SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 21
1
Índice
Resumo ..................................................................................................................................2
Introdução ..............................................................................................................................3
1. Conceitos Introdutórios ..................................................................................................4
1.1 - A Ética...........................................................................................................................4
1.2 - A deontologia Profissional............................................................................................5
2. A Advocacia ...................................................................................................................6
2.1 – Evolução Histórica da Advocacia.................................................................................6
2.2 - Noção de advocacia e de advogado...............................................................................7
2.3 - Natureza jurídica da Advocacia ....................................................................................8
3. Os princípios deontológicos na advocacia .....................................................................9
4. Dos Direitos e Deveres dos Advogados .......................................................................12
4.1 – Os Direitos dos Advogados ........................................................................................12
4.2 - Os Deveres dos Advogados.........................................................................................13
5. O Segredo Profissional.................................................................................................16
Conclusão ............................................................................................................................20
Bibliografia ..........................................................................................................................21
2
Resumo
O presente trabalho insere-se no âmbito dum dos requisitos para a obtenção de cédula
profissional de advogado, culminando assim com um período de estágio e aprendizado
desta nobre e apaixonante profissão liberal denominada advocacia.
A nossa abordagem centrou-se num primeiro momento na apresentação daquilo que
constitui a base do nosso trabalho, mormente a ética e deontologia profissional do
advogado, elencando em seguida aspectos sobre aquilo que vem a ser advocacia, a sua
evolução histórica, bem como, alguns traços da profissão em Angola.
Num momento posterior, frisamos os grandes princípios ético-deontológicos que norteiam
a actividade do advogado em Angola, passando em seguida para os Direitos e Deveres do
Advogado, a luz do Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola.
Por final, abordamos sobre o segredo profissional, sendo este considerando um dos deveres
mais sagrados da profissão e que deve ser rigorosamente observado por todos advogados
no exercício das suas funções.
3
Introdução
Nos dias que correm, a consolidação do Estado Democrático e de Direito é uma das
maiores preocupações dos Estados Modernos, onde o respeito pela dignidade da pessoa
humana surge como um dos pilares fundamentais, e para que tal possa ser bem alcançado,
exige-se um papel activo do advogado na defesa dos direitos, liberdades e garantias
fundamentais dos cidadãos, sendo por via disso, o advogado considerado indispensável na
manutenção, administração e boa aplicação da justiça, enquanto defensor daqueles que
necessitam mobilizar a tutela jurídica dos seus direitos e interesses juridicamente
protegidos.
No exercício das suas funções, espera-se do advogado um comportamento público e
profissional adequado a função e responsabilidade que exerce, devendo observar
escrupulosamente os deveres constantes nos estatutos e códigos deontológicos, bem como
aqueles decorrentes dos usos e costumes que a profissão lhe impõe. Dentre estes destaca-se
o dever de guardar segredo profissional, dos quais falaremos com maior profundidade.
Assim abordaremos sobre a ética e deontologia profissional, aspectos sobre a advocacia,
sua evolução histórica, o papel social dos advogados, seus direitos e deveres, bem como,
do segredo profissional.
4
1. Conceitos Introdutórios
1.1 - A Ética
A humanidade desde os seus primórdios sempre manteve uma interacção entre as pessoas
que a configuram. Somente uma vivência e convivência sã pode assegurar uma
compreensão, espírito de ajuda e cooperação entre as pessoas. Isto significa que o homem
pela sua natureza deve viver em comunidade onde poderá fazer a troca de pontos de vista e
manifestar a sua forma de viver.
Para esta vivência e convivência exige-se ao homem o cumprimento de determinadas
normas, princípios e regras. Estes procedimentos resumem-se nas normas de conduta que
cada ser vivo deve respeitar pois as mesmas estão estabelecidas pela própria sociedade na
qual se encontra engajado. Dentre elas temos a destacar aquelas impostas pela ética.
A palavra ética vem do grego ethos e tem como significado o modo de ser, carácter
enquanto forma de vida do homem. É o modo de proceder ou de comportamento do ser
humano no meio social, tem estreita ligação com a moral como sistema de regulamentação
das relações humanas. É a moral do povo, um conjunto de reflexos profundos que
permitem à pessoa humana raciocinar livremente, dando-lhe a acessibilidade do agir
conforme suas convicções. A ética de Platão está ligada à unidade da moral e da política
dado que, para ele, o homem se forma espiritualmente no Estado e mediante a
subordinação do indivíduo à comunidade. A ética de Aristóteles, assim como a de Platão,
reflecte a filosofia política que pregou, posto que para eles a comunidade social e a política
são o meio necessário da moral. O homem bom (sábio) deve ser, ao mesmo tempo, um
bom cidadão.1
Em linhas gerais, a ética trata do estudo e reflexão sobre a moral, que nos diz como viver em
sociedade, por via de um conjunto de princípios que orientam o comportamento humano,
levando-nos a distinção entre o bem e o mal, o comportamento correcto e o incorrecto.
1 Eugênio, Vanessa de Oliveira Paulo, Função social do Advogado,2012, pág. 22.
5
1.2 - A deontologia Profissional
Para que uma determinada profissão possa ser bem exercida, são fixadas um conjunto de
regras das quais poderão emergir alguns direitos, bem como, impor-se a observância de um
conjunto de deveres.
A palavra deontologia deriva do grego deon ou deontos/logos e significa o estudo dos
deveres. Emerge da necessidade de um grupo profissional de autorregular, mas a sua
aplicação traduz-se em hétero-regulação, uma vez que, os membros do grupo devem cumprir
as regras estabelecidas num código e fiscalizadas por uma instância superior (ordem
profissional, associação, etc.).
O objetivo da deontologia é reger os comportamentos dos membros de uma profissão para
alcançar a excelência no trabalho, tendo em vista o reconhecimento pelos pares, garantir a
confiança do público e proteger a reputação da profissão. Trata-se, em concreto, do estudo
do conjunto dos deveres profissionais estabelecidos num código específico que, muitas
vezes, propõe sanções para os infratores. Melhor dizendo, é um conjunto de deveres,
princípios e normas reguladoras dos comportamentos exigíveis aos profissionais, ainda que
nem sempre estejam codificados numa regulamentação jurídica. Isto porque alguns
conjuntos de normas não têm uma função normativa (presente nos códigos deontológicos).2
No entanto, a validade da ética profissional reside no papel que a pessoa desempenha e na
confiança depositada no profissional, que ganha ênfase em sociedades complexas nas quais,
a aplicação de conhecimentos por especialistas tende a aumentar. Além disso, a conduta ética
profissional envolve os interesses do grupo, com base no interesse em garantir a
sobrevivência de cada um, os interesses de realização pessoal obtida por meio do exercício
profissional adequado, no sentido tanto de preservar, como de enobrecer a si e à profissão.
A ética compreende os fundamentos dos códigos deontológicos ou éticos porque estuda e
reflete a conduta. Tais códigos refletem o contexto de constituição da própria profissão, o
modo como ela se organiza como ela se situa em dada sociedade, como os seus membros se
relacionam entre si e com os usuários de seus serviços.
2 FONSECA, Carlos Carapeto Fátima, Ética e Deontologia – Manual de Formação, Lisboa, 2012 pág. 11.
6
2. A Advocacia
2.1 – Evolução Histórica da Advocacia
A advocacia é uma das profissões mais antigas encontrada na história da humanidade.
Mesmo quando ainda não era reconhecida como uma profissão, estava presente na vida das
pessoas, e para a sociedade já era de grande importância.
É importante deixar claro que não há consenso na doutrina quanto ao surgimento da
advocacia, mas é imprescindível o seu estudo histórico para a devida compreensão da
mesma.
Há informações que o exercício de defesas de pessoas entre outros teria ocorrido no
terceiro milénio antes de Cristo, isso se considerados dados históricos remotos como
fragmentos no Código de Manu, de que sábios em leis ministravam argumentos e
fundamentos para quem necessitasse de defesa perante os tribunais da época. A própria
Bíblia sagrada nos traz algumas histórias que demonstram tais defesas. No livro de Êxodo
Moisés ao assumir a liderança à frente de seu povo vai à defesa deste, já no livro de João
no novo testamento Jesus Cristo defende Maria Madalena uma mulher adúltera que estava
sofrendo um julgamento do povo e pela lei da época deveria ser apedrejada até a morte,
mas Jesus interveio e ela foi absolvida de sua condenação. Jesus agiu como advogado
daquela mulher e não deixou que ela sofresse condenação alguma por seus pecados. Em
Roma só se admitia em juízo aquele que estava directamente ligado a lide. A representação
por terceiro só se iniciou com o cognitor (aquele que toma conhecimento), o procurador e o
defensor, que tinham a missão de orientar e esclarecer as partes em conflito, eles
aconselhavam e orientavam tentando mostrar a melhor solução para tal situação, chegando
a fazer discursos na presença do juiz (oradores).3
Antes de ser uma carreira, a advocacia foi uma função e uma vocação. A defesa dos
acusados, e em geral, a representação em juízo dos litigantes por pessoas letradas e
idóneas, resultou da necessidade de suprir a normal incapacidade das partes para aduzirem
as suas razões, assegurando-lhes o mínimo de dignidade e igualdade perante a lei e os
tribunais.
Desde cedo, porém, se verificou que não há verdadeira justiça sem que ao demandado
fosse reconhecido o direito de defesa.
3 Vanessa de Oliveira Paulo Eugênio, Op. cit, pág. 11-12.
7
Durante milénios a advocacia foi exercida por mero espirito de solidariedade,
gratuitamente, sem outra compensação que não fosse o grato sentimento de ajudar os
fracos e servir a justiça. Esses nossos antepassados históricos eram, pois, homens justos e
bons, em regra, eruditos, que se tornaram oradores eminentes.
Na Grécia antiga a função do advogado foi, de inicio, puramente gratuita. Os advogados-
oradores mais famosos eram, porém, recompensados através da nomeação para cargos da
República. Mais tarde, tornou-se corrente aceitar uma remuneração.
Mas sempre os advogados se conduziram, essencialmente, por um sentimento de honra e
de justiça, e não por interesse. Os que revelavam um espirito mercenário eram
repreendidos publicamente.
A advocacia tem, como se vê, uma origem nobre, no verdadeiro sentido da palavra: nasceu
pela necessidade moral de defender os fracos e os justos, e foi exercida, primordialmente,
por homens livres e bons, que, desprezando a vil pecúnia, apenas se norteavam pelo
generoso espírito de servir a verdade, o direito, e a justiça, os três grandes pilares em que,
ainda hoje, assenta a dignidade da nossa profissão.
Servir a justiça foi, desde sempre, a profunda motivação do advogado. Não é digno deste
honroso titulo quem se desvia do recto caminho traçado pelos primitivos homens do foro. 4
2.2 - Noção de advocacia e de advogado
Não é tarefa fácil definir advocacia nem sequer advogado, pelo que, podemos encontrar na
doutrina vários conceitos, quer dum como de outro, levando em consideração que os
mesmos dependem muitas das vezes do modus vivendi do local e as leis que os regem.
A advocacia em linhas gerais pode ser entendida como sendo uma actividade jurídica
essencial na administração da justiça exercida por determinada classe (advogados)
regularmente inscrito na Ordem dos Advogados, que propicia a defesa dos interesses de
pessoas envolvidas em conflitos sociais, sendo os advogados os grandes artífices desta
actividade/profissão.
A etimologia latina da palavra advogado – ad-vocare - significa ajudar, defendendo e
chamando à razão, isto é, conduzindo o outro à verdade e à sabedoria do discernimento”
4 ARNAUT, António,Iniciação à Advocacia,10ª Ed, Coimbra Editora, pág. 17-19
8
e, assim, o advogado é “alguém que defende ou representa, perante a Justiça e o Poder,
interesses alheios”.
Por seu lado, a palavra advogado deriva do latim «ad-vocatus», o que é chamado em
defesa. Assim, apelando a historia e a etimologia, podemos hoje definir o advogado como
aquele que é chamado para defender uma causa, e cumpre o seu dever com dignidade e
competência, buscando mais a realização da justiça do que os honorários, embora devidos.5
O advogado encontra-se incluído na categoria dos juristas, tendo uma função específica na
sociedade e participando do trabalho de promover a observância da ordem jurídica e o
acesso de seus clientes a uma ordem jurídica justa.
Advogado é aquele que advoga, ou licenciado em direito inscrito na Ordem dos
Advogados que exerce o mandato judicial e outras funções de carácter técnico-jurídico
como profissão.
Advogar significa, também, exercer a advocacia, defender, patrocinar, representar em
juízo.
Por imperativo constitucional é tarefa fundamental do Estado garantir os direitos e
liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pelos princípios do Estado Democrático
e de Direito, tal como reportado na alínea b) do art. 21.º da Constituição da República de
