SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 2
ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL 
1 – POR QUE PARA JOÃO MAURÍCIO ADEODATO O DIREITO É O ÚNICO 
AMBIENTE ÉTICO COMUM À COMUNIDADE. ABORDE SOBRE O MÍNIMO ÉTICO. 
Inicialmente, é importante ressaltar a divergência que há entre os grupos sociais em 
relação a decidir sobre os critérios de escolhas éticas que possam ultrapassar os limites do 
direito positivo. 
Ressaltando o mínimo ético teoria que afirma que as normas devem estabelecer os 
preceitos éticos para a convivência harmoniosa da sociedade, sendo o direito, parte integrante 
da moral dotado de garantias específicas. 
Em conformidade com o que foi posto acima, João Mauríco Adeodato, enfatiza pontos 
diversos em relação ao mínimo ético e ao próprio direito positivo. O mesmo ressalta a relação 
que há entre pressupostos históricos, a influência da religião, das culturas, do conhecimento 
adiquirido com a experiência de vida e conceitos próprios de justiça e moral, e da própria 
sociedade atual como fatores que contribuem para a formação de uma sociedade harmoniosa. 
No capítulo em questão, o autor faz referência a uma sobrecarga com a qual o direito 
dogmático (aquele direito que em nossa nossa sociedade aceitamos como incontestável) não 
tem sido capaz de lidar. As outras ordens éticas se tornam mais e mais individualizadas, só 
restando o direito como “mínimo ético. 
O positivismo evolui se tornando concreto, necessário. Dessa forma surge a 
diferenciação social, admitindo cada vez mais novas possibilidades de conduta, de concepções 
normativas e opções éticas. Assim, o processo de diferenciação, ética e positivismo no final se 
torna homogêneo. É interessante notar que, essa diferenciação ressaltada pelo autor parece 
algo sem sentido, em que esta mesma diferenciação significa, aumento da complexidade, e 
uma sociedade menos diferenciada, uma, menos complexa. 
Finalmente, é de se notar que o direito, neste caso o direito positivo, é realmente o 
único direito ético comum à sociedade, ou seja, “mínimo ético. O mesmo em detrimento às 
normas estabelecidas, visam harmonizar uma sociedade integrante da moral dotando-a de 
garantias específicas.
2 – A ATUAL CRISE DO PODER JUDICIÁRIO E O SEU PODER DE REALIZAR A 
CONCRETIZAÇÃO NORMATIVA. 
É dado ao judiciário o poder para decidir, concretizar e fazer valer de forma 
equilibrada e coesa a lei positivada. Sabe-se que há grande discussão quanto ao tema 
abordado. 
O judiciário não se limita a aplicar regras positivadas. Sendo assim, o que envolve a 
realização e concretização normativa vai além do que está escrito. O normativismo kelseniano 
considera que as normas jurídicas podem ser genéricas ou individualizadas, em sua 
classificação quanto ao âmbito pessoal de validade, admitindo expressamente que a sentença 
do juiz cria direito. 
Eis uma grande problemática. Passando para o âmbito constitucional, se o juiz 
determina a norma jurídica, criando a jurisprudência como auxílio às decisões, subtendem que 
eles constituem leis. Na verdade isso não quer dizer de forma concreta que o judiciário tem 
esse poder, pois estaria de forma direta e clara infringindo a própria constituição, a qual eles 
mesmos (o judiciário) tem o dever defender e ser guardadores. 
Como “guardiões” da constituição, o judiciário por meio dos ministros da justiça 
contribuem na minha visão para suprir as lacunas da lei que o legislativo deixa ao elaborar as 
leis que nos regem. 
Por fim, o resultado será sempre a proteção da constituição.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Fichamento do livro conteudo juridico do principio da igualdade - fmu - 080...
Fichamento do livro   conteudo juridico do principio da igualdade - fmu - 080...Fichamento do livro   conteudo juridico do principio da igualdade - fmu - 080...
Fichamento do livro conteudo juridico do principio da igualdade - fmu - 080...
Amanda Cristina C Balceskis
 
