1. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PERNAMBUCO
PERGUNTAS
1. O que é substituição tributária?
2. Que produtos estão sujeitos à substituição tributária a partir de 1º de novembro de
2010?
3. Como o contribuinte-substituto calcula o imposto relativo às operações
subsequentes?
(Decreto 19.528/96 e Lei nº 11.408/96, art. 18, II, “d”)
4. Como o contribuinte-substituto inscrito no regime normal de apuração deverá escriturar
uma venda de mercadorias com substituição tributária?
5. Como o contribuinte-substituído inscrito no regime normal de apuração do ICMS deverá
escriturar uma aquisição de mercadorias recebidas com substituição tributária?
6. Para uma empresa industrial optante do Simples Nacional também se aplica a
sistemática por substituição tributária do ICMS?
7. Quais são as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária?
8. Qual o prazo para o contribuinte-substituído que, em 31 de outubro de 2010, possuir
estoque das mercadorias, a seguir indicadas, adquiridas sem antecipação,
relativamente ao levantamento desse estoque?
• Mercadorias: eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, colchões, inclusive
box, suportes elásticos para cama, travesseiros e pillows, bicicletas, brinquedos, ,
material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, cosméticos, artigos de
perfumaria, higiene pessoal ou toucador, material elétrico e autopeças,
9. Como deverá proceder o contribuinte-substituído inscrito no regime normal de
apuração do ICMS para cálculo do seu estoque?
10. Como deverá proceder o contribuinte-substituído inscrito no Simples Nacional em
relação ao seu estoque?
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2. 11. Em quantas parcelas deverá ser recolhido o ICMS relativamente ao estoque, em 31 de
outubro de 2010, relativamente às mercadorias que ingressaram no regime de
substituição tributária a partir de 1º de novembro de 2010?
12. Como o contribuinte de outra Unidade da Federação signatária de protocolo ou
convênio poderá obter sua inscrição de substituto tributário?
13. Um contribuinte de Unidade da Federação não-signatária de protocolo ou convênio
poderá obter inscrição estadual de substituto tributário?
14. Como deverá ser emitida a Nota Fiscal pelo contribuinte substituto optante pelo
Simples Nacional nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária?
15. A empresa industrial optante do Simples Nacional também precisa recolher por
substituição tributária?
16. Como deverá proceder um contribuinte substituído, comerciante varejista, optante do
Simples Nacional que recebeu mercadorias sujeitas a substituição tributária?
17. Quando o contribuinte de Pernambuco recebe mercadoria de outra Unidade da
Federação sujeita à substituição tributária sem que tenha havido o recolhimento do
ICMS-ST, qual o prazo estabelecido na norma para que o adquirente faça o pagamento?
18. O que deve fazer o contribuinte-substituído na hipótese da SEFAZ não ter calculado o
ICMS antecipado da mercadoria sujeita à substituição tributária, ou ter calculado a
menor?
19. O contribuinte substituído, inscrito no regime normal de apuração, que recebeu
mercadoria no mês anterior ao ingresso da mesma no regime de substituição
tributária deverá recolher o imposto antecipado de que trata a Portaria SF nº
147/2008?
20. O contribuinte-substituído optante do Simples Nacional deve recolher o ICMS
antecipado previsto na Portaria SF nº 147/2008, relativamente às mercadorias que
ingressaram neste Estado durante o mês que antecedeu a sua inclusão no regime
de substituição?
21. Na hipótese de existir para uma mesma mercadoria mais de uma margem de valor
agregado, coincidindo código NBM/SH e descrição, qual a que deve ser aplicada?
22. Qual o prazo de recolhimento do imposto antecipado a ser efetuado por contribuinte-
substituto deste Estado não optante do Simples Nacional?
23. Qual o prazo de recolhimento do imposto antecipado a ser efetuado por contribuinte-
substituto deste Estado optante do Simples Nacional?
24. Que documento o contribuinte-substituto deverá utilizar para efetuar o recolhimento
do imposto antecipado?
25. O contribuinte substituto, estabelecido em outra Unidade da Federação, é responsável
pelo recolhimento do ICMS referente ao diferencial de alíquota, nas aquisições
interestaduais de mercadoria para uso, consumo, ou ativo fixo?
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3. 26. Quando um estabelecimento industrial de Pernambuco adquire o mesmo tipo de
mercadoria do de sua produção e esta é sujeita ao regime de substituição tributária,
cabe retenção do ICMS na entrada?
27. Qual o tratamento tributário para sabão em tablete de até 500g, exclusive sabonete?
28. Como faço para solicitar restituição do ICMS-ST pago a maior, ou em duplicidade?
29. Como devo fazer para solicitar restituição do ICMS-ST pago a maior ou em
duplicidade?
