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Ano 15 • Número 47 • 11 de julho de 2012 • www.cni.org.br


Nesta Edição:

      Senado aprova Medida Provisória 567 de 2012;
      Câmara de Negociação de Desenvolvimento Econômico e Social aprova extinção da cobrança do adicional de 10% do FGTS;




   Senado aprova Medida Provisória 567                                                                   painel
   O Senado Federal ratificou hoje o Projeto de Lei de Conversão à Medida Provisória
   567 que já havia sido aprovado na Câmara dos Deputados. A MP 567 estabelece                          ■ Extinção da contribuição
   novas regras para a remuneração da poupança.                                                         adicional de 10% ao FGTS
                                                                                                        tem urgência aprovada no
       O senador Delcídio Amaral (PT/MT) foi o relator revisor da MP na Comissão                        Senado.
       Mista e o deputado Henrique Fontana (PT/RS), relator. O Senado, assim como a
                                                                                                        O Plenário do Senado aprovou,
       Câmara, aprovou todas as inovações promovidas pela Comissão Mista na
                                                                                                        nesta tarde, requerimento de
       Medida Provisória que:                                                                           urgência para a apreciação do
                                                                                                        PLS-C 198 de 2007. O projeto
            estabelecem que o Banco Central do Brasil deve divulgar as taxas de                         de autoria do senador Renato
       remuneração dos depósitos de poupança resultantes da remuneração adicional,                      Casagrande (PSB/ES), pretende
                                                                                                        a extinção da contribuição
       por juros, legalmente estabelecidas;
                                                                                                        adicional de 10% incidente
            modificam a Lei de Registros Públicos para estabelecer que, no registro de                  sobre os depósitos referentes
       imóveis, deverá ser feito a averbação da substituição de contrato de                             ao FGTS, devida pelos
       financiamento imobiliário e da respectiva transferência da garantia fiduciária ou                empregadores em caso de
       hipotética, em ato único, à instituição financeira que venha a assumir a                         despedida do empregado sem
                                                                                                        justa causa.
       condição de credora em decorrência da portabilidade do financiamento para o
       qual fora constituída a garantia;                                                                A posição da CNI é convergente
            alteram a Lei do Sistema Financeiro Imobiliário para instituir que, nos                     ao projeto, que prevê a extinção
       termos de resolução da propriedade fiduciária do imóvel, não será emitido o                      da contribuição em 1º de junho
       termo de quitação referente ao pagamento da dívida na quitação por meio de                       de 2013. O fim da contribuição
                                                                                                        é medida de justiça fiscal.
       portabilidade do financiamento para outra instituição financeira - quanto à
       alienação fiduciária, compete a mera averbação da sua transferência; e                           A CNI, juntamente com as
            determinam que o Conselho Monetário Nacional deve editar norma                              Federações de Indústria, vem
       disciplinando o uso, pelas instituições financeiras, de código de identificação                  lutando, há muito, pela extinção
       específico para as operações de portabilidade de crédito, bem como de meio                       de tal contribuição.
       eletrônico para sua efetivação.
                                                                                                        A      Assessoria   Legislativa
                                                                                                        COAL/CNI manteve vários
       A Medida Provisória estabelece que os depósitos efetuados a partir do dia                        encontros com o Senador
       04/05/12, terão dois regimes de remuneração: a) 0,5% ao mês acrescido da                         Romero Jucá (PMDB/RR),
       Taxa Referencial (TR), desde que a meta da taxa Selic estabelecida pelo Banco                    relator da matéria, resultando
                                                                                                        na formulação do requerimento,
       Central seja superior a 8,5% ao ano; b) 70% da taxa Selic estabelecida pelo
                                                                                                        hoje aprovado.
       Banco Central, mensalizada, acrescida da TR, quando essa for igual ou inferior a
       8,5% ao ano.                                                                                     O projeto encontra-se em
                                                                                                        Plenário e possivelmente será
                                                                                                        votado entre os dias 7 e 8 de
                                                                                                        agosto.



                                               Confederação Nacional da Indústria
Saldo de depósitos de poupança: o saldo dos depósitos de poupança efetuados até a data de entrada
   em vigor desta MP será remunerado, em cada período de rendimento, pela Taxa Referencial - TR,
   relativa à data de seu aniversário, acrescida de juros de meio por cento ao mês.

