempresas e empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional ficam
dispensadas do pagamento das demais
contribuições instituídas pela União, inclusive as
contribuições para as entidades privadas de serviço
social e de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical, de que trata o art. 240 da
Constituição Federal, e demais entidades de serviço
social autônomo.
2
O STJ concluiu em julgamento “que as empresas prestadoras de serviço
optantes pelo Simples não estão sujeitas à retenção do percentual de 11%
prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91, com redação conferida pela Lei nº
9.711/98. Eis a ementa:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO
OPTANTES PELO SIMPLES. RETENÇÃO DE 11%
SOBRE FATURAS. ILEGITIMIDADE DA
EXIGÊNCIA.
A Lei 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado às
microempresas e empresas de pequeno porte,
simplificando o cumprimento de suas obrigações
administrativas, tributárias e previdenciárias
mediante opção pelo SIMPLES – Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições. Por
este regime de arrecadação, é efetuado um
pagamento único relativo a vários tributos
federais, cuja base de cálculo é o faturamento,
sobre a qual incide uma alíquota única, ficando a
empresa optante dispensada do pagamento das
demais contribuições instituídas pela União (art.
3º, § 4º).
O sistema de arrecadação destinado aos optantes
do SIMPLES não é compatível com o regime de
substituição tributária imposto pelo art. 31 da Lei
8.212/91, que constitui “nova sistemática de
recolhimento” daquela mesma contribuição
destinada à Seguridade Social. A retenção, pelo
tomador de serviços, de contribuição sobre o
mesmo título e com a mesma finalidade, na
forma imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91 e no
percentual de 11%, implica supressão do
benefício de pagamento unificado destinado às
pequenas e microempresas.
Aplica-se, na espécie, o princípio da especialidade,
visto que há incompatibilidade técnica entre a
sistemática de arrecadação da contribuição
previdenciária instituída pela Lei 9.711/98, que
elegeu as empresas tomadoras de serviço como
3
responsáveis tributários pela retenção de 11%
sobre o valor bruto da nota fiscal, e o regime de
unificação de tributos do SIMPLES, adotado pelas
pequenas e microempresas (Lei 9.317/96).
Embargos de divergência a que se nega provimento”.
(EREsp 511.001/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/03/2005, DJ 11/04/2005, p. 175). (grifamos).
Tal decisão deu origem à citada Súmula 425 do STJ:
“A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do
serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples”.
Em que pese essa situação, a Receita Federal insiste em exigir das empresas
optantes do Simples, a mencionada contribuição, flagrantemente
inconstitucional.
Portanto, as empresas regidas pelo Simples, se sentindo lesadas, podem
ingressar em juízo pleiteando o não recolhimento dessa exação indevida.
As empresas optantes pelo Simples Nacional têm um tratamento diferenciado,
em que houve a unificação do imposto, por isso, estão desobrigadas de
recolher qualquer outro tributo ou contribuição, como os citados 11% do INSS,
e, também, o DIFAL, diferencial de alíquotas, porque inexiste, no caso,
qualquer compensação, não podendo, sequer, se creditar do ICMS,
representando uma flagrante bitributação.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

COMPREV - Compensação Previdenciária
COMPREV - Compensação PrevidenciáriaCOMPREV - Compensação Previdenciária
COMPREV - Compensação PrevidenciáriaAPEPREM
 
Comprev lenira
Comprev   leniraComprev   lenira
Comprev leniraAPEPREM
 
Boletim CPBS - março 2014
Boletim CPBS - março 2014Boletim CPBS - março 2014
Boletim CPBS - março 2014CPBSadvogados
 
PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS ISENTAS DO RECOLHIMENTO DA COFINS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS ISENTAS DO RECOLHIMENTO DA COFINSPRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS ISENTAS DO RECOLHIMENTO DA COFINS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS ISENTAS DO RECOLHIMENTO DA COFINSMARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS
 
Pls 2042016 maria lucia fattorelli 12 09-2016-comissao-permanente-cdh
Pls 2042016 maria lucia fattorelli 12 09-2016-comissao-permanente-cdhPls 2042016 maria lucia fattorelli 12 09-2016-comissao-permanente-cdh
Pls 2042016 maria lucia fattorelli 12 09-2016-comissao-permanente-cdhDaniel Reis Duarte Pousa
 