30. Quais são as obrigações principais e acessórias do contribuinte substituto localizado
em outra Unidade da Federação possuidor de Inscrição Estadual em Pernambuco?
Veja também a Apresentação em
PowerPoint de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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4. 4
1. O que é substituição tributária?
O regime de substituição tributária é caracterizado pelo deslocamento da
responsabilidade pelo pagamento do ICMS relativo a determinadas operações
ou prestações para um sujeito que não pratica o fato gerador do imposto,
denominado contribuinte-substituto.
O contribuinte-substituto será sempre definido como tal na norma específica que
dispuser sobre o regime de substituição tributária aplicável à mercadoria ou
serviço.
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5. 5
2. Que produtos estão sujeitos à substituição tributária
a partir de 1º de novembro de 2010?
Os Decretos, abaixo indicados, fornecem a listagem das mercadorias e seus
códigos segundo a classificação NBM/SH (Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado), que ingressaram na lista de tratamento por
substituição tributária, regime este em que o imposto é retido na fonte
(industriais e importadores):
PRODUTOS SUJEITOS AO
REGIME DE ESTADOS
DECRETO/PROTOCOLO
SUBSTITUIÇÃO SIGNATÁRIOS
TRIBUTÁRIA DO ICMS
Colchões, inclusive box e
Decreto nº 35.655, de 07.10.2010 São Paulo
travesseiros e suportes
Protocolo ICMS 135/2010 (mão única)
elásticos para cama
Decreto nº 35.656, de 07.10.2010 São Paulo
Bicicletas
Protocolo ICMS 133/2010 (mão única)
Decreto nº 35.657, de 07.10.2010 São Paulo
Brinquedos
Protocolo ICMS 134/2010 (mão única)
Cosméticos e artigos de
Decreto nº 35.677, de 13.10.2010 São Paulo
perfumaria, higiene pessoal
Protocolo ICMS 130/2010 (mão única)
ou toucador
Material de construção,
Decreto nº 35.678, de 13.10.2010 São Paulo
acabamento, bricolagem ou
Protocolo ICMS 128/2010 (mão única)
adorno
Acre, Alagoas,
Amapá, Bahia,
Maranhão, Mato
Grosso, Paraíba,
Paraná,
Decreto nº 35.679, de 13.10.2010
Autopeças (veículos) Pernambuco,
Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010
Piauí, Rio Grande
do Norte, Roraima,
Sergipe, Tocantins
e São Paulo
(mão única)
Decreto nº 35.680, de 13.10.2010 São Paulo
Material elétrico
Protocolo ICMS 132/2010 (mão única)
Eletrônicos, eletroeletrônicos Decreto nº 35.701, de 19.10.2010 São Paulo
e eletrodomésticos. Protocolo ICMS 131/2010 (mão única)
Nota: mão única
Tendo-se que os Protocolos firmados com o Estado de São Paulo foram de mão
única, isto significa que o contribuinte cadastrado de São Paulo é responsável pelo
ICMS substituto quando do envio de mercadoria para Pernambuco, o mesmo não
ocorrendo em relação aos contribuintes de Pernambuco, no caso de envio de
mercadorias para São Paulo.
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6. 6
3. Como o contribuinte-substituto calcula o imposto relativo às
operações subsequentes? (Decreto 19.528/96 e Lei nº 11.408/96, art. 18, II, “d”)
Na substituição tributária relativa às operações ou prestações subsequentes a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelo adquirente
(contribuinte-substituído) é atribuída ao remetente (contribuinte-substituto).
A substituição tributária relativa às operações ou prestações subsequentes pode
ocorrer com mercadoria procedente deste Estado, de outra Unidade da
Federação ou do Exterior.
3.1 A determinação da base de cálculo em relação às operações ou
prestações subsequentes, relativamente à mercadoria procedente deste
Estado ou de outra Unidade da Federação será o valor obtido pelo somatório
das seguintes parcelas, conforme a hipótese:
3.1.1 valor da operação ou prestação própria realizada pelo
contribuinte-substituto ou pelo contribuinte-substituído intermediário;
3.1.2 montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos
cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
3.1.3 margem de valor agregado (MVA) , inclusive lucro, relativa às
operações ou prestações subsequentes.
3.2 A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista acima será
aquela vigente para as operações internas relativamente à mesma
mercadoria;
3.3 O valor do imposto antecipado será obtido deduzindo-se do resultado
previsto anteriormente o valor do imposto de responsabilidade direta do
contribuinte–substituto.