   Saldo Remanescente: o saldo remanescente somente será acrescido da remuneração que lhe for
   aplicável.

   Saldos segregados: ficam as instituições financeiras obrigadas a segregar, do saldo dos depósitos de
   poupança efetuados a partir da data de entrada em vigor desta MP, o saldo dos depósitos de
   poupança.Manifestação do titular da conta: caso não haja manifestação formal em contrário pelo
   titular da conta, os saques em conta de poupança serão debitados: (I) inicialmente, do saldo dos
   depósitos efetuados a partir da data de entrada em vigor da MP, até seu esgotamento; e (II) em
   seguida, do saldo de depósitos quando efetivamente creditados em conta.

   Demonstrativos de Movimentação da Conta: os demonstrativos de movimentação da conta de
   poupança evidenciarão ao titular da conta, de modo claro, preciso e de fácil rendimento, os saldos
   segregados. A instituição financeira deverá disponibilizar o primeiro demonstrativo no prazo de até
   trinta dias contados da data de entrada em vigor da MP.

   Procedimento das Instituições Financeiras: As instituições financeiras deverão adotar procedimento
   interno que assegure remuneração e evolução corretas dos saldos dos depósitos de poupança sob
   sua responsabilidade, podendo o Banco Central requerer, a qualquer momento, informações sobre o
   procedimento adotado e sobre a remuneração e evolução dos referidos saldos.

   A matéria segue para a sanção presidencial.




                              Desenvolvimento
Câmara de Negociação de Desenvolvimento Econômico e Social aprova
extinção da cobrança do adicional de 10% do FGTS
No dia 10/06, a Câmara de Negociação de Desenvolvimento Econômico e Social destinada a discutir
propostas que interessam à classe trabalhadora e aos empresários, aprovou a extinção da cobrança do
adicional de 10% do FGTS incidente sobre os depósitos devidos pelos empregadores em caso de
despedida do empregado sem justa causa

   Os relatores da proposta na Câmara Negocial, deputados Arolde de Oliveira (PSB/RJ) e Roberto
   Santiago (PSB/SP), respectivamente representantes do setor produtivo e dos trabalhadores,
   apresentaram parecer concluindo pela necessidade de aprovação do PLC 378/06 e do PLP 46/11, na
   forma do substitutivo da Comissão do Trabalho (CTASP), que estabelece que contribuição será
   extinta na data da publicação da lei.

   Já é cediço que a CNI tem posição favorável aos projetos eis que o fim da contribuição de 10% é
   medida de justiça fiscal favorável à geração de empregos e renda em nosso País, permitindo que os
   empregadores antevejam uma redução dos encargos sociais e trabalhistas.


NOVIDADES LEGISLATIVAS
Ano 15 – nº 47 de 11 de julho de 2012
                        julho    201                                                                      2
No mês de fevereiro do corrente ano, por intermédio do relatório de avaliação de receitas e despesas,
            o governo comunicou ao Congresso que não iria transferir para a CEF neste ano, uma receita de R$
            2,96 bilhões relativa à contribuição adicional de 10%. Pela legislação em vigor, depois de repassados
            à CEF, esses recursos devem ser incorporados ao FGTS.

            O fato de não transferir para a CEF R$ 2,96 bilhões, denota a confirmação, pelo governo, de que o
            FGTS já não é mais deficitário. O cômputo desses valores para formação do superávit primário
            demonstra a intenção de conferir definitividade a uma contribuição provisória. Não há mais razão para
            a continuidade do adicional de 10% sobre a multa rescisória do FGTS. Sua extinção reduz o custo do
            trabalho, aumenta a competitividade das empresas e estimula a geração de empregos formais.

            Agora, os projetos serão encaminhados para o presidente da Câmara dos Deputados com a sugestão
            de aprovação das propostas, na forma do texto adotado na Câmara Negocial.




