1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0028103-69.2018.8.16.0000
Recurso: 0028103-69.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Dano Ambiental
Agravante(s): ABQM – Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha
Agravado(s): FORUM NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA ANIMAL
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado em face da decisão monocrática exarada em sede de
liminar nos autos de Agravo de Instrumento nº 0028103-69.2018.8.16.0000, proferida pelo juiz Substituto
em 2º Grau, mauro Bley Pereira Junior, em sede de Plantão Judiciário (fls. 249/252 mov. 1.7 – 2º Grau),
que indeferiu o pedido liminar de suspensão da decisão agravada, formulado pela agravante, Associação
Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha – ABQM, em face da decisão agravada (fls. 246 –
mov. 1.7 – 2º Grau) nos autos de Ação Civil Pública nº 0046185-09.2018.8.16.0014, proferida pelo Juiz
singular da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos
seguintes termos:
“(...)
A decisão judicial que deferiu a liminar foi regularmente fundamentada, e não tem o condão de gerar prejuízos ou
impedir as eventuais transações de animais que ocorreriam no evento (41º Campeonato Nacional ABQM, no
Parque de Exposições Governador Ney Braga), mas pretende apenas aplicação do “principio da precaução, como
instrumento; de prudência e cautela _contra o perigo ou margem de segurança em relação a ele", conforme consta
da decisão impugnada.
Ademais, conforme bem observou o MM. Juízo a quo, "o receio de lesão grave ou de difícil reparação (periculum
in mora) esta' evidenciado pela eminente realização do evento que pode vir a causar danos irreparáveis ou de
difícil reparação aos animais utilizados na prática esportiva em' debate”
A fiscalização da ADAPAR (Agência de Defesa Agropecuária do Paraná) traria melhor informações e maior
confiança ao evento. Porém, pelo que se observa das alegações da agravante, tal fiscalização não foi solicitada em
tempo hábil, e não se verificam condições, na véspera da realização do evento, de determinação para que aquele
órgão proceda análise e fiscalização das provas esportivas e dos animais envolvidos.
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5LXBY44G972X4DGDRY
PROJUDI - Recurso: 0028103-69.2018.8.16.0000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Astrid Maranhao de Carvalho Ruthes:7621
16/07/2018: REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR. Arq: pedido reconsideração
2. Assim, verifica-se a necessidade da tutela judicial para vedar a possível submissão de animais a crueldade, pelo
que observo que a decisão recorrida atende adequadamente aos pleitos formulados pela agravada, os quais estão
Iastreados em proteção constitucional.
Diante do exposto, não se observam razões para acolhimento do pleito de cassação da mencionada decisão
judicial, pelo que INDEFlRO a liminar pleiteada, bem, como a suspensão da decisão agravada.”
Resumo do 1º Grau:
A FNPDA – Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal ajuizou Ação Civil Pública (mov. 1.1 – 1º
Grau), tendo como objeto a suspensão das provas de laço de bezerro, laço individual, laço em dupla, laço
cabeça laço pé, bem como assim como quaisquer expedientes e instrumentos que envolvessem
maus-tratos e crueldade, para com os animais, a serem realizadas não apenas no 41º Campeonato
Nacional ABQM (com provas de laço), entre os dias 14 a 22 de Julho no Parque de Exposições
Governador Ney Braga, como também em eventos futuros, independentemente das diferentes
denominações que lhes possam ser atribuídas, assim como da localidade em que ocorrerem assim como
quaisquer expedientes e instrumentos que envolvessem maus-tratos e crueldade, para com os animais,
considerando que aludidas provas (que envolveriam laçada e derrubada), causariam violência e crueldade
aos animais, com a fixação de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O pedido liminar foi deferido, com base nos artigos 11 e 12 da Lei 7347/85 (Ação Civil Pública),
determinando que o agravante se abstenha de realizar no evento 41º Campeonato Nacional ABQM (com
provas de laço) entre os dias 14 a 22 de julho de 2018, provas que envolvessem laçadas e derrubadas de
animais, como as programadas (laço de bezerro, laço individual, laço em dupla, laço cabeça laço pé e
similares), sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada prova realizada em
contrariedade à decisão liminar (mov. 22.1 e 27.1 – 1º Grau).
