1. Nostalgia é o que sinto ao falar de THC. Fiz parte do grupo de
pessoas que trabalhou para implantar a Lei nº 8.630, de 25 de
fevereiro de 1993, a chamada “lei dos portos”, hoje tratada pela
Lei nº 12.815 de 2013. Foi neste período, o mesmo das
privatizações de áreas dos portos, que o antigo serviço de
capatazia, que era prestado pelos portos públicos, foi substituído
pelo THC para dar suporte à criação dos chamados “terminais
privados” nas áreas dos portos organizados ou fora da área dos
portos organizados.
THC e Terminais Privados
Acesse:
2. Neste período também foi criado, pela mesma lei, a figura do
“Operador Portuário”, pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as
atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e
armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte
aquaviário, dentro da área do porto organizado e também o OGMO (Órgão
gestor de mão de obra). O operador portuário tem, como algumas de suas
responsabilidades, responder:
Ao proprietário ou consignatário da mercadoria pelas perdas e danos que
ocorrerem durante as operações que realizar ou em decorrência delas;
Ao armador pelas avarias ocorridas na embarcação ou na mercadoria dada a
transporte;
Ao trabalhador portuário pela remuneração dos serviços prestados e
respectivos encargos;
Ao órgão local de gestão de mão de obra do trabalho avulso pelas
contribuições não recolhidas;
Aos órgãos competentes pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o
trabalho portuário avulso.
Operador Portuário
3. Portanto, os armadores (representados por sua filial no
Brasil: os agentes marítimos), terminais privativos de uso
misto ou privado ou qualquer empresa qualificada para
exercer a atividade de “Operação Portuária”, foram
criados neste contexto no Brasil. No Serviço de THC -
(terminal Handling Charges), portanto, foi incluída a
antiga capatazia e uma série de outros serviços como,
por exemplo, serviços prestados por trabalhadores
avulsos, armazenagem, recebimento e guarda dos
contêineres pelos terminais, movimentação, estiva ou
desestiva da carga etc. São vários manuseios do contâiner
até este estar á bordo do navio para início do serviço de
transporte. A nomenclatura “THC” já era utilizada em
outros países e foi adaptada à nova realidade que estava
se estabelecendo no Brasil.
Armadores
4. Notemos que este quadro pouco mudou daquela época aos dias
atuais, onde normalmente é o armador, com raras exceções,
que negocia este serviço com os “terminais” brasileiros que,
portanto, são os subcontratados para executar um serviço que
o armador vende para os:
Importadores;
Exportadores;
Consolidador, responsável pela consolidação da carga na
origem e que se trata do transportador que não é uma empresa
de navegação operadora da embarcação ou uma empresa de
navegação parceira (NVOCC) no Brasil representado por um
agente de carga;
Desconsolidador, no caso de transportador não operador da
embarcação, responsável pela desconsolidação da carga no
destino;
Agente de carga, quando se tratar de consolidador ou
desconsolidador nacional.
Consolidador
5. Quanto ao Siscoserv, vejamos o que diz o manual:
Os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços
relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto
de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias.
Grifamos os “... os demais serviços relacionados ás operações de comércio
exterior...”, porque é aqui que se enquadra a obrigatoriedade de registro no siscoserv
dos serviços de THC. Para que este ponto fique claro é necessário conhecermos os
serviços de transporte ou comumente denominado de frete, vejamos:
A etimologia indica que a palavra ”transporte” tem origem no latim e significa
mudança de lugar. Transportar é conduzir, levar pessoas ou cargas de um local para o
outro.
Pode-se conceituar transporte, como um conjunto de meios que possibilitam o
deslocamento de bens e pessoas, no qual uma pessoa jurídica obriga-se a transportar,
de um local para outro, outra pessoa ou coisa mediante pagamento de um
determinado valor.
Frete segundo o Siscoserv
6. Do francês “fret”, o termo frete está relacionado com o aluguel de um meio
de transporte para levar e trazer coisas ou pessoas. O termo pode fazer
referência ao preço pago.
Frete é o preço que se paga pelo uso ou pela locação de embarcação ou
qualquer outro meio de transporte (rodoviário, marítimo, ferroviário ou
aéreo) pertencente a outro. Prestador de serviço de transporte de carga é
alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a
transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado
para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de
carga (Fonte: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014).