CÁLCULO DO IMPOSTO
ICMS ST = (Al x BC ST) – ICMS responsabilidade direta, observando-se:
ICMS ST = imposto a recolher por substituição tributária;
Al = alíquota interna aplicável à mercadoria;
BC ST = base de cálculo da substituição tributária;
ICMS responsabilidade direta = ICMS incidente sobre a operação
praticada pelo próprio remetente.
Regra geral, na substituição tributária relativa às operações ou prestações
subsequentes não são considerados, para cálculo do respectivo ICMS,
descontos ou abatimentos, ainda que líquidos e certos.
Exemplo
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7. 7
Contribuinte industrial inscrito no regime normal de apuração do ICMS deste
Estado vende mercadoria sujeita à substituição tributária para empresa situada
em Pernambuco, por R$ 2.500,00, com IPI no valor de R$ 250,00.
A mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária. A margem de
valor agregado relativa às operações subsequentes é de 40%. A alíquota
incidente na operação interna é de 17%. Cálculo do ICMS devido por
substituição:
CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUTO
Valor da mercadoria 2.500,00
( + ) Valor do IPI 250,00
(=) Valor de partida 2.750,00
(+) MVA interna de 40% 1.100,00
(=) BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO 3.850,00
(x) Alíquota (17%)
(=) ICMS total 654,50
(-) ICMS do remetente (2.500,00 x 17%) 425,00
(=) ICMS SUBSTITUIÇÃO 229,50
EMISSÃO DA NOTA FISCAL PELO CONTRIBUINTE-SUBSTITUTO
CÁLCULO DO IMPOSTO
B. Cálculo Valor Total
Base Cálculo Valor do Valor ICMS
ICMS dos
do ICMS ICMS Substituição
Substituição Produtos
2.500,00 425,00 3.850,00 229,50 2.500,00
Outras
Valor do Valor Total Valor Total
Valor do Frete Despesas
Seguro do IPI da Nota
Acessórias
250,00 2.979,50
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8. 8
4. Como o contribuinte-substituto inscrito no regime normal de
apuração deverá escriturar uma venda de mercadorias com
substituição tributária?
A escrituração das operações praticadas pelo contribuinte-substituto obedecerá as
normas gerais de escrituração, observando-se que o ICMS retido deverá ser
escriturado no livro Registro de Saídas, no quadro “ICMS-Substituição”.
Exemplo
ESCRITURAÇÃO
DO REGISTRO DE SAÍDAS
PELO CONTRIBUINTE-SUBSTITUTO
REGISTRO DE CONTRIBUINTE:
CNPJ/MF:
SAÍDAS INSCRIÇÃO ESTADUAL:
ICMS – Valores Fiscais
Valor ICMS-Substituição
Base de Alíquota ICMS Isentas/Ñ
Contábil Outra Outras OBS.
Cálculo % Debitado Estado Tributadas
UF
ICMS-
2.750,00 2.500,00 17 425,00 229,50 fonte:
229,50
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9. 9
5. Como o contribuinte-substituído inscrito no regime normal de
apuração do ICMS deverá escriturar uma aquisição de
mercadorias recebidas com substituição tributária e posterior
saída subsequente?
O contribuinte-substituído, relativamente à escrituração das operações sujeita ao
regime de substituição, deverá observar, além das normas gerais de escrituração, o
seguinte:
-Registro de Entradas – serão escrituradas as colunas “Documento Fiscal”,
“Valor Contábil” e “Observações”;
Exemplo
ESCRITURAÇÃO
DO REGISTRO DE ENTRADAS
PELO CONTRIBUINTE-SUBSTITUÍDO
CONTRIBUINTE:
REGISTRO DE ENTRADAS CNPJ/MF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
ICMS – Valores Fiscais
Valor ICMS-Substituição
Base de Alíq. ICMS Isentas/Não OBS.
Contábil Outras
Cálculo % Creditado Fonte Entrada Tributadas
ICMS-fonte:
2.750,00
229,50
-Registro de Saídas:
saídas para outro Estado, com recolhimento antecipado do imposto – serão
escrituradas as colunas “Valor Contábil” e “ICMS-Substituição Outra UF”,
relativamente à Unidade da Federação signatária do Protocolo ou Convênio;
saída não sujeita à antecipação – o imposto devido na operação e destacado
no documento fiscal será meramente indicativo, escriturando-se o valor da
operação na coluna “Valor Contábil”;
saída para consumidor final - o imposto devido na operação e destacado no
documento fiscal será meramente indicativo, escriturando-se o valor da
operação na coluna “Valor Contábil”.
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6. Para uma empresa industrial optante do Simples Nacional também
se aplica a sistemática por substituição tributária do ICMS?
