2. Para quem associa o SISCOSERV
exclusivamente ao universo do Comércio
Exterior de produtos e seus serviços
conexos, um aviso: você está equivocado!
A Obrigação Acessória em questão tem
vínculo direto com toda sorte de serviços
que sejam transacionados entre um
residente ou domiciliado no Brasil com um
residente ou domiciliado no Exterior,
portanto, do Oiapoque ao Chuí, da
Multinacional ao Profissional liberal, da
Mega Indústria à pequena padaria, da
Grande Rede internacional de Hotéis ao
pequeno Albergue da juventude.
Introdução
3. Por sinal, este último nicho de negócios mencionado
acima, de hotelaria, é um mercado intimamente
ligado ao SISCOSERV, pois tem em sua essência a
prestação de Serviço e a potencial oportunidade de
atender estrangeiros. Sem ir muito longe,
recentemente houve a Copa do Mundo 2014 realizada
no Brasil e, segundo dados divulgados pelo Ministério
do Turismo brasileiro um dia após o final do evento,
nosso país recebeu, durante o mundial, 1.015.035
estrangeiros de 203 nacionalidades diferentes.
4. Só a cidade do Rio de Janeiro, conforme
divulgação da Rio Tur, recebeu 471 mil turistas
estrangeiros, os quais tiveram enorme participação
no resultado dos Hotéis da cidade, que
apresentaram uma taxa de ocupação de 93,8%,
com um pico de 97,66% na final da Copa. Para o
período regular da Copa, nos Hotéis de 3 e 4
estrelas, a média ficou em 93,22% e os albergues
registraram 86% de ocupação. Vale ressaltar que
até empresas de Campings foram beneficiadas pela
invasão de turistas Sul-americanos que vieram ao
Brasil em motor homes e similares. Com maiores
ou menores números, todas as outras 11 capitais
sedes da Copa do Mundo do Brasil e suas regiões
metropolitanas também foram fortemente
marcadas pela presença de estrangeiros com
imediato reflexo nos hotéis locais.
Referências
5. Estes dados trazem à tona uma realidade alertiva,
pois turistas estrangeiros estão em nosso país o ano
inteiro e, em eventos deste porte, a relevância se
amplia, o que denota a relação íntima de toda a rede
hoteleira Brasileira com o SISCOSERV, por estarmos
falando da prestação de serviço de hospedagem por
uma empresa domiciliada no Brasil á um residente ou
domiciliado no exterior. São sete as categorias de
Meio de Hospedagem estabelecidas pela “Portaria 100
de 2011” emitida pelo Ministério do Turismo, que
consideram os Hotéis, Resorts, Hotéis Fazenda, Cama
e Café, Hotéis Históricos, Pousadas e Flats/Apart-
Hotéis, e todos eles estão cotidianamente sujeitos à
recepção e hospedagem de um estrangeiro.
6. O preocupante é que esta modalidade de serviço, tão
importante e expressiva na economia brasileira, ainda
não tem uma repercussão equivalente em estatísticas de
registros SISCOSERV publicadas pelo MDIC. Por exemplo,
no recente estudo publicado pelo Ministério em
Maio/2014 chamado “Perfil dos Negócios em Serviços:
Brasil e os Países da Copa 2014”, as classificações fiscais
dos conjuntos de NBS 1.0303 e 1.0304, ambos relativos á
“Serviços de Hospedagem”, não protagonizam nas
relações dos 10 principais Serviços vendidos e adquiridos
nas transações com estes países (em dados
consolidados), mas sabemos que possivelmente deveriam
figurar se os registros estivessem sendo efetuados pelo
sistema de hotelaria nacional. Ilustrativamente, dos 31
países que foram representados na Copa do Mundo e
sobre os quais o relatório é construído, individualmente
apenas nas páginas de 19 países os Serviços de
Hospedagem encontram algum destaque, embora muito
pequeno. Referências assim nos levam a crer que é um
mercado ainda arredio à esta Obrigação Acessória,
cenário que precisa ser revertido com urgência.