Angola (doravante designada apenas por CRA), todos tendo direito, nos termos da lei, à
informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por
advogado perante qualquer autoridade.
2.3 - Natureza jurídica da Advocacia
Tradicionalmente, sustenta-se a ideia de que a advocacia é uma actividade privada, que os
advogados são profissionais liberais e que se prendem aos clientes pelo vínculo contratual
do mandato, combinado com locação de serviço.
Modernamente surge um novo pensamento, onde, levando em consideração a
indispensabilidade da função do advogado no processo, diz-se que a advocacia tem um
carácter público e que os advogados têm sua relação com os clientes regulada por um
contrato de direito público.
5 Ibidem, pág 20
9
Assim, Ada Pellegrino Grinover (2012) diz que parece mais correcto considerar os dois
pensamentos. Dessa forma, considerando a advocacia, ao mesmo tempo, ministério privado
e indispensável serviço público, concluindo a doutrinadora que se trata do exercício privado
de função pública e social.
Para representar seus clientes o advogado necessita de uma procuração com a cláusula ad
judicia, esta habilita o advogado a praticar todos os actos judiciais, em qualquer Justiça, foro,
juízo ou instância, salvo os de receber citação, confessar, reconhecer a procedência do
pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o que se funda a ação, receber, dar
quitação e firmar compromisso.
Ademais, não há hierarquia entre advogados, juízes e membros do ministério público.6
Na mesma linha, a lei magna reserva um tratamento especial à advocacia, tendo sido
considerada, em sede da mesma, como uma instituição essencial à Administração da Justiça
nos termos do art. 193º da CRA.
Nos termos do art.3º da Lei nº 8/17 de 13 de Março “Lei da Advocacia”, dispõe que a
advocacia, enquanto instituição essencial à Administração da Justiça, é exercida em regime
de profissão liberal e rege-se pela Constituição da República de Angola, pela presente Lei,
pelo Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola e por demais legislação aplicável.
Em relação a Ordem dos Advogados de Angola, quanto a sua natureza jurídica, dentro da
categoria das corporações profissionais, a OAA é uma Associação de Direito Público (pessoa
colectiva pública de base associativa) dotada de personalidade jurídica e autonomia, tendo a
mesma sido instituída, no Palácio dos Congresso, em Luanda, no dia 20 de Setembro de
1996 e o Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola foi criado pelo Decreto n.º 28/96, de
13 de Setembro, do Conselho de Ministros, publicado no Diário da República n.º 39, I
Série/1996).7
3. Os princípios deontológicos na advocacia
A actividade de advocacia está sujeita a princípios éticos.
6 Tales Araújo, O Advogado:Conceito, advocacia e natureza jurídica, disponívelem:
https://www.megajuridico.com/o-advogado-conceito-advocacia-e-natureza-juridica/ Acessado em:
15/07/2020
7 https://www.oaang.org/content/historial-0> Acessado em: 16-07-2020
10
O advogado deve seguir escrupulosamente os princípios ético-profissionais que norteiam a
advocacia, para que assim possa contribuir da melhor maneira possível para uma eficiente
administração da Justiça, para uma melhor aplicação do Direito e, sobretudo, para que haja
mais e melhor Justiça no Mundo.8
O advogado é alguém, tecnicamente preparado no domínio do conhecimento do
ordenamento jurídico e no manuseamento das suas leis, que, sempre com idoneidade moral
acima de toda a suspeita, está preparado para ajudar aqueles que estão carentes de que se
faça Justiça à sua pessoa ou à sua fazer.
Os princípios éticos comandam a profissão do advogado. Eles são como que os
mandamentos dos Advogados, uma antecâmara ainda sem juridicidade, pois a inobservância
ainda não impõe qualquer sanção à semelhança dos mandamentos bíblicos. Mas já não é
assim, com as normas doravante prescritas que já implicam sanção no caso violação.
O causídico deve estar sempre atento a actos que sem se dar conta o podem envolver na
promiscuidade e na corrupção.
Boa parte dos princípios ético-deontológicos encontram-se no Código de Ética e
Deontologia Profissional dos Advogados em Angola (doravante designado apenas por
CEDPAA).
Neste sentido, o artigo 1º do CEDPAA, dispõe que “o Advogado deve respeitar os princípios
éticos e deontológicos da profissão, estabelecidos no Capítulo V do Estatuto da Ordem dos
Advogados de Angola (doravante designada apenas por EOAA) e no presente Código
Deontológico”.
Por conseguinte, o artigo 3º do CEDPAA reporta o seguinte:
1 - A relação entre o cliente e o seu Advogado baseia-se na confiança. Por isso, exige deste
uma conduta profissional íntegra, que seja honrada, leal e diligente.
2 - O Advogado está obrigado a não defraudar a confiança que o seu cliente nele depositou
e a não defender interesses em conflito com os daquele.
Por seu lado, o artigo 4º do CEDPAA refere que: a confiança e a confidencialidade nas
relações entre cliente e Advogado, ínsitas no direito à integridade e no direito de nada
declarar contra a sua vontade, assim como nos direitos fundamentais de terceiros, impõem
8 Ribeiro, Arnaldo de Souza, Ética profissional,deontologia e exercício da advocacia,in Recanto das letras,
disponível em: <https://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/5681321> Acessado em: 20-07-2020
11
ao Advogado o dever e concedem-lhe o direito de guardar segredo relativamente a todos os
factos ou informações de que tome conhecimento em virtude de qualquer das formas da sua
actividade profissional.
O segredo profissional imposto ao advogado surge justamente como consequência do dever
de confiança que o mesmo está igualmente obrigado, uma vez que, no decurso da relação
advogado/clientes, aquele tem acesso a um conjunto de informações obtidas no exercício da
sua actividade de patrocínio e que não pode de modo algum, serem divulgadas a outrem.
De entre os princípios deontológicos, o Código releva os seguintes:
 Função social do advogado: considerando não apenas “pleitador de causa” e
conselheiro do cliente, mas como indispensável à “boa administração da justiça” e
garantia do Estado de Direito Democrático.
 Independência: considerada como dever absoluto do advogado, isento de qualquer
pressão, tanto em matéria judicial quanto extrajudicial.
 Confiança: fundada na honestidade e integridade do advogado, virtudes tradicionais
da profissão.
 Segredo profissional: considerando o direito e dever primeiro e fundamental,
«essência da missão do advogado» e garantia da confiança.
 Incompatibilidades: resultantes do exercício de certas actividades que forem ou
diminuem a independência e o «dever de participar na administração da Justiça».
 Relações comos clientes: baseadas no dever de actuar em defesa dos seus interesses,
com honestidade e competência, o que implica a reserva de qualquer assunto para o
qual o advogado não esteja preparado ou não possa tratar prontamente.
 Proibição da quota litis: entendida como «o acordo celebrado entre o advogado e o
seu cliente, antes da conclusão definitiva de uma questão em que o cliente é parte,
em virtude do qual o cliente se obriga a pagar ao advogado uma parte do resultado
que vier a obter, quer este consista numa quantia em dinheiro, quer em qualquer outro
bem ou valor».
 Lealdade na condução do processo: o que implica a proscrição de meios ilícitos.
 Atitude em tribunal: que postula a defesa dos interesses do cliente com pundonor e
adequadamente, dentro dos limites da lei, salvaguardando o respeito e cortesia devida
aos juízes.
12
 Solidariedade profissional: que impõe uma «relação de confiança e de cooperação
entre os advogados, em beneficio dos respectivos clientes e de forma a evitar litígios
inúteis», tendo sempre em conta os interesses da Justiça.
4. Dos Direitos e Deveres dos Advogados
4.1 – Os Direitos dos Advogados
A deontologia, como disciplina de comportamento ético-profissional, integra não só os
deveres dos advogados, mas também os seus direitos. É da prática conjunta de ambos que
resulta o seu retrato público e o prestígio da classe. O cumprimento escrupuloso das regras
deontológicas e o exercício correcto dos direitos é que fazem o bom advogado.
Constituem, designadamente, direitos e garantias da actividade profissional:
1- Direito a tratamento compatível com a dignidade da advocacia e a condições
para o cabal desempenho mandato (art. 46º EAOA). A mesma confere ao advogado o
direito a banca própria e de falar sentado.
2 – Direito à protecção da Ordem na defesa de interesses legítimos (art. 45º EOAA),
incluindo à sua intervenção autónoma como assistente nos processos penais em que o
advogado, como tal, seja ofendido.
3 – Direito a informação, exame de processo, pedido de certidões, atendimento
preferencial e de ingresso na secretaria judicial (art.51º EOAA), anota-se o direito de
requerer certidões, sem necessidade de procuração, não prejudica o que se encontra
estabelecido quanto às formalidades da sua obtenção (art 174º do Código de Processo Civil),
e que o direito dos advogados poderem consultar os livros das Conservatórias prevalece
sobre a regra geral do nº 1 do art. 105º do Código do Registo Predial. A expressão qualquer
pessoa não abrange os advogados.
4 – Direito de comunicação pessoal e reservado, com réus presos (art 50º EOAA). A
maior parte dos estabelecimentos prisionais, incluindo as policias, não têm instalações
condignas para o efeito. Em tal caso, deve o advogado reclamar urbanamente um
compartimento reservado, e não se sujeitar a receber o cliente num corredor, ou no vão de
uma escada, como por vezes acontece. A autoridade competente tem o dever de assegurar
ao advogado condições adequadas ao cabal desempenho do mandato (art. 46º EOAA).
5- Direito a regime especial na imposição de selo, arrolamento e buscas no
escritório e proibição da apreensão da correspondência que respeite ao patrocínio (art.
47º EOAA) a preterição destas garantias implica a nulidade do acto, nos termos do nº 1 do
art. 201º do Código de Processo Civil, não só por omissão de uma formalidade essencial,
13
ofensiva a dignidade do advogado (as diligências referidas só podem ser decretadas e
presididas pelo juiz competente) mas também porque deverá entender-se que a violação de
tais garantias, que a lei expressamente assegura, pode influir na decisão da causa. De
contrario não haveria qualquer cominação para um acto abusivo e gravemente desonroso
para o advogado. Quanto à correspondência (exceptuando o caso dela respeitar a facto
criminoso), deverá entender-se que se trata de toda e qualquer correspondência profissional,
quer ela se encontre no escritório, quer em outro lugar, incluindo em poder de terceiro. Só
assim fica garantido o segredo profissional consagrado no art. 65º EOAA.
6 - Direito de protesto (art. 52º EOAA), trata-se de um direito importante e tradicional, a
que o Estatuto deu consagração legislativa. Deve ser usado com parcimónia, mas sempre
que, em qualquer acto judicial, o advogado entenda que lhe estão a ser coartados, ou
limitados, os deveres e direitos do patrocínio. O protesto pode ser oral, mas é normalmente
utilizado como requerimento na acta. O juiz é obrigado a conceder a palavra para o efeito,
sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar por desobediência a lei.
7 - Direito ao livre exercício de patrocínio e ao não sancionamento pela pratica de actos
conformes ao estatuto da profissão, reconhece a liberdade de exercício da advocacia,
reconhece ao advogado a liberdade de actuação e de critica as decisões judiciais para o cabal
desempenho do mandato, sem prejuízo, é claro, do respeito pelas normas legais e
deontológicas.9
Como vemos, dada a importância que reveste a advocacia na administração da justiça, ao
advogado são garantidos um conjunto de direitos no exercício das suas funções, por formas
que o mandato conferido a si, possa ser realizado da melhor maneira possível.
4.2 - Os Deveres dos Advogados
Se por um lado ao advogado lhe é conferido um conjunto de direitos, de igual modo ao
mesmo são lhe impostos um conjunto de deveres, em boa parte resultantes da própria ética
e deontologia profissional, para que possa assim desempenhar da melhor maneira possível a
sua função, sendo por isso o advogado visto como um servidor da verdade, do direito e da
justiça.
Assim, podemos apontar os seguintes deveres dos advogados:
9 ARNAUT, António, op. cit pág. 89-92
14
a) Devergeral de Integridade: que impõe, um comportamento público e profissional
«adequado à dignidade e responsabilidade da função que exerce» como elemento
indispensável à administração da justiça, art. 73º EOAA. A integridade compreende
a honestidade, probidade, rectidão, lealdade, cortesia e sinceridade.
b) Deveres para com a comunidade art. 62º EOAA, do elenco destes deveres
destacamos: pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da Justiça
e pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas; não advogar contra lei expressa,
não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências
reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação da Lei
ou a descoberta da verdade; recusar o patrocínio de questões que considere
manifestamente injustas; protestar contra as violações dos direitos humanos e
combater as arbitrariedades de que tiver conhecimento no exercício da profissão. A
existência de deveres tipificados para com a comunidade releva da função ético-
social da advocacia e constitui uma marca da nobreza da profissão. O advogado serve
o direito e a justiça, mais do que a lei, ao contrario do juiz que lhe deve estrita
obediência.
c) Deveres para com a Ordem art. 63º EOAA, do elenco destes deveres destacamos:
não prejudicar os fins e o prestígio da Ordem; colaborar na prossecução das
atribuições da Ordem dos Advogados de Angola exercendo os cargos para que tenha
sido eleito ou nomeado e desempenhar os mandatos que lhe forem confiados;
observar os costumes e praxes profissionais; suspender imediatamente o exercício da
profissão e requerer, no prazo máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem
dos Advogados de Angola, quando ocorra incompatibilidade superveniente; pagar
pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem dos Advogados de