Portal da nota fiscal eletrônica
Portal da nota fiscal eletrônicaPortal da nota fiscal eletrônica
Portal da nota fiscal eletrônicajose waldyr
 
Certificado da condicao de microempreendedor individual impressão
Certificado da condicao de microempreendedor individual   impressãoCertificado da condicao de microempreendedor individual   impressão
Certificado da condicao de microempreendedor individual impressãoBethynha Bezerra
 
Dou publicação sintraf
Dou publicação sintrafDou publicação sintraf
Dou publicação sintrafalexboavista
 
Pl 047 2015 abre crédito adicional para inserir elementos de despesa não prev...
Pl 047 2015 abre crédito adicional para inserir elementos de despesa não prev...Pl 047 2015 abre crédito adicional para inserir elementos de despesa não prev...
Pl 047 2015 abre crédito adicional para inserir elementos de despesa não prev...Claudio Figueiredo
 

Mais procurados (11)

COMPREV - Compensação Previdenciária
COMPREV - Compensação PrevidenciáriaCOMPREV - Compensação Previdenciária
COMPREV - Compensação Previdenciária
 
Comprev lenira
Comprev   leniraComprev   lenira
Comprev lenira
 
Boletim CPBS - março 2014
Boletim CPBS - março 2014Boletim CPBS - março 2014
Boletim CPBS - março 2014
 
PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS ISENTAS DO RECOLHIMENTO DA COFINS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS ISENTAS DO RECOLHIMENTO DA COFINSPRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS ISENTAS DO RECOLHIMENTO DA COFINS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS ISENTAS DO RECOLHIMENTO DA COFINS
 
Dissidio do sincofarma -sp 2011
Dissidio do sincofarma -sp 2011Dissidio do sincofarma -sp 2011
Dissidio do sincofarma -sp 2011
 
Pls 2042016 maria lucia fattorelli 12 09-2016-comissao-permanente-cdh
Pls 2042016 maria lucia fattorelli 12 09-2016-comissao-permanente-cdhPls 2042016 maria lucia fattorelli 12 09-2016-comissao-permanente-cdh
Pls 2042016 maria lucia fattorelli 12 09-2016-comissao-permanente-cdh
 
Portal da nota fiscal eletrônica
Portal da nota fiscal eletrônicaPortal da nota fiscal eletrônica
Portal da nota fiscal eletrônica
 
Certificado da condicao de microempreendedor individual impressão
Certificado da condicao de microempreendedor individual   impressãoCertificado da condicao de microempreendedor individual   impressão
Certificado da condicao de microempreendedor individual impressão
 
Dou publicação sintraf
Dou publicação sintrafDou publicação sintraf
Dou publicação sintraf
 
Pl 047 2015 abre crédito adicional para inserir elementos de despesa não prev...
Pl 047 2015 abre crédito adicional para inserir elementos de despesa não prev...Pl 047 2015 abre crédito adicional para inserir elementos de despesa não prev...
Pl 047 2015 abre crédito adicional para inserir elementos de despesa não prev...
 
E-FINANCEIRA - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
E-FINANCEIRA - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIOE-FINANCEIRA - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
E-FINANCEIRA - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
 

Semelhante a STJ: Empresas do Simples não recolhem 11% do INSS

Optantes simples retenção de 11% empresas de serviços de construção civil, an...
Optantes simples retenção de 11% empresas de serviços de construção civil, an...Optantes simples retenção de 11% empresas de serviços de construção civil, an...
Optantes simples retenção de 11% empresas de serviços de construção civil, an...Tania Gurgel
 
Oficio sobre a revisão das disposições do Convênio 93/2015 ao Confaz
Oficio sobre a revisão das disposições do Convênio 93/2015 ao Confaz Oficio sobre a revisão das disposições do Convênio 93/2015 ao Confaz
Oficio sobre a revisão das disposições do Convênio 93/2015 ao Confaz Tania Gurgel
 
Informativo STF 859 - Informativo Estratégico
Informativo STF 859 - Informativo EstratégicoInformativo STF 859 - Informativo Estratégico
Informativo STF 859 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Monografia simples
Monografia simplesMonografia simples
Monografia simplesandrolle
 
Perguntas e respostas sobre a contribuição de autonomo inss valores lançado n...
Perguntas e respostas sobre a contribuição de autonomo inss valores lançado n...Perguntas e respostas sobre a contribuição de autonomo inss valores lançado n...
Perguntas e respostas sobre a contribuição de autonomo inss valores lançado n...Tania Gurgel
 
