Esta resolução estabelece normas para a oferta da Educação Infantil no município de Tangará da Serra, MT. Ela define os tipos de instituições de Educação Infantil, como creches e pré-escolas, e estabelece diretrizes sobre proposta pedagógica, recursos humanos, instalações e equipamentos, avaliação e organização de turmas. A resolução tem como objetivo garantir a qualidade da Educação Infantil municipal de acordo com a legislação educacional brasileira.
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
RESOLUÇÃO Nº. 006/08 – CME/TANGARÁ DA
SERRA/MT – Estabelece normas específicas para
oferta da Educação Infantil no Sistema Municipal de
Ensino.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TANGARÁ DA
SERRA-MT, no uso de suas atribuições e, com fundamento no artigo 11,
inciso III, no artigo 23 e 34 parágrafo 1º, da Lei nº. 9.394/96 e por decisão
da plenária em 29 de maio 2008.
RESOLVE:
CAPITULO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 1º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica constitui
direito da criança de zero a cinco anos a que o Estado e a família têm o
dever de atender.
Art. 2º A Educação Infantil será oferecida em:
I. creches ou entidades equivalentes para crianças de até 3 (três)
anos de idade; e
II. pré-escolas, para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único: As creches e Pré-Escolas, às quais se refere o inciso I e
II, são as responsáveis pela Educação e cuidado de crianças de 0 (zero) a 5
(cinco) anos de idade, independentemente de denominação e regime de
funcionamento.
Art. 3º As instituições de Educação Infantil que mantém, simultaneamente,
o atendimento a criança de 0 (zero) a 3 (três) anos em creche e de 4
(quatro) e 5 (cinco) anos em pré-escola constituirão Centros de Ensino,
com denominação própria.
Art. 4º As crianças com necessidades Especiais serão preferencialmente
atendidas na rede regular de creches e pré-escolas, respeitando o direito a
atendimento adequado em seus diferentes aspectos.
2. Art. 5º A autorização de funcionamento e a supervisão das instituições,
Públicas e Privadas, de Educação Infantil, que atuam na educação de
crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, serão reguladas pelas normas desta
Resolução.
Parágrafo Único. Entende-se por instituição privada de Educação Infantil
as enquadradas nas categorias de particulares, comunitárias, confessionais
ou filantrópicas, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
CAPITULO II
DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS
Art. 6º A Educação Infantil tem como finalidade o desenvolvimento da
criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,
complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 7º A Educação Infantil tem como objetivos proporcionar condições
adequadas para promover o bem-estar da criança, seu desenvolvimento
físico, motor, emocional, intelectual, moral, social, a ampliação de suas
experiências e estímulo ao interesse da criança pelo processo do
conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade.
Parágrafo Único. Dadas as particularidades do desenvolvimento da criança
de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, a Educação Infantil cumpre duas funções
indispensáveis e indissociáveis: educar e cuidar.
CAPITULO III
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
Art. 8º A Proposta Pedagógica, como elemento norteador de toda ação
educativa da escola, deve ser definida a partir das características da
comunidade, por isso, a elaboração é um trabalho coletivo que deve contar
com a participação de toda a comunidade escolar, isto é, equipe
administrativa, professores, pais ou responsáveis pelos estudantes.
Art. 9º A Proposta Pedagógica deve estar fundamentada numa concepção
de criança cidadã, como pessoa em processo de desenvolvimento, como
sujeito ativo da construção do seu conhecimento, como sujeito social e
histórico marcado pelo meio que se desenvolve e que também o marca.
3. Parágrafo Único. Na elaboração e execução da Proposta Pedagógica serão
asseguradas à instituição de Educação Infantil, na forma da lei, o respeito
aos princípios do pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas.
Art. 10º Compete à instituição de Educação Infantil elaborar e executar sua
Proposta Pedagógica considerando:
I. Respeitar os seguintes Fundamentos norteadores:
a) Princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da
solidariedade e do respeito ao bem comum;
b) Princípios políticos dos direitos e deveres de cidadania, do
exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;
c) Princípios estéticos da sensibilidade, da criatividade, da
ludicidade e da diversidade de manifestações artísticas e
culturais;
II. Fins e objetivos da proposta;
III. Concepção de ser humano, de criança, de desenvolvimento
infantil e de aprendizagem;
IV. Características da população a ser atendida e da comunidade na
qual se insere;
V. Regime de funcionamento;
VI. Espaço físico, instalações e equipamentos;
VII. Relação de recursos humanos, especificando cargos e funções,
habilitação e nível de escolaridade;
VIII. Oferta e organização de grupos;
IX. Proposta de articulação da instituição com a família e a
comunidade;
X. Estrutura curricular e planejamento geral;
XI. Processo de avaliação do desenvolvimento da criança;
XII. Processo de articulação da Educação Infantil com o Ensino
Fundamental; e
XIII. Proposta de avaliação institucional.
§ 1º O regime de funcionamento das Instituições de Educação
Infantil atenderá às necessidades da comunidade, podendo ser ininterrupto
no ano civil respeitado os direitos trabalhistas ou estatutários.