Frete segundo o Siscoserv
7. Portanto, o serviço de THC claramente não é um serviço de transporte e não faz
parte do seu custo ou seu preço, que comumente denominamos de frete. Mesmo
que a negociação do serviço pelo tomador seja tipo “All IN” (tudo incluso), isto
quer dizer que todas as despesas e todos os serviços contratados ao prestador de
serviço (armador ou NVOCC), deverão ser inclusos no valor da cotação, porém,
não quer dizer que todos os serviços contratados são “fretes”, cabendo neste caso
uma análise criteriosa dos serviços contratados de acordo com a NBS
(Nomenclatura Brasileira de Serviços). Vejamos alguns exemplos:
1.0601.10.00 - Serviços de manuseio de contâiners
1.0502.13.10 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de
longo curso de carga solta, não unitizada.
1.0504.30.10 - Serviços de transporte multimodal de cargas soltas, não unitizadas.
Obs: Na NBS o serviço de transporte multimodal tem tratamento especifico.
Frete segundo o Siscoserv
8. Retornando ao nosso assunto principal, relembremos o que diz o manual de aquisição do
siscoserv:
“... A responsabilidade pelos registros RAS/RP no Módulo Aquisição do Siscoserv é do residente
ou domiciliado no País que mantenha relação contratual com residente ou domiciliado no
exterior e que por este seja faturado pela prestação de serviço, transferência de intangível ou
realização de outra operação que produza variação no patrimônio, ainda que ocorra a
subcontratação de residente ou domiciliado no País ou no exterior...”.
Sem nenhuma inalação a respeito dos equívocos no tratamento de emissão dos documentos
fiscais, os quais determinam claramente quem é o prestador de serviço e quem está faturando
para quem mantém a relação contratual (contratante) e o não cumprimento da legislação do
Brasil, conforme lei no. 8.137 de 27 de dezembro de 1.990, que citamos dois parágrafos que
esclarecem a relação de faturamento contratual na aquisição do serviço:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição
social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000);
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso
ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente,
relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la
em desacordo com a legislação.
Pena por descumprimento - reclusão de dois a cinco anos e multa.
Frete segundo o Siscoserv
9. Em termos de Siscoserv, o que as empresas precisam é cumprir e fazer cumprir a
legislação tributária e emitir os documentos corretos para os serviços prestados,
pois qualquer outra situação é filosofar sobre o imponderável.
Encerrando este assunto, o que os tomadores de serviços precisam é obter de seus
prestadores de serviços os seguintes documentos fiscais:
- Fornecedor residente e domiciliado no exterior:
A fatura comercial de serviço ou qualquer outro documento equivalente (exceto
recibo de pagamento).
- Fornecedor residente e domiciliado no Brasil:
Nota fiscal de serviço e/ou outro documento equivalente e legalmente
estabelecido via procedimento fiscal especial.
Nota de reembolso juntamente ao documento original de faturamento pago ao
residente e domiciliado no Brasil e/ou documento original faturado pelo
domiciliado no exterior.
Tomadores de Serviços
10. Este assunto está longe de ser exaurido neste pequeno texto, até porque ainda
falta tratar as obrigações cambiais relacionados a serviços contratados de
residentes no exterior e as obrigações fiscais e tributárias de responsabilidade dos
residentes e domiciliados no Brasil.
Portanto, não é somente o registro no Siscoserv que deve ser a preocupação das
organizações, o assunto é muito mais amplo e complexo, mas a boa noticia é que
ele pode nos trazer vantagens competitivas, ganhos financeiros, redução de riscos
e novas oportunidades de negócios.
Conclusão
11. A WTM do Brasil é uma consultoria especialista em comércio exterior com mais
de 10 anos de atuação no mercado.
Seguindo seu histórico de fornecer soluções inovadoras a WTM do Brasil
desenvolveu uma série de produtos e serviços específicos para atender as
demandas que a implantação do Siscoserv está trazendo as empresas e suas
áreas internas.
A empresa mantém o seu foco em fornecer soluções para os clientes que
operam no mercado de transações internacionais de produtos e serviços.
WTM do Brasil
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