26626748 teoria-geral-do-direito
26626748 teoria-geral-do-direito26626748 teoria-geral-do-direito
26626748 teoria-geral-do-direito
unirio2011
 
Neoconstitucionalismo - Os efeitos do neoconstitucionalismo nos direitos fund...
Neoconstitucionalismo - Os efeitos do neoconstitucionalismo nos direitos fund...Neoconstitucionalismo - Os efeitos do neoconstitucionalismo nos direitos fund...
Neoconstitucionalismo - Os efeitos do neoconstitucionalismo nos direitos fund...
Eloi Campos
 

Mais procurados (19)

A relaçao complementar entre direito e etica
A relaçao complementar entre direito e eticaA relaçao complementar entre direito e etica
A relaçao complementar entre direito e etica
 
Conceito de Direito
Conceito de DireitoConceito de Direito
Conceito de Direito
 
Sociedade justa
Sociedade justaSociedade justa
Sociedade justa
 
Ética, moral e direito
Ética, moral e direitoÉtica, moral e direito
Ética, moral e direito
 
I.E.D - Norma Jurídica: Conceito e Elementos Constitutivos (2)
I.E.D - Norma Jurídica: Conceito e Elementos Constitutivos (2)I.E.D - Norma Jurídica: Conceito e Elementos Constitutivos (2)
I.E.D - Norma Jurídica: Conceito e Elementos Constitutivos (2)
 
Apresentaçãosocdir12
Apresentaçãosocdir12Apresentaçãosocdir12
Apresentaçãosocdir12
 
Direito e luta de classes
Direito e luta de classesDireito e luta de classes
Direito e luta de classes
 
Apresentaçãosocdir3
Apresentaçãosocdir3Apresentaçãosocdir3
Apresentaçãosocdir3
 
Apresentaçãosocdir5
Apresentaçãosocdir5Apresentaçãosocdir5
Apresentaçãosocdir5
 
Fichamento do livro conteudo juridico do principio da igualdade - fmu - 080...
Fichamento do livro   conteudo juridico do principio da igualdade - fmu - 080...Fichamento do livro   conteudo juridico do principio da igualdade - fmu - 080...
Fichamento do livro conteudo juridico do principio da igualdade - fmu - 080...
 
26626748 teoria-geral-do-direito
26626748 teoria-geral-do-direito26626748 teoria-geral-do-direito
26626748 teoria-geral-do-direito
 
O que é direito
O que é direitoO que é direito
O que é direito
 
Aula 9
Aula 9Aula 9
Aula 9
 
Neoconstitucionalismo - Os efeitos do neoconstitucionalismo nos direitos fund...
Neoconstitucionalismo - Os efeitos do neoconstitucionalismo nos direitos fund...Neoconstitucionalismo - Os efeitos do neoconstitucionalismo nos direitos fund...
Neoconstitucionalismo - Os efeitos do neoconstitucionalismo nos direitos fund...
 
Aula 4
Aula 4Aula 4
Aula 4
 
2º resumo agassis
2º resumo agassis2º resumo agassis
2º resumo agassis
 
2º resumo fabiola
2º resumo fabiola2º resumo fabiola
2º resumo fabiola
 
direito e moral
direito e moraldireito e moral
direito e moral
 
Apresentaçãosocdir4
Apresentaçãosocdir4Apresentaçãosocdir4
Apresentaçãosocdir4
 

Semelhante a éTica geral e profissional

NOÇÕES DE DIREITO
NOÇÕES DE DIREITONOÇÕES DE DIREITO
NOÇÕES DE DIREITO
URCAMP
 
1 o homem a sociedade e o direito
1 o homem a sociedade e o direito1 o homem a sociedade e o direito
1 o homem a sociedade e o direito
Pelo Siro
 