§ 2º O Sistema Municipal de Ensino deverá promover a garantia de
30 (trinta) dias de férias para a criança durante o ano corrente.
4. § 3º O currículo da Educação Infantil deverá assegurar a formação
básica comum, respeitando as Diretrizes Curriculares Nacionais, nos
termos do artigo 9º da Lei nº. 9.394/96.
Art. 11º A avaliação na Educação Infantil será realizada mediante
acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, tomando como
referência os objetivos estabelecidos para essa etapa da educação, sem
objetivo de promoção mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.
§ 1º A avaliação na Educação Infantil deve ser conduzida,
prioritariamente, para o desenvolvimento das ações do (a) profissional da
educação, da Proposta Pedagógica, bem como para o acompanhamento da
criança em suas conquistas, dificuldades e possibilidades, ao longo do seu
desenvolvimento.
§ 2º É vetada a atribuição de notas e a retenção da criança em
qualquer agrupamento.
Art. 12º Os parâmetros para a organização de grupos decorrerão das
especificidades da Proposta Pedagógica, recomendada a seguinte proporção
professor/aluno.
I. Crianças de 0 (zero) a 1 (um) ano, 06 (seis) a 12 (doze)
crianças – 01 (um) professor e um auxiliar.
II. Crianças de 01 (um) a 02 (dois) anos, 15 (quinze) a 20 (vinte)
crianças 01 professor e 02 auxiliares, sendo; 01 auxiliar fixo e
01 auxiliar atuando em rotatividade para atender no máximo
três turmas.
III. Crianças de 02 a 03 anos, 15 a 20 crianças 01 professor e 01
auxiliar
IV. Crianças de 03 (três) a 04 (quatro) anos, 15 (quinze) a 20
(vinte) crianças – 01 (um) professor e um auxiliar.
V. Crianças de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos, 15 (quinze) a 20
(vinte) crianças – 01 (um) professor.
Parágrafo Único. Para organização de cada grupo o aluno deverá
completar a idade até 30 de abril conforme tabela:
Turma Idade
Berçário Crianças que não completam 01 (um) ano até 30 de
abril do corrente ano.
Maternal I Crianças que completam 01 (um) ano até 30 de abril
do ano corrente.
Maternal II Crianças que completam 02 (dois) anos até 30 de
5. abril do ano corrente.
Maternal III Crianças que completam 03 (três) anos até 30 de
abril do ano corrente.
Pré-Escola I Crianças que completam 04 (quatro) anos até 30 de
abril do ano corrente
Pré-Escola II Crianças que completam 05 (cinco) anos até 30 de
abril do ano corrente.
CAPITULO IV.
DOS RECURSOS HUMANOS.
Art. 13º A direção ou coordenação da instituição de Educação Infantil será
exercida por profissional formado em curso de graduação em Pedagogia ou
licenciado com especialização em Educação Infantil e Gestão escolar.
Art. 14º O docente para atuar na Educação Infantil, deverá ter graduação
mínima em pedagogia. Nas disciplinas de artes, inglês e educação física
preferencialmente especialização em Educação Infantil.
Art. 15º O auxiliar para atuar na Educação Infantil deverá ter como
formação mínima o Ensino Médio.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Ensino e /ou instituições
privadas promoverão o aperfeiçoamento dos auxiliares, viabilizando
formação específica para o desenvolvimento da função.
Art. 16º As mantenedoras das Instituições de Educação Infantil poderão
organizar equipes multiprofissionais para atendimento específico às turmas
sob sua responsabilidade, tais como; pedagogo, fonoaudiólogo, psicólogo,
pediatra, nutricionista, assistente social e outros.
CAPITULO V
DO ESPAÇO, DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS
Art. 17º Os espaços serão projetados de acordo com a Proposta Pedagógica
da Instituição de Educação Infantil, a fim de favorecer o desenvolvimento
das crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos, respeitadas as suas necessidades
e capacidades.