Angola; dirigir com empenho os estágios dos Advogados estagiários e elaborar a
respectiva informação final.
O corpo dos advogados deve ser um seminário de dignidade. «Est corpus
advocatorum Seminarium dignitatum».
d) Deverde Guardar segredo profissional art. 65º EAOA, dos quais falaremos com mais
profundidade no capitulo posterior.
e) Dever de não discutir em público questões profissionais art. 66º EOAA, o decoro
profissional e a concepção da advocacia como uma magistratura cívica, uma advocatura,
aconselha que o advogado não deva pronunciar-se, nos meios de comunicação social,
sobre questões pendentes, salvo quando autorizado ou em casos de manifesta urgência.
15
f) Deverde não fazer publicidade que afecte a dignidade da advocacia, de conteúdo,
persuasivo, ideológico, de auto-engradecimento e de comparação.
g) Dever geral de urbanidade art. 73º EOAA: também chamado de regra geral de
comportamento cívico-social. Este dever, já decorrente de outros preceitos, constitui o
advogado na obrigação de ser correcto para todos. A boa educação é atributo da
advocacia, pois, como escreveu bastonário Carlos Pires «onde está um advogado deve
estar um homem de bem». A palavra escrita ou falada é a arma com que o advogado
esgrime o seu saber e exerce patrocínio. Deve, por isso, utilizá-la com a contenção que
não exclua a firmeza, e com rigor que não afasta a sinceridade. O advogado tem o «direito
de falar sem peias» e de alegar tudo o que for indispensável à defesa da causa. Mas, não
pode, desnecessariamente, usar expressões menos correctas ou ofensivas.
h) Dever de informar colegas e magistrados da intenção de aceitar patrocínio contra
eles art. 72º EOAA: constitui decorrência da regra da urbanidade, o dever de comunicar
previamente a colegas e magistrados, a promoção de quaisquer diligências judiciais
contra eles, apresentando-lhes as necessárias «explicações».
i) Deveres para com os clientes art. 67º EOAA, dos quais destacamos: recusar
mandato, nomeação oficiosa ou prestação de serviços em questão em que já tenha
intervindo em qualquer outra qualidade, ou seja, conexa com outra em que represente
ou tenha representado a parte contrária; recusar mandato contra quem noutra causa
seja seu mandante; dar opinião sobre as possibilidades da pretensão do cliente e
resultado previsível; indicar o valor aproximado dos honorários ou bases para a sua
determinação; informar o cliente de todas as situações que possam afectar a sua
independência, como relações familiares, de amizade, económicas ou financeiras
com a parte contrária ou seus representantes; estudar com cuidado e tratar com zelo
a questão de que seja incumbido, utilizando, para o efeito, todos os recursos da sua
experiência saber e actividade; guardar segredo profissional.
j) Deverpara com os colegas art. 70º EOAA dos quais destacamos: manter lealdade,
respeito e companheirismo com outros advogados nas suas relações reciprocas; não
se pronunciar sobre questões que saibam terem sido confiadas a outro ou a outros
Advogados, salvo na presença deste ou destes, ou com o seu acordo; não contactar
nem manter relações, mesmo por escrito, com a parte contrária representada por
advogado, salvo se previamente autorizado por este; não assinar pareceres, peças
processuais ou outros escritos profissionais que não tenham feito ou em que não
tenham colaborado.
16
k) Deverde usar a toga art. 61º EOAA, o uso da toga é obrigatório para os advogados
e advogados estagiários, quando pleiteiem oralmente. O uso da toga remonta a
civilização romana e constitui a veste habitual de pessoas distintas, tendo varias cores
e formatos conforme o cargo. A toga não é uma distinção, é uma responsabilidade,
porque simboliza o comportamento milenar do advogado com direito e a justiça.
l) Dever geral de patrocínio e competência
m) Dever de solidariedade
n) Dever de não contactar testemunhas
5. O Segredo Profissional
O segredo profissional constitui um dos deveres especiais impostos ao advogado, estando o
mesmo previsto quer nos Estatutos dos Advogados dos vários países, e o de Angola não
poderia ser excepção, como também no Código de Ética e Deontologia Profissional.
Num primeiro momento, importa sabermos o que vem então a ser segredo em si, e só depois
faremos a sua a articulação com o adjectivo profissional.
Segundo o Dicionário Integral de Língua Portuguesa Texto Editores, pág 1338, “segredo é
aquilo que se quer cuidadosamente ocultar ou não se deve dizer, aquilo que não está
divulgado; mistério, confidência”.
Neste sentido, ressalta Bernardino Gonzaga que o segredo é o informe que, sendo do
conhecimento, apenas do seu titular ou de determinado número de pessoas, não deve, por
disposição de lei ou por vontade juridicamente relevante do interessado, ser transmitido a
outrem.
Acquaviva por seu lado refere que “segredo é o facto que se pretende desconhecido em nome
da ordem pública.10
Conhecendo assim o que representa o segredo em lato sensu, acreditamos que estamos em
condições de desmistificar, aquilo que vem a ser segredo profissional, visto que, o dever
imposto ao advogado, não se circunscreve em guardar qualquer segredo seja qual for a sua
natureza ou origem, mas tão somente o segredo profissional, pelo menos enquanto advogado,
enquanto profissional do foro.
10 Marco António De Barros, Sigilo profissional.Reflexos da violação no âmbito das provas ilícitas.São
Paulo.
17
Segredo profissional: “é o dever e o direito que tem o profissional de silenciar sobre factos
de que tem conhecimento no desempenho de sua profissão”
O segredo profissional origina -se da necessidade social de manter em reservado muitas
circunstâncias de índole absolutamente individual, de caráter íntimo, cuja divulgação pode
ocasionar danos.
Nunca podemos nos esquecer que o cliente transmite um conjunto de informações ao
advogado e que em verdade se diga, muitas delas só as transmite em função da qualidade
que este detém, enquanto profissional a quem aquele espera a solução ou auxilio na resolução
dos seus problemas, e que se não fora essa qualidade jamais o transmitiria e justamente por
isso espera deste a confidência, levando sempre em consideração que tal relação se baseia
na confiança e lealdade.
Outrossim, o segredo profissional, fundamenta -se nas normas éticas de cada profissão e nas
exigências legais de cada povo, estando em grande parte protegido pelo direito fundamental
sobre a à reserva de intimidade da vida privada e familiar, previsto no art. 32º nº 1 da CRA.
O Dr António Arnaut11, ilustríssimo Advogado, frisa que “o dever de guardar segredo
profissional é uma regra de ouro da Advocacia e um dos mais sagrados princípios
deontológicos. Foi sempre considerado honra e timbre da profissão, condição sine qua non
da sua plena dignidade12. O cliente, ou simples consultante, deve ter absoluta confiança na
discrição do Advogado para lhe poder revelar toda a verdade, e considerá-lo um «sésamo»
que nunca se abre.”
O dever de guardar sigilo profissional, radica na relação de confiança entre Advogado e
Cliente (ainda que a sua natureza vá bem para além desta esfera relacional, antes constituindo
uma verdadeira exigência pública), sendo, pois, o cliente a fonte mais importante do
fornecimento de factos sigilosos.
A obrigação do advogado de guardar segredo profissional visa garantir razões de interesse
público, nomeadamente a administração da justiça e a defesa dos interesses dos clientes.
Todas as informações que o cliente fornece ao advogado encontram-se abrangidas pelo
segredo profissional, pelo que, a partir do momento em que o advogado toma conhecimento
11 3 ARNAUT, António,Op. cit, pág. 107.
12 ALVES, Rogério, Buscas e Apreensões em escritórios de Advogados:Reflexões sobre o Respectivo
Regime Legal, FDUP/Coimbra Editora, 2006, p. 725
18
da informação recai sobre ele uma obrigação de não divulgação, sob pena de violar um dever
institucional.
O dever de segredo profissional visa garantir e salvaguardar a relação de confiança com o
cliente, bem como, proteger o advogado das pressões exteriores, revelando-se um dever
para com a comunidade em geral.
O segredo profissional é antes de mais, um dever deontológico do advogado, devido à sua
importância são vários os preceitos que versam sobre esta temática no Estatuto da Ordem
dos Advogados de Angola e no Código de Ética e Deontologia Profissional.
Desta forma, da conjugação dos art. 65º e da alínea e) do art.67º dos EOAA com o artigo 4º
CEDP podemos facilmente verificar que o advogado é obrigado a manter segredo
profissional no que respeita:
a) A factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelos clientes
ou por sua ordem ou conhecidos no exercício da profissão;
b) A factos que, por virtude de cargos desempenhados na Ordem qualquer colega, obrigado
quanto aos mesmos factos ao segredo profissional, lhe tenha comunicado;
c) A factos comunicados, por co-autor, co-réuou co-interessado do cliente ou pelo respectivo
representante;
d) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivo representante lhe tenha dado
conhecimento durante negociações para acordo amigável e que sejam relativos à pendência.
Importa termos bem presente, que o segredo profissional imposto ao advogado diz respeito
a todos os factos cujo conhecimento advenha do exercício das suas funções ou da prestação
dos seus serviços. Neste sentido, todos os factos confessados pelo cliente, as informações
obtidas por ordem deste ou no seu interesse.
Por outro lado, é importante ter em conta, que o segredo profissional pode ir bem mais além,
pelo que, o mesmo abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou
indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo, tal como podemos retirar da conjugação dos
art. 65º nº 3 dos EOAA e art. 4 nº 2 do CEDP.
Como qualquer outra obrigação, o não cumprimento do dever de guardar segredo
profissional imposto ao advogado pode dar lugar a determinadas consequências jurídicas,
nomeadamente:
 A responsabilidade disciplinar nos termos do art. 75º dos EOAA, podendo dar lugar
no final do respectivo processo a uma mera advertência ou até mesmo a expulsão
da Ordem e proibição definitiva e permanente do exercício da advocacia.
19
 Responsabilidade civil nos termos do art. 80º dos EOAA.
 Responsabilidade criminal, pelo crime de prevaricação dos advogados previsto nos
termos do art. 289º do Código Penal.
Importa salientar que o segredo profissional não está limitado no tempo, mas devemos
considerar que o mesmo não é absoluto.
Há casos em que a lei permite a sua divulgação total ou parcial: por autorização dada,
por escrito, pelo cliente, em assuntos em que o segredo apenas a ele diga respeito, sem
prejudicar os direitos e interesses legítimos de terceiro; por prévia dispensa do Presidente do
Conselho Regional; por decisão judicial; por imperativo legal, no caso dos crimes de
branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo.
Não obstante a isto, nunca é demais frisar que nos termos do art. 65º dos EOAA cessa a
obrigação de segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário para a
defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou
seus representantes, mediante prévia autorização do Presidente do Conselho Provincial
respectivo, com recurso para o Presidente da Ordem.
20
Conclusão
Destarte, o advogado desempenha um papel indispensável na administração da justiça, e por
força disso, deve pautar-se por uma conduta ética e moral de realce e de harmonia com as
responsabilidades confiadas a si, cujas balizas encontramos no Código de Ética e
Deontologia Profissional e nos Estatutos que regem a profissão, dos quais destacamos a
integridade, urbanidade, confiança, independência, honestidade, lealdade e rectidão.
No exercício das suas funções ao advogado lhe são garantindo um conjunto de direitos e
garantias por formas a desempenhar da melhor maneira possível a sua função, sendo
advogado visto como um servidor da justiça e do Direito, desempenhando a advocacia uma
função social de grande relevância.
Por outro lado, ao advogado lhe são impostos um conjunto de deveres, de varia ordem, que
o mesmo deve observar de forma pontual e escrupulosa, por formas que a sua actuação se
dê em harmonia com a função social da profissão, bem como, para que não manche o bom
nome e prestigio que a classe detém na sociedade, e que de grosso modo leva as pessoas a
confiarem a estes profissionais a resolução dos seus problemas.
Dentre os vários deveres, destacamos o dever especial de guardar segredo profissional, que
se funda na relação de confiança e lealdade entre advogado e cliente, através do qual aquele
fica obrigado a não revelar os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas
funções ou da prestação dos seus serviços, bem como, aos documentos ou outras coisas que
se relacionem a tais factos, sob pena de incorrer em tripla responsabilidade, nomeadamente :
disciplinar, civil e criminal.
Não obstante, a obrigação de guardar segredo profissional cessa em tudo quanto seja
necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado,
do cliente ou dos seus representantes.
21
Bibliografia
ARNAUT, António, Iniciação à Advocacia, 10ª Ed, Coimbra Editora, 2009
EUGÊNIO, Vanessa de Oliveira Paulo, Função social do Advogado
FONSECA, Carlos Carapeto Fátima, Ética e Deontologia – Manual de Formação, Lisboa
Tales Araújo, O Advogado : Conceito, advocacia e natureza jurídica, disponível em:
https://www.megajuridico.com/o-advogado-conceito-advocacia-e-natureza-juridica/
https://www.oaang.org/content/historial-0>
Ribeiro, Arnaldo de Souza, Ética profissional, deontologia e exercício da advocacia, in
Recanto das letras, disponível em:
<https://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/5681321>
Marco António De Barros, Sigilo profissional. Reflexos da violação no âmbito das provas
ilícitas. São Paulo.
ALVES, Rogério, Buscas e Apreensões em escritórios de Advogados: Reflexões sobre o
Respectivo Regime Legal, Coimbra Editora, 2006.
Legislação
Constituição da República de Angola
Código Civil
Código Penal
Lei da Advocacia
Código de Ética e Deontologia Profissional dos Advogados de Angola
Decreto 28/96, de 13 de Setembro - Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados
Decreto 56/05, de 15 de Agosto que aprova as alterações aos Estatutos da Ordem dos
Advogados