Icms atualização de procedimentos fiscais
Icms   atualização de procedimentos fiscaisIcms   atualização de procedimentos fiscais
Icms atualização de procedimentos fiscaisMarcelo Bretas Couto
 
Creditos de PIS COFINS Critérios para Aproveitamento, Cálculo e Contabilizaçã...
Creditos de PIS COFINS Critérios para Aproveitamento, Cálculo e Contabilizaçã...Creditos de PIS COFINS Critérios para Aproveitamento, Cálculo e Contabilizaçã...
Creditos de PIS COFINS Critérios para Aproveitamento, Cálculo e Contabilizaçã...davidairesleste
 
Simples Nacional - CASO CONCRETO:restituição e compensação de valores recolhi...
Simples Nacional - CASO CONCRETO:restituição e compensação de valores recolhi...Simples Nacional - CASO CONCRETO:restituição e compensação de valores recolhi...
Simples Nacional - CASO CONCRETO:restituição e compensação de valores recolhi...ALEXANDRE PANTOJA
 
Prova comentada de Direito Previdenciário TCE-RN 2015
Prova comentada de Direito Previdenciário TCE-RN 2015Prova comentada de Direito Previdenciário TCE-RN 2015
Prova comentada de Direito Previdenciário TCE-RN 2015Estratégia Concursos
 
Analise projeto lei38872020_reformatributaria_fase1
Analise projeto lei38872020_reformatributaria_fase1Analise projeto lei38872020_reformatributaria_fase1
Analise projeto lei38872020_reformatributaria_fase1Marcelo Couceiro
 
QUESTOES RESOLVIDAS CONTROLADORIA.pdf
QUESTOES RESOLVIDAS CONTROLADORIA.pdfQUESTOES RESOLVIDAS CONTROLADORIA.pdf
QUESTOES RESOLVIDAS CONTROLADORIA.pdfMarcellaSilva43
 

Semelhante a STJ: Empresas do Simples não recolhem 11% do INSS (20)

Optantes simples retenção de 11% empresas de serviços de construção civil, an...
Optantes simples retenção de 11% empresas de serviços de construção civil, an...Optantes simples retenção de 11% empresas de serviços de construção civil, an...
Optantes simples retenção de 11% empresas de serviços de construção civil, an...
 
INSS - RETENÇÃO DE 11% E RECOLHIMENTO DE 20%
INSS - RETENÇÃO DE 11% E RECOLHIMENTO DE 20%INSS - RETENÇÃO DE 11% E RECOLHIMENTO DE 20%
INSS - RETENÇÃO DE 11% E RECOLHIMENTO DE 20%
 
Oficio sobre a revisão das disposições do Convênio 93/2015 ao Confaz
Oficio sobre a revisão das disposições do Convênio 93/2015 ao Confaz Oficio sobre a revisão das disposições do Convênio 93/2015 ao Confaz
Oficio sobre a revisão das disposições do Convênio 93/2015 ao Confaz
 
Informativo STF 859 - Informativo Estratégico
Informativo STF 859 - Informativo EstratégicoInformativo STF 859 - Informativo Estratégico
Informativo STF 859 - Informativo Estratégico
 
ANTECIPAÇÃO DE ALÍQUOTAS DO ICMS - SIMPLES NACIONAL
ANTECIPAÇÃO DE ALÍQUOTAS DO ICMS - SIMPLES NACIONALANTECIPAÇÃO DE ALÍQUOTAS DO ICMS - SIMPLES NACIONAL
ANTECIPAÇÃO DE ALÍQUOTAS DO ICMS - SIMPLES NACIONAL
 
Monografia simples
Monografia simplesMonografia simples
Monografia simples
 
Perguntas e respostas sobre a contribuição de autonomo inss valores lançado n...
Perguntas e respostas sobre a contribuição de autonomo inss valores lançado n...Perguntas e respostas sobre a contribuição de autonomo inss valores lançado n...
Perguntas e respostas sobre a contribuição de autonomo inss valores lançado n...
 