Parágrafo Único. Em se tratando de turmas de Educação Infantil, em
escolas de Ensino Fundamental e/ou Médio, alguns destes espaços deverão
6. ser de uso exclusivo das crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos, podendo
outros serem compartilhados com os demais níveis de ensino, desde que a
ocupação se dê em horário diferenciado, respeitada a Proposta Pedagógica
da escola.
Art. 18º Todo imóvel destinado à Educação Infantil Pública ou Privada,
dependerá de aprovação do órgão competente.
§ 1º O prédio deverá adequar-se ao fim a que se destina e atender, no
que couber as normas e especificações técnicas da legislação pertinente.
§ 2º O imóvel deverá apresentar condições adequadas de localização,
acesso, segurança, salubridade, saneamento e higiene, em total
conformidade com a legislação que rege a matéria.
Art. 19º Os espaços internos deverão atender às diferentes funções da
Instituição de Educação Infantil e conter uma estrutura básica que
contemple:
I. espaço para recepção;
II. salas para professores e para os serviços administrativo –
pedagógico e de apoio;
III. salas para atividades das crianças, com boa ventilação,
iluminação, visão para o ambiente externo, com mobiliário e
equipamento adequado;
IV. refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de
alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde,
higiene e segurança, nos casos de oferecimento de
alimentação;
V. instalações sanitárias completas, suficiente e próprias para o
uso das crianças e para o uso de adultos;
VI. berçário, se for o caso, provido de berços individuais, área
livre para movimentação das crianças, locais para
amamentação, higienização, com balcão e pia e espaço para
banho de sol das crianças;
VII. área coberta para atividades externas compatível com a
capacidade de atendimento, por turno, da Instituição; e
VIII. espaço destinado ao Playground.
Parágrafo Único. Recomenda-se que a área coberta mínima para as salas
de atividades das crianças seja de 1,5 m² por criança.
Art. 20º As áreas ao ar livre deverão possibilitar as atividades de expressão
física, artística e lazer, contemplando também áreas verdes.
7. CAPITULO VI
DA CRIAÇÃO, DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E DA
RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 21º Entende-se por criação o ato próprio pelo qual o mantenedor
formaliza a intenção de criar e manter uma Instituição de Educação Infantil
e se compromete a sujeitar seu funcionamento às normas do respectivo
Sistema de Ensino.
§ 1º O ato de criação se efetiva para as Instituições de Educação
Infantil, mantidas pelo poder público, por decreto governamental ou
equivalente, e para as mantidas pela iniciativa privada, por manifestação
expressa do mantenedor em ato jurídico ou declaração própria.
§ 2º O ato de criação a que se refere este artigo não autoriza o
funcionamento, que depende da aprovação do Conselho Municipal de
Educação.
Art. 22º Entende-se por autorização de funcionamento o ato pelo qual o
Conselho Municipal de Educação permite o funcionamento da Instituição
de Educação Infantil, enquanto atendidas as disposições legais pertinentes.
Art. 23º O processo para autorização de funcionamento será encaminhado
ao Conselho Municipal de Educação com prazo mínimo de 120 (cento e
vinte) dias antes do início das atividades ou do vencimento da autorização e
deverá conter:
I. requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal de
Educação subscrita pelo representante legal da entidade
mantenedora solicitando a autorização ou a renovação de
autorização.
II. registro da mantenedora se da iniciativa privada junto aos
órgãos competentes:
a) ato de constituição na Junta Comercial do Estado.
b) documento de inscrição da mantenedora no CNPJ.
c) documento de inscrição da mantenedora no INSS.
d) documento de inscrição da mantenedora no FGTS.
e) documento de inscrição da mantenedora na Secretaria
Municipal de Fazenda - T.L (taxa de localização).
f) ata de eleição e ata de posse da atual diretoria (registradas
em cartório).
8. III - documentos de idoneidade dos responsáveis pela mantenedora
no caso de entidade privada e dirigente no caso de entidade pública
mediante:
a) certidão negativa da Justiça Federal e Estadual (ações
criminais e cíveis);
b) certidão negativa de protestos de títulos;
c) documentos de qualificação dos dirigentes do
estabelecimento de ensino público e privado – curriculum
vitae simplificado, acompanhado dos principais títulos de
escolaridade e formação profissional; e
d) restrições cadastrais (SERASA e SPC).