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a Advocacia ética e deontologia

Filosofia do direito ética e moral - filosofia - âmbito jurídico
Filosofia do direito   ética e moral - filosofia - âmbito jurídicoFilosofia do direito   ética e moral - filosofia - âmbito jurídico
Filosofia do direito ética e moral - filosofia - âmbito jurídicoDARLANA GODOI
 
Plano de aula, reg. 16 e 17
Plano de aula, reg. 16 e 17Plano de aula, reg. 16 e 17
Plano de aula, reg. 16 e 17j_sdias
 
Texto28 P7
Texto28 P7Texto28 P7
Texto28 P7renatotf
 
Ética nas Organizações
Ética nas OrganizaçõesÉtica nas Organizações
Ética nas OrganizaçõesJailson Maria
 
1- AULA Legislação e Ética Profissional.pptx
1- AULA Legislação e Ética Profissional.pptx1- AULA Legislação e Ética Profissional.pptx
1- AULA Legislação e Ética Profissional.pptxThiagoTavares52632
 
AULA 05, 06, 07 - ÉTICA.pptx
AULA 05, 06, 07 - ÉTICA.pptxAULA 05, 06, 07 - ÉTICA.pptx
AULA 05, 06, 07 - ÉTICA.pptxlucas106085
 
Texto26 P7
Texto26 P7Texto26 P7
Texto26 P7renatotf
 
Apostila mpu etica-do-serv-publico-pedro-kuhn=-ok
Apostila mpu etica-do-serv-publico-pedro-kuhn=-okApostila mpu etica-do-serv-publico-pedro-kuhn=-ok
Apostila mpu etica-do-serv-publico-pedro-kuhn=-okEdymaraes Silva
 
Apostila mpu etica-do-serv-publico-pedro-kuhn
Apostila mpu etica-do-serv-publico-pedro-kuhnApostila mpu etica-do-serv-publico-pedro-kuhn
Apostila mpu etica-do-serv-publico-pedro-kuhnSystems Analyst
 
Apostila o que é ética-1
Apostila   o que é ética-1Apostila   o que é ética-1
Apostila o que é ética-1Milena Rodrigues
 
Reflexao Dr2 CP CFE
Reflexao Dr2 CP CFEReflexao Dr2 CP CFE
Reflexao Dr2 CP CFEmega
 
Apostila cef etica_e_legislacao_especifica_pedro_kuhn
Apostila cef etica_e_legislacao_especifica_pedro_kuhnApostila cef etica_e_legislacao_especifica_pedro_kuhn
Apostila cef etica_e_legislacao_especifica_pedro_kuhnMirela Rosa
 