Inconformada, a Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha – ABQM apresentou
pedido de reconsideração (mov. 34.1 – 1º Grau), em síntese: de acordo com as suas finalidadesA)
estatutárias, a requerida (ABQM) organiza eventos de provas e competições com cavalos em várias
modalidades, inclusive as denominadas provas de laço em interação com bovinos; que todos osB)
eventos são realizados em conformidade com o Manual de Boas Práticas Para o Bem - Estar Animal Em
Competições Equestres e com os regulamentos aprovados pela Comissão Técnica de Bem Estar Animal -
CTBEA do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme consta no site deste
M i n i s t é r i o .
(http://www.agricultura.gov.br/assuntos/boas-praticas-e-bem-estaranimal/publicações-bem-estar-animal).
Os referidos eventos e suas provas, são amplamente fiscalizados por Veterinários, em plena conformidade
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5LXBY44G972X4DGDRY
PROJUDI - Recurso: 0028103-69.2018.8.16.0000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Astrid Maranhao de Carvalho Ruthes:7621
16/07/2018: REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR. Arq: pedido reconsideração
3. à Legislação pertinente; sustentou que a Ação Civil Pública foi ajuizada eivada de má-fé com aC)
inclusão de fotos de animais machucadas sem nenhuma relação com os eventos organizados pela
requerida; afirmou que o evento foi devidamente autorizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuário eD)
Abastecimento e pela ADAPAR – Agência de Defesa Agropecuária do Paraná; existência de laudoE)
técnico do centro tecnológico Falcão Bauer; requereram a reconsideração da decisão que determinouF)
que a requerida se abstesse de realizar no evento 41º Campeonato Nacional da Raça Quarto de Milha,
provas que envolvam laçadas e derrubadas de animais, a serem realizadas no período de 14 a 22 de julho
de 2018, nas dependências do Parque Governador Ney Braga possibilitando a realização das provas
mencionadas, ainda que condicionada à cabível Fiscalização da ADAPAR – AGÊNCIA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA DO PARANÁ.
O pedido de reconsideração formulado ao Juízo de 1º Grau foi indeferido (fls. 246 – mov. 1.7 – 2º Grau).
Irresignada, a Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha – ABQM interpôs o
presente agravo de instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), requerendo a cassação da decisão liminar (fls. 246 –
mov. 1.7 – 2º Grau), a fim de possibilitar que a aludida Associação realizasse as provas de laço em dupla,
em todas as suas modalidades, no 41º Campeonato Nacional da Raça Quarto de Milha, a ocorrer de 14 a
22 de julho de 2018, no Parque de Exposições Governador Ney Braga, no Município de Londrina/PR.
O pedido liminar fora analisado pelo Juiz Substituto em 2º Grau, Mauro Bley Pereira Junior, em sede de
Plantão Judiciário, o qual indeferiu o pedido liminar de suspensão da decisão agravada (fls. 249/252 mov.
1.7 – 2º Grau).