Sim.
As empresas optantes do Simples Nacional que realizem operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são contribuintes-
substitutos em relação às operações internas, e, ainda, nas operações
interestaduais para Unidades da Federação com as quais haja acordo firmado por
convênio ou protocolo.
Uma empresa optante do Simples Nacional, nos termos da Resolução CGSN nº
51/2008, alterada pela Resolução CGSN nº 61/2009, na condição de contribuinte-
substituto deverá recolher:
-o ICMS de responsabilidade própria dentro do Simples Nacional mediante
cálculo no PGDAS;
-o ICMS devido na condição de contribuinte-substituto será calculado nas
mesmas condições das empresas inscritas no regime normal de apuração,
podendo deduzir o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou
interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto
tributário.
Exemplo
Indústria do Simples Nacional deste Estado vende 1.000 unidades de sabonete,
por R$ 750,00, a contribuinte neste Estado, sob o regime de substituição tributária, com
liberação das operações subsequentes.
Qual o valor do ICMS substituto, sabendo-se que margem de valor agregado interna
prevista para o produto é de 20%, e a alíquota é de 17% ?
Operação própria:
A receita própria de R$ 750,00 decorrente da operação de venda da mercadoria
comporá a base de cálculo do Simples Nacional, a ser tributada observando os
percentuais determinados nos termos do Anexo II da Lei Complementar nº 123/06.
CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUTO
Valor da mercadoria 750,00
(=) Valor de partida 750,00
(+) MVA interna de 20% 150,00
(=) BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO 900,00
(x) Alíquota (17%)
(=) ICMS total 153,00
(-) ICMS do remetente (750,00 x 17%) (1) 127,50
(=) ICMS SUBSTITUIÇÃO 25,50
(1) O crédito fiscal será admitido integralmente pela operação própria,
independente do valor a ser recolhido dentro do Simples Nacional.
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11. 11
7. Quais são as hipóteses de inaplicabilidade da substituição
tributária?
A substituição tributária não se aplica: (Decreto 19.528/96, art. 3º)
I -quando o estabelecimento destinatário for contribuinte-substituto em relação à
mesma mercadoria;
II -quando se tratar de transferência para outro estabelecimento, exceto
varejista, do respectivo contribuinte-substituto, hipótese em que o adquirente
assumirá a condição contribuinte-substituto quando promover a saída da
mercadoria para contribuinte não dispensado da substituição. Cabe destacar
que não há dispensa da substituição quando o remetente é contribuinte-
substituído que assume a condição de contribuinte-substituto na operação
interestadual.
Exemplo
A condição de transferência não está condicionada ao fato de ter sido a
mercadoria produzida pelo estabelecimento remetente. Sendo assim, não
haverá substituição mesmo quando a mercadoria transferida pelo contribuinte-
substituto houver sido adquirida de terceiros.
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III -nas remessas em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento
remetente e no respectivo retorno;
Exemplo
IV -quando a mercadoria destinar-se à industrialização, ressalvados os casos
expressamente indicados na legislação.
Exemplo
FIG.4
VENDA
NÃO HÁ SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
FÁBRICA DE FÁBRICA DE VEÍCULOS
AUTOPEÇAS AUTOMOTORES
Nessa hipótese,
as peças serão utilizadas
como produtos intermediários
na fabricação de veículos automotores.
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13. 13
V -operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime
especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de
mercadorias que promover.
Exemplo
FIG.5
COMÉRCIO
INDÚSTRIA ATACADISTA
Detentor de Regime
Especial de Tributação
VENDA
NÃO HÁ SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
A condição de detentor do regime especial de tributação pode ser atribuída ao
contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco –
CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, devendo a referida
condição ser reconhecida, relativamente:
a) -a determinados segmentos comerciais, por meio de decreto específico do
Poder Executivo;
b)-ao distribuidor, atacadista, armazém geral ou central de distribuição,
mediante credenciamento da Diretoria Geral de Planejamento da Ação
Fiscal - DPC, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 175, de 28.10.2010,
da Secretaria da Fazenda.
Nota: Além das hipóteses mencionadas, deverão ser observadas as regras de
inaplicabilidade previstas nas normas específicas relativas a cada regime de
substituição tributária.
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14. 14
8. Qual o prazo para o contribuinte-substituído que, em 31 de
outubro de 2010, possuir estoque das mercadorias, a seguir
indicadas, adquiridas sem antecipação, relativamente ao
levantamento desse estoque?