Conceitos fundamentais de ética para administração
Conceitos fundamentais de ética para administraçãoConceitos fundamentais de ética para administração
Conceitos fundamentais de ética para administraçãopaulocesarSilva47
 
Monografia Claudivan Ciências Contábeis 2010
Monografia Claudivan Ciências Contábeis 2010Monografia Claudivan Ciências Contábeis 2010
Monografia Claudivan Ciências Contábeis 2010Biblioteca Campus VII
 

Semelhante a Advocacia ética e deontologia (20)

Filosofia do direito ética e moral - filosofia - âmbito jurídico
Filosofia do direito   ética e moral - filosofia - âmbito jurídicoFilosofia do direito   ética e moral - filosofia - âmbito jurídico
Filosofia do direito ética e moral - filosofia - âmbito jurídico
 
2 DEONTOLOGIA.pptx
2 DEONTOLOGIA.pptx2 DEONTOLOGIA.pptx
2 DEONTOLOGIA.pptx
 
Plano de aula, reg. 16 e 17
Plano de aula, reg. 16 e 17Plano de aula, reg. 16 e 17
Plano de aula, reg. 16 e 17
 
Texto28 P7
Texto28 P7Texto28 P7
Texto28 P7
 
Ética nas Organizações
Ética nas OrganizaçõesÉtica nas Organizações
Ética nas Organizações
 
1- AULA Legislação e Ética Profissional.pptx
1- AULA Legislação e Ética Profissional.pptx1- AULA Legislação e Ética Profissional.pptx
1- AULA Legislação e Ética Profissional.pptx
 
Aula 7 article 1035
Aula 7 article 1035Aula 7 article 1035
Aula 7 article 1035
 
AULA 05, 06, 07 - ÉTICA.pptx
AULA 05, 06, 07 - ÉTICA.pptxAULA 05, 06, 07 - ÉTICA.pptx
AULA 05, 06, 07 - ÉTICA.pptx
 
Texto26 P7
Texto26 P7Texto26 P7
Texto26 P7
 
Apostila mpu etica-do-serv-publico-pedro-kuhn
Apostila mpu etica-do-serv-publico-pedro-kuhnApostila mpu etica-do-serv-publico-pedro-kuhn
Apostila mpu etica-do-serv-publico-pedro-kuhn
 
Apostila mpu etica-do-serv-publico-pedro-kuhn=-ok
Apostila mpu etica-do-serv-publico-pedro-kuhn=-okApostila mpu etica-do-serv-publico-pedro-kuhn=-ok
Apostila mpu etica-do-serv-publico-pedro-kuhn=-ok
 
Apostila mpu etica-do-serv-publico-pedro-kuhn
Apostila mpu etica-do-serv-publico-pedro-kuhnApostila mpu etica-do-serv-publico-pedro-kuhn
Apostila mpu etica-do-serv-publico-pedro-kuhn
 
Virtude justiça(1)
Virtude justiça(1)Virtude justiça(1)
Virtude justiça(1)
 
Apostila o que é ética-1
Apostila   o que é ética-1Apostila   o que é ética-1
Apostila o que é ética-1
 
Reflexao Dr2 CP CFE
Reflexao Dr2 CP CFEReflexao Dr2 CP CFE
Reflexao Dr2 CP CFE
 
Apostila cef etica_e_legislacao_especifica_pedro_kuhn
Apostila cef etica_e_legislacao_especifica_pedro_kuhnApostila cef etica_e_legislacao_especifica_pedro_kuhn
Apostila cef etica_e_legislacao_especifica_pedro_kuhn
 
ÉTICA
ÉTICAÉTICA
ÉTICA
 
Codigo de-etica-psicologia
Codigo de-etica-psicologiaCodigo de-etica-psicologia
Codigo de-etica-psicologia
 
Conceitos fundamentais de ética para administração
Conceitos fundamentais de ética para administraçãoConceitos fundamentais de ética para administração
Conceitos fundamentais de ética para administração
 
Monografia Claudivan Ciências Contábeis 2010
Monografia Claudivan Ciências Contábeis 2010Monografia Claudivan Ciências Contábeis 2010
Monografia Claudivan Ciências Contábeis 2010
 