IV - documentos do estabelecimento de ensino público ou privado
mediante:
a) identificação da Instituição de Educação Infantil;
b) biografia do patrono ou histórico da denominação
escolhida;
c) comprovação da propriedade do imóvel, sua locação ou
cessão, por prazo não inferior a quatro anos;
d) planta baixa ou croqui, com indicações da área livre,
coberta e os afastamentos vizinhos, assinada por um
profissional habilitado e no caso de croqui pelo diretor e
presidente do Conselho Escolar;
e) documentos que comprovem a aquisição ou doação dos
bens patrimoniais e equipamentos disponíveis;
f) laudo da inspeção sanitária;
g) alvará expedido pelo órgão próprio da Prefeitura
Municipal;
h) projeto de execução, constando prazo de construção,
quando houver reforma, ampliação ou obra ainda não acabada,
assinado por profissional habilitado.
V – Do setor pedagógico das Unidades Escolares Públicas e
Privadas;
a) proposta pedagógica;
b) plano de capacitação permanente dos recursos humanos;
c) regimento que expresse o conjunto de normas que define
a organização e o funcionamento do estabelecimento de
ensino e que regulamenta as relações entre os diversos
participantes do processo educativo, contribuindo para a
realização da Proposta Pedagógica da Instituição;
d) relação do mobiliário, equipamentos, material didático-
pedagógico e acervo bibliográfico.
9. Parágrafo Único. A autorização somente será concedida após verificação
in loco e relatório do Conselho Municipal de Educação.
Art. 24º A desativação das Instituições de Educação Infantil, autorizadas a
funcionar, poderá ocorrer por decisão do mantenedor, em caráter
temporário ou definitivo, devendo oficializar mediante ofício, ao Conselho
Municipal de Educação e encaminhar toda documentação e arquivo a
Secretaria Municipal de Educação.
CAPITULO VII
DA SUPERVISÃO
Art. 25º A supervisão, que compreende o acompanhamento do processo de
autorização e avaliação sistemática do funcionamento das Instituições de
Educação Infantil, é de responsabilidade do Sistema Municipal de Ensino,
a quem cabe velar pela observância das leis de ensino e das decisões do
Conselho Municipal de Educação, atendido o disposto nesta Resolução.
Art. 26º Compete aos órgãos específicos do Sistema Municipal de Ensino
definir e implementar procedimentos de supervisão, avaliação e controle
das Instituições de Educação Infantil:
I. o cumprimento da legislação educacional;
II. a execução da Proposta Pedagógica;
III. condições de matrícula e permanência das crianças na
Educação Infantil;
IV. o processo de melhoria da qualidade dos serviços prestados,
considerando o previsto na Proposta Pedagógica da
Instituição de Educação Infantil e o disposto na
regulamentação vigente;
V. a qualidade dos espaços físicos, instalações e equipamentos e a
adequação às suas finalidades;
VI. a regularidade dos registros de documentos e arquivos;
VII. oferta e execução de programas suplementares de material
didático – escolar, transporte, alimentação e assistência à
saúde nas Instituições de Educação Infantil, mantidas pelo
poder público Municipal; e
VIII. a articulação da Instituição de Educação Infantil com a família
e a comunidade.
Art. 27º À supervisão cabe também propor às autoridades competentes
cessar os efeitos dos atos de autorização da Instituição, quando
comprovadas irregularidades que comprometam o seu funcionamento ou
quando verificado o não cumprimento da Proposta Pedagógica.
10. Parágrafo Único. As irregularidades serão apuradas e a penalidade
aplicada de acordo com a legislação especifica do Sistema Municipal de
Ensino, assegurando o direito à ampla defesa.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 28º As Instituições de Educação Infantil da rede pública e privada, em
funcionamento na data da publicação desta Resolução, deverão adequar-se
a esta resolução, quando da renovação da autorização.
Art. 29º O processo de criação, autorização ou renovação de
funcionamento deverá estar organizado seqüencialmente de acordo com o
Art. 10 e o Art. 23 dessa resolução.
Art. 30º Os casos omissos deverão ser submetidos ao Conselho Municipal
de Educação de Tangará da Serra para análise e deliberação.
Art. 31º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando a Resolução 001/99/CME e outras disposições em contrário.
REGISTRADA PUBLICADA CUMPRA-SE
Tangará da Serra MT, 29 de maio de 2008.
Ana Elza Alves da Silva.
Presidente do CME/TGA.
Homologado em 30 de maio de 2008.
Júnior Schleicher
Secretário Municipal de Educação e Cultura.