Mercadorias: eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, colchões,
inclusive box, suportes elásticos para cama, travesseiros e pillows, bicicletas,
brinquedos, , material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno,
cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador, material elétrico
e autopeças,
O levantamento de estoque deverá ser efetuado no dia imediatamente anterior
ao início da vigência do regime de substituição tributária para essas
mercadorias, ou seja no dia 31 de outubro de 2010.
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15. 15
9. Como deverá proceder o contribuinte-substituído inscrito no
regime normal de apuração do ICMS para cálculo do seu estoque?
Quando é estabelecido o regime de substituição tributária para determinada
mercadoria, o contribuinte-substituído que dela tiver estoque deve fazer o seu
levantamento e recolher o imposto antecipado.
O levantamento deve ser feito relativamente às mercadorias em estoque na data
imediatamente anterior à vigência do regime de substituição tributária.
Cálculo do ICMS sobre o estoque
O valor do ICMS relativo ao estoque deverá ser obtido da seguinte forma:
- calcular o valor total do estoque do produto, considerando o custo de aquisição
“média ponderada!”;
- adicionar ao valor do estoque o resultado da aplicação do percentual (MVA
interna) estabelecido no decreto específico que instituiu a substituição para o
produto;
- aplicar sobre o valor obtido no item anterior a alíquota prevista para as
operações internas com o produto, deduzindo-se do resultado o valor do
crédito fiscal disponível, se houver.
Exemplo
Comerciante inscrito no regime normal de apuração do ICMS deste Estado adquire, no
mês de outubro, em outro Estado, por R$ 1.000,00, 100 unidades do produto X, com
Crédito fiscal disponível no valor de R$ 70,00.
No mês seguinte, a cobrança do ICMS relativo ao produto X passa a ser efetuada
através do regime de substituição tributária com liberação das operações
subsequentes.
A margem de valor agregado prevista para o produto é de 30%. Cálculo do ICMS
relativo ao estoque, considerando que o contribuinte possuía, em 31.10.2010, 50
unidades do produto X:
CÁLCULO DO ICMS SOBRE O ESTOQUE
Quantidade de mercadoria em estoque 50
(x) Custo unitário média ponderada (R$ 10,00)
(=) Valor do estoque 500,00
(+) Margem de valor agregado de 30% (MVA interna)
(=) Base de cálculo da antecipação 650,00
(x) Alíquota interna de 17%
(=) ICMS total 110,50
(-) Saldo credor disponível 70,00
(=) Imposto antecipado 40,50
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16. 16
Obs. O contribuinte deverá estornar o crédito fiscal disponível, no valor de R$
70,00. O estorno será efetuado mediante lançamento do valor respectivo no
RAICMS, no quadro “Detalhamento – Estorno de Crédito”.
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17. 17
10. O que deve fazer o contribuinte optante do Simples Nacional em
relação ao seu estoque?
O contribuinte optante do Simples Nacional está dispensado de recolher o ICMS relativo
ao estoque, conforme Decretos específicos abaixo relacionados, e conseqüentemente
dispensado de fazer seu levantamento e informar no Livro Registro de Inventário.
Produtos sujeitos a sistemática de substituição tributárias:
1. cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador (Dec. 35.677/10)
2. eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Decreto nº 35.701/10)
3. colchões, inclusive box, suportes elásticos para cama, travesseiros e pillows
(Dec. 35.655/10)
4. bicicletas (35.656/10)
5. brinquedos (Dec. 35.657/10)
6. material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Dec. 35.678/10)
7. material elétrico (Dec. 35.678/10)
8. autopeças (Dec. 35.679/10)
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18. 18
11. Em quantas parcelas deverá ser recolhido o ICMS relativamente
ao estoque, em 31 de outubro de 2010, relativamente às
mercadorias que ingressaram no regime de substituição
tributária a partir de 1º de novembro de 2010?
O contribuinte-substituído depois de apurar o débito do ICMS-ST relativo ao seu
estoque, conforme Decreto nº 19.528/96 e atualizações, deve recolher o valor do
respectivo imposto em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante
Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4,
vencendo-se a primeira em 30 de dezembro 2010 e as demais até o último dia útil de
cada mês subsequente.
O valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos
reais) e a primeira e segunda parcela corresponderão a 15% do total do débito, ficando
o restante (70%) a ser pago em até 10 meses;
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(Decreto 35.931/2010)
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19. 19
12. Como o contribuinte de outra Unidade da Federação signatária
de protocolo ou convênio poderá obter sua inscrição de
substituto tributário?
O contribuinte localizado em outra Unidade da Federação deverá solicitar a inscrição no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE por meio do serviço de
atendimento ao contribuinte denominado ARE Virtual, disponível na internet no
endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br.