Esclarecimentos
7. O fato que obriga os Hotéis a terem responsabilidade de
registros de suas atividades reside em um parágrafo do
Manual de Venda do SISCOSERV, que ilustra o coração desta
obrigação:
“A responsabilidade pelos registros RVS/RF do Módulo
Venda do Siscoserv é do residente ou domiciliado no País
que mantenha relação contratual com residente ou
domiciliado no exterior e contra este fature a prestação
de serviço, a transferência de intangível ou a realização
de outra operação que produza variação no patrimônio,
ainda que ocorra subcontratação de residente ou
domiciliado no País ou no exterior.”
8. Para a análise de que esta frase por si só já
compromete os meios de hospedagem, vamos
navegar por alguns pontos que traduzem esta relação
e gabaritam nosso entendimento: a legislação que
rege o mercado Hoteleiro é pródiga em recursos para
a identificação da Relação Contratual entre o meio
de hospedagem brasileiro e um residente ou
domiciliado no exterior, mediante Leis, Portarias,
Regulamentos e outros documentos equivalentes.
Portanto, pode-se afirmar que a Receita Federal
Brasileira possui em mãos ferramentas simples para a
fiscalização deste mercado, até mesmo
remotamente, sem a necessidade da visita física de
um Agente Fiscal.
9. O vínculo entre as partes, Hotel e Hóspede, fica
formalizado no preenchimento da “Ficha Nacional de
Registro de Hóspede – FNRH”, documento disciplinado
pela EMBRATUR e reconhecido como o CONTRATO DE
HOSPEDAGEM, conforme o Regulamento Geral dos
Meios de Hospedagem:
“Art. 8º - Os contratos para reserva de acomodações
e hospedagem deverão ser sempre consubstanciados
por documentos escritos, constituídos de:
I - no caso de reserva de acomodações: troca de
correspondências (inclusive via fax e Internet) entre
os responsáveis pelo meio de hospedagem, ou seus
prepostos, e o hóspede, ou agente de turismo
contratante;
II - no caso do contrato de hospedagem propriamente
dito pela entrega pelo estabelecimento, durante o
registro do hóspede (check-in), de ficha Nacional de
Registro de Hóspede - FNRH, em modelo aprovado
pela EMBRATUR, para preenchimento, assinatura e
devolução pelo hóspede;”
Interpretando
10. A premissa primeira do SISCOSERV diz respeito à
relação do brasileiro com um estrangeiro, e todas
as empresas que prestam serviço de hospedagem
auto delatam esta relação, pois as informações
concernentes a FNRH formam um escopo de dados
para alimentação de outras obrigações dos meios
de hospedagem para com o Governo em outras
instâncias como, por exemplo, o narrado no
Regulamento Geral dos Meios de Hospedagem:
“Art. 9º- Os meios de hospedagem deverão
fornecer mensalmente, ao Órgão Estadual de
Turismo competente, da Unidade da Federação
em que se localizarem, as seguintes informações:
I - perfil dos hóspedes recebidos, distinguindo os
estrangeiros dos nacionais;
11. Não detectamos nenhum registro de que Hotéis e
similares possuem qualquer tipo de dispensa da emissão
de NF de Serviço, nem mesmo isenção do recolhimento
de impostos. Desta forma, a emissão de documento fiscal
com a devida tributação é incondicional. Em qualquer
documento com lastro fiscal, os dados do tomador do
serviço precisam ser mencionados com clareza, e nestes
sempre estão consideradas as informações: “Nome da
Pessoa Física ou Razão Social” e “Endereço
Completo/País”. Só estas informações mais uma vez
podem ratificar a tipificação de uma relação com
estrangeiro, pois estabelece outra premissa do
SISCOSERV, que é a relação de FATURAMENTO.
12. Já existe, no Brasil, uma regulamentação de Classificação Fiscal para
os Serviços Relativos à Hospedagem previstas na Tabela Nacional de
ISSQN com 04 (quatro) critérios de classificação estabelecidos, criando
alguma distinção entre os serviços prestados. É aceitável acreditar
que, em um futuro breve, estes códigos de classificação sejam
substituídos pela NBS – Nomenclatura Brasileira de Serviços, que é a
Classificação Fiscal de Serviços organizada pela Receita Federal
Brasileira e já adotada pelo SISCOSERV, que contempla mais detalhes e
elementos, enriquecendo a possibilidade de tabulações e análises
sobre a estrutura do mercado.