Aula 04
Aula 04Aula 04
Aula 04
 
Auto Arbitramento do IRPJ
Auto Arbitramento do IRPJAuto Arbitramento do IRPJ
Auto Arbitramento do IRPJ
 
Icms atualização de procedimentos fiscais
Icms   atualização de procedimentos fiscaisIcms   atualização de procedimentos fiscais
Icms atualização de procedimentos fiscais
 
Creditos de PIS COFINS Critérios para Aproveitamento, Cálculo e Contabilizaçã...
Creditos de PIS COFINS Critérios para Aproveitamento, Cálculo e Contabilizaçã...Creditos de PIS COFINS Critérios para Aproveitamento, Cálculo e Contabilizaçã...
Creditos de PIS COFINS Critérios para Aproveitamento, Cálculo e Contabilizaçã...
 
ISS - UNIDADE PROFISSIONAL
ISS - UNIDADE PROFISSIONALISS - UNIDADE PROFISSIONAL
ISS - UNIDADE PROFISSIONAL
 
Simples Nacional - CASO CONCRETO:restituição e compensação de valores recolhi...
Simples Nacional - CASO CONCRETO:restituição e compensação de valores recolhi...Simples Nacional - CASO CONCRETO:restituição e compensação de valores recolhi...
Simples Nacional - CASO CONCRETO:restituição e compensação de valores recolhi...
 
Edição 12
Edição 12Edição 12
Edição 12
 
Prova comentada de Direito Previdenciário TCE-RN 2015
Prova comentada de Direito Previdenciário TCE-RN 2015Prova comentada de Direito Previdenciário TCE-RN 2015
Prova comentada de Direito Previdenciário TCE-RN 2015
 
O ISSQN DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS - TRATAMENTO DIFERENCIADO
O ISSQN DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS - TRATAMENTO DIFERENCIADOO ISSQN DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS - TRATAMENTO DIFERENCIADO
O ISSQN DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS - TRATAMENTO DIFERENCIADO
 
Analise projeto lei38872020_reformatributaria_fase1
Analise projeto lei38872020_reformatributaria_fase1Analise projeto lei38872020_reformatributaria_fase1
Analise projeto lei38872020_reformatributaria_fase1
 
QUESTOES RESOLVIDAS CONTROLADORIA.pdf
QUESTOES RESOLVIDAS CONTROLADORIA.pdfQUESTOES RESOLVIDAS CONTROLADORIA.pdf
QUESTOES RESOLVIDAS CONTROLADORIA.pdf
 
Súmulas do stj
Súmulas do stjSúmulas do stj
Súmulas do stj
 
Responsabilidade Extracontratual da Administração Tributária - 02.06.2016
Responsabilidade Extracontratual da Administração Tributária - 02.06.2016Responsabilidade Extracontratual da Administração Tributária - 02.06.2016
Responsabilidade Extracontratual da Administração Tributária - 02.06.2016
 

Mais de MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS

"LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR...
"LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR..."LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR...
"LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR...MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS
 

Mais de MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS (20)

FACHADAS DOS CASARÕES DE MINAS
FACHADAS DOS CASARÕES DE MINASFACHADAS DOS CASARÕES DE MINAS
FACHADAS DOS CASARÕES DE MINAS
 
"LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR...
"LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR..."LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR...
"LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR...
 
Capa do livro TRIBUTOS
Capa do livro TRIBUTOSCapa do livro TRIBUTOS
Capa do livro TRIBUTOS
 
O MUNDO PAROU!!
O MUNDO PAROU!!O MUNDO PAROU!!
O MUNDO PAROU!!
 
TEMPO, ESSÊNCIA DA VIDA
TEMPO, ESSÊNCIA DA VIDATEMPO, ESSÊNCIA DA VIDA
TEMPO, ESSÊNCIA DA VIDA
 
PORQUE CONFIO NO FUTURO PÓS PANDEMIA
PORQUE CONFIO NO FUTURO PÓS PANDEMIAPORQUE CONFIO NO FUTURO PÓS PANDEMIA
PORQUE CONFIO NO FUTURO PÓS PANDEMIA
 
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAPRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 
PICO DO ITACOLOMI E OUTRAS COISAS DE MINAS
PICO DO ITACOLOMI E OUTRAS COISAS DE MINASPICO DO ITACOLOMI E OUTRAS COISAS DE MINAS
PICO DO ITACOLOMI E OUTRAS COISAS DE MINAS
 
