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Quarta-Feira, 22 de Setembro de 2021, 00h31
PREVIDÊNCIA
Juiz nega ação de gestores e mantém desconto de 14% em MT
Magistrado explicou que entidade cometeu barrigada jurídica
WELINGTON SABINO
Da Redação
No contexto da “guerra judicial” travada por vários sindicatos e associações representantes
do funcionalismo público contra o Governo do Estado contrários ao aumento de 11% para
14% de desconto previdenciário sobre os salários, aposentadorias pensões, mais um
mandado de segurança foi negado pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara
Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular. A autora é a Associação dos Gestores
Governamentais de Mato Grosso (Aggemt) que buscou a Justiça no dia 30 de julho deste
ano sustentando tratar-se de um aumento “inconstitucional”.
A autora contestou ato do diretor- presidente do Mato Grosso Previdência (MT Prev), Elliton
Oliveira de Souza, autorizando a majoração da contribuição previdenciária para 14%, com
base na Lei Complementar nº 654 publicada em fevereiro de 2020. O texto da norma
estadual diz que em razão do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do
Estado de Mato Grosso e enquanto esse persistir, a base de cálculo da contribuição será a
parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que
supere um salário mínimo.
A Associação dos Gestores Governamentais afirmou na peça inicial que o Governo de Mato
Grosso, “buscou inconstitucionalmente majorar a alíquota de contribuição previdenciária,
sem qualquer fundamento idôneo que demonstre a realidade da situação do déficit, com o
claro objetivo de macular a sua responsabilidade por este, onerando os servidores públicos,
para que os mesmos arquem com as consequências da sua má-gestão”.
Sustentou ainda que a Lei Complementar nº 654/2020 “viola o princípio do equilíbrio
atuarial, pois não há fundamento idôneo para o aumento da base da contribuição”. Dessa
forma, pediu que o mandado de segurança fosse julgado procedente para determinar ao
diretor do MT Prev que se abstenha de cobrar a alíquota de 14% para os servidores
públicos titulares de cargos efetivos do Estado.
Por sua vez, o juiz Bruno Marques observou que o mandado de segurança foi protocolado
visando enfrentamento de uma lei, possibilidade que é vedada pela jurisprudência em vigor
no Brasil. “Por se tratar de ato normativo de caráter geral e abstrato, aplicável aos
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servidores e  pensionistas do Estado de Mato  Grosso, incabível  a  impetração  demandado
de segurança contra lei em tese”, escreveu o magistrado ao citar outro mandado de
segurança coletivo com o mesmo objetivo que tramitou no Tribunal de Justiça e também foi
negado.
“Naquele mandado de segurança impetrado
originalmente perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a pretensão
deduzida foi a mesma aqui trazida e, a decisão foi pelo indeferimento da segurança,
justamente por não admitirse sua utilização como mecanismo de controle abstrato da
validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, por
não ser sucedâneo da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Portais fundamentos, indefiro a
petição inicial e, por consequência, denego a segurança, com fundamento no art. 6º, § 5º,
da Lei nº 12.016/2009, pelo que julgo o feito extinto sem julgamento de mérito”, despachou
Bruno Marques no dia 17 deste mês.
Fonte: FOLHAMAX
Visite o website: https://www.folhamax.com/
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  • 2. servidores e  pensionistas do Estado de Mato  Grosso, incabível  a  impetração  demandado de segurança contra lei em tese”, escreveu o magistrado ao citar outro mandado de segurança coletivo com o mesmo objetivo que tramitou no Tribunal de Justiça e também foi negado. “Naquele mandado de segurança impetrado originalmente perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a pretensão deduzida foi a mesma aqui trazida e, a decisão foi pelo indeferimento da segurança, justamente por não admitirse sua utilização como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, por não ser sucedâneo da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Portais fundamentos, indefiro a petição inicial e, por consequência, denego a segurança, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, pelo que julgo o feito extinto sem julgamento de mérito”, despachou Bruno Marques no dia 17 deste mês. Fonte: FOLHAMAX Visite o website: https://www.folhamax.com/ Juiz nega ação de gestores e mantém desconto de 14%... https://www.folhamax.com/imprime.php?cid=321356&... 2 of 2 22/09/2021 00:54