NOVIDADES LEGISLATIVAS | Publicação Semanal da Confederação Nacional da Indústria - Unidade de Assuntos Legislativos - CNI/COAL |
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         NOVIDADES LEGISLATIVAS
         Ano 15 – nº 47 de 11 de julho de 2012
                                 julho    201                                                                                            3

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Novidades Legislativas Nº 47 | 11/07/2012

  • 1. Ano 15 • Número 47 • 11 de julho de 2012 • www.cni.org.br Nesta Edição: Senado aprova Medida Provisória 567 de 2012; Câmara de Negociação de Desenvolvimento Econômico e Social aprova extinção da cobrança do adicional de 10% do FGTS; Senado aprova Medida Provisória 567 painel O Senado Federal ratificou hoje o Projeto de Lei de Conversão à Medida Provisória 567 que já havia sido aprovado na Câmara dos Deputados. A MP 567 estabelece ■ Extinção da contribuição novas regras para a remuneração da poupança. adicional de 10% ao FGTS tem urgência aprovada no O senador Delcídio Amaral (PT/MT) foi o relator revisor da MP na Comissão Senado. Mista e o deputado Henrique Fontana (PT/RS), relator. O Senado, assim como a O Plenário do Senado aprovou, Câmara, aprovou todas as inovações promovidas pela Comissão Mista na nesta tarde, requerimento de Medida Provisória que: urgência para a apreciação do PLS-C 198 de 2007. O projeto estabelecem que o Banco Central do Brasil deve divulgar as taxas de de autoria do senador Renato remuneração dos depósitos de poupança resultantes da remuneração adicional, Casagrande (PSB/ES), pretende a extinção da contribuição por juros, legalmente estabelecidas; adicional de 10% incidente modificam a Lei de Registros Públicos para estabelecer que, no registro de sobre os depósitos referentes imóveis, deverá ser feito a averbação da substituição de contrato de ao FGTS, devida pelos financiamento imobiliário e da respectiva transferência da garantia fiduciária ou empregadores em caso de hipotética, em ato único, à instituição financeira que venha a assumir a despedida do empregado sem justa causa. condição de credora em decorrência da portabilidade do financiamento para o qual fora constituída a garantia; A posição da CNI é convergente alteram a Lei do Sistema Financeiro Imobiliário para instituir que, nos ao projeto, que prevê a extinção termos de resolução da propriedade fiduciária do imóvel, não será emitido o da contribuição em 1º de junho termo de quitação referente ao pagamento da dívida na quitação por meio de de 2013. O fim da contribuição é medida de justiça fiscal. portabilidade do financiamento para outra instituição financeira - quanto à alienação fiduciária, compete a mera averbação da sua transferência; e A CNI, juntamente com as determinam que o Conselho Monetário Nacional deve editar norma Federações de Indústria, vem disciplinando o uso, pelas instituições financeiras, de código de identificação lutando, há muito, pela extinção específico para as operações de portabilidade de crédito, bem como de meio de tal contribuição. eletrônico para sua efetivação. A Assessoria Legislativa COAL/CNI manteve vários A Medida Provisória estabelece que os depósitos efetuados a partir do dia encontros com o Senador 04/05/12, terão dois regimes de remuneração: a) 0,5% ao mês acrescido da Romero Jucá (PMDB/RR), Taxa Referencial (TR), desde que a meta da taxa Selic estabelecida pelo Banco relator da matéria, resultando na formulação do requerimento, Central seja superior a 8,5% ao ano; b) 70% da taxa Selic estabelecida pelo hoje aprovado. Banco Central, mensalizada, acrescida da TR, quando essa for igual ou inferior a 8,5% ao ano. O projeto encontra-se em Plenário e possivelmente será votado entre os dias 7 e 8 de agosto. Confederação Nacional da Indústria