Diante disso, o agravante formulou pedido de reconsideração (mov. 5.1 – 2º Grau), em resumo: alegaA)
que na decisão que negou o efeito suspensivo, postulado no agravo de instrumento, o Juiz apreciou o
pedido averbando que “fiscalização da ADAPAR (Agência de Defesa Agropecuária do Paraná) traria
melhor informações e maior confiança ao evento. Porém, pelo que se observa das alegações da
agravante, tal fiscalização não foi solicitada em tempo hábil, e não se verificam condições, na véspera da
realização do evento, de determinação para que aquele órgão proceda análise e fiscalização das provas
; afirma que ADAPAR (Agencia de Defesa Agropecuária doesportivas e dos animais envolvidos” B)
Paraná), foi instalada pela própria agravante e pela Sociedade Rural de Londrina, a qual esteve presente
no evento para proceder a fiscalização, declarando, entre outros, que o evento foi devidamente registrado
na citada agência, preenchendo os requisitos sanitários exigidos dentro do prazo determinado por lei,
conforme Termo de Fiscalização nº 142746, bem como que no dia seguinte (15/07/2018), houve nova
fiscalização (termo de fiscalização n° 324547) e que em ambas as fiscalizações, atestaram a regularidade
do evento com o previsto nas Portarias ADAPAR nº 389/2013, nº 265/2017 e Lei Federal nº 10.519/2002;
sustenta que as provas de laço, observando as regras do bem estar animal, não contraria os ditames doC)
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5LXBY44G972X4DGDRY
PROJUDI - Recurso: 0028103-69.2018.8.16.0000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Astrid Maranhao de Carvalho Ruthes:7621
16/07/2018: REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR. Arq: pedido reconsideração
4. artigo 225 da CF, nem as disposições da Lei n° 10.220/2001, que institui normas gerais relativas ao Peão
de Rodeio, assim como, as disposições da Lei n° 10.519/2002; alega que inexistem normas quemD)
proíbam a realização de provas de laço, estabelecendo-se apenas que sejam observadas as exigências
legais previstas no artigo 3º Lei nº 10.519/2002; que todas as exigências foram observadas pelaE)
agravante, entre elas a contratação de socorristas, ambulâncias, médico, seguranças, médicos veterinários,
transportes e acomodações adequadas aos animais; que a prática de rodeios e provas de laço refere-se aF)
manifestação cultural nacional e patrimônio cultural imaterial, nos termos da Lei nº 13.364/2016, em
especial em seu artigo 3º.
Nesta esteira, postula a reconsideração da decisão monocrática exarada em sede de liminar (fls. 249/252
mov. 1.7 – 2º Grau), de forma a deferir o efeito suspensivo almejado, possibilitando assim a realização
das provas de laço, com observância do Regulamento do bem Estar Animal e da legislação aplicável ao
caso.
É o relatório.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil 2015, pressupõe a existência de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ”
A respeito leciona Humberto Theodoro Júnior:
"(...) Para estas situações, o direito processual moderno concebeu uma tutela jurisdicional diferenciada, que
recebe o nome de tutela provisória, desdobrada, no direito brasileiro, em três espécies distintas: (i) a tutela
cautelar, que apenas preserva a utilidade e eficiência do futuro e eventual provimento; (ii) a tutela satisfativa, que,
por meio de liminares ou de medidas incidentais, permite à parte, antes do julgamento definitivo de mérito,
usufruir, provisoriamente, do direito subjetivo resistido pelo adversário; e (iii) a tutela da evidência, que se apoia
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5LXBY44G972X4DGDRY
PROJUDI - Recurso: 0028103-69.2018.8.16.0000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Astrid Maranhao de Carvalho Ruthes:7621
16/07/2018: REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR. Arq: pedido reconsideração
5. em comprovação suficiente do direito material da parte para deferir, provisória e sumariamente, os efeitos da
futura sentença definitiva de mérito.
No campo das medidas cautelares, tomam-se providências conservativas, apenas, dos elementos do processo,
assegurando, dessa forma, a futura execução do que a sentença de mérito venha a determinar. Já no âmbito da
tutela satisfativa, entram medidas que permitem a imediata satisfação da pretensão (direito material) da parte,
embora em caráter provisório e revogável. Para valer-se das tutelas cautelar ou satisfativa, basta ao litigante
demonstrar uma aparência de direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prestação jurisdicional
(periculum in mora). Para alcançar a tutela da evidência, no entanto, não será necessário comprovar o periculum
in mora, basta que a parte demonstre, de maneira suficiente, o direito material (art. 311). (...)” (Curso de Direito
Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. Pag. 237 – Rio de Janeiro: Forense, 2015).