Na ARE Virtual, em "acesso rápido aos serviços mais utilizados", na opção "solicitação
de inscrição estadual", clicar em "incluir" ou ainda, na ARE Virtual, em "Gestão de
Cadastro de Contribuintes do ICMS- GCC", na opção "solicitações de manutenção
cadastral", clicar em "Inclusão/Alteração Cadastral de Contribuintes do ICMS"
Deverá remeter à Secretaria da Fazenda cópia autenticada do instrumento constitutivo
da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, da
Ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria para o seguinte
endereço:
Av. Dantas Barreto,n° 1186, 19° andar, Edf. San Rafael,São José, Recife-
PE,CEP 50.020-904
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20. 20
13. Um contribuinte de Unidade da Federação não-signatária de
protocolo ou convênio poderá obter inscrição estadual de
substituto tributário?
Sim, entretanto, para ser atribuída a condição de contribuinte-substituto, o remetente
situado em Unidade da Federação não-signatária de protocolo ou convênio deverá
solicitar autorização à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC,
atendendo às seguintes condições:
-inscrição no CACEPE na condição de contribuinte-substituto localizado em
outra Unidade da Federação, que deverá ser obtida por meio do serviço de
atendimento ao contribuinte denominado ARE Virtual, disponível na internet
no endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br. Na ARE Virtual, em “acesso
rápido aos serviços mais utilizados”, na opção “solicitação de inscrição
estadual”, clicar em “incluir” ou ainda, na ARE Virtual, em “Gestão de
Cadastro de Contribuintes do ICMS- GCC”, na opção “solicitações de
manutenção cadastral”, clicar em “Inclusão/Alteração Cadastral de
Contribuintes do ICMS”,devendo ainda remeter à Secretaria da Fazenda
cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente
atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, da Ata da última
assembléia de designação ou eleição da diretoria para o seguinte endereço:
Av. Dantas Barreto,n° 1186, 19° andar, Edf. San Rafael,São José, Recife-
PE,CEP 50.020-904
-regularidade quanto às obrigações tributárias, principal e acessórias;
-autorização da Unidade da Federação em que se localizar, para efeito de
fiscalização pela Secretaria da Fazenda deste Estado;
-apresentação de termo de compromisso relativo à assunção da obrigação pelo
recolhimento do imposto devido na condição de contribuinte-substituto,
conforme modelo previsto no Anexo 2 do Dec. 19.528/96, alterado pelo Dec .
35.787/2010.
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14. Como deverá ser emitida a Nota Fiscal pelo contribuinte
substituto optante pelo Simples Nacional nas operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária?
A Nota Fiscal deverá ser emitida, sem destaque para os campos relativos à base
de cálculo e ICMS da operação própria, na forma indicada pela legislação que
trata do Simples Nacional, conforme Resolução CGSN nº 10/2007. Por sua vez, nos
campos próprios da Nota Fiscal, deverão ser registrados os valores
relativamente, a "Base de Cálculo ICMS Substituição" e o "Valor ICMS
substituição" .
Deverá ainda ser observado que o valor total da Nota Fiscal será acrescido do
"Valor ICMS substituição".
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15. A empresa industrial optante do Simples Nacional também
precisa recolher por substituição tributária?
Sim.
As empresas optantes do Simples Nacional que realizem operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, são contribuintes
substitutos em relação as operações internas, e ainda nas operações interestaduais
para Unidades da Federação com as quais haja acordo firmado por convênio ou
protocolo.
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16. Como deverá proceder um contribuinte substituído, comerciante
varejista, optante do Simples Nacional que recebeu mercadorias
sujeitas a substituição tributária?
Quando da efetiva venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, por
contribuinte substituído, as receitas correspondentes deverão ser segregadas no
PGDAS, não havendo valor a recolher referente a ICMS próprio no Simples
Nacional, considerando o disposto no art. 3º, II da Resolução CGSN nº 51/2008.
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17. Quando o contribuinte de Pernambuco recebe mercadoria de
outra Unidade da Federação sujeita à substituição tributária sem
que tenha havido o recolhimento do ICMS-ST, qual o prazo
estabelecido na norma para que o adquirente faça o
pagamento?
Na hipótese em que o adquirente deste Estado estiver credenciado na SEFAZ,
conforme Portaria SF nº 089/2009, este deverá recolher o ICMS-ST até o último
dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria em Pernambuco, através
do DAE 10, sob o código de recolhimento 058-2. Entretanto, se o contribuinte
estiver estabelecido em município da Microrregião de Petrolina - Afrânio, Cabrobó.
Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra
Nova - o ICMS-ST deverá ser recolhido até o último dia do segundo mês
subsequente ao da entrada da mercadoria neste Estado (Art. 6º, II do Decreto nº
19.528/96).
Na hipótese em que o contribuinte de Pernambuco não estiver credenciado na
SEFAZ, este deverá recolher o ICMS-ST por ocasião da passagem da mercadoria
pela primeira unidade Fiscal deste Estado, ou, caso não passe por este local, no
prazo de oito dias, contados da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da
data da emissão do respectivo documento fiscal, devendo o adquirente notificar,
este fato, ao contribuinte-substituto (Art. 6º, II, III e IV do Decreto nº 19.528/96 e
alterações).
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18. O que deve fazer o contribuinte-substituído na hipótese da
SEFAZ não ter calculado o ICMS antecipado da mercadoria
sujeita à substituição tributária, ou ter calculado a menor?
O contribuinte-substituído deverá calcular o ICMS antecipado devido, total ou
complementar, este último na hipótese da SEFAZ ter informado, no DAE fronteira,
um valor a menor, e recolher o total do imposto antecipado, ou o complemento do
mesmo, conforme hipótese, através do DAE-10, sob o código de receita 058-2,
até o último dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da
mercadoria neste Estado. Na hipótese do destinatário da mercadoria ser um
contribuinte localizado em município da Microrregião de Petrolina (Afrânio,
Cabrobó. Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista
e Terra Nova), o ICMS-ST deverá ser recolhido até o último dia do segundo mês
subsequente ao da entrada da mercadoria em Pernambuco (Art. 6º, II do Decreto
nº 19.528/96).
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19. O contribuinte substituído, inscrito no regime normal de
apuração, que recebeu mercadoria no mês anterior ao ingresso
da mesma no regime de substituição tributária deverá recolher o
imposto antecipado de que trata a Portaria SF nº 147/2008?
Não, pois as mercadorias serão objeto de cálculo do ICMS antecipado quando do
levantamento de estoque. Deverá o contribuinte abater o valor do DAE fronteira, e
protocolizar requerimento junto a SEFAZ, informando o respectivo abatimento.
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20. O contribuinte-substituído optante do Simples Nacional deve
recolher o ICMS antecipado previsto na Portaria SF nº 147/2008,
relativamente às mercadorias que ingressaram neste Estado
durante o mês que antecedeu a sua inclusão no regime de
substituição?
Sim, pois o cálculo sobre o estoque já observaria o pagamento do diferencial de
alíquota. Resta ainda, a dispensa do recolhimento sobre o estoque para o
contribuinte optante do Simples Nacional.
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21. Na hipótese de existir para uma mesma mercadoria mais de uma
margem de valor agregado, coincidindo código NBM/SH e
descrição, qual a que deve ser aplicada?
Na hipótese de estar prevista, em convênio ou protocolo ICMS, mais de uma
margem de valor agregado para o mesmo produto, prevalecerá àquela que for
inferior, independentemente de alteração da respectiva norma específica,
observado, relativamente às operações interestaduais, o respectivo ajuste da
Margem de Valor Agregado - MVA. (art. 4º, §1º, VII do Decreto nº 19.528/96)
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22. Qual o prazo de recolhimento do imposto antecipado a ser
efetuado por contribuinte-substituto deste Estado não optante do
Simples Nacional?
O contribuinte-substituto deverá recolher o ICMS_ST até o 9º dia do mês
subseqüente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria, do referido
estabelecimento, salvo quando norma específica dispuser de forma diversa. (Art.
5º, do Decreto nº 19.528/96)
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23. Qual o prazo de recolhimento do imposto antecipado a ser
efetuado por contribuinte-substituto deste Estado optante do
Simples Nacional?
O contribuinte-substituto deste Estado optante do Simples Nacional deverá
recolher o ICMS-ST até o 9 º (nono) dia do 2º (segundo) mês subseqüente àquele
em que ocorrer a saída da mercadoria do referido estabelecimento, salvo quando
norma específica dispuser de forma diversa. (Art. 5º, do Decreto nº 19.528/96)
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24. Que documento o contribuinte-substituto deverá utilizar para
efetuar o recolhimento do imposto antecipado?
O contribuinte-substituto deverá utilizar, para efetuar o recolhimento do imposto
antecipado, os seguintes documentos:
nas operações internas, utilizar o Documento de Arrecadação Estadual - DAE
10, sob o código de arrecadação 011- 6;
nas operações interestaduais, estando o contribuinte-substituto localizado em
outra Unidade da Federação, o imposto retido deverá ser recolhido, por meio da
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, em instituição fi-
nanceira oficial ou privada, signatária de contrato específico de prestação de ser-
viço de arrecadação com a Secretaria da Fazenda de PE, nos termos do Manuel
Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da GNRE, ou conforme defini-
do no padrão da Federação Brasileira das Associações de Bancos – FEBRABAN
para códigos de barras, em conta especial, a crédito do Governo do Estado de
Pernambuco (Ajuste SINIEF 11/97, Convênios Arrecadação 01/98 e 01/99) (Art.