Advocacia ética e deontologia

  • 1. 1 Índice Resumo ..................................................................................................................................2 Introdução ..............................................................................................................................3 1. Conceitos Introdutórios ..................................................................................................4 1.1 - A Ética...........................................................................................................................4 1.2 - A deontologia Profissional............................................................................................5 2. A Advocacia ...................................................................................................................6 2.1 – Evolução Histórica da Advocacia.................................................................................6 2.2 - Noção de advocacia e de advogado...............................................................................7 2.3 - Natureza jurídica da Advocacia ....................................................................................8 3. Os princípios deontológicos na advocacia .....................................................................9 4. Dos Direitos e Deveres dos Advogados .......................................................................12 4.1 – Os Direitos dos Advogados ........................................................................................12 4.2 - Os Deveres dos Advogados.........................................................................................13 5. O Segredo Profissional.................................................................................................16 Conclusão ............................................................................................................................20 Bibliografia ..........................................................................................................................21
  • 2. 2 Resumo O presente trabalho insere-se no âmbito dum dos requisitos para a obtenção de cédula profissional de advogado, culminando assim com um período de estágio e aprendizado desta nobre e apaixonante profissão liberal denominada advocacia. A nossa abordagem centrou-se num primeiro momento na apresentação daquilo que constitui a base do nosso trabalho, mormente a ética e deontologia profissional do advogado, elencando em seguida aspectos sobre aquilo que vem a ser advocacia, a sua evolução histórica, bem como, alguns traços da profissão em Angola. Num momento posterior, frisamos os grandes princípios ético-deontológicos que norteiam a actividade do advogado em Angola, passando em seguida para os Direitos e Deveres do Advogado, a luz do Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola. Por final, abordamos sobre o segredo profissional, sendo este considerando um dos deveres mais sagrados da profissão e que deve ser rigorosamente observado por todos advogados no exercício das suas funções.
  • 3. 3 Introdução Nos dias que correm, a consolidação do Estado Democrático e de Direito é uma das maiores preocupações dos Estados Modernos, onde o respeito pela dignidade da pessoa humana surge como um dos pilares fundamentais, e para que tal possa ser bem alcançado, exige-se um papel activo do advogado na defesa dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, sendo por via disso, o advogado considerado indispensável na manutenção, administração e boa aplicação da justiça, enquanto defensor daqueles que necessitam mobilizar a tutela jurídica dos seus direitos e interesses juridicamente protegidos. No exercício das suas funções, espera-se do advogado um comportamento público e profissional adequado a função e responsabilidade que exerce, devendo observar escrupulosamente os deveres constantes nos estatutos e códigos deontológicos, bem como aqueles decorrentes dos usos e costumes que a profissão lhe impõe. Dentre estes destaca-se o dever de guardar segredo profissional, dos quais falaremos com maior profundidade. Assim abordaremos sobre a ética e deontologia profissional, aspectos sobre a advocacia, sua evolução histórica, o papel social dos advogados, seus direitos e deveres, bem como, do segredo profissional.
  • 4. 4 1. Conceitos Introdutórios 1.1 - A Ética A humanidade desde os seus primórdios sempre manteve uma interacção entre as pessoas que a configuram. Somente uma vivência e convivência sã pode assegurar uma compreensão, espírito de ajuda e cooperação entre as pessoas. Isto significa que o homem pela sua natureza deve viver em comunidade onde poderá fazer a troca de pontos de vista e manifestar a sua forma de viver. Para esta vivência e convivência exige-se ao homem o cumprimento de determinadas normas, princípios e regras. Estes procedimentos resumem-se nas normas de conduta que cada ser vivo deve respeitar pois as mesmas estão estabelecidas pela própria sociedade na qual se encontra engajado. Dentre elas temos a destacar aquelas impostas pela ética. A palavra ética vem do grego ethos e tem como significado o modo de ser, carácter enquanto forma de vida do homem. É o modo de proceder ou de comportamento do ser humano no meio social, tem estreita ligação com a moral como sistema de regulamentação das relações humanas. É a moral do povo, um conjunto de reflexos profundos que permitem à pessoa humana raciocinar livremente, dando-lhe a acessibilidade do agir conforme suas convicções. A ética de Platão está ligada à unidade da moral e da política dado que, para ele, o homem se forma espiritualmente no Estado e mediante a subordinação do indivíduo à comunidade. A ética de Aristóteles, assim como a de Platão, reflecte a filosofia política que pregou, posto que para eles a comunidade social e a política são o meio necessário da moral. O homem bom (sábio) deve ser, ao mesmo tempo, um bom cidadão.1 Em linhas gerais, a ética trata do estudo e reflexão sobre a moral, que nos diz como viver em sociedade, por via de um conjunto de princípios que orientam o comportamento humano, levando-nos a distinção entre o bem e o mal, o comportamento correcto e o incorrecto. 1 Eugênio, Vanessa de Oliveira Paulo, Função social do Advogado,2012, pág. 22.
  • 5. 5 1.2 - A deontologia Profissional Para que uma determinada profissão possa ser bem exercida, são fixadas um conjunto de regras das quais poderão emergir alguns direitos, bem como, impor-se a observância de um conjunto de deveres. A palavra deontologia deriva do grego deon ou deontos/logos e significa o estudo dos deveres. Emerge da necessidade de um grupo profissional de autorregular, mas a sua aplicação traduz-se em hétero-regulação, uma vez que, os membros do grupo devem cumprir as regras estabelecidas num código e fiscalizadas por uma instância superior (ordem profissional, associação, etc.). O objetivo da deontologia é reger os comportamentos dos membros de uma profissão para alcançar a excelência no trabalho, tendo em vista o reconhecimento pelos pares, garantir a confiança do público e proteger a reputação da profissão. Trata-se, em concreto, do estudo do conjunto dos deveres profissionais estabelecidos num código específico que, muitas vezes, propõe sanções para os infratores. Melhor dizendo, é um conjunto de deveres, princípios e normas reguladoras dos comportamentos exigíveis aos profissionais, ainda que nem sempre estejam codificados numa regulamentação jurídica. Isto porque alguns conjuntos de normas não têm uma função normativa (presente nos códigos deontológicos).2 No entanto, a validade da ética profissional reside no papel que a pessoa desempenha e na confiança depositada no profissional, que ganha ênfase em sociedades complexas nas quais, a aplicação de conhecimentos por especialistas tende a aumentar. Além disso, a conduta ética profissional envolve os interesses do grupo, com base no interesse em garantir a sobrevivência de cada um, os interesses de realização pessoal obtida por meio do exercício profissional adequado, no sentido tanto de preservar, como de enobrecer a si e à profissão. A ética compreende os fundamentos dos códigos deontológicos ou éticos porque estuda e reflete a conduta. Tais códigos refletem o contexto de constituição da própria profissão, o modo como ela se organiza como ela se situa em dada sociedade, como os seus membros se relacionam entre si e com os usuários de seus serviços. 2 FONSECA, Carlos Carapeto Fátima, Ética e Deontologia – Manual de Formação, Lisboa, 2012 pág. 11.
  • 6. 6 2. A Advocacia 2.1 – Evolução Histórica da Advocacia A advocacia é uma das profissões mais antigas encontrada na história da humanidade. Mesmo quando ainda não era reconhecida como uma profissão, estava presente na vida das pessoas, e para a sociedade já era de grande importância. É importante deixar claro que não há consenso na doutrina quanto ao surgimento da advocacia, mas é imprescindível o seu estudo histórico para a devida compreensão da mesma. Há informações que o exercício de defesas de pessoas entre outros teria ocorrido no terceiro milénio antes de Cristo, isso se considerados dados históricos remotos como fragmentos no Código de Manu, de que sábios em leis ministravam argumentos e fundamentos para quem necessitasse de defesa perante os tribunais da época. A própria Bíblia sagrada nos traz algumas histórias que demonstram tais defesas. No livro de Êxodo Moisés ao assumir a liderança à frente de seu povo vai à defesa deste, já no livro de João no novo testamento Jesus Cristo defende Maria Madalena uma mulher adúltera que estava sofrendo um julgamento do povo e pela lei da época deveria ser apedrejada até a morte, mas Jesus interveio e ela foi absolvida de sua condenação. Jesus agiu como advogado daquela mulher e não deixou que ela sofresse condenação alguma por seus pecados. Em Roma só se admitia em juízo aquele que estava directamente ligado a lide. A representação por terceiro só se iniciou com o cognitor (aquele que toma conhecimento), o procurador e o defensor, que tinham a missão de orientar e esclarecer as partes em conflito, eles aconselhavam e orientavam tentando mostrar a melhor solução para tal situação, chegando a fazer discursos na presença do juiz (oradores).3 Antes de ser uma carreira, a advocacia foi uma função e uma vocação. A defesa dos acusados, e em geral, a representação em juízo dos litigantes por pessoas letradas e idóneas, resultou da necessidade de suprir a normal incapacidade das partes para aduzirem as suas razões, assegurando-lhes o mínimo de dignidade e igualdade perante a lei e os tribunais. Desde cedo, porém, se verificou que não há verdadeira justiça sem que ao demandado fosse reconhecido o direito de defesa. 3 Vanessa de Oliveira Paulo Eugênio, Op. cit, pág. 11-12.
  • 7. 7 Durante milénios a advocacia foi exercida por mero espirito de solidariedade, gratuitamente, sem outra compensação que não fosse o grato sentimento de ajudar os fracos e servir a justiça. Esses nossos antepassados históricos eram, pois, homens justos e bons, em regra, eruditos, que se tornaram oradores eminentes. Na Grécia antiga a função do advogado foi, de inicio, puramente gratuita. Os advogados- oradores mais famosos eram, porém, recompensados através da nomeação para cargos da República. Mais tarde, tornou-se corrente aceitar uma remuneração. Mas sempre os advogados se conduziram, essencialmente, por um sentimento de honra e de justiça, e não por interesse. Os que revelavam um espirito mercenário eram repreendidos publicamente. A advocacia tem, como se vê, uma origem nobre, no verdadeiro sentido da palavra: nasceu pela necessidade moral de defender os fracos e os justos, e foi exercida, primordialmente, por homens livres e bons, que, desprezando a vil pecúnia, apenas se norteavam pelo generoso espírito de servir a verdade, o direito, e a justiça, os três grandes pilares em que, ainda hoje, assenta a dignidade da nossa profissão. Servir a justiça foi, desde sempre, a profunda motivação do advogado. Não é digno deste honroso titulo quem se desvia do recto caminho traçado pelos primitivos homens do foro. 4 2.2 - Noção de advocacia e de advogado Não é tarefa fácil definir advocacia nem sequer advogado, pelo que, podemos encontrar na doutrina vários conceitos, quer dum como de outro, levando em consideração que os mesmos dependem muitas das vezes do modus vivendi do local e as leis que os regem. A advocacia em linhas gerais pode ser entendida como sendo uma actividade jurídica essencial na administração da justiça exercida por determinada classe (advogados) regularmente inscrito na Ordem dos Advogados, que propicia a defesa dos interesses de pessoas envolvidas em conflitos sociais, sendo os advogados os grandes artífices desta actividade/profissão. A etimologia latina da palavra advogado – ad-vocare - significa ajudar, defendendo e chamando à razão, isto é, conduzindo o outro à verdade e à sabedoria do discernimento” 4 ARNAUT, António,Iniciação à Advocacia,10ª Ed, Coimbra Editora, pág. 17-19
  • 8. 8 e, assim, o advogado é “alguém que defende ou representa, perante a Justiça e o Poder, interesses alheios”. Por seu lado, a palavra advogado deriva do latim «ad-vocatus», o que é chamado em defesa. Assim, apelando a historia e a etimologia, podemos hoje definir o advogado como aquele que é chamado para defender uma causa, e cumpre o seu dever com dignidade e competência, buscando mais a realização da justiça do que os honorários, embora devidos.5 O advogado encontra-se incluído na categoria dos juristas, tendo uma função específica na sociedade e participando do trabalho de promover a observância da ordem jurídica e o acesso de seus clientes a uma ordem jurídica justa. Advogado é aquele que advoga, ou licenciado em direito inscrito na Ordem dos Advogados que exerce o mandato judicial e outras funções de carácter técnico-jurídico como profissão. Advogar significa, também, exercer a advocacia, defender, patrocinar, representar em juízo. Por imperativo constitucional é tarefa fundamental do Estado garantir os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pelos princípios do Estado Democrático e de Direito, tal como reportado na alínea b) do art. 21.º da Constituição da República de Angola (doravante designada apenas por CRA), todos tendo direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 2.3 - Natureza jurídica da Advocacia Tradicionalmente, sustenta-se a ideia de que a advocacia é uma actividade privada, que os advogados são profissionais liberais e que se prendem aos clientes pelo vínculo contratual do mandato, combinado com locação de serviço. Modernamente surge um novo pensamento, onde, levando em consideração a indispensabilidade da função do advogado no processo, diz-se que a advocacia tem um carácter público e que os advogados têm sua relação com os clientes regulada por um contrato de direito público. 5 Ibidem, pág 20