ÍCONES DE BELO HORIZONTE
ÍCONES DE BELO HORIZONTEÍCONES DE BELO HORIZONTE
ÍCONES DE BELO HORIZONTE
 
FERAS MENTAIS
FERAS MENTAISFERAS MENTAIS
FERAS MENTAIS
 
Guarapari
GuarapariGuarapari
Guarapari
 
CONHECER A VERDADE
CONHECER A VERDADECONHECER A VERDADE
CONHECER A VERDADE
 
ALGUNS NOVOS CONCEITOS
ALGUNS NOVOS CONCEITOSALGUNS NOVOS CONCEITOS
ALGUNS NOVOS CONCEITOS
 
Meu netinho
Meu netinhoMeu netinho
Meu netinho
 
Cronica instantes
Cronica instantesCronica instantes
Cronica instantes
 
CONCEITO DE LIBERDADE
CONCEITO DE LIBERDADECONCEITO DE LIBERDADE
CONCEITO DE LIBERDADE
 
CONTOS CURTOS, DES - CONTOS
CONTOS CURTOS, DES - CONTOSCONTOS CURTOS, DES - CONTOS
CONTOS CURTOS, DES - CONTOS
 
ARRAIAL DOS PAPUDOS
ARRAIAL DOS PAPUDOSARRAIAL DOS PAPUDOS
ARRAIAL DOS PAPUDOS
 
O PENSAMENTO DE DEUS
O PENSAMENTO DE DEUSO PENSAMENTO DE DEUS
O PENSAMENTO DE DEUS
 
O PENSAMENTO DE DEUS
O PENSAMENTO DE DEUSO PENSAMENTO DE DEUS
O PENSAMENTO DE DEUS
 

STJ: Empresas do Simples não recolhem 11% do INSS

  • 1. 1 EMPRESAS DO SIMPLES, PRESTADORAS DE SERVIÇOS, NÃO ESTÃO SUJEITAS À RETENÇÃO DE 11% DO INSS - SÚMULA 425 DO STJ. Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas A Súmula 425 do STJ determinou que a retenção de 11% do INSS não se aplica às prestadoras de serviços regidas pelo SIMPLES NACIONAL. A empresa que se considerar lesada com essa exigência pode ingressar em juízo para deixar de reter a exação. As empresas enquadradas no regime de tributação do Simples estão sujeitas à retenção de 11% - no entender do Fisco - sobre o valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços a título de contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98. De fato, as empresas do Simples Nacional, que têm regime especial de apuração, por força do princípio da especialidade, que lhes é aplicável, não estão obrigadas ao recolhimento do valor de 11% da nota fiscal a título de contribuição previdenciária. O art. 13, § 3º, da Lei Complementar 123/2006 diz: Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: § 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
  • 2. 2 O STJ concluiu em julgamento “que as empresas prestadoras de serviço optantes pelo Simples não estão sujeitas à retenção do percentual de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91, com redação conferida pela Lei nº 9.711/98. Eis a ementa: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO OPTANTES PELO SIMPLES. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. A Lei 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo SIMPLES – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições. Por este regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única, ficando a empresa optante dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União (art. 3º, § 4º). O sistema de arrecadação destinado aos optantes do SIMPLES não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo art. 31 da Lei 8.212/91, que constitui “nova sistemática de recolhimento” daquela mesma contribuição destinada à Seguridade Social. A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica supressão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas. Aplica-se, na espécie, o princípio da especialidade, visto que há incompatibilidade técnica entre a sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária instituída pela Lei 9.711/98, que elegeu as empresas tomadoras de serviço como
  • 3. 3 responsáveis tributários pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, e o regime de unificação de tributos do SIMPLES, adotado pelas pequenas e microempresas (Lei 9.317/96). Embargos de divergência a que se nega provimento”. (EREsp 511.001/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2005, DJ 11/04/2005, p. 175). (grifamos). Tal decisão deu origem à citada Súmula 425 do STJ: “A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples”. Em que pese essa situação, a Receita Federal insiste em exigir das empresas optantes do Simples, a mencionada contribuição, flagrantemente inconstitucional. Portanto, as empresas regidas pelo Simples, se sentindo lesadas, podem ingressar em juízo pleiteando o não recolhimento dessa exação indevida. As empresas optantes pelo Simples Nacional têm um tratamento diferenciado, em que houve a unificação do imposto, por isso, estão desobrigadas de recolher qualquer outro tributo ou contribuição, como os citados 11% do INSS, e, também, o DIFAL, diferencial de alíquotas, porque inexiste, no caso, qualquer compensação, não podendo, sequer, se creditar do ICMS, representando uma flagrante bitributação.