Corroborando, o doutrinador Teori Albino Zavascki ensina:
"O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e
não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer,
o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não
é iminente, não se justifica a antecipação de tutela." (Antecipação de Tutela. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo:
Saraiva, 1999. p. 77).
Analisando os autos, em sede de pedido de reconsideração, verifica-se que a parte agravante logrou êxito
em demonstrar os efetivos prejuízos advindos com a manutenção da decisão liminar (fls. 246 – mov. 1.7 –
2º Grau), considerando que sua manifestação, bem como a juntada de documentos foram esclarecedores
para que esta relatora, a título de precaução, reconsidere sua decisão.
Frisa-se que a Lei nº 10.519/2002, dispõe que a prática de rodeios é legal, desde que observadas as
exigências previstas nos artigos 3º e 4º da aludida legislação, criada exatamente para promover a proteção
e bem-estar dos animais e a salvaguarda da manifestação cultural representada por eventos da
modalidade, requisitos estes, que em análise sumária, encontram-se preenchidos.
Ressalta-se que o objetivo da atribuição apenas de efeito suspensivo possui a finalidade de paralisar o
trâmite processual em primeiro grau e assim analisar questão absolutamente relevante, de forma a evitar o
prosseguimento do feito, e consequentemente, serem proferidas decisões conflitantes, gerando tumulto
processual.
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5LXBY44G972X4DGDRY
PROJUDI - Recurso: 0028103-69.2018.8.16.0000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Astrid Maranhao de Carvalho Ruthes:7621
16/07/2018: REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR. Arq: pedido reconsideração
6. Contudo, no caso em tela se faz prudente reconsiderar o efeito suspensivo indeferido, e determinar a
SUSPENSÃO da decisão agravada (fls. 246 – mov. 1.7 – 2º Grau).
Posto isso, acolho o pedido de reconsideração formulado, revogando a decisão de fls. 249/252 (mov.
1.7 – 2º Grau), anteriormente proferida, para deferir a SUSPENSÃO da decisão agravada (fls. 246 –
, possibilitando à agravante realizar as provas previstas para o 41º Campeonatomov. 1.7 – 2º Grau)
Nacional da Raça Quarto de Milha, a ocorrer de 14 a 22 de julho de 2018, no Parque de Exposições
Governador Ney Braga, no Município de Londrina/PR.
Ainda que não exista previsão legal para requisitar de primeiro grau, considerandoinformações ao juízo
o teor do artigo 1.018, § 1º do CPC/2015, expeça-se requisição ao magistrado de 1º Grau para informe se
exerceu juízo de retratação.
Ressalta-se, que a solicitação envolve a necessidade do juiz afirmar ou não seu entendimento sobre a
retratação. Realmente o sistema Projudi propiciou o acesso aos autos de forma eletrônica, mas não retira a
possibilidade de eventual retratação, tendo em vista o movimento contínuo processual, ocasionando,
muitas vezes, alteração do pensamento jurídico.
Nesse sentido, segue o atendimento aos poderes de cautela inerentes ao juiz da causa.
Nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/2015 Processo Civil, para, querendo,intime-se o agravado,
responder ao agravo e juntar documentos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Autorizo expressamente o
.Chefe da Seção da 4ª Câmara Cível a efetuar os necessários ofícios
Decorrido o prazo do agravado para apresentar resposta, com ou sem manifestação do magistrado a quo,
feitas as devidas certificações, para que seremetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça,
manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso III do CPC/2015.
Após, tornem conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5LXBY44G972X4DGDRY
PROJUDI - Recurso: 0028103-69.2018.8.16.0000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Astrid Maranhao de Carvalho Ruthes:7621
16/07/2018: REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR. Arq: pedido reconsideração
7. Curitiba, 16 de julho de 2018.
Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES
Relatora
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5LXBY44G972X4DGDRY
PROJUDI - Recurso: 0028103-69.2018.8.16.0000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Astrid Maranhao de Carvalho Ruthes:7621
16/07/2018: REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR. Arq: pedido reconsideração