  • 2. Saldo de depósitos de poupança: o saldo dos depósitos de poupança efetuados até a data de entrada em vigor desta MP será remunerado, em cada período de rendimento, pela Taxa Referencial - TR, relativa à data de seu aniversário, acrescida de juros de meio por cento ao mês. Saldo Remanescente: o saldo remanescente somente será acrescido da remuneração que lhe for aplicável. Saldos segregados: ficam as instituições financeiras obrigadas a segregar, do saldo dos depósitos de poupança efetuados a partir da data de entrada em vigor desta MP, o saldo dos depósitos de poupança.Manifestação do titular da conta: caso não haja manifestação formal em contrário pelo titular da conta, os saques em conta de poupança serão debitados: (I) inicialmente, do saldo dos depósitos efetuados a partir da data de entrada em vigor da MP, até seu esgotamento; e (II) em seguida, do saldo de depósitos quando efetivamente creditados em conta. Demonstrativos de Movimentação da Conta: os demonstrativos de movimentação da conta de poupança evidenciarão ao titular da conta, de modo claro, preciso e de fácil rendimento, os saldos segregados. A instituição financeira deverá disponibilizar o primeiro demonstrativo no prazo de até trinta dias contados da data de entrada em vigor da MP. Procedimento das Instituições Financeiras: As instituições financeiras deverão adotar procedimento interno que assegure remuneração e evolução corretas dos saldos dos depósitos de poupança sob sua responsabilidade, podendo o Banco Central requerer, a qualquer momento, informações sobre o procedimento adotado e sobre a remuneração e evolução dos referidos saldos. A matéria segue para a sanção presidencial. Desenvolvimento Câmara de Negociação de Desenvolvimento Econômico e Social aprova extinção da cobrança do adicional de 10% do FGTS No dia 10/06, a Câmara de Negociação de Desenvolvimento Econômico e Social destinada a discutir propostas que interessam à classe trabalhadora e aos empresários, aprovou a extinção da cobrança do adicional de 10% do FGTS incidente sobre os depósitos devidos pelos empregadores em caso de despedida do empregado sem justa causa Os relatores da proposta na Câmara Negocial, deputados Arolde de Oliveira (PSB/RJ) e Roberto Santiago (PSB/SP), respectivamente representantes do setor produtivo e dos trabalhadores, apresentaram parecer concluindo pela necessidade de aprovação do PLC 378/06 e do PLP 46/11, na forma do substitutivo da Comissão do Trabalho (CTASP), que estabelece que contribuição será extinta na data da publicação da lei. Já é cediço que a CNI tem posição favorável aos projetos eis que o fim da contribuição de 10% é medida de justiça fiscal favorável à geração de empregos e renda em nosso País, permitindo que os empregadores antevejam uma redução dos encargos sociais e trabalhistas. NOVIDADES LEGISLATIVAS Ano 15 – nº 47 de 11 de julho de 2012 julho 201 2
  • 3. No mês de fevereiro do corrente ano, por intermédio do relatório de avaliação de receitas e despesas, o governo comunicou ao Congresso que não iria transferir para a CEF neste ano, uma receita de R$ 2,96 bilhões relativa à contribuição adicional de 10%. Pela legislação em vigor, depois de repassados à CEF, esses recursos devem ser incorporados ao FGTS. O fato de não transferir para a CEF R$ 2,96 bilhões, denota a confirmação, pelo governo, de que o FGTS já não é mais deficitário. O cômputo desses valores para formação do superávit primário demonstra a intenção de conferir definitividade a uma contribuição provisória. Não há mais razão para a continuidade do adicional de 10% sobre a multa rescisória do FGTS. Sua extinção reduz o custo do trabalho, aumenta a competitividade das empresas e estimula a geração de empregos formais. Agora, os projetos serão encaminhados para o presidente da Câmara dos Deputados com a sugestão de aprovação das propostas, na forma do texto adotado na Câmara Negocial. NOVIDADES LEGISLATIVAS | Publicação Semanal da Confederação Nacional da Indústria - Unidade de Assuntos Legislativos - CNI/COAL | Gerente Executivo: Vladson Bahia Menezes | Coordenação Técnica: Pedro Aloysio Kloeckner | Informações técnicas e obtenção de cópias dos documentos mencionados: (61) 3317.9332 Fax: (61) 3317.9330 paloysio@cni.org.br | Assinaturas: Serviço de Atendimento ao Cliente (61) 3317.9989/9993 Fax: (61) 3317.9994 sac@cni.org.br | Setor Bancário Norte Quadra 1 Bloco C Edifício Roberto Simonsen CEP 70040-903 Brasília, DF (61) 3317.9001 Fax: (61) 3317.9994 www.cni.org.br | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte. NOVIDADES LEGISLATIVAS Ano 15 – nº 47 de 11 de julho de 2012 julho 201 3