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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
[1]
A C Ó R D Ã O
TC-001379/989/13-0
REPRESENTAÇÃO: EXAME PRÉVIO DE EDITAL
Representante: NUTRICIONALE COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA.
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PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS: CARNES BOVINAS.
Advogados: MARCOS DE SOUZA (OAB/SP Nº 139.722),
LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB/SP
307.731) E ALBERTO BARBELLA SABA (OAB/SP
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EMENTA: Aglutinação de produtos sem correlação de origem
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para que passe a ter cotação individual de itens, modificando-
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deve a Municipalidade admitir a participação de empresas
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municipal (Serviço de Inspeção Municipal), bem como deve ser
documento integrante do rol dos exigidos de habilitação
jurídica. Ademais, os estabelecimentos atacadistas/distribuição
que façam comércio interestadual ou internacional, com
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fiscalização do Ministério da Agricultura, não estão sujeitas a
registro, nos termos do parágrafo único, do artigo 7º, da Lei nº
1.283/50 – Proposta do d. Ministério Público de Contas pela
anulação do certame – Não acolhida – Procedência – V.U.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
[2]
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, em sessão de 21 de agosto de 2013, pelos votos dos Conselheiros
Dimas Eduardo Ramalho, Relator, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins
Costa, Robson Marinho, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau
Beraldo, em conformidade com o Relatório e Voto do Relator, bem assim das
correspondentes notas taquigráficas, decidir pela PROCEDÊNCIA da
representação. Presente na sessão o representante do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Dr. Celso Augusto Matuck
Feres Junior.
Ficam, desde já, autorizadas aos interessados vista e extração de
cópia dos autos, no Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 21 de agosto de 2013.
ANTONIO ROQUE CITADINI
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DIMAS EDUARDO RAMALHO
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