SLIDES_Aula 01- Noçoes de Direito.ppt
SLIDES_Aula 01- Noçoes de Direito.pptSLIDES_Aula 01- Noçoes de Direito.ppt
SLIDES_Aula 01- Noçoes de Direito.ppt
ClaudiaSiano
 
NOÇÃO DE DIREITO
NOÇÃO DE DIREITONOÇÃO DE DIREITO
NOÇÃO DE DIREITO
URCAMP
 
ÉTICA E DIREITOS HUMANOS.ppt
ÉTICA E DIREITOS HUMANOS.pptÉTICA E DIREITOS HUMANOS.ppt
ÉTICA E DIREITOS HUMANOS.ppt
JOAOLIMARES
 

Semelhante a éTica geral e profissional (20)

Aula 4- Direito e Moral.pdf
Aula 4- Direito e Moral.pdfAula 4- Direito e Moral.pdf
Aula 4- Direito e Moral.pdf
 
Direito Civil - Conceito e divisão do direito
Direito Civil - Conceito e divisão do direitoDireito Civil - Conceito e divisão do direito
Direito Civil - Conceito e divisão do direito
 
Aula 03 . introdução
Aula 03 . introduçãoAula 03 . introdução
Aula 03 . introdução
 
Seminario02 ied
Seminario02 iedSeminario02 ied
Seminario02 ied
 
NOÇÕES DE DIREITO
NOÇÕES DE DIREITONOÇÕES DE DIREITO
NOÇÕES DE DIREITO
 
Questoes discursivas_aula_01_a_03
 Questoes discursivas_aula_01_a_03 Questoes discursivas_aula_01_a_03
Questoes discursivas_aula_01_a_03
 
Aula 7 article 1035
Aula 7 article 1035Aula 7 article 1035
Aula 7 article 1035
 
Fontes do direito
Fontes do direitoFontes do direito
Fontes do direito
 
Lei de introdução ao código civil
Lei de introdução ao código civilLei de introdução ao código civil
Lei de introdução ao código civil
 
Aula 1 07.08.2012
Aula 1  07.08.2012Aula 1  07.08.2012
Aula 1 07.08.2012
 
Dos Direitos e Deveres dos Advogados e o Segredo Profissional .docx
Dos Direitos e Deveres dos Advogados e o Segredo Profissional .docxDos Direitos e Deveres dos Advogados e o Segredo Profissional .docx
Dos Direitos e Deveres dos Advogados e o Segredo Profissional .docx
 
1 o homem a sociedade e o direito
1 o homem a sociedade e o direito1 o homem a sociedade e o direito
1 o homem a sociedade e o direito
 
SLIDES_Aula 01- Noçoes de Direito.ppt
SLIDES_Aula 01- Noçoes de Direito.pptSLIDES_Aula 01- Noçoes de Direito.ppt
SLIDES_Aula 01- Noçoes de Direito.ppt
 
Aula 3
Aula 3Aula 3
Aula 3
 
Direito da Comunicação, Sebenta de Flávia Menezes das aulas do Professor Dout...
Direito da Comunicação, Sebenta de Flávia Menezes das aulas do Professor Dout...Direito da Comunicação, Sebenta de Flávia Menezes das aulas do Professor Dout...
Direito da Comunicação, Sebenta de Flávia Menezes das aulas do Professor Dout...
 
Teoria geral do processo e Neoconstitucionalismo
Teoria geral do processo e NeoconstitucionalismoTeoria geral do processo e Neoconstitucionalismo
Teoria geral do processo e Neoconstitucionalismo
 
