1. ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL
1 – POR QUE PARA JOÃO MAURÍCIO ADEODATO O DIREITO É O ÚNICO
AMBIENTE ÉTICO COMUM À COMUNIDADE. ABORDE SOBRE O MÍNIMO ÉTICO.
Inicialmente, é importante ressaltar a divergência que há entre os grupos sociais em
relação a decidir sobre os critérios de escolhas éticas que possam ultrapassar os limites do
direito positivo.
Ressaltando o mínimo ético teoria que afirma que as normas devem estabelecer os
preceitos éticos para a convivência harmoniosa da sociedade, sendo o direito, parte integrante
da moral dotado de garantias específicas.
Em conformidade com o que foi posto acima, João Mauríco Adeodato, enfatiza pontos
diversos em relação ao mínimo ético e ao próprio direito positivo. O mesmo ressalta a relação
que há entre pressupostos históricos, a influência da religião, das culturas, do conhecimento
adiquirido com a experiência de vida e conceitos próprios de justiça e moral, e da própria
sociedade atual como fatores que contribuem para a formação de uma sociedade harmoniosa.
No capítulo em questão, o autor faz referência a uma sobrecarga com a qual o direito
dogmático (aquele direito que em nossa nossa sociedade aceitamos como incontestável) não
tem sido capaz de lidar. As outras ordens éticas se tornam mais e mais individualizadas, só
restando o direito como “mínimo ético.
O positivismo evolui se tornando concreto, necessário. Dessa forma surge a
diferenciação social, admitindo cada vez mais novas possibilidades de conduta, de concepções
normativas e opções éticas. Assim, o processo de diferenciação, ética e positivismo no final se
torna homogêneo. É interessante notar que, essa diferenciação ressaltada pelo autor parece
algo sem sentido, em que esta mesma diferenciação significa, aumento da complexidade, e
uma sociedade menos diferenciada, uma, menos complexa.
Finalmente, é de se notar que o direito, neste caso o direito positivo, é realmente o
único direito ético comum à sociedade, ou seja, “mínimo ético. O mesmo em detrimento às
normas estabelecidas, visam harmonizar uma sociedade integrante da moral dotando-a de
garantias específicas.
2. 2 – A ATUAL CRISE DO PODER JUDICIÁRIO E O SEU PODER DE REALIZAR A
CONCRETIZAÇÃO NORMATIVA.
É dado ao judiciário o poder para decidir, concretizar e fazer valer de forma
equilibrada e coesa a lei positivada. Sabe-se que há grande discussão quanto ao tema
abordado.
O judiciário não se limita a aplicar regras positivadas. Sendo assim, o que envolve a
realização e concretização normativa vai além do que está escrito. O normativismo kelseniano
considera que as normas jurídicas podem ser genéricas ou individualizadas, em sua
classificação quanto ao âmbito pessoal de validade, admitindo expressamente que a sentença
do juiz cria direito.
Eis uma grande problemática. Passando para o âmbito constitucional, se o juiz
determina a norma jurídica, criando a jurisprudência como auxílio às decisões, subtendem que
eles constituem leis. Na verdade isso não quer dizer de forma concreta que o judiciário tem
esse poder, pois estaria de forma direta e clara infringindo a própria constituição, a qual eles
mesmos (o judiciário) tem o dever defender e ser guardadores.
Como “guardiões” da constituição, o judiciário por meio dos ministros da justiça
contribuem na minha visão para suprir as lacunas da lei que o legislativo deixa ao elaborar as
leis que nos regem.
Por fim, o resultado será sempre a proteção da constituição.