O Tribunal de Contas decidiu pela procedência da representação contra o edital do pregão da Prefeitura de Guarulhos para aquisição de carnes bovinas. O edital aglutinava muitos produtos sem correlação em um único lote, o que é inadmissível, e não apresentava justificativas técnicas ou econômicas para isso. O Tribunal determinou a reformulação do edital para cotar cada item individualmente e julgar pelo menor preço por item. Além disso, o edital deveria admitir a participação de empresas registradas em todas as esferas
1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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A C Ó R D Ã O
TC-001379/989/13-0
REPRESENTAÇÃO: EXAME PRÉVIO DE EDITAL
Representante: NUTRICIONALE COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA.
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
Assunto: REPRESENTAÇÃO CONTRA O EDITAL DO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 114/13, PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº 59594/2012 DO TIPO
MENOR VALOR ANUAL POR LOTE, PROMOVIDO
PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARULHOS, OBJETIVANDO O REGISTRO DE
PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS: CARNES BOVINAS.
Advogados: MARCOS DE SOUZA (OAB/SP Nº 139.722),
LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB/SP
307.731) E ALBERTO BARBELLA SABA (OAB/SP
Nº 313.446)
EMENTA: Aglutinação de produtos sem correlação de origem
no mesmo lote – Inadmissível – Ausência de justificativas
técnica e econômica para a reunião de grande quantidade de
produtos a ser adquirido em lote único – Reformulação do lote
para que passe a ter cotação individual de itens, modificando-
se, assim, o critério de julgamento do certame para o de menor
preço por item – Exigência de apresentação de registro da
licitante no SIF (Serviço de Inspeção Federal) e SISP (Serviço
de Inspeção Estadual) – Não afronta a lei de regência; contudo,
deve a Municipalidade admitir a participação de empresas
registradas em todas as esferas de governo federal, estadual e
municipal (Serviço de Inspeção Municipal), bem como deve ser
documento integrante do rol dos exigidos de habilitação
jurídica. Ademais, os estabelecimentos atacadistas/distribuição
que façam comércio interestadual ou internacional, com
produtos procedentes de estabelecimentos sujeitos à
fiscalização do Ministério da Agricultura, não estão sujeitas a
registro, nos termos do parágrafo único, do artigo 7º, da Lei nº
1.283/50 – Proposta do d. Ministério Público de Contas pela
anulação do certame – Não acolhida – Procedência – V.U.
2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, em sessão de 21 de agosto de 2013, pelos votos dos Conselheiros
Dimas Eduardo Ramalho, Relator, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins
Costa, Robson Marinho, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau
Beraldo, em conformidade com o Relatório e Voto do Relator, bem assim das
correspondentes notas taquigráficas, decidir pela PROCEDÊNCIA da
representação. Presente na sessão o representante do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Dr. Celso Augusto Matuck
Feres Junior.
Ficam, desde já, autorizadas aos interessados vista e extração de
cópia dos autos, no Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 21 de agosto de 2013.
ANTONIO ROQUE CITADINI
Presidente
DIMAS EDUARDO RAMALHO
Relator