5º, do Decreto19.528/96)
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25. O contribuinte substituto, estabelecido em outra Unidade da
Federação, é responsável pelo recolhimento do ICMS referente
ao diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais de
mercadoria para uso, consumo, ou ativo fixo?
Sim, desde que o remetente esteja estabelecido em Unidade da Federação
signatária de Convênio ou Protocolo de mercadorias sujeitas à substituição
tributária neste Estado.
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26. Quando um estabelecimento industrial de Pernambuco adquire o
mesmo tipo de mercadoria do de sua produção e esta é sujeita
ao regime de substituição tributária, cabe retenção do ICMS na
entrada?
Não. Nesta hipótese o industrial será contribuinte-substituto em relação à
mercadoria que adquiriu, por ser fabricante da mesma mercadoria. Podemos ter
como exemplo uma indústria que produz colchões e adquire colchões para
vender. Resta claro que se a mesma adquirir travesseiros e não for fabricante
deste produto ele terá que recolher o ICMS pela entrada.
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27. Qual o tratamento tributário para sabão em tablete de até 500g,
exclusive sabonete?
A carga tributária relativamente a sabão em tablete de até 500 g permanecerá a
mesma prevista no sistema especial de tributação relativo a produtos da cesta bá-
sica – considerando o disposto no inciso I, do art. 31-A, do Decreto nº 19.528/96e
alterações.
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28. Como faço para solicitar restituição do ICMS-ST pago a maior, ou
em duplicidade?
O pedido de restituição deverá ser efetuado por escrito, e deverá conter os dados
da empresa requerente (razão social, inscrição estadual, CNPJ e endereço), as-
sim como os dados bancários da mesma (número do banco, agência e conta cor-
rente), além da informação detalhada dos motivos da solicitação. E assinatura do
responsável pela empresa, ou contador cadastrado. O requerimento deve vir
acompanhado de cópia do DAE (ou GNRE) pago , cópia da Nota Fiscal e/ou cópia
do documento que comprove a informação constante no requerimento
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29. Como devo fazer para solicitar restituição do ICMS-ST pago a
maior ou em duplicidade?
O pedido de restituição será feito por escrito, com identificação dos dados da empresa
(razão social, inscrição Estadual, CNPJ e endereço) e dos dados bancários (número do
Banco, da Agência, e da conta corrente), para fins de restituição em espécie, devendo
ser informado, detalhadamente, o motivo da solicitação.
O requerimento terá a assinatura do responsável pela empresa, ou contador
cadastrado, e deve estar acompanhado da cópia do comprovante de pagamento (DAE
ou GNRE), conferida pela SEFAZ, da Nota Fiscal, e de outros documentos que
confirmem as alegações constantes na petição inicial.
O pedido de restituição deverá ser entregue em qualquer ARE deste Estado, ou poderá
ser enviado pelos Correios à Diretoria Geral da Receita Tributária – DRT, Unidade de
Análise de Processos – UNAP, Av. Dantas Barreto, 1186, 17º andar, Edf. San Rafael,
Recife, PE, CEP: 50.020-904
(Normas consultadas: Lei 10.654/91, artigos 45 a 54; Decreto 19.528/96 e alterações e
Port.324/98)
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30. Quais são as obrigações principais e acessórias do contribuinte
substituto localizado em outra Unidade da Federação possuidor de
Inscrição Estadual em Pernambuco?
O contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação quando promover
saída da mercadoria sujeita à substituição tributária deverá destacar o ICMS-ST na
Nota Fiscal e recolher este tributo através de GNRE, até o 9º dia do mês subseqüente
àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do seu estabelecimento.
Quando o mesmo operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
regido por normas diversas, o pagamento será feito através de GNRE específica para
cada convênio ou protocolo.
Ele também está obrigado a encaminhar, mensalmente, à SEFAZ de Pernambuco, a
GIA-ST, por transmissão via Internet, no seguinte endereço WWW.sefaz.pe.gov.br, até
o 10º dia do mês subsequente ao referido período fiscal, mesmo que não tenham
ocorrido operações naquele espaço de tempo.
(Normas consultadas: Decreto 19.528/96, Capítulo VII, e alterações; Portaria SF
142/02)
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