Na tabela de ISSQN, temos:
Código de
atividade
Descrição dos Serviços Relativos a Hospedagem
1.097.01-6 PENSÃO
1.097.02-4 HOSPEDAGEM EM HOTÉIS OU MOTÉIS
1.097.04-0 CAMPING
1.097.05-9 APART HOTEL/APART SERV.COND./FLAT/HOTEL
RES./RES.SERV/SU
ISSQN/Nomenclaturas
13. Na Nomenclatura Brasileira de Serviços, temos:
NBS Descrição dos Serviços de Hospedagem
1.0303.11.00 Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, com
serviços diários de faxina;
1.0303.12.00 Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, sem
serviços diários de faxina;
1.0303.13.00 Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, em
propriedades partilhadas;
1.0303.13.00 Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, em
propriedades partilhadas;
1.0303.14.00 Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, em
quartos de múltipla ocupação;
1.0303.20.00 Serviços de acampamentos turísticos (camping)
1.0303.90.00 Outros serviços de hospedagem para visitantes
1.0304.10.00 Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para estudantes em
residências estudantis;
1.0304.20.00 Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para trabalhadores em
hotéis ou campos;
1.0304.90.00 Outros serviços de quarto ou de unidades de hospedagem;
14. Dois elementos importantes e indissolúveis deste ponto:
A NBS conta com o suporte da NEBS, que são as Notas
Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, um
documento de valor inestimável de subsídio no processo
de interpretação da NBS, provocando maior fluidez na
vinculação destes com os serviços descritos nos
documentos fiscais.
É fundamental destacar que Hotéis e empresas análogas
não prestam apenas serviços de Hospedagem por si só,
mas também:
Fornecimento de Refeições
Fornecimento de Bebidas
Serviços de Internet
Serviços de Lavanderia
Locação de salas para eventos
Entre muitos outros, e que todos estes são serviços
preconizados pelo SISCOSERV e com suas Classificações
Fiscais distintas e específicas, além de seus respectivos
desdobramentos.
Serviços de Hotelaria
15. Há um corpo estranho que pode ser inerente à relação do Hotel
com o Hóspede, conhecido como “Agente de Viagem”, brasileiros
ou estrangeiros. Este personagem não é protagonista, mas
certamente é um coadjuvante que pode confundir a efetivação
do entendimento de Relação Contratual. Este cenário, com certa
facilidade, pode ser detectado e desmistificado por uma
Consultoria especializada em SISCOSERV que, subsidiada na
análise de Documentos, Contratos, Entrevistas com profissionais
da empresa e Estudo de Legislações que suportam a relação
comercial, identifica os pontos de tangência contratual entre
todos os envolvidos.
Cabe acentuar que Hotéis e congêneres possuem um
comprometimento um pouco maior do que outros mercados, pois
o capitulo 03 que contempla os serviços mais importantes de sua
atividade entraram em vigor pelo cronograma SISCOSERV ainda
em 01/10/12. Portanto, o lastro de contingências é
preocupantemente grande. É capital que todos os serviços sejam
catalogados com suas informações pertinentes, edificando uma
Matriz de Serviços.
16. Impossível não mencionar a iminência das Olimpíadas em
2016, outro evento esportivo de porte internacional com,
talvez, maior repercussão mundial, mesmo que
centralizada apenas no Rio de Janeiro.
É imperativo que empresas entendidas como Meios de
Hospedagem busquem suporte técnico especializado
imediato, visando capitar Capacitação, Consultoria e,
potencialmente, a contratação da Terceirização de
Registros no Sistema SISCOSERV.
17. Sobre a WTM do Brasil
A WTM do Brasil é uma consultoria especialista em
comércio exterior com mais de 10 anos de atuação no
mercado.
A empresa mantém o seu foco em fornecer soluções
para os clientes que operam no mercado de transações
internacionais de produtos e serviços.
Seguindo seu histórico de fornecer soluções inovadoras
a WTM do Brasil desenvolveu uma série de produtos e
serviços específicos para atender as demandas que a
implantação do Siscoserv está trazendo as empresas e
suas áreas internas.