  • 9. 9 Assim, Ada Pellegrino Grinover (2012) diz que parece mais correcto considerar os dois pensamentos. Dessa forma, considerando a advocacia, ao mesmo tempo, ministério privado e indispensável serviço público, concluindo a doutrinadora que se trata do exercício privado de função pública e social. Para representar seus clientes o advogado necessita de uma procuração com a cláusula ad judicia, esta habilita o advogado a praticar todos os actos judiciais, em qualquer Justiça, foro, juízo ou instância, salvo os de receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. Ademais, não há hierarquia entre advogados, juízes e membros do ministério público.6 Na mesma linha, a lei magna reserva um tratamento especial à advocacia, tendo sido considerada, em sede da mesma, como uma instituição essencial à Administração da Justiça nos termos do art. 193º da CRA. Nos termos do art.3º da Lei nº 8/17 de 13 de Março “Lei da Advocacia”, dispõe que a advocacia, enquanto instituição essencial à Administração da Justiça, é exercida em regime de profissão liberal e rege-se pela Constituição da República de Angola, pela presente Lei, pelo Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola e por demais legislação aplicável. Em relação a Ordem dos Advogados de Angola, quanto a sua natureza jurídica, dentro da categoria das corporações profissionais, a OAA é uma Associação de Direito Público (pessoa colectiva pública de base associativa) dotada de personalidade jurídica e autonomia, tendo a mesma sido instituída, no Palácio dos Congresso, em Luanda, no dia 20 de Setembro de 1996 e o Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola foi criado pelo Decreto n.º 28/96, de 13 de Setembro, do Conselho de Ministros, publicado no Diário da República n.º 39, I Série/1996).7 3. Os princípios deontológicos na advocacia A actividade de advocacia está sujeita a princípios éticos. 6 Tales Araújo, O Advogado:Conceito, advocacia e natureza jurídica, disponívelem: https://www.megajuridico.com/o-advogado-conceito-advocacia-e-natureza-juridica/ Acessado em: 15/07/2020 7 https://www.oaang.org/content/historial-0> Acessado em: 16-07-2020
  • 10. 10 O advogado deve seguir escrupulosamente os princípios ético-profissionais que norteiam a advocacia, para que assim possa contribuir da melhor maneira possível para uma eficiente administração da Justiça, para uma melhor aplicação do Direito e, sobretudo, para que haja mais e melhor Justiça no Mundo.8 O advogado é alguém, tecnicamente preparado no domínio do conhecimento do ordenamento jurídico e no manuseamento das suas leis, que, sempre com idoneidade moral acima de toda a suspeita, está preparado para ajudar aqueles que estão carentes de que se faça Justiça à sua pessoa ou à sua fazer. Os princípios éticos comandam a profissão do advogado. Eles são como que os mandamentos dos Advogados, uma antecâmara ainda sem juridicidade, pois a inobservância ainda não impõe qualquer sanção à semelhança dos mandamentos bíblicos. Mas já não é assim, com as normas doravante prescritas que já implicam sanção no caso violação. O causídico deve estar sempre atento a actos que sem se dar conta o podem envolver na promiscuidade e na corrupção. Boa parte dos princípios ético-deontológicos encontram-se no Código de Ética e Deontologia Profissional dos Advogados em Angola (doravante designado apenas por CEDPAA). Neste sentido, o artigo 1º do CEDPAA, dispõe que “o Advogado deve respeitar os princípios éticos e deontológicos da profissão, estabelecidos no Capítulo V do Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola (doravante designada apenas por EOAA) e no presente Código Deontológico”. Por conseguinte, o artigo 3º do CEDPAA reporta o seguinte: 1 - A relação entre o cliente e o seu Advogado baseia-se na confiança. Por isso, exige deste uma conduta profissional íntegra, que seja honrada, leal e diligente. 2 - O Advogado está obrigado a não defraudar a confiança que o seu cliente nele depositou e a não defender interesses em conflito com os daquele. Por seu lado, o artigo 4º do CEDPAA refere que: a confiança e a confidencialidade nas relações entre cliente e Advogado, ínsitas no direito à integridade e no direito de nada declarar contra a sua vontade, assim como nos direitos fundamentais de terceiros, impõem 8 Ribeiro, Arnaldo de Souza, Ética profissional,deontologia e exercício da advocacia,in Recanto das letras, disponível em: <https://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/5681321> Acessado em: 20-07-2020
  • 11. 11 ao Advogado o dever e concedem-lhe o direito de guardar segredo relativamente a todos os factos ou informações de que tome conhecimento em virtude de qualquer das formas da sua actividade profissional. O segredo profissional imposto ao advogado surge justamente como consequência do dever de confiança que o mesmo está igualmente obrigado, uma vez que, no decurso da relação advogado/clientes, aquele tem acesso a um conjunto de informações obtidas no exercício da sua actividade de patrocínio e que não pode de modo algum, serem divulgadas a outrem. De entre os princípios deontológicos, o Código releva os seguintes:  Função social do advogado: considerando não apenas “pleitador de causa” e conselheiro do cliente, mas como indispensável à “boa administração da justiça” e garantia do Estado de Direito Democrático.  Independência: considerada como dever absoluto do advogado, isento de qualquer pressão, tanto em matéria judicial quanto extrajudicial.  Confiança: fundada na honestidade e integridade do advogado, virtudes tradicionais da profissão.  Segredo profissional: considerando o direito e dever primeiro e fundamental, «essência da missão do advogado» e garantia da confiança.  Incompatibilidades: resultantes do exercício de certas actividades que forem ou diminuem a independência e o «dever de participar na administração da Justiça».  Relações comos clientes: baseadas no dever de actuar em defesa dos seus interesses, com honestidade e competência, o que implica a reserva de qualquer assunto para o qual o advogado não esteja preparado ou não possa tratar prontamente.  Proibição da quota litis: entendida como «o acordo celebrado entre o advogado e o seu cliente, antes da conclusão definitiva de uma questão em que o cliente é parte, em virtude do qual o cliente se obriga a pagar ao advogado uma parte do resultado que vier a obter, quer este consista numa quantia em dinheiro, quer em qualquer outro bem ou valor».  Lealdade na condução do processo: o que implica a proscrição de meios ilícitos.  Atitude em tribunal: que postula a defesa dos interesses do cliente com pundonor e adequadamente, dentro dos limites da lei, salvaguardando o respeito e cortesia devida aos juízes.
  • 12. 12  Solidariedade profissional: que impõe uma «relação de confiança e de cooperação entre os advogados, em beneficio dos respectivos clientes e de forma a evitar litígios inúteis», tendo sempre em conta os interesses da Justiça. 4. Dos Direitos e Deveres dos Advogados 4.1 – Os Direitos dos Advogados A deontologia, como disciplina de comportamento ético-profissional, integra não só os deveres dos advogados, mas também os seus direitos. É da prática conjunta de ambos que resulta o seu retrato público e o prestígio da classe. O cumprimento escrupuloso das regras deontológicas e o exercício correcto dos direitos é que fazem o bom advogado. Constituem, designadamente, direitos e garantias da actividade profissional: 1- Direito a tratamento compatível com a dignidade da advocacia e a condições para o cabal desempenho mandato (art. 46º EAOA). A mesma confere ao advogado o direito a banca própria e de falar sentado. 2 – Direito à protecção da Ordem na defesa de interesses legítimos (art. 45º EOAA), incluindo à sua intervenção autónoma como assistente nos processos penais em que o advogado, como tal, seja ofendido. 3 – Direito a informação, exame de processo, pedido de certidões, atendimento preferencial e de ingresso na secretaria judicial (art.51º EOAA), anota-se o direito de requerer certidões, sem necessidade de procuração, não prejudica o que se encontra estabelecido quanto às formalidades da sua obtenção (art 174º do Código de Processo Civil), e que o direito dos advogados poderem consultar os livros das Conservatórias prevalece sobre a regra geral do nº 1 do art. 105º do Código do Registo Predial. A expressão qualquer pessoa não abrange os advogados. 4 – Direito de comunicação pessoal e reservado, com réus presos (art 50º EOAA). A maior parte dos estabelecimentos prisionais, incluindo as policias, não têm instalações condignas para o efeito. Em tal caso, deve o advogado reclamar urbanamente um compartimento reservado, e não se sujeitar a receber o cliente num corredor, ou no vão de uma escada, como por vezes acontece. A autoridade competente tem o dever de assegurar ao advogado condições adequadas ao cabal desempenho do mandato (art. 46º EOAA). 5- Direito a regime especial na imposição de selo, arrolamento e buscas no escritório e proibição da apreensão da correspondência que respeite ao patrocínio (art. 47º EOAA) a preterição destas garantias implica a nulidade do acto, nos termos do nº 1 do art. 201º do Código de Processo Civil, não só por omissão de uma formalidade essencial,
  • 13. 13 ofensiva a dignidade do advogado (as diligências referidas só podem ser decretadas e presididas pelo juiz competente) mas também porque deverá entender-se que a violação de tais garantias, que a lei expressamente assegura, pode influir na decisão da causa. De contrario não haveria qualquer cominação para um acto abusivo e gravemente desonroso para o advogado. Quanto à correspondência (exceptuando o caso dela respeitar a facto criminoso), deverá entender-se que se trata de toda e qualquer correspondência profissional, quer ela se encontre no escritório, quer em outro lugar, incluindo em poder de terceiro. Só assim fica garantido o segredo profissional consagrado no art. 65º EOAA. 6 - Direito de protesto (art. 52º EOAA), trata-se de um direito importante e tradicional, a que o Estatuto deu consagração legislativa. Deve ser usado com parcimónia, mas sempre que, em qualquer acto judicial, o advogado entenda que lhe estão a ser coartados, ou limitados, os deveres e direitos do patrocínio. O protesto pode ser oral, mas é normalmente utilizado como requerimento na acta. O juiz é obrigado a conceder a palavra para o efeito, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar por desobediência a lei. 7 - Direito ao livre exercício de patrocínio e ao não sancionamento pela pratica de actos conformes ao estatuto da profissão, reconhece a liberdade de exercício da advocacia, reconhece ao advogado a liberdade de actuação e de critica as decisões judiciais para o cabal desempenho do mandato, sem prejuízo, é claro, do respeito pelas normas legais e deontológicas.9 Como vemos, dada a importância que reveste a advocacia na administração da justiça, ao advogado são garantidos um conjunto de direitos no exercício das suas funções, por formas que o mandato conferido a si, possa ser realizado da melhor maneira possível. 4.2 - Os Deveres dos Advogados Se por um lado ao advogado lhe é conferido um conjunto de direitos, de igual modo ao mesmo são lhe impostos um conjunto de deveres, em boa parte resultantes da própria ética e deontologia profissional, para que possa assim desempenhar da melhor maneira possível a sua função, sendo por isso o advogado visto como um servidor da verdade, do direito e da justiça. Assim, podemos apontar os seguintes deveres dos advogados: 9 ARNAUT, António, op. cit pág. 89-92
  • 14. 14 a) Devergeral de Integridade: que impõe, um comportamento público e profissional «adequado à dignidade e responsabilidade da função que exerce» como elemento indispensável à administração da justiça, art. 73º EOAA. A integridade compreende a honestidade, probidade, rectidão, lealdade, cortesia e sinceridade. b) Deveres para com a comunidade art. 62º EOAA, do elenco destes deveres destacamos: pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da Justiça e pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas; não advogar contra lei expressa, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação da Lei ou a descoberta da verdade; recusar o patrocínio de questões que considere manifestamente injustas; protestar contra as violações dos direitos humanos e combater as arbitrariedades de que tiver conhecimento no exercício da profissão. A existência de deveres tipificados para com a comunidade releva da função ético- social da advocacia e constitui uma marca da nobreza da profissão. O advogado serve o direito e a justiça, mais do que a lei, ao contrario do juiz que lhe deve estrita obediência. c) Deveres para com a Ordem art. 63º EOAA, do elenco destes deveres destacamos: não prejudicar os fins e o prestígio da Ordem; colaborar na prossecução das atribuições da Ordem dos Advogados de Angola exercendo os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado e desempenhar os mandatos que lhe forem confiados; observar os costumes e praxes profissionais; suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer, no prazo máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados de Angola, quando ocorra incompatibilidade superveniente; pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem dos Advogados de Angola; dirigir com empenho os estágios dos Advogados estagiários e elaborar a respectiva informação final. O corpo dos advogados deve ser um seminário de dignidade. «Est corpus advocatorum Seminarium dignitatum». d) Deverde Guardar segredo profissional art. 65º EAOA, dos quais falaremos com mais profundidade no capitulo posterior. e) Dever de não discutir em público questões profissionais art. 66º EOAA, o decoro profissional e a concepção da advocacia como uma magistratura cívica, uma advocatura, aconselha que o advogado não deva pronunciar-se, nos meios de comunicação social, sobre questões pendentes, salvo quando autorizado ou em casos de manifesta urgência.