NOÇÃO DE DIREITO
NOÇÃO DE DIREITONOÇÃO DE DIREITO
NOÇÃO DE DIREITO
 
ÉTICA E DIREITOS HUMANOS.ppt
ÉTICA E DIREITOS HUMANOS.pptÉTICA E DIREITOS HUMANOS.ppt
ÉTICA E DIREITOS HUMANOS.ppt
 
ÉTICA E DIREITOS HUMANOS.ppt
ÉTICA E DIREITOS HUMANOS.pptÉTICA E DIREITOS HUMANOS.ppt
ÉTICA E DIREITOS HUMANOS.ppt
 
Princípios constitucionais do Direito Civil
Princípios constitucionais do Direito CivilPrincípios constitucionais do Direito Civil
Princípios constitucionais do Direito Civil
 

éTica geral e profissional

  • 1. ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL 1 – POR QUE PARA JOÃO MAURÍCIO ADEODATO O DIREITO É O ÚNICO AMBIENTE ÉTICO COMUM À COMUNIDADE. ABORDE SOBRE O MÍNIMO ÉTICO. Inicialmente, é importante ressaltar a divergência que há entre os grupos sociais em relação a decidir sobre os critérios de escolhas éticas que possam ultrapassar os limites do direito positivo. Ressaltando o mínimo ético teoria que afirma que as normas devem estabelecer os preceitos éticos para a convivência harmoniosa da sociedade, sendo o direito, parte integrante da moral dotado de garantias específicas. Em conformidade com o que foi posto acima, João Mauríco Adeodato, enfatiza pontos diversos em relação ao mínimo ético e ao próprio direito positivo. O mesmo ressalta a relação que há entre pressupostos históricos, a influência da religião, das culturas, do conhecimento adiquirido com a experiência de vida e conceitos próprios de justiça e moral, e da própria sociedade atual como fatores que contribuem para a formação de uma sociedade harmoniosa. No capítulo em questão, o autor faz referência a uma sobrecarga com a qual o direito dogmático (aquele direito que em nossa nossa sociedade aceitamos como incontestável) não tem sido capaz de lidar. As outras ordens éticas se tornam mais e mais individualizadas, só restando o direito como “mínimo ético. O positivismo evolui se tornando concreto, necessário. Dessa forma surge a diferenciação social, admitindo cada vez mais novas possibilidades de conduta, de concepções normativas e opções éticas. Assim, o processo de diferenciação, ética e positivismo no final se torna homogêneo. É interessante notar que, essa diferenciação ressaltada pelo autor parece algo sem sentido, em que esta mesma diferenciação significa, aumento da complexidade, e uma sociedade menos diferenciada, uma, menos complexa. Finalmente, é de se notar que o direito, neste caso o direito positivo, é realmente o único direito ético comum à sociedade, ou seja, “mínimo ético. O mesmo em detrimento às normas estabelecidas, visam harmonizar uma sociedade integrante da moral dotando-a de garantias específicas.
  • 2. 2 – A ATUAL CRISE DO PODER JUDICIÁRIO E O SEU PODER DE REALIZAR A CONCRETIZAÇÃO NORMATIVA. É dado ao judiciário o poder para decidir, concretizar e fazer valer de forma equilibrada e coesa a lei positivada. Sabe-se que há grande discussão quanto ao tema abordado. O judiciário não se limita a aplicar regras positivadas. Sendo assim, o que envolve a realização e concretização normativa vai além do que está escrito. O normativismo kelseniano considera que as normas jurídicas podem ser genéricas ou individualizadas, em sua classificação quanto ao âmbito pessoal de validade, admitindo expressamente que a sentença do juiz cria direito. Eis uma grande problemática. Passando para o âmbito constitucional, se o juiz determina a norma jurídica, criando a jurisprudência como auxílio às decisões, subtendem que eles constituem leis. Na verdade isso não quer dizer de forma concreta que o judiciário tem esse poder, pois estaria de forma direta e clara infringindo a própria constituição, a qual eles mesmos (o judiciário) tem o dever defender e ser guardadores. Como “guardiões” da constituição, o judiciário por meio dos ministros da justiça contribuem na minha visão para suprir as lacunas da lei que o legislativo deixa ao elaborar as leis que nos regem. Por fim, o resultado será sempre a proteção da constituição.