  • 15. 15 f) Deverde não fazer publicidade que afecte a dignidade da advocacia, de conteúdo, persuasivo, ideológico, de auto-engradecimento e de comparação. g) Dever geral de urbanidade art. 73º EOAA: também chamado de regra geral de comportamento cívico-social. Este dever, já decorrente de outros preceitos, constitui o advogado na obrigação de ser correcto para todos. A boa educação é atributo da advocacia, pois, como escreveu bastonário Carlos Pires «onde está um advogado deve estar um homem de bem». A palavra escrita ou falada é a arma com que o advogado esgrime o seu saber e exerce patrocínio. Deve, por isso, utilizá-la com a contenção que não exclua a firmeza, e com rigor que não afasta a sinceridade. O advogado tem o «direito de falar sem peias» e de alegar tudo o que for indispensável à defesa da causa. Mas, não pode, desnecessariamente, usar expressões menos correctas ou ofensivas. h) Dever de informar colegas e magistrados da intenção de aceitar patrocínio contra eles art. 72º EOAA: constitui decorrência da regra da urbanidade, o dever de comunicar previamente a colegas e magistrados, a promoção de quaisquer diligências judiciais contra eles, apresentando-lhes as necessárias «explicações». i) Deveres para com os clientes art. 67º EOAA, dos quais destacamos: recusar mandato, nomeação oficiosa ou prestação de serviços em questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade, ou seja, conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária; recusar mandato contra quem noutra causa seja seu mandante; dar opinião sobre as possibilidades da pretensão do cliente e resultado previsível; indicar o valor aproximado dos honorários ou bases para a sua determinação; informar o cliente de todas as situações que possam afectar a sua independência, como relações familiares, de amizade, económicas ou financeiras com a parte contrária ou seus representantes; estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando, para o efeito, todos os recursos da sua experiência saber e actividade; guardar segredo profissional. j) Deverpara com os colegas art. 70º EOAA dos quais destacamos: manter lealdade, respeito e companheirismo com outros advogados nas suas relações reciprocas; não se pronunciar sobre questões que saibam terem sido confiadas a outro ou a outros Advogados, salvo na presença deste ou destes, ou com o seu acordo; não contactar nem manter relações, mesmo por escrito, com a parte contrária representada por advogado, salvo se previamente autorizado por este; não assinar pareceres, peças processuais ou outros escritos profissionais que não tenham feito ou em que não tenham colaborado.
  • 16. 16 k) Deverde usar a toga art. 61º EOAA, o uso da toga é obrigatório para os advogados e advogados estagiários, quando pleiteiem oralmente. O uso da toga remonta a civilização romana e constitui a veste habitual de pessoas distintas, tendo varias cores e formatos conforme o cargo. A toga não é uma distinção, é uma responsabilidade, porque simboliza o comportamento milenar do advogado com direito e a justiça. l) Dever geral de patrocínio e competência m) Dever de solidariedade n) Dever de não contactar testemunhas 5. O Segredo Profissional O segredo profissional constitui um dos deveres especiais impostos ao advogado, estando o mesmo previsto quer nos Estatutos dos Advogados dos vários países, e o de Angola não poderia ser excepção, como também no Código de Ética e Deontologia Profissional. Num primeiro momento, importa sabermos o que vem então a ser segredo em si, e só depois faremos a sua a articulação com o adjectivo profissional. Segundo o Dicionário Integral de Língua Portuguesa Texto Editores, pág 1338, “segredo é aquilo que se quer cuidadosamente ocultar ou não se deve dizer, aquilo que não está divulgado; mistério, confidência”. Neste sentido, ressalta Bernardino Gonzaga que o segredo é o informe que, sendo do conhecimento, apenas do seu titular ou de determinado número de pessoas, não deve, por disposição de lei ou por vontade juridicamente relevante do interessado, ser transmitido a outrem. Acquaviva por seu lado refere que “segredo é o facto que se pretende desconhecido em nome da ordem pública.10 Conhecendo assim o que representa o segredo em lato sensu, acreditamos que estamos em condições de desmistificar, aquilo que vem a ser segredo profissional, visto que, o dever imposto ao advogado, não se circunscreve em guardar qualquer segredo seja qual for a sua natureza ou origem, mas tão somente o segredo profissional, pelo menos enquanto advogado, enquanto profissional do foro. 10 Marco António De Barros, Sigilo profissional.Reflexos da violação no âmbito das provas ilícitas.São Paulo.
  • 17. 17 Segredo profissional: “é o dever e o direito que tem o profissional de silenciar sobre factos de que tem conhecimento no desempenho de sua profissão” O segredo profissional origina -se da necessidade social de manter em reservado muitas circunstâncias de índole absolutamente individual, de caráter íntimo, cuja divulgação pode ocasionar danos. Nunca podemos nos esquecer que o cliente transmite um conjunto de informações ao advogado e que em verdade se diga, muitas delas só as transmite em função da qualidade que este detém, enquanto profissional a quem aquele espera a solução ou auxilio na resolução dos seus problemas, e que se não fora essa qualidade jamais o transmitiria e justamente por isso espera deste a confidência, levando sempre em consideração que tal relação se baseia na confiança e lealdade. Outrossim, o segredo profissional, fundamenta -se nas normas éticas de cada profissão e nas exigências legais de cada povo, estando em grande parte protegido pelo direito fundamental sobre a à reserva de intimidade da vida privada e familiar, previsto no art. 32º nº 1 da CRA. O Dr António Arnaut11, ilustríssimo Advogado, frisa que “o dever de guardar segredo profissional é uma regra de ouro da Advocacia e um dos mais sagrados princípios deontológicos. Foi sempre considerado honra e timbre da profissão, condição sine qua non da sua plena dignidade12. O cliente, ou simples consultante, deve ter absoluta confiança na discrição do Advogado para lhe poder revelar toda a verdade, e considerá-lo um «sésamo» que nunca se abre.” O dever de guardar sigilo profissional, radica na relação de confiança entre Advogado e Cliente (ainda que a sua natureza vá bem para além desta esfera relacional, antes constituindo uma verdadeira exigência pública), sendo, pois, o cliente a fonte mais importante do fornecimento de factos sigilosos. A obrigação do advogado de guardar segredo profissional visa garantir razões de interesse público, nomeadamente a administração da justiça e a defesa dos interesses dos clientes. Todas as informações que o cliente fornece ao advogado encontram-se abrangidas pelo segredo profissional, pelo que, a partir do momento em que o advogado toma conhecimento 11 3 ARNAUT, António,Op. cit, pág. 107. 12 ALVES, Rogério, Buscas e Apreensões em escritórios de Advogados:Reflexões sobre o Respectivo Regime Legal, FDUP/Coimbra Editora, 2006, p. 725
  • 18. 18 da informação recai sobre ele uma obrigação de não divulgação, sob pena de violar um dever institucional. O dever de segredo profissional visa garantir e salvaguardar a relação de confiança com o cliente, bem como, proteger o advogado das pressões exteriores, revelando-se um dever para com a comunidade em geral. O segredo profissional é antes de mais, um dever deontológico do advogado, devido à sua importância são vários os preceitos que versam sobre esta temática no Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola e no Código de Ética e Deontologia Profissional. Desta forma, da conjugação dos art. 65º e da alínea e) do art.67º dos EOAA com o artigo 4º CEDP podemos facilmente verificar que o advogado é obrigado a manter segredo profissional no que respeita: a) A factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelos clientes ou por sua ordem ou conhecidos no exercício da profissão; b) A factos que, por virtude de cargos desempenhados na Ordem qualquer colega, obrigado quanto aos mesmos factos ao segredo profissional, lhe tenha comunicado; c) A factos comunicados, por co-autor, co-réuou co-interessado do cliente ou pelo respectivo representante; d) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivo representante lhe tenha dado conhecimento durante negociações para acordo amigável e que sejam relativos à pendência. Importa termos bem presente, que o segredo profissional imposto ao advogado diz respeito a todos os factos cujo conhecimento advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. Neste sentido, todos os factos confessados pelo cliente, as informações obtidas por ordem deste ou no seu interesse. Por outro lado, é importante ter em conta, que o segredo profissional pode ir bem mais além, pelo que, o mesmo abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo, tal como podemos retirar da conjugação dos art. 65º nº 3 dos EOAA e art. 4 nº 2 do CEDP. Como qualquer outra obrigação, o não cumprimento do dever de guardar segredo profissional imposto ao advogado pode dar lugar a determinadas consequências jurídicas, nomeadamente:  A responsabilidade disciplinar nos termos do art. 75º dos EOAA, podendo dar lugar no final do respectivo processo a uma mera advertência ou até mesmo a expulsão da Ordem e proibição definitiva e permanente do exercício da advocacia.
  • 19. 19  Responsabilidade civil nos termos do art. 80º dos EOAA.  Responsabilidade criminal, pelo crime de prevaricação dos advogados previsto nos termos do art. 289º do Código Penal. Importa salientar que o segredo profissional não está limitado no tempo, mas devemos considerar que o mesmo não é absoluto. Há casos em que a lei permite a sua divulgação total ou parcial: por autorização dada, por escrito, pelo cliente, em assuntos em que o segredo apenas a ele diga respeito, sem prejudicar os direitos e interesses legítimos de terceiro; por prévia dispensa do Presidente do Conselho Regional; por decisão judicial; por imperativo legal, no caso dos crimes de branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo. Não obstante a isto, nunca é demais frisar que nos termos do art. 65º dos EOAA cessa a obrigação de segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do Presidente do Conselho Provincial respectivo, com recurso para o Presidente da Ordem.
  • 20. 20 Conclusão Destarte, o advogado desempenha um papel indispensável na administração da justiça, e por força disso, deve pautar-se por uma conduta ética e moral de realce e de harmonia com as responsabilidades confiadas a si, cujas balizas encontramos no Código de Ética e Deontologia Profissional e nos Estatutos que regem a profissão, dos quais destacamos a integridade, urbanidade, confiança, independência, honestidade, lealdade e rectidão. No exercício das suas funções ao advogado lhe são garantindo um conjunto de direitos e garantias por formas a desempenhar da melhor maneira possível a sua função, sendo advogado visto como um servidor da justiça e do Direito, desempenhando a advocacia uma função social de grande relevância. Por outro lado, ao advogado lhe são impostos um conjunto de deveres, de varia ordem, que o mesmo deve observar de forma pontual e escrupulosa, por formas que a sua actuação se dê em harmonia com a função social da profissão, bem como, para que não manche o bom nome e prestigio que a classe detém na sociedade, e que de grosso modo leva as pessoas a confiarem a estes profissionais a resolução dos seus problemas. Dentre os vários deveres, destacamos o dever especial de guardar segredo profissional, que se funda na relação de confiança e lealdade entre advogado e cliente, através do qual aquele fica obrigado a não revelar os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, bem como, aos documentos ou outras coisas que se relacionem a tais factos, sob pena de incorrer em tripla responsabilidade, nomeadamente : disciplinar, civil e criminal. Não obstante, a obrigação de guardar segredo profissional cessa em tudo quanto seja necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado, do cliente ou dos seus representantes.
  • 21. 21 Bibliografia ARNAUT, António, Iniciação à Advocacia, 10ª Ed, Coimbra Editora, 2009 EUGÊNIO, Vanessa de Oliveira Paulo, Função social do Advogado FONSECA, Carlos Carapeto Fátima, Ética e Deontologia – Manual de Formação, Lisboa Tales Araújo, O Advogado : Conceito, advocacia e natureza jurídica, disponível em: https://www.megajuridico.com/o-advogado-conceito-advocacia-e-natureza-juridica/ https://www.oaang.org/content/historial-0> Ribeiro, Arnaldo de Souza, Ética profissional, deontologia e exercício da advocacia, in Recanto das letras, disponível em: <https://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/5681321> Marco António De Barros, Sigilo profissional. Reflexos da violação no âmbito das provas ilícitas. São Paulo. ALVES, Rogério, Buscas e Apreensões em escritórios de Advogados: Reflexões sobre o Respectivo Regime Legal, Coimbra Editora, 2006. Legislação Constituição da República de Angola Código Civil Código Penal Lei da Advocacia Código de Ética e Deontologia Profissional dos Advogados de Angola Decreto 28/96, de 13 de Setembro - Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados Decreto 56/05, de 15 de Agosto que aprova as alterações aos Estatutos da Ordem dos Advogados